Câmara Municipal de Pedrinópolis
Estado de Minas Gerais
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PROJETO DE LEI Nº 014/2017
Autoria: Mesa Diretora.
EMENTA: DISPÕE SOBRE AS VIAGENS E A
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A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRINÍOPOLIS, Estado
de Minas Gerais, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
APROVOU e o Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, SANCIONA a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
Da Instituição das Diárias e da Motivação
Art. 1º. Fica instituída na Câmara Municipal de Pedrinópolis-MG., a concessão de
diárias a vereadores e Servidor do Poder Legislativo Municipal, para o custeio de
despesas de viagens para fora do Município, realizadas em caráter eventual ou
transitório, nos seguintes casos:
I — Para comparecer em reuniões, previamente marcadas com autoridades de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para tratar de
assuntos de interesse do Legislativo;
II — Para a participação em encontros, seminários, cursos ou congressos, com o objetivo
de ampliar conhecimento para aperfeiçoar o desempenho de seu mandato parlamentar
ou, no caso de Servidor do Poder Legislativo Municipal, para aprimoramento
profissional e melhor desempenho de suas funções;
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III — Para representar a Câmara Municipal de Pedrinópolis-MG., em eventos, por
delegação outorgada pelo Presidente da Mesa Diretora ou por ocupante de cargo com
atribuições similares;
IV — Para comparecer ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, a Câmaras
Municipais de outros Municípios, e a outros órgãos públicos, a fim de obter subsídios
referentes a matérias em tramitação na Câmara Municipal de Pedrinópolis-MG.;
V — Para comparecer em empresas e institutos de consultoria, ou em reuniões com
especialistas em matérias técnicas que sejam objeto de proposições legislativas da
Câmara, mediante prévia designação pela Mesa Diretora;
VI — Para representar o Legislativo Municipal no exterior, mediante prévia designação
pelo Presidente da Mesa Diretora ou por ocupante de cargo com atribuições similares.
Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior, os
beneficiários deverão apresentar relatório circunstanciado de viagem, acompanhado de
comprovantes que atestem a representação em eventos, palestras, seminários, cursos ou
visitas a autoridades, tais como certificados, atestados de visita ou qualquer outro
documento que venha a comprovar o interesse público da viagem.
Art. 2º. A percepção de diárias de viagem terá caráter eventual ou transitório, vedado o
pagamento habitual dessa parcela indenizatória.
CAPÍTULO II
Da Concessão das Diárias
Art. 3º. Os vereadores e Servidores do Poder Legislativo Municipal que se deslocarem
da sede da Câmara Municipal de Pedrinópolis-MG. , nos casos previstos no artigo 1º
desta Lei, farão jus à percepção de diárias de viagem para fazer face às despesas com
alimentação, hospedagem e deslocamento urbano.
Parágrafo único. Considera-se Servidor do Poder Legislativo Municipal, para os
efeitos desta Lei, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo,
emprego ou função pública na Câmara Municipal.
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Art. 4º. A concessão de diárias fica condicionada à existência de disponibilidade
orçamentária e financeira.
Parágrafo único. As despesas de viagens serão feitas por meio da rubrica “Diárias de
Viagem”.
Art. 5º. A competência para autorizar a concessão de diárias é exclusiva do Presidente
da Mesa Diretora ou a quem for delegada a atribuição.
Parágrafo único. Nos casos em que o Presidente da Mesa Diretora — ou a quem for
delegada a atribuição — for beneficiado com diárias, ou estiver afastado do serviço,
caberá ao Vice-Presidente da Mesa Diretora a competência prevista no caput deste
artigo.
Art. 6º. O ato concessivo de diárias será específico para cada caso e indicará o nome do
agente público ou do parlamentar, o destino da viagem, a motivação, o período de
duração do afastamento e os valores das diárias concedidas.
