br-locleg corpus explorer

← Pedrinópolis (MG)

materia nº 13/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2017
Date 2017-08-03
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA COM O ESTADO DE MINAS GERAIS, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id79

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:35:09.372405-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

·~ .. .. 
i1 
• 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS 
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. 
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - lnsc. Est: Isento. 
Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2005 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br 
Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br 
Pedrinópolis, Minas Gerais, 02 de agosto de 2017. 
Ofício Mensagem nº 86/2017 
Assunto: Projeto de Lei nº 013 de 02 de agosto de 2017 
A Sua Excelência Senhor 
ISMAR JOSÉ DE OLIVEIRA 
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Pedrinópolis 
Rua Alcedina Ferreira, 300 
Pedrinópolis -MG 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Ilustríssimos Senhores Vereadores, 
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e 
deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que "Autoriza o Poder Executivo 
Municipal afirmar termo de cooperação técnica com o Estado de Minas Gerais, por intermédio 
da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, e dá outras 
providências". 
A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad) 
tem como missão formular e coordenar a política estadual de proteção e conservação do meio 
ambiente e de gerenciamento dos recursos hídricos e articular as políticas de gestão dos recursos 
ambientais, visando ao desenvolvimento sustentável no Estado de Minas Gerais. 
A Semad tem, dentre outras atribuições Autorização para Intervenção Ambiental, 
Licenciamento Ambiental para empresas de potencial poluidor significativo, Autorização para o 
funcionamento de empresas com impacto ambiental não significativo, Autorização para o uso de 
recursos hídricos e intervenções em águas de Minas Gerais, Autorização para queima controlada 
no campo, Atendimento a Emergência Ambiental, Denúncia, Cadastro de Uso Insignificante de 
Água, Licença para campeonato de pesca desportiva e Consulta ao acervo da biblioteca. 
Ocorre que a referida secretaria em razão do excesso de solicitações e carência de 
servidores estaduais tem gerado atraso na concessão de autorizações aos produtores rurais da 
região. 
Em reunião com o Executivo Municipal foi apresentado a proposta do referido termo 
de cooperação técnica, onde o Município cederia servidor para executar atividades de apoio, coleta 
e tratamento de dados nos procedimentos de regularização ambiental. 
Insta destacar que há interesse do Município haja vista que existem diversos 
procedimentos de produtores rurais do MunicL"{'.'.;::;/s aguardando decisão 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÔPOLIS 
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. 
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - lnsc. Est: Isento. 
Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2005 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br 
Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br 
final, o que gera prejuízos ao Município uma vez que sem a devida autorização a produção agrícola 
do Município aumentará consideravelmente. 
Considerando o exposto, acredito contar com o indispensável apoio dos nobres 
Vereadores para a aprovação desta matéria, por entender ser de grande relevância e de interesse 
para o Município. 
Atenciosamente, 
..__ __ -1'-onr.o~o;;i;;rJ sé G uodim 
Prefeito Municipal 
~ \ . • . 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS 
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. 
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. 
Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2005 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br 
Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br 
Projeto de Lei nº 013 de 02 de agosto de 2017 
"Autoriza o Poder Executivo Municipal afirmar termo de cooperação técnica com 
o Estado de Minas Gerais, por intermédio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente 
e Desenvolvimento Sustentável, e dá outras providências" 
A Câmara Municipal de Pedrinópolis-MG, aprova e eu Prefeito Municipal, sanciono 
a seguinte lei: 
Art. 1 º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar termo de cooperação 
técnica com o Estado de Minas Gerais, por intermédio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente 
e Desenvolvimento Sustentável, objetivando a cooperação técnica para o exercício de 
competências comuns previstas na Lei Complementar nº 140/2011. 
Art. 2°. O termo de cooperação previsto no artigo anterior será celebrado nos termos 
da minuta em anexo, ficando o Poder Executivo autorizado a firmar termos aditivos que tenham 
por objeto ajustes, adequações e prorrogações direcionadas para consecução de suas finalidades. 
Art. 3°. As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade de 
Município, correrão por conta dos recursos contemplados nas dotações orçamentárias proporias. 
Art. 4°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Pedrinópolis, Minas Gerais 02 de agosto de 2017. 
