| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 419 / 1983 |
| Date | 1983-11-30 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 211 |
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P R E F E I T U R A M U N I C I'P A L · D E PEDRINÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS r·------, CúDIGO DE POSTURAS Administração: FAUSTO FERREIRA DA SILVA Município-: PEDRINÓPOLIS Estado-: Minas Gerais LEI N'? 419/83 Institui Código de Posturas Municipal e contêm outras providências. O Povo do Município de Pedrinópolis, Estado de Minas Gerais, através de se~s representantes na Câmara de Vereadores aprovou e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei: CODIGO DE POSTGFJ\S ~ru~ICIPAIS TITULO I DisposiçÕes Gerais CAPITULO I DisposiçÕes Preliminares Art. 19- Fica instituído o Código de Posturas do Hunicípio de PedrínÕpolis. Art, 29 - Este Código ~em como final iCade ins tituir as medidas de polícia administrativa a cargo do Nu nicípio em matêria de higiene pUblica, do bem estar pÚbli:_ co, da localização de funcionamento de estabelecir:~entos co merciais, industriais e prestadores de ser~iços, bem como as correspondentes relaç~es jurÍdicas entre o Poder Públi co Nunicípal e os :-lunicipt's. CL Art. 39 -Ao Prefeito e aos servidores pÜbl! cos municipais em geral compete cumprir e fazer cumprir as prescrições deste Código. Art. 49- Toda pessoa física ou jurídica, s~ jeita às prescrições deste Código, fica obrigada a facil! tar, por todos os meios, a fiscalização municipal no desempenho de suas funções legais. CAPITULO II Das InfraçÕes e das Penas Art. 59- Constitui infração toda açao ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras Leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Hunicipal no uso de seu poder de polícia. Art. 69 - Será considerado infrator todo aquele qu~ cometer, man~ar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das Leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator. Art. 79 -A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em mul ta,,_ <?l?_servados os limites máximos estabelecidos neste CÓdigo. Art. 89- A penalidade pecuniária sera juridicamente 'lxecutada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfaz~-la no pr~ zo legal. 02 19 - A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa. 29 - Os infratore's que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, ce1ebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal. Art. 99 - As multas serão impostas em grau mí nimo, médio ou máximo. PARÁGRAFO ~~;rco - Na imposição da multa,e p~ ra graduá-la, ter-se-á em vista: I Il A maior ou menor gravidade da infraçao; - as suas circunstâncias atenuantes agravantes; ou III - os antecedentes do infrator, com rela çao as disposições deste CÓdigo. Art. 10- Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro. PARÁGRAFO ~~ICO Reincidente é o que violar preceito deste CÓdigo por cuja infração já tiver sido autuado e punido. Art. 11 -As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do Artigo 159 do Código Civil. 03 PARÃGP~O ÚNICO - Aplicada a multa, nao fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver de.terminado. Art. 12 - Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao depósito da Prefeitura; quando a isto nao se prestar a coisa ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais. PARÁGRAFO ÚNICO - A devolução da coisa apreendida so se fará depois de pagas as multas que tiverem s!_ do aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito. Art. 13 - No caso de nao ser reclamado e retirado dentro de 60 (sessenta) dias, o material apreendido será vendido em hasta pÚblica pela Prefeitura, sendo a plicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado. Art. 14 - Não são diretamente puníveis das p~ nas definidas neste CÓdigo: I II Os incapazes na forma da Lei; os que forem coagidos a cometer a infração. Art. 15 - Sempre que a infração for pratica04 da por qualquer dos agentes a que se· refere o artigo ante rior, a pena recairá: I - Sobre os pais, tutores ou pessoa sob II III cuja guarda estiver o menor; - sobre o curador ou pessoa sob cuja gua!:_ da estiver o louco; sobre aquele que der causa à contravenção forçada. CAPITL'LO III Dos Autos de Infração Art. 16 - Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposiçÕes deste Código e de outras Leis, decretos e regulamentos do }funicípio. Art. 17 - Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento do Prefeito, ou dos Chefes de Serviço, por qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a cmaunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada. PARÁGRAFO L~ICO - Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a la vratura do auto de infração. Art. 18- Ressalvada a hipótese do parágrafo Único do Artigo 109, são autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais, ou outros funcionários para isso deos signados pelo Prefeito. Art. 19 -É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas o Prefeito ou seu substituto legal, este quando em exercício. Art. 20 -Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão obrigatoriamente: I - O dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado; li o nome de quem o lavrou, relatanào-se com toda clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante à ação; III IV v o nome do infrator, sua profissão,id~ de, estado civil e residência; - a disposição infringida; a assinatura de quem o lavrou, do in·- frator e de duas testemunhas capazes, se houver. Art. 21 - Recusando-se o infrator a assinar o auto, sera tal recusa averbada no mesmo pela autoriàade que o lavrar. · CAPITULO IV Do Processo de Execução Art. 22 - O infrator terá o prazo de 7(sete) dias para apresentar defesa, devendo fazê-la em requeri06 mente àirigido ao Prefeito. Art. 23 - Julgada i~proceàente ou nao sendo a defesa apresentada no prazo previ:sto, será imposta a mu.!_ ta ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 5 (cinco) dias. TITLL.O li Da Higiene Pública CAPITLL.O I Disposições Gerais Art. 24 -Compete à Prefeitura zelar pela hi giene pÚblica, visando a melhoria do ambiente e a saÚde e o bem-estar da população, favoráveis ao seu desenvolvimen to social e ao aumento da expectativa de vida. Art. 25 - A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias pUblicas, das habitaçÕes particulares e coletivas, da alir..entação,incl~ indo todos os esta':'Jelecii:.eatos onde se fabric;.uem ou vendau bebidas e prcdu~os alimentícios, e dos estábulos, cocheiras e pocilgas. Art. 26 - Em cada inspeção em que for verifi cada irregularidade, apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solici" tando providências a bem da higiene pÚblica. PARÁG~10 ÚNICO - A Prefeitura tomará as pr~ vidências cabíveis ao caso, quando O mesmo for da atçada 07 li !l i I I do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório as autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências necessãrias forem da alçada das mesmas. CAPITULO II Da liigiene das \'ias Públicas Art. 27 -O serviço de linpeza das ruas, pr~ ças e logradouros pÚblicos será executado diretamente pela Prefeitura ou por concessao. Art. 28- Os moradores sao res?o~sâveis pela limpeza ào passeio e sargeta fro~teiriças à sua residência. 19 - A lavagem ou varredura c!o passeio e sargeta deverá ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito. 29 -É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer ná tureza para os ralos dos logradouros pÚblicos. Art. 29- É proibido fazer varredura do inte rior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pÚblica, e bem assim despejar ou atirar papéis, anúncios, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros p~blicos. Art. 30 - A ninguém é lícito ,sob qualquer pr..:_ texto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sargetas ou canais das vias pÚblicas, danificando ou obstruindo tais servidÕes. 