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norma nº 768/2006

Tipo Lei
Número / Ano 768 / 2006
Date 2006-07-04
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
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Lei nº 768 de 04 de julho de 2006
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o
Exercício Financeiro de 2007 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pedrinópolis, Estado de Minas Gerais, aprova e o, Prefeito Municipal,
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Na elaboração dos Orçamentos do Município de Pedrinópolis para o exercício de 2007,
serão observadas as normas estabelecidas na Lei Federal nº 4.320/64, na Constituição Federal, na Lei
Orgânica do Município, na Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de Maio de 2000 e nas diretrizes gerais
estabelecidas nesta Lei, compreendendo:
I- As metas fiscais;
H- As prioridades e metas da administração municipal, extraídas do plano
plurianual para o período de 2006 a 2009:
HI - A estrutura dos orçamentos;
Iv - As diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município:
V- As disposições sobre a dívida pública Municipal;
VI- As disposições sobre despesas com pessoal;
VII - As disposições sobre alterações na legislação tributária; e,
VIII - As disposições Gerais.
I- Das Metas Fiscais
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000, as
metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício
de 2007 (Ano de Referência 2006), estão identificados nos Demonstrativos | a VIII desta Lei, em
conformidade com a Portaria nº 471, de 31 de agosto de 2004-STN.
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II- Das Prioridades e Metas da Administração
Art. 3º - As prioridades e Metas para o exercício financeiro de 2007, por funções de governo,
especificadas de acordo com os objetivos estabelecidos no Plano Plurianual 2006 — 2009, são os constantes
do Anexo II desta Lei.
- Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2007, serão destinados às prioridades e
metas estabelecidas no Anexo II desta Lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas.
$ 2º - Na elaboração da Proposta Orçamentária para 2007, o Poder Executivo poderá aumentar
ou diminuir as metas fiscais, objetivando adequar a despesa fixada a receita prevista de forma a preservar o
equilíbrio das contas públicas.
III Da Estrutura dos Orçamentos
Art. 4º - Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação da
Prefeitura Municipal de Pedrinópolis, Câmara Municipal e da Administração Indireta.
Art. 5º - O projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao poder legislativo até 30 de
setembro do corrente exercício e será composto:
I- Texto da lei;
H- Consolidação dos quadros orçamentários;
HI-— Anexo dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e
a despesa;
Iv - Discriminação da legislação da Receita.
Art. 6º - Constituem receitas do Município aquelas provenientes de:
I- Tributos de sua competência;
H- Rendas e foro, laudêmios, alugueis e dividendos;
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HI - Receita de alienação de bens:
IV - Receitas industriais e de serviços;
V- Receitas de multas, juros e atualização monetária:
VI- Receita financeira da aplicação de seus ativos:
VII - Transferências por força de determinação constitucional ou convênios firmados
com entidades governamentais e privadas;
VII - Contribuições sociais e econômicas:
IX - Empréstimos e financiamentos autorizados por Lei específica.
Art. 7º - O Município aplicará, no exercício financeiro de 2007, da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências:
I- No mínimo 25% (Vinte e Cinco por Cento) na manutenção e desenvolvimento
do Ensino;
H- No mínimo 15% (quinze por Cento) nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 8º - A estimativa das receitas terá por base as demonstrações mensais por rubrica da
arrecadação dos três últimos exercícios, bem como a circunstância de ordem conjuntural e outras, que
possam afetar a produtividade de cada fonte.
Art. 9º - Constituem despesas do Município aquelas destinadas à manutenção e funcionamento
de serviços públicos em geral e aquisição ou constituição de bens de capital.
Art. 10 - No projeto de Lei Orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza,
far-se-á, no mínimo, por categoria econômica de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de
despesa.
$ 1º - Os orçamentos dos entes da administração indireta que acompanham o Orçamento Geral
do Município evidenciarão suas receitas e despesas conforme disposto no caput deste artigo.
4 2º - Para efeito desta lei entende-se por Unidade Gestora Central, a Prefeitura, por Unidade
Gestora, as Entidades com o orçamento e contabilidade próprios.
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IV - Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município
Art. 11 - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constante do projeto de lei
orçamentária será elaborada a preços correntes do exercício a que se refere.
Art. 12 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária 'serão
orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira
da administração municipal.
