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Oficio Mensagem nº 090/2017
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
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Pedrinópolis, Minas Gerais, 07 de agosto de 2017.
Assunto: Projeto de Lei Complementar nº O 16 de 07 de agosto de 2017
A Sua Excelência Senhor
ISMAR JOSÉ DE OLIVEIRA
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Pedrinópolis
Rua Alcedina Ferreira, 300
Pedrinópolis - MG
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e
deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei Complementar que "Dispõe sobre a
Organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC - institui a
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, o Conselho
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON, e institui o Fundo Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor - FMPDC, e dá outras providências".
A defesa do consumidor é uma imposição constitucional, com previsão nos artigos 5°,
inciso X.XXII, e 170, inciso V, da Constituição da República. O primeiro dispositivo estipula que o
Estado promova, na forma da lei, a defesa do consumidor. Já o segundo determina ser a defesa do
consumidor um princípio da ordem econômica. Percebe-se, portanto, que a efetiva defesa do
consumidor é um objetivo constitucional, devendo ser perseguido por todo o Estado brasileiro.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal n.º 8.078/90, em seu artigo 4°,
informa ser um princípio da Política Nacional das Relações de Consumo a necessidade de ação
governamental que vise a proteger efetivamente o consumidor. Por governamental, entendam-se todos
os entes que formam o Estado brasileiro, ou seja, a União, os Estados e os Municípios. Todos devem
promover a defesa do consumidor e do mercado de consumo.
Por fim, a mencionada norma federal determina, no § 1° de seu art. 55, que a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização,
distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo.
Assim, de forma incontestável, resta claro que
obrigação de todo o Estado brasileiro, inclusive, dos entes municipais.
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Diante da obrigatoriedade da criação do Procon Municipal, o Ministério Público de Minas
Gerais, em 2013 instaurou inquérito civil ante a inexistência do referido órgão de proteção ao
consumidor em Pedrinópolis (inquérito civil nº. 0498.13.000016-5), e agora, a atual administração
visando por fim a ilegalidade propõe a criação do órgão de proteção ao consumidor .
Atendendo a recomendação e visando o cumprimento da legislação vigente e na busca pela
proteção dos direitos dos consumidores do Município, encaminhamos o referido projeto de Lei.
Assim, esperamos contar com o apoio dos Senhores Vereadores na aprovação deste Projeto
de Lei, pois acreditamos na parceria entre o Executivo e o Legislativo Municipal.
Atenciosamente,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
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Projeto de Lei Complementar nº 016 de 09 de agosto de 2017
"Dispõe sobre a Organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor -
SMDC - institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor -
PROCON, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor -
CONDECON, e institui o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor -
FMPDC, e dá outras providências".
A Câmara Municipal de Pedrinópolis, Minas Gerais, APROVA e o Prefeito Municipal
SANCIONA a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 1º. A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor - SMDC, nos termos da Lei nº 8.078 de 1 1 de setembro de 1990 e Decreto nº 2. 181 de 20
de março de 1997.
Art. 2°. São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor- SMDC;
1-A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor-PROCON;
II -Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON.
Parágrafo único. Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal e as associações civis que se dedicam à proteção e
defesa do consumidor, sediadas no município, observado o disposto nos arts. 82 e 105 da Lei 8.078/90.
CAPITULO II
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
PROCON
Seção I
Das Atribuições
Art. 3°. Fica criado o PROCON Municipal de Pedrinópolis, órgão da Secretaria Municipal
de Ação Social, Trabalho e Promoção Humana, destinado a promover e implementar as ações
direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor e coordenação a política do
Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
1 - Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção ao
consumidor;
II - Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões
apresentadas por consumidores, por entidades representaf ou pessoas jurídicas de direito público
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III - Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos,
deveres e prerrogativas;
IV - Encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes contra as
relações de consumo e as violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
V - Incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do
consumidor e apoiar as já existentes, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais;
VI - Promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo
utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da Administração
Pública e da sociedade civil;
VII - Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os
menores preços dos produtos básicos;
VIII - Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de
produtos e serviços, divulgando-o pública e, no mínimo, anualmente nos termos do art. 44 da Lei nº
8.078/90 e dos arts. 57 a 62 do Decreto 2. 181197, remetendo cópia ao Procon Estadual,
preferencialmente por meio eletrônico;
IX - Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações
apresentadas pelos consumidores e comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos termos
do art. 55, § 4º da Lei 8.078/90;
X - Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei
8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação;
XI - Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do
Consumidor - Lei nº 8.078/90, regulamentado pelo Decreto nº 2.181/97;
XII - Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a
consecução dos seus objetivos;
XIII - Encaminhar à Defensoria Pública do Estado os consumidores que necessitem de
assistência jurídica.
XIV - propor a celebração de convênios ou consórcios públicos com outros Municípios
para a defesa do consumidor.
Seção II
Da Estrutura
Art. 4º. A Estrutura Organizacional do PROCON municipal será a seguinte:
I - Coordenadoria Executiva;
II - Setor de Educação ao Consumidor, Estudos e Pesquisas;
III - Setor de Atendimento ao Consumidor;
IV - Setor de Fiscalização;
V - Setor de Assessoria Jurídica;
VI - Setor de Apoio Administrativo;
VII - Ouvidoria.
Art. 5º. A Coordenadoria Executiva será dirigida
serviços por Chefes.
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Parágrafo único. Os serviços do PROCON serão executados por servidores públicos
municipais, podendo ser auxiliados por estagiários de 2º e 3° graus.
Art. 6°. O Coordenador Executivo do PROCON Municipal será nomeado pelo Prefeito
Municipal.
Art. 7°. O Poder Executivo municipal colocará à disposição do PROCON os recursos
humanos necessários para o funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários.
Art. 8°. O Poder Executivo municipal disporá os bens materiais e recursos financeiros para
o perfeito funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários.
CAPITULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
CONDECON
Art. 9°. Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor -
CONDECON, com as seguintes atribuições:
1 - Atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de defesa do
consumidor;
II - Administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no
Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC, bem como deliberar sobre a forma de
aplicação e destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos,
zelando pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei, bem como nas
Leis nº 7.347/85 e 8.078/90 e seu Decreto Regulamentador;
III - Prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos;
IV - Elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no § 1° do art. 55 da lei nº 8.078/90;
V - aprovar, firmar e fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos como
representante do Município de Pedrinópolis, objetivando atender ao disposto no inciso II deste artigo;
VI - examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa visando ao estudo,
proteção e defesa do consumidor;
VII - aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Proteção e
Defesa do Consumidor - FMDC, dentro de 60 (sessenta) dias do início do ano subsequente;
VIII - Elaborar seu Regimento Interno.
