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materia nº 16/2017

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 16 / 2017
Date 2017-08-10
EmentaDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SMDC - INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON, O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON, E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - FMPDC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2019-05-15T16:35:09.372405-03:00 Aprovado 8 0 0

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PREFffURA DE , 
PEDRINOPOLIS 
CIDADE ~F CF:\Tf FF, 1/ 
Oficio Mensagem nº 090/2017 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
'P':<AÇA SAQ St:'AS~ AO. i'\ l!? - GP ~i:i .76 CJG PEOR :..iCPQ_ S- l.G 
(.\PJ .81'•0 31!.i 000! /U IN~U<l~AQ ES ADL!AL SEN~A 
Tt-'efax 1
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Pedrinópolis, Minas Gerais, 07 de agosto de 2017. 
Assunto: Projeto de Lei Complementar nº O 16 de 07 de agosto de 2017 
A Sua Excelência Senhor 
ISMAR JOSÉ DE OLIVEIRA 
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Pedrinópolis 
Rua Alcedina Ferreira, 300 
Pedrinópolis - MG 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Ilustríssimos Senhores Vereadores, 
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e 
deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei Complementar que "Dispõe sobre a 
Organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC - institui a 
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, o Conselho 
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON, e institui o Fundo Municipal de 
Proteção e Defesa do Consumidor - FMPDC, e dá outras providências". 
A defesa do consumidor é uma imposição constitucional, com previsão nos artigos 5°, 
inciso X.XXII, e 170, inciso V, da Constituição da República. O primeiro dispositivo estipula que o 
Estado promova, na forma da lei, a defesa do consumidor. Já o segundo determina ser a defesa do 
consumidor um princípio da ordem econômica. Percebe-se, portanto, que a efetiva defesa do 
consumidor é um objetivo constitucional, devendo ser perseguido por todo o Estado brasileiro. 
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal n.º 8.078/90, em seu artigo 4°, 
informa ser um princípio da Política Nacional das Relações de Consumo a necessidade de ação 
governamental que vise a proteger efetivamente o consumidor. Por governamental, entendam-se todos 
os entes que formam o Estado brasileiro, ou seja, a União, os Estados e os Municípios. Todos devem 
promover a defesa do consumidor e do mercado de consumo. 
Por fim, a mencionada norma federal determina, no § 1° de seu art. 55, que a União, os 
Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, 
distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo. 
Assim, de forma incontestável, resta claro que 
obrigação de todo o Estado brasileiro, inclusive, dos entes municipais. 
rm:m URA DC: , 
PEDRINOPOLIS 
CIOADF. OF. LF TF FFL ; 1 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS 
ESTADO OE MINAS GERAIS 
::i~A~A SAO SE"BAS~I Q j\ 0 l!? ([::> 38 ~78 000 - PéQR :-\OPOL S-:J.G 
C\;PJ 1-'l lt,:.; j -,s 0001 10 1:-..sLR'Çt'\G E.STADUAL 1sE:>.iTA 
Te efax '34' 33'J5-2COO 3355-2005 - e-ma. pmpe<; .i ne:s te co b 
Horrc>pdçc.> www pedr :iopohs rnq qov br 
Diante da obrigatoriedade da criação do Procon Municipal, o Ministério Público de Minas 
Gerais, em 2013 instaurou inquérito civil ante a inexistência do referido órgão de proteção ao 
consumidor em Pedrinópolis (inquérito civil nº. 0498.13.000016-5), e agora, a atual administração 
visando por fim a ilegalidade propõe a criação do órgão de proteção ao consumidor . 
Atendendo a recomendação e visando o cumprimento da legislação vigente e na busca pela 
proteção dos direitos dos consumidores do Município, encaminhamos o referido projeto de Lei. 
Assim, esperamos contar com o apoio dos Senhores Vereadores na aprovação deste Projeto 
de Lei, pois acreditamos na parceria entre o Executivo e o Legislativo Municipal. 
Atenciosamente, 
PRffE"ITURA Df , 
PEDRINOPOLIS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
iJKAÇA 51\0 S'~AST AO N 9 112 • G::P l8 '78-000 · PEOQ" C/iJO~ S M:O 
\.'\:;J .8ll•833S OCCl 70 IN'JR\AGESºAD..,A' ~:::'\·A 
'eefax '34 33S5 2COC. 335~ 2005 !} mal p~ped'1.i. e:s:ecornb 
1 iomepdge vr.·1v1 ,:.e-i· nono ·s rng gov t. • 
Projeto de Lei Complementar nº 016 de 09 de agosto de 2017 
"Dispõe sobre a Organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor -
SMDC - institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor -
PROCON, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor -
CONDECON, e institui o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor -
FMPDC, e dá outras providências". 
A Câmara Municipal de Pedrinópolis, Minas Gerais, APROVA e o Prefeito Municipal 
SANCIONA a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR 
Art. 1º. A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do 
Consumidor - SMDC, nos termos da Lei nº 8.078 de 1 1 de setembro de 1990 e Decreto nº 2. 181 de 20 
de março de 1997. 
Art. 2°. São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor- SMDC; 
1-A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor-PROCON; 
II -Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON. 
Parágrafo único. Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos e 
entidades da Administração Pública Municipal e as associações civis que se dedicam à proteção e 
defesa do consumidor, sediadas no município, observado o disposto nos arts. 82 e 105 da Lei 8.078/90. 
CAPITULO II 
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR 
PROCON 
Seção I 
Das Atribuições 
Art. 3°. Fica criado o PROCON Municipal de Pedrinópolis, órgão da Secretaria Municipal 
de Ação Social, Trabalho e Promoção Humana, destinado a promover e implementar as ações 
direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor e coordenação a política do 
Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe: 
1 - Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção ao 
consumidor; 
II - Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões 
apresentadas por consumidores, por entidades representaf ou pessoas jurídicas de direito público 
ou privado; L~ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS 
PRffEll URA 0[ , 
PEDRINOPOLIS 
CIOAOE OF l.F TF FFL / 1 
ESTADO OE MINAS GERAIS 
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H::imrpac;c:> wvn1 p<>d' nono s mq gov tJr 
III - Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, 
deveres e prerrogativas; 
IV - Encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes contra as 
relações de consumo e as violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. 
V - Incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do 
consumidor e apoiar as já existentes, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais; 
VI - Promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo 
utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da Administração 
Pública e da sociedade civil; 
VII - Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os 
menores preços dos produtos básicos; 
VIII - Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de 
produtos e serviços, divulgando-o pública e, no mínimo, anualmente nos termos do art. 44 da Lei nº 
8.078/90 e dos arts. 57 a 62 do Decreto 2. 181197, remetendo cópia ao Procon Estadual, 
preferencialmente por meio eletrônico; 
IX - Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações 
apresentadas pelos consumidores e comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos termos 
do art. 55, § 4º da Lei 8.078/90; 
X - Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei 
8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação; 
XI - Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do 
Consumidor - Lei nº 8.078/90, regulamentado pelo Decreto nº 2.181/97; 
XII - Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a 
consecução dos seus objetivos; 
XIII - Encaminhar à Defensoria Pública do Estado os consumidores que necessitem de 
assistência jurídica. 
XIV - propor a celebração de convênios ou consórcios públicos com outros Municípios 
para a defesa do consumidor. 
Seção II 
Da Estrutura 
Art. 4º. A Estrutura Organizacional do PROCON municipal será a seguinte: 
I - Coordenadoria Executiva; 
II - Setor de Educação ao Consumidor, Estudos e Pesquisas; 
III - Setor de Atendimento ao Consumidor; 
IV - Setor de Fiscalização; 
V - Setor de Assessoria Jurídica; 
VI - Setor de Apoio Administrativo; 
VII - Ouvidoria. 