Antônio José Gundim 
Prefeito Municipal de Pedrinópolis 
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável 
TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA 
:p; v·d-J1'l 
-S3~g-oo_s~ 
TERMO DE COOPERAÇÃc° TÉCNICA Nº (jurídico 
insere o número do termo)· QUE ENTRE SI 
CELEBRAM O ESTADO DE MINAS GERAIS, POR 
INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO 
AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E 
C' MUl\!ICÍP'"' 'F.fr:,"me do Município) 
O ESTADO. OE MINAS GERAIS, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO 
AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, sediada à (Endereço da Unidade Sede), 
~~ n2. (número e; CNPJ), doravante denominada SEMAD, neste ato representada pelo 
seu (Dirigente Máximo), Sr. (a) (nome cio Dirigente Máximo), (profissão), (estado civil}, 
portador de CI (número da CI), inscrito no CPF sob o número (número do CPF), (endereço 
residencial}, nomeado por ato do Governador do Estado de Minas Gerais, publicadõ em 
(data da publicação) no Diário Oficial de Minas Gerais, e o MUNICÍPIO DE (nome do 
Município), CNPJ n2. (número do CNPJ), sediado à (endereço da sede da Prefeitura), neste 
ato representado pelo Prefeito (a) Municipal, Sr (a). (nome do Prefeito Municipal) portador 
de CI (número da CI}, inscrito no CPF sob o número (número do CPF), (endereço residencial), 
Considerando 5lue: 
1- O artigo 23 da Constituição da República Federativa do Brasil prevê, no seu inciso VI, 
9ue é "da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios: proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de 
suas formas"; 
.• - O artigo 10 U.J Constituição do Estado de Minas Gerais estabelece, que: "Compete ao 
Estado: (. .. ) Ili - firmar acordo, convênio, ajuste e instrumento congênere; ( ... ) V -
proteger o meio ambiente"; 
Ili- O artigo 42 da ~ei Complementar Federal n. 140 d~ 2.011 prevê que: "Os entes 
federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de 
cooperação institucional:- ( ... ) li- conv~nios, acordos de cooperação técnica e 
outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, 
respeitado o art. 241 da Constituição Federal"; 
IV- O caput do artigo 116 da t._ei 8.666/93 estabelece que: "Aplicam-se as disposições 
desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos 
congêneres celet rodos por órgí'ios e "''ltidn-· ,,.. rlrr 4dministração"; 
V- O art. 16 da Lei Complementar Federal n. 140, de 2011, estabelece que: "A ação 
administrativa subsidiária dos entes federativos dar-se-á por meio de apoio 
técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo de outras formas de 
cooperação"; 
·',1- A Deliberaçâ;.; Normativa Copam (DN) n º 213/2017 qu-e regulamenta o disposto no 
art. 92, inciso XIV, alínea "a" e no art. 18, § 22 da Lei Complementar Federal nº 
140, de 8 de dezembro de 2011, para ~stabelecer as tipologias de 
empreendimentos e atividades cujo licenciamenfo ambiental será atribuição dos 
Página 1 de 6 
. ' 
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável 
Municípios" foi recentement.;! aprovada, devendo, portanto, os Municíp'íos, · 
buscar alternativas para capacitar seu corpo técnico, com vistas a adquirir as 
condições adequadas para atender aos critérios previstos na referida DN, bem 
como garantir a adequada prestação de serviço à população de Minas Gerais; 
RESOLVEM firmar o presente TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA com fundamento na Lei 
Federal nº 8.666, de 21 de jufho de 1993 e suas alterações, que se regerá pelos princípios e 
regras legais 'Vigentes, mediante as cláusulas e condições a seguir estipuladas: 
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 
Constitui objeto do presente termo a cooperação técnica entre os partícipes, para o 
exercício de competências comuns previstas na Lei Complementar nº 140, de 2011, em 
conformidade com o plano de trabalho anexo a es~e Termo. 
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES 
Às partes se submetem às seguintes obrigações: 
§1º São obrigações da SEMAD: 
1- °Lotar o{s) servidor(es) colocado(s) à disposição pelo Município de (nome do 
' Município) em atividade conexa a sua área de atuação; 
li- Capacitar e orientar os servidores cedidos pelo Município de (nome do Município) 
quanto aos procedimentos da regularização ambiental, bem como seu fluxo; 
Ili- Encaminhar à Prefeitura Municipal de (nome do Município} até o 15º dia do mês 
subsequente, referente ao mês antérior, a folha de presença dos servidores, assinada pela 
chefia imediata; 
IV- Conceder, na época devida., as férias a que faz jus os servidores cedidos, observada a 
legislaç~o em vigor; 
V- Não permitir a transferência ou cessão dos servidores 'cedidos a nenhum ou~ro órgãó 
ou entidade; . 
