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OFÍCIO/MENSAGEM Nº 012 DE 09 DE AGOSTO DE 2016
Proponente: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Assunto: Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e no âmbito do Município de
Pedrinópolis-MG, e dá outras providências
Senhor Presidente,
Nobres Edis,
Submeto à apreciação dessa colenda Casa Legislativa, por intermédio de Vossa
Excelência, para fins de estudo e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que
disciplinam o processo legislativo, o Projeto de Lei Municipal em anexo, para instituir a Nota
Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e no âmbito do Município de Pedrinópolis/MG, e dar outras
providências.
Já deve ser de conhecimento dos n. Edis que por diversos municípios de nossa
região, como o caso Araxá, Uberaba e Uberlândia, já está instalado o sistema eletrônico de
emissão de nota fiscal de prestação de serviços, que toma o serviço público mais eficiente e
com maior qualidade. Além disso, também está comprovado que a modernização do sistema de
recolhimento do tributo municipal, em especial, o ISSQN, tem gerado incremento na receita de
cada município que utiliza desta inovação. Assim, para trazer esta realidade a nosso município,
primeiramente, há necessidade de fazer instituí-la como legislação, para após tomar as demais
providências necessárias, inclusive, quanto a exigência junto aos cadastrados no Município,
bem como futuras aplicações de sanções. Portanto, preparou-se o referido texto, para tomar
viável a implantação do sistema eletrônico de emissão de nota fiscal de prestação de serviços
em nosso Município.
Por isto, aguarda que após o devido trâmite do processo legislativo, seja o texto
levado a plenário, e aprovado pelos n. Edis, possibilitando a sua execução.
E na certeza de que Vossa Excelência adotará as medidas necessárias decorrentes
da presente Mensagem, renovo no ensejo, protestos de elevado apreço e distinta consideração,
extensivos aos seus dignos Pares, e aguardo aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal
Ao
Excelentíssimo Senhor
Lyndon J
Prefeit
Vereador MATEUS FERREIRA SANTOS
e drinópolis/MG, em 09 de agosto de 2016.
o~ampos Municipal
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Pedrinópolis/MG
Rua Alcedina Ferreira, 300, centro, 38.178-000, Pedrinópolis/MG.
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Projeto de Lei nº 012 de 09 de agosto de 2016.
"Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e no âmbito do Município de
Pedrinópolis, e dá outras providências"
A Câmara Municipal de Pedrinópolis/MG, por seus nobres Edis, APROVA, e eu,
Prefeito Municipal, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município,
SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL:
CAPÍTULO!
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-e
SEÇÃO!
DA DEFINIÇÃO DA NFS-E
Art. 1 º. Fica instituída, no âmbito do Município de Pedrinópolis/MG, a Nota Fiscal
de Serviços Eletrônica NFS-e, que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço.
Parágrafo Único. Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e o
documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura do
Município de Pedrinópolis/MG, Governo do Estado de Minas Gerais ou Governo Federal, com
o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços, de existência
exclusivamente digital, com validade jurídica, mediante autorização de uso fornecida em
conjunto pelas Secretarias Municipal de Administração e Fazenda.
SEÇÃO II
DOS CONTRIBUINTES OBRIGADOS
Art. 2°. A Secretaria Municipal de Administração e Fazenda definirá através de
Decreto os prestadores de serviço obrigados à emissão da NFS-e.
Parágrafo Único. Os contribuintes, não obrigados, que optarem espontaneamente
pela emissão da NFS-e ficarão sujeitos aos dispositivos desta Lei e a sua regulamentação em
caráter definitivo e irretratável.
CAPÍTULO II
DO ACESSO AO SISTEMA DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFSe
SEÇÃO!
DO ACESSO PELO CONTRIBUINTE
Art. 3°. O acesso ao sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, que
conterá dados fiscais de interesse dos contribuintes, será realizado mediante a utilização de
senha de segurança.
