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PROJETO DE LEI Nº. 00112017
"DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS,
ESTABELECE PROCEDIMENTOS ORGANIZACIONAIS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
CAPÍTULO!
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PROTOCOLO GERAL 0000001
Data: 03/01/2017 Horário: 08:25
Legislativo •
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1 º. O Executivo Municipal de Pedrinópolis é órgão com autonomia política,
administrativa, financeira e jurídica próprias, asseguradas pela Constituição da República
Federativa do Brasil, pela Constituição do Estado de Minas Gerais e pela Lei Orgânica,
com a finalidade de dirigir, controlar e executar as atividades de seu interesse, visando
atender ao bem estar geral da população de Pedrinópolis.
Art. 2°. A Estrutura Organizacional do Executivo Municipal de Pedrinópolis passa a ser a
constante desta Lei.
Art. 3°. A ação administrativa do Poder Executivo é exercida pelo Prefeito Municipal,
auxiliado pelo Vice-Prefeito, Secretários Municipais, demais ocupantes de cargos
comissionados e pelos servidores municipais.
Parágrafo Único - Além das atribuições do órgão correspondente, o Prefeito poderá
delegar competências a seus titulares para proferir despachos decisórios, podendo, a
qualquer momento, avocar, segundo seu critério a competência delegada.
Art. 4º. A ação administrativa deverá obedecer aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e eficiência.
Art. 5º. A ação da Administração Municipal será norteada pelas seguintes diretrizes:
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I - valorização dos cidadãos de Pedrinópolis, cujo atendimento deve constituir meta
prioritária da Administração Municipal;
II - aprimoramento permanente da prestação dos serviços públicos de competência do
Município;
III - entrosamento com o Estado e a União para a obtenção de melhores resultados na
prestação de serviços de competência concorrente;
IV - empenho no aprimoramento da capacidade institucional da Administração Municipal,
principalmente através de medidas, visando a:
a) simplificação e aperfeiçoamento de normas, estruturas organizacionais, métodos e
processos de trabalho;
b) coordenação e integração de esforços das atividades de administração centralizada e
descentralizada;
c) envolvimento funcional dos servidores públicos municipais;
d) aumento da racionalidade das decisões sobre alocação de recursos e realização de
dispêndios na Administração Municipal;
V - desenvolvimento social, econômico e administrativo do Município, com vistas ao
fortalecimento de seu papel no contexto da região em que está situado;
VI - disciplina criteriosa no uso do solo urbano, visando a sua ocupação equilibrada e
harmônica e a obtenção de melhor qualidade de vida para os habitantes do Município;
VII - integração da população à vida político-administrativa do Município através da
participação de grupos comunitários no processo de levantamento e debate dos problemas
sociais.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL ~------
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Art. 6°. A Administração Pública Municipal compreende:
1 - a Administração Direta, exercida pelos órgãos, assessorias e secretarias do Executivo,
está sujeita à subordinação hierárquica e submetida à direção superior do Prefeito
Municipal;
II - a Administração Indireta, constituída por entidades criadas por lei, dotadas de
autonomia e personalidade jurídica, encarregadas de prestar serviços específicos,
integrando-se à Administração Direta mediante critérios de vinculação ou de cooperação;
III - Órgãos Consultivos, entidades de natureza consultiva, cuja finalidade é de auxiliar a
Administração Municipal, em assuntos específicos.
§ 1 º. A Administração Indireta poderá ser composta das seguintes unidades, cuja criação
dependerá de lei específica:
1 - Autarquia, dotada de personalidade jurídica de direito público, detentora de patrimônio
e receitas próprias, para executar atividades típicas de Administração Pública Municipal,
que requeiram, para melhor rendimento, gestão administrativa e financeira descentralizada;
II - Fundação, com personalidade jurídica de direito público, dotação específica de
patrimônio para realização de objetivos não lucrativos que, por sua natureza, não possam
ser satisfatoriamente executados pela Administração Pública Municipal.
§ 2º. Enquadram-se junto ao Prefeito, mediante cooperação com a Administração Pública
Municipal as seguintes entidades não integradas na Administração Indireta:
1 - Empresa privada, sob o controle direto ou indireto do Município, mediante participação
ou por via de contrato ou concessão;
II - Sociedade civil que, por delegação ou convênio, exerça atividade de interesse da
Administração Pública Municipal.
Art. 7°. Atualmente, a Administração Indireta é composta pelo Instituto de Previdência dos
Servidores Municipais e Fundação Municipal de Saúde, cujas regulamentações estão
dispostas em legislações próprias.
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CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 8°. A Administração Direta da Prefeitura Municipal de Pedrinópolis tem a seguinte
estrutura organizacional:
I - Órgãos de Assessoramento:
a) Gabinete do Prefeito;
b) Controle Interno;
II - Órgãos de Atividade Meio:
a) Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;
c) Secretaria Municipal de Administração;
d) Secretaria Municipal de Finanças, Tributos e Orçamento.
III - Órgãos de Atividade Fim:
a) Secretaria Municipal de Governo, Planejamento, Comunicação e Transparência;
b) Secretaria Municipal de Educação;
c) Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esportes;
e) Secretaria Municipal de Saúde;
f) Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho e Promoção Humana;
g) Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Comércio e Indústria;
h) Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Limpeza Pública;
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IV - Órgãos Consultivos:
Integram os órgãos consultivos todos os Conselhos criados até a data de publicação da
presente lei, assim como aqueles que vierem a ser criados por leis específicas.
V - Fundos Municipais
Integram os fundos municipais todos aqueles criados até a data de publicação da presente
lei, assim como aqueles que vierem a ser criados por leis específicas.
VI - Órgãos Autônomos da Administração Indireta:
Instituto de Previdência dos Servidores Municipais e Fundação Municipal de Saúde.
Art. 9°. Os organogramas da estrutura organizacional da Administração Direta encontramse nos ANEXOS I e II que acompanham esta Lei.
§ 1°. O Instituto de Previdência dos Servidores Municipais terá status de Secretaria
Municipal tendo como Gestor o seu Presidente, nomeado pelo Prefeito Municipal.
