Pedrinópolis, Minas Gerais, 26 de janeiro de 2026
OFÍCIO GAB-PREFEITO 02-2026
Referência: Projeto de Lei Complementar nº 03-2025
Exma. Sra.
IZABEL CRISTINA CARDOSO
Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Pedrinópolis/MG,
Ilustríssimos Senhores Vereadores e Ilustríssimas Senhoras Vereadoras,
Senhora Presidente:
ASSUNTO: Venho através do presente expediente, encaminhar para apreciação e
votação por parte dos membros dessa Egrégia Casa, o incluso projeto de lei
Complementar substitutivo nº 1-2026, que dispõe sobre a Política Municipal de
Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos ilustres Senhores Vereadores os
meus protestos da mais alta consideração e distinto apreço.
Atenciosamente,
RAFAEL FERREIRA SILVA
Prefeito Municipal
RAFAEL FERREIRA
SILVA:037535286
41
Assinado de forma digital por RAFAEL
FERREIRA SILVA:03753528641
DN: c=BR, o=ICP-Brasil,
ou=08714927000103, ou=Secretaria da
Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB eCPF A1, ou=(EM BRANCO),
ou=videoconferencia, cn=RAFAEL
FERREIRA SILVA:03753528641
Dados: 2026.01.29 13:16:22 -03'00'
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS E JUSTIFICATIVAS AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR SUBSTITUTIVO Nº 1/2026 AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 3-2025, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL
DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Exma. Sra.
Vereadora Izabel Cristina Cardoso
Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Pedrinópolis/MG,
Ilustríssimos Senhores Vereadores e Ilustríssimas Senhoras Vereadoras,
O presente Projeto de Lei Complementar substitutivo tem como objetivo, adequar a
redação do projeto original, aperfeiçoando-o para a melhor compreensão da preposição
normativa, de modo a garantir a coerência, clareza e sistematização do texto legal.
São os motivos que nos levaram a encaminhar o presente Projeto de Lei à consideração e
deliberação dessa honrada Casa Legislativa em caráter de urgência, solicitando-lhes que
seja apreciado, discutido e aprovado.
Atenciosamente,
Pedrinópolis, Minas Gerais, 26 de janeiro de 2026
RAFAEL FERREIRA SILVA
Prefeito Municipal
RAFAEL FERREIRA
SILVA:03753528641
Assinado de forma digital por RAFAEL FERREIRA
SILVA:03753528641
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=08714927000103,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB eCPF A1, ou=(EM BRANCO), ou=videoconferencia,
cn=RAFAEL FERREIRA SILVA:03753528641
Dados: 2026.01.29 13:16:34 -03'00'
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03-2025
Dispõe sobre a Política Municipal de
Atendimento aos Direitos da Criança e do
Adolescente e dá outras providências
O PREFEITO DE PEDRINÓPOLIS, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança
e do Adolescente.
Art. 2º. Ao efetivar a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do
Adolescente, o Poder Executivo observará as normas expedidas pelos Conselhos
Nacional, Estadual e Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 3º. São instrumentos da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança
e do Adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
II - Conselho Tutelar;
III - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§1º A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, promovida pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o apoio institucional
e operacional da Secretaria Municipal de Assistência Social, constitui-se como foro de
participação da sociedade civil organizada, buscando integrar o Executivo, o Legislativo,
o Judiciário, o Ministério Público, bem como órgãos e instituições afins visando a
efetivação da Política de Atendimento à Criança e ao Adolescente.
§2º A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá avaliar a
situação da criança e do adolescente, propor diretrizes e deliberar ações para o
aperfeiçoamento dessas políticas a curto, médio e longo prazo, elegendo-se, para tanto,
delegados para a Conferência Estadual.
§3° As despesas com a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
bem como aquelas decorrentes da participação nas Conferências Estadual e Nacional,
serão custeadas pelo Poder Executivo.
Art. 4º. A Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente
terá preferência em sua formulação e execução, sendo obrigatória a destinação
privilegiada de recursos públicos.
Art. 5º. A implementação da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança
e do Adolescente será realizada diretamente pelo Município ou por meio de parcerias
voluntárias com organizações da sociedade civil, podendo, também, consorciar-se com
outros entes federativos.
§1º. Todos os programas e serviços desenvolvidos pelo Poder Público e pela sociedade
civil organizada devem atender integralmente às normativas vigentes.
§2º É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou
insuficiência das políticas públicas sociais no município sem a prévia manifestação do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 6º. São meios de efetivação da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da
Criança e do Adolescente:
I – políticas públicas sociais de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer,
profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, espiritual e
social da criança e do adolescente em condições de liberdade e dignidade;
II - política pública de assistência social sistematizada e planejada, efetivada mediante
serviços, programas, projetos, benefícios e ações em conformidade com as políticas
nacional e estadual da assistência social, Sistema Único de Assistência Social - SUAS e
demais normativas vigentes.
TÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAPÍTULO I
DAS REGRAS E PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 7º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA - é
órgão deliberativo e controlador da Política de Atendimento aos Direitos da Criança e do
Adolescente, composto paritariamente por representantes do Poder Executivo e da
sociedade civil organizada.
Parágrafo único. O CMDCA está vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social
apenas para fins de suporte técnico e administrativo, garantidas a independência e a
autonomia de suas decisões e deliberações.
Art.8º. As decisões e deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações
governamentais e da sociedade civil organizada.
Parágrafo Único. Em caso de descumprimento de suas decisões e deliberações, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio do seu
presidente, sob pena de responsabilidade, representará ao Ministério Público visando à
adoção de providências cabíveis, bem como aos demais órgãos legitimados no artigo 210
da Lei Federal n.o
8.069/90.
Art.9º. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Parágrafo Único. O Poder Executivo arcará com o custeio ou reembolso de despesas
decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros, titulares ou
suplentes, para que se façam presentes em cursos, eventos e solenidades.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA NECESSÁRIA AO FUNCIONAMENTO
DO CONSELHO DOS DIREITOS
Art. 10. A Secretaria Municipal de Assistência Social disponibilizará recursos humanos
e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§1º. O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá contar com espaço
físico, mobiliário e equipamentos, adequados ao seu pleno funcionamento, cuja
localização deverá ser amplamente divulgada à sociedade civil.
§2º. A Secretaria Municipal de Assistência Social manterá uma secretaria executiva,
destinada ao suporte administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 11. O Poder Executivo especificará em dotação orçamentária exclusiva os valores
necessários para o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, a qual deverá ser suficiente para custear, dentre outras medidas:
I – despesas com a capacitação continuada dos conselheiros;
II – aquisição e manutenção de espaço físico, mobiliário e equipamentos;
III – outras despesas decorrentes do funcionamento do CMDCA
Parágrafo único. É vedado o uso de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente para manutenção do CMDCA.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto
paritariamente por 04 (quatro) representantes do governo e 04 (quatro) representantes da
sociedade civil organizada.
Art. 13. O exercício da função de conselheiro requer disponibilidade para o efetivo
desempenho de suas funções em razão do interesse público e da prioridade absoluta
assegurada aos direitos da criança e do adolescente.
Seção II
Dos Representantes do Governo
Art. 14. Os representantes do governo serão designados pelo Chefe do Poder Executivo,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a posse.
§1º. Para cada titular, deverá ser indicado um suplente que o substituirá em caso de
ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do órgão.