VI- Efetuar o pagãme~to de Adiantamento de Viagens para c~brir despesas de 
deslocamento dos servidores para executar atividades que lhe forem atribuídas, 
·relacionadas ao meio ambiente em localidades diferentes daquela de efetivo exercício, bem 
como disponibilizar os equipamentos necessários, quando estiver à disposição e a serviço da 
SE MAO; 
VII- Comunicar , ao Município cedente eventuais irregularidades cometidas pelos 
servidores co[oc::ados à çiisposição. 
Página 2 de 6 
. . 
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
Secretaria de Estado de Meio Ambiente' e Desenvolvimento Sustentável 
§2º São obrigações do MUNICÍPIO de (nome do Município}: 
1- Colocar à disposição da SEMAD, sem ônus para o destino, (X) servidores de nível 
superior, conforme formação acadêmica a ser indicada pela SEMAD, nos termos do Plano de 
Trabalho em anexo; 
li- Pagar mensalmente a remuneração dos servidores cedidos, durante o período da 
cessão, responsabilizando-se pelo recolhimento das respectivas obrigações legais e 
quaisquer outros ônus advindos do regime jurídico. a que se submetem os servidores 
cedidos; 
Ili- Comunicar a SEMAD, •com antecedência mínima de 60 dias, os pe'ríodos de concessão 
de férias a que fizer jus os servidores cedidos; 
IV- Responsabilizar-se pela regularidade do vínculo dos servidores cedidos, com o Ente 
municipal, durante toda a vigência do termo; 
V- Encaminhar semestralmente declaração atestando o vínculo dos servidores cedidos 
~om o Município; 
VI- Prestar toda e qua~quer informação solicitada p~la SEM.AD · para verifiéação das 
cláusulas estipuladas neste Termo, no prazo máximo de 30 dias, a contar do recepimento da 
solicitação. 
§3º São obrigações do Servidor Cedido pelo Município: 
1- Executar atividades de apoio, coleta e tratamento de dados nos procedimentos de 
regularização ambi~ntal, segundo orientações da SEMAD, ressalvadas as atribuições 
exclusivas dos servidores que integram as carreiras do Grupo de Atividade de M~io 
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Poder Executivo; 
li- Cumprir a carga horária prevista de (informar a carga horária) horas semanais, a qual 
não p~derá ser distinta da jornada estabelecida pela legislação municipal; 
Ili- Subordinar-se ao Dirigente da Unidade Administn;itiva Responsável, que estiver em 
exercício, sendo de competência do Município a eventual instauração e julgamento de 
processo administrativo disciplinar ou sindicânciâ; 
IV- Cumprir todos os regulamentos internos da SEMAD; 
V- Observar e cumprir as normas relativas a impedimento e suspeição, previstas nos 
artigos 61 a 63 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002. 
CLÁUSULA TERCEIRA- DOS RECURSOS 
O objeto do presente Termo se dará de forma gratuita e pelo prazo de vigência deste Termo., 
não acarretando transferências de recursos' financeiros entre os Partícipes, 
Página 3 de 6 
• 
GOVERNO DO. ESTÁpO DE MINAS GERAIS 
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável 
responsabilizando-se cada um por suas despesas e com o ônus correspondente às 
obrigações assumidas. · 
· Parágrafo Primeiro: ~o caso de ocorrência de despesas, os procedime.ntos deverão ser 
consignados em instrumento específico, os · quais obedecerão às condições previstas na 
legislação vigente. 
CLÁUSULA QUARTA- DA JORNADA DE TRABALHO 
A jornada ~e trabalho do servido·r cedido-será de {informar a carga horária) horas semanais . 
. . 
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA 
O presente Termo terá vigência de {informar o período em meses) a contar da data de sua 
publicação, podendo ser prorrogado, mediante a assinatura de Termo Aditivo, observando o 
limite previsto na legislação pertinente. . . ' 
Parágrafo Único: O pedido de prorrogação deverá estar acompanhado de justificativa 
circunstanc.iada e aceitação mútua das partes, no limite de 30 (trinta) dias de antecedência 
do encerramento. 