08 Art. 31 - Para preservar de maneira geral a higiene pÚblica fica terminantemente proibido: I Lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas; II III IV v VI consentir o escoamento de ãguas servi das das residências para a rua; conduzir, sem as precauçoes devidas, quaisquer materiais que possam compr~ meter o asseio das vias pÚblicas; queimar, mesmO nos próprios quintais, lixo ou qualquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança; aterrar vias pÚblicas, com lixo, mate riais velhos ou quaisquer detritos; conduzir para a cidade, vilas ou povoações do Hunicípío, doentes portad~ res de moléstias infecto-contagiosas, salvo com as necessárias precauçÕes de higiene e para fins de tratamento. Art. 32 -É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo pÚblico ou particular. Art. 33 - É expressamente proibida a instal~, çao dentro do.perímetro da cidade e povoações,de indústri as que pela natureza dos produtos, pelas matérias- primas utilizadas, pelos combustíveis empregados,ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pÚblica. 09 'I i Art. 34 -Não é permitido, senão à distância de 800 (oitocentos) metros das ruas e logradouros pÚblicos, a instalação de estrumeiras, ou depósitos em grande quantidade, de estrume animal não beneficiado. Art. 35 - Na infração de qualquer artigo des te capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de l0%(dez) a 30%(trinta) do valor de referência vigente. CAPITULO III Da Higiene das Habitações Art. 36 - As residências urbanas ou suburbanas deverão ser caiadas e pintadas de 2 (dois) em 2 (dois) anos, no mínimo, salvo exigências especiais das autoridades sanitárias. Art. 37 -Os proprietários ou inquilinos sao obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos. PARÁGRAFO ÚNICO - Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos ou servindo de depósito de lixo dentro dos limites da cidade, vilas e povoados. Art. 38 Não é permitido conservar água estag~~da nos quintais ou pátios dos prédios situados na ci dade, vilas ou povoados. PARÁGRAFO ÚNICO - As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares co~ petem ao respectivo proprietário. 10 Art. 39 - O lixo das habitações será recolhi do em vasilhas apropriadas, providas de tampas, para ser removido pelo serviço de limpeza pública. PARÁGRAFO ÚNICO - Não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas e oficinas, ou restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de dem~ lições, as matérias excrementícias e restos de forragem das cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folha e galhos dos jardins e quintãis particulares, os ··quais serão removidos à custa dos respectivos inquilinos ou proprietários. Art. 40 - As casas de apartamentos e prédios de habitação coletiva deverão ser dotados de instalação i~ cineradora e coletora de lixo, esta convenientemente disposta, perfeitamente vedada e dotada de dispositivos para limpeza e lavagem. Art. 41 - Nenhum prédio situado em via pÚbli ca dotada de rede de água e esgoto poderá ser habitado sem ·que disponha dessas utilidades e seja provido de instalaçoes sanitárias. 19 - Os prédios de habitação coletiva t~ rão abastecimento d'água, banheirOs e privadas em número proporcional ao dos seus moradores. § 2Q - Não serão permitidas nos prédios d~ cidade, das vilas e dos povoados, providos de rede de abas tecimento d'água, a abertura ou manutenção de cisternas. Art. 42 - As chaminés de qualquer espécie de 11 fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões,h~ téis e de estabelecimentos. comerciais e industriais de qua.!_ quer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos. PARÁGRAFO úNICO - Em casos especiais, a cri-. tério da Prefeitura, as chaminés poderão ser substituídas por aparelhamento eficiente que produza idêntico efeito. Art. 43 - Na infração de qualquer artigo de=. te capÍtulo sera imposta a multa correspondente ao valor de 40%(quarenta) a 200%(duzentos) do valor de referência vigente. CAPITULO IV Da Higiene da Alimentação Art. 44 -a Prefeitura exercerá, em colabor~ cão com as autoridades sanitárias do Estado, severa fisca lização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral. PARÁGRAFO ÚNICO - Para os efeitos deste Códi go, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncl as! sólidas ou líquidas, destinadas a ser ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos. Art. 45 - Não será permitida a produção, expos1çao ou venda de gêneros alimentícios deteriorados,fa.!_ si ficados: adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e 12 removidos para o local destinado à inutilizaçâo dos mesmos. § 19 - A inutilização dos gêneros não exi mirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas· e demais penalidades que possa sofrer em virtu de da infração. § 29 - A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para o funcionamento .da fábrica ou casa comercial. Art. 46 - Nas quitanàas e casas congêneres, além das dis?osições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes: I - O estabelecimento terá, para depósito de verduras que devam ser consumidas sem coação, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à pr~ va de moscas, poeiras e quaisquer con taminaçÕes; II - as frutas expostas à venda serão colo cadas sobre mesas ou estantes, rigor~ samente limpas e afastadas um metro no ~ínimo das ombreiras das portas exte~~ nas; III as gaiolas para aves serão de fundo mó vel, para facilitar a sua limpeza,que sera feita diariamente. 13 'i] 1 :'1.·. 1: :li :'i PARÁGRAFO ÚNICO - É proibido utilizar-se para outro qualquer fim. dos depósitos de hortaliças, legumes ou frutas. Art. 47 - É proibido ter em depósito ou exposto a venda: I II III Aves doentes; frutas não sazonadas; legumes, hortaliças, frutas ou ovos de teriorados. Art. 48 - Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do abasteciment~ público, deve ser comprovadamente pura. Art. 49 - O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com agua potável, isenta de qualquer contaminação. Art. 50 - As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres deverão ter: I O piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos, revestidos de 1~ drilhos até a altura de 2 (dois) metros; II as salas de preparo dos produtos com as janelas e aberturas teladas e à pr~ va de moscas. Art. 51 - Os vendedores ambulantes de gêneros 14 alimentícios, além das prescrições des~e Código que lhes sao aplicáveis, deverão observar ai~nda as seguintes: I II Terem carrinhos de acordo com os modelos oficiais da Prefeitura; velarem para que os gêneros que afere çam não estejam deteriorados nem contaminados e se apresentem em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e de apt;eensão das referidas me r cadorias, que serão inutilizadas; III - terem os produtos expostos à venda CO.'.'_ IV v servados em recipientes apropriados, para isolá-los de impurezas e de inse tos; usarem vestuário adequado e limpo; manterem-se rigorosamente asseados. 19 - Os vendedores ambulantes não poderão venCer frutas descascadas, cortadas ou em fatias. 29 - Ao vendedor ambulante de gêneros a limentícios de ingestão imediata, é proibido tocá-los com as mãos, sob pena de multas, sendo; a proibição extensiva à freguesia. 39 - Os vendedores ambulantes de alimen' tos preparados não poderão estacionar em locais em que se ja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda. Art. 52- A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e outros gêneros alimen15 ticios, de ingestão imediata, só será permitida em carros apropriados, caixas ou outros receptâculos fechados, devi damente vistoriados pela Prefeitura, de modo que a mercadoria seja inteiramente resguardada da poeira e da ação do tempo ou de elementos maléficos de qualquer espécie, sob pena de multa e de apreensão das mercadorias. 19 - É obrigatório que o vendedor ar..bulante justaponha, rigorosamente e sempre, as partes das v~ silhas destinadas à venda de gêneros alimentícios de ingestão imediata, de modo a preservã-los de qualquer conta minação. 