Art. 4°. Para obter acesso ao sistema de que trata essa Lei, deverá ser efetuado o
cadastramento da solicitação de acesso, por meio da rede mun~ial de computadores (Internet),
no endereço eletrônico http://www.pedrinopolis.mg.gov.br/. ~ ~
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Art. 5°. Após o cadastramento, tratado no artigo anterior, o interessado deverá
imprimir o formulário "SOLICITAÇÃO DE ACESSO" e apresentá-lo à Secretaria Municipal
de Administração ou de Fazenda, direcionado ao Setor de Fiscalização.
Art. 6°. Após a solicitação de acesso, na conformidade do artigo 4°, desta Lei e
comprovação, pela Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, da regularidade das
informações, proceder-se-á o desbloqueio do acesso e, em seguida será encaminhado, via
correio eletrônico (e-mail), para o solicitante, a mensagem referente ao resultado da solicitação
de acesso ao sistema da NFS-e.
§ 1 º. No caso de se constatar qualquer inconsistência nas informações prestadas, a
pessoa fisica ou jurídica interessada na obtenção da senha será informada, via correio
eletrônico (e-mail) fornecido no cadastramento, para, no prazo de até dez (1 O) dias, tomar as
providências necessárias ao seu desbloqueio.
§2º. Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que sejam tomadas as
providências mencionadas, a pessoa fisica ou jurídica terá a solicitação de desbloqueio
automaticamente rejeitada, caso em que o interessado deverá promover novo cadastramento.
Art. 7º. A senha de acesso representa a assinatura eletrônica da pessoa fisica ou
jurídica cadastrada, sendo pessoal e intransferível, podendo ser alterada a qualquer tempo pelo
seu detentor.
Art. 8°. Será cadastrada apenas uma senha de segurança para cada estabelecimento
prestador, levando-se em consideração o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ ou número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF junto ao
Ministério da Fazenda, desde que estejam em situação cadastral regular e ativa perante a
Receita Federal, Estadual e Municipal.
§ 1 º. A liberação de acesso fornecida à pessoa jurídica, será concedida ao
representante legal indicado no formulário "SOLICITAÇÃO DE ACESSO", e conterá as
seguintes funções:
I - habilitar ou desabilitar usuários do sistema da NFS-e;
II - gerar, cancelar, imprimir notas fiscais eletrônicas, emitir relatórios, gerar guias
de pagamento, entre outros.
§2°. A senha de acesso será bloqueada de oficio sempre que for constatada
qualquer irregularidade fiscal junto a Prefeitura do Município de Pedrinópolis.
Art. 9°. A pessoa detentora da senha de acesso será responsável por todos os atos
praticados no sistema da nota fiscal eletrônica, bem como pelos usuários habilitados ou
vinculados e que atuem em seu nome.
SEÇÃO II
DO ACESSO PELA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
Art. 10. O acesso ao sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e que
conterá dados fiscais de interesse da Administração Fazend~ia Municipal, será realizado
mediante a utilização de senha de acesso. ~ ~
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Art. 11. A senha de acesso prevista do artigo anterior, será outorgada aos Auditores
Fiscais Tributários, bem como, ao Secretário da Administração e de Fazenda ou a quem ele
delegar por ato legal, a qual conterá as seguintes funções:
I - Habilitar e desabilitar usuários;
II - Criar ou modificar perfis de utilização do sistema;
III - Incluir e excluir informações de interesse do contribuinte e da Administração
Fazendária no portal da NFS-e.
Art. 12. Aos funcionários da Administração Fazendária será permitido acesso ao
sistema da NFS-e conforme o perfil habilitado levando-se em consideração a função exercida.
CAPITULO III
DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-E
Art. 13. O conteúdo da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, campos de
dados e codificações necessárias serão estabelecidos mediante Decreto.
Art. 14. A NFS-e deve ser emitida "on-line", por meio da Internet, no endereço
eletrônico http://www.pedrinopolis.mg.gov.br/, mediante a liberação de acesso.
Parágrafo Único. A NFS-e poderá ser impressa em tantas vias quantas se fizerem
necessárias, devendo inclusive ser enviada por correio eletrônico ("e-mail") ao tomador de
serviços.
Art. 15. As notas fiscais eletrônicas emitidas poderão ser consultadas e impressas,
nos meios eletrônicos da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, na forma do
Decreto regulamententador.