Art. 10. O CONDECON será composto por representantes do Poder Público e entidades
representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados:
1 - O coordenador municipal do PROCON é membro nato;
II - Um representante da Secretaria de Educação;
III - Um representante da Vigilância Sanitária;
IV - Um representante da Secretaria Municipal de Finanças, Tributos e Orçamento;
V - Um representante do Poder Executivo municipal;
VI - Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Comércio e
Indústria; ---- - - ~
VII - Um representante dos fornecedores; ,,.- '/
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VIII - Dois representantes de associações que atendam aos requisitos do inciso IV do art.
82 da Lei 8.078/90;
IX - Um representante da OAB;
X - Ouvidor Geral do Município.
§ 1° O CONDECON elegerá o seu presidente dentre os representantes de órgãos públicos.
§ 2° Deverão ser asseguradas a participação e manifestação dos representantes do
Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual nas reuniões do CONDECON.
§ 3° As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão feitas pelas
entidades ou órgãos na forma de seus estatutos.
§ 4° Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com direito a voto, nas
ausências ou impedimento do titular.
§ 5° Perderá a condição de membro do CONDECON e deverá ser substituído o
representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6
(seis) alternadas, no período de 1 (um) ano.
§ 6° Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a
substituição de seus respectivos representantes, obedecendo o disposto no § 2° deste artigo.
§ 7° As funções dos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e
preservação da ordem econômica e social local.
§ 8° Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do consumidor e seus
suplentes, à exceção do membro nato, terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 9º Fica facultada a indicação de entidade civil de direitos humanos ou de direitos sociais
nos casos de inexistência de associação de consumidores, prevista no inciso VIII deste artigo.
Art. 11. O Conselho reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês e
extraordinariamente sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus
membros.
Parágrafo único - As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus
membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes.
CAPITULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - FMDC
Art. 12. Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC,
de que trata o art. 57, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto
Federal nº 2.181 , de 20 de março de 1997, com o objetivo de receber recursos destinados ao
desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.
Parágrafo único. O FMPDC será gerido pelo Conselho Gestor, composto pelos membros
do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do item II, do art. 9º, desta
Lei.
Art. 13. O FMPC terá o objetivo de prevenir e reparar os danos causados à coletividade de
consumidores no âmbito do município de Pedrinópolis.
§ 1° Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo, serão aphcauu:~-
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1 - Na reparação dos danos causados à coletividade de consumidores do município de
Pedrinópolis;
II - Na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na edição de
material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor;
III - No custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de
inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo
ao interesse difuso ou coletivo;
IV -Na modernização administrativa do PROCON;
V - No financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional das
Relações de Consumo (art. 30 do Decreto n.º 2.181/90);
VI - No custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal elaborado
por profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos incumbida regimental
ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional;
VII - No custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor - SMDC em reuniões, encontros e congressos relacionados à proteção e defesa do
consumidor, e ainda investimentos em materiais educativos e de orientação ao consumidor;
§ 2° Na hipótese do inciso III deste artigo, deverá o CONDECON considerar a existência
de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as evidências de sua
necessidade.
Art. 14. Constituem recursos do Fundo o produto da arrecadação:
1 - Das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da lei 7.347 de 24 de julho
de 1985;
II - Dos valores destinados ao município em virtude da aplicação da multa prevista no art.
56, inciso 1, e no art. 57 e seu Parágrafo Único da Lei nº 8.078/90, assim como daquela cominada por
descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta;
III - As transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou
privadas;
IV - Os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras,
observadas as disposições legais pertinentes;
V - As doações de pessoas fisicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;
VI - Outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
Art. 15. As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em
conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, à disposição do
CONDECON.
§ 1° As empresas infratoras comunicarão, no prazo de 10 (dez) dias, ao CONDECON os
depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem.
§ 2º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações
ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 3° O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício
financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
§ 4° O Presidente do CONDECON é obrigado a publicar mensalmente os demonstrativos
de receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo, repassando cópias ~..§ __ demais..c()nse.J.h) . s, na
primeira reunião subsequente. --- ..... , r
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Art. 16. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor reunir-se-á
ordinariamente em sua sede, no seu Município, podendo reunir-se extraordinariamente em qualquer
ponto do território estadual.
CAPITULO V
DA MACRO-REGIÃO
Art. 17. O Poder Executivo municipal poderá contratar consórcios públicos ou convênios
de cooperação com outros municípios, visando a estabelecer mecanismos de gestão associada e
atuação em conjunto para a implementação de macrorregiões de proteção e defesa do consumidor, nos
termos da Lei 11.107 de 06 de abril de 2005.
Art. 18. O protocolo de intenções que anteceder à contratação de consórcios públicos de
defesa do consumidor definirá o local de sua sede, que poderá ser estabelecida em quaisquer dos
municípios consorciados, bem como a sua denominação obrigatória de PROCON REGIONAL, com
competência para atuar em toda a extensão territorial dos entes consorciados.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos
humanos e materiais ao CONDECON e ao FMDC, que serão administrados por uma secretaria
executiva.
Art. 20. Fica criado o cargo de Coordenador Executivo do PROCON, de provimento em
comissão, no Quadro Geral de Servidores da Prefeitura Municipal, que terá como remuneração os
valores correspondentes ao Nível VlII.
Art. 21. Para o cargo de Coordenador Executivo do PROCON, ficam definidas as
seguintes atribuições e requisitos de desempenho: Assessorar a Administração Pública na formulação
da política do sistema municipal de proteção e defesa do consumidor; propor, planejar, elaborar e
coordenar a política do sistema municipal de defesa dos direitos e interesses dos consumidores;
acompanhar a execução e o desempenho das atividades do Procon; gestionar junto aos órgãos federais,
estaduais e municipais, bem como junto ao Procon Estadual e outros órgãos de defesa do consumidor,
visando estabelecer mecanismos de cooperação e/ou atuação em conjunto; providenciar para que as
reclamações e/ou pedidos dirigidos ao Procon Municipal tenham pronta e eficaz solução; firmar
convênios ou acordos de cooperação; estimular, incentivar e orientar a criação e organização de
associações e entidades de defesa do consumidor no Município e apoiar as existentes; encaminhar as
reclamações não resolvidas administrativamente pelo Procon Municipal à assistência judiciária ou ao
Ministério Público; apresentar ao Executivo relatório mensal e anual das atividades desenvolvidas pelo
Procon Municipal; zelar para que seja sempre mantida compatibilização entre as atividades e funções
do Procon com as exigências legais de proteção ao consumidor; estudar permanentemente o fluxo de
atividade do Procon, propondo as devidas alterações em função de novas necessidades de atualização e
aumento da eficiência dos serviços prestados; acompanhar as reclamações encaminhadas á Assistência
Judiciária, ao Ministério Público e aos Juizados Especiais. Executa outras atividades correlatas que lhe
forem atribuídas pelo superior imediato. Requisitos de Desempenho Escillar.idaàe:-Gtir-s -
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completo em Direito, com registro no respectivo órgão de classe. Jornada de Trabalho: 44 horas
semanais
Art. 22. No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica entre si e com outros órgãos e entidades
integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas respectivas
competências e observado o disposto no art. 105 da Lei 8.078/90.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor integra o
Sistema Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, podendo estabelecer convênios para o
desenvolvimento de ações e programas de defesa do consumidor com o órgão e coordenador estadual.
