| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 894 / 2014 |
| Date | 2014-08-19 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA DOAÇÃO DE IMÓVEL URBANO COM ENCARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: administracao@pedrinopolis.mg.gov.br Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br LEI N° 894/2014 “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA DOAÇÃO DE IMÓVEL URBANO COM ENCARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ” A Câmara Municipal de Pedrinópolis/MG, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1°. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover a doação à Rodrigo Mendes Coelho de Oliveira (CPF/MF nº 067.073.396-21), Renato Mendes Coelho de Oliveira (CPF/MF sob o nº 041.632.116-08), Janaina Mendes Coelho Uejo (CPF/MF sob o nº 054.415.046-50) e Santiago Luiz schmitt (CPF/MF sob o nº 083.656.766-80), integrantes da sociedade em comum de produtor rural, inscrição estadual nº 001669030.00-80 ou à pessoa jurídica legalmente constituída entre os mesmos, a totalidade de imóvel localizado no perímetro urbano, matrícula n° 8726 do Cartório de Registros de Imóveis da Comarca de Perdizes/MG, com área de 10.000 m², com suas divisas e confrontações abaixo descritas: “Partindo de um canto de cerca onde está o marco 01, onde dá início à divisa com carmelina Rodrigues Resende. Deste ponto seguido sentido Oeste, com uma extensão de 100m até o marco nº 02, fazendo uma deflexão à esquerda de 90° e seguindo rumo ao Sul, numa extensão de 100m até o marco nº 03 fazendo outra deflexão à esquerda de 90 ° seguindo rumo Este, numa extensão de 100m até o encontro com a cerca da Rodovia de Acesso á Pedrinópolis, onde está o marco n º04. Deste ponto seguindo sentido Norte, numa extensão de 100m até o encontro com o marco nº 01 ponto este de início desta descrição” Parágrafo único – Fica desafetado o imóvel acima descrito, para os fins a que se destina a presente Lei. Art. 2° - Para efeito de doação fica o imóvel acima avaliado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco reais), conforme Laudo de Avaliação - Anexo l. Art. 3° - O imóvel doado destina-se à instalação da sede própria da donatária, para realização de suas atividades de beneficiamento e armazenamento de produtos agrícolas, tais quais cenoura, alho, cebola, batata, beterraba e outros afins, conforme CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas dos donatários, não podendo ser mudada a sua destinação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: administracao@pedrinopolis.mg.gov.br Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br Art. 4° - A presente doação se efetivará mediante escritura pública com encargos previstos nesta Lei. Parágrafo Único - Correrão por conta exclusiva da donatária, as despesas relativas à escrituração do imóvel. Art. 5° - São obrigações dos donatários, a contar da data da efetivação da escrituração de doação: I - A construção das instalações a que se refere o art. 3° desta Lei deverá ser iniciada no prazo máximo de 6 (seis) meses. II – A construção das instalações a que se refere o art. 3º desta Lei deverá ser concluída no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses III – O início das atividades descritas no art. 3º desta Lei deverá ocorrer no prazo máximo de 25(vinte e cinco) meses. Art. 6°. Em caso de descumprimento desta lei, retornará, obrigatoriamente, o imóvel doado ao Patrimônio Público, sem qualquer ônus para o doador. § 1º - Além do descumprimento das obrigações dos donatários estabelecidas no art. 5º desta lei, também darão ensejo à reversão: I – A paralisação injustificada da obra por mais de 60 (sessenta dias); II – A utilização do imóvel para fins diversos do previsto no art. 1º desta Lei. § 2º - Na hipótese prevista neste artigo, caso determinada a reversão do imóvel pelo Poder Executivo do Município de Pedrinópolis, ou por determinação judicial, conforme o caso, os donatários deverão desocupar o imóvel imediatamente. Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Pedrinópolis-MG, 19 de Agosto de 2014. Lyndon Johnson Campos Prefeito Municipal