br-locleg corpus explorer

← Pedrinópolis (MG)

norma nº 419/1983

Tipo Lei
Número / Ano 419 / 1983
Date 1983-11-30
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id211

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 34

P R E F E I T U R A M U N I C I'P A L · D E 
PEDRINÓPOLIS 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
r·------, 
CúDIGO DE POSTURAS 
Administração: 
FAUSTO FERREIRA DA SILVA 
Município-: PEDRINÓPOLIS 
Estado-: Minas Gerais 
LEI N'? 419/83 
Institui Código de Posturas Municipal 
e contêm outras providências. 
O Povo do Município de Pedrinópolis, Estado 
de Minas Gerais, através de se~s representantes na Câmara 
de Vereadores aprovou e eu em seu nome sanciono a seguin￾te Lei: 
CODIGO DE POSTGFJ\S ~ru~ICIPAIS 
TITULO I 
DisposiçÕes Gerais 
CAPITULO I 
DisposiçÕes Preliminares 
Art. 19- Fica instituído o Código de Postu￾ras do Hunicípio de PedrínÕpolis. 
Art, 29 - Este Código ~em como final iCade ins 
tituir as medidas de polícia administrativa a cargo do Nu 
nicípio em matêria de higiene pUblica, do bem estar pÚbli:_ 
co, da localização de funcionamento de estabelecir:~entos co 
merciais, industriais e prestadores de ser~iços, bem como 
as correspondentes relaç~es jurÍdicas entre o Poder Públi 
co Nunicípal e os :-lunicipt's. 
CL 
Art. 39 -Ao Prefeito e aos servidores pÜbl! 
cos municipais em geral compete cumprir e fazer cumprir as 
prescrições deste Código. 
Art. 49- Toda pessoa física ou jurídica, s~ 
jeita às prescrições deste Código, fica obrigada a facil! 
tar, por todos os meios, a fiscalização municipal no de￾sempenho de suas funções legais. 
CAPITULO II 
Das InfraçÕes e das Penas 
Art. 59- Constitui infração toda açao ou o￾missão contrária às disposições deste Código ou de outras 
Leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo 
Hunicipal no uso de seu poder de polícia. 
Art. 69 - Será considerado infrator todo a￾quele qu~ cometer, man~ar, constranger ou auxiliar alguém 
a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução 
das Leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de 
autuar o infrator. 
Art. 79 -A pena, além de impor a obrigação 
de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em mul 
ta,,_ <?l?_servados os limites máximos estabelecidos neste CÓ￾digo. 
Art. 89- A penalidade pecuniária sera juri￾dicamente 'lxecutada se, imposta de forma regular e pelos 
meios hábeis, o infrator se recusar a satisfaz~-la no pr~ 
zo legal. 
02 
19 - A multa não paga no prazo regula￾mentar será inscrita em dívida ativa. 
29 - Os infratore's que estiverem em dé￾bito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou 
créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de con￾corrência, coleta ou tomada de preços, ce1ebrar contratos 
ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer 
título com a administração municipal. 
Art. 99 - As multas serão impostas em grau mí 
nimo, médio ou máximo. 
PARÁGRAFO ~~;rco - Na imposição da multa,e p~ 
ra graduá-la, ter-se-á em vista: 
I 
Il 
A maior ou menor gravidade da infra￾çao; 
- as suas circunstâncias atenuantes 
agravantes; 
ou 
III - os antecedentes do infrator, com rela 
çao as disposições deste CÓdigo. 
Art. 10- Nas reincidências, as multas serão 
cominadas em dobro. 
PARÁGRAFO ~~ICO Reincidente é o que violar 
preceito deste CÓdigo por cuja infração já tiver sido au￾tuado e punido. 
Art. 11 -As penalidades a que se refere es￾te Código não isentam o infrator da obrigação de reparar 
o dano resultante da infração, na forma do Artigo 159 do 
Código Civil. 
03 
PARÃGP~O ÚNICO - Aplicada a multa, nao fica 
o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a 
houver de.terminado. 
Art. 12 - Nos casos de apreensão, a coisa a￾preendida será recolhida ao depósito da Prefeitura; quan￾do a isto nao se prestar a coisa ou quando a apreensão se 
realizar fora da cidade, poderá ser depositado em mãos de 
terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas 
as formalidades legais. 
PARÁGRAFO ÚNICO - A devolução da coisa apre￾endida so se fará depois de pagas as multas que tiverem s!_ 
do aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que 
tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o de￾pósito. 