Art. 16. Todo estabelecimento prestador é obrigado a gerar notas fiscais no
momento da prestação de serviços, independente do recebimento do mesmo.
Art. 17. Não incidirá custo relativo às emissões de NFS-e quando forem geradas no
domicílio ou estabelecimento do prestador.
SEÇÃOI
DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-E POR
PESSOA FÍSICA
Art. 18. É facultada às pessoas fisicas inscritas no Cadastro Mobiliário Municipal,
solicitar a geração e a impressão da NFS-e na sede das Secretarias Municipal de Administração
e Fazenda, mediante o pagamento de taxa de expediente, a ser regulamentada pelo Executivo,
atualizada anualmente por índice oficial.
§ 1 º. A emissão da NFS-e pelo contribuinte não inscrito no Cadastro Mobiliário
Municipal (no máximo uma ao trimestre) será condicionada ao pagamento do ISSQN devido
juntamente com a taxa de expediente fixada pelo municípi\ regulamentada pelo Executivo,
atualizada anualmente por índice oficial. ~ ~
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§2º. Enquanto não implementada definitivamente a NFS-e, as regras do parágrafo
primeiro também serão aplicadas as Nota Fiscal Avulsa emitida nas dependências das
Secretarias Municipal de Administração e Fazenda.
Art. 19. A NFS-e na forma dos artigos anteriores será gerada por intermédio da
senha específica do funcionário do Setor de Fiscalização destacado para este fim.
Parágrafo Único. A liberação para impressão da NFS-e dar-se-á mediante
comprovação do recolhimento do tributo.
SEÇÃO II
DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇO MUNICIPAL - NFSE POR BANCOS E DEMAIS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AUTORIZADAS A
FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
Art. 20. Os bancos e demais instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil ficam dispensados de gerar notas fiscais eletrônicas de serviços
municipais - NFS-e.
SESSÃO III
DO CANCELAMENTO DA NFS-E
Art. 21. A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema
informatizado ("online"), no endereço eletrônico http://www.pedrinopolis.mg.gov.br/, na rede
mundial de computadores (Internet), antes do pagamento ou vencimento do imposto, seja ele
por retenção ou não.
§ 1°. Após o pagamento do imposto a NFS-e somente poderá ser cancelada por
meio de processo administrativo fiscal regular, no qual deverão ser apresentadas as razões que
motivaram o pedido.
§2°. Havendo o cancelamento da NFS-e, o contribuinte deverá registrar
eletronicamente, em campo próprio, os motivos que levaram a anulação do documento,
momento em que o sistema enviará automaticamente mensagem eletrônica ao tomador do
serviço noticiando a operação.
§3°. O documento cancelado permanecerá armazenado na base do sistema da NFSe e sobre ele deverá ser inserida marca identificando a invalidade do mesmo.
Art. 22. Não se admite cancelamento da NFS-e em razão do não recebimento do
preço do serviço, sendo o imposto devido em razão da prestação do serviço, conforme disposto
no Código Tributário do Município.
SEÇÃO IV
DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA - CC-E
Art. 23. Fica instituída no âmbito da legislação tributária municipal, a figura da
~~~.de Correção", destinada a corrigir erros de daci<~ ~ implicar no cancelamento da
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§ 1 º. Não será admitida a regularização na forma deste artigo quando o erro for
relativo a base de cálculo, a alíquota, ao valor do imposto.
§2°. Havendo mais de uma CC-e para a mesma NFS-e o emitente deverá consolidar
na última todas as informações anteriormente retificadas.
§3°. Não produzirá efeitos a regularização efetuada após o início de qualquer
procedimento fiscal.
CAPÍTULO IV
DO RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇO - RPS
SESSÃO!
DA DEFINIÇÃO DE RPS E SUA UTILIZAÇÃO
Art. 24. Nos casos previstos nesta Lei, a pessoa jurídica prestadora de serviços
poderá emitir Recibo Provisório de Serviços - RPS, que posteriormente deverá ser substituído
porNFS-e.
