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materia nº 16/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2016
Date 2016-11-21
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE METAS DO PLANO DECENAL MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PEDRINÓPOLIS: 2015-2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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!.~~ º·°&.\~ PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS 
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Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. 
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. 
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Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: administração@)pedrinopolis.mg.gov.br 
Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br 
Ofício nº 080/2016 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 014/2016 
A Sua Excelência o Senhor 
Mateus Ferreira Santos 
Vereador de Pedrinópolis 
Rua Alcedina Ferreira, 300 
Pedrinópolis - MG 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Ilustríssimos Senhores Vereadores, 
Pedrinópolis/MG, 2 1 de novembro de 2016. 
Venho por meio do presente, encaminhar a Vossas Excelências o Projeto de Lei nº 
0016/201 6 que "Dispõe sobre a alteração de metas do Plano Decenal Municipal de Educação de 
Pedrinópolis: 2015- 2025 e dá outras providências". 
Sendo só para o momento, solicito também, que a apreciação do mesmo seja realizada 
em regime de Urgência Urgentíssima, conforme art. 52 da Lei Orgânica Municipal. 
Coloco-me à disposição para qualquer esclarecimento. 
Atenciosamente, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS 
Praça São Sebastião 112 - CE .). 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. 
CNPJ: 18.140.335/0001 -70 - lnsc. Est: Isento. 
Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: administração@pedrinopolis.mg.gov.br 
Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br 
Mensagem ao Projeto de Lei nº 016/2016 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Ilustríssimos Senhores Vereadores, 
Tenho a horua de encaminhar o presente Projeto de Lei nº 016/2016, de tamanha 
importância ao Município de Pedrinópolis, que "Dispõe sobre a alteração de metas do Plano 
Decenal Municipal de Educação de Pedrinópolis: 2015- 2025 e dá outras providências ". 
O Plano Decenal Municipal de Educação de Pedrinópolis foi aprovado pela Lei 
Municipal nº 906 de 23 de junho de 2015 após uma grande discussão entre seus atores e, diante da 
sua importância se necessário o acompanhamento das ações ali previstas. 
Atualmente o PDME se encontra em fase de monitoramento e avaliação através das 
equipes técnica e executiva. 
As equipes responsáveis apontaram algumas adequações necessárias no PDME, tendo 
em vista que toda meta precisa ter um prazo, de acordo com as orientações técnicas da SRE -
Uberaba. 
Desta feita, as equipes técnica e executiva após estudo e avaliação constaram que as 
metas 4, 5 e 13, não possuem prazo estipulado. 
E diante de tal situação, foram elaboradas Notas Técnicas (documentos em anexo), 
recomendando o Poder Executivo Municipal a emendar as referidas Metas para fazer constar os 
prazos para cumprimento das mesmas. 
Assim, em razão da discussão e aprovação pelo Poder Legislativo do Decenal 
Mwlicipal de Educação de Pedrinópolis: 2015- 2025 encaminhamos a presente Casa de Leis o 
projeto de lei alterando os dispostos das 4, 5 e 13. 
Ressalta-se a necessidade do pedido de Urgência Urgentíssima, conforme art. 52 da 
Lei Orgânica Municipal, tendo em vista que a Secretária Municipal de Educação deverá 
encaminhar à Secretaria Regional de Ensino as referidas alterações. 
Sendo o que nos reserva o momento, esperamos seja aprovada a presente Lei, o que 
possibilitará a cobrança de impostos municipais dos imóveis, proporcionando ainda o aumento da 
arrecadação municipal. 
Atenciosamente, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS 
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. 
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. 
Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: administração@pedrinopolis.mg.gov.br 
Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br 
PROJETO DE LEI Nº. 016/2016 
"Dispõe sobre a alteração de metas do Plano Decenal Municipal de 
Educação de Pedrinópolis: 2015- 2025 e dá outras providências". 