Art. 13 - No caso de nao ser reclamado e re￾tirado dentro de 60 (sessenta) dias, o material apreendi￾do será vendido em hasta pÚblica pela Prefeitura, sendo a 
plicada a importância apurada na indenização das multas e 
despesas de que trata o artigo anterior e entregue qual￾quer saldo ao proprietário, mediante requerimento devida￾mente instruído e processado. 
Art. 14 - Não são diretamente puníveis das p~ 
nas definidas neste CÓdigo: 
I 
II 
Os incapazes na forma da Lei; 
os que forem coagidos a cometer a in￾fração. 
Art. 15 - Sempre que a infração for pratica￾04 
da por qualquer dos agentes a que se· refere o artigo ante 
rior, a pena recairá: 
I - Sobre os pais, tutores ou pessoa sob 
II 
III 
cuja guarda estiver o menor; 
- sobre o curador ou pessoa sob cuja gua!:_ 
da estiver o louco; 
sobre aquele que der causa à contra￾venção forçada. 
CAPITL'LO III 
Dos Autos de Infração 
Art. 16 - Auto de infração é o instrumento 
por meio do qual a autoridade municipal apura a violação 
das disposiçÕes deste Código e de outras Leis, decretos e 
regulamentos do }funicípio. 
Art. 17 - Dará motivo à lavratura de auto de 
infração qualquer violação das normas deste Código que for 
levada ao conhecimento do Prefeito, ou dos Chefes de Ser￾viço, por qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa 
que a presenciar, devendo a cmaunicação ser acompanhada de 
prova ou devidamente testemunhada. 
PARÁGRAFO L~ICO - Recebendo tal comunicação, 
a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a la 
vratura do auto de infração. 
Art. 18- Ressalvada a hipótese do parágrafo 
Único do Artigo 109, são autoridades para lavrar o auto de 
infração os fiscais, ou outros funcionários para isso de￾os 
signados pelo Prefeito. 
Art. 19 -É autoridade para confirmar os au￾tos de infração e arbitrar multas o Prefeito ou seu subs￾tituto legal, este quando em exercício. 
Art. 20 -Os autos de infração obedecerão a 
modelos especiais e conterão obrigatoriamente: 
I - O dia, mês, ano, hora e lugar em que 
foi lavrado; 
li o nome de quem o lavrou, relatanào-se 
com toda clareza o fato constante da 
infração e os pormenores que possam 
servir de atenuante ou de agravante à 
ação; 
III 
IV 
v 
o nome do infrator, sua profissão,id~ 
de, estado civil e residência; 
- a disposição infringida; 
a assinatura de quem o lavrou, do in·-
frator e de duas testemunhas capazes, 
se houver. 
Art. 21 - Recusando-se o infrator a assinar 
o auto, sera tal recusa averbada no mesmo pela autoriàade 
que o lavrar. · 
CAPITULO IV 
Do Processo de Execução 
Art. 22 - O infrator terá o prazo de 7(sete) 
dias para apresentar defesa, devendo fazê-la em requeri￾06 
mente àirigido ao Prefeito. 
Art. 23 - Julgada i~proceàente ou nao sendo 
a defesa apresentada no prazo previ:sto, será imposta a mu.!_ 
ta ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro 
do prazo de 5 (cinco) dias. 
TITLL.O li 
Da Higiene Pública 
CAPITLL.O I 
Disposições Gerais 
Art. 24 -Compete à Prefeitura zelar pela hi 
giene pÚblica, visando a melhoria do ambiente e a saÚde e 
o bem-estar da população, favoráveis ao seu desenvolvimen 
to social e ao aumento da expectativa de vida. 
Art. 25 - A fiscalização sanitária abrangerá 
especialmente a higiene e limpeza das vias pUblicas, das 
habitaçÕes particulares e coletivas, da alir..entação,incl~ 
indo todos os esta':'Jelecii:.eatos onde se fabric;.uem ou ven￾dau bebidas e prcdu~os alimentícios, e dos estábulos, co￾cheiras e pocilgas. 
Art. 26 - Em cada inspeção em que for verifi 
cada irregularidade, apresentará o funcionário competente 
um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solici" 
tando providências a bem da higiene pÚblica. 
PARÁG~10 ÚNICO - A Prefeitura tomará as pr~ 
vidências cabíveis ao caso, quando O mesmo for da atçada 
07 
li 
!l 
i 
I I 
do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório as 
autoridades federais ou estaduais competentes, quando as 
providências necessãrias forem da alçada das mesmas. 
