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materia nº 10/2017

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 10 / 2017
Date 2017-08-01
EmentaCRIA CARGO PÚBICO DE PROVIMENTO EFETIVO NO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS MG, DEFINIDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 510/1990, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2019-05-15T16:35:09.372405-03:00 Aprovado 8 0 0

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O GERAL 55
Horário: 09:55
PLC 10/2017
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Câmara Municipal de Pedrinópolis
PROTOCOL!
|
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento.
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Projeto de Lei Complementar nº 010 de 27 de julho de 2017
“Cria cargo público de provimento efetivo no Quadro de Pessoal da Prefeitura
Municipal de Pedrinópolis MG, definido pela Lei Municipal nº 510/1990, e dá
outras providências”
A Câmara Municipal de Pedrinópolis-MG, aprova e eu Prefeito Municipal, sanciono
a seguinte lei:
Art. 1º. Fica criado cargo público de provimento efetivo no Quadro de Pessoal da
Prefeitura Municipal de Pedrinópolis MG, definido pela Lei Municipal nº 510/1990, conforme a
seguir:
Cargo Quantidade | Provimento | Nível/Vencimento Carga Nível Orgão de
horária Escolar Lotação
Semanal | exigido
Agente 02 Concurso vm 40 horas Médio Secretária
Fiscalização Público ou de
Tributária Técnico Finanças,
Tributos e
Orçamento
Art. 2º. As especificações do cargo criado nesta lei estão a seguir definidas:
I. Descrição sintética das atribuições: Os servidores efetivos neste cargo têm como
atribuição fiscalizar o cumprimento da legislação tributária, orientar e esclarecer os
contribuintes, quanto ao cumprimento das obrigações principais e acessórias, referentes ao
pagamento de tributos, empregando os instrumentos ao seu alcance, para evitar a sonegação,
buscar a justiça fiscal e proteger os interesses da Fazenda Municipal;
II. Descrição analítica das atribuições: - Instruir o contribuinte sobre o cumprimento
da Legislação Tributária; - Examinar e preparar os elementos necessários à execução da
fiscalização externa; - Fazer o lançamento, cobrança e controle dos recebimentos de Tributos; -
Observar que os lançamentos fiscais sejam realizados dentro do calendário fiscal do Município; -
Executar Diligências Fiscais, verificando em estabelecimentos comerciais, industriais e de
prestação de serviços, a existência e autenticidade de livros e registros fiscais instituídos pela
legislação específica. Verificar a regularidade das escritas destes livros, bem como, levantar
possíveis diferenças de tributos não recolhidos - Verificar os registros de pagamentos de tributos
nos documentos em poder dos contribuintes; - Apresentar, através da chefia, subsídios
necessários às decisões superiores, para a adequação da política tributária às demandas e
aspirações dos contribuintes, compatibilizando-as com as determinações de âmbito Estadual e
Federal; - Sugerir medidas destinadas a promover a integração do sistema fiscalizador do
Município com os das esferas estadual e o federal, através de ajustes, acordos e convênios; -
Analisar as repercussões das instruções e normas de fiscalização em vigor, aplicando-as e,
quando for o caso, propondo medidas corretivas; - Colaborar para o aperfeiçoamento da
Legislação Tributária Municipal, propondo medidas que visem melhorar os mecanismos de
arrecadação: - Efetuar estudos sobre incidências de fraudes fiscais, analisando dados e
examinando a viabilidade de propostas para detectá-las e corrigi-las; - Realizar auditorias e
perícias contábeis-fiscais, junto a pessoas físicas ou jurídicas; - Estudar e informar processos na
área de suas atribuições, inclusive as que importem em defesa da Fazenda Municipal em juízo; -
Autuar e notificar contribuintes, bem como contestar as respectivas impugnações; - Debater em
Ed
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLIS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento.
Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2005 - E-mail: pmpedri(inetsite.com.br
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reuniões de trabalho os problemas jurídico-tributários, identificados na ação fiscal, para compor
normas e instruções de serviço; - Orientar os contribuintes quanto ao cumprimento de leis e
regulamentos fiscais; ou em plantões e campanhas educativas; - Investigar a evasão ou fraudes
no pagamento de tributos; - Fazer plantões fiscais e relatórios sobre as fiscalizações efetuadas; -
Informar processos referentes a valor estimado de tributos e imóveis (Estimativa Fiscal); - Lavrar
autos de infrações e apreensões, bem como termos de exame de escrita, fiança, responsabilidade,
intimação e documentos correlatos; - Dar pareceres em processos sobre pedidos de isenção e nos
recursos contra lançamentos; - Verificar mercadorias em trânsito no Município e documentos
correspondentes; - Requisitar o auxílio de força pública, ou requerer ordem judicial, quando
indispensável à realização de diligências ou inspeções; - Propor a realização de inquéritos ou
sindicâncias que visem salvaguardar os interesses da Fazenda Municipal; - Promover o
lançamento e cobrança de tributos, conforme diretrizes previamente estabelecidas; - Propor
medidas relativas à legislação tributária, fiscalização fazendária e administração fiscal, bem
como ao aprimoramento das práticas do sistema arrecadador do Município; - Auxiliar na
elaboração de relatórios relacionados ao Departamento à fiscalização; - Promover a inscrição de
Dívida Ativa de Contribuintes que não saldarem seus débitos nos prazos regulamentares, bem
como, manter assentamentos individualizados dos devedores inscritos; - Fiscalizar, emitir
relatórios, e, baixar no Sistema de Informática as Empresas e Autônomos que solicitem baixa de
lotação; - Sugerir a revisão do lançamento de Tributos, sempre que se verificar a ocorrência de
erro; - Orientar e treinar os Agentes Auxiliares de Fiscalização e outros servidores auxiliares na
execução de suas funções; - Apresentar-se no local de trabalho e nas empresas que visita em
nome da Municipalidade, com trajes adequados, e ao abordar contribuintes, identificar-se, e,
quando for o caso, apresentar o Ofício de encaminhamento; - Buscar e aprofundar
conhecimentos em direito tributário, direito administrativo, direito constitucional, direito civil,
auditoria, informática, contabilidade comercial, pública e bancária e legislação federal, estadual e
municipal, relativas à fiscalização tributária, arrecadação e normas gerais de administração
pública; - Dirigir veículos oficiais para exercer atividades próprias do cargo, desde que
devidamente habilitado, e autorizado por chefia ou autoridade superior; - Utilizar os
equipamentos de proteção individual, pertinentes ao exercício de suas atribuições; - Desenvolver
atividades administrativas (documentos, registros, encaminhamentos, outros) relativas ao
exercício do cargo, utilizando-se dos meios mecânicos e/ou informatizados disponíveis; - Zelar
pela boa imagem da Administração Municipal, envidando todo esforço para que o contribuinte
seja atendido com presteza, polidez, educação, eficiência e saia satisfeito, até mesmo se o pleito,
por impedimentos legais ou alheios à vontade do servidor não pôde ser atendido; - Outras
atribuições e competências afins.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
Pedrinópolis, Minas Gerais, 27 de julho de 2017.
Antônio José Gundim
Prefeito Municipal inópolis
E] Ministério da Fazenda & Receita Federal
Ofício nº 170/2017/DRF/UBB/Gabin
Uberaba, 27 de abril de 2017
AO ILUSTRÍSSIMO SR. ANTONIO JOSÉ GUNDIM
Prefeito Municipal de Pedrinópolis
Pça São Sebastião, 112 - Centro
38178-000-Pedrinópolis - MG
Assunto : E-dossiê nº 10010.018032/0217-71 | - Convênio de ITR
Senhor Prefeito,
Com nossos cordiais cumprimentos encaminhamos, em anexo, o Despacho
Decisório Nº 09/2017/DRF/UBB/MG comunicando a Denúncia do convênio celebrado
com o município de Pedrinópolis para a delegação das atribuições de fiscalização e de
cobrança relativas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
Na oportunidade, esclarecemos que este ato produzirá financeiros, a partir
de 1º de janeiro de 2018. Esclarecemos também que, havendo interesse, o município
poderá protocolizar novamente o termo de opção para celebração do convênio,
observados os requisitos estabelecidos pelo art. 7º da Instrução Normativa RFB Nº
1.640/2016.
Ao ensejo, apresentamos nossos protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
Sizenando Ferreira de Oliveira
Delegado Adjunto
Portaria SRF Nº 6.495 - DOU 02/05/2007
Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberaba
Avenida Maria Carmelita Castro Cunha, 165 — Vila Olimpica
38065 - 320 — Uberaba 2103-8100
WWW. receita jazenda.goubr . : = . .
ocumento de 1 pagina(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado pelo codigo de localizacao
AD27.0417.09029.0220 no endereco https://cav. receita.fazenda.gov.brieCAC/publico/login.aspx
consulte a pagina de autenticacao no final deste documento.