Parágrafo Único. Entende-se por Recibo Provisório de Serviços - RPS, o
documento fiscal impresso de cunho temporário, tendente a acobertar operações desprovidas da
geração regular da NFS-e, o qual terá seu conteúdo estabelecido por Decreto.
Art. 25. O Recibo Provisório de Serviços - RPS poderá ser utilizado nas seguintes
hipóteses:
I - adoção pelo contribuinte de regimes especiais;
II - prestações de serviços efetuadas fora do estabelecimento prestador;
III - impossibilidade de acesso à página eletrônica da Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica;
IV - para operacionalizar a atividade em caso de excesso de emissão de NFS-e;
V - prestadores de serviços que não disponham em seus estabelecimentos de acesso
à rede mundial de computadores (internet).
Art. 26. O RPS poderá ser confeccionado ou impresso em sistema próprio do
contribuinte, na forma e modelo desejado, devendo conter todos os dados previstos no Decreto
regulamentador.
§1°. O RPS deverá ser emitido em 2 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira) entregue ao
tomador de serviços, ficando a 2ª (segunda) em poder do emitente.
§2º. O RPS deve ser emitido com a data da efetiva prestação dos serviços.
§3º. A numeração do RPS deverá iniciar a partir do número 01, quando o
contribuinte iniciar suas atividades, após a implantação da NFS-e, sendo vedado repetir a
numeração.
§4º. Para quem já é emitente de nota fiscal conv\ncional, o RPS deverá manter a
sequência numérica do último documento fiscal emitido. ~ ~
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§5°. As notas fiscais convencionais já confeccionadas poderão ser utilizadas até o
término dos blocos impressos ou inutilizadas pela unidade competente das Secretarias
Municipal de Administração e Fazenda, a critério do contribuinte.
§6°. Caso o estabelecimento tenha mais de 1 (um) equipamento emissor de RPS, a
série deverá ser capaz de individualizar os equipamentos.
§7°. Para operacionalizar o disposto neste artigo, as Secretarias Municipais de
Administração e Fazenda disponibilizarão "layout" do sistema da NFS-e no portal eletrônico
http://www.pedrinopolis.mg. gov. br/.
Art. 27. A RPS deverá possuir prévia Autorização de Impressão para documento
fiscal - AIDF.
SESSÃO II
DA CONVERSÃO DO RPS EM NFS-E
Art. 28. Emitido o RPS, este deverá ser convertido em Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica até o 5° (quinto) dia subsequente ao de sua emissão.
§ 1 º. Nos casos em que o tomador de serviços for o responsável tributário, na forma
da legislação vigente, o prazo disposto no "caput" deste artigo não poderá ultrapassar o dia 5
(cinco) do mês seguinte ao da prestação de serviços.
§2°. O prazo previsto no "caput" deste artigo inicia-se no dia útil seguinte ao da
emissão do RPS, postergando-se para o próximo dia útil caso vença em dia não útil.
§3°. A não conversão ou conversão fora do prazo do RPS em NFS-e, sujeitará o
prestador de serviços às penalidades previstas no art. 43, do Capítulo VI, desta Lei.
§4°. Também deverão ser convertidos em uma NFS-e as notas fiscais
convencionais já confeccionadas.
§5º. A não substituição do RPS pela NFS-e equipara-se à não emissão de nota
fiscal convencional.
§6°. Aplica-se o disposto neste artigo às notas fiscais convenc10na1s já
confeccionadas que venham a ser utilizadas na conformidade desta Lei.
Art. 29. Fica o prestador de serviço desobrigado, após a conversão do RPS, de
enviar a NFS-e impressa ou em meio magnético ao tomador dos serviços, ficando está
disponível no sistema informatizado das Secretarias Municipal de Administração e Fazenda
("on-line").
