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materia nº 1/2026

Tipo Substitutivo
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-29
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências
native_id399

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-20T15:44:43.527950-03:00 Aprovado 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 51

 
Pedrinópolis, Minas Gerais, 26 de janeiro de 2026
OFÍCIO GAB-PREFEITO 02-2026
Referência: Projeto de Lei Complementar nº 03-2025
Exma. Sra.
IZABEL CRISTINA CARDOSO
Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Pedrinópolis/MG,
Ilustríssimos Senhores Vereadores e Ilustríssimas Senhoras Vereadoras,
Senhora Presidente:
ASSUNTO: Venho através do presente expediente, encaminhar para apreciação e 
votação por parte dos membros dessa Egrégia Casa, o incluso projeto de lei 
Complementar substitutivo nº 1-2026, que dispõe sobre a Política Municipal de 
Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos ilustres Senhores Vereadores os 
meus protestos da mais alta consideração e distinto apreço.
Atenciosamente,
RAFAEL FERREIRA SILVA
Prefeito Municipal
RAFAEL FERREIRA 
SILVA:037535286
41
Assinado de forma digital por RAFAEL 
FERREIRA SILVA:03753528641 
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, 
ou=08714927000103, ou=Secretaria da 
Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e￾CPF A1, ou=(EM BRANCO), 
ou=videoconferencia, cn=RAFAEL 
FERREIRA SILVA:03753528641 
Dados: 2026.01.29 13:16:22 -03'00'
 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS E JUSTIFICATIVAS AO PROJETO DE LEI 
COMPLEMENTAR SUBSTITUTIVO Nº 1/2026 AO PROJETO DE LEI 
COMPLEMENTAR Nº 3-2025, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL 
DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Exma. Sra.
Vereadora Izabel Cristina Cardoso
Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Pedrinópolis/MG,
Ilustríssimos Senhores Vereadores e Ilustríssimas Senhoras Vereadoras,
O presente Projeto de Lei Complementar substitutivo tem como objetivo, adequar a 
redação do projeto original, aperfeiçoando-o para a melhor compreensão da preposição 
normativa, de modo a garantir a coerência, clareza e sistematização do texto legal.
São os motivos que nos levaram a encaminhar o presente Projeto de Lei à consideração e 
deliberação dessa honrada Casa Legislativa em caráter de urgência, solicitando-lhes que 
seja apreciado, discutido e aprovado.
Atenciosamente,
Pedrinópolis, Minas Gerais, 26 de janeiro de 2026
RAFAEL FERREIRA SILVA
Prefeito Municipal
RAFAEL FERREIRA 
SILVA:03753528641
Assinado de forma digital por RAFAEL FERREIRA 
SILVA:03753528641 
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=08714927000103, 
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e￾CPF A1, ou=(EM BRANCO), ou=videoconferencia, 
cn=RAFAEL FERREIRA SILVA:03753528641 
Dados: 2026.01.29 13:16:34 -03'00'
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03-2025
Dispõe sobre a Política Municipal de 
Atendimento aos Direitos da Criança e do 
Adolescente e dá outras providências
O PREFEITO DE PEDRINÓPOLIS, Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança 
e do Adolescente. 
Art. 2º. Ao efetivar a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do 
Adolescente, o Poder Executivo observará as normas expedidas pelos Conselhos 
Nacional, Estadual e Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 3º. São instrumentos da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança 
e do Adolescente: 
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; 
II - Conselho Tutelar; 
III - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
§1º A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, promovida pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o apoio institucional 
 
e operacional da Secretaria Municipal de Assistência Social, constitui-se como foro de 
participação da sociedade civil organizada, buscando integrar o Executivo, o Legislativo, 
o Judiciário, o Ministério Público, bem como órgãos e instituições afins visando a 
efetivação da Política de Atendimento à Criança e ao Adolescente. 
§2º A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá avaliar a 
situação da criança e do adolescente, propor diretrizes e deliberar ações para o 
aperfeiçoamento dessas políticas a curto, médio e longo prazo, elegendo-se, para tanto, 
delegados para a Conferência Estadual. 
§3° As despesas com a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
bem como aquelas decorrentes da participação nas Conferências Estadual e Nacional, 
serão custeadas pelo Poder Executivo. 
Art. 4º. A Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente 
terá preferência em sua formulação e execução, sendo obrigatória a destinação 
privilegiada de recursos públicos. 
Art. 5º. A implementação da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança 
e do Adolescente será realizada diretamente pelo Município ou por meio de parcerias 
voluntárias com organizações da sociedade civil, podendo, também, consorciar-se com 
outros entes federativos. 
§1º. Todos os programas e serviços desenvolvidos pelo Poder Público e pela sociedade 
civil organizada devem atender integralmente às normativas vigentes. 
§2º É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou 
insuficiência das políticas públicas sociais no município sem a prévia manifestação do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 6º. São meios de efetivação da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da 
Criança e do Adolescente: 
I – políticas públicas sociais de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, 
profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, espiritual e 
 
social da criança e do adolescente em condições de liberdade e dignidade; 
II - política pública de assistência social sistematizada e planejada, efetivada mediante 
serviços, programas, projetos, benefícios e ações em conformidade com as políticas 
nacional e estadual da assistência social, Sistema Único de Assistência Social - SUAS e 
demais normativas vigentes. 
TÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS 
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
CAPÍTULO I 
DAS REGRAS E PRINCÍPIOS GERAIS 
Art. 7º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA - é 
órgão deliberativo e controlador da Política de Atendimento aos Direitos da Criança e do 
Adolescente, composto paritariamente por representantes do Poder Executivo e da 
sociedade civil organizada. 
Parágrafo único. O CMDCA está vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social 
apenas para fins de suporte técnico e administrativo, garantidas a independência e a 
autonomia de suas decisões e deliberações. 
Art.8º. As decisões e deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações 
governamentais e da sociedade civil organizada. 
Parágrafo Único. Em caso de descumprimento de suas decisões e deliberações, o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio do seu 
presidente, sob pena de responsabilidade, representará ao Ministério Público visando à 
adoção de providências cabíveis, bem como aos demais órgãos legitimados no artigo 210 
da Lei Federal n.o
 8.069/90. 
Art.9º. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. 
 
Parágrafo Único. O Poder Executivo arcará com o custeio ou reembolso de despesas 
decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros, titulares ou 
suplentes, para que se façam presentes em cursos, eventos e solenidades. 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA NECESSÁRIA AO FUNCIONAMENTO 
 DO CONSELHO DOS DIREITOS 
Art. 10. A Secretaria Municipal de Assistência Social disponibilizará recursos humanos 
e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto 
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
§1º. O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá contar com espaço 
físico, mobiliário e equipamentos, adequados ao seu pleno funcionamento, cuja 
localização deverá ser amplamente divulgada à sociedade civil. 
§2º. A Secretaria Municipal de Assistência Social manterá uma secretaria executiva, 
destinada ao suporte administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 11. O Poder Executivo especificará em dotação orçamentária exclusiva os valores 
necessários para o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, a qual deverá ser suficiente para custear, dentre outras medidas: 
I – despesas com a capacitação continuada dos conselheiros; 
II – aquisição e manutenção de espaço físico, mobiliário e equipamentos; 
III – outras despesas decorrentes do funcionamento do CMDCA 
Parágrafo único. É vedado o uso de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente para manutenção do CMDCA. 
CAPÍTULO III 
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO 
 
