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norma nº 900/2014

Tipo Lei
Número / Ano 900 / 2014
Date 2014-12-18
Ementa“DISCIPLINA O PLANTIO DE EUCALIPTO, CANA DE AÇUCAR E SIMILARES NO MUNICÍPIO DE PEDRINOPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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MÍV eis) so PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
| Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
X ú CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento.
Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: administracao)pedrinopolis.mg.gov.br
Home Page: www. pedrinopolis.mg.gov.br
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Respeito por você.
LEI Nº 900/2014
“DISCIPLINA O PLANTIO DE EUCALIPTO, CANA DE AÇÚCAR
E SIMILARES NO MUNICÍPIO DE PEDRINÓPOLIS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O povo do Município de Pedrinópolis/MG, por seus representantes, aprova e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- O plantio de eucalipto, cana-de-açúcar e similares no município de
Pedrinópolis obedecerá às normas específicas preconizadas pela presente Lei.
Art. 2º- Fica o plantio de eucalipto, cana-de-açúcar e similares adstrito às
propriedades localizadas na Zona Rural do município, sendo vedado o seu cultivo no interior do
perímetro urbano;
Art. 3º- Fica determinado que a presente lei será aplicada automaticamente a toda
e qualquer ampliação do referido perímetro urbano que se efetuar a partir da publicação desta lei.
Art. 4º- A vigência da presente lei estenderá automaticamente para aquelas
propriedades que mesmo sendo de exploração rural, se localizarem parcial ou total dentro do
perímetro urbano, não se enquadrando o remanescente das referidas propriedades quando se
localizarem na área rural.
Art. 5º- Nas áreas urbanas que já têm plantação de que trata esta Lei, os
proprietários ficarão responsáveis pela retirada imediata das respectivas, na metragem de 20 (vinte)
metros dos imóveis/construções lindeiras, sob pena de incorrer nas penalidades e sanções previstas
nesta lei.
Parágrafo único — Acima da metragem a que se refere o “caput” do artigo 5º. o
proprietário terá 12 (doze) meses para retirada total da plantação.
Artigo 6º- Fica estabelecida uma área de segurança mínima de 200 (duzentos)
metros nos limites territoriais das terras produtivas de eucalipto e cana-de-açúcar, com a área
urbana.
Art. 7º- Ficam previstas aos infratores a penalidade e sanção de multa de R$
500,00 (quinhentos reais) por metro quadrado de plantio a ser aplicada ao titular da propriedade do
imóvel, ficando definido.
Parágrafo único — Na reincidência da infração a multa será cobrada em dobro.
Art. 8º- O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei naquilo que lhe prouver.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLIS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento.
Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: administracao(a pedrinopolis.mg.gov.br
Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br
Respeito por você.
Art. 9º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedrinópolis (MG), 18 de dezembro de 2014.
Lyndo nson Campos
Prefeito Municipal
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