| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 899 / 2014 |
| Date | 2014-12-18 |
| Ementa | RESTABELECE A POLÍTICA DE PROTEÇÃO, CONSERVAÇÃO E CONTROLE DO MEIO AMBIENTE E DA MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA NO MUNICÍPIO DE PEDRINÓPOLIS – MG, E CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - CODEMA. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: administracaowpedrinopolis.mg.gov.br Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br o à tis LEI Nº 899/2014 Restabelece a política de proteção, conservação e controle do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida no município de Pedrinópolis — MG, e cria o Conselho Municipal do Meio Ambiente - CODEMA. O Povo do Município de Pedrinópolis, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito do Município sanciono seguinte Lei: CAPÍTULO I Dos fins e princípios da Política Municipal do Meio Ambiente Art. 1. º- A Política Municipal do Meio Ambiente, respeitadas as competências da União e do Estado, tem por objetivo assegurar a todos os habitantes do Município um meio ambiente ecologicamente equilibrado propiciando saúde e qualidade de vida aos habitantes de Pedrinópolis — MG. Art. 2º - Para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a política municipal observará os seguintes princípios: I - desenvolvimento sustentável das atividades econômicas, sociais e culturais; II - prevenção de danos ambientais e condutas consideradas lesivas ao meio ambiente; HI - função socioambiental da propriedade urbana e rural; IV - participação direta do cidadão e das entidades da sociedade civil na defesa do meio ambiente; V- reparação dos danos ambientais causados por atividades desenvolvidas por pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado; VI - responsabilidade dos poluidores pelo cumprimento das exigências legais de controle e prevenção ambientais nos processos produtivos e demais atividades econômicas que interfiram no equilíbrio ecológico do meio ambiente; VII - educação ambiental como processo de desenvolvimento da cidadania; VIII - proteção dos espaços ambientalmente relevantes, atrayés da criação de Unidades de Conservação, UM -, So f (6%, PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLIS $ Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. X E CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: administracao(pedrinopolis.mg.gov.br Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br (049) dos 1 sea Respeito por você. IX - harmonização da Política Municipal de Meio Ambiente com as Políticas Estaduais e Federais correlatas. X- responsabilização conjunta de todos os órgãos do Poder Público pela preservação, conservação e melhoria do meio ambiente. CAPÍTULO II Do Sistema Municipal de Meio Ambiente — “SMMA” Art. 3º - O Sistema Municipal de Meio Ambiente - SMMA, integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente — SISNAMA e do Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA é constituído pelos órgãos e entidades responsáveis pela proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, na forma e com as características que se seguem: I - como órgão colegiado, normativo, consultivo e deliberativo, o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CODEMA, com as finalidades precípuas de formular e propor ao Executivo Municipal as diretrizes, normas e regulamentação da Política Municipal de Meio Ambiente, bem como atuar nos processos de licenciamento ambiental e de sanção às condutas lesivas ao meio ambiente, além de assumir funções ligadas ao controle social dos serviços públicos de saneamento básico, conforme previsto nesta Lei e na Legislação Federal. II - como órgão executor, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente que fornecerá o suporte técnico e administrativo ao CODEMA, composto por profissionais das diversas áreas do conhecimento que contribuem para a solução dos problemas ambientais. 81º - O Conselho a que se refere o inciso I deste artigo tem caráter deliberativo e normativo e será composto, em proporção idêntica, por representantes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil Organizada para a defesa do meio ambiente e ou semelhante. 