§ 2°. A Fundação Municipal de Saúde será gerida por sua diretoria executiva conforme Lei
própria, responsável pela gestão técnica e patrimonial, financeira, administrativa e
operacional, tendo seus gestores nomeados pelo Prefeito Municipal, com status de
assessoria técnica.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
SEÇÃOI
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 10. Compete ao Gabinete do Prefeito, órgão direto de assessoria ao Poder Executivo:
1- prestar assistência ao chefe do Executivo em suas relações político-administrativas;
II - assistir ao Prefeito Municipal;
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III - manter atualizada a agenda do Prefeito;
IV - supervisionar os atos de publicidade do Poder Executivo;
V - assessorar o Prefeito nas relações com a comunidade e encaminhar aos demais órgãos
da Prefeitura, as solicitações recebidas para exame de sua viabilização;
VI - promover o apoio parlamentar e a sustentação política do Prefeito de modo a
favorecer a execução de programas e projetos do Executivo;
VII - intermediar a integração e cooperação mútua entre os órgãos municipais, mantendo a
harmonia e promovendo a unidade e o bom relacionamento no trabalho;
VIII - executar outras ações políticas.
SEÇÃO II
DO CONTROLE INTERNO
Art. 11. Compete ao Controle Interno:
I - atuar na análise da execução orçamentária e da gestão administrativa, financeira e
contábil, em observância ao que dispõe o artigo 74, da Constituição Federal, artigo 59, da
Lei Complementar nº 101 e artigos 63 a 66 da Lei Complementar Estadual nº 33/94;
II - avaliar o cumprimento das metas previstas nos respectivos planos plurianuais e a
execução dos programas de governo e orçamentos;
III - controlar a legalidade dos atos e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial, em consonância ainda com os princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, efetividade e
economicidade;
IV - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias e o de seus direitos e
haveres;
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V - prestar informações aos órgãos de controle externo no exercício de sua missão
institucional;
VI - auxiliar no cumprimento de normas e diretrizes do programa de governo e de sua
eficácia;
VII - exercer a supervisão das atividades de controle e preservação do patrimônio público;
VIII - coordenar o planejamento estratégico de auditoria e de fiscalização orçamentária,
financeira e patrimonial;
IX - examinar relatórios, pareceres e informações expedidas pelos diversos órgãos de
Governo, verificando a adoção das providências sugeridas ou recomendadas e estabelecer
prazos para esclarecimento e saneamento das deficiências e irregularidades apontadas;
X - emitir relatório sobre a execução da lei orçamentária anual, conforme exigências dos
órgãos fiscalizadores;
XI - contribuir para a integração entre as atividades de planejamento, orçamento,
administração e contabilidade pública das ações governamentais;
XII - articular-se com órgãos e entidades da administração municipal, com o Ministério
Público e Tribunal de Contas do Estado, com o objetivo de realizar ações eficazes de
combate à malversação de recursos públicos;
XIII - requisitar aos órgãos e entidades da administração municipal, bem como a outras
organizações com que se relacionem, documentos e informações necessários ao
desempenho de suas atribuições;
XIV - propor ao Prefeito Municipal, quando for o caso, a instauração de inquérito ou
processo administrativo;
XV - promover a normatização, sistematização e padronização das normas e
procedimentos de controle interno, em articulação com todos os órgãos e entidades do
Poder Executivo;
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XVI - emitir relatório sobre os controles internos exercidos pelos órgãos e entidades da
Administração Municipal, para fins de fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais;
XVII - planejar, coordenar e executar outras atividades não previstas nesta lei, mas que
pela sua natureza, relevância e interesse público, estão afetas a esta pasta.
§ 1 º. O cargo de Controlador Geral deverá ser preenchido por profissional com curso
supenor em Economia, Contabilidade, Administração ou Direito, devidamente
comprovado, e registro no órgão de classe competente.
§2°. O Controlador Geral será assessorado por um Assessor Técnico, responsável por
prestar orientações técnicas, bem como realizar pesquisas e estudos para detecção de
problemas da área de atuação. Analisar processos, documentos e elaborar informações,
pareceres, ofícios, regulamentos vistas a posterior aprovação do superior imediato.
SEÇÃO III
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Art. 12. Compete à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos:
I - assessorar o Chefe do Poder Executivo e orientar as unidades organizacionais da
Prefeitura nos assuntos jurídicos legais;
II - defender, em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do Município;
III - promover a cobrança judicial da Dívida Ativa do Município ou de quaisquer outras
dívidas que não forem liquidadas nos prazos legais;
IV - emitir pareceres em processos administrativos, de natureza administrativa, tributária,
fiscal e licitações;
V - analisar e emitir parecer
semelhantes;
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VI - redigir projetos de lei, razões de veto, decretos, portarias, regulamentos, contratos,
pareceres e outros documentos de natureza jurídica;
VII - participar de inquéritos administrativos e dar-lhes orientação jurídica conveniente;
VIII - responder os pedidos de informações feitos pela Câmara Municipal, no prazo legal;
IX - executar atividades de assessoramentos relativos aos atos originários do Poder
Legislativo;
X - examinar e aprovar previamente as minutas de editais de licitação, contratos, acordos,
convênios ou ajustes de interesse da Administração Municipal;
XI - coordenar e executar outras atividades não previstas nesta lei, mas que em função de
sua natureza relevância e interesse público estão afetas a esta pasta.
