br-locleg corpus explorer

← Pedrinópolis (MG)

norma nº 894/2014

Tipo Lei
Número / Ano 894 / 2014
Date 2014-08-19
Ementa“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA DOAÇÃO DE IMÓVEL URBANO COM ENCARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id10

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
 CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento.
 Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: administracao@pedrinopolis.mg.gov.br
 Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br
LEI N° 894/2014
“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA DOAÇÃO DE 
IMÓVEL URBANO COM ENCARGOS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. ”
A Câmara Municipal de Pedrinópolis/MG, aprovou, e eu Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a 
promover a doação à Rodrigo Mendes Coelho de Oliveira (CPF/MF nº 067.073.396-21), 
Renato Mendes Coelho de Oliveira (CPF/MF sob o nº 041.632.116-08), Janaina Mendes 
Coelho Uejo (CPF/MF sob o nº 054.415.046-50) e Santiago Luiz schmitt (CPF/MF sob o nº 
083.656.766-80), integrantes da sociedade em comum de produtor rural, inscrição estadual nº 
001669030.00-80 ou à pessoa jurídica legalmente constituída entre os mesmos, a totalidade de 
imóvel localizado no perímetro urbano, matrícula n° 8726 do Cartório de Registros de Imóveis 
da Comarca de Perdizes/MG, com área de 10.000 m², com suas divisas e confrontações abaixo 
descritas:
“Partindo de um canto de cerca onde está o marco 01, onde dá início à 
divisa com carmelina Rodrigues Resende. Deste ponto seguido sentido 
Oeste, com uma extensão de 100m até o marco nº 02, fazendo uma 
deflexão à esquerda de 90° e seguindo rumo ao Sul, numa extensão de 
100m até o marco nº 03 fazendo outra deflexão à esquerda de 90 ° 
seguindo rumo Este, numa extensão de 100m até o encontro com a 
cerca da Rodovia de Acesso á Pedrinópolis, onde está o marco n º04. 
Deste ponto seguindo sentido Norte, numa extensão de 100m até o 
encontro com o marco nº 01 ponto este de início desta descrição”
Parágrafo único – Fica desafetado o imóvel acima descrito, para os 
fins a que se destina a presente Lei.
Art. 2° - Para efeito de doação fica o imóvel acima avaliado em R$ 
25.000,00 (vinte e cinco reais), conforme Laudo de Avaliação - Anexo l.
Art. 3° - O imóvel doado destina-se à instalação da sede própria da 
donatária, para realização de suas atividades de beneficiamento e armazenamento de produtos 
agrícolas, tais quais cenoura, alho, cebola, batata, beterraba e outros afins, conforme CNAE –
Classificação Nacional de Atividades Econômicas dos donatários, não podendo ser mudada a 
sua destinação.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
 CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento.
 Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: administracao@pedrinopolis.mg.gov.br
 Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br
Art. 4° - A presente doação se efetivará mediante escritura pública com 
encargos previstos nesta Lei.
Parágrafo Único - Correrão por conta exclusiva da donatária, as 
despesas relativas à escrituração do imóvel.
Art. 5° - São obrigações dos donatários, a contar da data da efetivação 
da escrituração de doação:
I - A construção das instalações a que se refere o art. 3° desta Lei 
deverá ser iniciada no prazo máximo de 6 (seis) meses.
II – A construção das instalações a que se refere o art. 3º desta Lei 
deverá ser concluída no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses 
III – O início das atividades descritas no art. 3º desta Lei deverá ocorrer 
no prazo máximo de 25(vinte e cinco) meses.
Art. 6°. Em caso de descumprimento desta lei, retornará, 
obrigatoriamente, o imóvel doado ao Patrimônio Público, sem qualquer ônus para o doador.
§ 1º - Além do descumprimento das obrigações dos donatários 
estabelecidas no art. 5º desta lei, também darão ensejo à reversão:
I – A paralisação injustificada da obra por mais de 60 (sessenta dias);
II – A utilização do imóvel para fins diversos do previsto no art. 1º 
desta Lei.
§ 2º - Na hipótese prevista neste artigo, caso determinada a reversão do 
imóvel pelo Poder Executivo do Município de Pedrinópolis, ou por determinação judicial, 
conforme o caso, os donatários deverão desocupar o imóvel imediatamente.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pedrinópolis-MG, 19 de Agosto de 2014.
Lyndon Johnson Campos
Prefeito Municipal

open original →