Seção I 
Das Disposições Gerais 
Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto 
paritariamente por 04 (quatro) representantes do governo e 04 (quatro) representantes da 
sociedade civil organizada. 
Art. 13. O exercício da função de conselheiro requer disponibilidade para o efetivo 
desempenho de suas funções em razão do interesse público e da prioridade absoluta 
assegurada aos direitos da criança e do adolescente. 
Seção II 
Dos Representantes do Governo 
Art. 14. Os representantes do governo serão designados pelo Chefe do Poder Executivo, 
no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a posse. 
§1º. Para cada titular, deverá ser indicado um suplente que o substituirá em caso de 
ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do órgão. 
§2º. O mandato de representante governamental está condicionado à nomeação contida 
no ato designatório da autoridade competente. 
§3º. Os mandatos dos conselheiros representantes do poder público que ocuparem a 
função quando do término da gestão municipal prorrogam-se automaticamente até que 
sejam substituídos. 
Art. 15. O Chefe do Executivo, ao designar os representantes do governo, deve observar 
a estrutura administrativa dos diversos níveis de governo dos setores responsáveis pelas 
políticas sociais básicas, direitos humanos, finanças e planejamento. 
Parágrafo único. O representante do governo indicado deverá ter conhecimento e 
identificação com o público infanto-juvenil e sua respectiva política de atendimento, 
 
sendo que suas decisões, no âmbito do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, vincularão as ações do Poder Executivo. 
Seção III 
Dos Representantes da Sociedade Civil 
Art. 16. A representação da sociedade civil garantirá a participação da população por 
meio de organizações representativas escolhidas em fórum próprio convocado pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
§1º. Poderão participar do processo de escolha as entidades não governamentais de 
promoção, de atendimento direto, de defesa, de garantia, de estudos e pesquisas dos 
direitos da criança e do adolescente, com atuação no âmbito territorial do município, 
constituídas há pelo menos dois anos e em regular funcionamento. 
§2º. A representação da sociedade civil não poderá ser previamente estabelecida, devendo 
sempre se submeter periodicamente ao processo de escolha. 
§3º. Em se tratando da escolha da primeira representação da sociedade civil, o processo 
dar-se-á em até 60 (sessenta) dias após o Poder Executivo sancionar a lei de criação do 
CMDCA. 
Art. 17. O processo de escolha iniciará 60 dias antes de término do último mandato, sendo 
observadas as seguintes etapas: 
I - comunicação prévia e formal ao Ministério Público a fim de exercer sua função 
fiscalizatória. 
II - convocação das entidades para comporem o respectivo fórum, mediante edital, 
publicado na imprensa, afixado no átrio da prefeitura e amplamente divulgado no 
município. 
III - designação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de 
uma Comissão Eleitoral composta por conselheiros representantes da sociedade civil para 
organizar e realizar o processo eleitoral; 
 
IV - convocação das entidades para participarem do processo de escolha; 
VI - realização de assembleia específica e exclusiva para a escolha. 
Art. 18. A organização da sociedade civil eleita, detentora do mandato, indicará dentre 
seus membros, um representante titular e um suplente. 
§1º. A eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no 
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicada 
e justificada, não podendo prejudicar as atividades do Conselho. 
§2º. O representante indicado e o suplente deverão: 
I – ser maiores e capazes; 
II - estar quites com o serviço militar, se do sexo masculino, e com as obrigações 
eleitorais; 
III - estar em gozo dos direitos políticos; 
IV - ser detentores de comprovada idoneidade moral, no âmbito pessoal, profissional e 
familiar; 
VI – ser alfabetizados. 
Art. 19. É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder 
Público sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade. 
Art. 20. O mandato da sociedade civil será de 02 (dois) anos, não sendo vedada a 
reeleição. 
Parágrafo único. É vedada a prorrogação de mandatos ou a recondução automática, 
devendo, para haver a reeleição, novo processo de escolha. 
Art. 21. Os representantes da sociedade civil serão empossados no prazo máximo de 30 
(trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a publicação dos 
 
nomes das organizações da sociedade civil e dos seus respectivos representantes eleitos, 
titulares e suplentes. 
Seção IV 
Dos Impedimentos, da Cassação e da Perda do Mandato 
Art. 22. São impedidos de compor o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente: 
I - conselhos de políticas públicas; 
II - representantes de órgão de outras esferas governamentais; 
III - ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do poder público, na 
qualidade de representante de organização da sociedade civil; 
IV - conselheiros tutelares; 
V - a autoridade judiciária, legislativa e o órgão de execução do Ministério Público e da 
Defensoria. 
Art. 23. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
poderão ter seus mandatos suspensos ou cassados quando: 
I – não comparecerem, de forma injustificada, a três sessões consecutivas ou cinco 
alternadas; 
II - for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que 
regem a Administração Pública, estabelecidos na Lei Federal n. 8.429/92. 
III - for condenado por sentença transitada em julgado, por crime doloso ou contravenção 
penal; 
§1º. Será instaurado processo administrativo, com rito definido no regimento interno, 
garantindo-se o contraditório, a ampla defesa e a publicidade dos atos, devendo a decisão 
de cassação ou suspensão ser tomada por maioria absoluta de votos dos membros do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, excetuando-se os votos 
 
dos membros processados. 
§2º. A decisão de cassação transitada em julgado será encaminhada, incontinenti, ao 
Ministério Público para assumir as providências que julgar cabíveis no que tange à 
responsabilização civil ou criminal do agente. 
§3º. A partir da publicação da decisão de cassação ou suspensão, o membro suplente 
assumirá o mandato, devendo, para tanto, ser notificado. 
Seção V 
Das Disposições Comuns 
Art. 24. O membro suplente substituirá o titular em casos de ausência, afastamento ou 
impedimento, observando-se as disposições do regimento interno.
Art. 25. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possuirá uma 
mesa diretora, composta por três membros, sendo um presidente, um vice-presidente e 
um primeiro secretário, sendo obrigatória, a cada ano, a alternância e a paridade nos 
cargos diretivos entre representantes do governo e da sociedade civil organizada. 
Art. 26. Aos membros escolhidos como conselheiros será ofertada capacitação inicial e 
continuada para o cargo, cabendo ao Poder Executivo, via Secretaria de Assistência 
Social, em até 30 (trinta) dias após a posse, dar início à capacitação, apresentando 
cronograma e conteúdo programático ao CMDCA e ao Ministério Público. 
CAPÍTULO IV 
DAS REUNIÕES E DOS ATOS DELIBERATIVOS 
Art. 27. As reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
ocorrerão, no mínimo, uma vez por mês, em data, horário e local a serem definidos em 
regimento interno, estabelecendo-se uma periodicidade em cronograma semestral ou 
anual. 
 
Art. 28. Será dada ampla publicidade às reuniões do CMDCA, garantindo-se a 
participação popular, sendo obrigatória a comunicação formal ao Conselho Tutelar, ao 
Ministério Público e ao Juizado da Infância e da Juventude. 
Parágrafo único. As reuniões terão sua publicidade restringida quando a defesa da 
intimidade ou o interesse social o exigirem. 
Art. 29. As convocações para as reuniões informarão, obrigatoriamente, a pauta ou ordem 
do dia, observada a antecedência mínima de 05 (cinco) dias do evento, por meio de carta￾convite, ofício ou correio eletrônico. 
Art. 30. De cada reunião, lavrar-se-á a ata em livro próprio. 
Art. 31. É assegurado o direito de manifestação a todos que participarem das reuniões, 
observando o regimento interno a ser elaborado e aprovado pelos conselheiros no prazo 
máximo de 30 (trinta) dias após a posse. 
Art. 32. Os atos deliberativos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente deverão ser publicados no Diário Oficial, na imprensa local ou no átrio da 
Prefeitura, seguindo as mesmas regras de publicação dos demais atos do Poder Executivo. 
Parágrafo único. O CMDCA deverá encaminhar uma cópia de suas resoluções ao Juiz da 
Infância e Juventude, à Promotoria de Justiça com atribuição na defesa dos direitos da 
criança e do adolescente, bem como ao Conselho Tutelar. 
CAPÍTULO V 
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS 
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
Art. 33. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: 
I -acompanhar, monitorar e avaliar as políticas no seu âmbito; 
II -divulgar e promover as políticas e práticas bem-sucedidas; 
 