§2º. O mandato de representante governamental está condicionado à nomeação contida
no ato designatório da autoridade competente.
§3º. Os mandatos dos conselheiros representantes do poder público que ocuparem a
função quando do término da gestão municipal prorrogam-se automaticamente até que
sejam substituídos.
Art. 15. O Chefe do Executivo, ao designar os representantes do governo, deve observar
a estrutura administrativa dos diversos níveis de governo dos setores responsáveis pelas
políticas sociais básicas, direitos humanos, finanças e planejamento.
Parágrafo único. O representante do governo indicado deverá ter conhecimento e
identificação com o público infanto-juvenil e sua respectiva política de atendimento,
sendo que suas decisões, no âmbito do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, vincularão as ações do Poder Executivo.
Seção III
Dos Representantes da Sociedade Civil
Art. 16. A representação da sociedade civil garantirá a participação da população por
meio de organizações representativas escolhidas em fórum próprio convocado pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§1º. Poderão participar do processo de escolha as entidades não governamentais de
promoção, de atendimento direto, de defesa, de garantia, de estudos e pesquisas dos
direitos da criança e do adolescente, com atuação no âmbito territorial do município,
constituídas há pelo menos dois anos e em regular funcionamento.
§2º. A representação da sociedade civil não poderá ser previamente estabelecida, devendo
sempre se submeter periodicamente ao processo de escolha.
§3º. Em se tratando da escolha da primeira representação da sociedade civil, o processo
dar-se-á em até 60 (sessenta) dias após o Poder Executivo sancionar a lei de criação do
CMDCA.
Art. 17. O processo de escolha iniciará 60 dias antes de término do último mandato, sendo
observadas as seguintes etapas:
I - comunicação prévia e formal ao Ministério Público a fim de exercer sua função
fiscalizatória.
II - convocação das entidades para comporem o respectivo fórum, mediante edital,
publicado na imprensa, afixado no átrio da prefeitura e amplamente divulgado no
município.
III - designação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
uma Comissão Eleitoral composta por conselheiros representantes da sociedade civil para
organizar e realizar o processo eleitoral;
IV - convocação das entidades para participarem do processo de escolha;
VI - realização de assembleia específica e exclusiva para a escolha.
Art. 18. A organização da sociedade civil eleita, detentora do mandato, indicará dentre
seus membros, um representante titular e um suplente.
§1º. A eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicada
e justificada, não podendo prejudicar as atividades do Conselho.
§2º. O representante indicado e o suplente deverão:
I – ser maiores e capazes;
II - estar quites com o serviço militar, se do sexo masculino, e com as obrigações
eleitorais;
III - estar em gozo dos direitos políticos;
IV - ser detentores de comprovada idoneidade moral, no âmbito pessoal, profissional e
familiar;
VI – ser alfabetizados.
Art. 19. É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder
Público sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade.
Art. 20. O mandato da sociedade civil será de 02 (dois) anos, não sendo vedada a
reeleição.
Parágrafo único. É vedada a prorrogação de mandatos ou a recondução automática,
devendo, para haver a reeleição, novo processo de escolha.
Art. 21. Os representantes da sociedade civil serão empossados no prazo máximo de 30
(trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a publicação dos
nomes das organizações da sociedade civil e dos seus respectivos representantes eleitos,
titulares e suplentes.
Seção IV
Dos Impedimentos, da Cassação e da Perda do Mandato
Art. 22. São impedidos de compor o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - conselhos de políticas públicas;
II - representantes de órgão de outras esferas governamentais;
III - ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do poder público, na
qualidade de representante de organização da sociedade civil;
IV - conselheiros tutelares;
V - a autoridade judiciária, legislativa e o órgão de execução do Ministério Público e da
Defensoria.
Art. 23. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
poderão ter seus mandatos suspensos ou cassados quando:
I – não comparecerem, de forma injustificada, a três sessões consecutivas ou cinco
alternadas;
II - for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que
regem a Administração Pública, estabelecidos na Lei Federal n. 8.429/92.
III - for condenado por sentença transitada em julgado, por crime doloso ou contravenção
penal;
§1º. Será instaurado processo administrativo, com rito definido no regimento interno,
garantindo-se o contraditório, a ampla defesa e a publicidade dos atos, devendo a decisão
de cassação ou suspensão ser tomada por maioria absoluta de votos dos membros do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, excetuando-se os votos
dos membros processados.
§2º. A decisão de cassação transitada em julgado será encaminhada, incontinenti, ao
Ministério Público para assumir as providências que julgar cabíveis no que tange à
responsabilização civil ou criminal do agente.
§3º. A partir da publicação da decisão de cassação ou suspensão, o membro suplente
assumirá o mandato, devendo, para tanto, ser notificado.
Seção V
Das Disposições Comuns
Art. 24. O membro suplente substituirá o titular em casos de ausência, afastamento ou
impedimento, observando-se as disposições do regimento interno.
Art. 25. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possuirá uma
mesa diretora, composta por três membros, sendo um presidente, um vice-presidente e
um primeiro secretário, sendo obrigatória, a cada ano, a alternância e a paridade nos
cargos diretivos entre representantes do governo e da sociedade civil organizada.
Art. 26. Aos membros escolhidos como conselheiros será ofertada capacitação inicial e
continuada para o cargo, cabendo ao Poder Executivo, via Secretaria de Assistência
Social, em até 30 (trinta) dias após a posse, dar início à capacitação, apresentando
cronograma e conteúdo programático ao CMDCA e ao Ministério Público.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES E DOS ATOS DELIBERATIVOS
Art. 27. As reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
ocorrerão, no mínimo, uma vez por mês, em data, horário e local a serem definidos em
regimento interno, estabelecendo-se uma periodicidade em cronograma semestral ou
anual.
Art. 28. Será dada ampla publicidade às reuniões do CMDCA, garantindo-se a
participação popular, sendo obrigatória a comunicação formal ao Conselho Tutelar, ao
Ministério Público e ao Juizado da Infância e da Juventude.
Parágrafo único. As reuniões terão sua publicidade restringida quando a defesa da
intimidade ou o interesse social o exigirem.
Art. 29. As convocações para as reuniões informarão, obrigatoriamente, a pauta ou ordem
do dia, observada a antecedência mínima de 05 (cinco) dias do evento, por meio de cartaconvite, ofício ou correio eletrônico.
Art. 30. De cada reunião, lavrar-se-á a ata em livro próprio.
Art. 31. É assegurado o direito de manifestação a todos que participarem das reuniões,
observando o regimento interno a ser elaborado e aprovado pelos conselheiros no prazo
máximo de 30 (trinta) dias após a posse.
Art. 32. Os atos deliberativos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverão ser publicados no Diário Oficial, na imprensa local ou no átrio da
Prefeitura, seguindo as mesmas regras de publicação dos demais atos do Poder Executivo.