CAPÍTULO HI
Do Valor das Diárias
Art. 7º. A quantidade máxima de diárias de viagem a ser concedida aos agentes
públicos e vereadores da Câmara Municipal de Pedrinópolis-MG., durante cada mês,
será de até 50% da remuneração, no caso do Servidor do Poder Legislativo Municipal, e
de até 50% do subsídio, no caso de agente político.
Parágrafo Único. Na hipótese de o percentual constante no caput deste artigo ser
ultrapassado, o Presidente da Mesa Diretora ou do ocupante de cargo similar deverá
apresentar justificava com fulcro nos princípios da razoabilidade e da economicidade.
Art. 8º. O valor da diária de viagem não poderá ser superior a 15% (quinze por cento)
do subsídio mensal, no caso em que o beneficiário seja agente político.
$1º - O valor da diária de viagem paga aos agentes públicos será de 70% do valor fixado
no caput deste artigo.
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82º. O limite de valor das diárias poderá ser fixado em até o triplo do previsto neste
artigo, indenizadas as despesas de transporte, desde que devidamente justificadas.
Art. 9º. O valor das diárias de viagem a serem concedidas pela Câmara Municipal de
Pedrinópolis - MG., será definido em ato normativo próprio.
81º - os valores serão fixados no anexo do ato Normativo próprio do Legislativo
82º - a correção poderá ocorrer anualmente, e o índice a ser considerado, será a media
do INPC e do IPC-A - (IBGE).
Art. 10. Quando o vereador ou Servidor do Poder Legislativo Municipal, se afastar por
período igual ou superior a 12 (doze) horas e inferior a 24 (vinte e quatro) horas,
havendo comprovação de pagamento de hotel ou pousada por meio de nota fiscal ou
recibo assinado, será devida uma diária integral.
Parágrafo único. O afastamento a que se refere o caput deverá ter ocorrido em razão
do interesse público.
Art. 11. Quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede, o Servidor do Poder
Legislativo Municipal ou vereador fará jus somente à metade do valor da diária.
Art. 12. Em caso de viagem ao exterior, o limite fixado pelo artigo 8º desta Lei deverá
ser convertido em moeda estrangeira.
CAPÍTULO IV
Da Solicitação das Diárias
Art. 13. Salvo casos de comprovada urgência, devidamente justificada, a solicitação de
diária deverá ser feita em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data da saída para a
viagem, por meio da utilização de formulário próprio a ser disponibilizado pela
Secretaria da Câmara Municipal de Pedrinópolis-MG.
$1º - A concessão das diárias está condicionada ao requerimento prévio pelo
beneficiário e à autorização expressa do Presidente da Mesa Diretora — ou a quem for
delegada a atribuição — que poderá indeferir a solicitação se entender que a viagem não
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é de interesse público relevante ou se verificar a falta de disponibilidade financeira e
orçamentária da Câmara Municipal.
$2º - Considerando o princípio da economicidade, deverá ser utilizado um único veículo
quando houver mais de um vereador ou Servidor da Câmara Municipal de Pedrinópolis-
MG., para o mesmo destino, respeitando o limite de ocupantes do meio de transporte.
CAPÍTULO V
Do Uso das Diárias
Art. 14. A diária é devida a cada período de 24 (vinte e quatro) horas de afastamento da
sede do Município, tomando-se como termos inicial e final a contagem dos dias, com
base na hora da partida e da chegada.
$1º. Para os efeitos desta Lei, serão considerados termo inicial e final para a contagem
das diárias, respectivamente, o horário de embarque e o de desembarque constantes da
passagem.
$2º. As despesas com passagens aéreas deverão ser previamente autorizadas pelo
Presidente da Mesa Diretora ou a quem for delegada a atribuição.
$3º. O beneficiário deverá juntar ao relatório de viagem os comprovantes de embarque e
desembarque emitidos pela companhia aérea ou de transporte urbano.
Art. 15. As diárias não serão devidas nas hipóteses abaixo relacionadas:
I — deslocamento de vereador ou agente público com duração inferior a 6 (seis) horas.
