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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - lnsc. Est: Isento.
Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2005 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br
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Pedrinópolis, Minas Gerais, 02 de agosto de 2017.
Ofício Mensagem nº 86/2017
Assunto: Projeto de Lei nº 013 de 02 de agosto de 2017
A Sua Excelência Senhor
ISMAR JOSÉ DE OLIVEIRA
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Pedrinópolis
Rua Alcedina Ferreira, 300
Pedrinópolis -MG
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e
deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que "Autoriza o Poder Executivo
Municipal afirmar termo de cooperação técnica com o Estado de Minas Gerais, por intermédio
da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, e dá outras
providências".
A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad)
tem como missão formular e coordenar a política estadual de proteção e conservação do meio
ambiente e de gerenciamento dos recursos hídricos e articular as políticas de gestão dos recursos
ambientais, visando ao desenvolvimento sustentável no Estado de Minas Gerais.
A Semad tem, dentre outras atribuições Autorização para Intervenção Ambiental,
Licenciamento Ambiental para empresas de potencial poluidor significativo, Autorização para o
funcionamento de empresas com impacto ambiental não significativo, Autorização para o uso de
recursos hídricos e intervenções em águas de Minas Gerais, Autorização para queima controlada
no campo, Atendimento a Emergência Ambiental, Denúncia, Cadastro de Uso Insignificante de
Água, Licença para campeonato de pesca desportiva e Consulta ao acervo da biblioteca.
Ocorre que a referida secretaria em razão do excesso de solicitações e carência de
servidores estaduais tem gerado atraso na concessão de autorizações aos produtores rurais da
região.
Em reunião com o Executivo Municipal foi apresentado a proposta do referido termo
de cooperação técnica, onde o Município cederia servidor para executar atividades de apoio, coleta
e tratamento de dados nos procedimentos de regularização ambiental.
Insta destacar que há interesse do Município haja vista que existem diversos
procedimentos de produtores rurais do MunicL"{'.'.;::;/s aguardando decisão
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final, o que gera prejuízos ao Município uma vez que sem a devida autorização a produção agrícola
do Município aumentará consideravelmente.
Considerando o exposto, acredito contar com o indispensável apoio dos nobres
Vereadores para a aprovação desta matéria, por entender ser de grande relevância e de interesse
para o Município.
Atenciosamente,
..__ __ -1'-onr.o~o;;i;;rJ sé G uodim
Prefeito Municipal
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Projeto de Lei nº 013 de 02 de agosto de 2017
"Autoriza o Poder Executivo Municipal afirmar termo de cooperação técnica com
o Estado de Minas Gerais, por intermédio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente
e Desenvolvimento Sustentável, e dá outras providências"
A Câmara Municipal de Pedrinópolis-MG, aprova e eu Prefeito Municipal, sanciono
a seguinte lei:
Art. 1 º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar termo de cooperação
técnica com o Estado de Minas Gerais, por intermédio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente
e Desenvolvimento Sustentável, objetivando a cooperação técnica para o exercício de
competências comuns previstas na Lei Complementar nº 140/2011.
Art. 2°. O termo de cooperação previsto no artigo anterior será celebrado nos termos
da minuta em anexo, ficando o Poder Executivo autorizado a firmar termos aditivos que tenham
por objeto ajustes, adequações e prorrogações direcionadas para consecução de suas finalidades.
Art. 3°. As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade de
Município, correrão por conta dos recursos contemplados nas dotações orçamentárias proporias.
Art. 4°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pedrinópolis, Minas Gerais 02 de agosto de 2017.
