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norma nº 657/2000

Tipo Lei
Número / Ano 657 / 2000
Date 2000-09-04
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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* PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLIS
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teletax: (0XX) 34.3355.1220 — E-Mail pmpedrionanet.com.br
CNPJ: 18.140.335/0001-70 — 1.E: Isento
LEI Nº 657/2000
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei
Orçamentária Anual de 2001 e dá outras
providências.
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º - A Lei Orçamentária do Município de Pedrinópolis para o
exercício de 2001, dos Poderes Executivo e Legislativo, será elaborada conforme
as diretrizes estabelecidas nesta Lei, com observância dos dispositivos da Lei
Orgânica Municipal, Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964, e da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e legislação em vigor.
Art. 2º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I- As receitas e as despesas da Administração Direta e dos Fundos Especiais, de
modo a evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidos, na sua
elaboração, os princípios de publicidade, anualidade, unidade, equilíbrio e
exclusividade.
Il — O Orçamento fiscal referente aos poderes do município, seus fundos órgãos
e fundações e entidades da administração direta e o orçamento de seguridade
social.
CAPÍTULO II
Da Elaboração da Proposta Orçamentária
Art. 3º - A elaboração da proposta orçamentária atenderá a um processo
de planejamento permanente, à descentralização e à participação comunitária,
conforme disposto na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 4º - As receitas serão estimadas, observando-se as normas técnicas
legais, considerando-se os e feitos da variação do índice de preços, do
crescimento econômico ou outro fator relevante.
- Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda as modifi Re
ds legis tributária. Incumbinado à Administração o seguinte:
1 — atualização dos cadastros imobiliário e mobiliário; ( SA
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CNPJ: 18.140.335/0001-70 — 1.E: Isento
Il - Revisão e atualização da planta de valores imobiliários;
HI — Estruturação do sistema de controle, inscrição e cobrança judicial e
extrajudicial da dívida ativa municipal;
34 2º - As taxas de política administrativa e de serviços públicos deverão
remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
Art. 5º - O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal ,
até o dia 30 de agosto de 2000, os estudos e as estimativas das receitas para o
exercício de 2001, conforme dispõe a Lei Complementar nº 101/2000.
: Art. 6º - Para efeito do disposto na Lei Orgânica Municipal, as prioridades
! para as despesas de capital no exercício financeiro de 2001 serão as estabelecidas
no Anexo I desta Lei.
Art. 7º - Na programação de investimentos em obras, os projetos já
iniciados e as despesas de conservação do patrimônio terão prioridade sobre
novos projetos.
Art. 8º - Os recursos para investimentos em obra. Equipamento e material
permanente dos diversos Orgãos que compõem os Poderes Executivo e
| Legislativo serão consignados nas unidades orçamentárias correspondentes.
Art. 9º - As dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária para
subvenções sociais e auxílios para despesa de capital serão destinadas a
entidades sem fins lucrativos, comprovadamente de utilidade pública, observadas
as exigências da legislação em vigor.
“Parágrafo Único” — As transferências mencionadas no caput deste artigo
ficarão sujeitas à aprovação de lei específica e a assinatura de convênio com a
entidade beneficiada, quando da liberação de recursos.
Art. 10 — As despesas com pessoal e encargos previdenciários serão
fixadas em conformidade com a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000.
Art. 11 — Ficam os poderes do município autorizados a consignarem
| recursos necessários para atender as despesas que decorrerem da concessão de
Í qualquer vantagem ou aumento de remuneração, da criação de cargos ou
alterações de estrutura de carreiras, bem como da admissão de pessoas, a
qualquer título, nos termos da legislação em vigor.
; “Parágrafo Único” — Se a despesa total com pessoal exceder a 51,3% da
Receita Corrente Liquida, a contratação de horas extra ficará limitada aos
serviços essenciais de, limpeza pública e conservação de estradas.
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Art. 12 — As dotações correspondentes a Despesas de Exercícios
anteriores, serão consignadas na unidade orçamentária do Departamento
Municipal de Contabilidade.
“Parágrafo Único” — Excetuam-se deste artigo as despesas referentes as áreas
de saúde e educação que serão consignadas, descentralizadamente, a seus
próprios programas de trabalho.
Art. 13 — A proposta parcial do Poder Legislativo, para fins de elaboração
do projeto de Lei Orçamentária, será enviada ao Departamento de Fazenda, até o
dia 05 de setembro de 2000.
Art. 14 — O s recursos previstos na Lei Orçamentária sob o título de
Reserva de Contingência destinados a passivos contigentes não poderão ser
inferiores a 1% (um por cento) da Receita Corrente liquida estimada para o
exercício de 2001.
Art. 15 — Caberá ao Departamento de Fazenda, divisão de serviço de
contabilidade a coordenação da Proposta Orçamentária de que trata a presente
Lei.
“Parágrafo Único” — O Departamento de Fazenda providenciará o calendário
das atividades de elaboração do Orçamento Municipal, devendo incluir reuniões
com o Prefeito, seus auxiliares e representantes de classes.