SEÇÃO III
DO SISTEMA DE "EMISSÃO DE CUPOM FISCAL - ECF"
Art. 30. O Cupom Fiscal para os estabelecimentos que exerçam as atividades
mistas de venda de mercadorias ou bens e prestação de se~iç:t~ sujeitas ao Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, enquadradas ~ lização e emissão de seus
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documentos fiscais por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, pela Legislação
Estadual, deverá observar o seguinte:
I - a autorização para utilização e emissão de Cupom Fiscal - ECF será em regime
especial, após comprovada a autorização de uso pelo Fisco Estadual;
II - as normas referentes ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e sua
em1ssao, serão observadas segundo os dispositivos definidos na Legislação Municipal do
ISSQN e na Legislação Estadual vigente;
III - a autorização para adoção do Cupom Fiscal não dispensa o contribuinte das
demais obrigações acessórias definidas na Legislação Municipal.
Art. 31. As pessoas jurídicas que emitirem Cupom Fiscal ficam dispensadas de
emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.
Parágrafo Único. A emissão dos totalizadores diários referentes aos serviços
prestados devem ser informadas através do sistema eletrônico pelo sítio
http://www.pedrinopolis.mg.gov.br/, sob pena de sujeição às penalidades cabíveis na legislação
tributária e criminal vigente.
SEÇÃO IV
DA CONVERSÃO DA NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM RPS
Art. 32. A partir da vigência desta Lei, todas as notas fiscais convencionais de
prestação de serviços não emitidas, converter-se-ão em RPS, podendo ser utilizadas por tempo
indeterminado e sua numeração seguirá o da última nota fiscal emitida de forma convencional
anteriormente ao início de vigência desta Lei.
§ 1 º. Quando da utilização da nota fiscal equiparada a RPS, fica o prestador dos
serviços obrigado a inserir no corpo do documento a seguinte mensagem:
"A OPERAÇÃO CONSTANTE NESTE DOCUMENTO, SERÁ CONVERTIDA
EM NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-e NO PRAZO DE 05 (CINCO)
DIAS PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE."
§2º. As notas fiscais convencionais de prestação de serviço já emitidas deverão ser
guardadas até que ocorra prescrição e ou decadência dos créditos fiscais delas decorrentes.
SEÇÃO V
DA CONVERSÃO DA NOTA FISCAL CONJUGADA EM RECIBO PROVISÓRIO DE
SERVIÇOS - RPS
Art. 33. A partir da vigência desta Lei, todas as notas fiscais convencionais
conjugadas (mercadorias e serviços), não emitidas, converter-se-ão em Recibo Provisório de
Serviços - RPS.
Art. 34. É permitido o uso de notas fiscais convencionais conjugadas (mercadorias
e serviços) como RPS, devendo ser convertidas em NFS-e s1mente aquelas que contenham
operações de prestação de serviços. ~ ~
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Parágrafo Único. Na hipótese do contribuinte deixar de utilizar definitivamente as
notas fiscais convencionais conjugadas, este poderá emitir RPS a partir do número da última
nota fiscal conjugada emitida.
Art. 35. No corpo no RPS deverá ser impressa a seguinte frase:
"A OPERAÇÃO CONSTANTE NESTE DOCUMENTO, SERÁ CONVERTIDA
EM NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-e NO PRAZO DE 05 (CINCO)
DIAS PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE."
CAPÍTULO V
SEÇÃO!
DO RECOLHIMENTO DO ISSQN RETIDO NA FONTE RELATIVO AO RPS NÃO
CONVERTIDO "DECLARAÇÃO DENÚNCIA DE NÃO CONVERSÃO DE RPS -
DDNC"
Art. 36. Fica instituída a "Declaração Denúncia de Não Conversão de RPS -
DDNC", de acordo com o disposto nesta Seção.
Art. 3 7. As pessoas jurídicas tomadoras de serviços que receberem Recibos
Provisórios de Serviços (RPS), ficam obrigadas a gerar a DDNC, na hipótese do prestador de
serviço não converter o referido documento em NFS-e, nos prazos fixados no art. 28 desta Lei.
Art. 38. A DDNC deverá ser gerada mensalmente, antes do pagamento do imposto
retido.
Parágrafo Único. O descumprimento ao disposto neste artigo implicará na
incidência de multa prevista no inciso II, do artigo 42, desta Lei.
