PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÔPOLIS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38. 178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/000 1-70 - Insc. Est: Isento.
Telefax: (034·) 3355.2000 - E-mail: administração@pedrinopolis.mg.gov.br
Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº. 013/2016
"Dispõe sobre a alteração do art. 102 da Lei
Municipal Nº 419183 e dá outras providências."
A Câmara Municipal de Pedrinópolis/MG aprovou, e eu Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte lei:
Art. 1° - Fica alterada a redação do art. 102 e parágrafos da Lei Municipal nº 419/83, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 102. Os animais só poderão transitar nos logradouros públicos presos com coleira
ou cabresto e acompanhados por pessoa responsável, cabendo ao dono do animal
compensar perdas e danos que causar a terceiros.
§ 1º. Os animais vadios encontrados em logradouros públicos serão recolhidos para local
estabelecido pela Prefeitura, exceto aqueles cuja apreensão for perigosa ou impossível,
no qual será solicitado auxílio dos órgãos competentes para o processo de captura.
§ 2°. Os animais recolhidos pela Municipalidade deverão ser retirados no prazo máximo
de 03 (três) dias, desde que o local apresente condições satisfatórias para abrigá-los.
§ 3°. Os animais portadores de raiva ou moléstia contagiosa serão sacrificados e
incinerados.
§ 4°. Os proprietários de cães são obrigados a vaciná-los contra a raiva, na periodicidade
determinada pelo órgão competente."
Art. 2° - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedrinópoli , aos 09 dias do mês de setembro de 201 6.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
Praça Sã o Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/ 0001-70 - Insc. Est: Isento.
Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: admin istração@pedrlnopolis.mg.gov. br
Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br
Mensagem ao Projeto de Lei nº 013/2016
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar o presente Projeto de Lei nº 013/2016, de tamanha
importância ao Município de Pedrinópolis, que "Dispõe sobre a alteração do art. 102 da Lei
Municipal Nº 419183 e dá outras providências.
11
A Lei Municipal nº 419/83, regulamenta o Código de Posturas do Município de
Pedrinópolis, sendo que a alteração do dispositivo da presente legislação se deve ao fato que o
representante do Ministério Público Estadual encaminhou Recomendação Administrativa, por
meio do ofício nº 788/2015/PJ/Perdizes, requerendo a alteração da Lei Municipal, haja vista que
a redação da norma municipal infringe diversas normas constitucionais e infraconstitucionais
federais e estaduais que resguardam a fauna.
O art. 102 da Lei Municipal nº 419/83 possui a seguinte redação:
''Art. 102 - Os cães que forem encontrados nas vias públicas da
cidade e vilas serão apreendidos e recolhidos ao depósito da
Prefeitura.
§1° - Tratando-se de cão não registrado, será o mesmo sacrificado,
se não for retirado por seu dono, dentro de 1 O (dez) dias, mediante
o pagamento de multa e das taxas respectivas.
§2° - Os proprietários dos cães registrados serão notificados,
devendo retirá-los em idêntico prazo, sem o que serão os animais
igualmente sacrificados.
§3ºQuando se tratar de animal de raça, poderá a Prefeitura, a seu
critério, agir de conformidade com o que estipula o parágrafo único
do artigo 99 deste código. 11
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18. 140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento.
Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: administraçào@pedrinopolis.mg.gov.br
Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br
Depreende-se da norma, que a sua atual redação pode ter sua validade questionada,
haja vista que fere os dispostos nos art. 225, §1°, VII da Constituição Federal, art. 214, §1°, V da
Constituição do Estado de Minas Gerais, art. 32 da Lei Federal nº 9.605/1 998 que vedam a
prática de atos cruéis contra os animais, tanto silvestres, quanto domésticos.
Nos termos apontados é imperioso a adequação da Legislação Municipal ao
ordenamento constitucional e infraconstitucional vigente, e ainda para o devido cumprimento da
Recomendação apresentada pelo representante do Ministério Público do Estado de Minas
Gerais, garantindo e preservando a fauna, devendo desta forma ser abolida a prática de
qualquer ato cruel contra os animais.
Sendo o que nos reserva o momento, esperamos seja aprovada a presente Lei, o
que possibilitará a cobrança de impostos municipais dos imóveis, proporcionando ainda o
aumento da arrecadação municipal.
Atenciosamente,
Lyndon J ,(Json ampos
refeito