Art. 5º. A Coordenadoria Executiva será dirigida 
serviços por Chefes. 
PRffEITURA DC , 
PEDRINOPOLIS 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
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H::imll;::aç;e v •• ·• ;.• ped' repolis rnq çov' r 
Parágrafo único. Os serviços do PROCON serão executados por servidores públicos 
municipais, podendo ser auxiliados por estagiários de 2º e 3° graus. 
Art. 6°. O Coordenador Executivo do PROCON Municipal será nomeado pelo Prefeito 
Municipal. 
Art. 7°. O Poder Executivo municipal colocará à disposição do PROCON os recursos 
humanos necessários para o funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários. 
Art. 8°. O Poder Executivo municipal disporá os bens materiais e recursos financeiros para 
o perfeito funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários. 
CAPITULO III 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR 
CONDECON 
Art. 9°. Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor -
CONDECON, com as seguintes atribuições: 
1 - Atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de defesa do 
consumidor; 
II - Administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no 
Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC, bem como deliberar sobre a forma de 
aplicação e destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos, 
zelando pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei, bem como nas 
Leis nº 7.347/85 e 8.078/90 e seu Decreto Regulamentador; 
III - Prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos; 
IV - Elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no § 1° do art. 55 da lei nº 8.078/90; 
V - aprovar, firmar e fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos como 
representante do Município de Pedrinópolis, objetivando atender ao disposto no inciso II deste artigo; 
VI - examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa visando ao estudo, 
proteção e defesa do consumidor; 
VII - aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Proteção e 
Defesa do Consumidor - FMDC, dentro de 60 (sessenta) dias do início do ano subsequente; 
VIII - Elaborar seu Regimento Interno. 
Art. 10. O CONDECON será composto por representantes do Poder Público e entidades 
representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados: 
1 - O coordenador municipal do PROCON é membro nato; 
II - Um representante da Secretaria de Educação; 
III - Um representante da Vigilância Sanitária; 
IV - Um representante da Secretaria Municipal de Finanças, Tributos e Orçamento; 
V - Um representante do Poder Executivo municipal; 
VI - Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Comércio e 
Indústria; ---- - - ~ 
VII - Um representante dos fornecedores; ,,.- '/ 
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PEDRINOPOLIS 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
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e. \ CJ • :1.0 3,s ncc. 10 1\JSCR .,.Ac E<;· AD..,A_ St::\ A 
· e efax ;11+) 3]$5 2000 33S5 c005 • \!·ma PrT"P•'C'1 d· etsite con !)r 
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VIII - Dois representantes de associações que atendam aos requisitos do inciso IV do art. 
82 da Lei 8.078/90; 
IX - Um representante da OAB; 
X - Ouvidor Geral do Município. 
§ 1° O CONDECON elegerá o seu presidente dentre os representantes de órgãos públicos. 
§ 2° Deverão ser asseguradas a participação e manifestação dos representantes do 
Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual nas reuniões do CONDECON. 
§ 3° As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão feitas pelas 
entidades ou órgãos na forma de seus estatutos. 
§ 4° Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com direito a voto, nas 
ausências ou impedimento do titular. 
§ 5° Perderá a condição de membro do CONDECON e deverá ser substituído o 
representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 
(seis) alternadas, no período de 1 (um) ano. 
§ 6° Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a 
substituição de seus respectivos representantes, obedecendo o disposto no § 2° deste artigo. 
§ 7° As funções dos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do 
Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e 
preservação da ordem econômica e social local. 
§ 8° Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do consumidor e seus 
suplentes, à exceção do membro nato, terão mandato de dois anos, permitida a recondução. 
§ 9º Fica facultada a indicação de entidade civil de direitos humanos ou de direitos sociais 
nos casos de inexistência de associação de consumidores, prevista no inciso VIII deste artigo. 
Art. 11. O Conselho reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês e 
extraordinariamente sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus 
membros. 
Parágrafo único - As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus 
membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes. 
CAPITULO IV 
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - FMDC 
Art. 12. Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC, 
de que trata o art. 57, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto 
Federal nº 2.181 , de 20 de março de 1997, com o objetivo de receber recursos destinados ao 
desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores. 
Parágrafo único. O FMPDC será gerido pelo Conselho Gestor, composto pelos membros 
do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do item II, do art. 9º, desta 
Lei. 
Art. 13. O FMPC terá o objetivo de prevenir e reparar os danos causados à coletividade de 
consumidores no âmbito do município de Pedrinópolis. 
§ 1° Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo, serão aphcauu:~-
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
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ti o~epage 1n1w pec' noool s mq gov tJ• CIOAOF ~F CFN, F FF, '7 
1 - Na reparação dos danos causados à coletividade de consumidores do município de 
Pedrinópolis; 
II - Na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na edição de 
material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor; 
III - No custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de 
inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo 
ao interesse difuso ou coletivo; 
IV -Na modernização administrativa do PROCON; 
V - No financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional das 
Relações de Consumo (art. 30 do Decreto n.º 2.181/90); 
VI - No custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal elaborado 
por profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos incumbida regimental 
ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional; 
VII - No custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do 
Consumidor - SMDC em reuniões, encontros e congressos relacionados à proteção e defesa do 
consumidor, e ainda investimentos em materiais educativos e de orientação ao consumidor; 
§ 2° Na hipótese do inciso III deste artigo, deverá o CONDECON considerar a existência 
de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as evidências de sua 
necessidade. 
Art. 14. Constituem recursos do Fundo o produto da arrecadação: 
1 - Das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da lei 7.347 de 24 de julho 
de 1985; 
II - Dos valores destinados ao município em virtude da aplicação da multa prevista no art. 
56, inciso 1, e no art. 57 e seu Parágrafo Único da Lei nº 8.078/90, assim como daquela cominada por 
descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta; 
III - As transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou 
privadas; 
IV - Os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, 
observadas as disposições legais pertinentes; 
V - As doações de pessoas fisicas e jurídicas nacionais e estrangeiras; 
VI - Outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo. 
Art. 15. As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em 
conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, à disposição do 
CONDECON. 
§ 1° As empresas infratoras comunicarão, no prazo de 10 (dez) dias, ao CONDECON os 
depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem. 
§ 2º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações 
ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda. 
§ 3° O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício 
financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito. 
§ 4° O Presidente do CONDECON é obrigado a publicar mensalmente os demonstrativos 
de receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo, repassando cópias ~..§ __ demais..c()nse.J.h) . s, na 
primeira reunião subsequente. --- ..... , r 
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PREFEI URA DE , 
PEDRINOPOLIS 
CIDADE DF. GF, 'TF FF. 71 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS 
ESTADO OE MINAS GERAIS 
PRl\~A SAO SEBAST AO i'-: .,2 - CEP 18 78 ,QQ - PEDR ~CPO 5-M~ 
C. \;PJ . ti _t,Q :i3~ 000! 1;., l:\S(. rt.~AO l , AD....,A- e;:;;-.; A 
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Art. 16. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor reunir-se-á 
ordinariamente em sua sede, no seu Município, podendo reunir-se extraordinariamente em qualquer 
ponto do território estadual. 
CAPITULO V 
DA MACRO-REGIÃO 
Art. 17. O Poder Executivo municipal poderá contratar consórcios públicos ou convênios 
de cooperação com outros municípios, visando a estabelecer mecanismos de gestão associada e 
atuação em conjunto para a implementação de macrorregiões de proteção e defesa do consumidor, nos 
termos da Lei 11.107 de 06 de abril de 2005. 
