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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 003 , DE 15 DE FEVEREIRO DE 2017
"Autoriza a formalização de parcerias com
Organizaçôes da Sociedade Civil de Interesse
Público, denominadas OSCIP's, e dá outras
providências"
A CAMARA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS MG, por seus Edis, APROVA, e Eu, PREFEI TO
MUNICIPAL, no uso das atribuições constitucionais e legais, SANCIONO a seguinte lei
municipal :
Art. 1 ° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de
Parceria com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público,
denominadas OSCIP's, objetivando a formação de vínculo de cooperação para o
fomento e execução das atividades de interesse público discriminadas no
artigo 3° da Lei Federal nº 9 . 790 , de 23 de março de 1999 , em especial a
execução de programas sociais, educacionais e da área da saúde .
Parágrafo Único: O título de Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público - OSCIP , conferido pelo Ministério da Justiça, é condi ção essencial
para a firmatura e manutenção do Termo de Parceria .
Art . 2° - O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Município e
as Organi zações da Sociedade Civil de Interesse Público OSCIP ' s
devidamente qualificadas nos termos na legislação f ederal deverá
discriminar direitos, responsabilidades e obrigações dos signatários, e ser
antecedido de procedimento licitatório.
Art . 3° - São cláusulas obrigatórias do Termo de Parceria :
I - do objeto, que deverá conter a especificação detalhada do programa de
trabalho proposto pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
- OSCI P;
II - da estipulação de metas e dos resultados a serem atingidos e os
respectivos prazos de execução ;
III - da previsao expressa dos critérios, objetivos e avaliação de
desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultados;
IV - da previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu
cumprimento, estipulando por item as categorias contábeis utilizadas pela
Organização e detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal, a
serem pagos com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceri a , a
seus diretores, empregados ou consultores;
V - do estabelecimento das obrigações da Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público, entre as quais a de repassar ao Município, ao término de
cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria,
contendo comparativo específico de metas propostas com os resultados
alcançados, acompanhados de prestação de contas dos gastos e receitas
efetivamente realizados, independente das previsões contidas no inciso IV
deste artigo;
VI - da publicação na imprensa
Município do resumo do Termo
execução física e financeira,
Lei Federal nº . 9 . 790 , de
ciílªíiíliiiliiffl íiif iíif
PROTOCOLO GERAL 0000008
Data: 1610212017 Horário: 14:00
Legislativo - PLO 3/2017
oficial ou em jornal de grande circulação no
de Parceria, contendo demonstrativo de sua
conforme modelo simplificado estabelecido na
23 de março de 1 . 999, contendo os dados
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princi pais da documentação obrigatória prevista no inciso V deste artigo,
sob pena de não liberação dos recursos previstos no Termo de Parceria.
Art. 4° - A esco lha da Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público - OSCIP, pelo Município, para a celebração do Termo
deverá ser feita por meio de publicação de Edital de Concursos
para obtenção de bens e serviços e para a realização de
eventos, consultoria, cooperação técnica e assessoria.
de Parceria,
de Projetos
a tividades,
§ 1º - Deverá ser dada publicidade ao concurso de projetos em meio oficial
do Município, em no Diário Oficial do Estado , bem c omo por intermédio da
divulgação na página do sítio oficial do Município .
§ 2° - O Município poderá, mediante decisão fundamentada, excepcionar a
exigência prevista nocaput nas seguintes situações:
I - nos casos de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada
situação que demande a realização ou manutenção de Termo de Parceria pelo
prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados
da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação da vigência
do instrumento;
II - para a realização de programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em
situação que possa comprometer sua segurança; ou
III - nos casos em que o projeto, atividade ou serviço objeto do Termo de
Parceria já seja realizado adequadamente com a mesma entidade há pelo menos
cinco anos e cujas respectivas prestações de contas tenham sido devidamente
aprovadas.
Art . 5 ° - Antes da celebração do Termo de Parceria deverá o órgão da
administração municipal interessado na assinatura do instrumento verificar:
I - a validade da certidão de regularidade expedida pelo Mi n istério da
Justiça;
II - o regular funcionamento da Organização da Sociedade Civil de I nteresse
Público - OSCIP;
III - o exercício, pela Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público - OSCIP, de atividades referentes à matéria objeto do Termo de
Parceria nos últimos três anos; e
IV - se não existe processo administrativo no Ministério da Justiça
solicitando o cancelamento da qualificação da entidade.
Art . 6° - A especificação do Programa de Trabalho proposto pel a Organização
das Sociedades Civis de Interesse Público - OSCIP será executada mediante
aprovação pelo Poder Executivo, nos seguintes termos:
I - identificação do objeto a ser e xecutado;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos f inanceiros;
V - previsão de início e término da execução do objeto .
Art. 7 º - A execução do Termo de Parceria será acompanhada e fiscalizada
pelo órgão da Administração Municipal afeto ao objeto do i nst rume nto, que a
qualquer momento pode rá requisitar informações e a devida prestação de
contas.
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Parágrafo Único: Os resultados atingidos com a execução do Termo de
Parceria devem ser analisados por comissão de avaliação , composta de comum
acordo entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público.
