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norma nº 899/2014

Tipo Lei
Número / Ano 899 / 2014
Date 2014-12-18
EmentaRESTABELECE A POLÍTICA DE PROTEÇÃO, CONSERVAÇÃO E CONTROLE DO MEIO AMBIENTE E DA MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA NO MUNICÍPIO DE PEDRINÓPOLIS – MG, E CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - CODEMA.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento.
Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: administracaowpedrinopolis.mg.gov.br
Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br
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LEI Nº 899/2014
Restabelece a política de proteção, conservação e controle do meio
ambiente e da melhoria da qualidade de vida no município de
Pedrinópolis — MG, e cria o Conselho Municipal do Meio Ambiente -
CODEMA.
O Povo do Município de Pedrinópolis, Estado de Minas Gerais, através de seus
representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito do Município sanciono seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
Dos fins e princípios da Política Municipal do Meio Ambiente
Art. 1. º- A Política Municipal do Meio Ambiente, respeitadas as competências da
União e do Estado, tem por objetivo assegurar a todos os habitantes do Município um meio
ambiente ecologicamente equilibrado propiciando saúde e qualidade de vida aos habitantes de
Pedrinópolis — MG.
Art. 2º - Para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, a política municipal observará os seguintes princípios:
I - desenvolvimento sustentável das atividades econômicas, sociais e culturais;
II - prevenção de danos ambientais e condutas consideradas lesivas ao meio ambiente;
HI - função socioambiental da propriedade urbana e rural;
IV - participação direta do cidadão e das entidades da sociedade civil na defesa do meio
ambiente;
V- reparação dos danos ambientais causados por atividades desenvolvidas por pessoas
físicas e jurídicas, de direito público ou privado;
VI - responsabilidade dos poluidores pelo cumprimento das exigências legais de
controle e prevenção ambientais nos processos produtivos e demais atividades econômicas que
interfiram no equilíbrio ecológico do meio ambiente;
VII - educação ambiental como processo de desenvolvimento da cidadania;
VIII - proteção dos espaços ambientalmente relevantes, atrayés da criação de Unidades
de Conservação,
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Respeito por você.
IX - harmonização da Política Municipal de Meio Ambiente com as Políticas Estaduais
e Federais correlatas.
X- responsabilização conjunta de todos os órgãos do Poder Público pela preservação,
conservação e melhoria do meio ambiente.
CAPÍTULO II
Do Sistema Municipal de Meio Ambiente — “SMMA”
Art. 3º - O Sistema Municipal de Meio Ambiente - SMMA, integrante do Sistema
Nacional de Meio Ambiente — SISNAMA e do Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA é
constituído pelos órgãos e entidades responsáveis pela proteção, conservação e melhoria do meio
ambiente, na forma e com as características que se seguem:
I - como órgão colegiado, normativo, consultivo e deliberativo, o Conselho Municipal
de Meio Ambiente - CODEMA, com as finalidades precípuas de formular e propor ao Executivo
Municipal as diretrizes, normas e regulamentação da Política Municipal de Meio Ambiente, bem
como atuar nos processos de licenciamento ambiental e de sanção às condutas lesivas ao meio
ambiente, além de assumir funções ligadas ao controle social dos serviços públicos de saneamento
básico, conforme previsto nesta Lei e na Legislação Federal.
II - como órgão executor, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente que fornecerá o
suporte técnico e administrativo ao CODEMA, composto por profissionais das diversas áreas do
conhecimento que contribuem para a solução dos problemas ambientais.
81º - O Conselho a que se refere o inciso I deste artigo tem caráter deliberativo e
normativo e será composto, em proporção idêntica, por representantes do Poder Público Municipal
e da Sociedade Civil Organizada para a defesa do meio ambiente e ou semelhante.
82º - O exercício da função de membro do CODEMA é vedado a pessoas que prestem
serviços de qualquer natureza ou participem, direta ou indiretamente, de gerência ou administração
de empresas que tenham como objeto o desenvolvimento de estudos ou consultorias que subsidiem
processos de licenciamento ambiental, bem como os que interfiram em assuntos pertinentes à
fiscalização.