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos, assim como o cargo
efetivo de Advogado, terá como requisito de preenchimento o título de bacharel em
Direito, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO, PLANEJAMENTO,
COMUNICAÇÃO E TRANSPARÊNCIA
Art. 13. Compete à Secretaria Municipal de Governo, Planejamento, Comunicação e
Transparência:
1- coordenar as atividades de apoio às ações políticas do Governo Municipal;
II - planejar e coordenar, com a participação dos órgãos e entidades da Administração
Pública, as políticas de mobilização social;
III - assessorar o Governo Municipal em sua representação política e em assuntos de
natureza técnico-legislativa;
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VI - responsabilizar-se pela relação e gestão da relação política e administrativa com o
poder legislativo municipal;
V - coordenar e executar as atividades de integração e valorização da juventude;
VI - prestar suporte técnico e administrativo aos Conselhos Municipais;
VII - coordenar a execução das atividades administrativas e financeiras da Secretaria, do
Gabinete do Prefeito e da Assessoria de Comunicação;
VIII - coordenar e desenvolver outras atividades destinadas à consecução dos objetivos do
Governo Municipal;
IX-planejar, coordenar e executar as atividades de comunicação social do Governo;
X - planejar, coordenar e executar as atividades de cobertura e distribuição de material
jornalístico, inclusive mídia virtual;
XI - planejar, coordenar e executar as atividades de relações públicas e de marketing de
relacionamento;
XII - diagnosticar e atender às necessidades de informação dos seguintes pontos da
Administração: órgãos públicos em geral, comunidade, servidores, imprensa, fornecedores
e entidades de classe;
XIII - manter os órgãos do Poder Executivo informado sobre publicações de seu interesse;
XIV - assessorar as secretarias e órgãos municipais, participando do planejamento da
realização de ações, campanhas e eventos;
XV - divulgar atividades internas e externas da Prefeitura;
XVI - proporcionar ao Prefeito assistência na sua representação social;
XVII- executar e promover atividades de comunicação e relações públicas da Prefeitura;
XVIII - promover contatos com órgãos de comunicação e imprensa do Município, ou fora
dele, visando a divulgação das ações da Administração Munici
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XIX - publicar, quando necessário, e divulgar atos do Prefeito;
XX - divulgar atividades internas e externas da Prefeitura;
XXI - dar publicidade e disponibilizar informações sobre os atos realizados pela
administração pública, em conformidade com Lei nº 12.527/2011 - Lei da Transparência;
XXII - planejar, coordenar e executar outras atividades não previstas nesta lei, mas que
pela sua natureza, relevância e interesse público, estão afetas a esta pasta.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Governo, Planejamento, Comunicação e
Transparência compreende a seguinte unidade subordinada ao respectivo titular:
I - Setor de Comunicação, Transparência e Relações Institucionais.
SEÇÃO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 14. Compete à Secretaria Municipal de Administração:
I - providenciar o suporte administrativo necessário ao desempenho das funções do Poder
Executivo;
II - prestar assessoramento ao Prefeito em matéria de planejamento, organização e
coordenação das atividades desenvolvidas pela Prefeitura;
III - avaliar as necessidades, orientar e acompanhar a contratação de entidades e empresas
prestadoras de serviços administrativos;
IV - avaliar sistematicamente o andamento das ações planejadas através de seu
acompanhamento mediante estreita articulação com as unidades envolvidas;
V - possibilitar à Junta Militar e ao Procon os meios necessários ao funcionamento desses
órgãos;
VI - avaliar as questões relativas à cessão de servidores para outros órgãos públicos,
observando-se a legislação vigente;
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VII - preparar e/ou supervisionar atos para divulgação;
VIII - cooperar com as demais secretarias na organização de seus serviços;
IX - promover a distribuição de pessoal de forma a atender as necessidades de todos os
setores da Prefeitura;
X - manter cadastro atualizado dos servidores públicos;
XI - analisar processos de aposentadoria de servidores, requerer abertura de processos
administrativos;
XII - executar atividades necessárias ao recrutamento, seleção, à avaliação de mérito, aos
sistemas de carreiras, planos de lotação e às demais atividades de natureza técnica da
administração de pessoal;
XIII - manter registros e controles funcionais, controle de freqüência e elaboração das
folhas de pagamentos e demais assuntos relacionados aos prontuários dos servidores
públicos municipais;
XIV - executar atividades relativas à medicina, e higiene e segurança do trabalho, e as
atividades do bem estar dos funcionários municipais;
X - planejar reciclagem dos servidores municipais, diagnosticar problemas e autorizar
medidas de correção;
XII - avaliar a distribuição dos servidores da prefeitura, promovendo a execução de
medidas para sua simplificação, racionalização e aprimoramento de suas atividades;
XIII - administrar o quadro de servidores, assinando os atos de movimentação de pessoal;
XIV - prestar atendimento ao público, auxiliando o Prefeito e o Secretário de Governo nas
decisões e encaminhamentos;
XV - preparar projetos relacionados com o quadro de pessoal, com modernização da
máquina administrativa;
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XVI - coordenar os serviços de processamento de dados;
XVII - manter cadastro do Patrimônio Público atualizado, coordenar as atividades
referentes ao registro, tombamento e uso dos bens patrimoniais;
XVIII - providenciar periodicamente o levantamento e autorizar movimentação de bens
móveis, equipamentos eletrônicos;
XIX - organizar e manter a Central de Almoxarifado, com definições de regras para
recebimento e distribuição de material e equipamentos;
XX - responsabilizar-se pelos processos licitatórios;
XXI - manter cadastro de fornecedores;
XXII - efetuar compras de acordo com as normas gerais;
XXIII- planejar, coordenar e executar outras atividades não previstas nesta lei, mas que
pela sua natureza, relevância e interesse público, estão afetas a esta pasta.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Administração compreende as seguintes
unidades diretamente subordinadas ao respectivo titular:
1 -Assessoria Técnica
II - Setor de Recursos Humanos:
a) Seção Administrativa;
b) Seção de Arquivo Geral.
III - Setor de Licitação:
a) Seção de Compras e Suprimentos de Materiais.
IV - Setor de Patrimônio e Conservação.