À DRI E. 20
; Ministério da -
Fazenda Kd Receita Federal
DESPACHO DECISÓRIO Nº 009/2017/DRF/UBB/MG
e-Dossiê Nº 10010.018032/0217-71 DRF/Uberaba em 25 de abril de 2017
Interessado: CNPJ:
MUNICÍPIO DE PEDRINÓPOLIS 18.140.335/0001-70
DENÚNCIA DO CONVÊNIO ITR ENTRE A
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL, EM NOME DA UNIÃO, E O
MUNICÍPIO DE PEDRINÓPOLIS.
Não atendidas as condições para a
delegação das atribuições relativas ao
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
(ITR), conforme regulamentação da Lei nº
11.250/2005, do Decreto nº 6.433/2008 e da
Instrução Normativa RFB nº 1.640/2016, o
convênio existente pode ser denunciado.
Revoga Convênio.
Relatório
1- O Município de Pedrinópolis inscrito no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ) com o nº 18.140.335/0001-70, efetuou a opção pela
celebração de convênio com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em
nome da União, para a delegação das atribuições de fiscalização, inclusive a de
lançamento de créditos tributários, e de cobrança relativas ao Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural (ITR), nos termos da Lei nº11.250/2005, do Decreto nº
6.433/2008 e da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.640/2016.
2- Conforme determina o artigo 9º da IN RFB nº 1.640/2016, foi
enviado o Termo de Intimação Fiscal Nº 13/2017- RFB/DRF/UBB, solicitando os
documentos comprobatórios especificados no artigo 10 da mesma Instrução
Normativa. Em resposta, o Município apresentou parcialmente a documentação e
alegou não possuir na sua estrutura funcional o cargo com a atribuição legal da
atividade de lançamento de crédito tributário, e que realizará concurso, assim, não
possui condições para cumprir as exigências estabelecidas pela IN RFB nº
1.640/2016, .
Fundamentos
E-Dossiê 10010.018032/0217-71
Despacho Decisorio nº 009/2017/DRF/UBB
Fls.1/4
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vd Ministério da a
Fazenda Kd Receita Federal
3- A Lei nº 11.250/2005 regulamentou o inciso Ill do parágrafo 4º do
artigo 153 da Constituição Federal, especificando que a União, por intermédio da
RFB, poderá celebrar convênio como Distrito Federal e Municipios que
assim optarem. O Decreto nº 6.433/2008 instituiu o Comitê Gestor do Imposto sobre
a Propriedade Territorial Rural (CGITR) e definiu as condições para a celebração de
convênio com a RFB, em nome da União.
4- O Município de Pedrinópolis efetivou a opção através do Portal
do ITR em 01/12/2010, e o extrato do convênio foi publicado no Diário Oficial da
União (DOU) nº 23 em 02/02/2011 (fl. 5).
5- À IN RFB nº 1.640/2016 definiu os requisitos que os municípios
devem cumprir para a celebração de convênio do ITR.
“Art. 7º Previamente à celebração do convênio de que trata esta
Instrução Normativa, o ente federativo interessado deve dispor
de:
| - estrutura de tecnologia da informação suficiente para acessar
os sistemas da RFB, que contemple equipamentos e redes de
comunicação;
HH -Jei vigente institudora de cargo com atribuição de
lançamento de créditos tributários; e
HH - servidor aprovado em concurso público de provas ou de
provase títulos para o cargo de que trata o inciso ll, em efetivo
exercício.”