Art. 4º. — O CODEMA será composto por até 12 (doze) conselheiros, de forma
paritária, sendo estes representantes do poder público e da sociedade civil organizada, devendo o
conselho conter um Presidente, Vice-Presidente, e Secretário(a), eleitos por maioria simples dos
presentes.
Parágrafo único — O Presidente e o Vice Presidente do CODEMA serão eleitos entre os
seus membros para o mandato de 02 (dois) anos.
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Art. 5º. — Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de
impedimento, ou por qualquer motivo de ausência.
$ 1º - O CODEMA terá a seguinte composição:
I- Representantes do Poder Público:
a) 01 (um) membro titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e seu respectivo
suplente.
b) 01 (um) membro titular e suplente, indicado pelo Prefeito Municipal, que façam parte
entre as Secretarias Municipais de Obras, ou similares.
c) 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente pertencente a Secretaria Municipal
da Saúde.
d) 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente pertencente a Secretaria Municipal
da Educação.
e) 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente pertencente a Secretaria Municipal
de Ação Social.
f) 01 (um) representante de órgão da Administração Pública Estadual e 01 (um)
representante de órgão da Administração Pública Federal, que tenham em suas atribuições a
proteção ambiental ou saneamento básico e que possuam representação no Município, tais como:
Polícia Florestal, IEF, EMATER, IBAMA ou IMA;
g) 01 (um) representante de entidade civil criada com o objetivo de defesa dos interesses
dos moradores, com atuação no Município;
h) 02 (dois) representantes de Instituições de ensino;
i) 02 (dois) representantes dos setores organizados da sociedade civil;
5) 01 (um) representante da sociedade civil ligado ao comércio/indústria:
Art. 6º. — A função dos membros do CODEMA é considerada serviço de relevante
valor social, sem remuneração especifica.
Art. 7º. — As sessões do CODEMA serão públicas e os atos deverão ser amplamente
divulgados.
Art. 8º. — O mandato dos membros do CODEMA é de 02 (dois) anos, permitida uma
recondução, à exceção dos representantes do Executivo Municipal. [o
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Art. 9º. — Os órgãos ou entidades mencionados no art. 5º poderão substituir o membro
efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do
CODEMA.
Art. 10 — O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco)
alternadas durante 12 (doze) meses, poderá implicar na exclusão do CODEMA.
Art. 11 — O CODEMA poderá instituir se necessário, em seu regimento interno,
câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória
especialização em assuntos de interesse ambiental e relativos a área do saneamento básico.
Art. 12 — No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o CODEMA
elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal
também no prazo de sessenta dias.
Art. 13 — A instalação do CODEMA e a composição dos seus membros ocorrerá no
prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta lei.
Art. 14 — As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias
consignadas no orçamento em vigor, autorizada a suplementação caso necessário.
Art. 15 — Compete ao CODEMA:
I — Decidir sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência e sobre a
aplicação de penalidades;
Il — Propor normas regulamentares, procedimentos e ações, visando à defesa,
conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação
federal, estadual e municipal pertinente;
NI — Obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao planejamento e ao
desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à comunidade em
geral;
IV — Atuar na conscientização pública para o desenvolvimento sustentável, promovendo
a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas e peculiaridades do município:
V — Subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção
do meio ambiente previstas na Constituição Federal de 1988;
Vl — Solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações
executivas do município na área ambiental;
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Respeito por você.
VII — Propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e
privadas de pesquisa e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
VHI — Opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e
programas governamentais que interfiram na qualidade ambiental do município;
IX — Apresentar, anualmente, proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente
ao seu funcionamento;
X — Identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal,
estadual e municipal, a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação:
XI — Acompanhar a atuação do órgão técnico executivo de meio ambiente dos
empreendimentos locais visando a compatibilização com as normas e padrões ambientais vigentes.