Antônio José Gundim
Prefeito Municipal de Pedrinópolis
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
:p; v·d-J1'l
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TERMO DE COOPERAÇÃc° TÉCNICA Nº (jurídico
insere o número do termo)· QUE ENTRE SI
CELEBRAM O ESTADO DE MINAS GERAIS, POR
INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO
AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E
C' MUl\!ICÍP'"' 'F.fr:,"me do Município)
O ESTADO. OE MINAS GERAIS, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO
AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, sediada à (Endereço da Unidade Sede),
~~ n2. (número e; CNPJ), doravante denominada SEMAD, neste ato representada pelo
seu (Dirigente Máximo), Sr. (a) (nome cio Dirigente Máximo), (profissão), (estado civil},
portador de CI (número da CI), inscrito no CPF sob o número (número do CPF), (endereço
residencial}, nomeado por ato do Governador do Estado de Minas Gerais, publicadõ em
(data da publicação) no Diário Oficial de Minas Gerais, e o MUNICÍPIO DE (nome do
Município), CNPJ n2. (número do CNPJ), sediado à (endereço da sede da Prefeitura), neste
ato representado pelo Prefeito (a) Municipal, Sr (a). (nome do Prefeito Municipal) portador
de CI (número da CI}, inscrito no CPF sob o número (número do CPF), (endereço residencial),
Considerando 5lue:
1- O artigo 23 da Constituição da República Federativa do Brasil prevê, no seu inciso VI,
9ue é "da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios: proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de
suas formas";
.• - O artigo 10 U.J Constituição do Estado de Minas Gerais estabelece, que: "Compete ao
Estado: (. .. ) Ili - firmar acordo, convênio, ajuste e instrumento congênere; ( ... ) V -
proteger o meio ambiente";
Ili- O artigo 42 da ~ei Complementar Federal n. 140 d~ 2.011 prevê que: "Os entes
federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de
cooperação institucional:- ( ... ) li- conv~nios, acordos de cooperação técnica e
outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público,
respeitado o art. 241 da Constituição Federal";
IV- O caput do artigo 116 da t._ei 8.666/93 estabelece que: "Aplicam-se as disposições
desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos
congêneres celet rodos por órgí'ios e "''ltidn-· ,,.. rlrr 4dministração";
V- O art. 16 da Lei Complementar Federal n. 140, de 2011, estabelece que: "A ação
administrativa subsidiária dos entes federativos dar-se-á por meio de apoio
técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo de outras formas de
cooperação";
·',1- A Deliberaçâ;.; Normativa Copam (DN) n º 213/2017 qu-e regulamenta o disposto no
art. 92, inciso XIV, alínea "a" e no art. 18, § 22 da Lei Complementar Federal nº
140, de 8 de dezembro de 2011, para ~stabelecer as tipologias de
empreendimentos e atividades cujo licenciamenfo ambiental será atribuição dos
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Municípios" foi recentement.;! aprovada, devendo, portanto, os Municíp'íos, ·
buscar alternativas para capacitar seu corpo técnico, com vistas a adquirir as
condições adequadas para atender aos critérios previstos na referida DN, bem
como garantir a adequada prestação de serviço à população de Minas Gerais;
RESOLVEM firmar o presente TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA com fundamento na Lei
Federal nº 8.666, de 21 de jufho de 1993 e suas alterações, que se regerá pelos princípios e
regras legais 'Vigentes, mediante as cláusulas e condições a seguir estipuladas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto do presente termo a cooperação técnica entre os partícipes, para o
exercício de competências comuns previstas na Lei Complementar nº 140, de 2011, em
conformidade com o plano de trabalho anexo a es~e Termo.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
Às partes se submetem às seguintes obrigações:
§1º São obrigações da SEMAD:
1- °Lotar o{s) servidor(es) colocado(s) à disposição pelo Município de (nome do
' Município) em atividade conexa a sua área de atuação;
li- Capacitar e orientar os servidores cedidos pelo Município de (nome do Município)
quanto aos procedimentos da regularização ambiental, bem como seu fluxo;
Ili- Encaminhar à Prefeitura Municipal de (nome do Município} até o 15º dia do mês
subsequente, referente ao mês antérior, a folha de presença dos servidores, assinada pela
chefia imediata;
IV- Conceder, na época devida., as férias a que faz jus os servidores cedidos, observada a
legislaç~o em vigor;
V- Não permitir a transferência ou cessão dos servidores 'cedidos a nenhum ou~ro órgãó
ou entidade; .