Parágrafo único. O CMDCA deverá encaminhar uma cópia de suas resoluções ao Juiz da
Infância e Juventude, à Promotoria de Justiça com atribuição na defesa dos direitos da
criança e do adolescente, bem como ao Conselho Tutelar.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 33. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I -acompanhar, monitorar e avaliar as políticas no seu âmbito;
II -divulgar e promover as políticas e práticas bem-sucedidas;
III -difundir à sociedade local a concepção de criança e adolescente como sujeitos de
direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, e o paradigma da proteção
integral como prioridade absoluta;
IV -conhecer a realidade de seu território e elaborar o seu plano de ação, inclusive
solicitando ao Conselho Tutelar, relatórios trimestrais, com as demandas atendidas, não
atendidas e/ou reprimidas devido à ausência ou insuficiência de equipamentos, políticas
ou atendimentos.
V -realizar a cada biênio diagnóstico da situação da população infantojuvenil no
município;
VI -definir prioridades de enfrentamento dos problemas mais urgentes;
VII -articular a rede municipal de proteção, promovendo a integração operacional de
todos os órgãos, autoridades, instituições e entidades que atuem direta ou indiretamente
no atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente, preferencialmente
mediante assinatura de termo de integração operacional;
VIII - promover e apoiar campanhas educativas sobre os direitos da criança e do
adolescente;
IX -propor a elaboração de estudos e pesquisas com vistas a promover, subsidiar e dar
mais efetividade às políticas;
X -participar e acompanhar a elaboração, aprovação e execução do PPA (Plano
Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentária) e LOA (Lei Orçamentária Anual) e
suas execuções, indicando modificações necessárias à consecução dos objetivos da
política dos direitos da criança e do adolescente;
XI -gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo a
utilização dos respectivos recursos por meio de plano de aplicação, ficando à cargo do
Poder Executivo a execução ou ordenação dos recursos do Fundo;
XII -deliberar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente e enviá-lo juntamente com o Plano Anual de Ação Municipal
de Atendimento à Criança e ao Adolescente ao chefe do Poder Executivo municipal, para
que sejam inseridos, respectivamente, na proposta de Lei Orçamentária Anual e na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, observados os prazos determinados na Lei Orgânica municipal;
XIII -examinar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XIV -acompanhar e oferecer subsídios na elaboração legislativa local relacionada à
garantia dos direitos da criança e do adolescente;
XV -convocar o fórum de representantes da sociedade civil para escolha dos conselheiros
dos direitos não-governamentais;
XVI -atuar como instância de apoio no nível local nos casos de petições, denúncias e
reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, participando de audiências ou
ainda promovendo denúncias públicas quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da
criança e do adolescente, acolhendo-as e dando encaminhamento aos órgãos competentes;
XVII -registrar as organizações da sociedade civil sediadas em sua base territorial que
prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os
programas a que se refere o art. 90, caput, e, no que couber, as medidas previstas nos
artigos 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90;
XVIII -inscrever os programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas
famílias em execução na sua base territorial por entidades governamentais e organizações
da sociedade civil;
XIX -recadastrar as entidades e os programas em execução, certificando-se de seu
funcionamento e sua contínua adequação à política traçada para a promoção dos direitos
da criança e do adolescente.
XX -regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos conselheiros
tutelares, seguindo as determinações da Lei nº 8.069/90, das Resoluções do Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA e desta Lei;
XXI -instaurar sindicância para apurar eventual falta cometida por conselheiro tutelar no
exercício de sua funções, observando a legislação municipal pertinente ao processo de
sindicância ou administrativo/disciplinar, de acordo com as Resoluções do Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA;
XXII -elaborar o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por pelo menos 2/3 (dois
terços) de seus membros.
§1º. O exercício das competências descritas nos incisos XVII a XIX deste artigo, atenderá
às seguintes regras:
a) o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 04 (quatro) anos, no máximo, o
recadastramento das entidades, reavaliando o cabimento de sua renovação, nos termos do
artigo 91, § 2º, da Lei Federal nº 8.069/90;
b) o CMDCA deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a serem
fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no artigo 91, da
Lei Federal nº 8.069/90, para aferir a capacidade da entidade em garantir a política de
atendimento compatível com os princípios do ECA;
c) será negado registro à entidade, nas hipóteses relacionadas no artigo 91, § 1º, da Lei
Federal nº 8.069/90, e em outras situações definidas em resolução do CMDCA;
d) será negado registro e inscrição do serviço ou programa que não respeitar os princípios
estabelecidos pela Lei Federal nº 8.069/90, ou que seja incompatível com a Política de
Promoção aos Direitos da Criança e do Adolescente traçada pelo CMDCA;
e) o CMDCA não concederá registro para funcionamento de entidades nem inscrição de
serviços e programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades
educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio;
f) verificada a ocorrência de alguma das hipóteses das alíneas de “c” a “e”, a qualquer
momento poderá ser cassado o registro concedido à entidade ou a inscrição de
serviço/programa, comunicando-se o fato à autoridade judiciária, ao Ministério Público e
ao Conselho Tutelar;
g) caso alguma entidade ou serviço/programa esteja comprovadamente atendendo
crianças ou adolescentes sem o devido registro ou inscrição no CMDCA, deverá o fato
ser levado de imediato ao conhecimento da autoridade judiciária, do Ministério Público
e do Conselho Tutelar, para a tomada das medidas cabíveis;
h) o CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e dos
serviços e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua
imediata comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar,
conforme previsto nos artigos 90, §1º, e 91, “caput”, da Lei nº 8.069/90.
i) o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, o
recadastramento dos serviços e programas em execução, constituindo-se critérios para
renovação da autorização de funcionamento aqueles previstos nos incisos do § 3º, do
artigo 90, da Lei nº 8.069/90.
TÍTULO III
DO CONSELHO TUTELAR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34. O município terá 01 (um) Conselho Tutelar para cada cem mil habitantes, com
estrutura adequada para funcionamento, composto de 5 (cinco) membros escolhidos pela
população local, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos
processos de escolha.
Art. 35. O Conselho Tutelar é órgão integrante da administração pública municipal,
administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social a qual deverá
fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessária
ao seu adequado e ininterrupto funcionamento, conforme abaixo especificado:
I – imóvel próprio ou locado, com exclusividade, identificação, de fácil acesso à
população, dotado de salas para recepção, reunião dos conselheiros, equipe
multidisciplinar e atendimento individualizado e reservado, possuindo banheiros e demais
aspectos habitacionais em perfeito funcionamento;
II – servidores públicos municipais, para o suporte técnico nas medidas de proteção a
serem aplicadas pelos Conselhos Tutelares;
III – um servidor público municipal efetivo, designado por ato administrativo formal, apto
e capacitado a exercer as funções de secretaria e auxiliar de serviço público, de segunda
à sexta-feira, no horário normal de expediente;
IV – no mínimo, um veículo para ficar à disposição do Conselho Tutelar, de segunda à
sexta-feira, durante o horário normal de expediente do órgão, para possibilitar o
cumprimento das diligências diárias, devendo nos finais de semana, períodos noturnos e
feriados, disponibilizar, com prioridade absoluta, veículo e motorista, em regime de
plantão, para atendimento aos casos de urgência e emergência;
V – linhas telefônicas, fixa e móvel, para uso exclusivo dos conselheiros tutelares,
autorizado o controle e a fiscalização das ligações locais e interurbanas pela Secretaria
Municipal à qual estiver vinculado;
VI – mínimo de dois computadores e duas impressoras para uso do Conselho Tutelar,
todos em perfeito estado de uso, com placa de rede e acessibilidade à rede mundial de
comunicação digital (internet), via banda larga, devidamente interligados, para facilitação
das atividades dos conselheiros tutelares, servidores e equipe interdisciplinar,
notadamente no preenchimento adequado do SIPIA;
VII – uma máquina fotográfica digital e o custeio das impressões que se fizerem
necessárias para a instrumentalização do trabalho dos conselheiros tutelares e equipe
multidisciplinar;
VIII – ventiladores, bebedouros, mesas, cadeiras, armários, arquivos e materiais de
escritório;
IX – placa, em condições de boa visibilidade para o público em geral, indicando a
localização do Conselho Tutelar e os números dos seus telefones e fax, inclusive com a
escala e os horários de plantão;
X – formação inicial e continuada para os membros do Conselho Tutelar, voltada para as
atribuições inerentes ao cargo e prática cotidiana .
