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materia nº 3/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2017
Date 2017-02-16
EmentaAUTORIZA A FORMALIZAÇÃO DE PARCERIAS COM ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO, DENOMINADO OSCIP´S, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. 
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. 
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 003 , DE 15 DE FEVEREIRO DE 2017 
"Autoriza a formalização de parcerias com 
Organizaçôes da Sociedade Civil de Interesse 
Público, denominadas OSCIP's, e dá outras 
providências" 
A CAMARA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS MG, por seus Edis, APROVA, e Eu, PREFEI TO 
MUNICIPAL, no uso das atribuições constitucionais e legais, SANCIONO a seguinte lei 
municipal : 
Art. 1 ° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de 
Parceria com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, 
denominadas OSCIP's, objetivando a formação de vínculo de cooperação para o 
fomento e execução das atividades de interesse público discriminadas no 
artigo 3° da Lei Federal nº 9 . 790 , de 23 de março de 1999 , em especial a 
execução de programas sociais, educacionais e da área da saúde . 
Parágrafo Único: O título de Organização da Sociedade Civil de Interesse 
Público - OSCIP , conferido pelo Ministério da Justiça, é condi ção essencial 
para a firmatura e manutenção do Termo de Parceria . 
Art . 2° - O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Município e 
as Organi zações da Sociedade Civil de Interesse Público OSCIP ' s 
devidamente qualificadas nos termos na legislação f ederal deverá 
discriminar direitos, responsabilidades e obrigações dos signatários, e ser 
antecedido de procedimento licitatório. 
Art . 3° - São cláusulas obrigatórias do Termo de Parceria : 
I - do objeto, que deverá conter a especificação detalhada do programa de 
trabalho proposto pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público 
- OSCI P; 
II - da estipulação de metas e dos resultados a serem atingidos e os 
respectivos prazos de execução ; 
III - da previsao expressa dos critérios, objetivos e avaliação de 
desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultados; 
IV - da previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu 
cumprimento, estipulando por item as categorias contábeis utilizadas pela 
Organização e detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal, a 
serem pagos com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceri a , a 
seus diretores, empregados ou consultores; 
V - do estabelecimento das obrigações da Organização da Sociedade Civil de 
Interesse Público, entre as quais a de repassar ao Município, ao término de 
cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, 
contendo comparativo específico de metas propostas com os resultados 
alcançados, acompanhados de prestação de contas dos gastos e receitas 
efetivamente realizados, independente das previsões contidas no inciso IV 
deste artigo; 
VI - da publicação na imprensa 
Município do resumo do Termo 
execução física e financeira, 
Lei Federal nº . 9 . 790 , de 
ciílªíiíliiiliiffl íiif iíif 
PROTOCOLO GERAL 0000008 
Data: 1610212017 Horário: 14:00 
Legislativo - PLO 3/2017 
oficial ou em jornal de grande circulação no 
de Parceria, contendo demonstrativo de sua 
conforme modelo simplificado estabelecido na 
23 de março de 1 . 999, contendo os dados 
Página l de 5 
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princi pais da documentação obrigatória prevista no inciso V deste artigo, 
sob pena de não liberação dos recursos previstos no Termo de Parceria. 
Art. 4° - A esco lha da Organização da Sociedade Civil de Interesse 
Público - OSCIP, pelo Município, para a celebração do Termo 
deverá ser feita por meio de publicação de Edital de Concursos 
para obtenção de bens e serviços e para a realização de 
eventos, consultoria, cooperação técnica e assessoria. 
de Parceria, 
de Projetos 
a tividades, 
§ 1º - Deverá ser dada publicidade ao concurso de projetos em meio oficial 
do Município, em no Diário Oficial do Estado , bem c omo por intermédio da 
divulgação na página do sítio oficial do Município . 
§ 2° - O Município poderá, mediante decisão fundamentada, excepcionar a 
exigência prevista nocaput nas seguintes situações: 
I - nos casos de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada 
situação que demande a realização ou manutenção de Termo de Parceria pelo 
prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados 
da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação da vigência 
do instrumento; 
II - para a realização de programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em 
situação que possa comprometer sua segurança; ou 
III - nos casos em que o projeto, atividade ou serviço objeto do Termo de 
Parceria já seja realizado adequadamente com a mesma entidade há pelo menos 
cinco anos e cujas respectivas prestações de contas tenham sido devidamente 
aprovadas. 
Art . 5 ° - Antes da celebração do Termo de Parceria deverá o órgão da 
administração municipal interessado na assinatura do instrumento verificar: 
I - a validade da certidão de regularidade expedida pelo Mi n istério da 
Justiça; 
II - o regular funcionamento da Organização da Sociedade Civil de I nteresse 
Público - OSCIP; 
III - o exercício, pela Organização da Sociedade Civil de Interesse 
Público - OSCIP, de atividades referentes à matéria objeto do Termo de 
Parceria nos últimos três anos; e 
IV - se não existe processo administrativo no Ministério da Justiça 
solicitando o cancelamento da qualificação da entidade. 
Art . 6° - A especificação do Programa de Trabalho proposto pel a Organização 
das Sociedades Civis de Interesse Público - OSCIP será executada mediante 
aprovação pelo Poder Executivo, nos seguintes termos: 
I - identificação do objeto a ser e xecutado; 
II - metas a serem atingidas; 
III - etapas ou fases de execução; 
IV - plano de aplicação dos recursos f inanceiros; 
V - previsão de início e término da execução do objeto . 
Art. 7 º - A execução do Termo de Parceria será acompanhada e fiscalizada 
pelo órgão da Administração Municipal afeto ao objeto do i nst rume nto, que a 
qualquer momento pode rá requisitar informações e a devida prestação de 
contas. 