Art. 23. Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as
universidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de
consumo.
Parágrafo único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a
colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.
Art. 24. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias do Município.
Art. 25. O Poder Executivo municipal aprovará, mediante decreto, o Regimento Interno do
PROCON municipal, definindo a sua subdivisão administrativa e dispondo sobre as competências e
atribuições específicas das unidades e cargos.
Art. 26. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pedrinópolis - MG, :....: "46"~o .d e 20 17.
-~~----- - ' y-
~-- _,-·' Antô io José Gundim
Prefeito M icipal de drmópolis
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - lnsc. Est: Isento.
Telefax: {034) 3355.2000 - 3355.201 O - E-mail: pmpedri@netsite.com.br
DECLARAÇÃO E ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
FINANCEIRO - ART. 16 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000
Pelo presente instrumento, declaramos para fins do disposto nos
incisos I e II do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal que a despesa
afeta a execução do art. 20 do Projeto de Lei n° 016/2017, que
"Dispõe sobre a Organização do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor - SMDC - institui a Coordenadoria Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, o Conselho
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON, e
institui o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor
- FMPDC, e dá outras providências ~ já está contemplada em
rubricas constantes da Lei orçamentária anual para o exercício de
2017.
O IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO QUE A REFERIDA DESPESA
IRÁ TRAZER NA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA É A SEGUINTE:
DESPESA TOTAL ANUAL:
2017 2018 2019
R 6.657 99 R 19.678 04 R 19.678 04
A despesa em análise está prevista para ser executada a partir deste
ano de 2017.
Somente haverá alteração desses va lores no caso de reajuste aos
servidores públicos municipais, o que será previamente planejado e
autorizado em época oportuna, de forma a atender aos princípios
aplicáveis à despesa pública, como o planejamento, a transparência, o
controle e a responsabilização.
PREVISÃO DE IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
Receita Corrente Líquida Prevista para 2017 R$ 17.804.000,00
Gastos totais projetados para o exercício 2017 R$ 6.657,99
Percentual de comprometimento 0,04°/o
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - lnsc. Est: Isento.
Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2010 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br
A despesa advinda da execução do projeto em tela está devidamente
prevista na LDO do exercício em vigor, assim como contemplada no
PPA do período em cotejo.
Pedrinópolis, 09 de Agosto de 2017.
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Prefeito Mun· · ipal
Proconm€1 ANEXO li
Ministério Público de Minas Gerais
RECOMENDAÇÃO DO PROCON-MG (COORDENAÇÃO) Nº 02/2012.
O PROCON ESTADUAL DE MINAS GERAIS, órgão integrante do Ministério Publico
do Estado de Minas Gerais, por meio de seu Coordenador, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por lei, com fundamento no artigo 27, parágrafo único, IV, da Lei Federal
8.625/93, no artigo 4º da Lei Federal 8.078/90, nos artigos 3°, IV, e 4º do Decreto 2.181/97,
e nos artigos 2° e 4°, XIII , da Resolução PGJ 11/2011 ,
Considerando ser a defesa do consumidor direito fundamental (CR, artigo 5°, inciso
XXXll) e princípio da Ordem Econômica (CR, artigo 170, inciso V), bem como a natureza
cogente do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078/90), que, na forma de seu
artigo 1 º, é de ordem pública e interesse social;
Considerando ser direito básico do consumidor, nos termos do artigo 6°, inciso VI,
da Lei Federal 8.078/90, a efetiva prevenção de danos materiais e morais, individuais,
coletivos e difusos;
Considerando ser direito básico do consumidor, nos termos do artigo 6°, inciso VII.
da Lei Federal 8.078/90, o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à
prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos,
assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica dos necessitados;
Considerando que a Política Nacional das Relações de Consumo tem como
princípios, dentre outros, a educação e informação de fornecedores e consumidores.
quanto aos seus direitos e deveres, com vista à melhoria do mercado de consumo, e a
ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor (artigo 4º, incisos li
e IV. da Lei Federal 8.078/90);
Considerando que os princípios da Política Nacional das Relações de Consumo.
em especial, os citados anteriormente. somente podem ser perseguidos com a atuação
governamental direta e permanente em mercados locais;
Considerando que os artigos 105 da Lei Federal 8.078/90 e 4° e 5° do Decreto
Federal 2.181/97, concebem. na estrutura de atuação do Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor, órgãos municipais criados especificamente para esse fim (Procons
municipais);
Considerando que o artigo 55, § 1 º. da Lei Federal 8.078/90. dispõe que a União.
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção.
industrialização, distribuição, publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo.
no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança. da informação e do bemestar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias:
Considerando que, atualmente, apenas 12% dos municípios mineiros possuem
Procons;
Considerando que, em municípios onde não há Procon municipal, a proteção e a
defesa dos direitos individuais dos consumidores é prejudicada, tendo em vista que a esses
resta recorrer aos Juizados Especiais, que, apesar de céleres, têm atribuições aquém
daquelas cabíveis aos órgãos administrativos de defesa do consumidor, os quais. além de
· Publicada nu Diário Oficial de ~1ina s Gerais. Ji <ln d:! 25 O 1 20 12
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PERDIZES/MG
Av. Gercino Coutinho. nº 500, Centro - Perdizes-MG-CEP-38.170-000-Tel-(034)-3663-1506-e-mail: pjperdizes@mpmg.mp.br
Ofício nº 142/2017/PJ/PERDIZES
Ref.: Inquérito Civil n.0 0498.13.000016-5
Perdizes, 04 de maio de 2017.
Senhor:
Encaminho-lhe, por meio deste, Recomendação do Procon-MG n.0
02/2012 para ciência, e requisito-lhe, com fulcro no art. 129, inciso VI, da
Constituição da República; no art. 26, inciso 1, letra "b", da Lei nº 8.625/93; no art.
67, inciso 1, letra "b", da Lei Complementar Estadual nº 34/94; e no art. 8º,
parágrafo 1 º, da Lei nº 7.347/85, sob pena de configuração do delito previsto no
art. 10 da Lei nº 7347/85, que envide esforços para a criação e efetiva
implementação do Procon Municipal, nos termos da referida Recomendação.
Ao ensejo, envio protestos de minha elevada estima e de distinta
consideração.