Art. 13 — Na Hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no
inciso II do artigo 31, todos da Lei Complementar 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo
procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais
específicos para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
$ 1º - Excluem do Caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e
legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
$ 2º - No caso de Limitação de empenho e de movimentação financeira de que trata o caput
deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
| - Com pessoal e encargos patronais;
Il — com a conservação do Patrimônio Público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei
Complementar 101/2000;
$ 3º - Na Hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível, para empenho e
movimentação financeira.
Art. 14 - A lei Orçamentária do exercício financeiro de 2007 conterá autorização ao Executivo
para:
I- Abrir créditos suplementares até o limite de | % do montante da despesa
fixada;
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H- Utilizar o superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de
2005, o produto de operações de Créditos autorizadas, o excesso de
arrecadação, bem como anular, total ou parcialmente, dotações orçamentárias
como recursos à abertura de créditos adicionais;
HI - Transpor, remanejar, ou transferir recursos de uma categoria de programação
para outra ou de uma unidade orçamentária para outra.
Art. 15 - Na programação da despesa, não poderão ser fixadas dotações, sem que estejam
definidas as fontes de recursos.
Art. 16 - O Poder Executivo promoverá, com autorização da Câmara, as alterações e
adequações de sua estrutura administrativa com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e
eficácia ao poder público municipal.
Art. 17 - Observadas as prioridades a que se refere o art. 3º desta lei, a lei orçamentária ou as de
créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada a cargo
da Administração direta, das autarquias, dos Fundos Especiais e Fundações se:
I- houverem sido adequadamente atendidos todos os que tiverem em andamento;
H- estiverem preservados os recursos necessários à conservação do Patrimônio
Publico; .
HI - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV- os recursos alocados forem destinados a contrapartidas de recursos federais
estaduais ou de operações de credito, com objetivo de concluir etapas de uma
ação Municipal;
Art. 18 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de quaisquer
recursos do município, inclusive das receitas próprias das entidades mencionadas no artigo 17, para clubes,
associações de servidores e de títulos de subvenção sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades
privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada de atendimento direto ao publico nas áreas
de assistência social, saúde ou educação e que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência
Social - CNAS.
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$ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade privada sem
fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no
exercício de 2007 e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
$2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer titulo,
submeter-se-ão à fiscalização do poder publico com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberam os recursos.
$ 3º - A concessão de benefícios de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em lei
específica.
Art. 19 - A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferência de recursos para o custeio de
despesas de outros entes da federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o
atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes no art. 62, da lei complementar 101, de
04 de março de 2000.
Art. 20 - A lei orçamentária conterá dotações para reserva contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal de 2007, destinada a:
a) até 0,5 % da receita corrente líquida prevista para abertura de crédito adicionais.
b) até 0,5 % da receita corrente líquida prevista para atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 21 - Os estudos para definição do orçamento das receitas para 2007 deverão observar os
eventos da alteração da legislação tributaria, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período o
crescimento econômico, ampliação da base de calculo dos tributos a sua evolução nos últimos exercícios.
Parágrafo Unico — Até 30 (trinta) dias antes do encaminhamento da proposta orçamentária ao
poder legislativo, o poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os estudos e a
estimativa de receita para o exercício subsegiente, inclusive da receita corrente líquida e a respectiva e
memória de cálculos.
Art. 22 - Constituem riscos fiscais, capazes de afetar o equilíbrio das contas publicas do
município aqueles constantes no anexo | desta lei.
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$ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem serão atendidos com o recurso de reserva de
contingências e também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício de
2005.
$ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará projeto de lei à
Câmara, propondo anulação de recursos ordinários alocados para investimentos, desde que não
comprometidos.
Art. 23 - Os procedimentos administrativos de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e
declaração do ordenador de despesas deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou da
sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no artigo 16, $ 3º da LRF são consideradas despesas
irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que
acarrete o aumento da despesa, cujo montante, no exercício de 2006, em cada evento, não exceda ao valor
limite para dispensa da licitação, fixada no item I do artigo 24 da Lei nº 8666/1993 devidamente atualizado.
Art. 24 — Os programas priorizados por esta lei e contemplados na lei orçamentária de 2007,
serão objetos de avaliação permanente pelos responsáveis de modo a acompanhar o cumprimento de seus
objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimentos das metas fiscais estabelecidas.
