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PROTOCOLO GERAL 0000011
Data: 06/03/2017 Horário: 13:47
Leglalatlvo - PLO 4/2017
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PROJETO DE LEI Nº 004 /2017
Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher -
CODIM - e dá outras providências.
Art. 1 º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CODIM - órgão
colegiado de caráter deliberativo, que tem por finalidade promover, em âmbito local,
políticas para as mulheres com a perspectiva de gênero, que visem eliminar o preconceito e
a discriminação e promover a igualdade, ampliando o processo de controle social sobre as
referidas políticas.
Art. 2º O Conselho terá natureza consultiva e deliberativa.
Art. 3º Compete ao CODIM:
1 - Opinar, de forma consultiva, em projetos e prof:,JTamas que envolvam assuntos referentes
ás mulheres, propostas pela Administração Direta e Indireta do Município, por entidades
não governamentais sem fins lucrativos e por empresas.
II - Deliberar sobre a legibilidade, oportunidade, conveniência e interesse de projetos e
programas que envolvam assuntos referentes às mulheres, propostos pelos setores
elencados no item anterior;
III - Opinar em projetos de lei e demais atos norn1ativos municipais, referentes ás
mulheres;
IV - Elaborar anteprojetos de lei e minutas de atos normativos sobre assuntos de interesse
das mulheres, submetendo-os à apreciação do Prefeito;
V - Propor e coordenar programas e projetos de apoio e promoção social das mulheres;
VI - Diversificar as oportunidades ocupacionais para as mulheres no mercado de trabalho·
VII - Promover o aumento de produtividade do trabalho feminino e o ingresso das
mulheres em atividades empresariais, através de treinamento, aperfeiçoamento e
qualificação da mão de obra feminina;
VIII - Desenvolver, através de parcerias, programas específicos e mecanismos
institucionais para levantar as restrições das mulheres ao acesso a recursos financeiros para
produzir;
IX- Elaborar um diagnóstico da realidade das mulheres em Pedrinópolis;
X - Desenvolver programas e conscientização da saúde as mulheres;
XI - Elaborar programas educativos para a informação e conscientização das mulheres
quanto aos seus direitos;
XII - colaborar com os demais órgãos da administração pública municipal no
planejamento e na execução de políticas públicas referentes à mulher, especialmente, nas
áreas de saúde, prevenção à violência, educação, habitação, cultura e trabalho:
XIII - estimular, apoiar e desenvolver estudos, debates e campanhas educativas sobre a
condição da mulher;
XIV - apoiar a Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho e Promoção Humana na
articulação com outros órgãos da administração pública municipal e o governo estadual e
federal;
XV - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, não representados no
Conselho Municipal de Direitos da Mulher, visando incentivar e a~oar o _
relacionamento e o intercâmbio sistemático sobre a promoção do · eitoSããÍil
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PRIFIRUM MUNICIPAL DI PIDRDt6PQus
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XI - articular-se com os movimentos de mulheres, conselho estadual e nacional dos direitos
da mulher e outros conselhos setoriais, para ampliar a cooperação mútua e estabelecimento
de estratégias comuns de implementação de ações para a igualdade e equidade e
fortalecimento do processo de combate social;
XII - realizar a analise e triagem das personalidades a serem indicadas como merecedoras
da homenagem premio mulher destaque a ser instituído por Lei.
XIII - elaborar e propor modificações em seu regimento interno.
Art. 4º . O CODIM será composto por 8 (oito) integrantes, titulares e suplentes, sendo 02
(dois) do Poder Executivo, 02(dois) do Poder Legislativo e 04(quatro) de entidades não
não-governamentais, observada a seguinte representação:
1 - Executivo Municipal
a) Um representante da Secretaria Municipal De Ação Social, Trabalho e Promoção
Humana;
b) um representante da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer;
II - Legislativo Municipal
a) dois representantes do poder Legislativo.
III - Entidades não governamentais;
a) um representante do Sindicato Rural de Pedrinópolis;
b) um representante da Sociedade São Vicente de Paulo;
c) um representante da Associação Pe. Victor Coelho de Almeida;
d) um representante do Centro Espirita Rodolfo Luiz Vieira
Parágrafo único. Compete ao Prefeito Municipal a nomeação das conselheiras ou
conselheiros, titulares e suplentes.
Art. 5° O CODIM tem a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Mesa Diretora, composta por Presidência, Vice-Presidência e Secretaria Geral;
III - Comissões de Trabalho.
§ 1° A Mesa Diretora será eleita pelo voto direto da maiona simples do CODIM,
presentes, pelo menos, dois terços dos integrantes.
§ 2° As atribuições da Mesa Diretora e as demais regras relativas ao funcionamento do
CODIM serão fixadas em regimento interno, aprovado por decreto do Prefeito Municipal.
§ 3° O regimento interno do CODIM será discutido e aprovado pelo plenário do colegiado,
em reunião especialmente convocada para esta finalidade.
