texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
Pra<;a São Sl'bastiào 1 12 CEP 38 178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ. 18.140 335/ 0001 70 - lnsc. Est: Isento.
Tt!lefax: (0.34) 1355.2000 - E-m.itl: administração(u;pedrinopolis.mg.gov.br
Homc Png<:: www.pcd rinopolis.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 18 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016
Dispõe sobre a criação de Museu Municipal de Arqueologia "Maria Adelaide
Campos Sobrinho" e contem outras providências.
O povo do Muni cípio de Pedrinópolis. Minas Gerais, por seus representantes aprova e
eu Prefeito Municipal sanciono a seguint e lei:
Art. 1º. Fica criado Museu Municipal de Arqueologia "Maria Adelaide Campos
Sobrinho" , com fina lidades. atribuições e organização prevista nesta Lei.
Paragrafo Primeiro. O Museu Municipal de Arqueologia "Maria Adelaide Campos
Sobrinho'· fu ncionará provisoriamente no prédio localizado na Rua Manoel Severino, nº, 73,
centro, nesta cidade.
Paragrafo Segundo. Em caso de necessidade e adequabilidade, o Museu Municipal
poderá ser transferido para outro prédio, mediante autorização do Poder Executivo, Secretaria
Municipal de Cultura. turismo, esporte e lazer e do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de
Pedrinópolis.
Art. 2°. São objetivos do Museu Municipal de Arqueologia "Maria Adelaide Campos
Sobrinho'':
1. Coletar a analisar dados arqueológicos na área da pré-história, etnologia e história
do município de Pedrinópolis. estado de Minas Gerais, com vistas à reconstituição e compreensão
da ocupação do espaço regional pelo homem em seus dife rentes sistemas culturais;
II. Cadastrar e providenciar junto ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional (IPHAN) o registro dos Sítios Arqueológicos do Mw1icípio;
III. Conservar o acervo arqueológico recolhido, com critérios científicos e
museológicos. e torná-lo acessível a estudos e pesquisa;
IV. Realizar exposições didáticas de parte do acervo, como instrumento de divulgação,
educação científica e preservacionisla;
V. Manter intercâmbio com instituições similares com vistas à divulgação recíproca de
informações e atualização científi ca:
VI. Oferecer apoio a programas de pesquisa e extensão universitária e a cursos
de graduação e pós-graduação;
Vil. Adquirir e/ou receber doações de coleções particulares;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
Praca Saci S1·bast1<io 1 12 - L EP 38. 178- 000 - Estado de Minas Gerais.
<.. P.J. IH.140.31~10001-70 - lnsc. Est: Isento.
Telefax· (O "\4) 1~');) 2000 - E-m<lil: administraçào(a;pedrinopolis.mg.gov. br
Ho1n<' Pagt .. WW\\ .pednnopolis.mg.gov.br
VIII. Publicar os estudos realizados em periódicos próprios e/ou de outras
instituições;
IX. Viabilizar recursos e propor a celebração de convênios relacionados à área
de atuação;
X. Organizar e desenvolver cursos informais voltados para a divulgação do
conhecimento científico e técnicas de curadoria e conservação de acervo museológico,
bem como programas de educação patrimonial.
XI. Desenvolver outras atividades dentro de sua área de atuação.
Art. 3°. O Museu Municipal de Arqueologia --Maria Adelaide Campos Sobrinho" será
dirigido pela Secretaria Municipa l de Cultura. turismo. esporte e lazer que será o órgão
responsável pela sua impl antação e gerencia.
Art. 4°. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90
(noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5°. Fica o preito municipal autorizado a abrir os créditos necessários e a fazer
operações de créditos indicadas parn a execução da desta Lei.
Art. 6°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedrinópolis, Minas Gerais, 15 de dezembro de 20 16 .
Lyndon ..
Qrns ~ n Campos
Prefe to Mu icipal
1
· Rr\,rlht p.itrHHI
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS Pra~a Sãc• Sdmst1Ho l I .2 l EP 18 . 178- 000 - Estado de Minas Gerais.
C'\iPJ. I1i . l-rn.J:l5/U001-70- lns<.: . Est: Isento.
Telt'fax: (0.34 ) ~JSS.1000 - E-mail: administração(a;pedrinopolis.mg.gov.br
J-lomt Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br
Mensagem ao Projeto de Lei nº 018/2016
Excelentíssimo Senhor Presidente,
11 ustríssimos Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar o presente Projeto de Lei nº O 18/2016, de tamanha
importância ao Município de Pedrinópolis, que Dispõe sobre a criação de Museu Municipal de
Arqueologia "Maria Adelaide Campos Sobrinho·· e contem outras providências.
A criação do Museu Municipal se faz de extrema necessidade haja vista que a
implantação do mesmo protegerá o patrimônio arqueológico do Município de Pedrinópolis, dentro
do qual estão inseridas as ações de conservação e restauração.
O Museu de arqueologia será um ponto para o desenvolvimento de ações para
preservação englobando iniciativas de caráter geral, como a pesquisa, a difusão, a elaboração de
politicas voltadas para a educação patrimonial.
Ressalta-se a necessidade do pedido de Urgência Urgentíssima, conforme art. 52 da
Lei Orgânica Municipal.
Sendo o que nos reserva o momento, esperamos seja aprovada a presente Lei, o que
possibilitará a cobrança de impostos muni cipais dos imóveis, proporcionando ainda o aumento da
arrecadação mun icipal.
Atenc iosamente,
Lyndon
Pref
oQn~ Campos
to Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÔPOLIS
Pn-Ka São SL'l>asl1à1> 1 12 - Cí-:P. 38. 1 78- 000 - Estado de Minas Gerais.
l'!\ P,J: 1 K. 140.,l.15 /000 1 -70 - lnsc. Est: Isento.
Telefnx: (0341 JJS5.2UOO - ~- ma1l: administraçào(u pedrinopolis.mg.gov.br
HOllll ragt•: W\\W.pedrinopolis.m g.gov.br
Pedrinópolis/MG, 15 de dezembro de 20 16.
Ofício nº 085/2016
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº O 18/20 16
A Sua Excelência o Senhor
Mateus Ferreira Santos
Vereador de Pedrinópolis
Rua Alcedina Ferreira, 300
Pedrinópolis - MG
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Venho por meio do presente. encaminhar a Vossas Excelências o Projeto de Lei nº
O 18/2016 que Dispõe sobre a criação de Museu Municipal de Arqueologia "Maria Adelaide
Campos Sohrinho ·· e contem outras prol'idências.
Sendo só para o momento. solicito também, que a apreciação do mesmo seja realizada
em regime de Urgência Urgentíssima. conforme art. 52 da Lei Orgânica Municipal.
Coloco-me à disposição para qualquer esclarecimento.
Atenciosamente,
Lyndon
PreD
~bCampos to Municipal
open original →