VI- Efetuar o pagãme~to de Adiantamento de Viagens para c~brir despesas de
deslocamento dos servidores para executar atividades que lhe forem atribuídas,
·relacionadas ao meio ambiente em localidades diferentes daquela de efetivo exercício, bem
como disponibilizar os equipamentos necessários, quando estiver à disposição e a serviço da
SE MAO;
VII- Comunicar , ao Município cedente eventuais irregularidades cometidas pelos
servidores co[oc::ados à çiisposição.
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§2º São obrigações do MUNICÍPIO de (nome do Município}:
1- Colocar à disposição da SEMAD, sem ônus para o destino, (X) servidores de nível
superior, conforme formação acadêmica a ser indicada pela SEMAD, nos termos do Plano de
Trabalho em anexo;
li- Pagar mensalmente a remuneração dos servidores cedidos, durante o período da
cessão, responsabilizando-se pelo recolhimento das respectivas obrigações legais e
quaisquer outros ônus advindos do regime jurídico. a que se submetem os servidores
cedidos;
Ili- Comunicar a SEMAD, •com antecedência mínima de 60 dias, os pe'ríodos de concessão
de férias a que fizer jus os servidores cedidos;
IV- Responsabilizar-se pela regularidade do vínculo dos servidores cedidos, com o Ente
municipal, durante toda a vigência do termo;
V- Encaminhar semestralmente declaração atestando o vínculo dos servidores cedidos
~om o Município;
VI- Prestar toda e qua~quer informação solicitada p~la SEM.AD · para verifiéação das
cláusulas estipuladas neste Termo, no prazo máximo de 30 dias, a contar do recepimento da
solicitação.
§3º São obrigações do Servidor Cedido pelo Município:
1- Executar atividades de apoio, coleta e tratamento de dados nos procedimentos de
regularização ambi~ntal, segundo orientações da SEMAD, ressalvadas as atribuições
exclusivas dos servidores que integram as carreiras do Grupo de Atividade de M~io
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Poder Executivo;
li- Cumprir a carga horária prevista de (informar a carga horária) horas semanais, a qual
não p~derá ser distinta da jornada estabelecida pela legislação municipal;
Ili- Subordinar-se ao Dirigente da Unidade Administn;itiva Responsável, que estiver em
exercício, sendo de competência do Município a eventual instauração e julgamento de
processo administrativo disciplinar ou sindicânciâ;
IV- Cumprir todos os regulamentos internos da SEMAD;
V- Observar e cumprir as normas relativas a impedimento e suspeição, previstas nos
artigos 61 a 63 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.
CLÁUSULA TERCEIRA- DOS RECURSOS
O objeto do presente Termo se dará de forma gratuita e pelo prazo de vigência deste Termo.,
não acarretando transferências de recursos' financeiros entre os Partícipes,
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responsabilizando-se cada um por suas despesas e com o ônus correspondente às
obrigações assumidas. ·
· Parágrafo Primeiro: ~o caso de ocorrência de despesas, os procedime.ntos deverão ser
consignados em instrumento específico, os · quais obedecerão às condições previstas na
legislação vigente.
CLÁUSULA QUARTA- DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada ~e trabalho do servido·r cedido-será de {informar a carga horária) horas semanais .
. .
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O presente Termo terá vigência de {informar o período em meses) a contar da data de sua
publicação, podendo ser prorrogado, mediante a assinatura de Termo Aditivo, observando o
limite previsto na legislação pertinente. . . '
Parágrafo Único: O pedido de prorrogação deverá estar acompanhado de justificativa
circunstanc.iada e aceitação mútua das partes, no limite de 30 (trinta) dias de antecedência
do encerramento.
CLÁUSYLA SEXTA - DO ADITAMENTO
As partes poderão alter~r este Termo, por celebração de aditivo, mediante a anuência das
partes e aprese11tação de justificativa.