A Câmara Municipal de Pedrinópolis/MG aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono 
a seguinte lei: 
Art. 1 º - Ficam alteradas as seguintes Metas do Plano Decenal Municipal de Educação 
de Pedrinópolis: 2015- 2025, que passam a vigorar com a seguinte redação: 
Meta 04: Universalizar, para a população de 04 (quatro) a 17 (dezessete) anos de idade com 
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou 
superdotação, o acesso e a permanência à Educação Básica (Educação Infantil, Ensino 
Fundamental e Ensino Médio) e ao Atendimento Educacional Especializado, 
preferencialmente na Rede Regular de Ensino, com garantia do Sistema Educacional 
Inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços 
especializados, públicos ou conveniados, no prazo de 08 (oito) anos. 
Meta 5: Alfabetizar o maior número possível de crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) 
ano do Ensino Fundamental, de 2.015 à 2.025. 
Meta 13: Assegurar o Plano de Carreira existente Lei Municipal nº 83212009 para os (as) 
profissionais da educação básica, dando continuidade a referência do piso salarial 
nacional definido em Lei Federal 11. 73812008, nos termos do artigo 2° e seu§ 3°, de 
2.015 à 2.025. 
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedrinópolis, aos 21 de novembro de 2016. 
Lyndo JJ..~on Campos 
Pre eito Municipal 
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Senhor Prefeito, 
Rua José Severino da Cunha, 42 - Centro. 
Telefax: (34) 3355-2002 
e-mail: smeducacaoped@yahoo.com.br 
O Plano Decenal Municipal de Educação foi sonhado e construído. 
Então é necessário um acompanhamento das ações. 
Estamos em fase de Monitoramento e Avaliação do PDME, através das 
Equipes Técnica e Executiva. 
Verificamos que al.gumas adequações são necessanas. Toda meta 
precisa ter um prazo de acordo com as orientações técnicas da SRE -
Uberaba. 
Após estudo e avaliação, constatamos que as metas 4, 5 e 13, não 
possuem prazo e·stipulado. 
Portanto, elaboramos Notas Técnicas, que deverão compor o PDME 
2.015 à 2.025, que constituirão o Plano através de emendas aprovadas pela 
Câmara de Vereadores, sancionadas pelo Executivo. 
Necessitamos dar um retorno à SRE - Uberaba até 30/1 1 /16 sobre 
estas alterações. 
Mantendo-me à disposição de V.Sa. para outros esclarecimentos, 
subscrevo-me. 
Atenciosamente, 
I 
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Ale tia l\eresinha Mor ·ra de Paula 
Secretaíia uni cip ~ de Educaçã - Ped~inópo s-MG 
NOTA TECNICA 
N" : 01 /2016 
ASSUNTO: 
Cienti fica o poder executivo municipal a cerca da necessidade da definição legal 
de prazo estabelecido no Plano Decenal Muni cipal de Educação de Pedrinópolis. na 
META 4. através do monitoramento e avaliação para o decênio de 2.015 à 2.025. 
RESPONSÁVEIS PELA ELABORAÇÃO: 
• Aleida Teresinha Moreira de Paula 
• Flávia Aparecida Gonçalves O liveira Castro 
• Marília Abadia Mendes Boaventura 
• Zânia Abad ia Resende 
HISTORICO: 
Após análise do texto da Lei Muni cipal nº 906 de 23 de junho de 2.015 que 
estabelece o Plano Municipal de Educação, constatamos a ausência de definição de 
prazo de alcance da n\eta,'sendo assim a meta com correção será: 
Meta 4: Universalizar, para a população de 04 (quatro) a 17 (dezessete) anos 
de idade com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e 
altas habilidades ou superdotação, o acesso e a permanência à 
Educação Básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino 
Médio) e ao Atendimento Educacional Especializado, 
preferencialmente na Rede Regular de Ensino, com garantia do 
Sistema Educacional Inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, 
classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados, no 
prazo de 08 (oito) anos. 
Em virtude de monitoramento e avaliação em nível munici pal do referido plano. 
A ausência caracteriza desconformidade com a Lei Federa l nº 13.005/2014. 
ANÁLISE TECNICA: 
Conforme o artigo 8° da Lei Federal da supracitada, que estabelece o Plano 
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1 Nacional de Educação - PNE compete aos municípios. elaborar seus planos com este. 
Sendo assim. e em atendimento a esta conformidade. verificamos através do 
monitoramento e avaliação, ausência de definição de prazo estabelecido na META 4 do 
PDME. 