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SEÇÃO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, TRIBUTOS E ORÇAMENTO
Art. 15. Compete à Secretaria Municipal de Finanças, Tributos e Orçamento:
I - elaborar as leis orçamentárias - Diretrizes e Orçamento;
II - planejar políticas de controle financeiro e orçamentário;
III - acompanhar a execução financeira, orçamentária e patrimonial da Prefeitura;
IV - articular-se com a Controladoria Interna e outros órgãos visando o aperfeiçoamento
dos serviços de apuração, inscrição de créditos tributários e arrecadação de receita em geral;
V - promover condições indispensáveis para que a Procuradoria Geral do Município
exerça o controle e a cobrança da dívida ativa de natureza tributária;
VI - gerir o sistema tributário de forma a garantir a efetivação do potencial contributivo da
economia e assegurar o controle da arrecadação tributária;
VII - subsidiar a formulação, promover a execução, o controle, o acompanhamento e a
avaliação das políticas tributária e fiscal do Município;
VIII - promover a gestão dos recursos financeiros e o efetivo controle dos gastos públicos
para viabilizar a execução financeira das políticas governamentais;
IX - sugerir medidas para a legislação tributária municipal e assegurar a correta
interpretação e aplicação das leis;
X - exercer o controle das atividades econômicas, na forma da legislação tributária e fiscal
para assegurar a compatibilidade entre a real capacidade contributiva da economia e a
receita efetiva;
XI - rever, em instância administrativa, o crédito tributário constituído e questionado pelo
contribuinte;
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XII - conduzir, promover, examinar, autorizar e negociar a contratação de empréstimos,
financiamentos ou outras obrigações contraídas pela Administração Municipal, relativas a
programas e projetos previamente aprovados e estabelecer normas para concessão de
fiança, aval ou outra forma de garantia oferecida pelo Tesouro Municipal;
XIII - exercer a orientação, supervisão e fiscalização das atividades de administração
financeira do Município;
XIV - exercer a administração da dívida pública municipal, a coordenação e execução da
política de crédito público, a centralização e a guarda de valores mobiliários;
XV - assessorar o Prefeito em assuntos relacionados à política tributária, fiscal, econômica
e financeira;
XVI - promover a publicação, dentro dos prazos legais, dos atos exigidos pela Lei
Orgânica;
XVII - organizar a prestar contas anuais do Município ao Tribunal de Contas;
XVIII - promover a elaboração e registro de acordos, contratos e convênios assinados pelo
Município;
XIX - acompanhar a execução de convênios, promovendo, nos prazos legais, as
providências para aplicação e prestação de contas dos recursos recebidos;
XX - manter rigoroso controle das subvenções concedidas, procedendo a análise
qualitativa e quantitativa das prestações de contas;
XXI - expedir certidões quando requeridas;
XXII - remeter à Câmara Municipal, dentro do prazo fixado em lei, os balancetes
contábeis e orçamentários;
XXIII - acompanhar a execução orçamentária promovendo os expedientes necessários a
abertura de créditos suplementares ou especiais quando ocorrer possibilidade de
esgotamento de dotações;
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XXIV - programar empenhos e estabelecer cronograma de pagamentos;
X.XV - receber créditos do Município;
X.XVI - administrar e movimentar as contas bancárias em nome da Prefeitura, assinado em
conjunto com o Prefeito;
X.XX - fornecer dados contábeis para prestação de contas relativas à convênios;
XXXI- sugerir medidas para modernizar a cobrança de tributos;
XXXII - executar a política fiscal;
XXXVII - planejar, coordenar e executar outras atividades não previstas nesta lei, mas que
pela sua natureza, relevância e interesse público, estão afetas a esta pasta.
Parágrafo Primeiro - A Secretaria Municipal de Finanças, Tributos e Orçamento
compreende as seguintes unidades subordinadas ao respectivo titular:
I -Assessoria Técnica
II - Setor de Contabilidade;
III - Setor de Tesouraria;
IV- Setor de Fiscalização;
V - Setor de Cadastro, Receita e Orçamento.
Parágrafo Segundo - O cargo de Chefe de Setor de Contabilidade deverá ser preenchido
por profissional formado em curso superior de Contabilidade, devidamente comprovado, e
registro no órgão de classe competente.
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E
TRANSPORTE
PR.IFIRUM MUNICIPAL. DE PEDRIN6Pou.s
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Art. 16. Compete à Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Transporte:
I - executar atividades concernentes à construção, manutenção e conservação de obras
públicas municipais;
II - planejar e executar as atividades de construção, pavimentação, conservação de vias
públicas urbanas;
III - orientar projetos de novos loteamentos;
IV - definir regras para edificações urbanas, de conformidade com a legislação municipal;
V - expedir alvarás de construção, "habite-se", nos termos da legislação municipal;
VI - analisar e aprovar projetos de obras particulares;
VII - planejar obras públicas e acompanhar a execução dos serviços e de reformas;
VIII- definir o sistema viário de Pedrinópolis;
IX - sugerir medidas técnicas para o Código de Obras, Lei de Uso e Ocupação do Solo
Urbano, dentre outras;
X - fiscalizar obras, interditá-las quando necessário;
XI - controlar a frota de veículos da Prefeitura Municipal, através da "Central de Veículos";
XII - administrar o consumo de combustível utilizado a serviço do Município;
XIII - manter em perfeitas condições de uso todos os veículos do Município;
XIV - definir regras para o transporte por "fretamento";
XV - conceder alvarás para o transporte por fretamento;
XVI - planejar o transporte coletivo urbano;
XVII - estabelecer regras de concessão para o transporte coletivo urban.Q.:....------
PRIFlllUM MUNICIPAL DI PIDRl"6PGus
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CNPJ: 18. 140.335/ 0001-70 - Insc. Est: Isento.