CAPITULO II 
Da liigiene das \'ias Públicas 
Art. 27 -O serviço de linpeza das ruas, pr~ 
ças e logradouros pÚblicos será executado diretamente pe￾la Prefeitura ou por concessao. 
Art. 28- Os moradores sao res?o~sâveis pela 
limpeza ào passeio e sargeta fro~teiriças à sua residên￾cia. 
19 - A lavagem ou varredura c!o passeio e 
sargeta deverá ser efetuada em hora conveniente e de pou￾co trânsito. 
29 -É absolutamente proibido, em qual￾quer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer ná 
tureza para os ralos dos logradouros pÚblicos. 
Art. 29- É proibido fazer varredura do inte 
rior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via 
pÚblica, e bem assim despejar ou atirar papéis, anúncios, 
reclames ou quaisquer detritos sobre o leito de logradou￾ros p~blicos. 
Art. 30 - A ninguém é lícito ,sob qualquer pr..:_ 
texto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas 
pelos canos, valas, sargetas ou canais das vias pÚblicas, 
danificando ou obstruindo tais servidÕes. 
08 
Art. 31 - Para preservar de maneira geral a 
higiene pÚblica fica terminantemente proibido: 
I Lavar roupas em chafarizes, fontes ou 
tanques situados nas vias públicas; 
II 
III 
IV 
v 
VI 
consentir o escoamento de ãguas servi 
das das residências para a rua; 
conduzir, sem as precauçoes devidas, 
quaisquer materiais que possam compr~ 
meter o asseio das vias pÚblicas; 
queimar, mesmO nos próprios quintais, 
lixo ou qualquer corpos em quantidade 
capaz de molestar a vizinhança; 
aterrar vias pÚblicas, com lixo, mate 
riais velhos ou quaisquer detritos; 
conduzir para a cidade, vilas ou po￾voações do Hunicípío, doentes portad~ 
res de moléstias infecto-contagiosas, 
salvo com as necessárias precauçÕes de 
higiene e para fins de tratamento. 
Art. 32 -É proibido comprometer, por qual￾quer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo pÚ￾blico ou particular. 
Art. 33 - É expressamente proibida a instal~, 
çao dentro do.perímetro da cidade e povoações,de indústri 
as que pela natureza dos produtos, pelas matérias- primas 
utilizadas, pelos combustíveis empregados,ou por qualquer 
outro motivo possam prejudicar a saúde pÚblica. 
09 
'I 
i 
Art. 34 -Não é permitido, senão à distância 
de 800 (oitocentos) metros das ruas e logradouros pÚbli￾cos, a instalação de estrumeiras, ou depósitos em grande 
quantidade, de estrume animal não beneficiado. 
Art. 35 - Na infração de qualquer artigo des 
te capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor 
de l0%(dez) a 30%(trinta) do valor de referência vigente. 
CAPITULO III 
Da Higiene das Habitações 
Art. 36 - As residências urbanas ou suburba￾nas deverão ser caiadas e pintadas de 2 (dois) em 2 (dois) 
anos, no mínimo, salvo exigências especiais das autorida￾des sanitárias. 
Art. 37 -Os proprietários ou inquilinos sao 
obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus 
quintais, pátios, prédios e terrenos. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Não é permitida a existên￾cia de terrenos cobertos de mato, pantanosos ou servindo 
de depósito de lixo dentro dos limites da cidade, vilas e 
povoados. 
Art. 38 Não é permitido conservar água es￾tag~~da nos quintais ou pátios dos prédios situados na ci 
dade, vilas ou povoados. 
PARÁGRAFO ÚNICO - As providências para o es￾coamento das águas estagnadas em terrenos particulares co~ 
petem ao respectivo proprietário. 
10 
Art. 39 - O lixo das habitações será recolhi 
do em vasilhas apropriadas, providas de tampas, para ser 
removido pelo serviço de limpeza pública. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Não serão considerados co￾mo lixo os resíduos de fábricas e oficinas, ou restos de 
materiais de construção, os entulhos provenientes de dem~ 
lições, as matérias excrementícias e restos de forragem 
das cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das 
casas comerciais, bem como terra, folha e galhos dos jar￾dins e quintãis particulares, os ··quais serão removidos à 
custa dos respectivos inquilinos ou proprietários. 