III -difundir à sociedade local a concepção de criança e adolescente como sujeitos de 
direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, e o paradigma da proteção 
integral como prioridade absoluta; 
IV -conhecer a realidade de seu território e elaborar o seu plano de ação, inclusive 
solicitando ao Conselho Tutelar, relatórios trimestrais, com as demandas atendidas, não 
atendidas e/ou reprimidas devido à ausência ou insuficiência de equipamentos, políticas 
ou atendimentos. 
V -realizar a cada biênio diagnóstico da situação da população infantojuvenil no 
município; 
VI -definir prioridades de enfrentamento dos problemas mais urgentes; 
VII -articular a rede municipal de proteção, promovendo a integração operacional de 
todos os órgãos, autoridades, instituições e entidades que atuem direta ou indiretamente 
no atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente, preferencialmente 
mediante assinatura de termo de integração operacional; 
VIII - promover e apoiar campanhas educativas sobre os direitos da criança e do 
adolescente; 
IX -propor a elaboração de estudos e pesquisas com vistas a promover, subsidiar e dar 
mais efetividade às políticas; 
X -participar e acompanhar a elaboração, aprovação e execução do PPA (Plano 
Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentária) e LOA (Lei Orçamentária Anual) e 
suas execuções, indicando modificações necessárias à consecução dos objetivos da 
política dos direitos da criança e do adolescente; 
XI -gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo a 
utilização dos respectivos recursos por meio de plano de aplicação, ficando à cargo do 
Poder Executivo a execução ou ordenação dos recursos do Fundo; 
 
XII -deliberar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente e enviá-lo juntamente com o Plano Anual de Ação Municipal 
de Atendimento à Criança e ao Adolescente ao chefe do Poder Executivo municipal, para 
que sejam inseridos, respectivamente, na proposta de Lei Orçamentária Anual e na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias, observados os prazos determinados na Lei Orgânica municipal; 
XIII -examinar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
XIV -acompanhar e oferecer subsídios na elaboração legislativa local relacionada à 
garantia dos direitos da criança e do adolescente; 
XV -convocar o fórum de representantes da sociedade civil para escolha dos conselheiros 
dos direitos não-governamentais; 
XVI -atuar como instância de apoio no nível local nos casos de petições, denúncias e 
reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, participando de audiências ou 
ainda promovendo denúncias públicas quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da 
criança e do adolescente, acolhendo-as e dando encaminhamento aos órgãos competentes; 
XVII -registrar as organizações da sociedade civil sediadas em sua base territorial que 
prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os 
programas a que se refere o art. 90, caput, e, no que couber, as medidas previstas nos 
artigos 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90; 
XVIII -inscrever os programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas 
famílias em execução na sua base territorial por entidades governamentais e organizações 
da sociedade civil; 
XIX -recadastrar as entidades e os programas em execução, certificando-se de seu 
funcionamento e sua contínua adequação à política traçada para a promoção dos direitos 
da criança e do adolescente. 
 
XX -regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos conselheiros 
tutelares, seguindo as determinações da Lei nº 8.069/90, das Resoluções do Conselho 
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA e desta Lei; 
XXI -instaurar sindicância para apurar eventual falta cometida por conselheiro tutelar no 
exercício de sua funções, observando a legislação municipal pertinente ao processo de 
sindicância ou administrativo/disciplinar, de acordo com as Resoluções do Conselho 
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA; 
XXII -elaborar o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por pelo menos 2/3 (dois 
terços) de seus membros. 
§1º. O exercício das competências descritas nos incisos XVII a XIX deste artigo, atenderá 
às seguintes regras: 
a) o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 04 (quatro) anos, no máximo, o 
recadastramento das entidades, reavaliando o cabimento de sua renovação, nos termos do 
artigo 91, § 2º, da Lei Federal nº 8.069/90; 
b) o CMDCA deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a serem 
fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no artigo 91, da 
Lei Federal nº 8.069/90, para aferir a capacidade da entidade em garantir a política de 
atendimento compatível com os princípios do ECA; 
c) será negado registro à entidade, nas hipóteses relacionadas no artigo 91, § 1º, da Lei 
Federal nº 8.069/90, e em outras situações definidas em resolução do CMDCA; 
d) será negado registro e inscrição do serviço ou programa que não respeitar os princípios 
estabelecidos pela Lei Federal nº 8.069/90, ou que seja incompatível com a Política de 
Promoção aos Direitos da Criança e do Adolescente traçada pelo CMDCA; 
e) o CMDCA não concederá registro para funcionamento de entidades nem inscrição de 
serviços e programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades 
educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio; 
 
f) verificada a ocorrência de alguma das hipóteses das alíneas de “c” a “e”, a qualquer 
momento poderá ser cassado o registro concedido à entidade ou a inscrição de 
serviço/programa, comunicando-se o fato à autoridade judiciária, ao Ministério Público e 
ao Conselho Tutelar; 
g) caso alguma entidade ou serviço/programa esteja comprovadamente atendendo 
crianças ou adolescentes sem o devido registro ou inscrição no CMDCA, deverá o fato 
ser levado de imediato ao conhecimento da autoridade judiciária, do Ministério Público 
e do Conselho Tutelar, para a tomada das medidas cabíveis; 
h) o CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e dos 
serviços e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua 
imediata comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, 
conforme previsto nos artigos 90, §1º, e 91, “caput”, da Lei nº 8.069/90. 
i) o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, o 
recadastramento dos serviços e programas em execução, constituindo-se critérios para 
renovação da autorização de funcionamento aqueles previstos nos incisos do § 3º, do 
artigo 90, da Lei nº 8.069/90. 
TÍTULO III 
DO CONSELHO TUTELAR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34. O município terá 01 (um) Conselho Tutelar para cada cem mil habitantes, com 
estrutura adequada para funcionamento, composto de 5 (cinco) membros escolhidos pela 
população local, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos 
processos de escolha. 
Art. 35. O Conselho Tutelar é órgão integrante da administração pública municipal, 
administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social a qual deverá 
 
fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessária 
ao seu adequado e ininterrupto funcionamento, conforme abaixo especificado: 
I – imóvel próprio ou locado, com exclusividade, identificação, de fácil acesso à 
população, dotado de salas para recepção, reunião dos conselheiros, equipe 
multidisciplinar e atendimento individualizado e reservado, possuindo banheiros e demais 
aspectos habitacionais em perfeito funcionamento; 
II – servidores públicos municipais, para o suporte técnico nas medidas de proteção a 
serem aplicadas pelos Conselhos Tutelares; 
III – um servidor público municipal efetivo, designado por ato administrativo formal, apto 
e capacitado a exercer as funções de secretaria e auxiliar de serviço público, de segunda 
à sexta-feira, no horário normal de expediente; 
IV – no mínimo, um veículo para ficar à disposição do Conselho Tutelar, de segunda à 
sexta-feira, durante o horário normal de expediente do órgão, para possibilitar o 
cumprimento das diligências diárias, devendo nos finais de semana, períodos noturnos e 
feriados, disponibilizar, com prioridade absoluta, veículo e motorista, em regime de 
plantão, para atendimento aos casos de urgência e emergência; 
V – linhas telefônicas, fixa e móvel, para uso exclusivo dos conselheiros tutelares, 
autorizado o controle e a fiscalização das ligações locais e interurbanas pela Secretaria 
Municipal à qual estiver vinculado; 
VI – mínimo de dois computadores e duas impressoras para uso do Conselho Tutelar, 
todos em perfeito estado de uso, com placa de rede e acessibilidade à rede mundial de 
comunicação digital (internet), via banda larga, devidamente interligados, para facilitação 
das atividades dos conselheiros tutelares, servidores e equipe interdisciplinar, 
notadamente no preenchimento adequado do SIPIA; 
VII – uma máquina fotográfica digital e o custeio das impressões que se fizerem 
necessárias para a instrumentalização do trabalho dos conselheiros tutelares e equipe 
multidisciplinar; 
 