XIl — Receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua
apuração e providências cabíveis;
XIII — Acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os
recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o
meio ambiente;
XIV — Opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, bem
como posturas municipais, visando adequar o desenvolvimento do município à proteção do meio
ambiente;
XV — Opinar, quando solicitado, sobre a emissão de alvarás de localização e
funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras;
XVI — Formular as diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente, inclusive
para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio
ambiente;
XVIl — Orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia
administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental;
XVIll — Deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso,
visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente
poluidoras;
XIX — Propor ao Executivo Municipal a instituição de Unidades de Conservação
visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico,
arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de aa destinados à
realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia; bo
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Pedrinópolis
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XX — Responder consulta sobre matéria de sua competência:
XXI — Decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação
dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente:
XXII — Acompanhar as reuniões da Unidade Regional Colegiada do COPAM a qual o
município está vinculado em que são discutidos assuntos de interesse do Município.
XXIII - Apreciar e deliberar sobre a emissão de Alvarás, Certidões de Localização ou
Declaratórias de que empreendimentos, já implantados ou visando implantação, estão conforme as
leis e Regulamentos Municipais.
XXIV — Apresentar ao prefeito o projeto de regulamentação desta lei.
Art.16 - À Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ou Órgão Municipal responsável
pelo Meio Ambiente, compete:
I - prestar apoio e assessoramento técnico aa CODEMA;
H - aplicar as penalidades de advertência e autuar os empreendimentos que
descumprirem a legislação ambiental encaminhando o Auto de Infração para Julgamento pelo
CODEMA;
HI - exercer a ação fiscalizadora e o poder de polícia para a observância das normas
contidas na legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, requisitando, quando
necessário, apoio policial para a garantia do exercício desta competência:
IV - instruir as propostas de normas e os processos de licenciamento e de infração
sujeitos à apreciação do CODEMA;
V - publicar através dos meios disponíveis, no município, o pedido, a concessão ou
indeferimento, e a renovação de licenças ambientais;
VI - determinar, quando pertinente, a realização de audiência pública.
VII — emitir parecer técnico sobre os pedidos de licença ambiental, com base em
estudos ambientais prévios;
VII - atuar na formação de consciência pública da necessidade; de proteger, melhorar e
conservar o meio ambiente;
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IX — instituir e submeter à apreciação do CODEMA indenização pecuniária pela análise
dos estudos ambientais exigidos para o licenciamento a cargo do município e pela fiscalização de
empreendimentos em fase de licenciamento;
X - formular, para aprovação no CODEMA, normas técnicas e padrões de proteção,
conservação e melhoria do meio ambiente, observadas as legislações federal e estadual;
XI - aplicar penalidades deliberadas pelo CODEMA.
CAPÍTULO II
Do controle e da fiscalização das fontes poluidoras e da degradação ambiental
Art. 17 - A instalação, construção, ampliação ou funcionamento de fonte de poluição,
situada em área urbana do município, cujos impactos ambientais não ultrapassem os limites do
mesmo, e que se classifiquem conforme normativa pertinente do Conselho Estadual como sendo de
pequeno porte, se sujeita ao licenciamento ambiental pelo CODEMA.
Parágrafo Único: As atividades não constantes na Normativa do Conselho Estadual
serão apreciadas pelo CODEMA, para devido enquadramento.
Art. 18 - O CODEMA, no exercício de sua competência de controle ambiental,
expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo
requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os
planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo;
II - Licença de Instalação (LT), autorizando o início da implantação. de acordo com as
especificações constantes do Projeto Executivo aprovado:
II - Licença de Operação (LO), autorizando, após as verificações necessárias, o início
da atividade licenciada e o funcionamento de seus sistemas de controle ambiental, de acordo com o
previsto nas Licenças Prévia e de Instalação.
8 1º - O procedimento administrativo para a concessão e renovação das licenças
contidas no caput deste artigo será estabelecido em ato normativo do CODEMA.