29 -O acondicionamento de balas, confeitos e biscoitos provisos de envoltórios poderá ser fei to em vasilhas abertas. Art. 53- Na infração de qualquer artigo des te capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 20~(vinte) a 60%(sessenta) do valor de referência vigente. CAPITI:LO V Da Higiene dos Estabelecioentos Art. 54 -Os hotéis, restaurantes, bares, c~ fés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte: I A lavagem da louça e talheres deverã fazer-se em água corrente, não sendo permitida sob qualquer hipótese a la16 ,. vagem em baldes, topéis ou vasilhames; li - a higienização da louça e talheres de verá ser feita com água fervente; III - os guardanapos e toalhas serão de uso individual; IV - os açucareiros serao do tipo que permitam a retirada do açúcar sem o le-· vantamento da tampa; V - a louça e os t,alheres deverão ser gua!:_ dados em armários, com portas e venti lados, não podendo ficar expostos as poeiras e às moscas. Art. 55 - Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformízaêos. Art. 56 -~os salões de barbeiros e cabeleireiros é obrigatõrio o uso de toalhas e golas individuais. PARÃGF~FO Ú~ICO - Os oficiais ou empregados usarão, durante o trabalho, blusas brancas, apropriadas, rigorosamente limpas. Art. 57 - t:os hospitais, casas de saúde e ma ternidade, além das disposições gerais deste CÓdigo, que lhes forem aplicáveis, é obrigatória: I A existência de uma lavanderia a água quente com instalação completa de desinfecção; 17 II a existência de depósito apropriado P!:_ ra roupa serviàa; III - a instalação de necrntérios, de acordo com o artigo 5ê C~ste CÕCi~o; IV a instalação de u~a cozinha com no mí nimo, 3 (três) peças, destinadas respectivamente a Ce?Ósito de gêneros, a preparo de comida e a distribuição de comida e lavage~ e esterilização de louças e utensílios, devendo todas as peças ter os pisos e paredes revestidas de ladrilhos at~ a altura uínima de 2 (dois) metros. Art. 58 - A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédio isolado,distante no mínimo 20 (vinte) metros das habitações vizinhas e situados Ge I!!c..:-:.eira que o seu interior não seja devassado ou descortinado. Art. 59 - As cocheiras e estâbulos existentes na cidade, vilas ou povoaçÕes do ~1unicípio Ceverão, ~ lêm da observância Ce outras dis~osíçÕes àeste CÕCigo,q~e lf:és.,. foren aplicadas, o':-edecer ao seguinte: I - Pcssuir muros divis6rics co~ 3 (tr~s) r.:E:tros de altura r..::ÍnÍl.'.a separando-as dos terrenos limítrofes; II conservar a àistância mínioa de 2 (à~ is) metros e meio entre a construção 18 e divisa do lote; III possuir sargetas de revestimento impermeãvel para águas residuais e sargetas de contorno para as águas chuvas; das IV - possuir depósito para estrume, à prova de insetos e com a capacidade para receber a produção de 24 (vinte e qu!:_ tro) horas, a.,qual deve ser diariamen te removida para a zona rural; V possuir depósito para forragens, isolado da parte destinada aos animais e devidamente vedado aos restos; VI manter completa separação entre os po~ síveis compartimentos para empregados e a parte destinada aos animais; VII obedecer a um recuo de pelo menos 20 (vinte) metros de alinhamento do logradouro. Art. 60 -Na infração de qualquer disposição deste capítulo, sera imposta a multa correspondente ao v~ lor de l0%(dez) a 30%(trinta) do valor de referência vigente. TITL'LO III Da Moralidade e do Sossego Público Art. 61 - É expressamente proibido ãs casas 19 de comércio ou aos ambulantes a exposição ou venda de gr~ vuras, livros, revistas ou jornais pornográficos ou obsce nos. PAF.ÂGRAFO ÚKICO - A reincidência na infração deste artigo determinará a cassação de licença de funcionaneGto, Art. 62- Kào serao perTiitidos banhos nos ri os, córregos ou lagoas do }[unicípio, exceto nos locais de signados pela Prefeitura corno prÓprios para banhos ou esportes náuticos. PARÁGRAFO ÚNICO - Os participantes de esportes ou banhistas deverão trajar-se coe roupas a?rvpriadas. Art, 63 - Os proprietários de estabelecir.:entos em que se vendam bebidas alcoólicas serão res?vns.3xeis pe.la canutenção da ordem nos meSI:!.OS. PA:'~~C:P._.\fO éXICO - As desordens, algazarra vu barulho, porventura verificadas nos re~êridos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências. Art. 64 -É expressamente proibido perturbar o·. sossego pÚblico com ruído ou sons excessivos,evitâveis, tais como: I tado de funcionamento; II -os de buzinas, clarins, tímpanos, cam 20 deste artigo: painhas ou quaisquer outros aparelhos; III - a propaganda reali~ada com alto-fala~ tes, bumbos, tambores, cornetas, etc, sem prévia autorizacão da Prefeitura; IV -os produzidos por arma de fogo; V -os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos; VI - os de apitos ou silvos de sereia de f~ brica, cinemas ou estabelecimentos o~ tros, por mai~ de 30 (trinta) segundos ou depois das 22 (vinte e duas)h~ ras; VII - os batuques, congados e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades, PARÁGRAFO ÚNICO - Excetuam-se das proibiçÕes I - Os tímpanos, sinetas ou sirenes dos ve.f_ culos de Assistência, Corpo de Bombei ros e Polícia, quando em serviço; li - os apitos das rondas e guardas polici ais. Art. 65 - Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 5 (cinco)e depois das 22 (vinte e duas) horas, salvo os toques de rebates por~ casião de incêndios ou inundações. Art. 66 - g proibido executar qualquer traba 21 lho ou serviço que produza ruído, antes das 7 (sete) e d~ pois das 20 (vinte) horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas de residência. Art. 67 -As instalações elétricas so poderao funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes par~ sitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta· frequê~ cia, chispas e ruídos prejudiciais à radio recepção. PARÁGRAFO ÚNICO - As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbaçÕes, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das 18 (dezoito) horas, nos dias Úteis. Art. 68- Na infração de qualquer artigo des te capítulo sera imposta a multa correspondente ao de 15%(quinze) a 65%(sessenta e cinco) do valor de rência vigente, sem prejuízo da ação penal cabível. CAPITULO li Dos Divertimentos PÚblicos valor refeArt. 69 -Divertimentos pÚblicos, para os ef.eit.os deste CÓdigo, são os que se realizarem nas vias P:l · t fechados de livre acesso ao pÚbli- blicas, ou em rec~n os co. Art. 70 - Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura. PARÁGRAFO ÜNICO - O requerimento de licença 22 para funcionamento de qualquer casa de diversão será instituído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e higiene do edifÍcio, e procedida a vistoria policial. Art. 71 - Em todas as casas de diversões publicas serao observadas as seguintes disposiçÕes,além das estabelecidas pelo Código de Obras: I - Tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas higienicamente limpas; li - as portas e os corredores para o ext~ rior serão amplos e conservar-Se-ão sempre livres de grades ,móveis ou quai~ quer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência; III - todas as portas de saída serão encima das pela inscrição "SAÍDA", legível à distancia e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala; IV - os aparelhos de,stinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento; V - haverá instalaçÕes sanitárias indepe~ dentes para homens e senhoras; VI - serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios,sendo 23 VII obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso; possuirão bebedouro automático de água filtrada em perfeito estado de funcio namento; VIII - durante os espetáculos, deverão as poE_ tas conservar-se abertas, vedadas ap~ nas com reposteiros ou cortinas; IX deverão possuir material de pulveriz~ X ção de inseticidas; o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação. PARÁGRAFO ÚNICO - É proibido aos espectadores, sem distinção de sexo, assistir aos espetáculos chapéu à cabeça ou fumar no local das funções. de Art. 72 - Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes,deve entre a saída e a entrada dos espectadores, decorrer lapso de tempo suficiente para o efeito de renovação do ar. Art. 73- Em todos os teatros, circos ousalas de espetáculos, serão reservados 4 (quatro) lugares, "· '" ~- destinados às autoridades policiais e municipais, encarre gadas da fiscalização. Art. 74 -Os programas anunciados serao executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar se em hora diversa da marcada. 