II — quando o deslocamento se der para localidade onde resida o vereador ou Servidor
do Poder Legislativo Municipal;
HI — cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com
alimentação e hospedagem;
IV — se o deslocamento for permanente e se der em razão das exigências do cargo.
Art. 16. Não será devido o pagamento de diária ao agente público ou Servidor do Poder
Legislativo Municipal, quando governo estrangeiro ou organismo internacional, de que
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o Brasil participe ou com o qual coopere, custear as despesas com pousada, alimentação
e locomoção urbana.
Art. 17. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou
receber diária indevidamente, sem prejuízo de outras sanções previstas no ordenamento
jurídico brasileiro.
Parágrafo único. Respondem solidariamente pela concessão e recebimento indevidos
de diárias de viagem o beneficiário, a autoridade concedente e o ordenador de despesas.
Art. 18. É vedado o reembolso de despesas decorrentes da utilização de veículo
particular, ainda que tal utilização seja a serviço do Legislativo Municipal, nos termos
do art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 39, 84º, da Constituição Federal.
CAPÍTULO VI
Do Pagamento das Diárias
Art. 19. O pagamento das diárias será efetuado mediante regime de adiantamento, com
a realização de empenho prévio por estimativa, nos termos do artigo 68 da Lei Federal
n. 4.320/64.
Art. 20. Deverão ser formalizados processos para a concessão de diárias, instruídos,
pelo menos, com os documentos e informações a seguir indicados:
I — formulário preenchido pelo requerente, indicando o motivo do afastamento, a
duração, a quantidade e o valor total de diárias solicitado, conforme modelo fornecido
pela Secretaria da Câmara;
II — relatório circunstanciado que demonstre a existência de nexo entre as atribuições
regulamentares do cargo e as atividades realizadas na viagem;
III - indicação do meio de transporte a ser utilizado e dos horários previstos para
embarque e desembarque;
IV — deferimento do pedido, confirmando ou retificando expressamente a quantidade de
P
diárias e o respectivo valor; o
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V - nota ou comprovante de empenho ou de subempenho da despesa e recibo do
interessado.
Parágrafo único — Na hipótese de não coincidência entre a quantidade de diárias
concedida e a quantidade de dias de efetivo afastamento, serão juntados aos processos
correspondentes os dados e documentos relativos à redução do período inicialmente
considerado e devolução de diárias não utilizadas ou, alternativamente, à ampliação do
período e à complementação do valor devido.
CAPÍTULO VII
Da Prestação de Contas
Art. 21. Em todos os casos de recebimento de diárias de viagem previstos nesta Lei, o
beneficiário das diárias é obrigado a apresentar relatório circunstanciado de viagem, no
prazo de 05 (cinco) dias úteis subsequentes ao retorno à sede, devendo, para isso,
utilizar o formulário providenciado pela Secretaria da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Em caso de comprovação de que o beneficiário recebeu diárias em
excesso, este ficará sujeito ao desconto integral da(s) diária(s) indevidas em folha de
pagamento, sem prejuízo da sanção prevista no artigo 17 e das demais sanções cabíveis.
Art. 22. A responsabilidade pelo controle das viagens e das prestações de contas será do
solicitante, e caberá ao Presidente da Mesa Diretora, ou a quem for delegada a
atribuição, a fiscalização e o pagamento.
$1º. A autoridade que conceder ou arbitrar diárias em desacordo com esta Lei
responderá, solidariamente com o beneficiado, pela reposição da importância
indevidamente paga, sem prejuízo das sanções previstas em Lei.
82º. O Presidente da Mesa Diretora poderá delegar ao responsável pelo controle interno
as atribuições de fiscalização e pagamento, atendidas as condições estabelecidas em ato
normativo próprio.
Art. 23. As informações relativas às despesas com viagens deverão ser inseridas no
sistema informatizado de controle interno da Câmara Municipal.