V-— DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 25 - A Lei Orçamentária de 2007 poderá conter autorização para contratação para operação
de créditos para atendimento à despesas de capital, observando o limite de endividamento previsto nas
resoluções do senado.
Art. 26 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica.
Art. 27 - A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento das despesas decorrentes de
débitos financiados e refinanciados, inclusive com a previdência social.
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VI- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 28 - O Executivo e Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa poderão em 2007, criar
cargos e funções, alterar a estruturas de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores,
conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da
lei, observando o limite e as regras da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF.
Parágrafo Único — Os recursos para despesas correntes destes anos deverão estar previsto na lei
do orçamento para 2007.
Art. 29 - Nos casos necessidade temporária, excepcional interesse público, devidamente
justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas-
extras pelos servidores, quando a despesas com pessoal excederem a 95% (noventa e cinco por cento) do
limite estabelecido no artigo 20, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 30 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com
pessoal caso ela ultrapasse os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 19 e 20 da LRF):
I- eliminação de vantagens concedidas a servidores;
H- eliminação de despesas com horas-extras:
HI - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
Iv - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
VII- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 31 - A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária de 2006 poderá
contemplar medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais com vistas a expansão da
base de tributação e conseqiiente aumento das receitas próprias com autorização legislativa.
Art. 32 - A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observando a capacidade do contribuinte e a
justa distribuição de renda, com destaque para:
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I- atualização da planta genérica de valores do município:
H- revisão da legislação aplicável aos tributos municipais;
HH - adequação da legislação municipal à reforma tributaria realizada pelo Governo
Federal.
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33 - É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com
dotação ilimitada.
Art. 34 - Ressalva-se do disposto no artigo 16, da Lei Complementar 101/2000, a despesa
considerada irrelevante nos termos do parágrafo único:
Parágrafo único — E considerado irrelevante:
I- Despesa até o valor de R$ 8.000,00
H- Despesa superior à estabelecida no inciso anterior, limita a 10% (dez por cento)
do valor consignado na respectiva dotação orçamentária.
Art. 35 - A publicação da Lei Orçamentária do exercício de 2007, com o anexo da receita e
detalhamento da despesa será feita mediante a afixação no quadro de editais na sede da Prefeitura,
imediatamente à sua sanção.
Art. 36 - Até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos o Poder Executivo estabelecerá,
através de decreto, a programação financeira e o Cronograma de Execução Mensal de desembolso, nos
termos do disposto no artigo 8º da Lei Complementar 101/2000.
Art. 37 - O poder Executivo poderá encaminhar mensagens ao Poder Legislativo para propor
modificações nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento
Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração e
proposta.
Art. 38 - Os créditos especiais e extraordinários aberto nos últimos quatro meses do exercício,
poderão ser reabertos no exercício subsegiente por ato do poder executivo.
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Art. 39 - O Executivo municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e
Estadual, através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização ou serviços de
competência ou não do município.
Art. 40 - Quando da elaboração do projeto de Lei Orçamentária, se verificado que a receita
estimada poderá não comportar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas ou encontra-se superestimada,
os valores estimados poderão ser aumentados ou diminuídos nos montantes necessários, adequando-os à
realidade do momento.
Art. 41 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedrinópolis - MG, 04 de julho de 2006.
/
al
8) Unha
Lyndon/Jóhnson Campos
Prefeito Municipal
Eres irem
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ANEXO I
Demonstrativos de Receitas, Despesas, Resultado Primário, Nominal e Montante da Dívida Pública
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ANEXO II
PRIORIDADES PARA DESPESAS NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007
EXECUTIVO
02 — JUDICIÁRIA
061 - AÇÃO JUDICIÁRIA
a) coordenar e executar as atividades de representação jurídica do Município:
b) prestar consultoria e assessoramento em assuntos jurídicos:
c) — processar os precatórios judiciários;
d) — promover a cobrança judicial da Dívida Ativa e de quaisquer outros créditos do
Município;
e) | processar as desapropriações;
5) manter o controle de legislação e processos judiciais:
04 - ADMINISTRAÇÃO
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL
a) Coordenar o assessoramento administrativo:
b) Treinar e aperfeiçoar servidores;
c) Adquirir veículos e equipamentos.
d) Divulgar atos e fatos da administração;
e) Promover a reforma administrativa municipal;
f) Adquirir e desapropriar imóveis;
g) Elaborar projetos urbanísticos e arquitetônicos;
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h) Coordenar o planejamento municipal;
i) Reformar e ampliar o Prédio Sede da Prefeitura;
j) Concessão de bolsas aos professores da rede local para aprimoramento acadêmico.
