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norma nº 782/2007

Tipo Lei
Número / Ano 782 / 2007
Date 2007-09-26
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS - COMAD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPO
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 — Insc. Est: Isento.
Telefax: (0xx) 34.3355.1561 — 3355.1579 - E-mail: pmpedri(ânetsite.com.br
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Lei nº. 782 de 26 de setembro de 2007
Cria o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Pedrinópolis, Minas Gerais, faz saber que a. Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal Antidrogas, doravante denominado,
COMAD, compete:
I — Formular, juntamente com o Departamento Municipal de Saúde, a política
municipal antidrogas, harmonizando-a com o sistema nacional e estadual de prevenção,
tratamento, recuperação de dependentes, fiscalização e repressão ao uso de substancias
psicoativas, licitas e ilícitas;
Xl — Coordenar as ações dos setores relacionados à prevenção, tratamento
fiscalização e repreensão ao uso e abuso de substancias psicoativas licitas e ilícitas, que atuam
no município, sempre em consonância com as ações e determinações do Conselho Estadual e
Conselho Nacional Antidrogas;
HI -— Propor procedimentos da administração publica nas áreas de
prevenção, tratamento e fiscalização do uso e abuso de substancias psicoativas, licitas e
ilícitas e fazer o acompanhamento das atividades do sistema de repreensão voltadas para o
controle destas substancias;
IV — Estimular pesquisas, promover palestras e eventos visando o combate e a
repreensão ao trafico, bem como a prevenção e o tratamento do uso e abuso de substancia
física ou psíquica;
V — Incentivar e promover, em nível municipal, a inclusão de ensinamentos
referentes à substancia psicoativas em cursos de formação de professores, bem como dos
temas referentes as drogas em disciplinas curriculares, considerados em sua transversalidade,
nos ensinos fundamental e médio;
VI - Requerer e analisar informações e estatísticas disponíveis sobre ocorrências de
encaminhamento de usuários e de traficantes aos diversos órgãos e as soluções dadas aquelas;
VII — Apoiar e encaminhar os trabalhos de Vigilância Sanitária pm nível municipal,
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Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerai: o 9 O E: |)
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: e So;
Telefax: (0xx) 34.3355.1561 — 3355.1579 - E-mail: pm i
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referente à produção, venda, compra, manutenção em estoque, consumo e fornecimento de
substancias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica ou especializada
farmacêuticas que a contenham, incluindo o controle e fiscalização de talonários de prescrição
médica dessas substancias; .
VIII — Apresentar propostas para criação de leis municipais que atendam as
carências detectadas por estudos específicos.
Parágrafo Único — Para dar complemento ao disposto no inciso I deste artigo, o
COMAD e o Departamento Municipal de Saúde, apresentarão anualmente um Plano
Municipal de Prevenção, Tratamento, Fiscalização e Repressão ao uso e abuso de Substâncias
Psicoativas, lícitas e ilícitas a ser divulgado na comunidade.
Art. 2º - O COMAD será composto pelos seguintes membros:
I— 02 (dois) representantes do Departamento Municipal de Saúde, sendo um da área
médica e outro da área mental;
I- 01 (um) representante do Departamento Municipal de Educação;
KI — 01(um) representante da Segurança publica;
IV —01 (um) representante do Departamento Municipal de Assistência Social;
V— 01(um) representante da Policia Militar local;
VI — I(um) representante do Conselho tutelar dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
VII — 01 (um) advogado indicado pela regional na Ordem dos Advogados do Brasil —
OAB no Município:
VIII — 02(dois) representantes indicados pelas unidades que prestam apoio e
assistência aos usuários ou dependentes de droga e seus familiares;
IX — 01(um) representante escolhido entre os clubes de serviço do município;
X-—01 (um) representante da área de esportes, lazer e cultura;
XI — 01 (um) profissional médico indicado pela classe;
XII — 01(um) profissional farmacêutico indicado pela classe.
Parágrafo 1º - Os membros do conselho serão indicados pelos grupos que
representarão e serão designados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 02 (dois) anos,
podendo ser reconduzidos por mais 01 (um) mandato. io
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Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 — Insc. Est: Isento.
Er —. Telefax: (0xx) 34.3355.1561 — 3355.1579 - E-mail: pmpedri(ânetsite.com.b
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Parágrafo 2º - O mandato de membro do COMAD é exercido gratuitamente, sendo E
considerado de relevante interesse social.
Parágrafo 3º - Os membros do Conselho terão suplentes que os substituirão em seus
impedimentos.
Parágrafo 4º - O conselho será presidido por um de seus membros, eleito pelos
Conselheiros e se regra por regimento próprio que será aprovado por seus membros.
Art. 3º - O suporte técnico e administrativo ao funcionamento do Conselho
Municipal Antidrogas é do Departamento Municipal de Saúde, inclusive no tocante a
instalações, equipamentos e recursos humanos.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrario.
Pedrinópolis — MG, 26 de setembro de 2007.
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Prefi N Municipal
ao CERTIPÃO 1
Certifico que o presente Le À 9. 0%

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