VIII – ventiladores, bebedouros, mesas, cadeiras, armários, arquivos e materiais de 
escritório; 
IX – placa, em condições de boa visibilidade para o público em geral, indicando a 
localização do Conselho Tutelar e os números dos seus telefones e fax, inclusive com a 
escala e os horários de plantão; 
X – formação inicial e continuada para os membros do Conselho Tutelar, voltada para as 
atribuições inerentes ao cargo e prática cotidiana . 
§1º A equipe técnica que integra o Conselho Tutelar, descrita no inciso II do caput deste 
artigo, será admitida para prestar serviço exclusivo ao Conselho Tutelar ou estará 
vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social, e desempenhará as seguintes 
funções: 
a) orientar os conselheiros tutelares, em procedimentos que envolvam crianças e 
adolescentes, quando solicitada; 
b) participar de reuniões do Conselho Municipal de Direitos da Criança, Conselho 
Municipal de Assistência Social, Conselho Municipal de Saúde e Conselho Municipal de 
Educação; 
c) dar suporte aos conselheiros tutelares e conselheiros de direitos da criança e do 
adolescente na articulação com a rede de atenção à criança e ao adolescente, entidades 
governamentais e não governamentais; 
d) desenvolver ações e projetos, em conformidade com a demanda diagnosticada pelo 
Conselho Tutelar e Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, que 
possibilitem a implantação e implementação de políticas públicas para crianças e 
adolescentes; 
e) realizar estudos sociais, perícia e laudo técnico, na área de atuação profissional 
específica, de crianças e adolescentes, assessorando os conselheiros tutelares no processo 
de deliberação e de aplicação das medidas previstas no art. 101 e 129 da Lei Federal nº 
8.069/90; 
 
f) emitir relatórios e pareceres técnicos sob demanda do Conselho Tutelar e do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
g) elaborar ofícios, digitar textos e organizar material necessário à rotina de sua área; 
h) apoiar a realização de eventos que visam ao fortalecimento, qualificação e mobilização 
do sistema de garantia de direitos; 
i) assessorar o Conselho Tutelar na fiscalização das entidades de atendimento (art. 95 da 
Lei Federal nº 8.069/90); 
j) desempenhar outras funções análogas, determinadas pelo Conselho Tutelar ou pelo 
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente. 
§2º. Para as funções acima, é vedado utilizar-se de profissionais das equipes técnicas de 
referência dos equipamentos socioassistenciais do município, a exemplo do CRAS e do 
CREAS, cadastradas no MDS como exclusivas. 
§3º. A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações que permitam 
o adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros e o acolhimento 
digno ao público, contendo, no mínimo: 
I - placa indicativa da sede do Conselho; 
II - sala reservada para o atendimento e recepção ao público; 
III - sala reservada para o Atendimento aos casos; 
IV - sala reservada para os serviços administrativos; 
V - salas reservadas para os Conselheiros Tutelares. 
§ 4º O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar atendimentos 
simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças, dos adolescentes 
e familiares atendidos. 
 
Art. 36. A Lei Orçamentária Municipal deverá prever dotação específica dos recursos 
necessários para implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, como 
aquisição e manutenção de bens móveis e imóveis, pagamento de serviços de terceiros e 
encargos, diárias, material de consumo, passagens e outras despesas que se fizerem 
necessárias, bem como para a formação continuada dos conselheiros tutelares e 
pagamento do subsídio e demais direitos sociais previstos no art. 134, incisos I a V do 
ECA. 
CAPÍTULO II 
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS 
CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 37. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá observar as 
seguintes diretrizes: 
I - processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto 
dos eleitores do município, realizado em data unificada em todo território nacional, a cada 
quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição 
presidencial, sendo todas as suas etapas conduzidas pelo Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente; 
II - candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas; 
III - fiscalização pelo Ministério Público; 
IV - posse dos conselheiros tutelares no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo 
de escolha. 
Art. 38. Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo Chefe 
do Poder Executivo Municipal e os demais candidatos seguintes serão considerados 
suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação. 
§1º. O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de 
escolha, em igualdade de condições aos demais candidatos. 
 
§2º. O conselheiro tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo 
superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de escolha subsequente. 
Art. 39. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a 
antecedência de no mínimo 06 (seis) meses, publicar o edital do processo de escolha dos 
membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições contidas na Lei Federal nº 
8.069/90 e nesta lei. 
§1º. O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições: 
a) o cronograma das etapas com as datas e os prazos para registro de candidaturas, 
impugnações, recursos, provas de conhecimento e outras fases do certame, de forma que 
o processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses antes do dia estabelecido 
para o certame; 
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o 
preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei Federal nº 8.069/90; 
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e 
vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas nesta lei; 
d) a criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de 
escolha; 
e) as etapas da capacitação prévia aos candidatos a conselheiros tutelares e da formação 
inicial ao conselheiros e suplentes eleitos, após a realização do pleito e antes da posse 
§2º. O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer 
outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei Federal nº 8.069/90 e 
por esta legislação municipal. 
Art. 40. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato 
doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer 
natureza, inclusive brindes de pequeno valor, sob pena de ser cancelado o registro da 
candidatura ou cassada a nomeação. 
 
Parágrafo único. O Edital poderá disciplinar as condutas ilícitas e vedadas que 
configurem o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de 
comunicação, dentre outros. 
Art. 41. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente conferir 
ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar, 
mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do Município, 
afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais e outros meios 
de divulgação. 
§1º. A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre 
as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os 
cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização 
popular em torno da causa da criança e do adolescente, conforme dispõe o art. 88, inciso 
VII, da Lei Federal nº 8.069/90. 
§2º. O CMDCA buscará obter, na Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas, 
bem como elaborar o software respectivo, observadas as disposições das resoluções 
aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da 
localidade. 
§3º. Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, serão solicitados à 
Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das listas de eleitores 
para facilitar a condução dos trabalhos e a simples verificação do domicílio eleitoral, 
ocorrendo, neste caso, a votação manualmente. 
§4º Alternativamente, a critério do CMDCA, poderá ser desenvolvido software específico 
para possibilitar a votação pela rede mundial de computadores, desde que seja 
comprovada a segurança do sigilo e da inviolabilidade do voto e de que sejam garantidas 
condições seguras de averiguação da identidade dos eleitores. 
Art. 42. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá delegar 
a condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar a uma comissão 
 
especial eleitoral, a qual deverá ser constituída por composição paritária entre 
conselheiros representantes do governo e da sociedade civil. 
§1º. A composição, assim como as atribuições da comissão referida no caput deste artigo, 
devem constar na resolução regulamentadora do processo de escolha. Poderá a comissão 
indicar profissionais de outros setores, conhecedores da matéria, para dirimir dúvidas do 
processo de escolha e prestar assessoria técnica. 
§2º. A comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha deverá participar 
de todas as etapas do certame, além de elaborar a resolução editalícia, analisar os pedidos 
de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, 
facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da 
publicação, candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos 
probatórios. 
§3º. Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não 
preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à 
comissão especial eleitoral: 
I - notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa; 
II - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se 
necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de 
documentos e a realização de outras diligências. 
§4º. Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter 
extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade. 
§5º. Esgotada a fase recursal, a comissão especial encarregada de realizar o processo de 
escolha fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério 
Público. 
§6º. Cabe ainda à comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha: 
 
I - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de escolha 
aos candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob 
pena de imposição das sanções previstas na legislação local; 
II - estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que constituam 
violação das regras de divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos ou à 
sua ordem; 
III - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e 
outros incidentes ocorridos no dia da votação; 
IV - providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado; 
V - escolher e divulgar os locais do processo de escolha; 
VI - selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e 
escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados 
sobre como proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução 
regulamentadora do pleito; 
VII - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar, a designação de efetivo para garantir 
a ordem e segurança dos locais do processo de escolha e apuração; 
VIII - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo de 
escolha; 
IX - resolver os casos omissos. 
§7º. O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72 (setenta e 
duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial 
encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os 
incidentes verificados. 
 