$ 2º - O prazo para concessão das licenças referidas no caput deste artigo será de até 6
(seis) meses, ressalvados os casos em que houver necessidade de apresentação de Estudo de
Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, ou realização de
audiência pública, quando o prazo será de 12 (doze) meses, contados, [em qualquer hipótese, do
protocolo do requerimento de licenciamento. am
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Respeito por você.
$ 3º - Os empreendimentos de menor porte e potencial poluidor ou degradador do meio
ambiente poderão ser licenciados em uma única etapa.
Art. 19 - Caso a etapa prevista para a obtenção de Licença Prévia (LP) ou Licença de
Instalação (LI) esteja vencida, a mesma não será expedida, não desobrigando o interessado da
apresentação ao CODEMA dos estudos ambientais cabíveis, para a obtenção da Licença de
Operação (LO).
8 1º - Ainda que ultrapassada a etapa correspondente à Licença Prévia, o Estudo de
Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, deverão ser
elaborados segundo as informações disponíveis, sem prejuízo das adicionais que forem exigidas
pelo CODEMA para o licenciamento, de modo a poder tornar públicas as características do
empreendimento e suas consequências ambientais.
$ 2º - Para empreendedores de menor porte e menor potencial poluidor, os respectivos
EIA/RIMA, poderão ser substituídos pelo PCA - Plano de Controle Ambiental e RCA - Relatório de
Controle Ambiental.
Art. 20 - A fiscalização do cumprimento das normas de proteção ambiental será
exercida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (ou similar), orientada pelo CODEMA.
Art. 21 - Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta Lei e seus
regulamentos, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente (ou similar) poderá utilizar-se, além dos
recursos técnicos e humanos de que dispõe, do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou
privadas, mediante convênios, contratos e credenciamento de agentes.
Art. 22 - Para garantir a execução das medidas estabelecidas nesta lei, no seu
regulamento e nas normas deles decorrentes, fica assegurado aos agentes credenciados do órgão
competente a entrada em estabelecimento público ou privado durante o período de atividade e a
permanência neles pelo tempo necessário à fiscalização ou vistoria.
Art. 23 - Aos agentes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente compete efetuar
vistoria em geral, levantamentos e avaliações, verificar a ocorrência de infrações e lavrar auto de
fiscalização e de infração, determinando, quando necessária, a adoção de dispositivo de medição, de
análise e de controle.
Art. 24- Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência, a fim
de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade, em caso de grave e
iminente risco para vidas humanas ou para o meio ambiente.
Art. 25 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá, a seu critério, determinar
às fontes poluidoras, com ônus para elas, a execução de medições dos 1 e das concentrações de
suas emissões e lançamentos de poluentes no meio ambiente.
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Parágrafo único - As medições de que trata este artigo poderão ser executadas pelas
próprias fontes poluidoras ou por empresas do ramo, de reconhecida idoneidade e capacidade
técnica, sempre com acompanhamento por técnico ou agente credenciado pela Secretaria Municipal
de Meio Ambiente.
Art. 26 - Fica o Poder Executivo autorizado a recolher indenização pecuniária pela
análise dos estudos ambientais e por custos operacionais relacionados à atividade de licenciamento,
fiscalização e monitoramento ambientais, a ser regulamentada pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente com apreciação do CODEMA.
CAPÍTULO IV
Das penalidades
Art. 27 - As infrações a esta lei, ao seu Regulamento e às demais normas decorrentes
serão, a critério do CODEMA, classificadas em leves, graves ou gravíssimas, levando-se em conta:
I- as suas consequências;
II - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
HI - os antecedentes do infrator.
Parágrafo único - O Regulamento desta lei fixará as condutas consideradas lesivas ao
meio ambiente, determinando a gradação, conforme o caput deste artigo, bem como o procedimento
administrativo para aplicação de pena administrativa e elaboração das normas técnicas
complementares, e ainda critérios:
a) para a classificação das infrações de que trata este artigo;
b) para a imposição de penalidade;
c) para interposição de recurso administrativo, respectivos efeitos e prazos.
