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norma nº 604/1997

Tipo Lei
Número / Ano 604 / 1997
Date 1997-03-11
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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O PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
À A CÉP 38178-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 604/97
Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências”.
O povo do Município de Pedrinópolis, Estado de Minas Gerais,
através de seus representantes na câmara de Vereadores aprovou, e eu Prefeito
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPITULO 1
DOS OBJETIVOS
ART. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde - CMS,
em caráter permanente, como órgão deliberativo dos Sistema Unico de Saúde -
SUS. no âmbito Municipal.
ART. 2º - Sem prejuizo das funções do Poder Legislativo, e Poder
Executivo, são competências do CMS:
1 - definir as prioridades da Saúde;
Il - Estabelecer as diretrizes a serem observadas; na elaboração do
Plano Municipal de Saúde; :
HH - atuar na formulação de estratégia e no controle da execução
da Politica de Saúde;
IV - propor critérios para a programação e para as execuções
financeira e orçamentaria do Fundo Municipal de Saúde acompanhando a
movimentação e o destino dos recursos;
V - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados
a população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS
no Municipio:
VI - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos
serviços de saúde públicos e provados, no âmbito do SUS;
VII - definir critérios para a celebração de contratos ou convênios
entre o setor público e as entidades privadas de saúde no que tange a prestação
de serviços de saúde; .
VIII - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no Ed
inciso anterior:
unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados. no âmbito do
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CEP 38178-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
IX - estabelecer diretrizes quanto a localização e o tipo de
X - elaborar seu Regimento Intemno;
XI - outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO
DA COMPOSIÇÃO
ART. 3º - O CMS terá a seguinte composição:
£- do Govemo Municipal:
a) um representante do Departamento Municipal de Saúde ou
órgão equivalente;
b) um representante do governo municipal;
IH - dos prestadores de saúde:
a) um representante da Fundação Municipal de Saúde.
HI - dos trabalhadores do SUS:
a) um representante dos profissionais da área de Saúde.
IV - dos usuários:
a) um representante das entidades ou associações comunitárias;
b) um representante de sindicatos ou entidades patronais;
c) um representante de entidades religiosas ou comunidade urbana;
d) um representante da comunidade rural.
$ 1º - A cada titular do CMS corresponderá um suplente.
8 2º - Será considerada como existente, para fins de participação
no CMS, a entidade regularmente organizada;
83º - A representação dos trabalhadores do SUS, no âmbito do
município, será definida por indicação conjunta das entidades representativas
das diversa categorias.
8 4º - O número de representantes de que se trata o inciso IV do
presente artigo não será inferior a 50% (cinquenta por cento) dos membros da
3 5º - Não ocorrendo a indicação dos representantes das entidades,
o seu respectivo membro será escolhido por votação pelos participantes da
conferência Municipal de Saúde. »
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CEP 38178-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
ART. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMS serão
nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação das respectivas
entidades.
O Diretor Municipal de Saúde é membro nato do CMS.
- Dentre os membros do CMS será eleito um presidente e
vice-presidente pelos próprios conselheiros.
3 3º - Na ausência ou impedimento do Presidente, o Vice-
Presidente exercerá a direção dos trabalhos da entidade.
42º
ART. 5º - O CMS reger-se-a pelas seguintes disposições, no que
se refere a seus membros:
[- O exercício da função de conselheiro não será remunerada,
considerando-se como serviço público relevante:
H - Os membros do CMS serão substituídos caso faltem, sem
motivo justificado a 5 (Cinco) reuniões consecutivas ou 8 (oito) reuniões
intercaladas no periodo de 360 (trezentos e sessenta) dias;
HI - Os membros do CMS poderão ser substituídos mediante
solicitação, da entidade ou autoridade responsável apresentada ao Prefeito
Municipal.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
ART. 6º - O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes
normas:
[- O órgão de deliberação máximo é o Plenário;
Il - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada
mês (mensal) e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por
requerimento da maioria dos seus membros;
H - Para a realização das sessões será necessária a presença de
50% + | dos membros do CMS, que deliberará pela maioria dos votos dos
presentes:
|V - Cada membro do CMS terá direito a um único voto na sessão
plenária:
Y - as decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções.
ART. 7º - O Departamento de Saúde prestará o apoio 7
administrativo necessário ao funcionamento do CMS.
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AA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLIS
a CEP 38178-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
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ART. 8º - Para melhor desempenho de suas funções o CMS
poderá recorrer a pessoa e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - consideram-se colaboradores do CMS, as instituições
formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de
profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição
de membros;
Il - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória
especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos:
HI - poderão ser criadas comissões internas, constituídas por
entidades - membro do CMS e outras instituições, para promover estudos e
emitir pareceres a respeito de temas especificos.
ART. 9º - As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do
CMS deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
Parágrafo Unico - As resoluções do CMS, bem como os temas
tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser
amplamente divulgadas.
ART. 10 - O CMS elaborará seu Regimento Intemo no prazo de
60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.
ART. 1I- Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito
especial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para prover as despesas com
a instalação do Conselho Municipal de Saúde.
ART. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedrinópolis, 11 de Março de 1997.
Prefeito Municipal.

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