Parágrafo Único: É vedado o aditamento com o intuito de alterar o seu objeto, ainda que
parcialmente.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA FISCALIZAÇÃO e DO ACOMPANHAMENTO
O acompanhamento e fiscalização do presente Termo ficará a cargo da Superintendência de
Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da SEMAD, sendo-lhe facultada à delegação desta
responsabilidade com a indicação de um gestor.
Parágrafo Primeiro: Compete ao Superintendente da Superintendência Regional de Meio
Ambiente (especificar a Supram que o servidor cedido terá exercício) planejar, gerenciar,
monitorar e controlar os resultados previstos no Plano de Trabalho anexo a este Termo.
Parágrafo Segundo: Qualquer irregularidade constatada na execução deste Termo e do
Plano de Trabalho em anexo deverá ser reportada imediatamente, pelo Superintendente da
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Superintendência Regional de Meio Ambiénte (especificar a Supram que o servidor terá
exercício), à Superintendência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da SEMAD.
Parágrafo Terceiro: Constatada a hipótese descrita no parágrafo segundo, o Dirigente
Máximo da SEMAD comunicará ao Município que deverá saná-la ou encaminhar justificativa
no prazo máximo de 10 {dez) dias da notificação. ·
Parágrafo Quarto: Mantida a irregularidade e/ou não acatada a justificava apresentada pelo
Município, caberá ao Dirigente Máximo da SEMAD avaliar a oportunidade e conveniência da
rescisão deste Termo.
CLÁUSULA OITAVA-DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA
O presente Termo de Coope.ração poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:
a) Por comum acordo entre as partes;
b) Pela superveniência de motivos que o torne material ou formalmente inviável;
c) Por descumprimento do Termo por qualquer das partes;
d) Por interesse de uma das partes mediante prévia comunicação escrita à outra parte,
com antecedência mínima de 30 {trinta) dias do encerramento.
Parágrafo Único: Constituem motivo para rescisão de pleno direito deste Termo o
inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas, o descumprimento das normas
estabelecidas na legislação vigente ou a superveniência de norma legal, de interesse público
ou força-maior, que o torne inexequJvel, imputando-se aos partícipes as responsabilidades
pelas obrigações.
CLÁUSULA NONA- DAS CONDUTAS VEDADAS fM PERÍODO ELEITORAL
Comprometem-se as partes, no desenvolyim.ento das atividades próprias deste Termo, a se
abster de todas as condutas vedadas aos agentes públicos, servidores ou não, definidas pela
legislação eleitoral, especialmente pelo art.73 da Lei n.º 9.504/97, pela jurisprudência da
Justiça Eleitoral, pelos órgãos de controle interno da Administração Pública 'e pela Advocacia
Geral do Estado de Minas Gerais. ·
CLÁUSULA DÉCIMA- DA PUBLICAÇÃO
A SEMAD providenciará a pu.blicação deste Termo, em forma resumida {extrato), no Diário
Oficial dos Poder.es do Estado de Minas Gerais, em conformidade com o que estabelece o
parágrafo único do art. 61, da Lei Federal nº 8.666/93.
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CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
As partes elegem o foro da comarca de Belo Horizonte - MG para dirimir quaisquer
divergências sobre a interpretação do presente Termo, renunciando a qualquer outro por
mais privilegiado que seja.
Por estarem assim justas e .contratadas, as partes, através de seus representantes legais,
firmam o presente Termo em 04 ·(quatro) vias de igual t~or e forma para que prod.uzam
todos os efeitos de fato e de direito.
Belo Hori~onte, xx de xxxxxxxx de 2017.
Testemunhas:
1- Nome:
CPF:
End.:
2- Nome:
CPF:
End.:
Informar o nome do Dirigente da SEMAD
(Informar o nome do cargo)
(Informar o nome do Prefeito do Município)
(Informar o nome da Prefeitura Municipal/MG)
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