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norma nº 773/2007

Tipo Lei
Número / Ano 773 / 2007
Date 2007-01-02
EmentaREORGANIZA A INSTITUIÇÃO DO PLANO DE CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PEDRINÓPOLIS – PEDRI PREV, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei nº. 773 de 02 de janeiro de 2007
“ Reorganiza a instituição do Plano de Custeio do Regime de Próprio de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis - PEDRI
PREY, e dá outras providências.”
Na qualidade de Prefeito Municipal de Pedrinópolis, Estado de Minas Gerais, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 12º O Regime de Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do
Município de Pedrinópolis - PEDRI PREV, de caráter contributivo e de filiação obrigatória,
destina-se a assegurar a cobertura dos benefícios disciplinados em lei especifica.
Art. 2º O Plano de Custeio do Regime de Próprio de Previdência Social dos Servidores
Públicos do Município de Pedrinópolis - PEDRI PREV será financiado mediante recursos
provenientes do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive
de suas autarquias e fundações e das contribuições sociais obrigatórias dos segurados ativos,
inativos e pensionistas, além de outras receitas que lhe forem atribuídas.
Parágrafo Unico. As contribuições do Município, através dos órgãos dos Poderes
Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, bem como a do pessoal
ativo, inativo e pensionista, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios
previdenciários de que trata esta Lei, ressalvadas as déspesas administrativas.
Art. 3º A contribuição mensal do segurado ativo, para a manutenção do regime de
previdência de que trata esta Lei, corresponde a alíquota de 11% (onze por cento) incidente
sobre a base de cálculo das contribuições, conforme previsto em lei, como também sobre a
gratificação natalina.
Art. 4º A contribuição mensal dos inativos e pensionistas, que tenham cumprido todos
os requisitos para obtenção desses benefícios ou que estejam em gozo desses bencfícios até u
ni FEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPO OLE
* > Praca São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000
q CNPJ: 18.140,
Telefax: (0XX) 34.
reu Home Page:
à de Minas Gerais
por ai com. br/ pnpedrinope
data de publicação da Emenda Constitucional n.º 41, 31 de dezembro de 2003, correspond
11% (onze por cento) incidente sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensões que
supere o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), correspondente a cingienta por cento
do limite máximo estabelecido no art. 201 da Constituição Federal, como também sobre a
gratificação natalina.
Art. 52 A contribuição mensal dos inativos e pensionistas, que venham a cumprir todos
os requisitos para obtenção desses benefícios após a data de publicação da Emenda
Constitucional n.º 41, 31 de dezembro de 2003, corresponde a 11% (onze por cento) incidente
sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensões que supere o valor de R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), correspondente ao limite máximo estabelecido no art. 201 da
Constituição Federal, como também sobre a gratificação natalina.
Art. 6º O limite máximo estabelecido no art. 201 da Constituição Federal, de que trata
os artigos 4º e 5º desta Lei, previsto no art. 5º da Emenda Constitucional n.º 41, é fixado em R$
2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação dessa Emenda.
ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Art. 7º A contribuição mensal do Município através dos órgãos dos Poderes Legislativo
e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações para a manutenção do regime de
previdência social de que trata esta Lei, será de 21% (vinte e um por cento) incidente sobre a
mesma base de cálculo das contribuições dos respectivos segurados ativos, inativos e
pensionistas.
Art. 82 O Município é responsável pelo pagamento de eventuais insuficiências
financeiras do regime de previdência de que trata esta Lei.
* 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLISA “a,
+ * Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais
CNPJ: 18.140.3
0001-70 — Insc. Est: Isento.
Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedriu netsite com.br
Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis
retoma
Art. 9º A taxa de administração destinada ao custeio do Regime de Próprio de”
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis — PEDRI PREV,
incidente sobre as contribuições do Município e dos segurados, não poderá exceder a 1% (um
por cento) do valor total da remuneração dos servidores do Município.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
financeiros a partir do primeiro dia do mês seguinte ao nonagésimo dia daquela publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Pedrinópolis-MG., 02 de janeiro de 2007.
|
Lyndon Rhais ampos
Prefefto' Municipal

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