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XVIII - definir planilha de custos para qualquer modalidade de transporte;
XIX - decidir sobre multas por infrações na legislação municipal relativas ao uso do solo
urbano, edificações, dentre outros;
XX - manter cadastro dos imóveis urbanos para efeito de cobrança de IPTU;
XXI - sugerir medidas para contratação de serviços terceirizados;
XXII - planejar ações de saneamento básico;
XXIII - executar serviços de saneamento básico e de infra-estrutura;
XXIV - planejar a sinalização de trânsito das vias públicas;
XXV - firmar convênios de cooperação com outros órgãos governamentais ou privados;
XXVl-planejar e executar obras de conservação das estradas vicinais;
XXVII - construir e manter em perfeitas condições de uso pontes e mata-burros;
XXVIII- manter as máquinas pesadas em perfeitas condições de uso;
XXIX - auxiliar o produtor rural no escoamento da produção agrícola;
XXX - fiscalizar as atividades das máquinas pesadas;
XXXI - estabelecer cooperação com as demais secretarias municipais para atendimento do
setor rural e do transporte público;
XXXII - atender as necessidades consideradas urgentes ou de calamidades relativas a
habitação e infra-estrutura;
XXXIII - administrar o quadro de servidores da secretaria, sugerindo medidas
administrativas quando necessárias;
XXXIV - planejar, coordenar e executar outras atividades não previstas nesta lei, mas que
pela sua natureza, relevância e interesse público, estão afetas a esta pasta.
PRlflmlM MUNICIPAL DI PIDRIN6Pous
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Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Transporte
compreende as seguintes unidades subordinadas ao respectivo titular:
I-Setor de Obras e Serviços Urbanos;
II- Setor de Transporte e Manutenção;
III- Setor de Engenharia e Projetos;
IV - Seção de Fiscalização de Obras;
V - Seção de Estradas.
SEÇÃO VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 17. Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I - formular política de educação no Município, em coordenação com o Conselho
Municipal de Educação;
II - incentivar a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e
o saber;
III - valorizar os profissionais da educação e promover a gestão do ensino público
municipal, assegurando seu padrão de qualidade;
IV - garantir o ensino fundamental e o ensino infantil de forma a atender a demanda
urbana e rural;
V - garantir o acesso às escolas municipais em igualdades de condições, as crianças e
adolescentes portadores de deficiência fisica;
VI - garantir o ensino fundamental obrigatório, inclusive para aqueles que não tiverem
acesso na idade própria;
PREf&ITUM MUNICIPAL DI PIDRIN6faous
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VII - promover o atendimento ao educando, através de programas suplementares de
material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde, inclusive
assegurando aos alunos da zona rural do Município a gratuidade e obrigatoriedade do
transporte escolar;
VIII - recensear os educandos no ensino infantil e fundamental;
IX - observar a aplicação do percentual destinado à educação, nos termos da legislação
vigente;
X - manter as unidades escolares em perfeito estado de funcionamento;
XI - planejar junto com a Secretaria Municipal de Saúde, atendimento aos alunos da rede
pública, inclusive creches: médicos, psicológicos e odontológicos;
XII - planejar, coordenar e executar outras atividades não previstas nesta lei, mas que pela
sua natureza, relevância e interesse público, estão afetas a esta pasta.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Educação compreende as seguintes
unidades subordinadas ao respectivo titular:
1 - Setor de Coordenação Pedagógica.
a) Seção de Projetos Educacionais.
II - Setor de Supervisão e Inspeção.
Seção XIX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO E ESPORTES
Art. 18. Compete à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esportes:
1 - formular políticas de cultura e turismo no Município;
II - planejar e difundir as manifestações culturais do Municípi
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III - preservar os bens arquitetônicos, documentais, ecológicos e espeleológicos do
Município;
IV - administrar a biblioteca municipal, modernizando seu atendimento;
V - criar mecanismos para promover as expressões culturais: cinema, circo e teatro;
VI - apoiar e incentivar as diversas formas de produção cultural, artística, cientifica, e
tecnológica a cargo do Município, inclusive adotando incentivos fiscais para empresas
privadas que contribuírem para a produção artístico-cultural e para a preservação do
patrimônio histórico cultural;
VII - estabelecer intercâmbios com outros órgãos culturais estaduais, federais e com
entidades privadas;
VIII - articular-se com entidades públicas e privadas, visando o apoio à promoção de
eventos turísticos no Município;
IX - organizar e implementar o calendário de atividades turísticas do Município;
X - concretizar a integração entre os órgãos e as instituições das áreas de cultura, educação,
saúde, meio ambiente e ação social, no que diz respeito aos desporto e lazer;
XI - promover intercâmbios visando o desenvolvimento do turismo local;
XII- planejar e orientar ações de turismo entre alunos da rede pública;
XIII - organizar e executar planos, programas e eventos que visem incentivar as atividades
turísticas no Município;
XIV - coordenar as atividades referentes ao registro, tombamento e controle do uso dos
bens patrimoniais;
XV - formular políticas de esporte no Município;
XVI- planejar atividades desportivas: campeonatos, cursos, etc.;
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XVII - selecionar valores, no campo desportivo, mediante projetos de encaminhamento
para orientação e treinamento;
XVIII - promover a integração de deficientes e de idosos a que possam usufruir dos
beneficies das práticas desportivas, do lazer e do convívio harmônico com o meio
ambiente;
XIX - desenvolver programas que visem à ampliação da pratica desportiva entre as
comunidades;
XX- criar e/ou manter escolinhas de esportes para crianças e adolescentes;
XXI - promover torneios, competições e campeonatos entre as equipes desportivas locais e
entre estas e as de outros municípios;
XXII - planejar e executar projetos que visem à criação e/ou à ampliação dos espaços
destinados à pratica desportiva e recreativa no Município;
XXIII - manter locais adequados para atividades de turismo e lazer destinados à terceira
idade;
XXIV- planejar, coordenar e executar outras atividades não previstas nesta lei, mas que
pela sua natureza, relevância e interesse público, estão afetas a esta pasta.
XXV - planejar, coordenar e executar outras atividades não previstas nesta lei, mas que
pela sua natureza, relevância e interesse público, estão afetas a esta pasta.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esportes compreende as
seguintes unidades subordinadas ao respectivo titular:
I - Setor de Apoio à Cultura e ao Turismo;
II - Setor de Eventos Esportivos.