Art. 43. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os seguintes 
pré-requisitos: 
I - ser pessoa de reconhecida idoneidade moral comprovada por folhas e certidões de 
antecedentes cíveis e criminais expedidas pelas Justiças Estadual, Federal e Militar; 
II - ter idade superior a vinte e um anos, comprovada por meio da apresentação do 
documento de identidade ou por outro documento oficial de identificação; 
III - residir no município há, pelo menos, 1(um) ano; 
IV – comprovar conclusão do ensino médio no ato da inscrição, mediante apresentação 
de diploma ou outro documento formal do educandário. Caso o candidato esteja em fase 
de conclusão do ensino médio, deverá apresentar, inicialmente, uma declaração 
provisória da escola e até a data da posse proceder à entrega do documento de conclusão; 
V - estar no gozo de seus direitos políticos; 
VI - apresentar quitação com as obrigações militares, se do sexo masculino; 
VII - não ter sido penalizado com a destituição da função de conselheiro tutelar nos 
últimos cinco anos; 
VIII - submeter-se à avaliação psicológica, em caráter eliminatório. 
Art. 44. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo 
de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados. 
§1º. Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do 
processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da 
garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso. 
§2º. Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo 
a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes. 
 
Art. 45. O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá ser 
publicado no Diário Oficial do Município ou meio equivalente. 
Art. 46. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, 
mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, 
até o terceiro grau, inclusive. 
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro tutelar em relação à 
autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da 
Infância e da Juventude da mesma comarca estadual. 
Art. 47. Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do 
Conselho Tutelar, o Poder Executivo Municipal convocará imediatamente o suplente para 
o preenchimento da vaga. 
§1º. Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de 
votação e receberão subsídio proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo 
do subsídio dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares. 
§2º. Esgotada a lista de suplentes (ou inexistindo suplentes disponíveis), o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente instaurará imediatamente processo 
de escolha suplementar para o preenchimento das vagas decorrentes de vacância no curso 
do mandato, observadas a Lei Federal nº 8.069/1990 (ECA) e as Resoluções CONANDA. 
§3º. Excepcionalmente, se a necessidade de processo de escolha suplementar ocorrer no 
decorrer do mandato e havendo previsão expressa nesta Lei, o certame poderá ser 
realizado de forma indireta, tendo os membros do CMDCA como colégio eleitoral, 
facultada a redução de prazos, na forma das Resoluções CONANDA.
§4º. O procedimento, os prazos, a forma de convocação e de publicidade do processo de 
escolha suplementar serão disciplinados por resolução do CMDCA, assegurada ampla 
transparência e fiscalização do Ministério Público. 
 
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 48. O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, preferencialmente já 
constituído como referência de atendimento à população, de segunda à sexta-feira, no 
horário de 08:00 às 18:00 horas, perfazendo carga horária semanal de 40 horas, além dos 
plantões. 
§1º. O atendimento em plantões será realizado das 18:00 às 08:00, nos dias úteis, e nos 
finais de semana e feriados. 
§2º. O atendimento em plantão seguirá escala de rodízio e será realizado por um 
conselheiro tutelar à distância, por meio de aparelho celular. Os plantões realizados aos 
finais de semana ou feriados darão direito à compensação de um dia útil de serviço por 
dia de plantão trabalhado, a serem gozados sem prejuízo das reuniões colegiadas 
semanais do Conselho Tutelar para deliberações. 
§3º. As informações sobre o horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive 
sobre o horário e a escala de atendimento dos plantões e número do celular do plantonista, 
serão fixadas à porta da sede do Conselho Tutelar, bem como comunicadas por escrito ao 
Juízo da Infância e da Juventude, ao Ministério Público, às Polícias, Civil e Militar e ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§4º. A fiscalização do cumprimento do horário de funcionamento do Conselho Tutelar e 
da jornada de trabalho de seus membros dar-se-á mediante livro de ponto ou meio 
equivalente e por meio do registro de ocorrências. 
Art. 49. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária 
semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão, sendo vedado qualquer 
tratamento desigual. 
Parágrafo único. O disposto no caput não impede a distribuição equitativa dos casos ou a 
divisão de tarefas entre os conselheiros, evitando sobrecarga e preferências pessoais, para 
fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes 
 
da sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuízo 
do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho. 
Art. 50. Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei Federal nº 8.069/90, 
compete ao Conselho Tutelar a elaboração e aprovação do seu Regimento Interno. 
§1º. A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado o envio 
de propostas de alteração. 
§2º. Uma vez aprovado pelo colegiado do Conselho Tutelar, o Regimento Interno será 
publicado, afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder Judiciário 
e ao Ministério Público. 
Art. 51. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, conforme 
dispuser o Regimento Interno. 
§1°. As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão comunicadas 
ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação. 
§2°. As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados, mediante 
documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu 
registro em arquivo próprio, na sede do Conselho. 
§3°. Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do extrato da 
decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação, de 
acordo com o disposto na legislação local. 
§4º. É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos 
registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros. 
§5º. Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão acesso às atas 
das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito, 
ressalvadas as informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou 
psíquica da criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros. 
 
§6º. Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou responsável 
legal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das medidas 
aplicadas e das requisições de serviço efetuadas. 
Art. 52. O Conselho Tutelar terá um Conselheiro-Coordenador, que será escolhido pelos 
seus pares, dentro do prazo de trinta dias da posse, em reunião interna presidida pelo 
conselheiro com maior tempo de atuação na área da criança e do adolescente, o qual 
também coordenará o Conselho no decorrer daquele prazo. 
Parágrafo único. A qualquer momento, por convocação de maioria absoluta dos membros 
poderá haver nova eleição do Conselheiro-Coordenador. 
Art. 53. É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento, os 
quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas. 
Art. 54. Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios 
necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na 
estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o 
Sistema de Informação para a Infância e Adolescência – SIPIA, ou equivalente. 
§1º. O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e 
da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, 
bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo 
que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os 
problemas existentes. 
§2º. Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes 
com atuação no município auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no 
encaminhamento das informações relativas às demandas e deficiências das políticas 
públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
§3º. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a definição 
do plano de implantação do SIPIA para o Conselho Tutelar. 
 
CAPÍTULO IV 
DA AUTONOMIA DO CONSELHO TUTELAR E SUA ARTICULAÇÃO COM 
OS DEMAIS ÓRGÃOS NA GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE
Art. 55. O Conselho Tutelar é autônomo para tomar providências e aplicar medidas de 
proteção decorrentes da lei, bem como requisitar os serviços necessários dos órgãos 
públicos. 
Art. 56. O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas na Lei nº 
8.069/90, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras 
autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder 
Executivo municipal e estadual. 
Art. 57. A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva dos casos 
atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das 
crianças e dos adolescentes, ressalvado as disposições previstas na Lei Federal nº 
8.069/90. 
§1º. No desempenho da função os conselheiros devem agir sempre de forma colegiada e 
qualificada, devendo estabelecer cronograma de reuniões semanais para estudos de casos 
e estudos temáticos relacionados às normativas e legislações vigentes, podendo para 
tanto, destinar horas, dentro do horário de funcionamento, para expediente interno, 
restringindo o atendimento do público ao plantonista do dia. 
§2º. O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não impede que o Poder 
Judiciário seja informado das providências tomadas ou acionado, sempre que necessário. 
Art. 58. As decisões do Conselho Tutelar, proferidas no âmbito de suas atribuições e 
obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis de execução 
imediata. 
§1º. Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer interessado 
requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art. 137, da Lei Federal 
 