Art. 18. O protocolo de intenções que anteceder à contratação de consórcios públicos de 
defesa do consumidor definirá o local de sua sede, que poderá ser estabelecida em quaisquer dos 
municípios consorciados, bem como a sua denominação obrigatória de PROCON REGIONAL, com 
competência para atuar em toda a extensão territorial dos entes consorciados. 
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 19. A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos 
humanos e materiais ao CONDECON e ao FMDC, que serão administrados por uma secretaria 
executiva. 
Art. 20. Fica criado o cargo de Coordenador Executivo do PROCON, de provimento em 
comissão, no Quadro Geral de Servidores da Prefeitura Municipal, que terá como remuneração os 
valores correspondentes ao Nível VlII. 
Art. 21. Para o cargo de Coordenador Executivo do PROCON, ficam definidas as 
seguintes atribuições e requisitos de desempenho: Assessorar a Administração Pública na formulação 
da política do sistema municipal de proteção e defesa do consumidor; propor, planejar, elaborar e 
coordenar a política do sistema municipal de defesa dos direitos e interesses dos consumidores; 
acompanhar a execução e o desempenho das atividades do Procon; gestionar junto aos órgãos federais, 
estaduais e municipais, bem como junto ao Procon Estadual e outros órgãos de defesa do consumidor, 
visando estabelecer mecanismos de cooperação e/ou atuação em conjunto; providenciar para que as 
reclamações e/ou pedidos dirigidos ao Procon Municipal tenham pronta e eficaz solução; firmar 
convênios ou acordos de cooperação; estimular, incentivar e orientar a criação e organização de 
associações e entidades de defesa do consumidor no Município e apoiar as existentes; encaminhar as 
reclamações não resolvidas administrativamente pelo Procon Municipal à assistência judiciária ou ao 
Ministério Público; apresentar ao Executivo relatório mensal e anual das atividades desenvolvidas pelo 
Procon Municipal; zelar para que seja sempre mantida compatibilização entre as atividades e funções 
do Procon com as exigências legais de proteção ao consumidor; estudar permanentemente o fluxo de 
atividade do Procon, propondo as devidas alterações em função de novas necessidades de atualização e 
aumento da eficiência dos serviços prestados; acompanhar as reclamações encaminhadas á Assistência 
Judiciária, ao Ministério Público e aos Juizados Especiais. Executa outras atividades correlatas que lhe 
forem atribuídas pelo superior imediato. Requisitos de Desempenho Escillar.idaàe:-Gtir-s -
rRErEITURA DE , 
PEDRINOPOLIS 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS 
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C. '''J .b :1,..., 33~ OCCl 70 l'
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Tp efax ')+ 3355 2000 - 3355 20CS · e-ma nl7'~eo• d '"e:s :e com br 
1-iorrepa:;;e www pedr nopo s 1"1Q qov r;· 
completo em Direito, com registro no respectivo órgão de classe. Jornada de Trabalho: 44 horas 
semanais 
Art. 22. No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do 
Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica entre si e com outros órgãos e entidades 
integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas respectivas 
competências e observado o disposto no art. 105 da Lei 8.078/90. 
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor integra o 
Sistema Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, podendo estabelecer convênios para o 
desenvolvimento de ações e programas de defesa do consumidor com o órgão e coordenador estadual. 
Art. 23. Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as 
universidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de 
consumo. 
Parágrafo único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a 
colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor. 
Art. 24. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias do Município. 
Art. 25. O Poder Executivo municipal aprovará, mediante decreto, o Regimento Interno do 
PROCON municipal, definindo a sua subdivisão administrativa e dispondo sobre as competências e 
atribuições específicas das unidades e cargos. 
Art. 26. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Pedrinópolis - MG, :....: "46"~o .d e 20 17. 
-~~----- - ' y-
~--­ _,-·' Antô io José Gundim 
Prefeito M icipal de drmópolis 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS 
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. 
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - lnsc. Est: Isento. 
Telefax: {034) 3355.2000 - 3355.201 O - E-mail: pmpedri@netsite.com.br 
DECLARAÇÃO E ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO 
FINANCEIRO - ART. 16 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 
Pelo presente instrumento, declaramos para fins do disposto nos 
incisos I e II do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal que a despesa 
afeta a execução do art. 20 do Projeto de Lei n° 016/2017, que 
"Dispõe sobre a Organização do Sistema Municipal de Defesa do 
Consumidor - SMDC - institui a Coordenadoria Municipal de 
Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, o Conselho 
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON, e 
institui o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor 
- FMPDC, e dá outras providências ~ já está contemplada em 
rubricas constantes da Lei orçamentária anual para o exercício de 
2017. 
O IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO QUE A REFERIDA DESPESA 
IRÁ TRAZER NA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA É A SEGUINTE: 
DESPESA TOTAL ANUAL: 
2017 2018 2019 
R 6.657 99 R 19.678 04 R 19.678 04 
A despesa em análise está prevista para ser executada a partir deste 
ano de 2017. 
Somente haverá alteração desses va lores no caso de reajuste aos 
servidores públicos municipais, o que será previamente planejado e 
autorizado em época oportuna, de forma a atender aos princípios 
aplicáveis à despesa pública, como o planejamento, a transparência, o 
controle e a responsabilização. 
PREVISÃO DE IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 
Receita Corrente Líquida Prevista para 2017 R$ 17.804.000,00 
Gastos totais projetados para o exercício 2017 R$ 6.657,99 
Percentual de comprometimento 0,04°/o 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS 
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. 
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - lnsc. Est: Isento. 
Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2010 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br 
A despesa advinda da execução do projeto em tela está devidamente 
prevista na LDO do exercício em vigor, assim como contemplada no 
PPA do período em cotejo. 
Pedrinópolis, 09 de Agosto de 2017. 
C::-~~~~~=----~ ... 
Prefeito Mun· · ipal 
Proconm€1 ANEXO li 
Ministério Público de Minas Gerais 
RECOMENDAÇÃO DO PROCON-MG (COORDENAÇÃO) Nº 02/2012. 
O PROCON ESTADUAL DE MINAS GERAIS, órgão integrante do Ministério Publico 
do Estado de Minas Gerais, por meio de seu Coordenador, no uso das atribuições que lhe 
são conferidas por lei, com fundamento no artigo 27, parágrafo único, IV, da Lei Federal 
8.625/93, no artigo 4º da Lei Federal 8.078/90, nos artigos 3°, IV, e 4º do Decreto 2.181/97, 
e nos artigos 2° e 4°, XIII , da Resolução PGJ 11/2011 , 
Considerando ser a defesa do consumidor direito fundamental (CR, artigo 5°, inciso 
XXXll) e princípio da Ordem Econômica (CR, artigo 170, inciso V), bem como a natureza 
cogente do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078/90), que, na forma de seu 
artigo 1 º, é de ordem pública e interesse social; 
Considerando ser direito básico do consumidor, nos termos do artigo 6°, inciso VI, 
da Lei Federal 8.078/90, a efetiva prevenção de danos materiais e morais, individuais, 
coletivos e difusos; 
Considerando ser direito básico do consumidor, nos termos do artigo 6°, inciso VII. 
da Lei Federal 8.078/90, o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à 
prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, 
assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica dos necessitados; 
Considerando que a Política Nacional das Relações de Consumo tem como 
princípios, dentre outros, a educação e informação de fornecedores e consumidores. 
quanto aos seus direitos e deveres, com vista à melhoria do mercado de consumo, e a 
ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor (artigo 4º, incisos li 
e IV. da Lei Federal 8.078/90); 
Considerando que os princípios da Política Nacional das Relações de Consumo. 
em especial, os citados anteriormente. somente podem ser perseguidos com a atuação 
governamental direta e permanente em mercados locais; 
Considerando que os artigos 105 da Lei Federal 8.078/90 e 4° e 5° do Decreto 
Federal 2.181/97, concebem. na estrutura de atuação do Sistema Nacional de Defesa do 
Consumidor, órgãos municipais criados especificamente para esse fim (Procons 
municipais); 
Considerando que o artigo 55, § 1 º. da Lei Federal 8.078/90. dispõe que a União. 