SEÇÃO X
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚD
PRIFlllUM MUNICIPAL DE PIDRUâaGus
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Art. 19. Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
I - planejar, coordenar, controlar e executar a política municipal de saúde em consonância
com os princípios e normas do Sistema Único de Saúde;
II - planejar, coordenar, controlar e executar as atividades de saúde, nos níveis
ambulatorial e hospitalar, as atividades médicas e odontológicas, de controle de zoonoses,
de vigilância epidemiológica e de fiscalização e vigilância sanitária no Município e, de
forma específica, da comunidade da rede escolar municipal, bem como elaborar normas
sobre estas atividades;
III - planejar, coordenar, controlar e executar, em conjunto com a Secretaria Municipal de
Finanças, Tributos e Orçamento, as atividades administrativas, financeiras e orçamentárias
desta Secretaria.
IV - planejar, coordenar e executar outras atividades não previstas nesta lei, mas que pela
sua natureza, relevância e interesse público estão afetas a esta pasta.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Saúde compreende as seguintes unidades
subordinadas ao respectivo titular:
I - Assessoria Técnica
II - Setor de Saúde Pública;
III - Setor de Vigilância Epidemiológica;
IV - Setor de Vigilância Sanitária;
SEÇÃO XI
SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL, TRABALHO E PROMOÇÃO
HUMANA
Art. 20. Compete à Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho e Promoção Humana:
I - prestar atendimento social, mediante ações planejadas;
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II - executar as atividades relativas à prestação dos serviços sociais e desenvolvimento
comunitário a cargo do Município, trabalhando a ação social dentro da perspectiva de que é
necessário transformar a situação atual de concentração de renda;
III - coordenar ações dos órgãos públicos nas soluções dos problemas sociais da
comunidade;
IV - desenvolver projetos e programas que visem melhorar as condições sociais da
coletividade;
V - promover estudos para viabilizar a implantação de programas de habitação popular,
prioritariamente à população de baixa renda;
VI - desenvolver a consciência política da população visando o fortalecimento das
organizações comunitárias, como formas de direito do cidadão;
VII - manter cadastro de pessoas carentes do Município;
VIII - sugerir medidas preventivas relativas a questões sóciais: desamparo de crianças,
adolescência problemática,em situação de risco social, formação de grupos de menores em
atividades criminosas, etc.
IX - atender as demais Secretarias nas suas necessidades;
X - planejar e disponibilizar profissionais para atendimento ao idoso;
XI - planejar políticas destinadas a habitação popular, mercado de trabalho, etc.
XII - promover estudos para viabilizar a implantação de programas de habitação popular,
prioritariamente, à população de baixa renda;
XIII - apoiar o trabalho das entidades que prestam serviços de assistência social no
Município através de repasse de subvenções;
XIV - conceder auxílio material em casos de pobreza extrema ou outros casos de
emergência devidamente comprovados, bem como receber necessitados que procuram a
Prefeitura em busca de ajuda individual;
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XV - prestar apoio ao deficiente e ao idoso;
XVI - incentivar e apoiar o processo de conscientização dos direitos da mulher;
XVII - promover o atendimento às necessidades da criança e do adolescente, inclusive
coordenando as unidades de orientação do adolescente;
XVIII - orientar e apoiar a população carente em assuntos judiciais, cíveis e criminais,
através de programas assistenciais à população menos favorecida;
XIX - planejar, coordenar e executar outras atividades não previstas nesta lei, mas que pela
sua natureza, relevância e interesse público, estão afetas a esta pasta.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho e Promoção Humana
compreende as seguintes unidades subordinadas ao respectivo titular:
I - Setor de Coordenação de Assistência Social:
a)Seção de Apoio à Criança e ao Adolescente;
b )Seção de Supervisão de Creches.
II - Setor de Programas Comunitários.
SEÇÃO XII
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, COMÉRCIO E
INDÚSTRIA
Art. 21. Compete a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Comércio e Indústria:
I - propor e desenvolver políticas de apoio ao produtor rural, incluindo programas e
projetos nas áreas de agricultura e abastecimento;
II - desenvolver programas de assistência técnica às atividades de agricultura e pecuária
no Município;
PREFllTUM MUNICIPAL DI PIDIUN6Pous
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III - articular-se com entidades públicas e privadas para a promoção de convênios e a
implantação de programas e projetos nas áreas de agropecuária e abastecimento;
IV - executar programas de extensão rural, em integração com outros órgãos municipais e
demais entidades públicas ou privadas que atuam no setor agrícola;
V - incentivar e orientar a formação de associações, cooperativas e outras modalidades de
organização voltadas para a produção agrícola e o abastecimento;
VI - organizar e administrar os serviços municipais de mercados, feiras livres e outras
formas de distribuição de alimentos de primeira necessidade;
VII - apoiar as iniciativas populares na área de abastecimento;
VIII - executar programas municipais de fomento à produção agrícola e ao abastecimento,
especialmente de hortifrutigranjeiros e alimentos de primeira necessidade;
IX - promover, em articulação com os outros órgãos públicos e privados, a execução de
medidas visando o aproveitamento de incentivos e recursos para a produção agrícola e o
abastecimento;
X - desenvolver políticas de apoio do produtor rural para o desenvolvimento de projetos
agrícolas, pecuária, abastecimento e outros;
XI - sugerir medidas para melhoria das estradas vicinais utilizadas no escoamento da
produção agrícola;
XII - promover a realização de estudos e a prestação de medidas visando o
desenvolvimento das atividades agropecuárias e de abastecimento no Município e sua
integração à economia local e regional;
XIII - desenvolver projetos para o agronegócio;
XIV - planejar e executar políticas de incentivo aos hortifrutigranjeiros;
XV - elaborar projetos de incentivo a agricultura familiar;
PRIRllUM MUNICIPAL. DI PIDIUN6POUS
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XVI - estabelecer critérios para disponibilizar patrulha mecanizada para atendimento aos
produtores;
XXVII- promover maior integração das ações entre o comércio e a indústria;
XXVIII - estabelecer políticas de incentivo à industria e ao comércio;
XIX - criar mecanismos destinados a modernizar o comércio local e incentivar a
implantação de indústrias no Município;
XX - planejar o desenvolvimento do industrial no Município;
XXI-participar de atividades que permitam o desenvolvimento do Município;
XXII - diagnosticar e promover ações destinadas a geração de recursos provenientes do
comércio, da indústria, da agropecuária;
XXIII - desenvolver estudos, programas e projetos com vistas ao desenvolvimento agroindustrial do Município;
XXIV - promover o Desenvolvimento Econômico com geração de trabalho e renda;
XXV - promover, organizar e fomentar o Desenvolvimento Econômico do Município, nas
áreas de sua competência, e principalmente no empenho e apoio às indústrias, ao comércio,
à área de prestação de serviços já instalada no Município e às que queiram se instalar;
XXVI - fomentar e incentivar os empreendimentos da Economia Popular Solidária e o
desenvolvimento das cadeias produtivas locais, impulsionando o desenvolvimento local;
XXVII - exercer a fiscalização do funcionamento das atividades referentes a comércio,
indústria e serviços do município;
XXVIII - atuar em políticas públicas governamentais em conjunto com outras Secretarias
e/ou Órgãos Municipais, desenvolvendo programas de capacitação de recursos humanos
com vistas a fortalecer e qualificar a geração de emprego e renda;
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PRIFllTUM
Praça São Sebastião 112
MUNICIPAL - CEP. 38.178- 000
DI
- Estado
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XXIX - elaborar e atualizar plarios municipais de desenvolvimento e promover a
realização de projetos, estudos e pesquisas necessárias à execução de políticas
estabelecidas pela Administração Municipal;
XXX- desenvolver e fortalecer as relações institucionais sócio-econômicas;
XXXI- articular-se com a Sociedade Civil, para realização de ações que possibilitem o
Desenvolvimento Econômico do Município;
XXXII - planejar, coordenar e executar outras atividades não previstas nesta lei, mas que
pela sua natureza, relevância e interesse público, estão afetas a esta pasta.