Art. 28 - Sem prejuízo das cominações cíveis e penais cabíveis, as infrações de que
trata o artigo anterior serão punidas com as seguintes penas, garantindo-se o contraditório:
I - advertência, por escrito, antes da efetivação das medidas indicadas neste artigo para o
restabelecimento, no prazo fixado, das condições, padrões e normas pertinentes;
I - multa, no valor mínimo de R$ 50,00 e máximo de R$ 50.000.000,00, sendo este
valor fixado dependendo da extensão do dano ocasionado, o qual será devidamente mensurado em
procedimento administrativo baseado na legislação estadual e Et o narmãs pertinentes a matéria;
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III - não concessão, restrição ou suspensão de incentivos fiscais e de outros benefícios
concedidos pelo Estado ou por empresa sob o seu controle direto ou indireto, enquanto perdurar a
infração;
IV - suspensão das atividades, salvo nos casos reservados à competência da União.
8 1º - A critério do CODEMA, poderá ser imposta multa diária, que será devida até que
o infrator corrija a irregularidade.
$ 2º - As penas previstas nos incisos III e IV deste artigo poderão ser aplicadas sem
prejuízo das indicadas nos incisos I e II.
$3º - A pena pecuniária terá por referência a data de julgamento pelo CODEMA e se
sujeitará aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
$ 4º - No caso de reincidência, configurada pelo cometimento de nova infração da
mesma natureza, pelo mesmo infrator, a multa será aplicada em dobro.
8 5º - As multas de que trata este artigo poderão ser pagas em até doze parcelas mensais,
iguais e consecutivas, a requerimento do interessado, no qual constará a confissão do débito.
Art. 29 - Os pedidos de reconsideração contra pena imposta pelo CODEMA não terão
efeito suspensivo, salvo mediante a aprovação de Termo de Compromisso firmado pelo infrator.
obrigando-se à eliminação das condições poluidoras dentro de prazo razoável, fixado pelo
CODEMA em cronograma físico-financeiro.
Art. 30 — As multas poderão, a critério do CODEMA, serem revertidas para correção
das irregularidades ambientais geradoras da multa.
CAPITULO VI
Das Disposições Finais
Art. 31 - À concessão ou renovação de licenças, previstas nesta Lei, será precedida da
publicação do edital, em meios disponíveis no Município, com ônus para o requerente, assegurando
à comunidade afetada e ao público em geral prazo para exame do pedido, respectivos projetos e
pareceres dos demais órgãos municipais, e para apresentação de impugnação fundamentada por
escrito.
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SACO 6% PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
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$ 1.º- As exigências previstas neste artigo aplicam-se, igualmente, a todo projeto de
iniciativa do Poder Público ou de entidades por este mantidas, que se destinem à implantação no
Município.
$ 2.º- O CODEMA ao regulamentar, mediante Deliberação Normativa, o processo de
licenciamento ambiental no município, levará em conta os diferentes potenciais de poluição das
fontes e atividades para estabelecer:
I- os requisitos mínimos dos editais;
IH - os prazos para exame e apresentação de objeções;
HI - as hipóteses de isenção do ônus da publicação de edital.
Art. 32- Será obrigatória a inclusão de conteúdos de "Educação Ambiental" nas escolas
municipais, mantidas pela Prefeitura Municipal, nos níveis de primeiro e segundo graus, conforme
programa a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 33 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por meio de Decreto no tempo que
necessário for.
Art. 34 - As fontes poluidoras fixas, já em funcionamento ou implantação à época de
promulgação desta Lei, ficam obrigadas a registrar-se na Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
com vistas ao seu enquadramento ao que foi estabelecido nesta Lei e na sua regulamentação.
Art. 35 - Serão adotados no Município as normas e padrões de emissão de poluentes e
de qualidade ambiental estabelecidos para o Estado, respeitada a legislação federal que regula a
matéria e em situações que o CODEMA considerar necessário, este estabelecerá para o Município.
através de Deliberação Normativa, padrões mais restritivos.
Art. 36 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial as Lei Municipais 638/99 e 639/99.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedrinópolis (MG), 18 de dezembro de 2014.
Lyndo nson Campos
Préfeito Municipal
PREFEITU UNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
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