nº 8.069/90. 
§2º. Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida pelo 
Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob 
pena da prática da infração administrativa prevista no art. 249, da Lei Federal nº 8.069/90. 
Art. 59. É vedado o exercício das atribuições inerentes ao conselheiro tutelar por pessoas 
estranhas ao órgão ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade no processo 
democrático, sendo nulos os atos por elas praticados. 
Art. 60. O Conselho Tutelar deverá definir fluxos de atendimentos e articular ações para 
o estrito cumprimento de suas atribuições de modo a agilizar a prestação do serviço 
requerido nos órgãos governamentais e não governamentais encarregados da execução 
das políticas de atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias. 
Parágrafo único. Articulação similar será também efetuada junto às Polícias Civil e 
Militar, Ministério Público, Judiciário e Conselho dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, de modo que seu acionamento seja efetuado com o máximo de urgência, 
sempre que necessário. 
Art. 61. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina ao 
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, com o qual deve manter 
uma relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias de 
promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes. 
§1º. Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão noticiar às 
autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador para conhecimento 
e adoção das medidas cabíveis. 
§2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente também será 
comunicado na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, para acompanhar 
a apuração dos fatos. 
Art. 62. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de 
responder pelas obrigações funcionais e administrativas. 
 
CAPÍTULO V
DOS PRINCÍPIOS E CAUTELAS A SEREM OBSERVADOS 
NO ATENDIMENTO PELO CONSELHO TUTELAR
Art. 63. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as normas 
e princípios contidos na Constituição, na Lei Federal nº 8.069/90, na Convenção das 
Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto Federal nº 99.710, 
de 21 de novembro de 1990, bem como nas Resoluções do CONANDA, especialmente: 
I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos; 
II - proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente; 
III - responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em geral, e do Poder 
Público pela plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes; 
IV - municipalização da política de atendimento a crianças e adolescentes; 
V - respeito à intimidade, e à imagem da criança e do adolescente; 
VI - intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida; 
VII - intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e proteção dos 
direitos da criança e do adolescente; 
VIII - proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar; 
IX - intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança e o 
adolescente; 
X - prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e o adolescente na 
sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, em família substituta; 
XI - obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade e 
capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus 
direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como se processa; 
 
XII - oitiva obrigatória e participação da criança e o adolescente, em separado ou na 
companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na definição da 
medida de promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja 
devidamente considerada pelo Conselho Tutelar. 
Art. 64. No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades 
remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais, o Conselho Tutelar 
deverá: 
I - submeter o caso a análise de organizações sociais reconhecidas por essas comunidades, 
bem como os representantes de órgãos públicos especializados, quando couber; 
II - considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade 
sociocultural, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que 
não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição 
Federal e pela Lei Federal nº 8.069/90. 
Art. 65. No exercício da atribuição prevista no art. 95, da Lei Federal nº 8.069/90, 
constatando a existência de irregularidade na entidade fiscalizada ou no programa de 
atendimento executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato ao Conselho Municipal de 
Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público, na forma do art. 191 da 
mesma lei. 
Art. 66. Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá requisitar o 
auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios constitucionais 
da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente. 
Art. 67. O Conselho Tutelar, em sua atuação, deverá preservar a identidade da criança ou 
do adolescente. 
§1º. O membro do Conselho Tutelar poderá se abster de pronunciar publicamente acerca 
dos casos atendidos pelo órgão. 
§2º. O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações 
e documentos que requisitar. 
 
§3º. A responsabilidade pela divulgação e uso indevidos de informações referentes ao 
atendimento de crianças e de adolescentes estende-se aos funcionários e auxiliares à 
disposição do Conselho Tutelar, estando todos sujeitos a responsabilização pelos atos 
praticados. 
Art. 68. As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e 
entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes 
Legislativo e Executivo Municipal serão cumpridas de forma gratuita e prioritária, 
respeitando-se os princípios da razoabilidade e legalidade. 
CAPÍTULO VI
DA FUNÇÃO, QUALIFICAÇÃO E DIREITOS 
DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 69. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o 
exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada. 
Art. 70. O conselheiro tutelar no efetivo exercício da função terá direito ao subsídio 
mensal não inferior a um salário mínimo. 
§1º. O subsídio dos conselheiros tutelares será fixada por Lei Municipal anterior à 
publicação do edital de cada eleição, vigendo pelos quatro anos do mandato, sendo os 
referidos valores corrigidos anualmente pelos mesmos índices que forem aplicados aos 
servidores públicos municipais, a fim de recompor perdas inflacionárias. 
§2º. Em relação aos vencimentos referidos no caput deste artigo, haverá descontos em 
favor do sistema previdenciário municipal, no caso de servidor público municipal, 
ficando o Município obrigado a proceder ao recolhimento devido ao INSS nos demais 
casos. 
Art. 71. São assegurados os seguintes direitos sociais ao conselheiro tutelar: 
I – irredutibilidade de subsídios; 
II – cobertura previdenciária; 
 
III – repouso semanal remunerado aos sábados e domingos, ressalvadas as hipóteses 
previstas em escala de plantão; 
IV – licença-maternidade, com duração de 180 (cento e oitenta) dias; 
V – licença-paternidade, com duração de 08 (oito) dias corridos, sem prejuízo do subsídio; 
VI- por 01 (um) dia, para doação de sangue; 
VII- por 01 (um) dia, para se alistar como eleitor; 
VIII- por 08 (oito) dias consecutivos, em virtude de seu casamento; 
IX- por 02 (dois) dias, falecimento de cônjuge ou companheiro/a, pais, madrasta ou 
padrasto, filhos, netos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. 
X- pelo tempo que se fizer necessário, a fim de cumprir intimações judiciais, notificações 
ou intimações em processos administrativos instaurados no âmbito da Administração 
Pública. 
XI- por até 01 (uma) hora, a fim de exercer o direito ao voto em associação ou sindicato, 
representativos dos servidores públicos municipais, ao qual esteja filiado o servidor. 
XII- pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 (seis) 
consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez; 
XIII- por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta 
médica. 
XIV- até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de 
exames preventivos de câncer devidamente comprovada. 
XV – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor do 
subsídio mensal; 
XVI – gratificação natalina. 
 
§1º. No caso do inciso IV, a conselheira tutelar licenciada somente receberá o subsídio 
caso o órgão previdenciário não lhe conceda o benefício correspondente. 
§2º. É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período da licença, 
sob pena de cassação da licença e destituição da função. 
Art. 72. A licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30 (trinta) dias depende 
de inspeção por junta médica oficial, inclusive para o caso de prorrogação. 
§1º. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término da anterior é considerada 
prorrogação. 
§2º. A licença por motivo de pessoa na família dependerá de laudo médico que ateste a 
necessidade de afastamento do conselheiro tutelar do seu cargo e terá prazo máximo de 
30 (trinta) dias úteis anuais. 
Art. 73. Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo para assegurar 
a indenização de suas despesas pessoais quando, fora de seu município, participarem de 
eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades relacionadas 
ao Conselho Tutelar e nas situações de representação do conselho. 
Parágrafo único. Os direitos tratados no Caput, serão regulamentados por Ato do Poder 
Executivo. 
CAPÍTULO VII
DOS DEVERES E VEDAÇÕES DOS 
MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 74. São deveres dos membros do Conselho Tutelar: 
I - zelar pelo prestígio da instituição; 
II - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua 
manifestação à deliberação do colegiado; 
III - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais 
 
atribuições; 
IV - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno; 
V - desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação; 
VI - declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos do artigo 76 desta lei; 
VII - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade 
no atendimento a crianças, adolescentes e famílias; 
VIII - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do 
Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e 
do adolescente; 
IX - residir no Município; 
X - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que 
tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos; 
XI - identificar-se em suas manifestações funcionais; 
XII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes. 
Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será 
voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes, cabendo-lhe, 
com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é 
devida. 
Art. 75. É vedado aos membros do Conselho Tutelar: 
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, presentes ou vantagem 
pessoal de qualquer natureza em razão de suas atribuições; 
II - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político￾partidária; 
 
III - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em 
diligências ou por necessidade do serviço; 
IV - opor resistência injustificada ao andamento do serviço; 
V - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da 
atribuição que seja de sua responsabilidade; 
VI - proceder de forma desidiosa; 
VII - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à aplicação de 
medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 
e 129 da Lei Federal n° 8.069/90; 
VIII - descumprir seus deveres funcionais. 
Art. 76. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso 
quando: 
I - a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta colateral 
ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive; 
II - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados; 
III - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de 
seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, 
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive; 
IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados. 
§1º. O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de 
foro íntimo. 
§2º. O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho 
Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo. 
 