§1º A equipe técnica que integra o Conselho Tutelar, descrita no inciso II do caput deste
artigo, será admitida para prestar serviço exclusivo ao Conselho Tutelar ou estará
vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social, e desempenhará as seguintes
funções:
a) orientar os conselheiros tutelares, em procedimentos que envolvam crianças e
adolescentes, quando solicitada;
b) participar de reuniões do Conselho Municipal de Direitos da Criança, Conselho
Municipal de Assistência Social, Conselho Municipal de Saúde e Conselho Municipal de
Educação;
c) dar suporte aos conselheiros tutelares e conselheiros de direitos da criança e do
adolescente na articulação com a rede de atenção à criança e ao adolescente, entidades
governamentais e não governamentais;
d) desenvolver ações e projetos, em conformidade com a demanda diagnosticada pelo
Conselho Tutelar e Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, que
possibilitem a implantação e implementação de políticas públicas para crianças e
adolescentes;
e) realizar estudos sociais, perícia e laudo técnico, na área de atuação profissional
específica, de crianças e adolescentes, assessorando os conselheiros tutelares no processo
de deliberação e de aplicação das medidas previstas no art. 101 e 129 da Lei Federal nº
8.069/90;
f) emitir relatórios e pareceres técnicos sob demanda do Conselho Tutelar e do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
g) elaborar ofícios, digitar textos e organizar material necessário à rotina de sua área;
h) apoiar a realização de eventos que visam ao fortalecimento, qualificação e mobilização
do sistema de garantia de direitos;
i) assessorar o Conselho Tutelar na fiscalização das entidades de atendimento (art. 95 da
Lei Federal nº 8.069/90);
j) desempenhar outras funções análogas, determinadas pelo Conselho Tutelar ou pelo
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.
§2º. Para as funções acima, é vedado utilizar-se de profissionais das equipes técnicas de
referência dos equipamentos socioassistenciais do município, a exemplo do CRAS e do
CREAS, cadastradas no MDS como exclusivas.
§3º. A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações que permitam
o adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros e o acolhimento
digno ao público, contendo, no mínimo:
I - placa indicativa da sede do Conselho;
II - sala reservada para o atendimento e recepção ao público;
III - sala reservada para o Atendimento aos casos;
IV - sala reservada para os serviços administrativos;
V - salas reservadas para os Conselheiros Tutelares.
§ 4º O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar atendimentos
simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças, dos adolescentes
e familiares atendidos.
Art. 36. A Lei Orçamentária Municipal deverá prever dotação específica dos recursos
necessários para implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, como
aquisição e manutenção de bens móveis e imóveis, pagamento de serviços de terceiros e
encargos, diárias, material de consumo, passagens e outras despesas que se fizerem
necessárias, bem como para a formação continuada dos conselheiros tutelares e
pagamento do subsídio e demais direitos sociais previstos no art. 134, incisos I a V do
ECA.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS
CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 37. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá observar as
seguintes diretrizes:
I - processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto
dos eleitores do município, realizado em data unificada em todo território nacional, a cada
quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição
presidencial, sendo todas as suas etapas conduzidas pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente;
II - candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas;
III - fiscalização pelo Ministério Público;
IV - posse dos conselheiros tutelares no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo
de escolha.
Art. 38. Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo Chefe
do Poder Executivo Municipal e os demais candidatos seguintes serão considerados
suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.
§1º. O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de
escolha, em igualdade de condições aos demais candidatos.
§2º. O conselheiro tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo
superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de escolha subsequente.
Art. 39. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a
antecedência de no mínimo 06 (seis) meses, publicar o edital do processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições contidas na Lei Federal nº
8.069/90 e nesta lei.
§1º. O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
a) o cronograma das etapas com as datas e os prazos para registro de candidaturas,
impugnações, recursos, provas de conhecimento e outras fases do certame, de forma que
o processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses antes do dia estabelecido
para o certame;
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o
preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei Federal nº 8.069/90;
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e
vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas nesta lei;
d) a criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de
escolha;
e) as etapas da capacitação prévia aos candidatos a conselheiros tutelares e da formação
inicial ao conselheiros e suplentes eleitos, após a realização do pleito e antes da posse
§2º. O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer
outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei Federal nº 8.069/90 e
por esta legislação municipal.
Art. 40. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato
doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer
natureza, inclusive brindes de pequeno valor, sob pena de ser cancelado o registro da
candidatura ou cassada a nomeação.
Parágrafo único. O Edital poderá disciplinar as condutas ilícitas e vedadas que
configurem o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de
comunicação, dentre outros.
Art. 41. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente conferir
ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar,
mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do Município,
afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais e outros meios
de divulgação.
§1º. A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre
as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os
cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização
popular em torno da causa da criança e do adolescente, conforme dispõe o art. 88, inciso
VII, da Lei Federal nº 8.069/90.
§2º. O CMDCA buscará obter, na Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas,
bem como elaborar o software respectivo, observadas as disposições das resoluções
aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da
localidade.
§3º. Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, serão solicitados à
Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das listas de eleitores
para facilitar a condução dos trabalhos e a simples verificação do domicílio eleitoral,
ocorrendo, neste caso, a votação manualmente.
§4º Alternativamente, a critério do CMDCA, poderá ser desenvolvido software específico
para possibilitar a votação pela rede mundial de computadores, desde que seja
comprovada a segurança do sigilo e da inviolabilidade do voto e de que sejam garantidas
condições seguras de averiguação da identidade dos eleitores.
Art. 42. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá delegar
a condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar a uma comissão
especial eleitoral, a qual deverá ser constituída por composição paritária entre
conselheiros representantes do governo e da sociedade civil.
§1º. A composição, assim como as atribuições da comissão referida no caput deste artigo,
devem constar na resolução regulamentadora do processo de escolha. Poderá a comissão
indicar profissionais de outros setores, conhecedores da matéria, para dirimir dúvidas do
processo de escolha e prestar assessoria técnica.
§2º. A comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha deverá participar
de todas as etapas do certame, além de elaborar a resolução editalícia, analisar os pedidos
de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos,
facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da
publicação, candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos
probatórios.
§3º. Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não
preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à
comissão especial eleitoral:
I - notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa;
II - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se
necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de
documentos e a realização de outras diligências.
§4º. Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter
extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.
§5º. Esgotada a fase recursal, a comissão especial encarregada de realizar o processo de
escolha fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério
Público.