Art. 6° O mandato das conselheiras e conselheiros do CODIM será de 3(três) anos,
permitida uma recondução, por igual período. ~ cE?
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Parágrafo único. Em caso de vacância, o suplente completará o mandato do titular.
Art. 72 O CODIM reunir-se-á por convocação de seu(a) presidente, ordinariamente,
trimestralmente, e extraordinariamente, mediante convocação de seu(a) presidente, ou de
06 (seis) membros titulares.
Art. 8º As reuniões ordinárias do CODIM, ressalvadas as situações de excepcionalidade,
deverão ser convocadas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 9º O CODIM formalizará suas deliberações por meio de resoluções, a ser homologada
pelo Executivo Municipal e publicada no Órgão Oficial Eletrônico do Município.
Art. 10. A função de integrante do CODIM é considerada de interesse público relevante e
não será remunerada.
Art. 11. O CODIM poderá instituir comissões temáticas, de caráter temporário, destinadas
ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos à sua
composição plenária, definido no ato da criação da comissão, seus objetivos específicos,
sua composição e prazo para conclusão de trabalho, podendo, inclusive, convidar para
participar dos grupos temáticos e das comissões representantes de órgãos e entidades
públicas e privadas e dos Poderes Legislativo e Judiciário.
Art. 12. A participação nas atividades do CODIM, das comissões temáticas será
considerada função relevante e não será remunerada.
Art. 13. As representações das entidades da sociedade civil e do Poder Executivo poderão
perder o mandato, antes do prazo de 03(três)anos, nos seguintes casos:
1 - por renúncia;
II - pela ausência imotivada em três reuniões consecutivas ou cinco alternadas do
Conselho.
Parágrafo Único - No caso de perda de mandato da entidade da sociedade civil e do Poder
Executivo, será designado( a) novo( a) conselheiro( a) para a titularidade da função.
Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei correrão à conta dos
recursos da Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho e Promoção Humana,
consignados no orçamento do Município, ou de recursos decorrentes de convênios ou
outros que lhe sejam legalmente atribuídos.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 03 março 2017.
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MENSAGEM ao Projeto de Lei n2 004/2017
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Estamos encaminhando o presente Projeto de Lei sob o número 004/2017 para
apreciação da distinta edilidade, quando saudamos enfaticamente a Vossa Excelência pelo
extraordinário trabalho executado à testa deste Poder Legislativo, cujos cumprimentos são
também estendidos aos preclaros e dinâmicos Senhores Vereadores, incansáveis no afã de
bem servir a comunidade pedrinopolense, acompanhado da seguinte
JUSTIFICATIVA:
Preliminarmente, apresentamos em linhas gerais, as características, dos
Conselhos Municipais. Os conselhos municipais, Senhores Vereadores, são órgãos
pertencentes à estrutura do Poder Executivo, criados por lei, cujo projeto é de sua iniciativa
privativa. Quanto a isso, inclusive, existe decisão proferida pelo Tribunal de Justiça em
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Quanto às características e atribuições dos
conselhos. As mesmas devem ser definidas claramente na legislação. E o Município não
tem o poder de dar atribuição a órgão ou servidor de outra esfera federativa, tampouco tem
o poder de atribuir a estes a participação no conselho.
Os conselhos são, pois, órgãos consultivos do Executivo, criados por lei de sua
iniciativa. E no texto normativo desta lei devem estar definidas a forma de sua composição
- via de regra paritária - ou seja, composta de igual número de representantes da sociedade
civil e de representantes do governo.
Pelo fato de ser de suma importância o bom funcionamento do Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher/CODIM, porquanto muitos problemas comunitários vêm
sendo equacionados que interessam às mulheres pedrinopolenses, o Poder Executivo
Municipal, através da Secretaria Municipal De Ação Social, Trabalho e Promoção
Humana, se aliam para conduzir este processo a bom termo, através de legislação
pertinente correta, buscando sempre o bom entendimento comunitário.
Assim sendo, apelamos para o tirocínio correto e o bom sendo de Vossas
Senhorias, no sentido do estudo, do debate e da apreciação desta matéria, que esperamos
logre sua aprovação. Enquanto isso, auguramos o merecido descanso no recesso
parlamentar.
_______
Dr. Antôni
efeitt:í~cipal f ç Gund~
PRIFll1URA MUNICIPAL DI PIDRIN6Pous
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Ofício nº 029/2017
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 004/2017
A Sua Excelência o Senhor
Ismar Jose De Oliveira Jr
Vereador de Pedrinópolis
Rua Alcedina Ferre ira, 3 00
Pedrinópolis - MG
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Venho por meio do presente, encaminhar a Vossas Excelências o Projeto de
Lei nº 004/2017 que "Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher- CODIM
e dá outras providências ".
Coloco-me à disposição para qualquer esclarecimento.
Atenciosamente,
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