Parágrafo Único -A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Comércio e Indústria
compreende as seguintes unidades subordinadas ao respectivo titular:
1 - Setor de Fomento Agropecuário e Desenvolvimento Econômico;
SEÇÃO XIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, RECURSOS HÍDRICOS E
LIMPEZA PÚBLICA
Art. 22. Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Limpeza
Pública:
1 - executar programas de fomento a conversação do meio ambiente;
II - propor medidas de proteção ambiental;
III - decidir sobre o fornecimento de alvarás destinados a instalação de empresas que
possam causar degradação ambiental;
IV - fiscalizar atividades produtivas geradoras de poluição;
V - propor medidas de recuperação de áreas degradadas;
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PRIFllTUM MUNICIPAL DI PIDRIM6Pous
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VI - atender as normas federais e estaduais relativas ao meio ambiente;
VII - estabelecer critérios técnicos e ambientais para o funcionamento de atividades de
extração mineral e vegetal;
VIII- executar as atividades de educação ambiental no Município;
IX - controlar e fiscalizar as atividades causadoras efetivas ou potenciais de alterações de
meio ambiente;
X - participar de estudos relativos a zoneamento e ou uso de solo, conservação e melhoria
do meio ambiente, observadas a legislação federal e estadual;
XI - exigir o cumprimento da legislação ambiental do Município, do Estado e da União,
nas licenças de parcelamento, loteamento e localização;
XII - desenvolver estudos e projetos de implantação e conservação da arborização de
logradouros públicos urbanos;
XIII - conservar e manter as áreas verdes de praças, parques, jardins, vias e logradouros
públicos;
XIV - planejar, coordenar e executar as atividades de limpeza dos logradouros públicos;
XV - planejar, coordenar e executar outras atividades não previstas nesta lei, mas que pela
sua natureza, relevância e interesse público, estão afetas a esta pasta.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e
Limpeza Pública compreende as seguintes unidades subordinadas ao respectivo titular:
I - Setor de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
II - Setor de Limpeza Pública;
a) Seção de Resíduos de Defensivos Agrícolas.
CAPÍTULO III
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38 .1 78- 000 - Estado de Minas Gerais.
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 - As Secretarias Municipais são órgãos de governo de primeiro escalão, com
remuneração fixada pela Câmara Municipal e de lotação de livre nomeação e exoneração
do Chefe do Executivo.
Art. 24. - Fica o Executivo Municipal autorizado a promover o remanejamento do
orçamento do exercício 2107 para adequar a nova estrutura administrativa, da seguinte
forma:
I - Os remanejamentos decorrentes das alterações não serão considerados no cálculo do
limite a que se refere o art. 4° inciso III da Lei nº 932, de 23 de dezembro de 2016.
II - As despesas já assumidas pelos órgãos extintos serão absorvidas pelo novo órgão
institucionalizado que vier a lhe substituir.
III -As contas de despesas de órgãos que tiverem mudanças apenas de nome não sofreram
remanejamentos;
IV - O órgão inferior transformado em Secretaria aproveitará e assumirá todas as
atividades determinadas, atendendo o seguinte:
a) O remanescente orçamentário seja remanejado do órgão anterior para o substituto;
b) A abertura de crédito adicional especial para novos componentes da estrutura
administrativa da secretaria.
Parágrafo único: Os Remanejamentos provenientes da adequação da nova organização
administrativa serão efetivados por Decreto.
Art. 25 - Ficam criados os cargos de provimento em comissão de livre nomeação e
exoneração, os constantes no anexo I desta Lei.
Art. 26 - As atribuições dos Setores e das Seções constantes da estrutura disposta nesta Lei
serão estabelecidas por Decreto do Executivo.
Art. 27 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente as Leis nº 511190, 670101 , 800/08.
Pedrinópolis - MG, 02 de janeiro de 2017.