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!FU1UM MUNICDM. DI PIDlWt6Pous 
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Parágrafo Único: Os resultados atingidos com a execução do Termo de 
Parceria devem ser analisados por comissão de avaliação , composta de comum 
acordo entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de 
Interesse Público. 
Art . 8° - A prestação de contas, 
término do Termo de Parceria, 
documentos : 
que deverá ser reali zada anualmente e ao 
deverá ser instruída com os seguintes 
I - relatório anual de execução das atividades obj eto do Termo de Parceria, 
contendo comparativo entre metas propostas e os resu ltados alcançados; 
II - demonstrativo integral da receita e d e spesa realizada na execução do 
termo de parceria; 
III - demonstração do resultado final do exercício; 
IV - balanço patrimonial; 
V - demonstração das origens e aplicações dos recursos; 
VI - demonstração das mutações do patrimônio social; 
VII - notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário; e 
VIII - parecer e relatório de auditoria nos termos do artigo 15 , se f or o 
caso. 
Parágrafo Único: Para efeito do disposto no caput deste artigo, entende- se 
por Prestação de Contas a comprovação da correta aplicação dos recursos 
públicos recebidos e do adimplemento do objeto do Termo de Parceria. 
Art. 9° - Os responsáveis pela fiscalização do Termo de Parceria que 
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na 
utili zação de recursos ou bens de origem pública pela Or ganização parceira, 
deverão r epresentar imediatamente ao Tribunal de Contas Estadual e ao 
Ministério Público, sob pena de responsabili dade s o lidária. 
Art . 10 - A OSCIP fará publicar, no prazo máximo de trinta dias, contado da 
assinatura do Termo de Parceria, r egulamento próprio contendo os 
procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como 
para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, 
observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade , 
publicidade, economicidade e da eficiência. 
Parágrafo Único: Caso a OSCIP adquira bem imóvel com recursos provenientes 
da celebração do Termo de Parceria, será este gravado com cláusula de 
inalienabilidade . 
Art . 11 - Qualquer alteração 
posteriormente à assinatura do 
imediatamente ao órgão municipal. 
realizada no 
Termo de Parceria 
estatuto 
d e verá 
da 
ser 
entidade 
comunicada 
Art. 12 - O Termo de Parceria poderá ser celebrado por período superior ao 
do exercício fis ca l. 
Parágrafo Único: Caso o Termo de Parceria termine sem o adimplemento total 
do objeto ou havendo excedentes financeiros disponíveis com a Organização, 
poderá o referido Termo ser prorrogado até o adimplemento total ou 
devolução da verba excedente . 
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!fll1URA MUMICIPM. DI PIDIUN6Pous 
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Art. 13 - A movimentação dos recursos destinados ao cumprimento do Termo de 
Parceria deverá ser feita em conta corrente espec ífica, a ser aberta em 
instituição financeira indicada pelo Município . 
Art . 14 - A liberação de recursos para execução do Termo de Parceria deverá 
ser realizada de acordo com o cronograma apresentado . 
Art. 15 - A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP 
deverá realizar auditoria, se for o caso, como forma de controle externo, 
quanto a aplicação do recursos disponibilizados via termo de parceria. 
Art . 16 - Aplica-se , no que couber ao âmbito municipal, as disposições da 
Lei Federal nº9.790, de 23 de março de 1999 e do Decreto Federal nº 3 . 100, 
de 30 de junho de 1999. 
Art. 17 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de 
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vige nte, 
suplementadas, se necessário . 
Art . 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário . 
2017 . 
Pre Pedrinópolis MG 
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Oficio nº 025 2017 GPR PMP 
Mensagem 003 2017 
Assunto : Autoriza a formalização de parcerias com Organizações da Sociedade Civil 
de Interesse Público, denominadas OSCIP' s, e dá outras providências 
Senhor Presidente, 
Nobres Edis, 
Submeto à apreciação dessa colenda Casa Legisl ativa, por intermédio 
de Vossa Excelência, para fins de estudo e pretendida aprovação, atendido s o s 
dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o Projeto de Lei Municipal em 
anexo , para autorizar a formalização de parcerias com Organizações da Sociedade 
Civil de Interesse Públi c o, denominadas OSCIP's, e dar ou tras providências. 
A presente lei visa deixar o municipio apto a formalizar termo s d e 
parceria nos termos da Lei Federal nº 9 . 790 , de 23 de março de 1990, em especial, 
quanto a execução de programas sociais, educacionais e da área da saúde . 
O referido projet o visa tão somente regulamentar norma, que passou a 
ser exigida a paritr de 2017, para fins de fortalecimento da sociedade civil, com 
especial ênfase no diálogo e na promoção de parcerias entre Estado e sociedade 
civil para o enfrentamento das questões sociais. 
Estes são os mot ivos que nos levam a encaminhar o present e texto 
para, após o devido trâmite do processo legislativo, seja aprovado pelos nobres 
Edis. 
Requer, nos termos regimentais, que o aludido projeto seja apreciado 
em regime de urgência. 
E na certeza de que Vossa Excelência adotará as medidas necessári as 
decorrentes da presente Mensagem, renovo no ensejo, protestos de elevado apreço e 
distinta consideração, extensivos aos seus dignos Pares . 
Prefeitura Municiopal de Pedrinópolis 15 de fevereiro de 20 17 . 
Ao 
Exmo (a). Sr (a). 
Vereador(a) ISMAR JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR 
DD. Presidente da Câmara Mun i cipal de Pedri nópolis MG 
Rua Alcedina Ferreira, 300 , centro, 38178-000, Pedrinópolis MG 
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