Art . 8° - A prestação de contas,
término do Termo de Parceria,
documentos :
que deverá ser reali zada anualmente e ao
deverá ser instruída com os seguintes
I - relatório anual de execução das atividades obj eto do Termo de Parceria,
contendo comparativo entre metas propostas e os resu ltados alcançados;
II - demonstrativo integral da receita e d e spesa realizada na execução do
termo de parceria;
III - demonstração do resultado final do exercício;
IV - balanço patrimonial;
V - demonstração das origens e aplicações dos recursos;
VI - demonstração das mutações do patrimônio social;
VII - notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário; e
VIII - parecer e relatório de auditoria nos termos do artigo 15 , se f or o
caso.
Parágrafo Único: Para efeito do disposto no caput deste artigo, entende- se
por Prestação de Contas a comprovação da correta aplicação dos recursos
públicos recebidos e do adimplemento do objeto do Termo de Parceria.
Art. 9° - Os responsáveis pela fiscalização do Termo de Parceria que
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na
utili zação de recursos ou bens de origem pública pela Or ganização parceira,
deverão r epresentar imediatamente ao Tribunal de Contas Estadual e ao
Ministério Público, sob pena de responsabili dade s o lidária.
Art . 10 - A OSCIP fará publicar, no prazo máximo de trinta dias, contado da
assinatura do Termo de Parceria, r egulamento próprio contendo os
procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como
para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público,
observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade ,
publicidade, economicidade e da eficiência.
Parágrafo Único: Caso a OSCIP adquira bem imóvel com recursos provenientes
da celebração do Termo de Parceria, será este gravado com cláusula de
inalienabilidade .
Art . 11 - Qualquer alteração
posteriormente à assinatura do
imediatamente ao órgão municipal.
realizada no
Termo de Parceria
estatuto
d e verá
da
ser
entidade
comunicada
Art. 12 - O Termo de Parceria poderá ser celebrado por período superior ao
do exercício fis ca l.
Parágrafo Único: Caso o Termo de Parceria termine sem o adimplemento total
do objeto ou havendo excedentes financeiros disponíveis com a Organização,
poderá o referido Termo ser prorrogado até o adimplemento total ou
devolução da verba excedente .
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Art. 13 - A movimentação dos recursos destinados ao cumprimento do Termo de
Parceria deverá ser feita em conta corrente espec ífica, a ser aberta em
instituição financeira indicada pelo Município .
Art . 14 - A liberação de recursos para execução do Termo de Parceria deverá
ser realizada de acordo com o cronograma apresentado .
Art. 15 - A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP
deverá realizar auditoria, se for o caso, como forma de controle externo,
quanto a aplicação do recursos disponibilizados via termo de parceria.
Art . 16 - Aplica-se , no que couber ao âmbito municipal, as disposições da
Lei Federal nº9.790, de 23 de março de 1999 e do Decreto Federal nº 3 . 100,
de 30 de junho de 1999.
Art. 17 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vige nte,
suplementadas, se necessário .
Art . 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário .
2017 .
Pre Pedrinópolis MG
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Oficio nº 025 2017 GPR PMP
Mensagem 003 2017
Assunto : Autoriza a formalização de parcerias com Organizações da Sociedade Civil
de Interesse Público, denominadas OSCIP' s, e dá outras providências
Senhor Presidente,
Nobres Edis,
Submeto à apreciação dessa colenda Casa Legisl ativa, por intermédio
de Vossa Excelência, para fins de estudo e pretendida aprovação, atendido s o s
dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o Projeto de Lei Municipal em
anexo , para autorizar a formalização de parcerias com Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Públi c o, denominadas OSCIP's, e dar ou tras providências.
A presente lei visa deixar o municipio apto a formalizar termo s d e
parceria nos termos da Lei Federal nº 9 . 790 , de 23 de março de 1990, em especial,
quanto a execução de programas sociais, educacionais e da área da saúde .
O referido projet o visa tão somente regulamentar norma, que passou a
ser exigida a paritr de 2017, para fins de fortalecimento da sociedade civil, com
especial ênfase no diálogo e na promoção de parcerias entre Estado e sociedade
civil para o enfrentamento das questões sociais.
Estes são os mot ivos que nos levam a encaminhar o present e texto
para, após o devido trâmite do processo legislativo, seja aprovado pelos nobres
Edis.
Requer, nos termos regimentais, que o aludido projeto seja apreciado
em regime de urgência.
E na certeza de que Vossa Excelência adotará as medidas necessári as
decorrentes da presente Mensagem, renovo no ensejo, protestos de elevado apreço e
distinta consideração, extensivos aos seus dignos Pares .
Prefeitura Municiopal de Pedrinópolis 15 de fevereiro de 20 17 .
Ao
Exmo (a). Sr (a).
Vereador(a) ISMAR JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR
DD. Presidente da Câmara Mun i cipal de Pedri nópolis MG
Rua Alcedina Ferreira, 300 , centro, 38178-000, Pedrinópolis MG
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