6- Para verificar o cumprimento dos referidos requisitos, foi emitido o
Termo de Intimação Fiscal Nº 13/2017- RFB/DRF/UBB (fls. 2 a 3, AR 10 a 11),
conforme estabelecido pelo artigo 9º da IN 1.640/2016, intimando o Município de
Pedrinópolis a apresentar os documentos exigidos pelo artigo 10 da mencionada IN:
“Art. 10. Intimado nos termos do art. 9º, o ente federativo
optante deverá juntar eletronicamente ao respectivo
processo digital de gestão do instrumento de convênio:
1 - cópia de lei vigente instituidora de cargo com atribuição de
lançamento de créditos tributários no seu âmbito distrital ou
municipal, conforme o caso, publicada na respectiva imprensa
oficial;
!l - indicação nominal dos servidores aprovados em concurso
público de provas ou de provas e títulos para o cargo de que
trata o inciso | e em efetivo exercício;
Hl - cópia dos editais de abertura e de homologação do concurso
público em que tenham sido aprovados os servidores indicados
E-Dossiê 10010.018032/0217-71
Despacho Decisorio nº 009/2017/DRF/UBB
Fls.2/4
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* Ministério da a
Fazenda Kd Receita Federal
conforme o inciso Il para provimento do cargo previsto na lei de
que trata o inciso |, publicados na respectiva imprensa oficial;
IV - atos de nomeação dos servidores para o cargo previsto no
inciso |, em decorrência do concurso público de quetrata o
inciso !ll, publicados na respectiva imprensa oficial;
V-declaração de que possui estrutura em tecnologia da
informação adequada e suficiente para acessar os sistemas da
RFB, que contemple equipamentos e redes de comunicação.”
7- Em resposta, o Município de Pedrinópolis atendeu parcialmente a
intimação, informando que possui a estrutura tecnológica e no ofício nº
102/2017/SMA (fl.14) não possuir na sua estrutura funcional o cargo com a
atribuição legal da atividade de lançamento de crédito tributário, e que realizará
concurso, assim, reconhece que, no momento, não possui condições para cumprir
as exigências estabelecidas pela IN RFB nº 1.640/2016.
Conclusão
8 — Considerando que o municipio não atende às exigências
estabelecidas pelos incisos | a V, do art. 10 da Instrução Normativa nº 1.640 de 11
de maio de 2016, fica caracterizada a inobservância dos incisos Il, IV, VI, Vil e VIII
do art.17 da Instrução Normativa RFB Nº 1.640/2016. Portanto, com fundamento no
art. 2º da Lei Nº 11.250/2005, combinado com o inciso Il do art. 19 da Instrução
Normativa Nº 1.640/2016, a DRF/Uberaba propõe a DENÚNCIA do convênio
celebrado com o município de Pedrinópolis para a delegação das atribuições de
fiscalização, inclusive a de lançamento de créditos tributários, e de cobrança
relativas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
Cabe salientar que a denúncia produzirá efeitos financeiros a partir de
janeiro de 2018, conforme previsto no art. 23 da IN RFB Nº 1.640/2016, ou seja, de
acordo com inciso Il, do art. 158 da CF/1988, até 31 de dezembro de 2017, caberá
ao município 100% (cem por cento) da arrecadação do imposto da União sobre a
propriedade territorial rural e 50% (cinquenta por cento) a partir de 1º de janeiro de
2018.
Encaminhe-se ao Sr. Superintendente para avaliação e aprovação.
Assinado digitalmente
Sizenando Ferreira de Oliveira
Delegado Adjunto
Portaria SRF nº6.495 DOU de 02/05/2007
E-Dossiê 10010.018032/0217-71
Despacho Decisorio nº 009/2017/DRF/UBB
Fls.3/4
ARE) RA DRE E1 93
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Cd Ministério da a
nistério AÇO Receita Federal
Decisão
Nos termos do relatório e fundamentação anteriormente apresentados,
aprovo a DENÚNCIA, do convênio entre a União, por intermédio da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, CNPJ nº 00.394.460/0101-04, e o Município de
Pedrinópolis, CNPJ: 18.140.335/0001-70, cessando os efeitos financeiros, a partir de
janeiro de 2018, conforme estabelecido pelo art. 23 da Instrução Normativa RFB Nº
1.640/2016.
Ordem de Intimação
Dê-se ciência deste Despacho ao Município de Pedrinópolis e
encaminhe-se à Coordenação Geral de Cooperação e Integração Fiscal (Cocif/RFB)
para demais providências.
Assinado digitalmente
Hermano Lemos de Avellar Machado
Superintendente SRRF/6ºRF
E-Dossiê 10010.018032/0217-71
Despacho Decisorio nº 009/2017/DRF/UBB
Fls.4/4
Ministério da Fazenda
PÁGINA DE AUTENTICAÇÃO
O Ministério da Fazenda garante a integridade e a autenticidade deste documento
nos termos do Art. 10, 8 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2,
de 24 de agosto de 2001 e da Lei nº 12.682, de 09 de julho de 2012.
Documento produzido eletronicamente com garantia da origem e de seu(s) signatário(s), considerado original para
todos efeitos legais. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001.