CAPÍTULO HI
Da Execução Orçamentária
Art. 16 — Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for aprovado até 30
de dezembro de 2000, fica autorizada, até a sua sanção, a execução da
programação dele constante à razão de 1/12 (um doze avos) aos mês.
Art. 17 — Para atender o disposto na Lei Complementar nº 101/2000, o
Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
I — Estabelecer, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, a
Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso;
H — Publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da
execução orçamentária;
HI - Desdobrar em metas bimestrais as receitas previstas, com especificação das
medidas de combate à evasão e à sonegação, quantidade e valores de ações para
cobrança da divida ativa e dos créditos passíveis de cobrança administrativa;
IV —- O Plano Plurianual, a LDO, a Lei Orçamentária Anual, as Prestações de
Contas e os Pareceres do Tribunal de Contas do Estado serão amplamente
divulgados, inclusive na Internet e ficarão à disposição da comunidade. -
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CNPJ: 18.140.335/0001-70- LE: Isento
Art. 18 — Se a previsão de arrecadação da receita não se concretizar e caso
seja necessário a limitação de empenho das dotações orçamentárias, esta não
abrangerá as despesas com saúde, educação, coleta de lixo.
Parágrafo Único — A limitação de empenho será proporcional ao montante dos
recursos alocados para atendimento de cada Poder.
Art. 19 — Para atender o disposto no $ 3º do artigo 16 da Lei
Complementar 101/2000 considera-se como despesa irrelevante aquela de valor
inferior a R$ 800,00 (Oitocentos Reais).
Art. 20 — Os recursos alocados para despesas com precatórios não poderão
ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 21 — O Municípios fará a revisão e atualização de sua legislação
tributária para o exercício de 2001, através de lei específica.
“Parágrafo Unico” — A revisão e atualização de que trata o presente artigo
compreenderá, também, a modernização de sua maquina fazendária no sentido
de aumentar a sua produtividade.
Art. 22 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se às
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pedrinópolis, 04 de setembro de 2000.
Antonio José" |
Prefeito Munidipal,
RS Siad
A . Z
14 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLIS
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ANEXO I
PRIORIDADES PARA DESPESAS DE CAPITAL NO ERCÍCIO
FINANCEIRO DE 20001, CONFORME ARTIGO 6º DA LDO (LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA).
02 —- EXECUTIVO
08 - ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
0801 — Amortização da dívida (INSS)
04 — PRODUÇÃO VEGETAL
0401 — Fomentação de viveiros para fornecimento de mudas ao pequeno
produtor Rural.
16 - ABASTECIMENTO
1601 — Implantação, manutenção e conservação de horta comunitária
1602 — Aquisição de imóvel para implantação do matadouro Municipal.
18 - PROMOÇÃO E EXTENSÃO RURAL
1801 — Ampliação de rede elétrica na zona rural
— TELECOMUNICAÇÕES
01 — Aquisição, instalação e manutenção de aparelhos de Tv.
06 — SEGURANÇA PÚBLICA
3001 — Apoio a Segurança Pública — Polícia Militar e Civil com Convênio.
— EDUCAÇÃO DE CRIANÇA DE 0 A 6 ANOS
4101 — Construção de prédios escolares para educação infantil.
42 —- EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL
4201 — Construção de cantinas nas escolas municipais.
4202 — Aquisição de móveis e equipamentos para o setor de ensino (escolas e
biblioteca).
46 - EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTO
4601 — Construção de campo de futebol na sede e povoado.
47 — ASSISTÊNCIA AO EDUCANDO
4701 — Aquisição de veículos para transporte escolar.
57 - HABITAÇÃO
5701 — Construção de residências para pessoas de baixa renda a
5702 — Reformas e melhoria de residências para pessoas de baixa renda.
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58 — URBANISMO
5801 — Construção de meio-fio, na sede do Município.
5802 — Construção de Praças na sede do Município.
5803 — Pavimentação asfáltica de vias públicas.
5804 — Aquisição de imóvel para construção da sede da Câmara Municipal.
60 — SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA
6001 — Ampliação e extensão e remodelação de rede elétrica na sede
6002 — Construção de Parque de Exposição.
62 — INDÚSTRIA
6201 — Aquisição de imóvel para Implantação do Distrito Industrial
75 - SAÚDE
7501 — Ampliação e melhoramento da Santa Casa e Postos de Saúde
76 - SANEAMENTO
7601 — Melhoria de rede de água na sede e povoados
7602 — Construção de rede de esgoto
7603 — Construção de rede pluvial na sede
7604 — Conclusão da canalização do córrego.
— ASSISTÊNCIA
8101 — Construção de um centro odontológico para atendimento às pessoas
carentes.
88 - TRANPORTE RODOVIÁRIO
8801 — Construção de pontes e mata-burros.
Prefeitura Municipal de Pedrinópolis, 04 de Setembro de 2000.
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