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Art. 24. Incumbe ao responsável pelo controle interno da Câmara Municipal o dever de
preencher no sistema as informações relativas às despesas com diárias de viagem,
mediante elaboração de relatório mensal que indique o nome do beneficiário, o total
dispendido com diárias, a data inicial e final do afastamento, a motivação do
afastamento, bem como informar se os beneficiários prestaram contas do afastamento.
Art. 25. Independentemente da determinação prevista no artigo anterior, é obrigatória a
divulgação mensal de relatório circunstanciado explicitando os gastos com diárias de
viagens concedidas pela Câmara Municipal de Pedrinópolis-MG., no portal da
transparência, seja no site oficial da Câmara, seja no site oficial do Município, nos
termos do artigo 8º da Lei n. 12.527/2011 c/c artigos 48 e 48-A da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. O relatório mencionado no caput deverá conter, no mínimo, o nome
completo do beneficiário, o período do afastamento, a justificativa do afastamento, e o
valor total dispendido pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais
Art. 26. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas
próprias consignadas no orçamento vigente, criadas se inexistentes, e suplementadas se
necessário.
Art. 27. O Presidente da Câmara Municipal, ou a quem for delegada a atribuição,
tomará todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias,
financeiras, contábeis e fiscais, necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 28. Os casos omissos nesta Lei serão regulamentados por Resolução, que
estabelecerá, ainda, os critérios de reajuste dos valores das diárias e os procedimentos
de controle interno.
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Art. 29. Revogadas as disposições em contrário, especificamente a Resolução 01/2012,
esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedrinópolis 07 de agosto de 2017
Hélio Eustáquio da Silva áudio Bessa
Vice-Presidente Secretário
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JUSTIFICATIVA
Prezados Vereadores,
Seguindo os objetivos e trabalhos da nova Mesa Diretora eleita para o biênio
2017/2018, apresentamos o Projeto de Lei nº 014/2017, que dispõe sobre a autorização
de viagens e concessão de diárias no âmbito da Câmara Municipal de Pedrinópolis-MG.
O presente projeto, além de tratar a matéria de forma mais completa e detalhada, revoga
a resolução nº 01/2012, expedida pela Mesa diretora à época.
Com a alteração em tela, busca-se excluir todos os pontos que possam causar
interpretações distorcidas e que fujam ao interesse público nas autorizações de viagens e
concessões de diárias no Legislativo Municipal.
O presente projeto detalha as diversas situações em que tanto vereadores quanto
servidores receberão diárias em razão de deslocamentos realizados a serviço da Câmara
Municipal de Pedrinópolis-MG.
Além do mais, a referida norma é feita com intuito de aumentar a transparência e o
controle sobre o dinheiro público.
Informamos na oportunidade que o valor das diárias, conforme determina o artigo 9º do
presente projeto de lei, será fixado em ato próprio do Poder Legislativo, o qual será
objeto de análise dos nobres edis em data posterior.
Vale destacar, que o Tribunal de Contas do Estado do Estado de Minas Gerais —
TCEMG, em sessão do Tribunal Pleno, já manifestou na Consulta nº 748.370, o
entendimento de que as diárias é atualmente o instrumento legal mais adequado
utilizado na indenização de despesas de viagem, previstas em lei e regulamentadas em
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ato normativo próprio do respectivo Poder, com prestação de contas simplificada e
empenho prévio ordinário.
É nesse mesmo contexto defendido pelo órgão responsável pelo Controle Externo do
Estado que estamos buscando disciplinar o assunto de maneira clara e que venha
atender o total interesse público local na autorização de viagens e concessão de diárias.
Aqui, destacamos ainda, que o presente regramento está em consonância com as normas
utilizadas pelo Governo de Minas Gerais e outros Entes da Federação.
Com esses argumentos, solicitamos aos demais pares o apoio necessário para a
aprovação da presente proposta.
Geneir Cláudio Bessa
Secretário
a Eustáquio da Silva
Vice-Presidente