24 19 - Em caso de modificação do programa ou de horário o empresário devolverá aos espectadores preço integral da entrada. o 29 - As disposições deste artigo aplicam-se inéiusive às competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas. Art. 75 Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em numero excedente à lotação do teatrq, cinema, circo ou sala de es petáculos,: Art. 76 - Não serão fornecidas licenças para ::a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais com ·:,preendidos em ârea formada por um raio de 100 (cem)metros hospitais, casas de saúde ou maternidade. Art. 77 -Para funcionamento de teatros,além demais disposiçÕes aplicáveis deste Código, deverão Observadas as seguintes: I li A parte destinada ao pGblico será inteira~ente separada da parte destinada aos artistas, não havendo,entre as duas, mais que as indispensáveis comu nicações de se1 rviço; - a parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e direta comunicação com as vias pÚblicas, de maneira que assegure saída ou entrada franca, sem dependência da parte des25 tinada à permanência do pÚblico. Art. 78 - Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições: I SÓ poderão funcionar em pavimentos tér Il III reos; os aparelhos de projeção ficarão em c~ bines de fácil saída, construídas de m:ateriais incombustíveis; no interior das cabines não poderá existir maior número de películas do que as necessárias para as sessões de cada dia e ainda assim deverão elas e~ tar depositadas em recipiente especial, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço. Art. 79 - A armação de circos de pano ou pa~ ques de diversões so poderá ser permitida em certos locais, a juizo da Prefeitura. § 19 - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser ~o,r_prazo superior a l (um) ano. § 29 Ao conceder a autorização,poderá a Prefeitura estabelecer as ·restrições que julgar convenie~ tes,no s~ntido de assegurar a ordem e a moralidade dos di vertimentos e o sossego da vizinhança. §. 39 - A seu juizo ,poderá a Prefeitura nao 26 renovar a autorização de um circo ou parque de diversões, ou obrigá-los a novas restrições ao co~ceder-lhes a renovação pedida. 49- Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalaçÕes, pelas autoridades da Prefeitura. Art. 80 - Para permitir armaçao de circos ou barracas em logradouros pÚblicos, poderá a Prefeitura exi gir, se o' julgar conveniente, um depósito até o máximo de valores de referência vigentes na região,como garantia de "despesa com a eventual limpeza e recomposição do logrado~ ro. PARÃGRAFO t~ICO - o depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especi alou reparos; em caso contrário, serão deduzidas domesmo as despesas feitas com tal serviço. Art. 81 - Ka localização de "dancings" ,ou de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista o sossego da população. Art. 82 - Os espetác~los, bailes ou festas de caráter pÚblico dependem, para realizar-se, de prévia licença da Prefeitura. PARÃGRAFO ÚNICO - Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em resi27 dências particulares. Art. 83 - Ê expressamente proibido, durante os festejos carnavalescos, apresentar-se com fantasias i~ decorosas, ou atirar água ou outra substância que possam~ lestar os transeuntes. PARÁGRAFO ÚNICO - Fora do período destinado aos festejos carnavalescos, a ninguém é permitido aprese~ tar-se mascarado ou fantasiado nas vias pÚblicas,salvo li cença especial das autoridades. Art. 84 - Na infração de qualquer artigo des te capitulo, sera imposta a multa correspondente ao valor de 15% (quinze) a 60% (sessenta) do valor de referência vi gente. CAPITULO III Dos Locais de Culto Art. 85 - As igrejas, os templos e as casas Art. 88 - Na infração de qualquer artigo de~ te capitulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 20%(vinte) a lOO~(cem) do valor de referência vigente. CAPITULO IV Do Trânsito Público Art. 89 -O trânsito, de acordo com as Leis vigentes, é livre, e sua regulamentação tem por objetivo ~anter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da popufação em geral. Art. 90 - Ê proibido embaraçar ou impedir ,por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos '':nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos pÚblicos, .exceto para efeito de obras pÚblicas ou quando exigências .policiais o determinarem. PARÁGRAFO ÚNICO - Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinade culto sao locais tidos e havidos por Sagrados e,por i~ -.lização vermelha claramente visível de dia e luminosa ã so, devem ser respeitados sendo proibido pixar suas paredes e muros, ou neles colocar cartazes. Art. 86- Nas igrejas, templos ou casas de c~~to, os locais franqueados ao pÚblico deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados. Art. 87- As igrejas, templos e casas de cul to nao poderão contar maior número de assistentes, a qua! ql!-er de seus ofícios, do que a lotação compo,rtada por suas instalações. 28 noite. Art. 91 - Compreende-se na proibição ao arti go anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias pÚblicas em geral. 19 - Tratando-se de materiais cuja des- ,:~arga nao possa ser feita diretamente no interior dos pr~~ dios, será tolerada a descarga e permanência na via pÚbl.!:_ ca. com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não sup~ rior a 3 (três) horas. 29 § 29 - Nos casos previstos no parágrafo a.!: terior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pÚblica deverão advertir os veículos, a distância conveni ente, dos prejuízos causados ao livre trânsito. Art. 92 -É expressamente proibido nas ruas ca cidade, vilas e povoados: I II - Conduzir animais ou veículos em disp~ rada; conduzir animais bravios sem a necesf .?-.:-:.a precaução; I. TI - conduzir carros de bois ser.1 guiedros; IV - atirar à via pÚblica ou logradouros Pi blicos corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes. Art. 93 - É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos pÚblicos, para advertência de perigo ou impedimento de trâ.!: sito. Art. 94 - Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pÚblica. Art. 95 - É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais meios como: T II - Conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte; conduzir, pelos passeios-, veículos de qualquer espécie; 30 III IV v patinar, a nao ser nos logradouros a isso destinados; amarrar animais em postes,árvores,gr~ des ou portas; conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins. PARÁGRAFO ÜNICO - Excetuam-se ao disposto no deste artigo, carrinhos de crianças ou de parali ~m r~as de pequeno movim~nto, triciclos e biciuso infanti 1. Art. 96 - Na infração de qualquer artigo des capítulo, quando não prevista pena no Código Nacional Trânsito, será imposta a multa correspondente ao valor 10%(dez) a 100%(cem) do valor de referência vigente. CAPITULO V Das Medidas Referentes aos Animais Art. 97 É proibida a permanência de animais vias pÚblicas. Art. 98 - Os animais encontrados nas ruas ,pr~ estradas ou caminhos pÚblicos=, serão recolhidos ao de Municipalidade. Art. 99- O animal recolhido em virtude neste capítulo será retirado dentro do prazo madias, mediante pagamento da multa e da ta manutenção respectiva. PARÁGRAFO ÚNICO - Nâo sendo retirado o ani31 mal nesse prazo deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação. Art. 100 - É proibido a criação ou engorda de porcos no perímetro urbano da sede municipal. PARÁGRAFO [~ICO - Aos proprietários de cevas atual~ente existentes na sede ~unici?al, fica marcado prazo àe 90 (noventa) dias, a cvntar da data da publicação deste Código, para a remoção dos animais. Art. 101 -É igualmente proibida a criação, N_ dade com o que estipula o parágrafo único do Artigo 99 de~ te Códi.;;o. Art. lú3 - Raverá, na Prefeitura, o registro de cães, que será feito anualnente, mediante o pagamento de taxa respectiva. 