82º - O exercício da função de membro do CODEMA é vedado a pessoas que prestem serviços de qualquer natureza ou participem, direta ou indiretamente, de gerência ou administração de empresas que tenham como objeto o desenvolvimento de estudos ou consultorias que subsidiem processos de licenciamento ambiental, bem como os que interfiram em assuntos pertinentes à fiscalização. Art. 4º. — O CODEMA será composto por até 12 (doze) conselheiros, de forma paritária, sendo estes representantes do poder público e da sociedade civil organizada, devendo o conselho conter um Presidente, Vice-Presidente, e Secretário(a), eleitos por maioria simples dos presentes. Parágrafo único — O Presidente e o Vice Presidente do CODEMA serão eleitos entre os seus membros para o mandato de 02 (dois) anos. O | , hs PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. z CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: administracaoú;pedrinopolis.mg.gov.br Home Page: www. pedrinopolis.mg.gov.br Art. 5º. — Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou por qualquer motivo de ausência. $ 1º - O CODEMA terá a seguinte composição: I- Representantes do Poder Público: a) 01 (um) membro titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e seu respectivo suplente. b) 01 (um) membro titular e suplente, indicado pelo Prefeito Municipal, que façam parte entre as Secretarias Municipais de Obras, ou similares. c) 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente pertencente a Secretaria Municipal da Saúde. d) 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente pertencente a Secretaria Municipal da Educação. e) 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente pertencente a Secretaria Municipal de Ação Social. f) 01 (um) representante de órgão da Administração Pública Estadual e 01 (um) representante de órgão da Administração Pública Federal, que tenham em suas atribuições a proteção ambiental ou saneamento básico e que possuam representação no Município, tais como: Polícia Florestal, IEF, EMATER, IBAMA ou IMA; g) 01 (um) representante de entidade civil criada com o objetivo de defesa dos interesses dos moradores, com atuação no Município; h) 02 (dois) representantes de Instituições de ensino; i) 02 (dois) representantes dos setores organizados da sociedade civil; 5) 01 (um) representante da sociedade civil ligado ao comércio/indústria: Art. 6º. — A função dos membros do CODEMA é considerada serviço de relevante valor social, sem remuneração especifica. Art. 7º. — As sessões do CODEMA serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados. Art. 8º. — O mandato dos membros do CODEMA é de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, à exceção dos representantes do Executivo Municipal. [o PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc Isento Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: administracaoúpedrinopolis.mg.gov.br Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br G, +. % sz [=] Art. 9º. — Os órgãos ou entidades mencionados no art. 5º poderão substituir o membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do CODEMA. Art. 10 — O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, poderá implicar na exclusão do CODEMA. Art. 11 — O CODEMA poderá instituir se necessário, em seu regimento interno, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental e relativos a área do saneamento básico. Art. 12 — No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o CODEMA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal também no prazo de sessenta dias. Art. 13 — A instalação do CODEMA e a composição dos seus membros ocorrerá no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta lei. Art. 14 — As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor, autorizada a suplementação caso necessário. Art. 15 — Compete ao CODEMA: I — Decidir sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência e sobre a aplicação de penalidades; Il — Propor normas regulamentares, procedimentos e ações, visando à defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente; NI — Obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao planejamento e ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à comunidade em geral; IV — Atuar na conscientização pública para o desenvolvimento sustentável, promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas e peculiaridades do município: V — Subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio ambiente previstas na Constituição Federal de 1988; Vl — Solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental; Sl Y 2 EX Go E” PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLIS 5 ã $ Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. E E CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: administracao(ipedrinopolis.mg.gov.br Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br To 4a “Pedrinópolis - Respeito por você. VII — Propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisa e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental; VHI — Opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que interfiram na qualidade ambiental do município; IX — Apresentar, anualmente, proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento; X — Identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação: XI — Acompanhar a atuação do órgão técnico executivo de meio ambiente dos empreendimentos locais visando a compatibilização com as normas e padrões