123 - ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
a) Executar a política fazendária e de recursos humanos;
b) — Indenizar e restituir;
c) Manter em dia o pagamento dos juros e amortização da dívida fundada;
d) Controlar Internamente e Externamente as ações Municipais.
06 - SEGURANÇA PÚBLICA
181 — POLICIAMENTO
a) manter convênios de cooperação com a PMMG e Secretaria de Estado da Segurança
Pública de Minas Gerais para manutenção do policiamento militar e civil e defesa
contra sinistros;
08 - ASSISTÊNCIA SOCIAL
241 — ASSISTÊNCIA AO IDOSO
a) — contribuir com o Asilo São Vicente de Paula;
b) proteger e amparar o idoso;
c) — construir Centro de Apoio ao Idoso.
243 — ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
a) | amparar e proteger o menor e o adolescente;
b) — implantar projetos de assistência à criança e ao adolescente;
c) Contribuir com a APAE;
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a,
244 — ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA
a) coordenar, formular e executar a política de desenvolvimento social;
b) celebrar e manter convênios com órgãos e entidades públicas e privadas visando a
assistência social
c) melhorar as condições de moradias populares;
d) — proporcionar assistência judiciária a pessoas carentes;
e) manter o programa de cestas básicas a famílias carentes;
f) adquirir imóveis, móveis, veículos e equipamentos:
g) —Mantero Velório Municipal.
09 - PREVIDÊNCIA SOCIAL
272 - PREVIDÊNCIA DO REGIME ESTATUTÁRIO
a) contribuir com o PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público;
b) | Melhorar o sistema previdenciário do Município.
10- SAÚDE
301 - ATENÇÃO BÁSICA
a) | executar o Programa de Saúde da Família;
b) | gerir e administrar o Fundo Municipal de Saúde.
302 — ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL
a) executar o Sistema Único de Saúde (SUS) no Município;
F
9
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S
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d)
e)
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ampliar e reformar o Hospital e unidades de saúde;
proporcionar pronto atendimento de saúde e de acidentes, a toda população do
Município;
contribuir com entidades públicas e privadas;
adquirir veículos, móveis, máquinas e equipamentos médico-hospitalares:
manter a Fundação Municipal de Saúde.
304 — VIGILÂNCIA SANITÁRIA
a)
b)
manter inspeção e vigilância sanitária;
contribuir com entidades públicas para assistência médica e sanitária.
305 — VIGILÂNCIA EPDEMIOLÓGICA
a)
b)
e)
d)
12 - EDUCAÇÃO
combater a doenças epidemiológicas em convênio com a FUNASA:
promover campanhas de vacinação contra sarampo, tétano, poliomielite, coqueluche e E
outras, a todas as crianças e idosos do Município;
vacinar cães e gatos contra raiva animal;
fiscalizar a vacinação animal contra a febre aftosa e outras doenças epidemiológicas
no município
361 —- ENSINO FUNDAMENTAL
a)
b)
e)
d)
e)
L)
8)
manter a merenda escolar;
adquirir móveis, veículos e equipamentos;
ampliar e melhorar unidades do ensino fundamental;
prosseguir a municipalização do ensino fundamental;
realizar o censo escolar;
transportar estudantes e professores para Escolas Municipais;
adquirir equipamentos de informática para os serviços da área educacional:
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realizar seminários educacionais:
manter o funcionamento de escolas Municipais.
365 - EDUCAÇÃO INFANTIL
a)
b)
e)
d)
13 —- CULTURA
coordenar e executar o ensino pré-escolar;
manter convênios com entidades mantenedoras de creches;
construir, ampliar e reformar creches municipais:
adquirir móveis e equipamentos para Creches Municipais.
391 - PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO E ARQUEOLÓGICO
a)
b)
c)
promover atividades artísticas e culturais:
manter instituições, casas e Museus culturais
promover e apoiar a Instalação do Quilombo dos Creoulos.