19 - Aos proprietários dos caes registrados, a Prefeitura fornecerá uma placa de identificação a ser colocada na coleira do animal. 29 - Para ·registro dos cães, é obrigano perír..etro urbano da sede municipal, de qualquer cie de gado. es?ê- KM tório a apresentação de comprovante de vacinação anti-rãbica, que poderá ser feita às expensas da Prefeitura. PARÁGRAFO Ü\ICO - Observadas as exigências s~ nitárias a que se refere o artigo 59 deste CÓdigo, é per- I mitida a manutenção de estábulos e cocheiras, mediante li li 39 - são isentos de matrícula os pertencentes a boiadeiros, vaqueiros, ambulantes e caes vis itantes, e::t tréinsito p~lo ~1unicípio, desde que nele não pe.E_ ' JQatléçam por ma í s de uraa semana. cença e fiscalização da Prefeitura. Art. 102 -Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade e vilas serao apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura. 19 - Tratando-se de cao não r12g-ístrad0, sera o mesmo sacrificado, se não for retirado por seu dono, dentro de 10 (dez) dias, mediante o pag~ento da multa e das taxas respectivas. 29 - Os proprietários dos cães registrados serao notificados, devendo retirá-los em idêntico prazo, g'em o que serão os animais igualmente sacrificados. 39 - Quando se tratar de animal de raça, poderá a Prefeitura, a seu critério, agir de conformi 32 R )}: ,, Art, lO~ - O cão registrado poderá andar na ·ij, y:ia pÚblica, desde que em co::pa:-:.hia de seu dono,respondeE:_ ~ . d.o este pelas perdas e danos que o animal causar a terceí f, ros. t. ~ Art. 105 - ~:ão será pemitida a passagem ou ~.l.·:· •...•. ··.·•·······••·· ..• lOgradouros iastaciuna:::e:nto para de isso tropas designados. ou rebanhps na cidade, exceto em Art. 106 Ficam proibidos os espetáculos de, f~ras e as exibiçÕes de cobras e quaisquer animais perig~ sp_s s·em as necessárias precauções para garantir a segura_n I ca dos espectadores. f Art. 107 f:. É expressamente proibido: 33 I II III Criar abelhas nos locais de maior con centração urbana; criar galinhas nos porões e no interi or das habitaçÕes; criar pombos nos forros das casas de residências. Art. 108 -É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar de crueldade contra os mesmos, tais como: I Transportar, nos veículos de tração a nimal, carga ou passageiros de peso su perior as suas forças; II III IV v VI VII carregar animais com peso superior a 150 qui los; montar animais que já tenham a carga permitida; fazer trabalhar animais doentes, feri dos, extenuados; - obrigar qualquer mais de 8 (oito) animal a trabalhar horas contínuas sem descanso e mais de 6 (seis) horas,sem água e alimento apropriado; - martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos; castigar de qualquer modo o animal caí do, com ou sem veículo, fazendo-o levantar à custa de castigo e Sofrimen34 tos; VIII - castigar com rancor e excesso qualquer animal; IX X XII conduzir animais com a cabeça para bai_ xo, suspensos pelos pés ou asas,ou em qualquer posição anormal que lhes po~ sa ocasionar sofrimento; transportar animais amarrados à trasei:. ra de veiculo ou atados um ao outro p~ la cauda; - abandonar,em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos; amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimen tos; XIII - usar de instrumento diferente do chicote leve, para estímulo e correção de XI\' XV aniraais; - empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal; -usar arreios sobre partes feridas,co~ tusões ou chagas do animal; XVI - praticar todo e qualquer ato ,mesmo não especificado neste Código, que acarr~ tar violência e sofrimento para o ani mal. 35 Art. 109 - Na infração de qualquer artigo de~ te capítulo sera imposta a multa correspondente ao valor de 40%(quarenta) a 80%(oitenta) do valor de referência vi gente. PARÁGRAFO ÚNICO - Qualquer do povo poderá au tuar os infratores, devendo o auto respectivo,que será as sinado por 2 (duas) testemunhas, ser enviado à Prefeitura para os fins de direito. CAPITULO VI Da Extinção de Insetos Nocivos Art. 110- Todo proprietário de terreno, cul tivado ou nao, dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir os fomigueiros existentes dentro de sua propriedade. Art. 111 - Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existência de formigueiro, será feita intimação ao proprietário do terreno onde a mesmo estiver localizado, marcando-se o prazo de 20 (vinte) dias para se pr~ ceder ao seu extermínio. Art. 112 - Se no prazo fixado, nao for extin ,to ,o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acresci das de 20% (vinte) pelo trabalho de administração,alêm da multa cprrespondente ao valor de· 20%(vinte) a 60%(sessenta) do valor de referência vigente. CAPITULO VII 36 Do Empachamento das Vias PÚblicas Art. 113 - Nenhtnna obra,inclusLve demolição, feita no alinhamento das vias públicas, poderá di~ taptnne provisório, que deverá ocupar uma faixa de no máximo, igual à metade do passeio. § 19 - Quando os tapumes forem construíem esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouneles afixadas de forma bem visível. I 29 - Dispensa-se o tapume quando se tr~ - Construção ou reparos de muros ou gr~ des com altura não superior a 2(dois) metros; li - pinturas ou pequenos reparos. Art. 114 - Os andaimes deverão satisfazer as condições: I Apresentarem perfeitas condições de s=. gurança; li - terem a largura do passeio, até o maximo de 2 (dois) metros; III -não causarem dano às arvores, apar-elhos de iltnninação e redes telefônicas e da distribuição de energia elé-' trica. PARÁGRAFO úNICO - O andaime deverá ser retiquando ocorrer a paralização da obra por mais de 60 37 (sessenta) dias. Art. 115 - Poderão ser armados coretos ou p~ lanques provisorLos nos logradouros pÜblicos, para comíci os políticos, festividades religiosas, cívicas ou de cara ter popular, desde que sejam observadas as condiçÕes seguintes: I Serem aprovadas pela Prefeitura, qua~ to à sua localização; II - nao perturbarem o trânsito pÜblico; III IV nao prejudicarem o calçamento nem o e~ coamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados; serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do e~ cerramento dos festejos. PARÁGRAFO ÚNICO - Uma vez findo o prazo est~ belecido no item IV a Prefeitura promoverá a remoção do c~ reto ou palanque, cobrando ao respon~ável as despesas de remoçao, dando ao material removido o destino que entender. Art. 116 - Nenhum material poderá permanecer nos logradouros pÚblicos, exceto nos casos previstos no p~ rágrafo 19 (primeiro) do Artigo 91 deste Código. Art. 117 - O ajardinamento e a arborização das praças e " ~ as pÚblicas serão atribuiçÕes exclusivas da Pr~ 38 feitura. PARÁGRAFO ÚNICO - Nos logradouros abertos por ,:particulares, com licença da Prefeitura, é facultado aos ,'interessados promover e custear a respectiva arborização. Art. 118 ~ proibido podar, cortar,derrubar sacrificar as árvores da arborização pÚblica, sem conexpresso da Prefeitura. Art. 119 - Nas árvores dos logradouros pÜbli sera permitida a col?cação de cartazes e anúncios de cabos ou fios, sem a autorização da PreArt. 120 - Os postos telegráficos, de ilumicaixas postais, os avisadores de incênbalanças para pesagem de veículos só ser colocados nos logradouros pÜblicos mediante a~ da Prefeitura, que indicará as posiçÕes conveni condições da respectiva instalação. Art. 121 - As colunas ou suportes de anüncicaixas de papéis usados, os bancos ou os abrigos de pÜblicos somente poderão ser instalados mediprévia da Prefeitura. Art. 122 - As bancas 'para a venda de jornais poderão ser permitidas, nos logradouros pÜblique satisfaçam às seguintes condições: I Terem sua localização aprovada pela Prefeitura; li apresentarem bom aspecto quanto à sua 39 III IV construção; não perturbarem o trânsito pÚblico; serem de fácil remoção. Art. 123 - Os estabelecimentos comerciais p~ derão ocupar, com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do edifício, desde que fique livre para o trânsito pÚblico uma faixa do passeio de largura mí nima de 2 (dois) metros. Art. 124 - Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos lo gradouros pÚblicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, e a juízo da Prefeitura. 