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materia nº 15/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2017
Date 2017-08-10
EmentaCONCEDE AJUDA FINANCEIRA NO EXERCÍCIO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id82

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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:35:09.372405-03:00 Aprovado 8 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
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PEDRINOPOLIS · r:i',y ' 1 1+ ·~se, ?OuC 335~·.::vC'> e ma ç..fT'pM J "":":eco tJr 
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Projeto de Lei n. 015 de 09 de agosto de 2017. 
"Concede ajuda financeira no exercício de 2017 e dá outras providências". 
A Câmara Municipal de Pedrinópolis, Minas Gerais, APROVA e o Prefeito Municipal 
SANCIONA a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica o Município de Pedrinópolis autorizado a conceder ajuda financeira, no 
exercício de 2017, ao Sindicato Rural de Pedrinópolis-MG, no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil 
reais). 
Art. 2º. A contribuição concedida pela presente lei será liberada de acordo com as 
disponibilidades financeiras do Município e mediante a celebração termo de fomento entre o Município 
e a entidade destinatária, nos termos da Lei federal 13.O1 9/14 e à regulamentação do Decreto Municipal 
nº 011 de 02 de março de 2017. 
Art. 3º. As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações próprias 
consignadas na Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2017, ficando autorizada, caso necessário, 
a abertura de crédito adicional especial para fazer face às despesas respectivas. 
Parágrafo único. Em caso de abertura de crédito adicional especial, fica o Executivo 
Municipal autorizado a anular, total ou parcialmente, dotações do orçamento de 2017, até o limite da 
despesa prevista no artigo 1 º desta Lei. 
Art. 4°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Pedrinópolis, Minas Ger · ,.-09-tle-ag~ 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS 
PREtEI URA DE , 
PEDRINOPOLIS 
CIDAOF OF \.FNTF FF1 1/ 
Ofício Mensagem nº. 088/2017 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Ilustríssimos Senhores Vereadores, 
ESTADO OE MINAS GERAIS 
PR/\.~I\ SAO St8AST1AO, :-\ ~:., ::t:P 38 .78 vOC - Pt:~R'>:CPC_ 5-MG 
l \ CJ _,. l'•C 33S OOv. /ú \iSc.R Ad t:S 'AOvA- ~E::-\•A 
.,.eefax '~4;3355 2000 .J.:l':ó <:?JC5 - e 'Tia prnped' .t~e:s:eccmor 
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Pedrinópolis, Minas Gerais, 09 de agosto de 2017. 
Por meio da presente Mensagem é encaminhado a esse Legislativo Municipal projeto de lei 
que autoriza o Executivo a firmar Termo de Cooperação com o Sindicato Rural de Pedrinópolis-MG 
para a realização da Festa do Peão de Pedrinópolis - MG com aporte de recursos financeiros, à conta 
do orçamento do exercício de 2017, no montante de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 
A demanda se justifica haja vista que se trata de tradicional festividade no Município e 
que, em razão da impossibilidade de realização de todo o evento pelo Poder Público, diante sua 
onerosidade, firmar a parceria com o Sindicato Rural de Pedrinópolis permitirá a exploração comercial 
para fins de contrapartida às despesas da realização do evento. 
Nesse sentido, vê-se que os sindicatos não podem ser enquadrados como organização da 
sociedade civil, filantrópica, para os fins de que trata a lei 13.019/2014. Isso porque os sindicatos não 
são considerados como entidade do terceiro setor. 
Os sindicatos, assim como os partidos políticos e as entidades que compõem o "Sistema 
S'', são gerenciadas e financiadas a partir de um arcabouço jurídico específico, não sendo, portanto, 
facultada livremente a qualquer organização o desempenho dessas atividades. 
Para evitar uma compreensão equivocada, elucida-se que tais entidades (sindicatos, 
partidos políticos e entidades do "Sistema S"), não deixam de ser entidades sem fins lucrativos, mas 
deixam de integrar o conceito de Terceiro setor, levando-se em conta o critério legal adotado, o qual 
visa fomentar ações de entidades do terceiro setor, que desenvolvam atividades de interesse público e 
social, que podem ser detentoras de títulos e certificados que lhe possibilitam o gozo de benefícios e 
incentivos fiscais e o acesso aos recursos públicos. 
Assim, há consenso de que, por serem identificadas, tratadas e reguladas por legislação 
específica, assim como por terem finalidades particulares, não integram o Terceiro Setor: os sindicatos 
e os partidos políticos. 
constituído legalmente perante a justiça. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
:1Pf\ÇA <;/\O e;· íl/\'iT AO i\; 112 CP l .76 000 >'LGº \lOPO S MG 
Pílff( TURA or , .'LR-.AnE'l .. MLA S!:::\ .. /\ 
PEDRINOPOLIS • lefa.< (14 'B55 20C..L - 3;55-2DOS .. e ma p11pec· « ets :e com ti· 
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Já as entidades filantrópicas que são consideradas organizações da sociedade civil para fins 
de incidência da Lei 13.O19/2014 tem por objetivo determinada atividade voltada à coletividade. 
sindicatos. 
Veja-se a definição constitucional dos sindicatos na Constituição Federal de 1988: 
"Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: 
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro 
no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização 
sindical; 
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de 
categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos 
trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; 
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, 
inclusive em questões judiciais ou administrativas; 
IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será 
descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, 
independentemente da contribuição prevista em lei; 
V - ninguém será obrigado afiliar-se ou a manter-se filiado a sindicato; 
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; 
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais; 
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo 
de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do 
mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. ". 
Tais peculiaridades apontadas afastam, sem dúvidas, a incidência da Lei 13.O19/2014 aos 
Portanto, quando se tratar de contribuição a ser repassada a sindicato de categoria no 
Município, como subvenção à determinada finalidade, tal qual é a realização de festividades tradicionais 
no Município, não se adotará o regramento da Lei Federal nº 13.019/2014. 
O valor destinado à aludida entidade sindical faz parte de programação constante da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias. 
Diante da urgência da apreciação do referido projeto de lei, solicito também, que a 
apreciação do mesmo seja realizada em regime de Urgência Urgentíssima, conforme art. 52 da Lei 
Orgânica Municipal. 
Com os protestos de estima e consi.dei:a<rã<l, ren amos as homenagens devidas aos nobres 
integrantes dessa Câmara. 

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