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO DE CASSAÇÃO E VACÂNCIA DO MANDATO
Art. 77. A vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de: 
I - renúncia; 
II - posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada; 
III - aplicação de sanção administrativa de destituição da função; 
IV - falecimento; 
V - condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que comprometa 
a sua idoneidade moral ou na qual seja decretada a perda da função pública; 
VI – descompatibilização, na forma da legislação eleitoral, para concorrer a cargo eletivo. 
Art. 78. Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas aos 
membros do Conselho Tutelar: 
I - advertência; 
II - suspensão do exercício da função; 
III - destituição do mandato. 
Art. 79. Será destituído da função o conselheiro tutelar que: 
I – reincidir na prática de quaisquer condutas previstas no artigo anterior; 
II – usar da função em benefício próprio; 
III – manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da 
função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida; 
IV – aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar; 
 
V – receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos, 
diligências ou qualquer vantagem indevida; 
VI – for condenado por ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei Federal n.º 
8.429/92; 
VII - for condenado por infração penal dolosa, incluindo a contravenção penal, ou ainda, 
infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, em decisão 
irrecorrível, que sejam incompatíveis com o exercício de sua função; 
§1º. Para fins deste artigo, considera-se conduta incompatível, dentre outras, a utilização 
do cargo e das atribuições de conselheiro tutelar para obtenção de vantagem de qualquer 
natureza, em proveito próprio ou de outrem, o uso de bens públicos para fins particulares. 
§2º. Na hipótese dos incisos I a V deste artigo, a perda do mandato será decretada pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante iniciativa de 
ofício, provocação do Ministério Público ou de qualquer interessado, assegurado o devido 
processo legal administrativo, com ampla defesa e contraditório, observando ainda os 
termos do Regimento Interno do CMDCA. 
§3º. Nas hipóteses dos incisos VI e VII, o Conselho Municipal de Direitos decretará a 
perda do mandato após o trânsito em julgado da sentença condenatória, 
independentemente de procedimento administrativo prévio. 
Art. 80. Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser consideradas a 
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a 
sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as 
circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no Código Penal. 
Parágrafo único. De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da instrução do 
procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar do Conselheiro 
Tutelar até a conclusão da investigação. 
Art. 81. Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime disciplinar 
correlato ao funcionalismo público municipal. 
 
Parágrafo único. O processo administrativo para apuração das infrações éticas e 
disciplinares cometidas por membros do Conselho Tutelar deverá ser conduzido pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante ato de 
instauração de sindicância e formação da comissão para apuração de irregularidades. 
Art. 82. Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o 
Conselho Municipal da Criança e do Adolescente comunicará o fato ao Ministério 
Público para adoção das medidas legais. 
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 83. Convocar-se-á o conselheiro tutelar suplente nos seguintes casos: 
I – licença, de qualquer natureza, superior a 15 dias; 
II – vacância; 
III – suspensão; 
IV – gozo de férias. 
§1º. O coordenador do Conselho Tutelar comunicará à Secretaria Municipal da 
Assistência Social e ao Chefe do Executivo para que seja efetivada a devida convocação 
do suplente. 
§2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser, 
igualmente, comunicado para acompanhar as providências assumidas pelo Poder 
Executivo, devendo, no caso de omissão deste, remeter o caso ao Ministério Público. 
Art. 84. O suplente convocado perceberá subsídios proporcionais ao tempo do exercício 
da função, sem prejuízo do subsídio dos titulares, quando em gozo de licença ou de férias 
anuais. 
 
Art. 85. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto 
com o Conselho Tutelar, deverão promover ampla e permanente mobilização da 
sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.
TÍTULO IV 
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS 
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 86. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente constitui-se em 
Fundo Especial (Lei 4.320/64, art. 71), composto de recursos provenientes de várias 
fontes, inclusive do Poder Público, com destinação para o público infanto-juvenil, cuja 
aplicação depende de deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, observados os parâmetros desta lei. 
CAPÍTULO II
DA GESTÃO E FUNCIONAMENTO DO FUNDO
Art. 87. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é vinculado ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a quem cabe, 
exclusivamente, a gestão e a aplicação dos recursos do Fundo, inclusive a escolha de 
projetos e programas a serem beneficiados. 
Art. 88. Cabe ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, em relação aos 
Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo das demais atribuições: 
I - elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento aos 
direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação; 
II - promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância e da 
adolescência, bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente 
no âmbito de sua competência; 
 
III - elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem 
implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e Atendimento aos 
direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados 
dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário; 
IV - elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, considerando as 
metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação; 
V - elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de programas 
e projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência 
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade; 
VI - publicizar os programas e projetos selecionados com base nos editais a serem 
financiados pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
VII - monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e 
o balanço anual do Fundo, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida 
publicização dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação específica; 
VIII - monitorar e fiscalizar os programas e projetos financiados com os recursos do 
Fundo, segundo critérios e meios definidos pelo próprio Conselho, bem como solicitar 
aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à 
avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente; 
IX - desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o 
Fundo; 
X - mobilizar a sociedade para participar do processo de elaboração e implementação da 
política de promoção, proteção, defesa e atendimento aos direitos da criança e do 
adolescente, bem como da fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
 
Art. 89. A administração operacional e contábil do Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente será feita pela Secretaria Municipal de Finanças, Tributos e 
Orçamentos, por meio de um administrador ou junta administrativa, conforme 
determinação do Chefe do Poder Executivo.”
Parágrafo único. A administração operacional e contábil realizará, entre outros, os 
seguintes procedimentos, respeitando-se a Lei Federal n.º 13.019/2014, a Lei n.º 
4.320/1964, a Lei Federal n.º 14.133/2021, a Lei Complementar n.º 101/2000 e os arts. 
260 a 260-L do Estatuto da Criança e do Adolescente. 
a) coordenar a execução dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente de acordo com o Plano Anual de Aplicação, elaborado e aprovado pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
b) executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
c) emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
d) emitir recibo, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e CNPJ 
no cabeçalho e, no corpo, o número de ordem, nome completo do doador, CPF/CNPJ, 
endereço, identidade, quantia, local e data, devidamente assinado pelo Presidente do 
Conselho e pelo Administrador do Fundo; 
e) encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), 
por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano 
calendário anterior; 
f) comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de março a 
efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais-DBF, da qual conste 
obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor 
destinado; 
g) apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a análise 
 