ambientais vigentes. XIl — Receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração e providências cabíveis; XIII — Acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente; XIV — Opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, bem como posturas municipais, visando adequar o desenvolvimento do município à proteção do meio ambiente; XV — Opinar, quando solicitado, sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras; XVI — Formular as diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio ambiente; XVIl — Orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental; XVIll — Deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras; XIX — Propor ao Executivo Municipal a instituição de Unidades de Conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de aa destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia; bo a EA FOCO 44% PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRIN ÓPOLIS f Ê f Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. Ê E CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: administracao(tpedrinopolis.mg.gov.br Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br E ma Pedrinópolis Respeito por você. XX — Responder consulta sobre matéria de sua competência: XXI — Decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente: XXII — Acompanhar as reuniões da Unidade Regional Colegiada do COPAM a qual o município está vinculado em que são discutidos assuntos de interesse do Município. XXIII - Apreciar e deliberar sobre a emissão de Alvarás, Certidões de Localização ou Declaratórias de que empreendimentos, já implantados ou visando implantação, estão conforme as leis e Regulamentos Municipais. XXIV — Apresentar ao prefeito o projeto de regulamentação desta lei. Art.16 - À Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ou Órgão Municipal responsável pelo Meio Ambiente, compete: I - prestar apoio e assessoramento técnico aa CODEMA; H - aplicar as penalidades de advertência e autuar os empreendimentos que descumprirem a legislação ambiental encaminhando o Auto de Infração para Julgamento pelo CODEMA; HI - exercer a ação fiscalizadora e o poder de polícia para a observância das normas contidas na legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, requisitando, quando necessário, apoio policial para a garantia do exercício desta competência: IV - instruir as propostas de normas e os processos de licenciamento e de infração sujeitos à apreciação do CODEMA; V - publicar através dos meios disponíveis, no município, o pedido, a concessão ou indeferimento, e a renovação de licenças ambientais; VI - determinar, quando pertinente, a realização de audiência pública. VII — emitir parecer técnico sobre os pedidos de licença ambiental, com base em estudos ambientais prévios; VII - atuar na formação de consciência pública da necessidade; de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente; U A ” “% PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS j Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: administracao(ipedrinopolis.mg.gov.br Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br gu S o dna Respeito por você. IX — instituir e submeter à apreciação do CODEMA indenização pecuniária pela análise dos estudos ambientais exigidos para o licenciamento a cargo do município e pela fiscalização de empreendimentos em fase de licenciamento; X - formular, para aprovação no CODEMA, normas técnicas e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observadas as legislações federal e estadual; XI - aplicar penalidades deliberadas pelo CODEMA. CAPÍTULO II Do controle e da fiscalização das fontes poluidoras e da degradação ambiental Art. 17 - A instalação, construção, ampliação ou funcionamento de fonte de poluição, situada em área urbana do município, cujos impactos ambientais não ultrapassem os limites do mesmo, e que se classifiquem conforme normativa pertinente do Conselho Estadual como sendo de pequeno porte, se sujeita ao licenciamento ambiental pelo CODEMA. Parágrafo Único: As atividades não constantes na Normativa do Conselho Estadual serão apreciadas pelo CODEMA, para devido enquadramento. Art. 18 - O CODEMA, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá as seguintes licenças: I - Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo; II - Licença de Instalação (LT), autorizando o início da implantação. de acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado: II - Licença de Operação (LO), autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus sistemas de controle ambiental, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação. 8 1º - O procedimento administrativo para a concessão e renovação das licenças contidas no caput deste artigo será estabelecido em ato normativo do CODEMA. $ 2º - O prazo para concessão das licenças referidas