CLÁUSYLA SEXTA - DO ADITAMENTO 
As partes poderão alter~r este Termo, por celebração de aditivo, mediante a anuência das 
partes e aprese11tação de justificativa. 
Parágrafo Único: É vedado o aditamento com o intuito de alterar o seu objeto, ainda que 
parcialmente. 
CLÁUSULA SÉTIMA - DA FISCALIZAÇÃO e DO ACOMPANHAMENTO 
O acompanhamento e fiscalização do presente Termo ficará a cargo da Superintendência de 
Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da SEMAD, sendo-lhe facultada à delegação desta 
responsabilidade com a indicação de um gestor. 
Parágrafo Primeiro: Compete ao Superintendente da Superintendência Regional de Meio 
Ambiente (especificar a Supram que o servidor cedido terá exercício) planejar, gerenciar, 
monitorar e controlar os resultados previstos no Plano de Trabalho anexo a este Termo. 
Parágrafo Segundo: Qualquer irregularidade constatada na execução deste Termo e do 
Plano de Trabalho em anexo deverá ser reportada imediatamente, pelo Superintendente da 
Página 4 de 6 
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
Secretaria de Estado de Meio Ambiente.e Desenvolvimento Sustentável 
Superintendência Regional de Meio Ambiénte (especificar a Supram que o servidor terá 
exercício), à Superintendência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da SEMAD. 
Parágrafo Terceiro: Constatada a hipótese descrita no parágrafo segundo, o Dirigente 
Máximo da SEMAD comunicará ao Município que deverá saná-la ou encaminhar justificativa 
no prazo máximo de 10 {dez) dias da notificação. · 
Parágrafo Quarto: Mantida a irregularidade e/ou não acatada a justificava apresentada pelo 
Município, caberá ao Dirigente Máximo da SEMAD avaliar a oportunidade e conveniência da 
rescisão deste Termo. 
CLÁUSULA OITAVA-DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA 
O presente Termo de Coope.ração poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses: 
a) Por comum acordo entre as partes; 
b) Pela superveniência de motivos que o torne material ou formalmente inviável; 
c) Por descumprimento do Termo por qualquer das partes; 
d) Por interesse de uma das partes mediante prévia comunicação escrita à outra parte, 
com antecedência mínima de 30 {trinta) dias do encerramento. 
Parágrafo Único: Constituem motivo para rescisão de pleno direito deste Termo o 
inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas, o descumprimento das normas 
estabelecidas na legislação vigente ou a superveniência de norma legal, de interesse público 
ou força-maior, que o torne inexequJvel, imputando-se aos partícipes as responsabilidades 
pelas obrigações. 
CLÁUSULA NONA- DAS CONDUTAS VEDADAS fM PERÍODO ELEITORAL 
Comprometem-se as partes, no desenvolyim.ento das atividades próprias deste Termo, a se 
abster de todas as condutas vedadas aos agentes públicos, servidores ou não, definidas pela 
legislação eleitoral, especialmente pelo art.73 da Lei n.º 9.504/97, pela jurisprudência da 
Justiça Eleitoral, pelos órgãos de controle interno da Administração Pública 'e pela Advocacia 
Geral do Estado de Minas Gerais. · 
CLÁUSULA DÉCIMA- DA PUBLICAÇÃO 
A SEMAD providenciará a pu.blicação deste Termo, em forma resumida {extrato), no Diário 
Oficial dos Poder.es do Estado de Minas Gerais, em conformidade com o que estabelece o 
parágrafo único do art. 61, da Lei Federal nº 8.666/93. 
Página 5 de 6 
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO 
As partes elegem o foro da comarca de Belo Horizonte - MG para dirimir quaisquer 
divergências sobre a interpretação do presente Termo, renunciando a qualquer outro por 
mais privilegiado que seja. 
Por estarem assim justas e .contratadas, as partes, através de seus representantes legais, 
firmam o presente Termo em 04 ·(quatro) vias de igual t~or e forma para que prod.uzam 
todos os efeitos de fato e de direito. 
Belo Hori~onte, xx de xxxxxxxx de 2017. 
Testemunhas: 
1- Nome: 
CPF: 
End.: 
2- Nome: 
CPF: 
End.: 
Informar o nome do Dirigente da SEMAD 
(Informar o nome do cargo) 
(Informar o nome do Prefeito do Município) 
(Informar o nome da Prefeitura Municipal/MG) 
. Página 6 de 6 

open original →