§6º. Cabe ainda à comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha:
I - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de escolha
aos candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob
pena de imposição das sanções previstas na legislação local;
II - estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que constituam
violação das regras de divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos ou à
sua ordem;
III - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e
outros incidentes ocorridos no dia da votação;
IV - providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado;
V - escolher e divulgar os locais do processo de escolha;
VI - selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e
escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados
sobre como proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução
regulamentadora do pleito;
VII - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar, a designação de efetivo para garantir
a ordem e segurança dos locais do processo de escolha e apuração;
VIII - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo de
escolha;
IX - resolver os casos omissos.
§7º. O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72 (setenta e
duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial
encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os
incidentes verificados.
Art. 43. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os seguintes
pré-requisitos:
I - ser pessoa de reconhecida idoneidade moral comprovada por folhas e certidões de
antecedentes cíveis e criminais expedidas pelas Justiças Estadual, Federal e Militar;
II - ter idade superior a vinte e um anos, comprovada por meio da apresentação do
documento de identidade ou por outro documento oficial de identificação;
III - residir no município há, pelo menos, 1(um) ano;
IV – comprovar conclusão do ensino médio no ato da inscrição, mediante apresentação
de diploma ou outro documento formal do educandário. Caso o candidato esteja em fase
de conclusão do ensino médio, deverá apresentar, inicialmente, uma declaração
provisória da escola e até a data da posse proceder à entrega do documento de conclusão;
V - estar no gozo de seus direitos políticos;
VI - apresentar quitação com as obrigações militares, se do sexo masculino;
VII - não ter sido penalizado com a destituição da função de conselheiro tutelar nos
últimos cinco anos;
VIII - submeter-se à avaliação psicológica, em caráter eliminatório.
Art. 44. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo
de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados.
§1º. Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do
processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da
garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.
§2º. Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo
a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.
Art. 45. O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá ser
publicado no Diário Oficial do Município ou meio equivalente.
Art. 46. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros,
mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade,
até o terceiro grau, inclusive.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro tutelar em relação à
autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da
Infância e da Juventude da mesma comarca estadual.
Art. 47. Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do
Conselho Tutelar, o Poder Executivo Municipal convocará imediatamente o suplente para
o preenchimento da vaga.
§1º. Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de
votação e receberão subsídio proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo
do subsídio dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.
§2º. Esgotada a lista de suplentes (ou inexistindo suplentes disponíveis), o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente instaurará imediatamente processo
de escolha suplementar para o preenchimento das vagas decorrentes de vacância no curso
do mandato, observadas a Lei Federal nº 8.069/1990 (ECA) e as Resoluções CONANDA.
§3º. Excepcionalmente, se a necessidade de processo de escolha suplementar ocorrer no
decorrer do mandato e havendo previsão expressa nesta Lei, o certame poderá ser
realizado de forma indireta, tendo os membros do CMDCA como colégio eleitoral,
facultada a redução de prazos, na forma das Resoluções CONANDA.
§4º. O procedimento, os prazos, a forma de convocação e de publicidade do processo de
escolha suplementar serão disciplinados por resolução do CMDCA, assegurada ampla
transparência e fiscalização do Ministério Público.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 48. O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, preferencialmente já
constituído como referência de atendimento à população, de segunda à sexta-feira, no
horário de 08:00 às 18:00 horas, perfazendo carga horária semanal de 40 horas, além dos
plantões.
§1º. O atendimento em plantões será realizado das 18:00 às 08:00, nos dias úteis, e nos
finais de semana e feriados.
§2º. O atendimento em plantão seguirá escala de rodízio e será realizado por um
conselheiro tutelar à distância, por meio de aparelho celular. Os plantões realizados aos
finais de semana ou feriados darão direito à compensação de um dia útil de serviço por
dia de plantão trabalhado, a serem gozados sem prejuízo das reuniões colegiadas
semanais do Conselho Tutelar para deliberações.
§3º. As informações sobre o horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive
sobre o horário e a escala de atendimento dos plantões e número do celular do plantonista,
serão fixadas à porta da sede do Conselho Tutelar, bem como comunicadas por escrito ao
Juízo da Infância e da Juventude, ao Ministério Público, às Polícias, Civil e Militar e ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§4º. A fiscalização do cumprimento do horário de funcionamento do Conselho Tutelar e
da jornada de trabalho de seus membros dar-se-á mediante livro de ponto ou meio
equivalente e por meio do registro de ocorrências.
Art. 49. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária
semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão, sendo vedado qualquer
tratamento desigual.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede a distribuição equitativa dos casos ou a
divisão de tarefas entre os conselheiros, evitando sobrecarga e preferências pessoais, para
fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes
da sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuízo
do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho.
Art. 50. Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei Federal nº 8.069/90,
compete ao Conselho Tutelar a elaboração e aprovação do seu Regimento Interno.
§1º. A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado o envio
de propostas de alteração.
§2º. Uma vez aprovado pelo colegiado do Conselho Tutelar, o Regimento Interno será
publicado, afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder Judiciário
e ao Ministério Público.
Art. 51. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, conforme
dispuser o Regimento Interno.
§1°. As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão comunicadas
ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação.
§2°. As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados, mediante
documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu
registro em arquivo próprio, na sede do Conselho.
§3°. Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do extrato da
decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação, de
acordo com o disposto na legislação local.
§4º. É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos
registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros.
§5º. Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão acesso às atas
das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito,
ressalvadas as informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou
psíquica da criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros.
§6º. Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou responsável
legal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das medidas
aplicadas e das requisições de serviço efetuadas.
Art. 52. O Conselho Tutelar terá um Conselheiro-Coordenador, que será escolhido pelos
seus pares, dentro do prazo de trinta dias da posse, em reunião interna presidida pelo
conselheiro com maior tempo de atuação na área da criança e do adolescente, o qual
também coordenará o Conselho no decorrer daquele prazo.
Parágrafo único. A qualquer momento, por convocação de maioria absoluta dos membros
poderá haver nova eleição do Conselheiro-Coordenador.
Art. 53. É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento, os
quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas.
Art. 54. Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios
necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na
estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o
Sistema de Informação para a Infância e Adolescência – SIPIA, ou equivalente.
§1º. O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e
da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições,
bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo
que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os
problemas existentes.
§2º. Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes
com atuação no município auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no
encaminhamento das informações relativas às demandas e deficiências das políticas
públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§3º. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a definição
do plano de implantação do SIPIA para o Conselho Tutelar.
CAPÍTULO IV
DA AUTONOMIA DO CONSELHO TUTELAR E SUA ARTICULAÇÃO COM
OS DEMAIS ÓRGÃOS NA GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 55. O Conselho Tutelar é autônomo para tomar providências e aplicar medidas de
proteção decorrentes da lei, bem como requisitar os serviços necessários dos órgãos
públicos.
Art. 56. O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas na Lei nº
8.069/90, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras
autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder
Executivo municipal e estadual.
Art. 57. A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva dos casos
atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das
crianças e dos adolescentes, ressalvado as disposições previstas na Lei Federal nº
8.069/90.
§1º. No desempenho da função os conselheiros devem agir sempre de forma colegiada e
qualificada, devendo estabelecer cronograma de reuniões semanais para estudos de casos
e estudos temáticos relacionados às normativas e legislações vigentes, podendo para
tanto, destinar horas, dentro do horário de funcionamento, para expediente interno,
restringindo o atendimento do público ao plantonista do dia.