\
.lu. '.. BARBARA FRANCINE PRETTE NUNES
Promotora de Justiça
Ao Excelentíssimo Senhor
ANTÔNIO JOSÉ GUNDIM
Prefeito Municipal de Pedrinópolis/MG
Ministério Público de Minas Gerais
buscar a solução de conflitos, podem aplicar sanções administrativas;
Considerando que a jurisdição administrativa dos Procons municipais é restrita às
relações de consumo ou práticas comerciais havidas em seu respectivo município ou que
diretamente envolvam seu munícipe, impossibilitando a um órgão atuar em questões
regionais sem as devidas formalidades administrativas e legais pertinentes;
Considerando que o Procon-MG é responsável pelo incentivo à criação dos órgãos
públicos municipais de defesa do consumidor (artigo 2° da Resolução PGJ 11/2011);
Considerando que alguns fornecedores destinam a municípios em que não há
Procon devidamente constituído produtos e serviços com qualidade inferior ou impróprios
ao consumo;
Recomenda aos Prefeitos dos municípios mineiros em que não há Procon
municipal o empreendimento de esforços para criação e efetiva implementação do citado
órgão, dotando-o da estrutura física, administrativa e funcional adequada à demanda local.
Sugere, para tanto, os seguintes procedimentos:
1. Análise do texto "Procons Municipais - Criação e Implementação" e da minuta de
projeto de lei que institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor - PROCON MUNICIPAL, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa
do Consumidor- CONDECON e o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor - FMDC, ambos disponíveis no portal eletrônico do Procon-MG
(www.mp.mg.gov.br/procon, tópico "Sistema Estadual de Defesa do Consumidor -
SEDC");
., Contato com o Procon Estadual de Minas Gerais, diretamente ou por meio do
Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor da Comarca, com a finalidade de
obter informações sobre a criação, implementação e atuação do Procon municipal;
3. Contato com municípios vizinhos para estudo da viabilidade de criação de Procon
Regional, forma prevista na minuta de projeto de lei supracitada.
Fica determinada a remessa, por meio de ofício, desta recomendação aos
municípios em que não exista Procon municipal, e, para conhecimento de todos, em
especial, das autoridades administrativas do Procon-MG,. a sua publicação no Diário Oficial
de Minas Gerais, como também no portal eletrônico do Orgão.
Belo Horizonte, 24 de janeiro de 2012.
Jacson Rafael Campomizzi
Procurador de Justiça
Coordenador do Procon-MG
ProconGB
Ministério Público de Minas Gerais
PROCONS MUNICIPAIS
Criação e
Atribuições
l'mcon btadnul de Mmu.; Gerais
ANEXO 1
ProconGE
Ministério Público de Minas Gerais
Sumário
1 - INTRODUÇÃO ................................. .......................................................................... 3
2 - 0 QUE É PROCON .................................................................................................... 3
2.1-DPDC ................................................................................................................... 4
2.2 - PROCON-MG .. .................................................................................................... 4
2.3 - PROCONS MUNICfPAIS ................................................................................... 5
2.4 - RELAÇÃO ENTRE OS ÓRGÃOS .......................................................... .. ......... 5
3 - TODOS NÓS SOMOS CONSUMIDORES ...................................................... .......... 5
4 - MALEFÍCIOS DA AUSÊNCIA DE PROCON .......................................................... 6
5 -BENEFÍCIOS LOCAlS OBTlDOS COM A ATUAÇÃO DO PROCON .................. 7
6 - lMPOSIÇÃO LEGAL PARA EXlSTENCIA DE PROCONS MUNJCIPAIS ........... 7
7 - PROCEDIMENTOS PARA CRIAÇÃO DE PROCON MUNICIPAL. ..................... 8
8 - ESTRUTURA MÍNIMA .............................................................................. ............... 8
8.1 - ESTRUTURA FÍSICA ........................................................ ................................ 8
8.2 - ESTRUTURA FUNCIONAL .............................................................................. 8
8.3 - ESTRUTURA DE INFORMÁ TICA ................................................................... 9
9-AUXÍLIO DO PROCON-MG ..................................................................................... 9
1 O - SINDEC ..................................................................................................................... 9
11 - MINUTA DE PROJETO DE LEI.. ......................................................................... 11
Prown Estadual de Minas < icrnis
Proconm€1
Ministério Público de Minas Gerais
1 - INTRODUÇÃO
Atualmente, o Brasil experimenta uma prosperidade econômica jamais
vista na história da nação. Se discutíveis os avanços sociais, o econômico é
amplamente percebido por diversos aspectos. Um deles é a mudança de
hábitos de consumo da população brasileira. Desde as grandes capitais até os
menores municípios, em qualquer parte do país, é fácil constatar a inserção de
consumidores em novos segmentos do mercado de consumo. Há uma
elevação notável da aquisição de produtos e serviços. Com o aumento da
renda e, principalmente, da facilitação do crédito, grande parte da população,
antes excluída, participa, cada vez mais, do mercado de consumo, almejando e
adquirindo produtos e serviços que, outrora, eram inatingíveis.
Esse aumento de renda e o barateamento de vários produtos e serviços
(em virtude do aperfeiçoamento das técnicas de fabricação e prestação) estão
produzindo uma verdadeira explosão dos hábitos de consumo. O brasileiro
nunca comprou tantos produtos nem contratou tantos serviços, como
automóveis, computadores, acesso à internet, imóveis, planos de saúde,
seguros, celulares inteligentes.
Apesar de vários estudos e pesquisas constantemente realizados, os
resultados em longo prazo desse grande consumo, e, em especial, do
endividamento de uma considerável parcela da população, ainda são
desconhecidos. Por outro lado, há um resultado imediato, claro e de fácil
percepção que tem assolado muitos consumidores: o desrespeito a seus
direitos. A imprensa nacional, não raro, divulga dados estatísticos que
demonstram um contínuo crescimento do número de consumidores
insatisfeitos com o produto ou com o serviço adquirido, o que.
consequentemente, aumenta as demandas submetidas aos Procons e ao
Poder Judiciário.
Logicamente, a elevação do consumo pode aumentar proporcionalmente
a ocorrência de problemas e reclamações de consumidores. Todavia. é
imprescindível que essa grande massa de consumidores seja
permanentemente educada e resguardada pelo Poder Público. tarefa que cabe
a todo Estado brasileiro, principalmente, por meio dos Procons.
2 - O QUE É PROCON
A sigla Procon surgiu da junção das sílabas iniciais da expressão
"Proteção ao Consumidor" e é atribuída aos órgãos governamentais que,
administrativamente, defendem os consumidores e a prática justa no mercado
de consumo. Cabe a eles, de forma preventiva e repressiva. combater o
cometimento de irregularidades no mercado, como também promover a
educação para o consumo. Assim, além de solucionar eventuais problemas
Proconlm
Ministério Público de Minas Gerais
entre consumidores e fornecedores por meio de procedimentos administrativos
próprios, compete ao Procon desenvolver, para toda a população de uma
localidade, atividades educativas e de orientação.