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção. 
industrialização, distribuição, publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo. 
no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança. da informação e do bem￾estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias: 
Considerando que, atualmente, apenas 12% dos municípios mineiros possuem 
Procons; 
Considerando que, em municípios onde não há Procon municipal, a proteção e a 
defesa dos direitos individuais dos consumidores é prejudicada, tendo em vista que a esses 
resta recorrer aos Juizados Especiais, que, apesar de céleres, têm atribuições aquém 
daquelas cabíveis aos órgãos administrativos de defesa do consumidor, os quais. além de 
· Publicada nu Diário Oficial de ~1ina s Gerais. Ji <ln d:! 25 O 1 20 12 
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PERDIZES/MG 
Av. Gercino Coutinho. nº 500, Centro - Perdizes-MG-CEP-38.170-000-Tel-(034)-3663-1506-e-mail: pjperdizes@mpmg.mp.br 
Ofício nº 142/2017/PJ/PERDIZES 
Ref.: Inquérito Civil n.0 0498.13.000016-5 
Perdizes, 04 de maio de 2017. 
Senhor: 
Encaminho-lhe, por meio deste, Recomendação do Procon-MG n.0 
02/2012 para ciência, e requisito-lhe, com fulcro no art. 129, inciso VI, da 
Constituição da República; no art. 26, inciso 1, letra "b", da Lei nº 8.625/93; no art. 
67, inciso 1, letra "b", da Lei Complementar Estadual nº 34/94; e no art. 8º, 
parágrafo 1 º, da Lei nº 7.347/85, sob pena de configuração do delito previsto no 
art. 10 da Lei nº 7347/85, que envide esforços para a criação e efetiva 
implementação do Procon Municipal, nos termos da referida Recomendação. 
Ao ensejo, envio protestos de minha elevada estima e de distinta 
consideração. 
\ 
.lu. '.. BARBARA FRANCINE PRETTE NUNES 
Promotora de Justiça 
Ao Excelentíssimo Senhor 
ANTÔNIO JOSÉ GUNDIM 
Prefeito Municipal de Pedrinópolis/MG 
Ministério Público de Minas Gerais 
buscar a solução de conflitos, podem aplicar sanções administrativas; 
Considerando que a jurisdição administrativa dos Procons municipais é restrita às 
relações de consumo ou práticas comerciais havidas em seu respectivo município ou que 
diretamente envolvam seu munícipe, impossibilitando a um órgão atuar em questões 
regionais sem as devidas formalidades administrativas e legais pertinentes; 
Considerando que o Procon-MG é responsável pelo incentivo à criação dos órgãos 
públicos municipais de defesa do consumidor (artigo 2° da Resolução PGJ 11/2011); 
Considerando que alguns fornecedores destinam a municípios em que não há 
Procon devidamente constituído produtos e serviços com qualidade inferior ou impróprios 
ao consumo; 
Recomenda aos Prefeitos dos municípios mineiros em que não há Procon 
municipal o empreendimento de esforços para criação e efetiva implementação do citado 
órgão, dotando-o da estrutura física, administrativa e funcional adequada à demanda local. 
Sugere, para tanto, os seguintes procedimentos: 
1. Análise do texto "Procons Municipais - Criação e Implementação" e da minuta de 
projeto de lei que institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do 
Consumidor - PROCON MUNICIPAL, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa 
do Consumidor- CONDECON e o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do 
Consumidor - FMDC, ambos disponíveis no portal eletrônico do Procon-MG 
(www.mp.mg.gov.br/procon, tópico "Sistema Estadual de Defesa do Consumidor -
SEDC"); 
., Contato com o Procon Estadual de Minas Gerais, diretamente ou por meio do 
Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor da Comarca, com a finalidade de 
obter informações sobre a criação, implementação e atuação do Procon municipal; 
3. Contato com municípios vizinhos para estudo da viabilidade de criação de Procon 
Regional, forma prevista na minuta de projeto de lei supracitada. 
Fica determinada a remessa, por meio de ofício, desta recomendação aos 
municípios em que não exista Procon municipal, e, para conhecimento de todos, em 
especial, das autoridades administrativas do Procon-MG,. a sua publicação no Diário Oficial 
de Minas Gerais, como também no portal eletrônico do Orgão. 
Belo Horizonte, 24 de janeiro de 2012. 
Jacson Rafael Campomizzi 
Procurador de Justiça 
Coordenador do Procon-MG 
ProconGB 
Ministério Público de Minas Gerais 
PROCONS MUNICIPAIS 
Criação e 
Atribuições 
l'mcon btadnul de Mmu.; Gerais 
ANEXO 1 
ProconGE 
Ministério Público de Minas Gerais 
Sumário 
1 - INTRODUÇÃO ................................. .......................................................................... 3 
2 - 0 QUE É PROCON .................................................................................................... 3 
2.1-DPDC ................................................................................................................... 4 
2.2 - PROCON-MG .. .................................................................................................... 4 
2.3 - PROCONS MUNICfPAIS ................................................................................... 5 
2.4 - RELAÇÃO ENTRE OS ÓRGÃOS .......................................................... .. ......... 5 
3 - TODOS NÓS SOMOS CONSUMIDORES ...................................................... .......... 5 
4 - MALEFÍCIOS DA AUSÊNCIA DE PROCON .......................................................... 6 
5 -BENEFÍCIOS LOCAlS OBTlDOS COM A ATUAÇÃO DO PROCON .................. 7 
6 - lMPOSIÇÃO LEGAL PARA EXlSTENCIA DE PROCONS MUNJCIPAIS ........... 7 
7 - PROCEDIMENTOS PARA CRIAÇÃO DE PROCON MUNICIPAL. ..................... 8 
8 - ESTRUTURA MÍNIMA .............................................................................. ............... 8 
8.1 - ESTRUTURA FÍSICA ........................................................ ................................ 8 
8.2 - ESTRUTURA FUNCIONAL .............................................................................. 8 
8.3 - ESTRUTURA DE INFORMÁ TICA ................................................................... 9 
9-AUXÍLIO DO PROCON-MG ..................................................................................... 9 
1 O - SINDEC ..................................................................................................................... 9 
11 - MINUTA DE PROJETO DE LEI.. ......................................................................... 11 
Prown Estadual de Minas < icrnis 
Proconm€1 
Ministério Público de Minas Gerais 
1 - INTRODUÇÃO 
Atualmente, o Brasil experimenta uma prosperidade econômica jamais 
vista na história da nação. Se discutíveis os avanços sociais, o econômico é 
amplamente percebido por diversos aspectos. Um deles é a mudança de 
hábitos de consumo da população brasileira. Desde as grandes capitais até os 
menores municípios, em qualquer parte do país, é fácil constatar a inserção de 
consumidores em novos segmentos do mercado de consumo. Há uma 
elevação notável da aquisição de produtos e serviços. Com o aumento da 
renda e, principalmente, da facilitação do crédito, grande parte da população, 
antes excluída, participa, cada vez mais, do mercado de consumo, almejando e 
adquirindo produtos e serviços que, outrora, eram inatingíveis. 