Art. 39. A DDNC deverá conter todos os dados necessários para a identificação do
prestador e do tomador dos serviços, tais como:
I - CPF/CNPJ do prestador;
II - endereço do prestador e do tomador;
III - CPF /CNP J do tomador;
IV - e-mail do tomador;
V - o valor dos serviços prestados;
VI - o enquadramento na lista de serviços; e
VII - número do RPS não convertido e respectiva data de emissão.
SEÇÃO II
DA INSUFICIÊNCIA OU NÃO RECOLHIMENTO DO ISSQN
Art. 40. A geração da NFS-e constitui declaração de confissão de dívida do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente na operação, ficando a falta
ou insuficiência de seu recolhimento sujeita à cobrança administrativa ou judicial.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 41. Nas infrações relativas à NFS-e, aplicarG~ulta no valor igual a:
PR.tilt.tilTURA MU.l'H\;U'AL iJ.ti 1".tiiJKl.NUl'ULl~
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I - R$ 10,00 (dez reais) para cada NFS-e não emitida ou de outro documento ou
declaração exigida pelo Fisco Municipal;
II - R$ 20,00 (vinte reais) para cada emissão indevida de NFS-e tributáveis como
isentos, imunes, ou não tributáveis;
III-R$ 100,00 (cem reais) para cada NFS-e Municipal indevidamente cancelada.
Parágrafo único - Os valores previstos neste artigo serão atualizados anualmente,
conforme índice oficial apurado pelo INPC/IBGE.
Art. 42. Nas infrações relativas à emissão de RPS, aplicar-se-á multa de valor igual
a:
I - R$ 10,00 (dez reais) para cada RPS emitido e não convertido em NFS-e, no
prazo legal;
II - R$ 20,00 (vinte reais) para cada RPS não convertido em NFS-e e não
informado pelo tomador dos serviços nos prazos regulamentados.
§ 1 º. A conversão espontânea do RPS realizada após o prazo estabelecido no artigo
28, da presente Lei, implicará em multa diária correspondente a 0,33% (zero vírgula trinta e
três por cento) até atingir o máximo de 10% (dez por cento) do valor do imposto, se realizado
até o 30º (trigésimo) dia de atraso.
§2°. Os valores previstos neste artigo serão atualizados anualmente, conforme
índice oficial apurado pelo INPC/IBGE.
Art. 43. Sem prejuízo de outras imputações fiscais e penais, configura crime de
estelionato e outras fraudes, bem como de falsidade ideológica, o uso indevido do sistema de
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, tendente a acobertar operações de prestação de
serviços inexistentes, com o objetivo de:
I - aumentar a renda para efeito de financiamentos e congêneres;
II - registrar despesas ou créditos indevidos a tributos federais, estaduais ou
municipais.
Parágrafo Único. A infração ao presente artigo será punida com multa igual a R$
10.000,00 (dez mil reais), atualizável anualmente, por índice oficial do INPC/IBGE.
CAPÍTULO VII
DO USO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA CONJUGADA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS
Art. 44. Fica autorizada a utilização de Nota Fiscal Eletrônica Conjugada (NF-e
conjugada) para os contribuintes do ICMS que também exerçam atividade sujeita à incidência
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
Art. 45. Os contribuintes poderão utilizar-se da NF-e conjugada desde que estejam
regularmente inscritos no Cadastro Mobiliário deste Município e solicitem autorização.
Art. 46. A solicitação deve ser formalizada mediante preenchimento de formulário
disponível na Secretaria Municipal de Administração ou de Fazenda, no qual constará o nome
e endereço do prestador de serviço, o CNPJ, a inscrição e a inscrição municipal.
PKEl''.tllTURA MU.l'H(.;1.l:'AL JJ~ t"~J.JK!.NUJ'ULrU)
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§ 1 º. A autorização pelo Setor de Fiscalização será registrada no Cadastro do
contribuinte, no sistema de Cadastro Mobiliário, e terá validade para o exercício em que for
deferida, devendo ser renovada a cada novo exercício.
§2°. A autorização poderá ser revogada a qualquer tempo, configurando ato
irregular a emissão de dita nota fiscal após a comunicação do ato de revogação.