A norma principal para a atuação do Procon é a Lei Federal n.º 8.078/90,
o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Existem, no entanto, diversos
outros normativos que embasam as ações do órgão.
2.1 - DPDC
O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) é um
órgão federal vinculado ao Ministério da Justiça. A ele compete a coordenação
do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, e isso é feito, principalmente,
por meio de recomendações jurídicas e administrativas direcionadas a todos os
órgãos e instituições de defesa do consumidor, em especial aos Procons.
Outra função muito importante do DPDC é a implementação, em todos
os Procons, do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor.
Conhecido como Sindec, esse sistema permite informatizar a instauração e
tramitação de reclamações no âmbito dos Procons, além de reunir as
informações desses órgãos em um banco de dados organizado. Em Minas
Gerais, o Sindec é administrado pelo Procon-MG, que faz a instalação do
sistema nos Procons municipais e realiza, rotineiramente, cursos de
treinamento.
2.2 - PROCON-MG
O Procon-MG, órgão pertencente ao Ministério Público Estadual, atua
somente em situações que envolvam interesses ou direitos difusos, coletivos
ou individuais homogêneos (publicidade enganosa, contratos abusivos, venda
casada, produtos com prazo de validade vencido, produtos adulterados).
Quando há lesão ou possibilidade de lesão a esses direitos, o órgão atuará no
sentido de suspender a prática infrativa, além de impor sanções aos infratores.
Outra função incumbida ao Procon-MG é a coordenação do Sistema
Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, que é feita por meio de
orientações jurídicas e administrativas fornecidas aos órgãos e instituições,
como também por constantes cursos de capacitação sobre os direitos do
consumidor.
2.3-PROCONS MUNICIPAIS
As reclamações ou consultas que envolvam apenas interesses ou
direitos individuais, como conserto ou troca de produtos, cobranças indevidas,
descumprimento de contrato, não cumprimento de garantia, produto entregue
diferente do pedido, aumento de mensalidade/prestação, deverão ser
apresentadas pelo consumidor no Procon municipal de sua cidade ou no
Juizado Especial de sua comarca. Proc<1n Estadual de Minas \! rn ~
Procon~
Ministério Público de Minas Gerais
2.4 - RELAÇÃO ENTRE OS ÓRGÃOS
A relação entre o DPDC/MJ, Procon-MG e Procons municipais é
vislumbrada por meio do sistema de defesa do consumidor, estrutura oficial
criada pelo artigo 105 do coe, que diz:
Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os
órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades
privadas de defesa do consumidor.
Por isso, não há hierarquia administrativa entre os órgãos de defesa do
consumidor, sejam federais, estaduais ou municipais. Na verdade, o
relacionamento entre todos os órgãos tem sido marcado por crescente
organização e articulação de entendimentos e ações.
3 - TODOS NÓS SOMOS CONSUMIDORES
Esta é uma afirmação inquestionável: todos nós somos consumidores!
Na prática, a todo momento, quando adquirimos ou utilizamos um produto ou
um serviço, estamos estabelecendo relações jurídicas de consumo. Assim, ao
contrário do que muitos pensam, somos consumidores não apenas quando
compramos um produto dentro de um estabelecimento ou quando assinamos
um contrato. Somos consumidores, com direitos garantidos por lei, sempre que
consumimos ou utilizamos um produto ou serviço posto no mercado de
consumo. A energia elétrica, água, telefone de uso domiciliar são situações que
consistem em relações jurídicas de consumo.
Assim, por ser a prática da relação de consumo certa e inafastável do
cidadão atual, existe a necessidade de criação e manutenção de mecanismos
governamentais que, efetivamente, protejam e eduquem o consumidor.
4 - MALEFÍCIOS DA AUSÊNCIA DE PROCON
• Oferta de produtos impróprios:
• publicidades e ofertas enganosas ou abusivas;
• cláusulas contratuais irregulares;
• mau atendimento a consumidores;
• atraso em entregas;
• não cumprimento de contrato.
Esses são alguns exemplos de práticas infrativas que afrontam o direito
dos consumidores em todos os municípios brasileiros. Todavia. onde não há
Procon, observa-se a ocorrência dessas situações numa frequência muito
Pru~1111 Fst:ulual 1k Mina.' Gerais
Proconlml
Ministério Público de Minas Gerais
maior, pois inexiste qualquer tipo de fiscalização ou órgão ao qual o
consumidor possa reclamar.
Em sendo ausente o Estado do mercado de consumo local, há um
vigoroso crescimento das irregularidades a partir do aumento de oferta de
produtos impróprios para o consumo, da clandestinidade, da negativa de
solução de problemas de consumidores. Assim, sem o Procon, o mercado local
tem a sua qualidade diminuída por causa do excesso de produtos e serviços
irregulares em relação aos normativos pertinentes. Por consequência, havendo
possibilidade, consumidores optam por realizar atos de consumo em outras
localidades onde haja Procon, uma vez que encontrarão produtos e serviços
melhores e, em caso de problemas, terão um órgão governamental onde
reclamar.
Infelizmente, constata-se, na atualidade, empresas que, sabendo não
existir Procon em uma determinada cidade, destinam para lá produtos e
serviços de qualidade inferior, bem como não atendem adequadamente os
seus consumidores. Tal procedimento se baseia num raciocínio simples, porém
perverso: produtos e serviços melhores vão para mercados mais exigentes, e
mercados mais exigentes são aqueles onde há órgãos de defesa do
consumidor.
Ainda piores que comerciantes e prestadores de serviços que atuam
baseados em lógica tão mesquinha são estelionatários que, após sondarem
determinada região, optam por praticar seus delitos em municípios
desamparados de órgãos de defesa do consumidor. Delitos extremamente
comuns em cidades onde não há Procon são golpes que consistem na oferta
de produtos ou serviços como cadastro em lista telefônica, colchões e
travesseiros terapêuticos, beberagens milagrosas, dinheiro fácil.
Ficam claras, portanto, as consequências negativas para o município em
razão da inexistência de Procon, uma vez que o comércio local, naturalmente,
se torna enfraquecido, e seu consumidor passa a preferir efetuar seus
contratos em outras localidades.
5- BENEFÍCIOS LOCAIS OBTIDOS COM A ATUAÇÃO DO
PROCON
Quando um Procon é instalado em uma cidade, várias características do
mercado são aprimoradas. Gasta-se tempo considerável para isso, é claro.
Todavia, é inquestionável o aumento da qualidade dos produtos e dos serviços
postos à disposição dos consumidores, os quais, por sua vez, se tornam mais
conscientes de seus direitos e, consequentemente, mais exigentes.
