| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 768 / 2006 |
| Date | 2006-07-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 — Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedriânetsite.com.br Home Page: www. portalpublico.com.br/pmpedrinopolis Lei nº 768 de 04 de julho de 2006 Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2007 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pedrinópolis, Estado de Minas Gerais, aprova e o, Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Na elaboração dos Orçamentos do Município de Pedrinópolis para o exercício de 2007, serão observadas as normas estabelecidas na Lei Federal nº 4.320/64, na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município, na Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de Maio de 2000 e nas diretrizes gerais estabelecidas nesta Lei, compreendendo: I- As metas fiscais; H- As prioridades e metas da administração municipal, extraídas do plano plurianual para o período de 2006 a 2009: HI - A estrutura dos orçamentos; Iv - As diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município: V- As disposições sobre a dívida pública Municipal; VI- As disposições sobre despesas com pessoal; VII - As disposições sobre alterações na legislação tributária; e, VIII - As disposições Gerais. I- Das Metas Fiscais Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2007 (Ano de Referência 2006), estão identificados nos Demonstrativos | a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 471, de 31 de agosto de 2004-STN. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedritinetsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis II- Das Prioridades e Metas da Administração Art. 3º - As prioridades e Metas para o exercício financeiro de 2007, por funções de governo, especificadas de acordo com os objetivos estabelecidos no Plano Plurianual 2006 — 2009, são os constantes do Anexo II desta Lei. - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2007, serão destinados às prioridades e metas estabelecidas no Anexo II desta Lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. $ 2º - Na elaboração da Proposta Orçamentária para 2007, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais, objetivando adequar a despesa fixada a receita prevista de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. III Da Estrutura dos Orçamentos Art. 4º - Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação da Prefeitura Municipal de Pedrinópolis, Câmara Municipal e da Administração Indireta. Art. 5º - O projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao poder legislativo até 30 de setembro do corrente exercício e será composto: I- Texto da lei; H- Consolidação dos quadros orçamentários; HI-— Anexo dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa; Iv - Discriminação da legislação da Receita. Art. 6º - Constituem receitas do Município aquelas provenientes de: I- Tributos de sua competência; H- Rendas e foro, laudêmios, alugueis e dividendos; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri(imetsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis HI - Receita de alienação de bens: IV - Receitas industriais e de serviços; V- Receitas de multas, juros e atualização monetária: VI- Receita financeira da aplicação de seus ativos: VII - Transferências por força de determinação constitucional ou convênios firmados com entidades governamentais e privadas; VII - Contribuições sociais e econômicas: IX - Empréstimos e financiamentos autorizados por Lei específica. Art. 7º - O Município aplicará, no exercício financeiro de 2007, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências: I- No mínimo 25% (Vinte e Cinco por Cento) na manutenção e desenvolvimento do Ensino; H- No mínimo 15% (quinze por Cento) nas ações e serviços públicos de saúde. Art. 8º - A estimativa das receitas terá por base as demonstrações mensais por rubrica da arrecadação dos três últimos exercícios, bem como a circunstância de ordem conjuntural e outras, que possam afetar a produtividade de cada fonte. Art. 9º - Constituem despesas do Município aquelas destinadas à manutenção e funcionamento de serviços públicos em geral e aquisição ou constituição de bens de capital. Art. 10 - No projeto de Lei Orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, no mínimo, por categoria econômica de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa. $ 1º - Os orçamentos dos entes da administração indireta que acompanham o Orçamento Geral do Município evidenciarão suas receitas e despesas conforme disposto no caput deste artigo. 4 2º - Para efeito desta lei entende-se por Unidade Gestora Central, a Prefeitura, por Unidade Gestora, as Entidades com o orçamento e contabilidade próprios. Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. a ' ds CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. ; $ > Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedritinetsite.com.br E Home Page: www. portalpublico.com.br/ pmpedrinopolis IV - Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município Art. 11 - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constante do projeto de lei orçamentária será elaborada a preços correntes do exercício a que se refere. Art. 12 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária 'serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal. Art. 13 — Na Hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do artigo 31, todos da Lei Complementar 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais. $ 1º - Excluem do Caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. $ 2º - No caso de Limitação de empenho e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas: | - Com pessoal e encargos patronais; Il — com a conservação do Patrimônio Público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei Complementar 101/2000; $ 3º - Na Hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível, para empenho e movimentação financeira. Art. 14 - A lei Orçamentária do exercício financeiro de 2007 conterá autorização ao Executivo para: I- Abrir créditos suplementares até o limite de | % do montante da despesa fixada; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLIS. Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. = CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedriimetsite.com.br Home Page: www. portalpublico.com.br/pmpedrinopolis H- Utilizar o superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2005, o produto de operações de Créditos autorizadas, o excesso de arrecadação, bem como anular, total ou parcialmente, dotações orçamentárias como recursos à abertura de créditos adicionais; HI - Transpor, remanejar, ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de uma unidade orçamentária para outra. Art. 15 - Na programação da despesa, não poderão ser fixadas dotações, sem que estejam definidas as fontes de recursos. Art. 16 - O Poder Executivo promoverá, com autorização da Câmara, as alterações e adequações de sua estrutura administrativa com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal. Art. 17 - Observadas as prioridades a que se refere o art. 3º desta lei, a lei orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada a cargo da Administração direta, das autarquias, dos Fundos Especiais e Fundações se: I- houverem sido adequadamente atendidos todos os que tiverem em andamento; H- estiverem preservados os recursos necessários à conservação do Patrimônio Publico; . HI - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; IV- os recursos alocados forem destinados a contrapartidas de recursos federais estaduais ou de operações de credito, com objetivo de concluir etapas de uma ação Municipal; Art. 18 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de quaisquer recursos do município, inclusive das receitas próprias das entidades mencionadas no artigo 17, para clubes, associações de servidores e de títulos de subvenção sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada de atendimento direto ao publico nas áreas de assistência social, saúde ou educação e que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. Home Page: www. portalpublico.com.br/ pmpedrinopolis $ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2007 e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. $2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer titulo, submeter-se-ão à fiscalização do poder publico com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. $ 3º - A concessão de benefícios de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em lei específica. Art. 19 - A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferência de recursos para o custeio de despesas de outros entes da federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes no art. 62, da lei complementar 101, de 04 de março de 2000. Art. 20 - A lei orçamentária conterá dotações para reserva contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal de 2007, destinada a: a) até 0,5 % da receita corrente líquida prevista para abertura de crédito adicionais. b) até 0,5 % da receita corrente líquida prevista para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Art. 21 - Os estudos para definição do orçamento das receitas para 2007 deverão observar os eventos da alteração da legislação tributaria, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período o crescimento econômico, ampliação da base de calculo dos tributos a sua evolução nos últimos exercícios. Parágrafo Unico — Até 30 (trinta) dias antes do encaminhamento da proposta orçamentária ao poder legislativo, o poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os estudos e a estimativa de receita para o exercício subsegiente, inclusive da receita corrente líquida e a respectiva e memória de cálculos. Art. 22 - Constituem riscos fiscais, capazes de afetar o equilíbrio das contas publicas do município aqueles constantes no anexo | desta lei. Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. a Folha CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. te pero Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedriúinetsite.com.br Ae PU) 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. o « $ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem serão atendidos com o recurso de reserva de contingências e também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício de 2005. $ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará projeto de lei à Câmara, propondo anulação de recursos ordinários alocados para investimentos, desde que não comprometidos. Art. 23 - Os procedimentos administrativos de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador de despesas deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou da sua dispensa/inexigibilidade. Parágrafo Único - Para efeito do disposto no artigo 16, $ 3º da LRF são consideradas despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete o aumento da despesa, cujo montante, no exercício de 2006, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa da licitação, fixada no item I do artigo 24 da Lei nº 8666/1993 devidamente atualizado. Art. 24 — Os programas priorizados por esta lei e contemplados na lei orçamentária de 2007, serão objetos de avaliação permanente pelos responsáveis de modo a acompanhar o cumprimento de seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimentos das metas fiscais estabelecidas. V-— DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 25 - A Lei Orçamentária de 2007 poderá conter autorização para contratação para operação de créditos para atendimento à despesas de capital, observando o limite de endividamento previsto nas resoluções do senado. Art. 26 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica. Art. 27 - A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento das despesas decorrentes de débitos financiados e refinanciados, inclusive com a previdência social. CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. E AT Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri(inetsite.com.br a 4 ) Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis A E ES) eai Buy PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS .: Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. & CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. ; a - E Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedriúinetsite.com.br Home Page: www. portalpublico.com.br/pmpedrinopolis VI- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL Art. 28 - O Executivo e Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa poderão em 2007, criar cargos e funções, alterar a estruturas de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observando o limite e as regras da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF. Parágrafo Único — Os recursos para despesas correntes destes anos deverão estar previsto na lei do orçamento para 2007. Art. 29 - Nos casos necessidade temporária, excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas- extras pelos servidores, quando a despesas com pessoal excederem a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no artigo 20, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 30 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso ela ultrapasse os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 19 e 20 da LRF): I- eliminação de vantagens concedidas a servidores; H- eliminação de despesas com horas-extras: HI - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; Iv - demissão de servidores admitidos em caráter temporário. VII- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 31 - A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária de 2006 poderá contemplar medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais com vistas a expansão da base de tributação e conseqiiente aumento das receitas próprias com autorização legislativa. Art. 32 - A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observando a capacidade do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS. Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedriúnetsite.com.br Home Page: www. portalpublico.com.br/pmpedrinopolis I- atualização da planta genérica de valores do município: H- revisão da legislação aplicável aos tributos municipais; HH - adequação da legislação municipal à reforma tributaria realizada pelo Governo Federal. VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 33 - É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Art. 34 - Ressalva-se do disposto no artigo 16, da Lei Complementar 101/2000, a despesa considerada irrelevante nos termos do parágrafo único: Parágrafo único — E considerado irrelevante: I- Despesa até o valor de R$ 8.000,00 H- Despesa superior à estabelecida no inciso anterior, limita a 10% (dez por cento) do valor consignado na respectiva dotação orçamentária. Art. 35 - A publicação da Lei Orçamentária do exercício de 2007, com o anexo da receita e detalhamento da despesa será feita mediante a afixação no quadro de editais na sede da Prefeitura, imediatamente à sua sanção. Art. 36 - Até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos o Poder Executivo estabelecerá, através de decreto, a programação financeira e o Cronograma de Execução Mensal de desembolso, nos termos do disposto no artigo 8º da Lei Complementar 101/2000. Art. 37 - O poder Executivo poderá encaminhar mensagens ao Poder Legislativo para propor modificações nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração e proposta. Art. 38 - Os créditos especiais e extraordinários aberto nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsegiente por ato do poder executivo. Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. -, CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. y Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedriúinetsite.com.br é Home Page: www. portalpublico.com.br/ pmpedrinopolis E Art. 39 - O Executivo municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual, através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização ou serviços de competência ou não do município. Art. 40 - Quando da elaboração do projeto de Lei Orçamentária, se verificado que a receita estimada poderá não comportar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas ou encontra-se superestimada, os valores estimados poderão ser aumentados ou diminuídos nos montantes necessários, adequando-os à realidade do momento. Art. 41 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pedrinópolis - MG, 04 de julho de 2006. / al 8) Unha Lyndon/Jóhnson Campos Prefeito Municipal Eres irem PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS :: Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedriknetsite.com.br Home Page: www. portalpublico.com.br/ pmpedrinopolis ANEXO I Demonstrativos de Receitas, Despesas, Resultado Primário, Nominal e Montante da Dívida Pública PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri(inetsite.com.br Home Page: www. portalpublico.com.br/pmpedrinopolis ANEXO II PRIORIDADES PARA DESPESAS NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007 EXECUTIVO 02 — JUDICIÁRIA 061 - AÇÃO JUDICIÁRIA a) coordenar e executar as atividades de representação jurídica do Município: b) prestar consultoria e assessoramento em assuntos jurídicos: c) — processar os precatórios judiciários; d) — promover a cobrança judicial da Dívida Ativa e de quaisquer outros créditos do Município; e) | processar as desapropriações; 5) manter o controle de legislação e processos judiciais: 04 - ADMINISTRAÇÃO 122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL a) Coordenar o assessoramento administrativo: b) Treinar e aperfeiçoar servidores; c) Adquirir veículos e equipamentos. d) Divulgar atos e fatos da administração; e) Promover a reforma administrativa municipal; f) Adquirir e desapropriar imóveis; g) Elaborar projetos urbanísticos e arquitetônicos; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri(inetsite.com.br Home Page: www. portalpublico.com.br/pmpedrinopolis h) Coordenar o planejamento municipal; i) Reformar e ampliar o Prédio Sede da Prefeitura; j) Concessão de bolsas aos professores da rede local para aprimoramento acadêmico. 123 - ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA a) Executar a política fazendária e de recursos humanos; b) — Indenizar e restituir; c) Manter em dia o pagamento dos juros e amortização da dívida fundada; d) Controlar Internamente e Externamente as ações Municipais. 06 - SEGURANÇA PÚBLICA 181 — POLICIAMENTO a) manter convênios de cooperação com a PMMG e Secretaria de Estado da Segurança Pública de Minas Gerais para manutenção do policiamento militar e civil e defesa contra sinistros; 08 - ASSISTÊNCIA SOCIAL 241 — ASSISTÊNCIA AO IDOSO a) — contribuir com o Asilo São Vicente de Paula; b) proteger e amparar o idoso; c) — construir Centro de Apoio ao Idoso. 243 — ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE a) | amparar e proteger o menor e o adolescente; b) — implantar projetos de assistência à criança e ao adolescente; c) Contribuir com a APAE; Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedriú netsite.com.br Home Page: www. portalpublico.com.br/pmpedrinopolis = ia a, 244 — ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA a) coordenar, formular e executar a política de desenvolvimento social; b) celebrar e manter convênios com órgãos e entidades públicas e privadas visando a assistência social c) melhorar as condições de moradias populares; d) — proporcionar assistência judiciária a pessoas carentes; e) manter o programa de cestas básicas a famílias carentes; f) adquirir imóveis, móveis, veículos e equipamentos: g) —Mantero Velório Municipal. 09 - PREVIDÊNCIA SOCIAL 272 - PREVIDÊNCIA DO REGIME ESTATUTÁRIO a) contribuir com o PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público; b) | Melhorar o sistema previdenciário do Município. 10- SAÚDE 301 - ATENÇÃO BÁSICA a) | executar o Programa de Saúde da Família; b) | gerir e administrar o Fundo Municipal de Saúde. 302 — ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL a) executar o Sistema Único de Saúde (SUS) no Município; F 9 ia « S e d) e) PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Ro] Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedritinetsite.com.br :m Home Page: www. portalpublico.com.br/ pmpedrinopolis & = ampliar e reformar o Hospital e unidades de saúde; proporcionar pronto atendimento de saúde e de acidentes, a toda população do Município; contribuir com entidades públicas e privadas; adquirir veículos, móveis, máquinas e equipamentos médico-hospitalares: manter a Fundação Municipal de Saúde. 304 — VIGILÂNCIA SANITÁRIA a) b) manter inspeção e vigilância sanitária; contribuir com entidades públicas para assistência médica e sanitária. 