19- Dependerá, ainda, de aprovação, o local escolhido para a fixação dos monumentos. 29 - No caso de paralização ou mau fun cionamento de relógio instalado em logradouro público,seu mostrador deverá permanecer coberto. Art. 125 - Na infração de qualquer artigo des te capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 20%(vinte) a 150%(cento e cinquenta) do valor de referência vigente. CAPITULO VIII Dos Inflamáveis e Explosivos Art. 127- são considerados inflamáveis: I IT O fÓsforo e os materiais fosforados; - a gasolina e demais derivados de 40 III IV v tróleo; os éteres, álcoois, a aguardente e os Óleos em geral; - os carburetos, o alcatrão e as matéri as betuminosas líquidas; toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 1359 (cento e trinta e cinco gráus cen tigrados). Art. 128 - Considera~-se explosivos: I li III IV v VI Os fogos de artifício; a nitroglicerina e seus compostos e d~ ri vades; a pÓlvora e o algodão-pÕlvora; as espoletas e os estopins; os fulminatos, cloratos, formiatos e congeneres; " os cartuchos de guerra, caça e minas. Art. 129 - É absolutamente proibido: I II III Fabricar explosivos sem licença especial e em local nao determinado pela Prefeitura; manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atenc!er às exigências legais, quanto à construção e segurança; depositar ou conservar nas vias pÚhl! 41 cas mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos. 19 -Aos varejistas é permitido canse~ var, em cômodos apropriados, em seus armazefls ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar à venda provável de 20 (vinte) dias. 29 - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão Danter depósito de explosivos correspo~ dentes ao consumo de 30 dias, desde que os depósitos est~ jam localizados a ur.1a distância mínin:a de 250 (duzentos e cinquenta) metros da habitação mais próxima e a 150 (cento e cinquenta) metros das ruas ou estradas. Se as distân cias a que se refere este parágrafo forem superiores a 500 (quinhentos) metros, é permitido o depósito de maior qua~ tidade de explosivos. Art. 130 -Os depósitos de explosivos e inflamáveis so serão construídos em locais especialmente à~ signados na zona rural e com licença especial da Prefeitu r a. 19 - Os depósitos serao dotados de ins t~lação para combate ao fogo e de extintores de incêndios portáteis, em quantidade e àisposição convenientes. 29 - Tcàas as ciependências e anexos dos depósitos de explosivos inflamáveis serão construÍdos de material incombustível, admitindo-se o emprego de outro ma terial apenas nos caibros, ripas e esquadrias. 42 Art. 131 - Não sera permitido o transporte de ou inflamáveis sem as preca~ções devidas. 19 - Não poderão ser transportados sino mesmo veículo, explosivos e inflamáveis. 29 - Os veículos que transportarem exou inflan:áveis não poderão conduzir outras pesmotorista e dos ajudantes. Art. 132 - É expressamente proibido: I II Queimar fogos de artifícios, bombas e buscapés, morteiros e outros fogos p~ rigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos logradouros; sol ta r balões er.1 toda a extensão do Mu nicípio; III - fazer fogueiras, nos logradouros puIV v blicos, sem prévia autorização da Pre feitura; utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do Mu nicípio; - fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo, sem colocação de sinal visível~ para advertência aos passantes outra~ seuntes. 19 - A proibição de que tratam os itens III poderá ser suspensa mediante licença da Pre43 feitura, em dias de regozijo pÚblicos ou festividades religiosas de caráter tradicional. § 29 - Os casos previstos no parágrafo ~ (primeiro) serao regulamentados pela Prefeitura, que pod~ r á inclusive estabelecer, para cada caso ,as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública. Art. 133 -A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de ou tros inflamáveis fica sujeita a licença especial da Prefeitura. § 19 - A Prefeitura poderá negar a liceu ça se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pÚblica. § 29- A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao in teresse da segurança. Art. 134 - Na infração de qualquer artigo <ies te capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 80%(oitenta) a 200% (duzentos) do valor de referência vi gente, além da responsabilidade civil ou criminal do infrator, se for o caso. CAPITL'LO IX Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias e Depósitos de Areia e Saibro Art. 135 -A exploração de pedreiras, casca44 olarias e depósitos de areia e de saibro depende · 1 âe.····iicença da Prefeitura, que a concederá, observados os deste CÓàigo. Art. 136- A lice~ça será processaca median- 'apresentação de requerinento assinado pelo proprietápelo exp!orador e instruído de acordo com 19 - Do rec:ue:-ir..er.to C..=yerão constar as indicaçÕes: a)- nome e residência do explorador, se este não for o proprietârio; b)- nome e residência do proprietário do terrena; c)- localização precisa àa entrada do terreno. 29 - O requeri~entc de licença deverá con: os seguintes documentos: a)- prova de propriedade do terreno; b)- autorização para a exploração,passaCa p~ lo proprietário en cartório, no caso de nio ser ele o expl9ra~or; c)- planta da situação, com indicaç3o Co relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da area a ser explorada com a localização das respectivas instalaçÕes e indicando as cons truções, logradouros, os mananciais e cur 45 sos d'âgua situados em toda a faixa de largura de 100 (cem) metros em torno da area a ser explorada; d)- perfis do terreno em três vias. 39 - No caso de se tratar de exploração de pequeno porte poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos indicados nas alíneas 11 C 11 e I II Declaração express": da qualidade c' o eE plosivo a e~pregar; intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entYe caCa série de explosões; III - içar.ento, antes da explosão ,de uma ba~ para ser "d" do parãgrafo anterior. IV Art. 137 -As licenças para exploração serao deira à altura conveniente vista à distância; -toque por 3 (tcês), co~ int~rvalos de sempre por prazo fixo. PAP-ÃGRAFO ~NICO - Serã interditada a pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada e explorada de acordo com este Código, desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou a propriedade. Art. 138 -Ao conceder as licenças, a Frefe~ tura poderá fazer as restr~çoes que julgar convenientes. Art. 139- Os pedidos de prorrogação de cença para a continuação da exploração serão feitos por m.=_ in de requerimento e instruídos com o documento de licença anteriormente concedida. Art. 140 -O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo. Art. 141 - Não ser a permitida a exploração pedreira~ no zona urbana. Art. 142 -A exploração de pedreiras a fica sujeita às seguintes condições: 46 2 (dois) ininut.os de uma sineta e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo. Art. 143 - A instalação de olarias nas zonas I II do Hunicípio deve obedecer às seguinAs chaminés serao construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanaçÕes nocivas; quando as escavações facilitarem a foE_ mação de depósito c!e ãguas, o explor~ dor será obrigado a fazer o devido es coa~~~to ou a ~terrar as cavidades, à medida que for retirado o barro. Art. 144 - A Prefeitura poderã,a qualquer te~' a execuçao de obras no recinto da exploraou cascalheiras, coo o intuito de proteparticulares ou pÚblicas ou evitar a obs galerias de ãguas. 