Verdadeiramente, o trabalho inicial de um Procon, assim que
implementado, é praticar atos que promovam a educação de consumidores e
Procon b 1adual de Mina-; C icrnio;
Proconl.ml
Ministério Público de Minas Gerais
fornecedores. Isso mesmo! É uma obrigação do Procon educar não só o
consumidor, mas também os fornecedores. Dessa forma, fiscalizações
repressivas devem, em primeiro momento, dar lugar a ações educativas e de
orientação. Palestras, cursos, visitas a estabelecimentos comerciais, reuniões
com entidades representativas de fornecedores, presença em emissoras
regionais de televisão e de rádio são formas eficientes de realizar a educação
para o consumo, que inquestionavelmente tem a capacidade de alterar
drasticamente a qualidade de um mercado.
Além disso, o Procon tem competência para, de forma ágil, compor
acordos entre consumidores e fornecedores, evitando que demandas menos
complexas sejam levadas ao Poder Judiciário.
6 - IMPOSIÇÃO LEGAL PARA EXISTÊNCIA DE PROCONS
MUNICIPAIS
A defesa do consumidor é uma imposição constitucional, com previsão
nos artigos 5°, inciso XXXll, e 170, inciso V, da Constituição Federal. O
primeiro dispositivo estipula que o Estado promova, na forma da lei, a defesa
do consumidor. Já o segundo determina ser a defesa do consumidor um
principio da ordem econômica. Percebe-se, portanto, que a efetiva defesa do
consumidor é um objetivo constitucional. devendo ser perseguido por todo o
Estado brasileiro.
Ademais, o CDC, Lei Federal n. 0 8.078/90, em seu artigo 4°. informa ser
um principio da Política Nacional das Relações de Consumo a necessidade de
ação governamental que vise a proteger efetivamente o consumidor. Por
governamental, entendam-se todos os entes que formam o Estado brasileiro.
ou seja, a União, os Estados e os Municípios. Todos devem promover a defesa
do consumidor e do mercado de consumo.
7 - PROCEDIMENTOS PARA CRIAÇÃO DE PROCON
MUNICIPAL
A primeira medida necessana à criação do Procon municipal é
determinar, em legislação específica. as ações e as atividades que serão
atribuídas ao órgão, a forma de atuação e a estrutura funcional. Isso se faz por
meio de lei municipal.
Por iniciativa do Poder Executivo, deve ser apresentado à Câmara
Municipal projeto de lei que crie e permita efetiva implementação do órgão do
Procon. Após aprovação da Casa Legislativa e devida sanção do Prefeito. o
próximo passo é a publicação. pelo Poder Executivo. de eventuais atos
necessários à implementação do órgão (decretos, portarias). Esse é o
momento em que a estrutura física e de servidores começará a ser implantada.
Prucun l:'stadual de \fina, ( icra1s 7
Proconlm;J
Ministério Público de Minas Gerais
Veja a minuta do projeto de lei anexa, elaborada para auxiliar a criação
de Procons municipais.
8 - ESTRUTURA MÍNIMA
Apesar da complexidade em se falar de uma estrutura própria e
conveniente para um órgão como o Procon, pois isso depende de várias
características de cada município, é possível sugerir um modelo ideal para
execução das atividades administrativas de defesa do consumidor.
8.1 - ESTRUTURA FÍSICA
a) Sala do coordenador
b) Sala de audiências
c) Sala de atendimento e atermação
d) Sala da equipe técnica/jurídica/administrativa
8.2 - ESTRUTURA FUNCIONAL
a) Um coordenador
b) Um assessor jurídico
c) Dois atendentes
d) Um secretário
8.3 - ESTRUTURA DE INFORMÁTICA
a) Um computador para o coordenador
b) Um computador para o assessor jurídico
c) Um computador para cada atendente
d) Um computador para o secretário
e) Uma impressora, em rede
f) Conexão à internet em todos os computadores
9 - AUXÍLIO DO PROCON-MG
O Procon Estadual de Minas Gerais, orgao coordenador da Política
Estadual de Defesa do Consumidor, tem a atribuição de auxiliar a criação e
pleno funcionamento de Procons municipais. Para isso, possui servidores
capacitados para prestar informações em quaisquer fases do processo de
implantação do órgão municipal.
Além disso, o Procon-MG treina, rotineiramente, servidores e estagiários
de Procons municipais, capacitando-os em relação ao Direito do Consumidor, à
l'n><:un Estadual <lc Mina~ Cicrais
Procon ~ Ministério Público de Minas Gerais
instauração e tramitação de procedimentos administrativos e à utilização do
software Sindec.
Sempre que necessário, o contato com o Procon-MG pode ser feito pelo
correio eletrônico procon@mp.mg.gov.br ou por meio do telefone (31) 3250-
5030.
10-SINDEC
Com o objetivo de informatizar a instauração e tramitação de
reclamações no âmbito dos Procons, além de reunir as informações desses
órgãos em um único banco de dados, o Ministério da Justiça, por meio do
Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, criou o Sistema Nacional
de Informações de Defesa do Consumidor (Sindec).
Esse software, disponibilizado gratuitamente aos Procons, prop1c1a a
total informatização das reclamações, o que significa agilidade e economia na
atuação em defesa do consumidor. Ao Procon-MG cabe efetuar a
implementação do sistema nos Procons municipais, a constante
capacitação dos utilizadores do Sindec e a manutenção e atualização do
software.
O ideal é que o Procon municipal inicie a sua atuação já integrado ao
Sindec, pois, dessa forma, suas ações, além de harmônicas em relação aos
outros órgãos de defesa do consumidor, serão fortificadas.
Procon ~ Ministério Público de Minas Gerais
11 - MINUTA DE PROJETO DE LEI
A versão eletrônica da minuta abaixo pode ser obtida junto ao
Procon-MG, por meio do correio eletrônico procon@mp.mg.gov.br.
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PREFEITO
Dispõe sobre a Organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC.
institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON. o
Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON e o Fundo
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de (nome da cidade)
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO 1
Do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor
Art. I" A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de
Defesa do Consumidor - SMDC. nos termos da Lei n." 8.078. de 1 1 de setembro de
1990. e do Decreto n.
0 2.181. de 20 de março de 1997.
Art. 2" São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC:
1 - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defosa do Consumidor -
PROCON:
li - Conselho Municipal de Proteção c Defesa do Consumidor - CONDECON.
Parcíwl{fo único. Integram o Sistt:ma Municipal de Detesa do Consumidor os
órgãos e entidades da administração pública municipal e as associações c ivis que se
dedicam à proteção e defesa do consumidor. sediadas no Município. observado o
disposto nos arts. 82 e 1 OS da Lei n. 0 8.078/90.