§2º. O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não impede que o Poder
Judiciário seja informado das providências tomadas ou acionado, sempre que necessário.
Art. 58. As decisões do Conselho Tutelar, proferidas no âmbito de suas atribuições e
obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis de execução
imediata.
§1º. Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer interessado
requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art. 137, da Lei Federal
nº 8.069/90.
§2º. Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida pelo
Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob
pena da prática da infração administrativa prevista no art. 249, da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 59. É vedado o exercício das atribuições inerentes ao conselheiro tutelar por pessoas
estranhas ao órgão ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade no processo
democrático, sendo nulos os atos por elas praticados.
Art. 60. O Conselho Tutelar deverá definir fluxos de atendimentos e articular ações para
o estrito cumprimento de suas atribuições de modo a agilizar a prestação do serviço
requerido nos órgãos governamentais e não governamentais encarregados da execução
das políticas de atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
Parágrafo único. Articulação similar será também efetuada junto às Polícias Civil e
Militar, Ministério Público, Judiciário e Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente, de modo que seu acionamento seja efetuado com o máximo de urgência,
sempre que necessário.
Art. 61. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina ao
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, com o qual deve manter
uma relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias de
promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
§1º. Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão noticiar às
autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador para conhecimento
e adoção das medidas cabíveis.
§2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente também será
comunicado na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, para acompanhar
a apuração dos fatos.
Art. 62. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de
responder pelas obrigações funcionais e administrativas.
CAPÍTULO V
DOS PRINCÍPIOS E CAUTELAS A SEREM OBSERVADOS
NO ATENDIMENTO PELO CONSELHO TUTELAR
Art. 63. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as normas
e princípios contidos na Constituição, na Lei Federal nº 8.069/90, na Convenção das
Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto Federal nº 99.710,
de 21 de novembro de 1990, bem como nas Resoluções do CONANDA, especialmente:
I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;
II - proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente;
III - responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em geral, e do Poder
Público pela plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes;
IV - municipalização da política de atendimento a crianças e adolescentes;
V - respeito à intimidade, e à imagem da criança e do adolescente;
VI - intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida;
VII - intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e proteção dos
direitos da criança e do adolescente;
VIII - proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;
IX - intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança e o
adolescente;
X - prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e o adolescente na
sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, em família substituta;
XI - obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade e
capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus
direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como se processa;
XII - oitiva obrigatória e participação da criança e o adolescente, em separado ou na
companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na definição da
medida de promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja
devidamente considerada pelo Conselho Tutelar.
Art. 64. No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades
remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais, o Conselho Tutelar
deverá:
I - submeter o caso a análise de organizações sociais reconhecidas por essas comunidades,
bem como os representantes de órgãos públicos especializados, quando couber;
II - considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade
sociocultural, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que
não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição
Federal e pela Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 65. No exercício da atribuição prevista no art. 95, da Lei Federal nº 8.069/90,
constatando a existência de irregularidade na entidade fiscalizada ou no programa de
atendimento executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato ao Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público, na forma do art. 191 da
mesma lei.
Art. 66. Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá requisitar o
auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios constitucionais
da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Art. 67. O Conselho Tutelar, em sua atuação, deverá preservar a identidade da criança ou
do adolescente.
§1º. O membro do Conselho Tutelar poderá se abster de pronunciar publicamente acerca
dos casos atendidos pelo órgão.
§2º. O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações
e documentos que requisitar.
§3º. A responsabilidade pela divulgação e uso indevidos de informações referentes ao
atendimento de crianças e de adolescentes estende-se aos funcionários e auxiliares à
disposição do Conselho Tutelar, estando todos sujeitos a responsabilização pelos atos
praticados.
Art. 68. As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e
entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes
Legislativo e Executivo Municipal serão cumpridas de forma gratuita e prioritária,
respeitando-se os princípios da razoabilidade e legalidade.
CAPÍTULO VI
DA FUNÇÃO, QUALIFICAÇÃO E DIREITOS
DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 69. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o
exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
Art. 70. O conselheiro tutelar no efetivo exercício da função terá direito ao subsídio
mensal não inferior a um salário mínimo.
§1º. O subsídio dos conselheiros tutelares será fixada por Lei Municipal anterior à
publicação do edital de cada eleição, vigendo pelos quatro anos do mandato, sendo os
referidos valores corrigidos anualmente pelos mesmos índices que forem aplicados aos
servidores públicos municipais, a fim de recompor perdas inflacionárias.
§2º. Em relação aos vencimentos referidos no caput deste artigo, haverá descontos em
favor do sistema previdenciário municipal, no caso de servidor público municipal,
ficando o Município obrigado a proceder ao recolhimento devido ao INSS nos demais
casos.
Art. 71. São assegurados os seguintes direitos sociais ao conselheiro tutelar:
I – irredutibilidade de subsídios;
II – cobertura previdenciária;
III – repouso semanal remunerado aos sábados e domingos, ressalvadas as hipóteses
previstas em escala de plantão;
IV – licença-maternidade, com duração de 180 (cento e oitenta) dias;
V – licença-paternidade, com duração de 08 (oito) dias corridos, sem prejuízo do subsídio;
VI- por 01 (um) dia, para doação de sangue;
VII- por 01 (um) dia, para se alistar como eleitor;
VIII- por 08 (oito) dias consecutivos, em virtude de seu casamento;
IX- por 02 (dois) dias, falecimento de cônjuge ou companheiro/a, pais, madrasta ou
padrasto, filhos, netos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
X- pelo tempo que se fizer necessário, a fim de cumprir intimações judiciais, notificações
ou intimações em processos administrativos instaurados no âmbito da Administração
Pública.
XI- por até 01 (uma) hora, a fim de exercer o direito ao voto em associação ou sindicato,
representativos dos servidores públicos municipais, ao qual esteja filiado o servidor.
XII- pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 (seis)
consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez;
XIII- por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta
médica.
XIV- até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de
exames preventivos de câncer devidamente comprovada.
XV – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor do
subsídio mensal;
XVI – gratificação natalina.
§1º. No caso do inciso IV, a conselheira tutelar licenciada somente receberá o subsídio
caso o órgão previdenciário não lhe conceda o benefício correspondente.
§2º. É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período da licença,
sob pena de cassação da licença e destituição da função.
Art. 72. A licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30 (trinta) dias depende
de inspeção por junta médica oficial, inclusive para o caso de prorrogação.
§1º. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término da anterior é considerada
prorrogação.
§2º. A licença por motivo de pessoa na família dependerá de laudo médico que ateste a
necessidade de afastamento do conselheiro tutelar do seu cargo e terá prazo máximo de
30 (trinta) dias úteis anuais.
Art. 73. Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo para assegurar
a indenização de suas despesas pessoais quando, fora de seu município, participarem de
eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades relacionadas
ao Conselho Tutelar e nas situações de representação do conselho.
Parágrafo único. Os direitos tratados no Caput, serão regulamentados por Ato do Poder
Executivo.
