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& PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
e ESTADO DE MINAS GERAIS
PEDRINÓPOLIS
Projeto de Lei nº 024 de 11 de outubro de 2017
“Altera o disposto no art. 9º e revoga o art. 10 da Lei nº 946 de 25 de setembro de 2017, e
dá outras providências”
A Câmara Municipal de Pedrinópolis-MG, aprova e eu Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º. Fica alterado o art. 9º da Lei Municipal nº 946 de 25 de setembro de 2017, que
passará a ter a seguinte redação:
Art. 9º. Quando o agente público se afastar por período igual ou superior a 6 (seis) horas,
será devida uma diária integral.
Art. 2º. Fica revogado o art. 10 da Lei Municipal nº 946 de 25 de setembro de 2017.
Art. 3º. Revogados as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Pedrinópolis, Minas Gerais, 11 de outubro de 2017.
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0 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
e ESTADO DE MINAS GERAIS
PEDRINÓPOLIS
Pedrinópolis, Minas Gerais, 11 de outubro de 2017.
Ofício Mensagem nº 0121/2017
Assunto: Projeto de Lei nº 024 de 11 de outubro de 2017
A Sua Excelência Senhor
ISMAR JOSÉ DE OLIVEIRA JUNIOR
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Pedrinópolis
Rua Alcedina Ferreira, 300
Pedrinópolis - MG
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e
deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que “Altera o disposto no art. 9º e revoga o
art. 10 da Lei nº 946 de 25 de setembro de 2017, e dá outras providências”.
A alteração se faz necessária haja vista que ao delimitar o prazo superior a doze horas para
concessão integral de diária ocasionou uma considerável diminuição no valor a ser concedido aos
servidores municipais.
Vejamos na prática, sem a presente alteração, o motorista que se ausentar para levar
pacientes à hospital na cidade de Uberlândia e que ficar disponível por 8 horas receberá uma diária de
apenas R$ 23,42 (vinte e três reais e quarenta e dois centavos), valor aquém do necessário para que o
mesmo possa alimentar dignamente.
Como é de conhecimento de todos, o gasto com uma refeição digna é superior ao definido
pela lei, e por tal razão justifica-se a presente alteração.
Diante da sua clareza e importância, espera-se a aprovação unânime deste Projeto de Lei, o
qual deverá ser apreciado em caráter de urgência, na forma regimental.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente, nei
Antônio José Gundimi
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