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CONCLUSÃO: 
Mediante ao exposto, recomendamos ao Poder Executivo Municipal a emanação 
de emenda na META 4, estipulando prazo, tendo em vista adequação necessária. 
Assinaturas: 
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Pedrinópolis, 18 de Novembro de 2.016. 
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NOTA TECNICA 
Nº: 02/2016 
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A S S UNTO: 
Cientifica o poder executivo municipal a cerca da necessidade da definição legal 
de prazo estabelecido no Plano Decenal Municipal de Educação de Pedrinópol is. na 
META 5. através do monitoramento e avaliação para o decênio de 2.0 15 à 2.025. 
RESPONSÁVEIS PELA ELABORAÇÃO: 
• Aleida Teresinha Moreira de Paula 
• Flávia Aparecida Gonçalves Oliveira Castro 
• Marília Abadia Mendes Boaventura 
• Zânia Abadia Resende 
HISTOH.ICO: 
Após análise do texto da Lei Municipal nº 906 de 23 de junho de 2.015 que 
estabelece o Plano Municipal de Educação, constatamos a ausência de definição de 
prazo de alcance da rn,eta1sendo assim a meta com correção será: 
Meta 5: Alfabetizar o maior número possível de crianças, no máximo, 
até o final do 3° (terceiro) ano do Ensino Fundamental, de 2.015 
à 2.025. 
Em virtude de monitoramento e avaliação em nível municipal do referido plano. 
A ausência caracteriza desconformidade com a Lei Federal nº 13.00512014. 
ANALISE TÉCNICA: 
Conforme o artigo 8° da Lei Federal da supracitada, que estabelece o Plano 
Nacional de Educação - PNE compete aos municípios, elaborar seus planos com este. 
Sendo assim. e em atendimento a esta conformidade. verificamos através do 
monitoramento e avaliação, ausência de definição de prazo estabelecido na META 5 do 
PDME. 
CONCLUSÃO: 
Mediante ao exposto, recomendamos ao Poder Executi vo Municipal a emanação 
de emenda na META 5. estipulando prazo. tendo em vista adequação necessária. 
Pcdrinópolis, 18 de Novembro de 2.0 16. 
Assinaturas: 
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NOTA TECNICA 
N": 03/2016 
ASSUNTO: 
Cientifica o poder executi vo municipal a cerca da necessidade da definição legal 
de prazo estabelecido no Plano Decenal Municipal de Educação de Pedrinópolis, na 
META 13. através do monitoramento e avaliação para o decênio de 2.015 à 2.025. 
RESPONSÁVEIS PELA ELABORAÇÃO: 
• Aleida Teresinha Moreira de Paula 
• Flávia Aparecida Gonçalves Oliveira Castro 
• Marília Abadia Mendes Boaventura 
• Zânia Abadia Resende 
HISTORICO: 
Após análise do texto da Lei Municipal nº 906 de 23 de junho de 2.0 15 que 
estabelece o Plano Municipal de Educação, constatamos a ausência de definição de 
prazo de alcance da m,eta,-sendo assim a meta com correção será: 
Meta 13: Assegurar o Plano de Carreira existente Lei Municipal nº 
832/2009 para os (as) profissionais da educação básica, dando 
continuidade à referência do piso salarial nacional definido em 
Lei Federal 11.738/2008, nos termos do artigo 2° e seu § 3°, de 
2.015 à 2.025. 
Em virtude de monitoramento e avaliação em nível municipal do referido plano. 
A ausência caracteriza desconformidade com a Lei Federal nº 13.005/2014. 
ANÁLISE TECNICA: 
Conforme o artigo 8° da Lei Federal da supracitada, que estabelece o Plano 
Nacional de Educação - PNE compete aos municípios, elaborar seus planos com este. 
Sendo assim. e em atendimento a esta conformidade. verificamos através do 
monitoramento e avaliação, ausência de defi ni ção de pra7.o estabelec ido na MI:::TA 13 
do PDME. 
Mediante ao exposto, recomendamos ao Poder Executi vo Municipal a emanação 
de emenda na META 13, estipulando prazo. tendo em vista adequação necessária. 
Assinaturas: t \ 
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Pedrinópolis. 18 de Novembro de 2.016. 
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