47 Art. 145 - É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Município: I II - A jusante do local em que recebem con tribuição de esgotos: quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos; III - quando possibilitem a formação de loIV cais ou causem por qualquer forma a es tagnação das águas; - quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obras construídas nas margens ou sobre leitos dos rios. Art. 146 - Na infração de qualquer artigo des te capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 100%(cem) a 300%(trezentos) do valor de referência vige:nte na região, além da responsabilidade civil ou criminal que couber. CAPITULO X Dos Muros e Cercas Art. 147 -Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los e cercá-los nos prazos fixados pela Prefeitura. Art. 148 - Serão comuns os muros e cercas di visórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes 48 para as despesas de sua construção e conservação ,na artigo 588 do Código Civil. PARÁGRAFO (~ICO - Correrão por conta exclusi proprietários ou possuidores, a construção e conpara conter aves domésticas,cabritos, outros animais que exijam cercas esp~ Art. 149 - Os terrenos da zona urbana serao muros rebocados e caiados ou com grades de assentes sobre alvenaria,devendo em qual_ altura mínima de 1,80 m (um metro e oiArt. 150- Os terrenos rurais, salvo acordo os proprietários, serão fechados com: I II - Cercas de arame farpado, com 3 (três) fios, no mínimo, e 1,40 ~ (um metro e quarenta centímetros) de altura; cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes; III telas de fios tr.etálicos com altura r.1Í nima de 1,50 m.(um metro e cinquenta centímetros). Art. 151 - Será aplicada multa corresponden·- 60%(sessenta) a 80%(oitenta) do valor de r,, na região à todo aquele que: Fizer cercas ou rr.~ros em desacordo CODl as normas fixadas neste capítulo; 49 II danif-icar, por qualquer meio, cercas existentes, sem pr~juizo da responsa- lti(~~Pff'J bilidade civil ou criminal que no caso couber. CAPITULO XI Dos Anúncios e Cartazes Art. 152 -A exploração dos meios de publici daàe nas vias e lograàouros pllblicos, bem como nos lugares de acesso comum, depenGe de licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva. 19 - Incluem-se na obrigatoriedade des te artigo todos os cartazes, letreiros,programas,quadros, painéis, emblemas, piacas, avisos, anÜncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou eE:_ genho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em p~ redes, muros, tapumes, veículos ou calçadas. 29 - Incluem-se, ainda, na obrigatori~ dade deste artigo, os anúncios que, embora apostos renas ou prÓprios de domÍnio privado, forem vistos dos gares pÚblicos. Art. 153 -A propaganda falada em lugares bi1cos, por meio de arnpliadores de voz, alto-falantes propagandistas, assim como feitas por meio de cinema amb~ lante, ainda que muda, está igualmente sujeita a prévia li cença e ao pagamento da taxa respectiva. Art. 154 -Não será permitida a colocação 50 ou cartazes quando: I II III IV v VI Pela sua nature~a provoquem aglomeracoes prejudiciais ao trânsito público; de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais; sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições; obstruam, interceptem ou reduzamo vão das portas e janelas e respectivas ban deiras; contenham incorreçÕes de linguagem; façam uso de palavras em lÍngua estra~ geira, salvo aquelas que, por insuficiência do nosso léxico, a ele se hajam incorporado; VII - pelo seu numero ou má distribuição,pr~ judiquem o aspecto das fachadas. Art. 155 - Os pedidos pe licença para a puII por meio de cartazes ou anúncios - A indicação dos locais em que serão c~ locados ou distribuídos os cartazes ou anúncios; - a natureza do material de confecção; 51 III -as dimensões; IV - as inscrições e o texto; V -as cores empregadas. Art. 156 - Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluninação a ser dotado. Art. 157 - Os panfletos ou anúncios destinados a serem lançados ou àistribuidos nas vias públicas ou logradouros, não poderão ter dic.e.ns0es r..ef!.ores de O ,10 em (dez centímetros) por 0,15 em (quinze centÍ&Jetros),nem ma iores de 0,30 c&J (trinta centímetros) por 0,45 em (quare~ ta e. cinco centímetros). Art. 158 - Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança. PAr-ÁGRAFO CKICO - Desde que nao haja modificaçoes de diz~res ou de localização,os consertos ou repa~ tiçÕes de anúncios e letreiros dependerão apenas de COQUnicação escrita à Prefeitura. Art. 159 - Os anúncios encontrados sem que os rer:ponsãveis tenham satisfeito as for.::alidades deste cap.f_ tu lo, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação d~quelas formalidades, além do paga&Jento da multa prevista nesta Lei. Art. 160 - Na infração de qualquer artigo des te capítulo será imposta a multa correspondente ao valor 52 a 90%(noventa) do valor ~e referência viTITULO IV Funcionamento do Comércio e da Indústria CAPITULO I Do Licenciamento dos Estabeleci mentes Industriais e Comerciais SEÇÃO I Indústrias e do Comércio Legalizado I li Nenhum estabelecimento comercial funcionar no Município sem prévia 1~ concedida a requerimento dos interes tributos devidos. O requerimento deverá esp~ - O ramo do comércio ou da indústria; - o montante do capital investido; III - o local em que o requerente pretende exercer sua atividade. 162 - Não será concedida licença,dentro urbano, aos estabelecimentos industriais que das proibições constantes do Artigo 33 163 - A licença para o funcionamento de 53 açouques, ·padarias, confeitarias, leiterias, cafês ,bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedida de exame no local e de aprovação da autoridade sanitária competente. Art. 164 -Para efeito de fiscalização,o pr~ prietário do estabelecimento licenciado colocará o Alvará de Localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir. Art. 165 - Para mudança de local de estabele cimento comercial ou industrial deverá ser solicitada a ne cessãria permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz às condiçÕes exigidas. ser cassada: Art. 166 - A licença de localização poderá I li - Quando se tratar de negócio diferente do requerido; - como medida preventiva, a bem da higl ene, da moral ou do sossego e segura~ ça pública; III se o licenciado se negar a exibir o Al vara de Localização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo; IV - por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentarem a solicitação. § 19 - Cassada a licença, o estabelecimento sera imediatamente fechado. 54 29 - Poderá ser igualmente fechado toe~t«:l~.P,~l.ecJ.uu"'"o que exercer atividades sem a necessá Jh+-'i'l"'·"''' em conformidade com o que preceitua SEÇÃO li Do Comércio Ambulante Art. 167- O exercício do comércio ambulante licença especial, que será concedida as prescrições' da iegislação fiscal do este Código. li licença concedida deverão cons essenciais, além de outros que - Número de inscrição; residência do comerciante ou respons~ vel; III -nome, razao social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comér cio ambulante. PARÁGRAFO Ül'lCO - O vendedor ambulante não li o exercício ou períodO em que esteja exerLV~o1ao1e, ficará sujeito à apreensão da mercadoseu poder. -É proibido ao vendedor ambulante, I Estacionar nas vias públicas e outros 55 li III logradouros, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura; impedir ou dificultar o trânsito nas vias pÚblicas ou outros logradouros; transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes. Art. 170 - Na infração de qualquer artigo des ta seção, será imposta a multa correspondente ao valor de 10%(dez) a 50%(cinquenta) do valor de referência vigente, além das penalidades fiscais cabíveis. CAPITULO li Do Horário de Funcionamento Art. 171 - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais do Município obedecerão ao seguinte horário, observados os preceitos . da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições do trabalho: I Para a indústria de modo geral: a) abertura e fechamento entre 6 e 17 horas nos dias Úteis; b) nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão f~ chados, bem como nos feriados locais, quando decretados pela autoridade competente. 