Esse aumento de renda e o barateamento de vários produtos e serviços 
(em virtude do aperfeiçoamento das técnicas de fabricação e prestação) estão 
produzindo uma verdadeira explosão dos hábitos de consumo. O brasileiro 
nunca comprou tantos produtos nem contratou tantos serviços, como 
automóveis, computadores, acesso à internet, imóveis, planos de saúde, 
seguros, celulares inteligentes. 
Apesar de vários estudos e pesquisas constantemente realizados, os 
resultados em longo prazo desse grande consumo, e, em especial, do 
endividamento de uma considerável parcela da população, ainda são 
desconhecidos. Por outro lado, há um resultado imediato, claro e de fácil 
percepção que tem assolado muitos consumidores: o desrespeito a seus 
direitos. A imprensa nacional, não raro, divulga dados estatísticos que 
demonstram um contínuo crescimento do número de consumidores 
insatisfeitos com o produto ou com o serviço adquirido, o que. 
consequentemente, aumenta as demandas submetidas aos Procons e ao 
Poder Judiciário. 
Logicamente, a elevação do consumo pode aumentar proporcionalmente 
a ocorrência de problemas e reclamações de consumidores. Todavia. é 
imprescindível que essa grande massa de consumidores seja 
permanentemente educada e resguardada pelo Poder Público. tarefa que cabe 
a todo Estado brasileiro, principalmente, por meio dos Procons. 
2 - O QUE É PROCON 
A sigla Procon surgiu da junção das sílabas iniciais da expressão 
"Proteção ao Consumidor" e é atribuída aos órgãos governamentais que, 
administrativamente, defendem os consumidores e a prática justa no mercado 
de consumo. Cabe a eles, de forma preventiva e repressiva. combater o 
cometimento de irregularidades no mercado, como também promover a 
educação para o consumo. Assim, além de solucionar eventuais problemas 
Proconlm 
Ministério Público de Minas Gerais 
entre consumidores e fornecedores por meio de procedimentos administrativos 
próprios, compete ao Procon desenvolver, para toda a população de uma 
localidade, atividades educativas e de orientação. 
A norma principal para a atuação do Procon é a Lei Federal n.º 8.078/90, 
o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Existem, no entanto, diversos 
outros normativos que embasam as ações do órgão. 
2.1 - DPDC 
O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) é um 
órgão federal vinculado ao Ministério da Justiça. A ele compete a coordenação 
do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, e isso é feito, principalmente, 
por meio de recomendações jurídicas e administrativas direcionadas a todos os 
órgãos e instituições de defesa do consumidor, em especial aos Procons. 
Outra função muito importante do DPDC é a implementação, em todos 
os Procons, do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor. 
Conhecido como Sindec, esse sistema permite informatizar a instauração e 
tramitação de reclamações no âmbito dos Procons, além de reunir as 
informações desses órgãos em um banco de dados organizado. Em Minas 
Gerais, o Sindec é administrado pelo Procon-MG, que faz a instalação do 
sistema nos Procons municipais e realiza, rotineiramente, cursos de 
treinamento. 
2.2 - PROCON-MG 
O Procon-MG, órgão pertencente ao Ministério Público Estadual, atua 
somente em situações que envolvam interesses ou direitos difusos, coletivos 
ou individuais homogêneos (publicidade enganosa, contratos abusivos, venda 
casada, produtos com prazo de validade vencido, produtos adulterados). 
Quando há lesão ou possibilidade de lesão a esses direitos, o órgão atuará no 
sentido de suspender a prática infrativa, além de impor sanções aos infratores. 
Outra função incumbida ao Procon-MG é a coordenação do Sistema 
Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, que é feita por meio de 
orientações jurídicas e administrativas fornecidas aos órgãos e instituições, 
como também por constantes cursos de capacitação sobre os direitos do 
consumidor. 
2.3-PROCONS MUNICIPAIS 
As reclamações ou consultas que envolvam apenas interesses ou 
direitos individuais, como conserto ou troca de produtos, cobranças indevidas, 
descumprimento de contrato, não cumprimento de garantia, produto entregue 
diferente do pedido, aumento de mensalidade/prestação, deverão ser 
apresentadas pelo consumidor no Procon municipal de sua cidade ou no 
Juizado Especial de sua comarca. Proc<1n Estadual de Minas \! rn ~ 
Procon~ 
Ministério Público de Minas Gerais 
2.4 - RELAÇÃO ENTRE OS ÓRGÃOS 
A relação entre o DPDC/MJ, Procon-MG e Procons municipais é 
vislumbrada por meio do sistema de defesa do consumidor, estrutura oficial 
criada pelo artigo 105 do coe, que diz: 
Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os 
órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades 
privadas de defesa do consumidor. 
Por isso, não há hierarquia administrativa entre os órgãos de defesa do 
consumidor, sejam federais, estaduais ou municipais. Na verdade, o 
relacionamento entre todos os órgãos tem sido marcado por crescente 
organização e articulação de entendimentos e ações. 
3 - TODOS NÓS SOMOS CONSUMIDORES 
Esta é uma afirmação inquestionável: todos nós somos consumidores! 
Na prática, a todo momento, quando adquirimos ou utilizamos um produto ou 
um serviço, estamos estabelecendo relações jurídicas de consumo. Assim, ao 
contrário do que muitos pensam, somos consumidores não apenas quando 
compramos um produto dentro de um estabelecimento ou quando assinamos 
um contrato. Somos consumidores, com direitos garantidos por lei, sempre que 
consumimos ou utilizamos um produto ou serviço posto no mercado de 
consumo. A energia elétrica, água, telefone de uso domiciliar são situações que 
consistem em relações jurídicas de consumo. 
Assim, por ser a prática da relação de consumo certa e inafastável do 
cidadão atual, existe a necessidade de criação e manutenção de mecanismos 
governamentais que, efetivamente, protejam e eduquem o consumidor. 
4 - MALEFÍCIOS DA AUSÊNCIA DE PROCON 
• Oferta de produtos impróprios: 
• publicidades e ofertas enganosas ou abusivas; 
• cláusulas contratuais irregulares; 
• mau atendimento a consumidores; 
• atraso em entregas; 
• não cumprimento de contrato. 
Esses são alguns exemplos de práticas infrativas que afrontam o direito 
dos consumidores em todos os municípios brasileiros. Todavia. onde não há 
Procon, observa-se a ocorrência dessas situações numa frequência muito 
Pru~1111 Fst:ulual 1k Mina.' Gerais 
Proconlml 
Ministério Público de Minas Gerais 
maior, pois inexiste qualquer tipo de fiscalização ou órgão ao qual o 
consumidor possa reclamar. 
Em sendo ausente o Estado do mercado de consumo local, há um 
vigoroso crescimento das irregularidades a partir do aumento de oferta de 
produtos impróprios para o consumo, da clandestinidade, da negativa de 
solução de problemas de consumidores. Assim, sem o Procon, o mercado local 
tem a sua qualidade diminuída por causa do excesso de produtos e serviços 
irregulares em relação aos normativos pertinentes. Por consequência, havendo 
possibilidade, consumidores optam por realizar atos de consumo em outras 
localidades onde haja Procon, uma vez que encontrarão produtos e serviços 
melhores e, em caso de problemas, terão um órgão governamental onde 
reclamar. 
Infelizmente, constata-se, na atualidade, empresas que, sabendo não 
existir Procon em uma determinada cidade, destinam para lá produtos e 
serviços de qualidade inferior, bem como não atendem adequadamente os 
seus consumidores. Tal procedimento se baseia num raciocínio simples, porém 
perverso: produtos e serviços melhores vão para mercados mais exigentes, e 
mercados mais exigentes são aqueles onde há órgãos de defesa do 
consumidor. 
