| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 773 / 2007 |
| Date | 2007-01-02 |
| Ementa | REORGANIZA A INSTITUIÇÃO DO PLANO DE CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PEDRINÓPOLIS – PEDRI PREV, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Home Page ww Lei nº. 773 de 02 de janeiro de 2007 “ Reorganiza a instituição do Plano de Custeio do Regime de Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis - PEDRI PREY, e dá outras providências.” Na qualidade de Prefeito Municipal de Pedrinópolis, Estado de Minas Gerais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei. Art. 12º O Regime de Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis - PEDRI PREV, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, destina-se a assegurar a cobertura dos benefícios disciplinados em lei especifica. Art. 2º O Plano de Custeio do Regime de Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis - PEDRI PREV será financiado mediante recursos provenientes do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações e das contribuições sociais obrigatórias dos segurados ativos, inativos e pensionistas, além de outras receitas que lhe forem atribuídas. Parágrafo Unico. As contribuições do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, bem como a do pessoal ativo, inativo e pensionista, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários de que trata esta Lei, ressalvadas as déspesas administrativas. Art. 3º A contribuição mensal do segurado ativo, para a manutenção do regime de previdência de que trata esta Lei, corresponde a alíquota de 11% (onze por cento) incidente sobre a base de cálculo das contribuições, conforme previsto em lei, como também sobre a gratificação natalina. Art. 4º A contribuição mensal dos inativos e pensionistas, que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios ou que estejam em gozo desses bencfícios até u ni FEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPO OLE * > Praca São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 q CNPJ: 18.140, Telefax: (0XX) 34. reu Home Page: à de Minas Gerais por ai com. br/ pnpedrinope data de publicação da Emenda Constitucional n.º 41, 31 de dezembro de 2003, correspond 11% (onze por cento) incidente sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensões que supere o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), correspondente a cingienta por cento do limite máximo estabelecido no art. 201 da Constituição Federal, como também sobre a gratificação natalina. Art. 52 A contribuição mensal dos inativos e pensionistas, que venham a cumprir todos os requisitos para obtenção desses benefícios após a data de publicação da Emenda Constitucional n.º 41, 31 de dezembro de 2003, corresponde a 11% (onze por cento) incidente sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensões que supere o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), correspondente ao limite máximo estabelecido no art. 201 da Constituição Federal, como também sobre a gratificação natalina. Art. 6º O limite máximo estabelecido no art. 201 da Constituição Federal, de que trata os artigos 4º e 5º desta Lei, previsto no art. 5º da Emenda Constitucional n.º 41, é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação dessa Emenda. ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. Art. 7º A contribuição mensal do Município através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações para a manutenção do regime de previdência social de que trata esta Lei, será de 21% (vinte e um por cento) incidente sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos respectivos segurados ativos, inativos e pensionistas. Art. 82 O Município é responsável pelo pagamento de eventuais insuficiências financeiras do regime de previdência de que trata esta Lei. * 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLISA “a, + * Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais CNPJ: 18.140.3 0001-70 — Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedriu netsite com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis retoma Art. 9º A taxa de administração destinada ao custeio do Regime de Próprio de” Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis — PEDRI PREV, incidente sobre as contribuições do Município e dos segurados, não poderá exceder a 1% (um por cento) do valor total da remuneração dos servidores do Município. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês seguinte ao nonagésimo dia daquela publicação, revogadas as disposições em contrário. Pedrinópolis-MG., 02 de janeiro de 2007. | Lyndon Rhais ampos Prefefto' Municipal