CAPÍTULO VII
DOS DEVERES E VEDAÇÕES DOS
MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 74. São deveres dos membros do Conselho Tutelar:
I - zelar pelo prestígio da instituição;
II - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua
manifestação à deliberação do colegiado;
III - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais
atribuições;
IV - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno;
V - desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
VI - declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos do artigo 76 desta lei;
VII - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade
no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;
VIII - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do
Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e
do adolescente;
IX - residir no Município;
X - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que
tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;
XI - identificar-se em suas manifestações funcionais;
XII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será
voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes, cabendo-lhe,
com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é
devida.
Art. 75. É vedado aos membros do Conselho Tutelar:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, presentes ou vantagem
pessoal de qualquer natureza em razão de suas atribuições;
II - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade políticopartidária;
III - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em
diligências ou por necessidade do serviço;
IV - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
V - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da
atribuição que seja de sua responsabilidade;
VI - proceder de forma desidiosa;
VII - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à aplicação de
medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101
e 129 da Lei Federal n° 8.069/90;
VIII - descumprir seus deveres funcionais.
Art. 76. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso
quando:
I - a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta colateral
ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
II - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
III - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de
seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
§1º. O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de
foro íntimo.
§2º. O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho
Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO DE CASSAÇÃO E VACÂNCIA DO MANDATO
Art. 77. A vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
I - renúncia;
II - posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada;
III - aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV - falecimento;
V - condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que comprometa
a sua idoneidade moral ou na qual seja decretada a perda da função pública;
VI – descompatibilização, na forma da legislação eleitoral, para concorrer a cargo eletivo.
Art. 78. Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas aos
membros do Conselho Tutelar:
I - advertência;
II - suspensão do exercício da função;
III - destituição do mandato.
Art. 79. Será destituído da função o conselheiro tutelar que:
I – reincidir na prática de quaisquer condutas previstas no artigo anterior;
II – usar da função em benefício próprio;
III – manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da
função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
IV – aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar;
V – receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos,
diligências ou qualquer vantagem indevida;
VI – for condenado por ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei Federal n.º
8.429/92;
VII - for condenado por infração penal dolosa, incluindo a contravenção penal, ou ainda,
infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, em decisão
irrecorrível, que sejam incompatíveis com o exercício de sua função;
§1º. Para fins deste artigo, considera-se conduta incompatível, dentre outras, a utilização
do cargo e das atribuições de conselheiro tutelar para obtenção de vantagem de qualquer
natureza, em proveito próprio ou de outrem, o uso de bens públicos para fins particulares.
§2º. Na hipótese dos incisos I a V deste artigo, a perda do mandato será decretada pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante iniciativa de
ofício, provocação do Ministério Público ou de qualquer interessado, assegurado o devido
processo legal administrativo, com ampla defesa e contraditório, observando ainda os
termos do Regimento Interno do CMDCA.
§3º. Nas hipóteses dos incisos VI e VII, o Conselho Municipal de Direitos decretará a
perda do mandato após o trânsito em julgado da sentença condenatória,
independentemente de procedimento administrativo prévio.
Art. 80. Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser consideradas a
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a
sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as
circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no Código Penal.
Parágrafo único. De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da instrução do
procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar do Conselheiro
Tutelar até a conclusão da investigação.
Art. 81. Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime disciplinar
correlato ao funcionalismo público municipal.
Parágrafo único. O processo administrativo para apuração das infrações éticas e
disciplinares cometidas por membros do Conselho Tutelar deverá ser conduzido pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante ato de
instauração de sindicância e formação da comissão para apuração de irregularidades.
Art. 82. Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o
Conselho Municipal da Criança e do Adolescente comunicará o fato ao Ministério
Público para adoção das medidas legais.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 83. Convocar-se-á o conselheiro tutelar suplente nos seguintes casos:
I – licença, de qualquer natureza, superior a 15 dias;
II – vacância;
III – suspensão;
IV – gozo de férias.
§1º. O coordenador do Conselho Tutelar comunicará à Secretaria Municipal da
Assistência Social e ao Chefe do Executivo para que seja efetivada a devida convocação
do suplente.
§2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser,
igualmente, comunicado para acompanhar as providências assumidas pelo Poder
Executivo, devendo, no caso de omissão deste, remeter o caso ao Ministério Público.
Art. 84. O suplente convocado perceberá subsídios proporcionais ao tempo do exercício
da função, sem prejuízo do subsídio dos titulares, quando em gozo de licença ou de férias
anuais.
Art. 85. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto
com o Conselho Tutelar, deverão promover ampla e permanente mobilização da
sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.
TÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 86. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente constitui-se em
Fundo Especial (Lei 4.320/64, art. 71), composto de recursos provenientes de várias
fontes, inclusive do Poder Público, com destinação para o público infanto-juvenil, cuja
aplicação depende de deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, observados os parâmetros desta lei.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO E FUNCIONAMENTO DO FUNDO
Art. 87. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é vinculado ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a quem cabe,
exclusivamente, a gestão e a aplicação dos recursos do Fundo, inclusive a escolha de
projetos e programas a serem beneficiados.
Art. 88. Cabe ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, em relação aos
Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo das demais atribuições:
I - elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento aos
direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação;
II - promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância e da
adolescência, bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente
no âmbito de sua competência;
III - elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem
implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e Atendimento aos
direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados
dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;
IV - elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, considerando as
metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação;
V - elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de programas
e projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;
VI - publicizar os programas e projetos selecionados com base nos editais a serem
financiados pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII - monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e
o balanço anual do Fundo, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida
publicização dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação específica;
VIII - monitorar e fiscalizar os programas e projetos financiados com os recursos do
Fundo, segundo critérios e meios definidos pelo próprio Conselho, bem como solicitar
aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à
avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
IX - desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o
Fundo;
X - mobilizar a sociedade para participar do processo de elaboração e implementação da
política de promoção, proteção, defesa e atendimento aos direitos da criança e do
adolescente, bem como da fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 89. A administração operacional e contábil do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente será feita pela Secretaria Municipal de Finanças, Tributos e
Orçamentos, por meio de um administrador ou junta administrativa, conforme
determinação do Chefe do Poder Executivo.”
Parágrafo único. A administração operacional e contábil realizará, entre outros, os
seguintes procedimentos, respeitando-se a Lei Federal n.º 13.019/2014, a Lei n.º
4.320/1964, a Lei Federal n.º 14.133/2021, a Lei Complementar n.º 101/2000 e os arts.
260 a 260-L do Estatuto da Criança e do Adolescente.
a) coordenar a execução dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de acordo com o Plano Anual de Aplicação, elaborado e aprovado pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
b) executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
c) emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
d) emitir recibo, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e CNPJ
no cabeçalho e, no corpo, o número de ordem, nome completo do doador, CPF/CNPJ,
endereço, identidade, quantia, local e data, devidamente assinado pelo Presidente do
Conselho e pelo Administrador do Fundo;
e) encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF),
por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano
calendário anterior;
f) comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de março a
efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais-DBF, da qual conste
obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor
destinado;
g) apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a análise
e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, através de balancetes bimestrais e relatórios de gestão;
h) manter, sob a coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os
controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga para o Fundo;
i) encaminhar à Contabilidade-Geral do município:
I – mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
II – trimestralmente, os inventários de bens materiais e serviços;
III – anualmente, o inventário dos bens imóveis e o balanço geral do Fundo;
IV – anualmente, as demonstrações de receita e despesa para o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo do disposto na alínea “g”, deste artigo.
j) manter arquivados os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e
despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização.