Ainda piores que comerciantes e prestadores de serviços que atuam 
baseados em lógica tão mesquinha são estelionatários que, após sondarem 
determinada região, optam por praticar seus delitos em municípios 
desamparados de órgãos de defesa do consumidor. Delitos extremamente 
comuns em cidades onde não há Procon são golpes que consistem na oferta 
de produtos ou serviços como cadastro em lista telefônica, colchões e 
travesseiros terapêuticos, beberagens milagrosas, dinheiro fácil. 
Ficam claras, portanto, as consequências negativas para o município em 
razão da inexistência de Procon, uma vez que o comércio local, naturalmente, 
se torna enfraquecido, e seu consumidor passa a preferir efetuar seus 
contratos em outras localidades. 
5- BENEFÍCIOS LOCAIS OBTIDOS COM A ATUAÇÃO DO 
PROCON 
Quando um Procon é instalado em uma cidade, várias características do 
mercado são aprimoradas. Gasta-se tempo considerável para isso, é claro. 
Todavia, é inquestionável o aumento da qualidade dos produtos e dos serviços 
postos à disposição dos consumidores, os quais, por sua vez, se tornam mais 
conscientes de seus direitos e, consequentemente, mais exigentes. 
Verdadeiramente, o trabalho inicial de um Procon, assim que 
implementado, é praticar atos que promovam a educação de consumidores e 
Procon b 1adual de Mina-; C icrnio; 
Proconl.ml 
Ministério Público de Minas Gerais 
fornecedores. Isso mesmo! É uma obrigação do Procon educar não só o 
consumidor, mas também os fornecedores. Dessa forma, fiscalizações 
repressivas devem, em primeiro momento, dar lugar a ações educativas e de 
orientação. Palestras, cursos, visitas a estabelecimentos comerciais, reuniões 
com entidades representativas de fornecedores, presença em emissoras 
regionais de televisão e de rádio são formas eficientes de realizar a educação 
para o consumo, que inquestionavelmente tem a capacidade de alterar 
drasticamente a qualidade de um mercado. 
Além disso, o Procon tem competência para, de forma ágil, compor 
acordos entre consumidores e fornecedores, evitando que demandas menos 
complexas sejam levadas ao Poder Judiciário. 
6 - IMPOSIÇÃO LEGAL PARA EXISTÊNCIA DE PROCONS 
MUNICIPAIS 
A defesa do consumidor é uma imposição constitucional, com previsão 
nos artigos 5°, inciso XXXll, e 170, inciso V, da Constituição Federal. O 
primeiro dispositivo estipula que o Estado promova, na forma da lei, a defesa 
do consumidor. Já o segundo determina ser a defesa do consumidor um 
principio da ordem econômica. Percebe-se, portanto, que a efetiva defesa do 
consumidor é um objetivo constitucional. devendo ser perseguido por todo o 
Estado brasileiro. 
Ademais, o CDC, Lei Federal n. 0 8.078/90, em seu artigo 4°. informa ser 
um principio da Política Nacional das Relações de Consumo a necessidade de 
ação governamental que vise a proteger efetivamente o consumidor. Por 
governamental, entendam-se todos os entes que formam o Estado brasileiro. 
ou seja, a União, os Estados e os Municípios. Todos devem promover a defesa 
do consumidor e do mercado de consumo. 
7 - PROCEDIMENTOS PARA CRIAÇÃO DE PROCON 
MUNICIPAL 
A primeira medida necessana à criação do Procon municipal é 
determinar, em legislação específica. as ações e as atividades que serão 
atribuídas ao órgão, a forma de atuação e a estrutura funcional. Isso se faz por 
meio de lei municipal. 
Por iniciativa do Poder Executivo, deve ser apresentado à Câmara 
Municipal projeto de lei que crie e permita efetiva implementação do órgão do 
Procon. Após aprovação da Casa Legislativa e devida sanção do Prefeito. o 
próximo passo é a publicação. pelo Poder Executivo. de eventuais atos 
necessários à implementação do órgão (decretos, portarias). Esse é o 
momento em que a estrutura física e de servidores começará a ser implantada. 
Prucun l:'stadual de \fina, ( icra1s 7 
Proconlm;J 
Ministério Público de Minas Gerais 
Veja a minuta do projeto de lei anexa, elaborada para auxiliar a criação 
de Procons municipais. 
8 - ESTRUTURA MÍNIMA 
Apesar da complexidade em se falar de uma estrutura própria e 
conveniente para um órgão como o Procon, pois isso depende de várias 
características de cada município, é possível sugerir um modelo ideal para 
execução das atividades administrativas de defesa do consumidor. 
8.1 - ESTRUTURA FÍSICA 
a) Sala do coordenador 
b) Sala de audiências 
c) Sala de atendimento e atermação 
d) Sala da equipe técnica/jurídica/administrativa 
8.2 - ESTRUTURA FUNCIONAL 
a) Um coordenador 
b) Um assessor jurídico 
c) Dois atendentes 
d) Um secretário 
8.3 - ESTRUTURA DE INFORMÁTICA 
a) Um computador para o coordenador 
b) Um computador para o assessor jurídico 
c) Um computador para cada atendente 
d) Um computador para o secretário 
e) Uma impressora, em rede 
f) Conexão à internet em todos os computadores 
9 - AUXÍLIO DO PROCON-MG 
O Procon Estadual de Minas Gerais, orgao coordenador da Política 
Estadual de Defesa do Consumidor, tem a atribuição de auxiliar a criação e 
pleno funcionamento de Procons municipais. Para isso, possui servidores 
capacitados para prestar informações em quaisquer fases do processo de 
implantação do órgão municipal. 
Além disso, o Procon-MG treina, rotineiramente, servidores e estagiários 
de Procons municipais, capacitando-os em relação ao Direito do Consumidor, à 
l'n><:un Estadual <lc Mina~ Cicrais 
Procon ~ Ministério Público de Minas Gerais 
instauração e tramitação de procedimentos administrativos e à utilização do 
software Sindec. 
Sempre que necessário, o contato com o Procon-MG pode ser feito pelo 
correio eletrônico procon@mp.mg.gov.br ou por meio do telefone (31) 3250-
5030. 
10-SINDEC 
Com o objetivo de informatizar a instauração e tramitação de 
reclamações no âmbito dos Procons, além de reunir as informações desses 
órgãos em um único banco de dados, o Ministério da Justiça, por meio do 
Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, criou o Sistema Nacional 
de Informações de Defesa do Consumidor (Sindec). 
Esse software, disponibilizado gratuitamente aos Procons, prop1c1a a 
total informatização das reclamações, o que significa agilidade e economia na 
atuação em defesa do consumidor. Ao Procon-MG cabe efetuar a 
implementação do sistema nos Procons municipais, a constante 
capacitação dos utilizadores do Sindec e a manutenção e atualização do 
software. 
O ideal é que o Procon municipal inicie a sua atuação já integrado ao 
Sindec, pois, dessa forma, suas ações, além de harmônicas em relação aos 
outros órgãos de defesa do consumidor, serão fortificadas. 
Procon ~ Ministério Público de Minas Gerais 
11 - MINUTA DE PROJETO DE LEI 
A versão eletrônica da minuta abaixo pode ser obtida junto ao 
Procon-MG, por meio do correio eletrônico procon@mp.mg.gov.br. 
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PREFEITO 
Dispõe sobre a Organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC. 
institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON. o 
Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON e o Fundo 
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC, e dá outras providências. 
O Prefeito do Município de (nome da cidade) 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
CAPÍTULO 1 
Do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor 
Art. I" A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de 
Defesa do Consumidor - SMDC. nos termos da Lei n." 8.078. de 1 1 de setembro de 
1990. e do Decreto n.
0 2.181. de 20 de março de 1997. 
