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norma nº 885/2014

Tipo Lei
Número / Ano 885 / 2014
Date 2014-03-19
Ementa“AUTORIZA OS REPRESENTANTES DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL A CELEBRAREM ACORDO EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E TRANSACIONAR EM PROCESSOS JUDICIAIS EM QUE O MUNICÍPIO DE PEDRINÓPOLIS/MG, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FOREM INTERESSADOS, AUTORES, RÉUS OU TIVEREM INTERESSE JURÍDICO NA QUALIDADE DE ASSISTENTES OU OPONENTES, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 — Insc. Est: Isento.
Telefax: (034) 3355.1561 — 3355.1579 — E-mail: pmpedriQDnetsite.com.br
Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br
Lei nº 885, de 19 de março de 2014.
“Autoriza os representantes da Fazenda Pública Municipal a
celebrarem acordo em processos administrativos e transacionar em
processos judiciais em que o município de Pedrinópolis/MG, suas
autarquias e fundações públicas forem interessados, autores, réus ou
tiverem interesse jurídico na qualidade de assistentes ou oponentes,
dando outras providências”.
O povo do Município de Pedrinópolis/MG, por seus representantes,
aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam os representantes da Fazenda Pública Municipal
autorizados a promoverem acordos judiciais e extrajudiciais em processos administrativos e
judiciais em que o Município de Pedrinópolis/MG, suas autarquias e fundações públicas
forem interessados ou partes na qualidade de autores, réus ou mesmo tiverem interesse
jurídico na qualidade de assistentes ou oponentes, nos casos em que o objeto do processo
versar sobre direitos disponíveis e de cunho meramente patrimonial, cujo valor da causa
não exceda o valor de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, criados pela Lei
Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
Parágrafo único - Os débitos inscritos em dívida ativa poderão ser objeto
de acordo no âmbito administrativo ou de transação em execução fiscal, nos termos e
condições que a lei fixar, ainda que superiores ao limite indicado no caput deste artigo.
Art. 2º - Não serão objeto de acordos em processos administrativos e
judiciais:
I - As ações de mandado de segurança e por atos de improbidade
administrativa;
H - Os que envolvam pretensões que tenham como objeto bens imóveis
do Município, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas, salvo se as condições se
mostrarem mais benéficas para o patrimônio público;
HI - As causas que tenham como objeto a impugnação da pena de
demissão imposta a servidores públicos ou sanções disciplinares aplicadas a eles.
8 1º - Nas fases administrativa e judicial dos processos de desapropriação
e de divisão e demarcação poderão ser celebrados acordos e transações, desde que
respeitados o interesse público primário, os princípios da geonomicidade, da justa
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
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Telefax: (034) 3355.1561 — 3355.1579 — E-mail: pmpedriQnetsite.com.br
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indenização, da razoabilidade e da proporcionalidade, como forma de solução rápida dos
conflitos.
82º- Nas ações populares somente se admitirá nas hipóteses em que seja
possível à Administração Pública Direta e Indireta reconhecer o vício do ato que causou
lesão ao patrimônio público, histórico, paisagístico, ambiental e urbanístico, limitada a
transação a anulação do referido ato que gerou o dano.
8 3º - Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de
competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, a soma de 12 (doze) parcelas
vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput do
artigo 1º, desta Lei.
S 4º - Os acordos firmados em sede de processos administrativos que
envolvam pagamentos em dinheiro dependerão de prévia dotação orçamentária e serão
precedidos de avaliações, laudos e/ou vistorias realizadas pelos órgãos competentes da
Administração Municipal.
8 5º - Na impossibilidade de elaboração de laudos administrativos que
determinem a expressão monetária da pretensão do administrado, poderão servir como
elementos para embasar a proposta financeira do acordo:
I - Orçamentos prévios apresentados pelo interessado, e ratificados e
homologados pela Administração, por seus órgãos técnicos competentes de compras,
licitações e patrimônio, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para O erário
para servir de parâmetro para o acordo financeiro;
II - Orçamentos elaborados pela própria administração, com base nos
preços praticados no mercado, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para O
erário para servir de parâmetro para o acordo financeiro.
Art. 3º - Salvo as hipóteses expressamente vedadas em lei, os
representantes da Fazenda Pública Municipal poderão desistir da ação proposta quando
haja evidente e clara vantagem para o erário, observados os princípios da oportunidade e
da conveniência administrativa e ainda os da moralidade, economicamente, razoabilidade e
proporcionalidade.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta
de recursos contemplados nas dotações orçamentárias próprias ou através de abertura de
créditos adicionais, ficando desde já autorizado o Poder Executivo a abri-los no orçamento
do Município, valendo-se para tanto da anulação parcial ou total de dotação e/ou do
excesso de arrecadação. N /
Plum
PS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
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Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Prefeitura de Pedrinópolis, em 19 de março de 2014.
Lyndo, nson Campos
Prefeito Municipal
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