SEG~
o PRIFlllUM MUNICIPAL DI - Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
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Nº Ordem
1
2
3
ANEXOI
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO QUE
COMPÕEM A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Cargo Quantidade
de Car2os
GABINETE DO PREFEITO
Secretário de Gabinete do Prefeito 01
CONTROLE INTERNO
Secretário da Controladoria Geral 01
Assessor Técnico 01
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURIDICOS
4 Secretário de Assuntos Jurídicos 01
SECRETARIA MUNICPAL DE GOVERNO, PLANEJAMENTO E
COMUNICAÇÃO E TRANSPARÊNCIA
5 Secretário de Governo 01
6 Chefe do Setor de Comunicação, Transparência e OI
Relações Institucionais
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
7 Secretário de Administração 01
8 Assessor Técnico 01
9 Chefe do Setor de Recursos Humanos OI
10 Chefe da Seção Administrativa 01
11 Chefe da Seção de Arquivo Geral 01
12 Chefe de Setor de Licitação 01
13 Chefe de Seção Compras e Suprimentos de Materiais 01
14 Chefe do Setor de Patrimônio e Conservação 01
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, TRIBUTOS E ORÇAMENTO
15 Secretário de Finanças, Tributos e Orçamentos 01
16 Assessor Técnico 01
17 Chefe de Setor de Contabilidade (Contador) 01
18 Chefe do Setor de Tesouraria 01
19 Chefe do Setor de Fiscalização 01
20 Chefe do Setor de Cadastro, Receita e Orçamento OI
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, SERVIÇOS PUBLICOS E
TRANSPORTE
21 Secretário de Obras, Serviços Públicos e Transporte 01
22 Chefe de Setor de Obras e Serviços Urbanos 01
23 Chefe de Setor de Transporte e Manutenção OI
24 Chefe de Setor de Engenharia e Projeto 01
25 Chefe de Seção de Fiscalização de Obras 01
26 Chefe de Seção de Estradas 01
------- ,...
Vencimento
R$ 3.800,00
R$ 3.800,00
R$ 1.900,00
R$ 3.800,00
R$ 3.800,00
R$ 1.293,11
R$ 3.800,00
R$ 1.900,00
R$ 1.293, 11
R$ 880,00
R$ 880,00
R$ 1.293, 11
R$ 880,00
R$ 1.293, 11
R$ 3.800,00
R$ 1.900,00
R$ 1.293, 11
R$ 1.293,11
R$ 1.293, 11
R$ 1.293, 11
R$ 3.800,00
R$ 1.293, 11
R$ 1.293, 11
R$ 1.293, 11
R$ 880,00
R$ 880,00
~
/~ -~
PRIFllTUM MUNICIPAL DE PIDRIN6Pous
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
27
28
29
30
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SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Secretario de Educação OI
Chefe de Setor de Coordenação Pedagógica OI
Chefe de Seção de Projetos Educacionais OI
Chefe de Setor de Supervisão e Inspeção OI
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO E ESPORTES
31 Secretário de Cultura, Turismo e Esportes OI
32 Chefe de Setor de Apoio a Cultura e ao Turismo 01
33 Chefe de Setor de Eventos Esportivos 01
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAúDE
34 Secretário de Saúde 01
35 Assessor Técnico OI
36 Chefe de Setor de Saúde Pública 01
37 Chefe de Setor de Vigilância Epidemiológica 01
38 Chefe de Setor de Vigilância Sanitária OI
SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL, TRABALHO E
PROMOÇÃO HUMANA
39 Secretário de Ação Social, Trabalho e Promoção OI
Humana
40 Chefe de Setor de Coordenação de Assistência Social 01
41 Chefe de Setor de Programas Comunitários OI
42 Chefe de Seção de Apoio à Criança e ao Adolescente OI
43 Chefe de Seção de Supervisão de Creches 01
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUARIA,
COMÉRCIO E INDÚSTRIA
42 Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento 01
43 Chefe de Setor de Fomento Agropecuário e OI
Desenvolvimento Econômico
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, RECURSOS
HÍDRICOS E LIMPEZA PÚBLICA
44 Secretario de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e OI
Limpeza Pública
45 Chefe da Setor de Meio Ambiente e Recursos 01
Hídricos
46 Chefe de Setor de Limpeza Urbana 01
47 Chefe da Seção de Resíduos de Defensivos Agrícolas 01
R$ 3.800,00
R$ 1.293,11
R$ 880,00
R$ 1.293, 11
R$ 3.800,00
R$ 1.293,11
R$ l.293,l l
R$ 3.800,00
R$ 1.900,00
R$ 1.293,11
R$ 1.293, 11
R$ 1.293,11
R$ 3.800,00
R$1.293, 11
R$ 1.293,1 1
R$ 880,00
R$ 880,00
R$ 3.800,00
R$ 1.293,11
R$ 3.800,00
R$ 1.293, 11
R$ 1.293,1 1
R$ 880,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - lnsc. Est: Isento.
Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2010 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br
DECLARAÇÃO E ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
FINANCEIRO - ART. 16 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000
Pelo presente instrumento, declaramos para fins do disposto nos
incisos 1 e II do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal que a despesa
afeta a execução do Projeto de Lei n° 001/2017, que "DISPÕE SOBRE
A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ,
PEDRINOPOLIS, ESTABELECE PROCEDIMENTOS ORGANIZACIONAIS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS'~ já está contemplada em rubricas
constantes da Lei orçamentária anual para o exercício de 2017.
O IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO QUE A REFERIDA DESPESA
IRÁ TRAZER NA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA É A SEGUINTE:
DESPESA TOTAL ANUAL:
2017 2018 2019
R 225.907 82 R 225.907 82 R 225.907 82
A despesa em análise será executada a partir deste ano de 2017.
Somente haverá alteração desses valores no caso de reajuste aos
servidores públicos municipais, o que será previamente planejado e
autorizado em época oportuna, de forma a atender aos princípios
aplicáveis à despesa pública, como o planejamento, a transparência, o
controle e a responsabilização.
PREVISÃO DE IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
Receita Corrente Líquida Prevista para 2017 R$ 17.804.000,00
Gastos totais projetados para o exercício 2017 R$ 225.907,82
Percentual de comprometimento 1,27°/o
A despesa advinda da execução do projeto em tela está devidamente
prevista na LDO do exercício em que entrará em vigor, assim como
contemplada no PPA do período em cotejo.
Pedrinópolis, 02 de Janeiro de 2017.
1
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~ Gundim