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materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-04-01
EmentaAltera a redação do Parágrafo único do art. 69 e do §2º do art. 139 da Lei Complementar n. 1.112/2025, dispondo sobre limite de teto remuneratório, a vedação da contagem em dobro e da conversão em pecúnia de licença-prêmio, e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-07T09:04:24.850727-03:00 Aprovado 8 0 0

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 4-2026
Altera a redação do Parágrafo único do art. 69 e do §2º do 
art. 139 da Lei Complementar n. 1.112/2025, dispondo 
sobre limite de teto remuneratório, a vedação da contagem 
em dobro e da conversão em pecúnia de licença-prêmio, e 
dá outras providências.
O PREFEITO DE PEDRINÓPOLIS, Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei:
Art. 1º. O Parágrafo Único do Art. 69 da Lei Complementar nº 1.112, de 16 de dezembro 
de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 69. [...]
Parágrafo único. Excluem-se do limite de teto remuneratório 
previsto no caput deste artigo exclusivamente as parcelas de 
natureza estritamente indenizatória previstas em lei, nos termos 
do Art. 37, §11 da Constituição Federal.” (NR)
Art. 2º. O §2º do art. 139 da Lei Complementar n. 1.112 de 16 de dezembro de 2025 passa 
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 139. [...]
§ 2º A licença-prêmio não gozada não poderá ser utilizada para 
fins de contagem de tempo de contribuição para aposentadoria, 
nem será convertida em pecúnia, ressalvada a hipótese de 
indenização ao servidor em caso de desligamento definitivo do 
cargo, desde que o período não tenha sido usufruído por 
necessidade do serviço." (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
Pedrinópolis – MG, 01 de abril de 2026
RAFAEL FERREIRA DA SILVA
Prefeito de Pedrinópolis
Pedrinópolis, 01 de abril de 2026
OFÍCIO GAB-PREFEITO 66-2026
Referência: Projeto de Lei Complementar n. 4-2026
A Sua Excelência a Senhora
IZABEL CRISTINA CARDOSO
Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Pedrinópolis,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Senhora Presidente:
ASSUNTO: encaminho para apreciação e votação por parte dos membros dessa Egrégia 
Casa, o incluso projeto de Lei Complementar 4-2026, que altera a redação do § 2º do art. 
139 da Lei Complementar n. 1.112/2025, dispondo sobre a vedação da contagem em 
dobro e da conversão em pecúnia de licença-prêmio, e dá outras providências.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos ilustres Senhores Vereadores os meus 
protestos da mais alta consideração e distinto apreço.
Atenciosamente,
RAFAEL FERREIRA SILVA
Prefeito Municipal
MENSAGEM
Submetemos à apreciação desta Casa de Leis a presente proposta de Lei Complementar, 
que visa adequar as regras relativas à fruição e indenização da licença-prêmio no âmbito 
da Administração Pública Municipal/Estadual.
A Constituição Federal veda expressamente o estabelecimento de qualquer forma de 
contagem de tempo de contribuição fictício (Art. 40, § 10). A utilização de licença-prêmio 
não gozada para antecipar a aposentadoria configura tempo fictício, ferindo o princípio 
contributivo e a sustentabilidade do regime de previdência.
A redação proposta alinha-se ao entendimento consolidado do STF (Tema 635 de 
Repercussão Geral), que reconhece o direito à indenização pecuniária de períodos de 
licença-prêmio não gozados apenas no momento da aposentadoria ou desligamento, sob 
pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. No entanto, a regra geral deve 
ser o gozo efetivo do benefício, sendo a conversão em pecúnia uma exceção de caráter 
puramente indenizatório.
A vedação da conversão automática em pecúnia durante a atividade do servidor protege 
o erário de pressões financeiras inesperadas. Ao restringir a indenização ao caso de 
desligamento (exoneração, demissão ou aposentadoria), a Administração garante que o 
direito do servidor seja respeitado sem comprometer o fluxo de caixa imediato da 
municipalidade/estado.
A licença-prêmio tem por finalidade primordial o descanso e a higidez mental do servidor 
após cinco anos de efetivo exercício. Transformá-la em pecúnia de forma indiscriminada 
desvirtua sua natureza de saúde ocupacional.
Diante do exposto, a medida revela-se necessária para modernizar o estatuto dos 
servidores, garantindo segurança jurídica e conformidade com o ordenamento 
constitucional vigente. Contando com o apoio e a compreensão desta Egrégia Casa 
Legislativa, submeto o projeto à vossa apreciação.
Atenciosamente,
RAFAEL FERREIRA SILVA
Prefeito Municipal

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