Art. 2" São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC: 
1 - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defosa do Consumidor -
PROCON: 
li - Conselho Municipal de Proteção c Defesa do Consumidor - CONDECON. 
Parcíwl{fo único. Integram o Sistt:ma Municipal de Detesa do Consumidor os 
órgãos e entidades da administração pública municipal e as associações c ivis que se 
dedicam à proteção e defesa do consumidor. sediadas no Município. observado o 
disposto nos arts. 82 e 1 OS da Lei n. 0 8.078/90. 
Capítulo li 
Da Coordenadoria Municipal de Proteção e defesa do Consumidor- PROCON 
Seção 1 
Das Atribuições 
Art. 3" Fica criado o PROCON municipal de (nome da cidade). órgão da 
Secretaria (nome da secretaria). destinado a promover e implementar as ações 
direcionadas à educação, orientação. proteção e defesa do consumidor e a coordenar a 
política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor. cabendo-lhe: 
1 - planejar. elaborar. propor. coordenar e executar a política municipal de 
proteção ao consumidor: 
li - receber. analisar. avaliar e encaminhar consultas. reclamações e sugestões 
apresentadas por consumidores. por entidades representativas ou por pessoas jurídicas 
de direito público ou privado; 
f>rocnn Fstmlual de Mina~ (i.:rais 10 
ProconGB 
Ministério Público de Minas Gerais 
Ili - orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus 
direitos, deveres e prerrogativas: 
IV - encaminhar ao Ministério Público a notíc ia de fatos tipificados como 
crimes contra as relações de consumo e de violações a direitos difusos, coletivos e 
individua is homogêneos: 
V - im:entivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa 
do consumidor e apoiar as já existentes, inclusive com recursos financeiros e outros 
programas especiais: 
VI - promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo. 
podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros 
órgãos da administração pública e da sociedade civil: 
VII - colocar à disposição dos wnsumidores mecanismos que possibilitem 
informar os menores preços dos produtos básicos: 
VIII - manter cadastro atualizado de redamações fundamentadas contra 
fornecedores de produtos e serviços. divulgando-o publicamente e. no mínimo. 
anualmente. nos termos do a1t. 44 da Lei n.'' 8.078. de 11 de setembro de 1990 e dos 
a11s. 57 a 62 do Decreto n.º 2.18 1. de :w de março de 1997. remetendo cópia ao Procon 
Estadual. preferem:ialmente por meio eletrônico: 
1 X - expedir notificações aos fornecedores para prestarem informaçt1es s0bre 
reclamações apresemadas pelos consumidores e para comparecerem à:; audiências de 
conciliação designadas. nos termos do * -l·' do a11. 55 da Lei n.'' 8.07 8. de 11 de 
setembro de 1990: 
X - instaurar. instruir e concluir processos administrati\ os para apurar infra.;0es 
à Lei n." 8.078. de 11 de setcmbro de 1990. pL)dendo mediar c,mtlitt1s de c0nsu1nt1. 
designando audiências de conciliação: 
XI - fiscalizar e aplicar as sanções administrati\ as pre\ ista:; na Lei n.= 8.0-8. de 
1 1 de setembro de l 9QO. regulamentada pelo Decn~to 11. ~ 2.181. de 20 Je man;c' Je 
1997: 
XII - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização 
técnica para a consecução dos seus oi:ljeti\ os: 
XIII - encaminhar os consumidores que necessitem de assistêr11:ia juridi.:a a 
Defensoria Pública do Estado. 
Purúwu,fo único. Das decisões administrati\ as ddiniti\ as prl'feridas pclti 
PR OCO ' caberú recurso ao chefe do Poder Executi\ o. que poderá delegar e:.sa fun.;à,1. 
inclusÍ\ c criando órgiio e ·pecíti co para tal tim. 
Seção li 
Da Estrutura 
Art. 4" A Estrutura Organizacional do PROCO'\ municipal sera a seguinte: 
l'roi:nn Estadual di: Minas < i~nus li 
Proconm€1 
Ministério Público de Minas Gerais 
1 - Coordenadoria Executiva: 
li - Setor de Educação ao Consumidor. Estudos e Pesquisas: 
Ili - Setor de Atendimento ao Consumidor: 
IV - Setor de Fiscalização: 
V - Setor de Assessoria Jurídica: 
VI - Setor de Apoio Administrativo. 
Art. 5º A Coordenadoria Exc::cutiva será dirigida por um Coordenador 
Executivo. e os serviços por Chefes. 
ParáKrafo IÍnicu. Os serviços auxiliares do PROCON serão executados por 
servidores públicos municipais. podendo estes ser auxiliados por estagiários dos ensinos 
médio e superior. 
Art. 6º O Coordenador Executivo do PROCON municipal será nomeado pelo 
Prefeito. 
A .. t. 7º O Poder Executivo municipal colocará à disposição do PROCON os 
recursos humanos necessários para o func ionamento do órgão. promovendo os 
remanejamentos necessários. 
Art. 8" O Poder Executivo municipal disporá os bens materiais e recursos 
financeiros para o perfeito funcionamento do órgão. promovendo os remanejamentos 
necessários. 
Capítulo Ili 
Do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON 
Art. 9" Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do 
Consumidor - CONDECON, com as seguintes atribuições: 
1 - atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de 
defesa do consumidor: 
li - administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos 
depositados no Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC. bem 
como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na reconstituição 
dos bens lesados e na prevenção de danos. zelando pela aplicação dos recursos na 
consecução dos objetivos previstos nesta Lei. bem como nas Leis n. 0 7.347, de 24 de 
julho de 1985. e n.
0 8.078. de 11 de setembro de 1990, e seu Decreto Regulamentador: 
Ili - prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos; 
IV - daborar. revisar e atualizar as normas referidas no * l 0 do art. 55 da Lei n.0 
8.078, de 1 1 de setembro de 1990: 
V - aprovar. firmar e fiscalizar o cumprimento de convên ios e contratos como 
representante do Município de (nome da cidade). objetivando atender ao disposto no 
inciso li deste artigo: 
VI - examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa visando ao 
estudo. proteção e defesa do consumidor: 
Prncnn l'staJual de Mina~ (ic1ws 12 
Proconm.€) 
Ministério Público de Minas Gerais 
VII - aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de 
Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC. dentro de sessenta dias do início do ano 
subsequente: 
VIII - elaborar seu Regimento Interno. 
Art. 10. O CONDECON será composto de representantes do Poder Público e 
entidades representativas de fornecedores e consumidores. assim discriminados: 
1 - o Coordenador municipal do PROCON. que o presidirá: 
li - um representante da Secretaria de Educação: 
llJ - um representante da Vigilância Sanitária: 
IV - um representante da Sec retaria de Finanças: 
V - um representante do Poder Executivo municipal: 
VI - um representante da Secretaria de Agricultura: 
VII - um representante dos fornecedores: 
VIII - dois representantes de associações que atendam aos requisitos do inciso 
IV do art. 8:! da Lei n.º 8.078. de 11 de setembro de 1990. 
IX- um representante da Ordem dos Ad\'ogados do Brasil - OAB. 
§ 1° O Coordenador Executirn do PROCO\ é membro nato do CO'-:DECO\". 
~ 2" De\·erã0 st!r asseguradas a panicipaçào e a manifestaçãti dos representantes 
do Ministáio Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual nas reuniões dt' 
CO".\DECO'.'\. como instituições t'bsen adL'ras. ·em direito a \ üt0. 
~ 3'' As indicações para nomeações ou substituições de c0n~e he ros serà0 frita:. 
pelas entidades ou órgãos na forma de seus estatutos. 