§3°. O contribuinte que passar a utilizar NF-e conjugada sem autorização do Fisco
Municipal se sujeitará às penalidades cabíveis na legislação tributária e criminal vigente.
§4°. O contribuinte ao solicitar autorização para emissão de Nota Fiscal Eletrônica
Conjugada (NF-e conjugada) autoriza o órgão competente a recepcionar os arquivos digitais
das NF-e conjugadas e repassá-los ao Município, mediante integração de sistemas de
informação, nos termos do Convênio de Cooperação celebrado entre as partes.
§5°. A recepção de dados realizada por empresa contratada como mera prestadora
de serviços, em nome do Município de Pedrinópolis, independe de referida autorização.
Art. 47. Fica o contribuinte obrigado a informar qualquer alteração ou baixa das
atividades, no prazo de 15 (quinze) dias da sua ocorrência.
Parágrafo Único. Independentemente do disposto no "caput'', o contribuinte
informará à Secretaria Municipal de Administração ou de Fazenda, mediante oficio, no prazo
de 15 (quinze) dias da ocorrência de:
I - Eventual descredenciamento do contribuinte junto à Secretaria da Fazenda do
Estado de Minas Gerais;
II - Alterações na legislação estadual que inviabilizem a continuidade da emissão
da Nota Fiscal Eletrônica na forma Conjugada.
Art. 48. O contribuinte deve disponibilizar à Administração Tributária Municipal,
quando solicitado, o arquivo digital das NF-e conjugadas emitidas e o respectivo Documento
Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica.
§ 1 º. Os arquivos digitais e respectivos DANFEs devem estar disponíveis para
verificação do Fisco pelo período previsto na legislação tributária vigente.
Art. 49. As notas fiscais eletrônicas conjugadas, emitidas no sistema da Secretaria
de Estado da Fazenda, devem ser informadas através do sistema eletrônico do sítio
http://www.pedrinopolis.mg.gov.br/, sob pena de sujeição às penalidades cabíveis na legislação
tributária e criminal vigente.
Art. 50. Os Secretário Municipais de Administração e Fazenda ficam responsáveis
por dirimir eventuais dúvidas ou omissões pertinentes à matéria.
aquele
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 51. Para efeito desta Lei, entende-se por processo administrativo regular, todo
instaurado via protocolo central da Prefeitura~ ~unicipio de Pedrinópolis pelo
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRJNUl'ULl~
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - lnsc. Est: Isento.
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contribuinte mediante pedido formal e fundamentado, com o objetivo de corrigir erros nos
dados lançados da NFS-e.
Parágrafo Único. O processo administrativo referido neste artigo, somente se
admite antes de instaurado processo regular de fiscalização.
Art. 52. A data inicial para a utilização obrigatória do sistema da Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica (NFS-e) e os contribuintes abrangidos serão de 90 (noventa) dias a partir
da publicação da presente lei.
Art. 53. Fica estabelecido um período de transição de 90 (noventa) dias a contar da
data da obrigatoriedade do uso da NFS-e, para os contribuintes utilizarem o sistema sem que as
operações irregulares impliquem nas penalidades previstas no Capítulo VI desta Lei.
Art. 54. As declarações mensais dos contribuintes que utilizem notas fiscais
eletrônicas NFS-e, notas fiscais eletrônicas conjugadas emitidas no sistema da Secretaria de
Estado da Fazenda, e cupom fiscal (ECF), devem ser assinadas digitalmente pelo representante
legal da empresa, preposto autorizado, ou pelo contador.
Parágrafo Único. Havendo viabilidade técnica, poderá ser substituída a exigência
do "caput" quanto à notas fiscais eletrônicas NFS-e, emitidas pelo sistema do Município, pela
assinatura digital em cada nota, mediante decreto regulamentador.
Art. 55. Os casos especiais de emissão de notas fiscais eletrônicas NFS-e serão
dirimidos e regulados por atos em conjunto dos Secretários Municipais de Administração e
Fazenda.
Art. 56. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 57. Revoga-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedrinópolis/MG, 09 de agosto de 2016.
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Prefeit Municipal