305 — VIGILÂNCIA EPDEMIOLÓGICA a) b) e) d) 12 - EDUCAÇÃO combater a doenças epidemiológicas em convênio com a FUNASA: promover campanhas de vacinação contra sarampo, tétano, poliomielite, coqueluche e E outras, a todas as crianças e idosos do Município; vacinar cães e gatos contra raiva animal; fiscalizar a vacinação animal contra a febre aftosa e outras doenças epidemiológicas no município 361 —- ENSINO FUNDAMENTAL a) b) e) d) e) L) 8) manter a merenda escolar; adquirir móveis, veículos e equipamentos; ampliar e melhorar unidades do ensino fundamental; prosseguir a municipalização do ensino fundamental; realizar o censo escolar; transportar estudantes e professores para Escolas Municipais; adquirir equipamentos de informática para os serviços da área educacional: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedriúnetsite.com.br Home Page: www. portalpublico.com.br/pmpedrinopolis realizar seminários educacionais: manter o funcionamento de escolas Municipais. 365 - EDUCAÇÃO INFANTIL a) b) e) d) 13 —- CULTURA coordenar e executar o ensino pré-escolar; manter convênios com entidades mantenedoras de creches; construir, ampliar e reformar creches municipais: adquirir móveis e equipamentos para Creches Municipais. 391 - PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO E ARQUEOLÓGICO a) b) c) promover atividades artísticas e culturais: manter instituições, casas e Museus culturais promover e apoiar a Instalação do Quilombo dos Creoulos. 392 — DIFUSÃO CULTURAL a) b) 15 —- URBANISMO contribuir com entidades públicas e privadas; implantar a Biblioteca Pública Municipal. 451 — INFRA-ESTRUTURA URBANA a) b) e) d) pavimentar, ampliar, abrir e restaurar vias urbanas; construir meios-fios e sarjetas; construir e restaurar praças; construir sanitários públicos; Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerai CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri(inetsite.com.br Ty cai Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis «Do, es e) Pavimentar, com prioridade, as ruas não asfaltadas dos Bairros Municipais. 452 - SERVIÇOS URBANOS a) ampliar, construir e reformar prédios públicos. 16— HABITAÇÃO 481 - HABITAÇÃO RURAL a) — construir moradias para pessoas carentes, b) — reformar e melhorar as residências de pessoas de baixa renda: 482 — HABITAÇÃO URBANA c) | construir moradias para pessoas carentes; d) reformar e melhorar as residências de pessoas de baixa renda; e) — adquirir imóvel para loteamento urbano. 17 - SANEAMENTO 512 - SANEAMENTO BÁSICO URBANO a) coletar diariamente lixo domiciliar; b) | promover a limpeza urbana de ruas, avenidas, praças e parques; c) | promover a limpeza de córregos; d) — ampliar e melhorar o aterro sanitário: e) implantar o sistema de tratamento e reciclagem do lixo; f) construir e ampliar os sistemas de esgotos de forma a atender 100% da população; g) — tratar o esgoto sanitário recolhido; h) — construir redes pluviais na sede do município; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri(inetsite.com.br Home Page: www. portalpublico.com.br/pmpedrinopolis i) Canalizar córregos no perímetro urbano: 5) Melhorar o sistema de abastecimento de água, em convênio com a COPASA. 20- AGRICULTURA 601 - PROMOÇÃO DA PRODUÇÃO VEGETAL a) — preparar área para o plantio de lavouras anuais. para micro e pequenos produtores Rurais; b) manter o viveiro para produção de sementes e mudas. c) fiscalizar e apoiar a pesca amadora em lagos do município. 602 - PROMOÇÃO DA PRODUÇÃO ANIMAL a) — construir tanques para criação de peixes: b) apoiar a instalação de granjas e projetos agropecuários, para geração de emprego e renda. 605 — ABASTECIMENTO a) — adquirir terreno destinado ao Matadouro Municipal; b) | construir o Matadouro Municipal: c) — apoiar o comércio e indústria de alimentos. 606 - EXTENSÃO RURAL. a) manter o Programa Municipal de Apoio ao Mini e Pequeno Produtor; b) — ampliara rede de Eletrificação rural; c) realizar a Festa do Peão e Festa da Produção de Pedrinópolis: d) | adquirir terreno destinado à Construção do Parque de Exposições; e) | construir Parque de Exposições; f manter o convênio com a EMATER-MG para assistência técnica e extensão rural: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri(tnetsite.com.br Home Page: www, portalpublico.com.br/pmpedrinopolis £) — adquirir máquinas e equipamentos agrícolas. 22 - INDÚSTRIA 661 - PROMOÇÃO INDUSTRIAL . a) | apoiar a implantação de indústrias no município; b) — adquirir equipamentos para o programa de geração de emprego e renda. 26 — TRANSPORTE 782 - TRANSPORTE RODOVIÁRIO a) Construir e melhorar Pontes, Mata Burros e estradas Vicinais; b) — sinalizar vias urbanas; c) — adquirir veículos, máquinas e equipamentos; d) manter e custear máquinas e equipamentos. 784 - TRANSPORTE HIDROVIÁRIO a) manter o sistema de transporte fluvial, através da Balsa. 27 - DESPORTO E LAZER $12 - DESPORTO COMUNITÁRIO a) — promover o desporto amador; b) construir Estádio Municipal: c) reformar e Ampliar Parques Recreativos e Desportivos; d) — ampliar e reformar o estádio municipal Izoldino Rodrigues da Costa; e) | apoiar a implantação de projetos de turismo no município; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc, Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri(metsite.com.br Home Page: www. portalpublico.com.br/pmpedrinopolis f) Construir pista para Caminhada e Motocross. Pedrinópolis - MG, 04 de julho de 2006. Rs a A ca A sic ae / 0107) Lyndo JetriisGA Campos Préfeito Municipal