| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 900 / 2014 |
| Date | 2014-12-18 |
| Ementa | “DISCIPLINA O PLANTIO DE EUCALIPTO, CANA DE AÇUCAR E SIMILARES NO MUNICÍPIO DE PEDRINOPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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Ss” MÍV eis) so PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS | Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. X ú CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: administracao)pedrinopolis.mg.gov.br Home Page: www. pedrinopolis.mg.gov.br Prefeir “ra soil 1 nes Respeito por você. LEI Nº 900/2014 “DISCIPLINA O PLANTIO DE EUCALIPTO, CANA DE AÇÚCAR E SIMILARES NO MUNICÍPIO DE PEDRINÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O povo do Município de Pedrinópolis/MG, por seus representantes, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- O plantio de eucalipto, cana-de-açúcar e similares no município de Pedrinópolis obedecerá às normas específicas preconizadas pela presente Lei. Art. 2º- Fica o plantio de eucalipto, cana-de-açúcar e similares adstrito às propriedades localizadas na Zona Rural do município, sendo vedado o seu cultivo no interior do perímetro urbano; Art. 3º- Fica determinado que a presente lei será aplicada automaticamente a toda e qualquer ampliação do referido perímetro urbano que se efetuar a partir da publicação desta lei. Art. 4º- A vigência da presente lei estenderá automaticamente para aquelas propriedades que mesmo sendo de exploração rural, se localizarem parcial ou total dentro do perímetro urbano, não se enquadrando o remanescente das referidas propriedades quando se localizarem na área rural. Art. 5º- Nas áreas urbanas que já têm plantação de que trata esta Lei, os proprietários ficarão responsáveis pela retirada imediata das respectivas, na metragem de 20 (vinte) metros dos imóveis/construções lindeiras, sob pena de incorrer nas penalidades e sanções previstas nesta lei. Parágrafo único — Acima da metragem a que se refere o “caput” do artigo 5º. o proprietário terá 12 (doze) meses para retirada total da plantação. Artigo 6º- Fica estabelecida uma área de segurança mínima de 200 (duzentos) metros nos limites territoriais das terras produtivas de eucalipto e cana-de-açúcar, com a área urbana. Art. 7º- Ficam previstas aos infratores a penalidade e sanção de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por metro quadrado de plantio a ser aplicada ao titular da propriedade do imóvel, ficando definido. Parágrafo único — Na reincidência da infração a multa será cobrada em dobro. Art. 8º- O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei naquilo que lhe prouver. / o PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (034) 3355.2000 - E-mail: administracao(a pedrinopolis.mg.gov.br Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br Respeito por você. Art. 9º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Pedrinópolis (MG), 18 de dezembro de 2014. Lyndo nson Campos Prefeito Municipal à a rELTURA MUNICIPAL DE PEDRINC Lu iis CERTIDÃO, ' ;blicado(a) no. mos termos do, rtigo A. orgà rica municipal dou fé Ts k =