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materia nº 9/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2017
Date 2017-06-13
EmentaINSTITUI TAXA DE ESGOTO SANITÁRIO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PEDRINÓPOLIS MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id72

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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-06-14 Proposição retirada pelo autor Retirada de apreciação pelo autor, para realização de novos estudos acerca do tema.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS 
Praça São Seba stião 112 - CEP. 38 .178- 000 - Estado de Mina s Gerais. 
CNPJ: 18.140.335/0001 -70 - lnsc. Est: Isento. 
Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2005 - E-ma il: pmpedri@netsite.com.br 
Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br 
Projeto de Lei nº 009 de 13 de junho de 201 7 
"Institui taxa de esgoto sanitário no âmbito do Município de Pedrinópolis MG, e 
dá outras providências" 
A Câmara Municipal de Pedrinópolis-MG, aprova e eu Prefeito Municipal, sanciono 
a seguinte lei: 
Art. 1 º. Fica instituída a Taxa de Esgoto Sanitário que incidirá sobre o imóvel 
urbano, desde que seja fronteiriço a via pública, trecho de via ou logradouro, onde houver rede 
construída pelo poder público ou particular. 
Art. 2°. A taxa é devida pelo proprietário ou titular do domínio útil do imóvel ou 
possuidor a qualquer título de imóvel lindeiro à via pública, trecho de via, logradouro ou área 
destinada a esse fim, pelos quais haja estendida a rede de esgoto. 
Art. 3°. A taxa será calculada em função do consumo de água ou no mínimo fixado 
para as diversas categorias, pela forma seguinte: 
1. para imóveis edificados: taxa mensal de 30 % (trinta por cento) sobre o valor 
apresentado no consumo de água ou sobre o valor mínimo previsto, quando não haja consumo ou 
seja ele inferior ao mínimo; 
II. para imóveis não edificados: 20% (vinte por cento) sobre o valor apresentado no 
consumo de água ou sobre o valor mínimo previsto, quando não haja consumo ou seja ele 
inferior ao mínimo; 
III. Ficam isentos do pagamento de taxas, os imóveis utilizados pelas repartições ou 
serviços municipais e as eventuais autarquias do município. 
Art. 4º. A arrecadação da referida taxa se processará diretamente junto às contas 
particulares de consumo de água, ficando, desde já, o chefe do Poder Executivo autorizado a 
firmar Convênio com a Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COP ASA. 
Art. 5°. O produto da taxa constituirá receita destinada a cobrir os custos com a 
conservação, ampliação, reforma, construção de interceptares e emissários e instalação de 
estação de tratamento primário do esgoto. 
Art. 6°. Realizado o Convênio, a Companhia de Saneamento de Minas Gerais -
COPASA, contabilizará e recolherá, mensalmente, o produto da taxa em estabelecimento de 
crédito a ser destinado pela Prefeitura Municipal. 
Parágrafo único. A Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA, 
apresentará, mensalmente, as faturas relativas ao fornecimento de água acompanhada do 
comprovante de arrecadação total da taxa de es ara fins de comprovação junto ao setor 
fazendário e controle interno muni · 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS 
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. 
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. 
Tele fax: (034) 3355.2000 - 3355.2005 - E-mail: pmpedri((J)netsite.com. br 
Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br 
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS 
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. 
CNPJ: 18.140.335/ 0001 -70 - lnsc. Est: Isento. 
Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2005 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br 
Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br 
Pedrinópolis, Minas Gerais, 13 de junho de 2017. 
Ofício Mensagem nº 60/2017 
Assunto: Projeto de Lei nº 009 de 13 de junho de 20 17 
A Sua Excelência Senhor 
ISMAR JOSÉ DE OLIVEIRA 
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Pedrinópolis 
Rua Alcedina Ferreira, 300 
Pedrinópolis - MG 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Ilustríssimos Senhores Vereadores, 
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame 
e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que "Institui a taxa do esgoto 
sanitário no âmbito do Município de Pedrinópolis MG, e dá outras providências". 
Já de conhecimento público a existência há vários anos do sistema de esgotamento 
sanitário municipal. O referido serviço está sob investigação do Ministério Público local, que 
tem cobrado investimentos públicos no setor, inclusive quanto a melhoria da rede coletora de 
esgoto. Fato é que o referido investimento é de grande monta, e as transferências constitucionais 
e receita própria ora arrecada é insufici ente para cobrir tal despesa. Por isso, necessário 
implementar, como em diversos municípios de nossa região que possui esgotamento sanitário 
próprio, a citar Nova Ponte, Perdizes, Araxá, Uberaba, a cobrança da tarifa de esgotamento 
sanitário, ora proposto, através de convênio com a COP ASA para incidir no talão de água. 
Diante da sua clareza e importância, espera-se a aprovação unânime deste Projeto de 
Lei, o qual deverá ser apreciado em caráter de urgência, na forma regimental. 
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e 
consideração. 
Atenciosamente, 
( 

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