no caput deste artigo será de até 6 (seis) meses, ressalvados os casos em que houver necessidade de apresentação de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, ou realização de audiência pública, quando o prazo será de 12 (doze) meses, contados, [em qualquer hipótese, do protocolo do requerimento de licenciamento. am ) o a? 2 FCO E” PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLIS s A ç Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. Ê X Ê CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: administracaoúpedrinopolis.mg.gov.br Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br assa Tomo polis. Respeito por você. $ 3º - Os empreendimentos de menor porte e potencial poluidor ou degradador do meio ambiente poderão ser licenciados em uma única etapa. Art. 19 - Caso a etapa prevista para a obtenção de Licença Prévia (LP) ou Licença de Instalação (LI) esteja vencida, a mesma não será expedida, não desobrigando o interessado da apresentação ao CODEMA dos estudos ambientais cabíveis, para a obtenção da Licença de Operação (LO). 8 1º - Ainda que ultrapassada a etapa correspondente à Licença Prévia, o Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, deverão ser elaborados segundo as informações disponíveis, sem prejuízo das adicionais que forem exigidas pelo CODEMA para o licenciamento, de modo a poder tornar públicas as características do empreendimento e suas consequências ambientais. $ 2º - Para empreendedores de menor porte e menor potencial poluidor, os respectivos EIA/RIMA, poderão ser substituídos pelo PCA - Plano de Controle Ambiental e RCA - Relatório de Controle Ambiental. Art. 20 - A fiscalização do cumprimento das normas de proteção ambiental será exercida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (ou similar), orientada pelo CODEMA. Art. 21 - Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta Lei e seus regulamentos, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente (ou similar) poderá utilizar-se, além dos recursos técnicos e humanos de que dispõe, do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios, contratos e credenciamento de agentes. Art. 22 - Para garantir a execução das medidas estabelecidas nesta lei, no seu regulamento e nas normas deles decorrentes, fica assegurado aos agentes credenciados do órgão competente a entrada em estabelecimento público ou privado durante o período de atividade e a permanência neles pelo tempo necessário à fiscalização ou vistoria. Art. 23 - Aos agentes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente compete efetuar vistoria em geral, levantamentos e avaliações, verificar a ocorrência de infrações e lavrar auto de fiscalização e de infração, determinando, quando necessária, a adoção de dispositivo de medição, de análise e de controle. Art. 24- Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou para o meio ambiente. Art. 25 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá, a seu critério, determinar às fontes poluidoras, com ônus para elas, a execução de medições dos 1 e das concentrações de suas emissões e lançamentos de poluentes no meio ambiente. & PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: administracaogpedrinopolis.mg.gov.br Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br Respeita por você. Parágrafo único - As medições de que trata este artigo poderão ser executadas pelas próprias fontes poluidoras ou por empresas do ramo, de reconhecida idoneidade e capacidade técnica, sempre com acompanhamento por técnico ou agente credenciado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art. 26 - Fica o Poder Executivo autorizado a recolher indenização pecuniária pela análise dos estudos ambientais e por custos operacionais relacionados à atividade de licenciamento, fiscalização e monitoramento ambientais, a ser regulamentada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente com apreciação do CODEMA. CAPÍTULO IV Das penalidades Art. 27 - As infrações a esta lei, ao seu Regulamento e às demais normas decorrentes serão, a critério do CODEMA, classificadas em leves, graves ou gravíssimas, levando-se em conta: I- as suas consequências; II - as circunstâncias atenuantes e agravantes; HI - os antecedentes do infrator. Parágrafo único - O Regulamento desta lei fixará as condutas consideradas lesivas ao meio ambiente, determinando a gradação, conforme o caput deste artigo, bem como o procedimento administrativo para aplicação de pena administrativa e elaboração das normas técnicas complementares, e ainda critérios: a) para a classificação das infrações de que trata este artigo; b) para a imposição de penalidade; c) para interposição de recurso administrativo, respectivos efeitos e prazos. Art. 28 - Sem prejuízo das cominações cíveis e penais cabíveis, as infrações de que trata o artigo anterior serão