19 - Será permitido o trabalho em horã 56 .rios especiais, inclusive aos domingos, feriados nacionais ou locais, excluindo o expediente de ·escritório ,nos e~ tabelecimentos que se dediquem às atl.vidddes seguintes :i~ pressão de jornais, laticínios, frio industrial, purific~ ção e distribuição de agua, produção e distribuição de energia elétrica, serviço telefÕnico, produção e distribui ção de gas, serviço de esgotos, serviço de transporte coletivo ou a outras atividades que a juizo da autoridade fe deral competente, seja estendida tal prerrogativa. II § - Para o comérci6 de modo geral: a) abertura às 8 horas e fechamento as 18 horas nos dias Úteis; b) nos dias previstos na letra b, do item I, os estabelecimentos permanecer.:1o feci·.,:: . .=os. 29 - o Prefeito Nunicipal poderá, medi ante solicitação das classes interessadas, prorrogar o ho rário dos estabelecimentos comerciais até às 22 horas na Última quinzena de cada ano, ou em outras epocas. Art. 172 - Por motivo de conveniência pÚblica, poderão funcionar em horários especiais os seguintes estabelecimentos: I -Varejistas de frutas, legumes, verduras, aves e ovos: a) nos dias úteis - das 6 as 20 horas b) nos domingos e feriados - das 6 as 12 horas. 57 II Varejistas de peixe: a) nos dias úteis - das 5 as 17 horas b) aos domingos e feriados - das 5 às 12 horas. III - Açouques e varejistas de carnes fresIV v VI cas: a) nos dias úteis - das 5 as 18 horas b) nos domingos e feriados - das 5 as 12 horas. -Padarias: a) nos dias úteis - das 5 as 22 horas b) nos domingos e feriados - das 5 as 18 horas. -Farmácias: a) nos dias Úteis - das 8 as 22 horas b) nos domingos e feriados - no mesmo horário, para os estabelecimentos que tiverem de plantão,obedecida a escala organizada pela Prefeitura. -Restaurantes, bares, botequins,confe!_ tarias, sorveterias e bilhares: a) nos dias Úteis das 7 às 24 horas b) nos domingos e feriados - das 7 às 22 horas. VII - Agências de aluguel de bicicletas e si milares: a) nos dias úteis - das 6 as 22 horas 58 b) nos domingos e feriados - das 6 as 22 horas. VIII - Charutarias e "bor:1boniéres 11 : IX X XI a) nos dias Úteis - àas 7 às 22 horas b) nos domingos e feriados - das 7 às 22 horas. Barbeiros, cabeleireiros, massagistas e engraxates: a) nos dias Úteis - das 8 as 20 horas b) aos sãbados e vésperas de feriados o encerramento poderá ser feito às 22 horas. - Cafés e leiterias: a) nos dias Úteis - das 5 às 22 horas b) nos domingos e feriados - das 5 às 12 horas. - Distribuidores e vendedores de jorndÍS e revistas: a) nos dias Úteis - das 5 as 2~ horas b) nos domiGgos e feriados - das 5 as 18 horas. XII -Lojas de flores,e coroas: a) ncs dias Úteis - das 7 as 22 horas b) nos domingos e feriados - das 7 às 12 horas. XIII- Carvoarias e similares: a) nos dias Úteis - das 6 as 18 horas 59 b) nos domingos e feriados - das 6 as 12 horas. XIV - "Dancings", cabarés e similares: das 20 às 2 horas da manhã seguinte, XV - Casas de loteria: XVI a) nos dias Úteis - das 8 às 20 horas b) nos domingos e feriados - das 8 às 14 horas. - Os postos de gasolina e as empresas f~ nerárias poderão funcionar em qualquer dia e hora. Salvo determinações superiores em contrária .. 19- As farmácias, quando fechadas, p~ derão, em caso de urgência, atender ao pÚblico a qualquer hora do dia ou da noite. 29- Quando fechadas, as farmácias deverao afixar à porta uma placa com a indicação dos estabe iecimentos análogos que estiverem de plantão. 39 - Para o funcionamento dos estabele cimentos de mais de 1 (um) ramo de comércio será observado o horário determinado para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a receita principal do estabelecimen to. Art. 173 - As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste capítulo serão punidas com multa cor.respondente ao valor de 50% (cinquenta) a 150% (cento e cinquenta) do valor de referência vigente. 60 CAPITULO III Das Estradas e Caminhos Públicos Art. 174 - São considerados de propriedade do Município, todos os caminhos e estradas de servidão públi ca ou particular, entre vizinhos. Art. 175 - Quando necessário a abertura,ala~ gamento ou prolongamento de estrada, .·a Prefeitura promov.=_ rã acôrdo com os proprietários dos terrenos marginais, p~ ra obter o necessário consentimento,·, com ou sem índenizaçao •. PARÁGRAFO ÚNICO - Não sendo possível o ajuste amigável, a Prefeitura promoverá a desapropriação por utilidade pÚblíca, nos t~rmos da. legislação em vigor. Art. 176 - Na construção de estradas municipais ou particulares observar-se-ão as seguintes condiçÕ.;s: a) Largura total mínima das estradas, 4 (quatro) metros; b) largura total mínima dos caminhos, 2 (dois) metros. 19- Tratando-se de estradas, a largura mínima será de 4 (quatro) metros excluindo as faixas la terais de proteção. § 29 - Tratando-se de caminhos, a largura mínima, sera de 2 (dois) metros excluindo as faixas laterais de proteção. Art. 177 - Sempre que os municípes represen61 tarem à Prefeitura sobre a conveniência de abertura ou mo dificação de traçado de estradas e caminhos municipais,d~ verão instruir a representação com memorial justificativo. Art. 178- Para mudança, dentro dos liuites de seu terreno, de qualquer estrada ou caminho públicc,d~ vera o respectivo proprietário requerer a necessária permissão à Prefeitura, juntando ao pedido projeto do trecho a modificar-se e um memorial justificativo da necessidade e vantagens. PARÁGRAFO ÚNICO- Concedida a permissão,o re querente fará a modificação a sua custa, sem interromper o trânsito, nao lhe assistindo direito a qualquer indenizaçao. Art. 179 - Os proprietários dos terrenos mar ginais das estradas ou caminhos públicos nao poderão, sob qualquer pretexto, fechá-los, danificá-los, diminuir-lhes a largura, impedir ou dificultar o trânsito por qualquer meio, sob pena de multa e. obrigação de repô r a via pÚblica no seu estado primitivo, no prazo que lhes for marcado. PARÁGRAFO C!li!CO - Não fazendo o infrator a r~ composição, a Prefeitura promoverá, cobrando-lhe as desp~ sas efe_tuadas. Art. 180 - Os proprietários dos terrenos ma~ ginais nao poderão impedir o escoamento das águas de drenagem de estradas e caminhos para sua propriedade. Art. 181- É proibido, nas estradas de rodagem do Município, o transporte de madeiras, Ír.1p lementos 62 agrícolas a rasto,_ e o trânsito de veículos de tração ani mal a menos que sejam estes de eixo fixo e tenham nas rodas aros de 10 (dez) centímetros de largura no mínimo. Art. 182 -Fica determinantemente proibidas as alteraçÕes nos seguintes casos: I li Estreitar, mudar ou impedir de qualquer modo a servidão pÚblica das estradas e caminhos, sem prévia licença da Prefeitura; colocar cancelas nas estradas e caminhos pÚblicos, sem o pagamento de licença devida, que é de 50%(cinquenta) do valor de referência, não sendo pe~ mitido, em tal caso, o emprêgo de can celas de bater, com dimensões inferia res a 2,20 m (dois metros e vinte cen tímetros) de largura por 3,00 m (três metros) de altura, inclusive moirões e travas; III - impedir o escoamento de águas pluviais das estradas e saminhos pÚblicos para os terrenos marginais; IV v transitar ou fazer transitar nas estradas de rodagem do Município carros de boi, carroças que não satisfaçam as condições estabelecidas no Artigo 181; - arrastar paus ou madeiras pelas estra 63 das de rodagem do Município; VI - danificar ou arrancar marcos quilomêtricos e sinais de trânsito existentes nas estradas; VII - danificar, de qualquer modo, as estr~ das de rodagem e os caminhos públicos. Art. 183 - Na infração de qualquer artigo de!_ te capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 50%(cinquenta) a 500%(quinhentos) do valor de referên- ~ia, elevando-se em dobro nas reincidências, além daresponsabilidade criminal que couber. CAPITULO IV SEÇÃO ÜNICA Disposição Final Art. 184 - Este Código entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, revogadas as disp~ siçÕes em contrário. Pedrinópolis, 30 de novembro de 1.983. FAUSTO FERREIRA DA SILVA - Prefeito Municipal ANTONIO EUSTÁQUIO RESENDE - Secretário ANTONIO JOSÊ GUNDIM- Asses. Têc. Jurídico 64