Art. 40 - As casas de apartamentos e prédios 
de habitação coletiva deverão ser dotados de instalação i~ 
cineradora e coletora de lixo, esta convenientemente dis￾posta, perfeitamente vedada e dotada de dispositivos para 
limpeza e lavagem. 
Art. 41 - Nenhum prédio situado em via pÚbli 
ca dotada de rede de água e esgoto poderá ser habitado sem 
·que disponha dessas utilidades e seja provido de instala￾çoes sanitárias. 
19 - Os prédios de habitação coletiva t~ 
rão abastecimento d'água, banheirOs e privadas em número 
proporcional ao dos seus moradores. 
§ 2Q - Não serão permitidas nos prédios d~ 
cidade, das vilas e dos povoados, providos de rede de abas 
tecimento d'água, a abertura ou manutenção de cisternas. 
Art. 42 - As chaminés de qualquer espécie de 
11 
fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões,h~ 
téis e de estabelecimentos. comerciais e industriais de qua.!_ 
quer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, 
a fuligem ou outros resíduos que possam expelir não inco￾modem os vizinhos. 
PARÁGRAFO úNICO - Em casos especiais, a cri-. 
tério da Prefeitura, as chaminés poderão ser substituídas 
por aparelhamento eficiente que produza idêntico efeito. 
Art. 43 - Na infração de qualquer artigo de=. 
te capÍtulo sera imposta a multa correspondente ao valor 
de 40%(quarenta) a 200%(duzentos) do valor de referência 
vigente. 
CAPITULO IV 
Da Higiene da Alimentação 
Art. 44 -a Prefeitura exercerá, em colabor~ 
cão com as autoridades sanitárias do Estado, severa fisca 
lização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêne￾ros alimentícios em geral. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Para os efeitos deste Códi 
go, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncl 
as! sólidas ou líquidas, destinadas a ser ingeridas pelo 
homem, excetuados os medicamentos. 
Art. 45 - Não será permitida a produção, ex￾pos1çao ou venda de gêneros alimentícios deteriorados,fa.!_ 
si ficados: adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão 
apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e 
12 
removidos para o local destinado à inutilizaçâo dos mes￾mos. 
§ 19 - A inutilização dos gêneros não exi 
mirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento 
das multas· e demais penalidades que possa sofrer em virtu 
de da infração. 
§ 29 - A reincidência na prática das in￾frações previstas neste artigo determinará a cassação da 
licença para o funcionamento .da fábrica ou casa comercial. 
Art. 46 - Nas quitanàas e casas congêneres, 
além das dis?osições gerais concernentes aos estabeleci￾mentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as 
seguintes: 
I - O estabelecimento terá, para depósito 
de verduras que devam ser consumidas 
sem coação, recipientes ou dispositi￾vos de superfície impermeável e à pr~ 
va de moscas, poeiras e quaisquer con 
taminaçÕes; 
II - as frutas expostas à venda serão colo 
cadas sobre mesas ou estantes, rigor~ 
samente limpas e afastadas um metro no 
~ínimo das ombreiras das portas exte~~ 
nas; 
III as gaiolas para aves serão de fundo mó 
vel, para facilitar a sua limpeza,que 
sera feita diariamente. 
13 
'i] 
1
:'1.·. 1: 
:li 
:'i 
PARÁGRAFO ÚNICO - É proibido utilizar-se pa￾ra outro qualquer fim. dos depósitos de hortaliças, legu￾mes ou frutas. 
Art. 47 - É proibido ter em depósito ou ex￾posto a venda: 
I 
II 
III 
Aves doentes; 
frutas não sazonadas; 
legumes, hortaliças, frutas ou ovos de 
teriorados. 
Art. 48 - Toda a água que tenha de servir na 
manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que 
não provenha do abasteciment~ público, deve ser comprova￾damente pura. 
Art. 49 - O gelo destinado ao uso alimentar 
deverá ser fabricado com agua potável, isenta de qualquer 
contaminação. 
Art. 50 - As fábricas de doces e de massas, 
as refinarias, padarias, confeitarias e os estabelecimen￾tos congêneres deverão ter: 
I O piso e as paredes das salas de ela￾boração dos produtos, revestidos de 1~ 
drilhos até a altura de 2 (dois) me￾tros; 
II as salas de preparo dos produtos com 
as janelas e aberturas teladas e à pr~ 
va de moscas. 