e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, através de balancetes bimestrais e relatórios de gestão; 
h) manter, sob a coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os 
controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga para o Fundo; 
i) encaminhar à Contabilidade-Geral do município: 
I – mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; 
II – trimestralmente, os inventários de bens materiais e serviços; 
III – anualmente, o inventário dos bens imóveis e o balanço geral do Fundo; 
IV – anualmente, as demonstrações de receita e despesa para o Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo do disposto na alínea “g”, deste artigo. 
j) manter arquivados os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e 
despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização. 
Art. 90. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, embora não possua 
personalidade jurídica, deve possuir número de inscrição próprio no CNPJ - Cadastro 
Nacional da Pessoa Jurídica. 
§1º. O Fundo deve constituir unidade orçamentária própria e ser parte integrante do 
orçamento público. 
§2º. O Fundo deve possuir conta específica em entidades bancárias públicas destinada à 
movimentação das despesas e receitas do Fundo, cujos recursos, conforme determina a 
Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar no
 101/2000, art. 50 II), devem 
obrigatoriamente ter um registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa, receita 
e despesa, fique identificada de forma individualizada e transparente. 
§3º. Devem ser aplicadas à execução orçamentária do Fundo as mesmas normas gerais 
que regem a execução orçamentária dos entes federativos, devendo ser observadas as 
normas e princípios relativos à administração dos recursos públicos, para fins de controle 
 
de legalidade e prestação de contas. 
CAPÍTULO III
DAS RECEITAS DO FUNDO
Art. 91. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é constituído pelas 
seguintes receitas: 
I – pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município, com valor destinado 
da receita corrente líquida municipal, definida nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei 
Complementar nº 101/2000; 
II – pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, mediante transferências do tipo “fundo a fundo”;
III – destinações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos 
termos do artigo 260 da Lei Federal no 8.069/90, com ou sem incentivos fiscais; 
IV – pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; 
V – contribuições de governos e organismos estrangeiros e internacionais; 
VI – pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou 
de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8.069/90; 
VII – por outros recursos que lhe forem destinados; 
VIII – pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de 
capitais. 
Parágrafo único. A receita corrente líquida, nos termos do §3º do art. 2º da Lei 
Complementar n.º 101/2000, terá como mês de referência aquele imediatamente anterior 
ao do encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária Anual ao Poder Legislativo. 
 
At. 92. O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente será transferido para o exercício seguinte, a crédito do 
mesmo Fundo, conforme determina o art. 73 da Lei nº 4.320/64. 
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 93. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser destinada para: 
I – desenvolvimento de programas e projetos complementares ou inovadores, por tempo 
determinado, não excedendo a 3 (três) anos, da política de promoção, proteção, defesa e 
atendimento aos direitos da criança e do adolescente; 
II – acolhimento, sob a forma de guarda subsidiada, de criança e de adolescente, órfão ou 
abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI da Constituição Federal e do art. 
260, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, observadas as diretrizes do Plano 
Nacional do Direito a Convivência Familiar e Comunitária; 
III - para programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência 
socioeconômica e em situações de calamidade; 
IV - financiamento das ações previstas na Lei nº 12.594/12, em especial para capacitação, 
sistemas de informação e de avaliação; 
V – programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas 
de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, defesa e 
atendimento à criança e ao adolescente; 
VI – programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos 
operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
VII – desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, 
publicações, divulgação das ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente. 
 
VIII – ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos 
da criança e do adolescente; 
Parágrafo único. Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo para a manutenção de 
quaisquer outras atividades que não sejam as destinadas unicamente aos programas, ações 
e projetos explicitados nos incisos acima. 
Art. 94. É vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente para: 
I – pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar (ECA, art. 134, 
parágrafo único); 
II – manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente; 
III – o financiamento das políticas públicas sociais em caráter continuado e que 
disponham de fundos específicos, a exemplo da Assistencia Social; 
IV – o financiamento de serviços e ações de caráter continuado, inclusive custeio de 
recursos humanos; 
V – transferência de recursos sem a deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente; 
VI – manutenção de entidades de atendimento a crianças, adolescentes e famílias (art.90, 
caput, da Lei Federal nº 8.069/90). 
VII – investimentos em aquisição, construção, reforma e aluguel de imóveis públicos e 
privados, ainda que de uso exclusivo da política da criança e do adolescente; 
Parágrafo único. A vedação prevista no inciso VII do parágrafo anterior poderá ser 
afastada nos termos da Resolução n. 194 de 10 de julho de 2017, do Conselho Nacional 
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA. 
 
Art. 95. Os conselheiros municipais representantes de entidades e de órgãos públicos ou 
privados são impedidos de participar de comissões de avaliação e de votar a destinação 
de recursos que venham a beneficiar as suas respectivas entidades ou órgãos. 
Art. 96. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem 
estar previstos no Plano Anual de Ação e no respectivo Plano de Aplicação, elaborados e 
aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Parágrafo único. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização 
orçamentária. 
Art. 97. Na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), devem estar previstas as condições 
e exigências para transferências de recursos a entidades privadas (Lei Complementar n° 
101/2000, art. 4º, I, f). 
Parágrafo único. Os projetos aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente deverão ser empenhados pelo Poder Executivo, em no máximo trinta 
dias, para a liberação, observado o cronograma do plano de ação e de aplicação 
aprovados. 
Art. 98. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fixar os 
procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos 
do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, publicizando-os, 
prioritariamente, através de editais (Lei nº 8069/90, art. 260, § 2º). 
§1º. No financiamento dos projetos, será dada preferência àqueles que contemplem 
previsão de autossustentabilidade no decorrer de sua execução. 
§2º. Os recursos serão liberados de acordo com o cronograma de execução do projeto, 
observados os limites estabelecidos no plano de aplicação, apresentado pela entidade 
encarregada de sua execução e aprovado pelo plenário do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente. 
§3º. Havendo atraso na execução do projeto, a liberação dos recursos será suspensa. 
 
Art. 99. A gestão e a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente devem respeitar os princípios constitucionais que regem a 
Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência), bem como as normas da Lei nº 8.429/92 (improbidade administrativa), da Lei 
nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos.) e da Lei Complementar 
nº 101/2000 (responsabilidade fiscal). 
CAPÍTULO V
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 100. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente está sujeito à 
prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como ao controle 
externo, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público. 
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, diante 
de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao Fundo ou em 
relação às insuficientes dotações nas leis orçamentárias, da qual tenha ciência, deve 
apresentar representação ao Ministério Público para as medidas cabíveis. 
Art. 101. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente divulgará 
amplamente à comunidade: 
I – as ações prioritárias das políticas de promoção, proteção, defesa e Atendimento aos 
direitos da criança e do adolescente; 
II - os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do 
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
III – a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos 
previstos para implementação das ações, por projeto; 
IV – o total dos recursos recebidos; 
V – a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo 
 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 102. Nos materiais de divulgação e publicidade das ações, projetos e programas que 
tenham recebido financiamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, será obrigatória a referência ao Conselho de Direitos e ao Fundo como fonte 
pública de financiamento. 
TÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 103. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com apoio 
dos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá 
estabelecer uma política de qualificação profissional permanente dos seus membros, bem 
como dos conselheiros tutelares, voltada à correta identificação e atendimento das 
demandas inerentes ao órgão. 
Parágrafo único. A política referida no caput compreende o estímulo e o fornecimento 
dos meios necessários para adequada formação e atualização funcional dos membros dos 
Conselhos e seus suplentes, o que inclui, dentre outros, a disponibilização de material 
informativo, realização de encontros com profissionais que atuam na área da criança e do 
adolescente e patrocínio de cursos e palestras sobre o tema. 
Art. 104. As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotação própria. 
Art. 105. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá vigência por 
tempo ilimitado. 
Art. 106. Fica revogada a Lei Complementar n.º 903, de 14 de abril de 2015. 
Art. 107. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Pedrinópolis, Minas Gerais, 26 de janeiro de 2026
RAFAEL FERREIRA SILVA
Prefeito de Pedrinópolis 
RAFAEL FERREIRA 
SILVA:03753528641
Assinado de forma digital por RAFAEL FERREIRA 
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