Art. 90. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, embora não possua
personalidade jurídica, deve possuir número de inscrição próprio no CNPJ - Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica.
§1º. O Fundo deve constituir unidade orçamentária própria e ser parte integrante do
orçamento público.
§2º. O Fundo deve possuir conta específica em entidades bancárias públicas destinada à
movimentação das despesas e receitas do Fundo, cujos recursos, conforme determina a
Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar no
101/2000, art. 50 II), devem
obrigatoriamente ter um registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa, receita
e despesa, fique identificada de forma individualizada e transparente.
§3º. Devem ser aplicadas à execução orçamentária do Fundo as mesmas normas gerais
que regem a execução orçamentária dos entes federativos, devendo ser observadas as
normas e princípios relativos à administração dos recursos públicos, para fins de controle
de legalidade e prestação de contas.
CAPÍTULO III
DAS RECEITAS DO FUNDO
Art. 91. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é constituído pelas
seguintes receitas:
I – pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município, com valor destinado
da receita corrente líquida municipal, definida nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei
Complementar nº 101/2000;
II – pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente, mediante transferências do tipo “fundo a fundo”;
III – destinações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos
termos do artigo 260 da Lei Federal no 8.069/90, com ou sem incentivos fiscais;
IV – pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
V – contribuições de governos e organismos estrangeiros e internacionais;
VI – pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou
de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8.069/90;
VII – por outros recursos que lhe forem destinados;
VIII – pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de
capitais.
Parágrafo único. A receita corrente líquida, nos termos do §3º do art. 2º da Lei
Complementar n.º 101/2000, terá como mês de referência aquele imediatamente anterior
ao do encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária Anual ao Poder Legislativo.
At. 92. O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente será transferido para o exercício seguinte, a crédito do
mesmo Fundo, conforme determina o art. 73 da Lei nº 4.320/64.
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 93. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser destinada para:
I – desenvolvimento de programas e projetos complementares ou inovadores, por tempo
determinado, não excedendo a 3 (três) anos, da política de promoção, proteção, defesa e
atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
II – acolhimento, sob a forma de guarda subsidiada, de criança e de adolescente, órfão ou
abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI da Constituição Federal e do art.
260, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, observadas as diretrizes do Plano
Nacional do Direito a Convivência Familiar e Comunitária;
III - para programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência
socioeconômica e em situações de calamidade;
IV - financiamento das ações previstas na Lei nº 12.594/12, em especial para capacitação,
sistemas de informação e de avaliação;
V – programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas
de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, defesa e
atendimento à criança e ao adolescente;
VI – programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos
operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII – desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas,
publicações, divulgação das ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
VIII – ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos
da criança e do adolescente;
Parágrafo único. Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo para a manutenção de
quaisquer outras atividades que não sejam as destinadas unicamente aos programas, ações
e projetos explicitados nos incisos acima.
Art. 94. É vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente para:
I – pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar (ECA, art. 134,
parágrafo único);
II – manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
III – o financiamento das políticas públicas sociais em caráter continuado e que
disponham de fundos específicos, a exemplo da Assistencia Social;
IV – o financiamento de serviços e ações de caráter continuado, inclusive custeio de
recursos humanos;
V – transferência de recursos sem a deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
VI – manutenção de entidades de atendimento a crianças, adolescentes e famílias (art.90,
caput, da Lei Federal nº 8.069/90).
VII – investimentos em aquisição, construção, reforma e aluguel de imóveis públicos e
privados, ainda que de uso exclusivo da política da criança e do adolescente;
Parágrafo único. A vedação prevista no inciso VII do parágrafo anterior poderá ser
afastada nos termos da Resolução n. 194 de 10 de julho de 2017, do Conselho Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA.
Art. 95. Os conselheiros municipais representantes de entidades e de órgãos públicos ou
privados são impedidos de participar de comissões de avaliação e de votar a destinação
de recursos que venham a beneficiar as suas respectivas entidades ou órgãos.
Art. 96. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem
estar previstos no Plano Anual de Ação e no respectivo Plano de Aplicação, elaborados e
aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
Art. 97. Na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), devem estar previstas as condições
e exigências para transferências de recursos a entidades privadas (Lei Complementar n°
101/2000, art. 4º, I, f).
Parágrafo único. Os projetos aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente deverão ser empenhados pelo Poder Executivo, em no máximo trinta
dias, para a liberação, observado o cronograma do plano de ação e de aplicação
aprovados.
Art. 98. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fixar os
procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos
do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, publicizando-os,
prioritariamente, através de editais (Lei nº 8069/90, art. 260, § 2º).
§1º. No financiamento dos projetos, será dada preferência àqueles que contemplem
previsão de autossustentabilidade no decorrer de sua execução.
§2º. Os recursos serão liberados de acordo com o cronograma de execução do projeto,
observados os limites estabelecidos no plano de aplicação, apresentado pela entidade
encarregada de sua execução e aprovado pelo plenário do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
§3º. Havendo atraso na execução do projeto, a liberação dos recursos será suspensa.
Art. 99. A gestão e a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente devem respeitar os princípios constitucionais que regem a
Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência), bem como as normas da Lei nº 8.429/92 (improbidade administrativa), da Lei
nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos.) e da Lei Complementar
nº 101/2000 (responsabilidade fiscal).
CAPÍTULO V
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 100. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente está sujeito à
prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como ao controle
externo, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, diante
de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao Fundo ou em
relação às insuficientes dotações nas leis orçamentárias, da qual tenha ciência, deve
apresentar representação ao Ministério Público para as medidas cabíveis.
Art. 101. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente divulgará
amplamente à comunidade:
I – as ações prioritárias das políticas de promoção, proteção, defesa e Atendimento aos
direitos da criança e do adolescente;
II - os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III – a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos
previstos para implementação das ações, por projeto;
IV – o total dos recursos recebidos;
V – a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 102. Nos materiais de divulgação e publicidade das ações, projetos e programas que
tenham recebido financiamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, será obrigatória a referência ao Conselho de Direitos e ao Fundo como fonte
pública de financiamento.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 103. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com apoio
dos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá
estabelecer uma política de qualificação profissional permanente dos seus membros, bem
como dos conselheiros tutelares, voltada à correta identificação e atendimento das
demandas inerentes ao órgão.
Parágrafo único. A política referida no caput compreende o estímulo e o fornecimento
dos meios necessários para adequada formação e atualização funcional dos membros dos
Conselhos e seus suplentes, o que inclui, dentre outros, a disponibilização de material
informativo, realização de encontros com profissionais que atuam na área da criança e do
adolescente e patrocínio de cursos e palestras sobre o tema.
Art. 104. As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotação própria.
Art. 105. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá vigência por
tempo ilimitado.
Art. 106. Fica revogada a Lei Complementar n.º 903, de 14 de abril de 2015.
Art. 107. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedrinópolis, Minas Gerais, 26 de janeiro de 2026
RAFAEL FERREIRA SILVA
Prefeito de Pedrinópolis
RAFAEL FERREIRA
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Assinado de forma digital por RAFAEL FERREIRA
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Dados: 2026.01.29 13:16:52 -03'00'