392 — DIFUSÃO CULTURAL
a)
b)
15 —- URBANISMO
contribuir com entidades públicas e privadas;
implantar a Biblioteca Pública Municipal.
451 — INFRA-ESTRUTURA URBANA
a)
b)
e)
d)
pavimentar, ampliar, abrir e restaurar vias urbanas;
construir meios-fios e sarjetas;
construir e restaurar praças;
construir sanitários públicos;
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerai
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento.
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e) Pavimentar, com prioridade, as ruas não asfaltadas dos Bairros Municipais.
452 - SERVIÇOS URBANOS
a) ampliar, construir e reformar prédios públicos.
16— HABITAÇÃO
481 - HABITAÇÃO RURAL
a) — construir moradias para pessoas carentes,
b) — reformar e melhorar as residências de pessoas de baixa renda:
482 — HABITAÇÃO URBANA
c) | construir moradias para pessoas carentes;
d) reformar e melhorar as residências de pessoas de baixa renda;
e) — adquirir imóvel para loteamento urbano.
17 - SANEAMENTO
512 - SANEAMENTO BÁSICO URBANO
a) coletar diariamente lixo domiciliar;
b) | promover a limpeza urbana de ruas, avenidas, praças e parques;
c) | promover a limpeza de córregos;
d) — ampliar e melhorar o aterro sanitário:
e) implantar o sistema de tratamento e reciclagem do lixo;
f) construir e ampliar os sistemas de esgotos de forma a atender 100% da população;
g) — tratar o esgoto sanitário recolhido;
h) — construir redes pluviais na sede do município;
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i) Canalizar córregos no perímetro urbano:
5) Melhorar o sistema de abastecimento de água, em convênio com a COPASA.
20- AGRICULTURA
601 - PROMOÇÃO DA PRODUÇÃO VEGETAL
a) — preparar área para o plantio de lavouras anuais. para micro e pequenos produtores
Rurais;
b) manter o viveiro para produção de sementes e mudas.
c) fiscalizar e apoiar a pesca amadora em lagos do município.
602 - PROMOÇÃO DA PRODUÇÃO ANIMAL
a) — construir tanques para criação de peixes:
b) apoiar a instalação de granjas e projetos agropecuários, para geração de emprego e
renda.
605 — ABASTECIMENTO
a) — adquirir terreno destinado ao Matadouro Municipal;
b) | construir o Matadouro Municipal:
c) — apoiar o comércio e indústria de alimentos.
606 - EXTENSÃO RURAL.
a) manter o Programa Municipal de Apoio ao Mini e Pequeno Produtor;
b) — ampliara rede de Eletrificação rural;
c) realizar a Festa do Peão e Festa da Produção de Pedrinópolis:
d) | adquirir terreno destinado à Construção do Parque de Exposições;
e) | construir Parque de Exposições;
f manter o convênio com a EMATER-MG para assistência técnica e extensão rural:
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£) — adquirir máquinas e equipamentos agrícolas.
22 - INDÚSTRIA
661 - PROMOÇÃO INDUSTRIAL .
a) | apoiar a implantação de indústrias no município;
b) — adquirir equipamentos para o programa de geração de emprego e renda.
26 — TRANSPORTE
782 - TRANSPORTE RODOVIÁRIO
a) Construir e melhorar Pontes, Mata Burros e estradas Vicinais;
b) — sinalizar vias urbanas;
c) — adquirir veículos, máquinas e equipamentos;
d) manter e custear máquinas e equipamentos.
784 - TRANSPORTE HIDROVIÁRIO
a) manter o sistema de transporte fluvial, através da Balsa.
27 - DESPORTO E LAZER
$12 - DESPORTO COMUNITÁRIO
a) — promover o desporto amador;
b) construir Estádio Municipal:
c) reformar e Ampliar Parques Recreativos e Desportivos;
d) — ampliar e reformar o estádio municipal Izoldino Rodrigues da Costa;
e) | apoiar a implantação de projetos de turismo no município;
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f) Construir pista para Caminhada e Motocross.
Pedrinópolis - MG, 04 de julho de 2006.
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0107)
Lyndo JetriisGA Campos
Préfeito Municipal

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