Histórico de ações sobre o documento:
Documento juntado por DENISE TERESINHA ROSA em 25/04/2017 11:53:00.
Documento autenticado digitalmente por DENISE TERESINHA ROSA em 25/04/2017.
Documento assinado digitalmente por: HERMANO LEMOS DE AVELLAR MACHADO em 26/04/2017 e SIZENANDO
FERREIRA DE OLIVEIRA em 25/04/2017.
Esta cópia / impressão foi realizada por DENISE TERESINHA ROSA em 27/04/2017.
Instrução para localizar e conferir eletronicamente este documento na Internet:
1) Acesse o endereço:
https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publicologin.aspx
2) Entre no menu "Outros".
3) Selecione a opção “eAssinaRFB - Validação e Assinatura de Documentos Digitais”.
4) Digite o código abaixo:
EP27.0417.08412.DOLE
5) O sistema apresentará a cópia do documento eletrônico armazenado nos servidores
da Receita Federal do Brasil.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLIS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
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Telefax: (034) 3355.2000 — 3355.2010 — E-mail: pmpedriQnetsite. com.br
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DECLARAÇÃO E ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
FINANCEIRO - ART. 16 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000
Pelo presente instrumento, declaramos para fins do disposto nos
incisos I e II do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal que a despesa
afeta a execução do Projeto de Lei nº 010/2017, que “DISPÕE SOBRE
A CRIAÇÃO DE CARGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO NO
QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA, DEFINIDO PELA LEI
MUNICIPAL Nº 510/1990 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, já está
contemplada em rubricas constantes da Lei orçamentária anual para o
exercício de 2017.
O IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO QUE A REFERIDA DESPESA
IRA TRAZER NA EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA E A SEGUINTE:
DESPESA TOTAL ANUAL:
2017 2018 2019
R$ 11.244,00 R$ 24.924,20 R$ 24.924,20
A despesa em análise está prevista para ser executada a partir deste
ano de 2017.
Somente haverá alteração desses valores no caso de reajuste aos
servidores públicos municipais, o que será previamente planejado e
autorizado em época oportuna, de forma a atender aos princípios
aplicáveis à despesa pública, como o planejamento, a transparência, o
controle e a responsabilização.
PREVISÃO DE IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
Receita Corrente Líquida Prevista para 2017 R$ 17.804.000,00
Gastos totais projetados para o exercício 2017 R$ 11.244,00
Percentual de comprometimento 0,06%
A despesa advinda da execução do projeto em tela está devidamente
prevista na LDO do exercício em vigor, assim como contemplada no
PPA do período em cotejo.
Pedrinópolis, 17 de Julho de 2017.
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Pedrinópolis, Minas Gerais, 27 de julho de 2017.
Ofício Mensagem nº 080/2017
Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 010 de 13 de junho de 2017
A Sua Excelência Senhor
ISMAR JOSÉ DE OLIVEIRA
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Pedrinópolis
Rua Alcedina Ferreira, 300
Pedrinópolis —- MG
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame
e deliberação dessa Egrégia Câmara, com fulcro no inciso II do art. 46 da Lei Orgânica
Municipal, o Projeto de Lei Complementar que “Cria cargo público de provimento efetivo no
Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal Pedrinópolis MG, definido na Lei Municipal nº
510/1990, e dá outras providências”, em substituição ao projeto de Lei 010/2017 encaminhado a
esta Egrégia Casa de Leis em 13/06/2017 e requerida a retirada pelo Executivo.
Conforme indicado em ofício anexo, a Receita Federal do Brasil exige do Município
de Pedrinópolis MG, para fins de manutenção de convênio para recebimento de receita 100% de
ITR repassado pelo Governo Federal, a disponibilização de servidor público, DE
PROVIMENTO EFETIVO, para lançar, fiscalizar e tomar as medidas necessárias em relação ao
convênio para cobrança do tributo ITR. Acontece que no Quadro Pessoal da Prefeitura
Municipal, não há nenhum cargo público com tais atribuições, e por isso, há necessidade de sua
criação, visando posterior realização de concurso público, possibilitando o cumprimento das
condições impostas pela Receita Federal para manutenção do convênio.
Diante da sua clareza e importância, espera-se a aprovação unânime deste Projeto de
Lei Complementar, o qual deverá ser apreciado em caráter de urgência, nos termos do art. 52 da
Lei Orgânica Municipal.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e
consideração.
Atenciosamente,

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