PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
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Projeto de Lei nº 009 de 13 de junho de 201 7
"Institui taxa de esgoto sanitário no âmbito do Município de Pedrinópolis MG, e
dá outras providências"
A Câmara Municipal de Pedrinópolis-MG, aprova e eu Prefeito Municipal, sanciono
a seguinte lei:
Art. 1 º. Fica instituída a Taxa de Esgoto Sanitário que incidirá sobre o imóvel
urbano, desde que seja fronteiriço a via pública, trecho de via ou logradouro, onde houver rede
construída pelo poder público ou particular.
Art. 2°. A taxa é devida pelo proprietário ou titular do domínio útil do imóvel ou
possuidor a qualquer título de imóvel lindeiro à via pública, trecho de via, logradouro ou área
destinada a esse fim, pelos quais haja estendida a rede de esgoto.
Art. 3°. A taxa será calculada em função do consumo de água ou no mínimo fixado
para as diversas categorias, pela forma seguinte:
1. para imóveis edificados: taxa mensal de 30 % (trinta por cento) sobre o valor
apresentado no consumo de água ou sobre o valor mínimo previsto, quando não haja consumo ou
seja ele inferior ao mínimo;
II. para imóveis não edificados: 20% (vinte por cento) sobre o valor apresentado no
consumo de água ou sobre o valor mínimo previsto, quando não haja consumo ou seja ele
inferior ao mínimo;
III. Ficam isentos do pagamento de taxas, os imóveis utilizados pelas repartições ou
serviços municipais e as eventuais autarquias do município.
Art. 4º. A arrecadação da referida taxa se processará diretamente junto às contas
particulares de consumo de água, ficando, desde já, o chefe do Poder Executivo autorizado a
firmar Convênio com a Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COP ASA.
Art. 5°. O produto da taxa constituirá receita destinada a cobrir os custos com a
conservação, ampliação, reforma, construção de interceptares e emissários e instalação de
estação de tratamento primário do esgoto.
Art. 6°. Realizado o Convênio, a Companhia de Saneamento de Minas Gerais -
COPASA, contabilizará e recolherá, mensalmente, o produto da taxa em estabelecimento de
crédito a ser destinado pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. A Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA,
apresentará, mensalmente, as faturas relativas ao fornecimento de água acompanhada do
comprovante de arrecadação total da taxa de es ara fins de comprovação junto ao setor
fazendário e controle interno muni ·
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Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Pedrinópolis, Minas Gerais, 13 de junho de 2017.
Ofício Mensagem nº 60/2017
Assunto: Projeto de Lei nº 009 de 13 de junho de 20 17
A Sua Excelência Senhor
ISMAR JOSÉ DE OLIVEIRA
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Pedrinópolis
Rua Alcedina Ferreira, 300
Pedrinópolis - MG
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame
e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que "Institui a taxa do esgoto
sanitário no âmbito do Município de Pedrinópolis MG, e dá outras providências".
Já de conhecimento público a existência há vários anos do sistema de esgotamento
sanitário municipal. O referido serviço está sob investigação do Ministério Público local, que
tem cobrado investimentos públicos no setor, inclusive quanto a melhoria da rede coletora de
esgoto. Fato é que o referido investimento é de grande monta, e as transferências constitucionais
e receita própria ora arrecada é insufici ente para cobrir tal despesa. Por isso, necessário
implementar, como em diversos municípios de nossa região que possui esgotamento sanitário
próprio, a citar Nova Ponte, Perdizes, Araxá, Uberaba, a cobrança da tarifa de esgotamento
sanitário, ora proposto, através de convênio com a COP ASA para incidir no talão de água.
Diante da sua clareza e importância, espera-se a aprovação unânime deste Projeto de
Lei, o qual deverá ser apreciado em caráter de urgência, na forma regimental.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e
consideração.
Atenciosamente,
(