punidas com as seguintes penas, garantindo-se o contraditório: I - advertência, por escrito, antes da efetivação das medidas indicadas neste artigo para o restabelecimento, no prazo fixado, das condições, padrões e normas pertinentes; I - multa, no valor mínimo de R$ 50,00 e máximo de R$ 50.000.000,00, sendo este valor fixado dependendo da extensão do dano ocasionado, o qual será devidamente mensurado em procedimento administrativo baseado na legislação estadual e Et o narmãs pertinentes a matéria; od “Ur 2 00 KM PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLIS ç Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. X Hd CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: administracao pedrinopolis.mg.gov.br Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br III - não concessão, restrição ou suspensão de incentivos fiscais e de outros benefícios concedidos pelo Estado ou por empresa sob o seu controle direto ou indireto, enquanto perdurar a infração; IV - suspensão das atividades, salvo nos casos reservados à competência da União. 8 1º - A critério do CODEMA, poderá ser imposta multa diária, que será devida até que o infrator corrija a irregularidade. $ 2º - As penas previstas nos incisos III e IV deste artigo poderão ser aplicadas sem prejuízo das indicadas nos incisos I e II. $3º - A pena pecuniária terá por referência a data de julgamento pelo CODEMA e se sujeitará aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. $ 4º - No caso de reincidência, configurada pelo cometimento de nova infração da mesma natureza, pelo mesmo infrator, a multa será aplicada em dobro. 8 5º - As multas de que trata este artigo poderão ser pagas em até doze parcelas mensais, iguais e consecutivas, a requerimento do interessado, no qual constará a confissão do débito. Art. 29 - Os pedidos de reconsideração contra pena imposta pelo CODEMA não terão efeito suspensivo, salvo mediante a aprovação de Termo de Compromisso firmado pelo infrator. obrigando-se à eliminação das condições poluidoras dentro de prazo razoável, fixado pelo CODEMA em cronograma físico-financeiro. Art. 30 — As multas poderão, a critério do CODEMA, serem revertidas para correção das irregularidades ambientais geradoras da multa. CAPITULO VI Das Disposições Finais Art. 31 - À concessão ou renovação de licenças, previstas nesta Lei, será precedida da publicação do edital, em meios disponíveis no Município, com ônus para o requerente, assegurando à comunidade afetada e ao público em geral prazo para exame do pedido, respectivos projetos e pareceres dos demais órgãos municipais, e para apresentação de impugnação fundamentada por escrito. a SACO 6% PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS H Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. pH CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: administracaoú pedrinopolis.mg.gov.br Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br Respeito por você. $ 1.º- As exigências previstas neste artigo aplicam-se, igualmente, a todo projeto de iniciativa do Poder Público ou de entidades por este mantidas, que se destinem à implantação no Município. $ 2.º- O CODEMA ao regulamentar, mediante Deliberação Normativa, o processo de licenciamento ambiental no município, levará em conta os diferentes potenciais de poluição das fontes e atividades para estabelecer: I- os requisitos mínimos dos editais; IH - os prazos para exame e apresentação de objeções; HI - as hipóteses de isenção do ônus da publicação de edital. Art. 32- Será obrigatória a inclusão de conteúdos de "Educação Ambiental" nas escolas municipais, mantidas pela Prefeitura Municipal, nos níveis de primeiro e segundo graus, conforme programa a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 33 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por meio de Decreto no tempo que necessário for. Art. 34 - As fontes poluidoras fixas, já em funcionamento ou implantação à época de promulgação desta Lei, ficam obrigadas a registrar-se na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com vistas ao seu enquadramento ao que foi estabelecido nesta Lei e na sua regulamentação. Art. 35 - Serão adotados no Município as normas e padrões de emissão de poluentes e de qualidade ambiental estabelecidos para o Estado, respeitada a legislação federal que regula a matéria e em situações que o CODEMA considerar necessário, este estabelecerá para o Município. através de Deliberação Normativa, padrões mais restritivos. Art. 36 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Lei Municipais 638/99 e 639/99. Gabinete do Prefeito Municipal de Pedrinópolis (MG), 18 de dezembro de 2014. Lyndo nson Campos Préfeito Municipal PREFEITU UNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS CE EO a ao! Certifica que ofa) S Errei a - eublicado(a) no os termo (gra prúgo. =