§ .+0 Para cada membro titular serâ ind icado um supl ente. que 0 substituirâ. com 
direito a voto. nas suas ausências ou no seu impedimento. 
* 5º Perderá a condição de membro do O~DECO~ e de\·erá ser su bstituído l) 
representante que. sem motin 1 justifi cado. deixar de comparecer a três reun i0es 
consecutivas ou a seis alternadas no período de um an0. 
~ 6·' Os órgãos e entidades re lac ionados neste anigo pt'deràl'. a 4ualquer tempL1. 
propor a substituição de seus respect j, ~ representantes. obedecenJo ao disposto no ~ 
deste ai1igo. 
§ 7º As funções dos membros do Conselho \ 1unic ipal de Proteção e Defe sa do 
Consumidor não serão remunerada s. sendo seu exercício considerado rele\ ante serviço 
à promoção e preservação da ordem econômica e social local. 
Procon ~ Ministério Público de Minas Gerais 
* 8° Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do consumidor e 
seus suplentes. à exceção do membro nato. lerão mandato de dois anos. 
Art. 11. O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, 
extraordinariamente. sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da 
maioria de seus membros. 
Parágrafo único. As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria 
de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes. 
Art. 12. A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo e fornecerá os 
recursos humanos e materiais ao CONDECON. que será administrado por uma 
Secretaria-executiva. 
Capítulo IV 
Do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC 
Art. 13. Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do 
Consumidor - FMDC. de que trata o art. 57 da Lei n.º 8.078. de 11 de setembro de 
1990. regulamentada pelo Decreto Federal n. 0 2.181, de 20 ele março de 1997, com o 
objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de 
proteção e defesa dos direitos dos consumidores. 
Parú?,rt{fo único. O FMDC serâ gerido pelo Conselho Gestor. composto dos 
membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor. nos termos do 
inciso li do art. 9° desta Lei. 
Art. 14. O FMDC lerá o objetivo de prevenir e reparar os danos causados à 
coletividade de consumidores no âmbilo do Município de (nome do município). 
* t ºOs recursos do Fundo ao qual se refere este artigo serão aplicados: 
1 - na consecução de projetos. aquisição de bt:ns e realização de atividades que 
promovam. aprimorem e fomentem a defesa e o direito do consumidor. a educação para 
o consumo e a capacitação e modernização administrativa e funcional dos órgãos 
públicos e entidades municipais de defesa do consumidor. em especial. o PROCON 
municipal: 
II - na promoção de atividades e eventos educativos. culturais e científicos e na 
edição de material informativo relacionado à educação. proteção e defosa do 
consumidor; 
Ili - no custeio de exames pericia is. estudos e trabalhos técnicos necessários à 
instrução de procedimento investigatório; 
IV - na modernização administrativa do PROCON: 
VI - no custeio de pesquisas e esludos sobre o mercado de consumo municipal 
elaborado por profissional dt: notória especialização ou por instituição sem fins 
lucrativos incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa. ensino ou 
desenvolvimento institucional: 
Pm~un Estadual d~ Mmas (icrais 14 
Proconmfl 
Ministério Público de Minas Gerais 
Vil - no custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de 
Detesa do Consumidor - SMDC em reuniões. encontros e congressos relacionados à 
proteção e defesa do consumidor. 
§ :2° Na hipótese do inciso Ili do parágrafo anterior, deverá o CONDECON 
considerar a existência de fontes alternativas para o custeio da perícia, a sua relevância. 
a sua urgência e as evidêm:ias de sua necc::ssidade. 
Art. 15. Constituem recursos do Fundo: 
1 - os valores resultantes das condenações judiciais de que tratam os a11igos 1 l 
e 13 da Lei nº 7.347. de 24 de julho de 1985: 
li - os valores destinados ao Município em virtude da aplicação da multa 
prevista no inciso J do art. 56 e no parágrafo único do art. 57 da Lei n. 0 8.078. de 11 de 
setembro de 1990, assim corno daquela cominada por descumprimento de obrigação 
contraída em termo de ajustarnenco de conduta: 
Ili - as transferências orçamentárias pro\'enientes de outras entidades públicas 
ou privadas: 
IV - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações 
financeiras. observadas as disposições legais pe11inentes: 
V - as doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras: 
VI - outras receitas que ,·iercm a ser destinadas ao Fundo. 
Art. 16. As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas 
obrigatoriamente em conta especial. a ser abe11a e mantida em e'itabeb:imenw t'fi.: ial 
de crédito. à disposição do CO'.\DECO'\. 
~ I" As empresas infratt'rhs C('municarào ao CO'.\DECO'\. nt' prazo de da 
dias. os depósitos realizados a crédito dn Fundo. com especiticaçà0 da origem. 
§ 2º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidadc::s do Fundo em 
operações ativas. de:: modo a preservá-las contra evc::ntual perda do podc::r aquisiti\·o da 
moeda. 
§ Y O saldo credor do Fundl). apurado c::m balanço no términn Je .:ada exer.::i.:io 
financeiro. sc::rá transfc::rido para l) e:'\crcício seguinte. a seu .:rêdito. 
~ º O Prc::sidentc:: d0 CO:\OECO'\ e! obrig.adti a publil:ar mensa lmente •h 
dc::monstrati\'os de receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo. repas::.andti 
cópias aos demais conselheiros na primeira reunião subsc::q uente. 
Art. 17. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor. em prazo 
não superior a noventa dias de sua implc::mentação. elaborará e publ icará seu Rc::gimento 
Interno. que definirá as regras de Sc!U funcionamc::nto. dispondo. inclusi\ e. s0bre 
reuniões ordinárias e extraordinária:;. 
Procun l'.;t•1dual de Mmas (icnus 15 
Procon ~ Ministério Público de Minas Gerais 
Cap ítulo V 
Da Macrort"egião 
Art. 18. O Poder Executivo municipal poderá contratar consórcios públicos ou 
convênios de cooperação com outros Municípios. visando a estabelecer mecanismos de 
gestão associada e atuação em conjunto para a implementação de macrorregiões de 
proteção e defesa do consumidor. nos termos da Lt:i n.0 11.107. dt: 6 de abril de 2005. 
Art. 19. O protocolo de intenções que anteceder à contratação de consórcios 
públicos de defesa do consumidor definirá o local de sua sede. que poderá ser 
estabelecida em quaisquer dos Municípios consorciados. bem como a sua denominação 
obrigatória de PROCON Regional. com competência para atuar em toda a extenséio 
territorial dos entes consorciados. 
CAPÍTULO VI 
Disposições Finais 
Art. 20. No desempenho de suas funções. os órgãos do Sistema Municipal de 
Defesa do Consumidor poderão manter conv~nios de cooperação técnica entre si e com 
outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. 
no âmbito de suas respecti vas competências e observado o disposto no art. 105 da Lei 
n.º 8.078. de 1 1 de setembro de 1990. 
Art. 21. Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do 
Consumidor as universidades públicas ou privadas que desenvo lvam estudos e 
pesquisas relacionadas ao mercado de consumo. 
Puráxr'!f'o ú11ico. Entidades, autoridades. cientistas e técnicos poderão ser 
convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos 
de proteção ao consumidor. 
Art. 22. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias do Município. 
Art. 23. O Poder Executivo municipal aprovará, mediante decreto. o Regimento 
Interno do PROCON municipal. definindo a sua subdivisão administrativa e dispondo 
sobre as competências e atribuições específicas das unidades e cargos. 
Art. 24. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito de (nome da cidade) 
(NOME DO PREFEITO) 
Prt!fdto de (nome da cidade) 
Registre-se e publique-se _ 
{NOME DO SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇAO) 
Secretário de Administração. 
Pmcnn htailual de Mina.; Ci~nn s 

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