Capítulo li
Da Coordenadoria Municipal de Proteção e defesa do Consumidor- PROCON
Seção 1
Das Atribuições
Art. 3" Fica criado o PROCON municipal de (nome da cidade). órgão da
Secretaria (nome da secretaria). destinado a promover e implementar as ações
direcionadas à educação, orientação. proteção e defesa do consumidor e a coordenar a
política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor. cabendo-lhe:
1 - planejar. elaborar. propor. coordenar e executar a política municipal de
proteção ao consumidor:
li - receber. analisar. avaliar e encaminhar consultas. reclamações e sugestões
apresentadas por consumidores. por entidades representativas ou por pessoas jurídicas
de direito público ou privado;
f>rocnn Fstmlual de Mina~ (i.:rais 10
ProconGB
Ministério Público de Minas Gerais
Ili - orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus
direitos, deveres e prerrogativas:
IV - encaminhar ao Ministério Público a notíc ia de fatos tipificados como
crimes contra as relações de consumo e de violações a direitos difusos, coletivos e
individua is homogêneos:
V - im:entivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa
do consumidor e apoiar as já existentes, inclusive com recursos financeiros e outros
programas especiais:
VI - promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo.
podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros
órgãos da administração pública e da sociedade civil:
VII - colocar à disposição dos wnsumidores mecanismos que possibilitem
informar os menores preços dos produtos básicos:
VIII - manter cadastro atualizado de redamações fundamentadas contra
fornecedores de produtos e serviços. divulgando-o publicamente e. no mínimo.
anualmente. nos termos do a1t. 44 da Lei n.'' 8.078. de 11 de setembro de 1990 e dos
a11s. 57 a 62 do Decreto n.º 2.18 1. de :w de março de 1997. remetendo cópia ao Procon
Estadual. preferem:ialmente por meio eletrônico:
1 X - expedir notificações aos fornecedores para prestarem informaçt1es s0bre
reclamações apresemadas pelos consumidores e para comparecerem à:; audiências de
conciliação designadas. nos termos do * -l·' do a11. 55 da Lei n.'' 8.07 8. de 11 de
setembro de 1990:
X - instaurar. instruir e concluir processos administrati\ os para apurar infra.;0es
à Lei n." 8.078. de 11 de setcmbro de 1990. pL)dendo mediar c,mtlitt1s de c0nsu1nt1.
designando audiências de conciliação:
XI - fiscalizar e aplicar as sanções administrati\ as pre\ ista:; na Lei n.= 8.0-8. de
1 1 de setembro de l 9QO. regulamentada pelo Decn~to 11. ~ 2.181. de 20 Je man;c' Je
1997:
XII - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização
técnica para a consecução dos seus oi:ljeti\ os:
XIII - encaminhar os consumidores que necessitem de assistêr11:ia juridi.:a a
Defensoria Pública do Estado.
Purúwu,fo único. Das decisões administrati\ as ddiniti\ as prl'feridas pclti
PR OCO ' caberú recurso ao chefe do Poder Executi\ o. que poderá delegar e:.sa fun.;à,1.
inclusÍ\ c criando órgiio e ·pecíti co para tal tim.
Seção li
Da Estrutura
Art. 4" A Estrutura Organizacional do PROCO'\ municipal sera a seguinte:
l'roi:nn Estadual di: Minas < i~nus li
Proconm€1
Ministério Público de Minas Gerais
1 - Coordenadoria Executiva:
li - Setor de Educação ao Consumidor. Estudos e Pesquisas:
Ili - Setor de Atendimento ao Consumidor:
IV - Setor de Fiscalização:
V - Setor de Assessoria Jurídica:
VI - Setor de Apoio Administrativo.
Art. 5º A Coordenadoria Exc::cutiva será dirigida por um Coordenador
Executivo. e os serviços por Chefes.
ParáKrafo IÍnicu. Os serviços auxiliares do PROCON serão executados por
servidores públicos municipais. podendo estes ser auxiliados por estagiários dos ensinos
médio e superior.
Art. 6º O Coordenador Executivo do PROCON municipal será nomeado pelo
Prefeito.
A .. t. 7º O Poder Executivo municipal colocará à disposição do PROCON os
recursos humanos necessários para o func ionamento do órgão. promovendo os
remanejamentos necessários.
Art. 8" O Poder Executivo municipal disporá os bens materiais e recursos
financeiros para o perfeito funcionamento do órgão. promovendo os remanejamentos
necessários.
Capítulo Ili
Do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON
Art. 9" Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor - CONDECON, com as seguintes atribuições:
1 - atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de
defesa do consumidor:
li - administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos
depositados no Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC. bem
como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na reconstituição
dos bens lesados e na prevenção de danos. zelando pela aplicação dos recursos na
consecução dos objetivos previstos nesta Lei. bem como nas Leis n. 0 7.347, de 24 de
julho de 1985. e n.
0 8.078. de 11 de setembro de 1990, e seu Decreto Regulamentador:
Ili - prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos;
IV - daborar. revisar e atualizar as normas referidas no * l 0 do art. 55 da Lei n.0
8.078, de 1 1 de setembro de 1990:
V - aprovar. firmar e fiscalizar o cumprimento de convên ios e contratos como
representante do Município de (nome da cidade). objetivando atender ao disposto no
inciso li deste artigo:
VI - examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa visando ao
estudo. proteção e defesa do consumidor:
Prncnn l'staJual de Mina~ (ic1ws 12
Proconm.€)
Ministério Público de Minas Gerais
VII - aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC. dentro de sessenta dias do início do ano
subsequente:
VIII - elaborar seu Regimento Interno.
Art. 10. O CONDECON será composto de representantes do Poder Público e
entidades representativas de fornecedores e consumidores. assim discriminados:
1 - o Coordenador municipal do PROCON. que o presidirá:
li - um representante da Secretaria de Educação:
llJ - um representante da Vigilância Sanitária:
IV - um representante da Sec retaria de Finanças:
V - um representante do Poder Executivo municipal:
VI - um representante da Secretaria de Agricultura:
VII - um representante dos fornecedores:
VIII - dois representantes de associações que atendam aos requisitos do inciso
IV do art. 8:! da Lei n.º 8.078. de 11 de setembro de 1990.
IX- um representante da Ordem dos Ad\'ogados do Brasil - OAB.
§ 1° O Coordenador Executirn do PROCO\ é membro nato do CO'-:DECO\".
~ 2" De\·erã0 st!r asseguradas a panicipaçào e a manifestaçãti dos representantes
do Ministáio Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual nas reuniões dt'
CO".\DECO'.'\. como instituições t'bsen adL'ras. ·em direito a \ üt0.
~ 3'' As indicações para nomeações ou substituições de c0n~e he ros serà0 frita:.
pelas entidades ou órgãos na forma de seus estatutos.
§ .+0 Para cada membro titular serâ ind icado um supl ente. que 0 substituirâ. com
direito a voto. nas suas ausências ou no seu impedimento.
* 5º Perderá a condição de membro do O~DECO~ e de\·erá ser su bstituído l)
representante que. sem motin 1 justifi cado. deixar de comparecer a três reun i0es
consecutivas ou a seis alternadas no período de um an0.
