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materia nº 13/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2016
Date 2016-09-15
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ART. 102 DA LEI MUNICIPAL N° 419/83 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2019-05-15T16:35:09.372405-03:00 Aprovado 8 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÔPOLIS 
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38. 178- 000 - Estado de Minas Gerais. 
CNPJ: 18.140.335/000 1-70 - Insc. Est: Isento. 
Telefax: (034·) 3355.2000 - E-mail: administração@pedrinopolis.mg.gov.br 
Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br 
PROJETO DE LEI Nº. 013/2016 
"Dispõe sobre a alteração do art. 102 da Lei 
Municipal Nº 419183 e dá outras providências." 
A Câmara Municipal de Pedrinópolis/MG aprovou, e eu Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte lei: 
Art. 1° - Fica alterada a redação do art. 102 e parágrafos da Lei Municipal nº 419/83, que 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 102. Os animais só poderão transitar nos logradouros públicos presos com coleira 
ou cabresto e acompanhados por pessoa responsável, cabendo ao dono do animal 
compensar perdas e danos que causar a terceiros. 
§ 1º. Os animais vadios encontrados em logradouros públicos serão recolhidos para local 
estabelecido pela Prefeitura, exceto aqueles cuja apreensão for perigosa ou impossível, 
no qual será solicitado auxílio dos órgãos competentes para o processo de captura. 
§ 2°. Os animais recolhidos pela Municipalidade deverão ser retirados no prazo máximo 
de 03 (três) dias, desde que o local apresente condições satisfatórias para abrigá-los. 
§ 3°. Os animais portadores de raiva ou moléstia contagiosa serão sacrificados e 
incinerados. 
§ 4°. Os proprietários de cães são obrigados a vaciná-los contra a raiva, na periodicidade 
determinada pelo órgão competente." 
Art. 2° - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedrinópoli , aos 09 dias do mês de setembro de 201 6. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS 
Praça Sã o Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. 
CNPJ: 18.140.335/ 0001-70 - Insc. Est: Isento. 
Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: admin istração@pedrlnopolis.mg.gov. br 
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Mensagem ao Projeto de Lei nº 013/2016 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Ilustríssimos Senhores Vereadores, 
Tenho a honra de encaminhar o presente Projeto de Lei nº 013/2016, de tamanha 
importância ao Município de Pedrinópolis, que "Dispõe sobre a alteração do art. 102 da Lei 
Municipal Nº 419183 e dá outras providências. 
11 
A Lei Municipal nº 419/83, regulamenta o Código de Posturas do Município de 
Pedrinópolis, sendo que a alteração do dispositivo da presente legislação se deve ao fato que o 
representante do Ministério Público Estadual encaminhou Recomendação Administrativa, por 
meio do ofício nº 788/2015/PJ/Perdizes, requerendo a alteração da Lei Municipal, haja vista que 
a redação da norma municipal infringe diversas normas constitucionais e infraconstitucionais 
federais e estaduais que resguardam a fauna. 
O art. 102 da Lei Municipal nº 419/83 possui a seguinte redação: 
''Art. 102 - Os cães que forem encontrados nas vias públicas da 
cidade e vilas serão apreendidos e recolhidos ao depósito da 
Prefeitura. 
§1° - Tratando-se de cão não registrado, será o mesmo sacrificado, 
se não for retirado por seu dono, dentro de 1 O (dez) dias, mediante 
o pagamento de multa e das taxas respectivas. 
§2° - Os proprietários dos cães registrados serão notificados, 
devendo retirá-los em idêntico prazo, sem o que serão os animais 
igualmente sacrificados. 
§3ºQuando se tratar de animal de raça, poderá a Prefeitura, a seu 
critério, agir de conformidade com o que estipula o parágrafo único 
do artigo 99 deste código. 11 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS 
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. 
CNPJ: 18. 140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. 
Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: administraçào@pedrinopolis.mg.gov.br 
Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br 
Depreende-se da norma, que a sua atual redação pode ter sua validade questionada, 
haja vista que fere os dispostos nos art. 225, §1°, VII da Constituição Federal, art. 214, §1°, V da 
Constituição do Estado de Minas Gerais, art. 32 da Lei Federal nº 9.605/1 998 que vedam a 
prática de atos cruéis contra os animais, tanto silvestres, quanto domésticos. 
Nos termos apontados é imperioso a adequação da Legislação Municipal ao 
ordenamento constitucional e infraconstitucional vigente, e ainda para o devido cumprimento da 
Recomendação apresentada pelo representante do Ministério Público do Estado de Minas 
Gerais, garantindo e preservando a fauna, devendo desta forma ser abolida a prática de 
qualquer ato cruel contra os animais. 
Sendo o que nos reserva o momento, esperamos seja aprovada a presente Lei, o 
que possibilitará a cobrança de impostos municipais dos imóveis, proporcionando ainda o 
aumento da arrecadação municipal. 
Atenciosamente, 
Lyndon J ,(Json ampos 
refeito 

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