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norma nº 776/2007

Tipo Lei
Número / Ano 776 / 2007
Date 2007-04-30
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. A
CNPJ: 18.140.335/0001-70 — Insc. Est: Isento. 5
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Lei nº. 776 de 30 de Abril de 2007
“Dispõe sobre a criação do Conselim Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e Valorização dos Profissionais da Educação Em
FUNDEB e determina outras providências”.
A Câmara Municipal de Pedrinópolis decreta e eu Prefeito Municipal sanciono a
seguinte Lei:
Capítulo 1 — Disposições iniciais
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação.
Parágrafo único - Considera-se Fundo para efeitos desta Lei, o Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no
âmbito do Município de Pedrinópolis.
Capítulo Il — Composição e Estrutura do Conselho
Art. 2º - O conselho referido no art. 1º desta lei será constituído por 10 (dez) &
membros, acompanhados de seus respectivos suplentes, com a seguinte representação:
I - um representante da Secretaria Municipal de Educação:
KI - um representante dos professores da educação básica pública;
NI — um representante dos diretores das escolas públicas;
IV — um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas;
V— dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VI — dois representantes dos estudantes da educação básica pública: n
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VII — um representante do Conselho Tutelar; e
VIII — um representante do Conselho Municipal de Educação.
$ 1º - Os membros de que tratam os incisos 1, VII e VIII do caput deste artigo serão
indicados, respectivamente, pelo prefeito e presidentes.
$ 2º - Os membros de que tratam os incisos II, II, IV, Ve VI do caput deste artigo
serão indicados pelas respectivas representações por meio de processo eletivo.
$3º - O prefeito deverá editar portaria nomeando os conselheiros indicados na forma
dos parágrafos 1º e 2º deste artigo em até vinte dias antes do término do mandato dos
conselheiros anteriores.
$ 4º - Como pré-requisito para indicação ao conselho. os conselheiros indicados
deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam.
$5º - São impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput deste artigo:
I— cônjuge e parentes consangiiíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito, do Vice-
Prefeito e dos Secretários Municipais:
II — tesoureiro, contador ou empregado de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como
cônjuges, parentes consangiiíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III — estudantes que não sejam emancipados; e
IV — pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos
órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os
respectivos conselhos.
$ 6º - O presidente do conselho previsto no caput será eleito por seus pares em reunião
do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo.
Art. 3º - O suplente substituirá o titular do conselho do Fundo nos casos de
afastamentos temporários ou eventuais deste e assumirá sua vaga nas hipóteses de
afastamento definitivo decorrente de:
I — desligamento por motivos particulares; À
II — rompimento do vínculo de que trata o $ 4º, do art. 2º desta lei; e Já ,
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XII — situação de impedimento previsto no $ 5º do art. 2º, incorrida pelo titular no
decorrer de seu mandato.
$ 1º - Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo
descrita no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar
novo suplente.
$ 2º Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação
de
afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela
indicação
deverá indicar novo titular e novo suplente.
Art. 4º - O mandato dos membros do conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma
única recondução para o mandato subsequente.
Art. 5º - O conselho do Fundo não contará com estrutura administrativa própria,
incumbindo ao Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução
plena das competências do conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais
relativos à criação e composição do conselho.
Art. 6º - O conselho do Fundo atuará com autonomia, sem vinculação ou
subordinação institucional ao Poder Executivo.
Capítulo III - Competências do conselho
Art. 7º - Compete ao conselho:
I — acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do
Fundo;
II — supervisionar a realização do Censo Educacional Anual:
XXI — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados, relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
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IV — supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual do município, com o
objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados
estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo.
Art. 8º - A atuação dos membros do conselho do Fundo:
I — não será remunerada;
IX — é considerada atividade de relevante interesse social;
III — assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas
ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que
lhes confiarem ou deles receberem informações: e
IV — veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou
de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam:
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho: e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado.
Capítulo IV — Disposições finais
Art. 9º - Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados,
relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo, ficará permanentemente à
disposição do conselho do Fundo, bem como dos órgãos federais, estaduais de controle interno e
externo, bem como o controle interno do município.
Art. 10 - O conselho do Fundo poderá sempre que julgar conveniente:
I- apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo,
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;
e
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário de Educação para
prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo,
devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a bi dias.
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Parágrafo único - As prestações de contas, encaminhadas ao Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais. serão instruídas com parecer do conselho do Fundo, que deverá ser
apresentado ao Poder Executivo respectivo em até trinta dias antes do vencimento do prazo
para a apresentação da prestação de contas.
Art. 11 - As reuniões ordinárias do conselho serão realizadas mensalmente, com a
presença da maioria de seus membros, podendo haver convocação extraordinária pelo seu
Presidente ou por solicitação, por escrito, de pelo menos um terço de seus membros efetivos.
Parágrafo único - As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros
presentes à reunião, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 12 - O conselho do Fundo deverá aprovar seu regimento interno no prazo
máximo de 30 (trinta) dias após a nomeação de seus membros.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Fica revogada a Lei Municipal nº 626. de 02 de Julho de 1998.
Pedrinópolis - MG, 30 de abril de 2007.
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