~ 6·' Os órgãos e entidades re lac ionados neste anigo pt'deràl'. a 4ualquer tempL1.
propor a substituição de seus respect j, ~ representantes. obedecenJo ao disposto no ~
deste ai1igo.
§ 7º As funções dos membros do Conselho \ 1unic ipal de Proteção e Defe sa do
Consumidor não serão remunerada s. sendo seu exercício considerado rele\ ante serviço
à promoção e preservação da ordem econômica e social local.
Procon ~ Ministério Público de Minas Gerais
* 8° Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do consumidor e
seus suplentes. à exceção do membro nato. lerão mandato de dois anos.
Art. 11. O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e,
extraordinariamente. sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da
maioria de seus membros.
Parágrafo único. As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria
de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes.
Art. 12. A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo e fornecerá os
recursos humanos e materiais ao CONDECON. que será administrado por uma
Secretaria-executiva.
Capítulo IV
Do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC
Art. 13. Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor - FMDC. de que trata o art. 57 da Lei n.º 8.078. de 11 de setembro de
1990. regulamentada pelo Decreto Federal n. 0 2.181, de 20 ele março de 1997, com o
objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de
proteção e defesa dos direitos dos consumidores.
Parú?,rt{fo único. O FMDC serâ gerido pelo Conselho Gestor. composto dos
membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor. nos termos do
inciso li do art. 9° desta Lei.
Art. 14. O FMDC lerá o objetivo de prevenir e reparar os danos causados à
coletividade de consumidores no âmbilo do Município de (nome do município).
* t ºOs recursos do Fundo ao qual se refere este artigo serão aplicados:
1 - na consecução de projetos. aquisição de bt:ns e realização de atividades que
promovam. aprimorem e fomentem a defesa e o direito do consumidor. a educação para
o consumo e a capacitação e modernização administrativa e funcional dos órgãos
públicos e entidades municipais de defesa do consumidor. em especial. o PROCON
municipal:
II - na promoção de atividades e eventos educativos. culturais e científicos e na
edição de material informativo relacionado à educação. proteção e defosa do
consumidor;
Ili - no custeio de exames pericia is. estudos e trabalhos técnicos necessários à
instrução de procedimento investigatório;
IV - na modernização administrativa do PROCON:
VI - no custeio de pesquisas e esludos sobre o mercado de consumo municipal
elaborado por profissional dt: notória especialização ou por instituição sem fins
lucrativos incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa. ensino ou
desenvolvimento institucional:
Pm~un Estadual d~ Mmas (icrais 14
Proconmfl
Ministério Público de Minas Gerais
Vil - no custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de
Detesa do Consumidor - SMDC em reuniões. encontros e congressos relacionados à
proteção e defesa do consumidor.
§ :2° Na hipótese do inciso Ili do parágrafo anterior, deverá o CONDECON
considerar a existência de fontes alternativas para o custeio da perícia, a sua relevância.
a sua urgência e as evidêm:ias de sua necc::ssidade.
Art. 15. Constituem recursos do Fundo:
1 - os valores resultantes das condenações judiciais de que tratam os a11igos 1 l
e 13 da Lei nº 7.347. de 24 de julho de 1985:
li - os valores destinados ao Município em virtude da aplicação da multa
prevista no inciso J do art. 56 e no parágrafo único do art. 57 da Lei n. 0 8.078. de 11 de
setembro de 1990, assim corno daquela cominada por descumprimento de obrigação
contraída em termo de ajustarnenco de conduta:
Ili - as transferências orçamentárias pro\'enientes de outras entidades públicas
ou privadas:
IV - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações
financeiras. observadas as disposições legais pe11inentes:
V - as doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras:
VI - outras receitas que ,·iercm a ser destinadas ao Fundo.
Art. 16. As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas
obrigatoriamente em conta especial. a ser abe11a e mantida em e'itabeb:imenw t'fi.: ial
de crédito. à disposição do CO'.\DECO'\.
~ I" As empresas infratt'rhs C('municarào ao CO'.\DECO'\. nt' prazo de da
dias. os depósitos realizados a crédito dn Fundo. com especiticaçà0 da origem.
§ 2º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidadc::s do Fundo em
operações ativas. de:: modo a preservá-las contra evc::ntual perda do podc::r aquisiti\·o da
moeda.
§ Y O saldo credor do Fundl). apurado c::m balanço no términn Je .:ada exer.::i.:io
financeiro. sc::rá transfc::rido para l) e:'\crcício seguinte. a seu .:rêdito.
~ º O Prc::sidentc:: d0 CO:\OECO'\ e! obrig.adti a publil:ar mensa lmente •h
dc::monstrati\'os de receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo. repas::.andti
cópias aos demais conselheiros na primeira reunião subsc::q uente.
Art. 17. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor. em prazo
não superior a noventa dias de sua implc::mentação. elaborará e publ icará seu Rc::gimento
Interno. que definirá as regras de Sc!U funcionamc::nto. dispondo. inclusi\ e. s0bre
reuniões ordinárias e extraordinária:;.
Procun l'.;t•1dual de Mmas (icnus 15
Procon ~ Ministério Público de Minas Gerais
Cap ítulo V
Da Macrort"egião
Art. 18. O Poder Executivo municipal poderá contratar consórcios públicos ou
convênios de cooperação com outros Municípios. visando a estabelecer mecanismos de
gestão associada e atuação em conjunto para a implementação de macrorregiões de
proteção e defesa do consumidor. nos termos da Lt:i n.0 11.107. dt: 6 de abril de 2005.
Art. 19. O protocolo de intenções que anteceder à contratação de consórcios
públicos de defesa do consumidor definirá o local de sua sede. que poderá ser
estabelecida em quaisquer dos Municípios consorciados. bem como a sua denominação
obrigatória de PROCON Regional. com competência para atuar em toda a extenséio
territorial dos entes consorciados.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Art. 20. No desempenho de suas funções. os órgãos do Sistema Municipal de
Defesa do Consumidor poderão manter conv~nios de cooperação técnica entre si e com
outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
no âmbito de suas respecti vas competências e observado o disposto no art. 105 da Lei
n.º 8.078. de 1 1 de setembro de 1990.
Art. 21. Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor as universidades públicas ou privadas que desenvo lvam estudos e
pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.
Puráxr'!f'o ú11ico. Entidades, autoridades. cientistas e técnicos poderão ser
convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos
de proteção ao consumidor.
Art. 22. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias do Município.
Art. 23. O Poder Executivo municipal aprovará, mediante decreto. o Regimento
Interno do PROCON municipal. definindo a sua subdivisão administrativa e dispondo
sobre as competências e atribuições específicas das unidades e cargos.
Art. 24. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de (nome da cidade)
(NOME DO PREFEITO)
Prt!fdto de (nome da cidade)
Registre-se e publique-se _
{NOME DO SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇAO)
Secretário de Administração.
Pmcnn htailual de Mina.; Ci~nn s