| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 885 / 2014 |
| Date | 2014-03-19 |
| Ementa | “AUTORIZA OS REPRESENTANTES DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL A CELEBRAREM ACORDO EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E TRANSACIONAR EM PROCESSOS JUDICIAIS EM QUE O MUNICÍPIO DE PEDRINÓPOLIS/MG, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FOREM INTERESSADOS, AUTORES, RÉUS OU TIVEREM INTERESSE JURÍDICO NA QUALIDADE DE ASSISTENTES OU OPONENTES, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 — Insc. Est: Isento. Telefax: (034) 3355.1561 — 3355.1579 — E-mail: pmpedriQDnetsite.com.br Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br Lei nº 885, de 19 de março de 2014. “Autoriza os representantes da Fazenda Pública Municipal a celebrarem acordo em processos administrativos e transacionar em processos judiciais em que o município de Pedrinópolis/MG, suas autarquias e fundações públicas forem interessados, autores, réus ou tiverem interesse jurídico na qualidade de assistentes ou oponentes, dando outras providências”. O povo do Município de Pedrinópolis/MG, por seus representantes, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam os representantes da Fazenda Pública Municipal autorizados a promoverem acordos judiciais e extrajudiciais em processos administrativos e judiciais em que o Município de Pedrinópolis/MG, suas autarquias e fundações públicas forem interessados ou partes na qualidade de autores, réus ou mesmo tiverem interesse jurídico na qualidade de assistentes ou oponentes, nos casos em que o objeto do processo versar sobre direitos disponíveis e de cunho meramente patrimonial, cujo valor da causa não exceda o valor de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, criados pela Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Parágrafo único - Os débitos inscritos em dívida ativa poderão ser objeto de acordo no âmbito administrativo ou de transação em execução fiscal, nos termos e condições que a lei fixar, ainda que superiores ao limite indicado no caput deste artigo. Art. 2º - Não serão objeto de acordos em processos administrativos e judiciais: I - As ações de mandado de segurança e por atos de improbidade administrativa; H - Os que envolvam pretensões que tenham como objeto bens imóveis do Município, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas, salvo se as condições se mostrarem mais benéficas para o patrimônio público; HI - As causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos ou sanções disciplinares aplicadas a eles. 8 1º - Nas fases administrativa e judicial dos processos de desapropriação e de divisão e demarcação poderão ser celebrados acordos e transações, desde que respeitados o interesse público primário, os princípios da geonomicidade, da justa , | ( fS 0) 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 — Insc. Est: Isento. Telefax: (034) 3355.1561 — 3355.1579 — E-mail: pmpedriQnetsite.com.br Home Page: www pedrinopolis.mg.gov.br indenização, da razoabilidade e da proporcionalidade, como forma de solução rápida dos conflitos. 82º- Nas ações populares somente se admitirá nas hipóteses em que seja possível à Administração Pública Direta e Indireta reconhecer o vício do ato que causou lesão ao patrimônio público, histórico, paisagístico, ambiental e urbanístico, limitada a transação a anulação do referido ato que gerou o dano. 8 3º - Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput do artigo 1º, desta Lei. S 4º - Os acordos firmados em sede de processos administrativos que envolvam pagamentos em dinheiro dependerão de prévia dotação orçamentária e serão precedidos de avaliações, laudos e/ou vistorias realizadas pelos órgãos competentes da Administração Municipal. 8 5º - Na impossibilidade de elaboração de laudos administrativos que determinem a expressão monetária da pretensão do administrado, poderão servir como elementos para embasar a proposta financeira do acordo: I - Orçamentos prévios apresentados pelo interessado, e ratificados e homologados pela Administração, por seus órgãos técnicos competentes de compras, licitações e patrimônio, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para O erário para servir de parâmetro para o acordo financeiro; II - Orçamentos elaborados pela própria administração, com base nos preços praticados no mercado, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para O erário para servir de parâmetro para o acordo financeiro. Art. 3º - Salvo as hipóteses expressamente vedadas em lei, os representantes da Fazenda Pública Municipal poderão desistir da ação proposta quando haja evidente e clara vantagem para o erário, observados os princípios da oportunidade e da conveniência administrativa e ainda os da moralidade, economicamente, razoabilidade e proporcionalidade. Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de recursos contemplados nas dotações orçamentárias próprias ou através de abertura de créditos adicionais, ficando desde já autorizado o Poder Executivo a abri-los no orçamento do Município, valendo-se para tanto da anulação parcial ou total de dotação e/ou do excesso de arrecadação. N / Plum PS o PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 — Insc. Est: Isento. Telefax: (034) 3355.1561 — 3355.1579 — E-mail: pmpedriQnetsite.com.br Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura de Pedrinópolis, em 19 de março de 2014. Lyndo, nson Campos Prefeito Municipal PREFEITURA MRÚNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS - CERTIDÃO 45) 20]! AN DO j bdou fé ica munici de, Certífico que o(a) Publicado(a) no Nos termos do tico CB ga teiorgan EM, de [ea