Art. 51 - Os vendedores ambulantes de gêneros 
14 
alimentícios, além das prescrições des~e Código que lhes 
sao aplicáveis, deverão observar ai~nda as seguintes: 
I 
II 
Terem carrinhos de acordo com os mo￾delos oficiais da Prefeitura; 
velarem para que os gêneros que afere 
çam não estejam deteriorados nem con￾taminados e se apresentem em perfei￾tas condições de higiene, sob pena de 
multa e de apt;eensão das referidas me r 
cadorias, que serão inutilizadas; 
III - terem os produtos expostos à venda CO.'.'_ 
IV 
v 
servados em recipientes apropriados, 
para isolá-los de impurezas e de inse 
tos; 
usarem vestuário adequado e limpo; 
manterem-se rigorosamente asseados. 
19 - Os vendedores ambulantes não pode￾rão venCer frutas descascadas, cortadas ou em fatias. 
29 - Ao vendedor ambulante de gêneros a 
limentícios de ingestão imediata, é proibido tocá-los com 
as mãos, sob pena de multas, sendo; a proibição extensiva 
à freguesia. 
39 - Os vendedores ambulantes de alimen' 
tos preparados não poderão estacionar em locais em que se 
ja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda. 
Art. 52- A venda ambulante de sorvetes, re￾frescos, doces, guloseimas, pães e outros gêneros alimen￾15 
ticios, de ingestão imediata, só será permitida em carros 
apropriados, caixas ou outros receptâculos fechados, devi 
damente vistoriados pela Prefeitura, de modo que a merca￾doria seja inteiramente resguardada da poeira e da ação do 
tempo ou de elementos maléficos de qualquer espécie, sob 
pena de multa e de apreensão das mercadorias. 
19 - É obrigatório que o vendedor ar..bu￾lante justaponha, rigorosamente e sempre, as partes das v~ 
silhas destinadas à venda de gêneros alimentícios de in￾gestão imediata, de modo a preservã-los de qualquer conta 
minação. 
29 -O acondicionamento de balas, con￾feitos e biscoitos provisos de envoltórios poderá ser fei 
to em vasilhas abertas. 
Art. 53- Na infração de qualquer artigo des 
te capítulo será imposta a multa correspondente ao valor 
de 20~(vinte) a 60%(sessenta) do valor de referência vi￾gente. 
CAPITI:LO V 
Da Higiene dos Estabelecioentos 
Art. 54 -Os hotéis, restaurantes, bares, c~ 
fés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão ob￾servar o seguinte: 
I A lavagem da louça e talheres deverã 
fazer-se em água corrente, não sendo 
permitida sob qualquer hipótese a la￾16 
,. 
vagem em baldes, topéis ou vasilhames; 
li - a higienização da louça e talheres de 
verá ser feita com água fervente; 
III - os guardanapos e toalhas serão de uso 
individual; 
IV - os açucareiros serao do tipo que per￾mitam a retirada do açúcar sem o le-· 
vantamento da tampa; 
V - a louça e os t,alheres deverão ser gua!:_ 
dados em armários, com portas e venti 
lados, não podendo ficar expostos as 
poeiras e às moscas. 
Art. 55 - Os estabelecimentos a que se refe￾re o artigo anterior são obrigados a manter seus emprega￾dos ou garçons limpos, convenientemente trajados, de pre￾ferência uniformízaêos. 
Art. 56 -~os salões de barbeiros e cabelei￾reiros é obrigatõrio o uso de toalhas e golas individuais. 
PARÃGF~FO Ú~ICO - Os oficiais ou empregados 
usarão, durante o trabalho, blusas brancas, apropriadas, 
rigorosamente limpas. 
Art. 57 - t:os hospitais, casas de saúde e ma 
ternidade, além das disposições gerais deste CÓdigo, que 
lhes forem aplicáveis, é obrigatória: 
I A existência de uma lavanderia a água 
quente com instalação completa de de￾sinfecção; 
17 
II a existência de depósito apropriado P!:_ 
ra roupa serviàa; 
III - a instalação de necrntérios, de acor￾do com o artigo 5ê C~ste CÕCi~o; 
IV a instalação de u~a cozinha com no mí 
nimo, 3 (três) peças, destinadas res￾pectivamente a Ce?Ósito de gêneros, a 
preparo de comida e a distribuição de 
comida e lavage~ e esterilização de 
louças e utensílios, devendo todas as 
peças ter os pisos e paredes revesti￾das de ladrilhos at~ a altura uínima 
de 2 (dois) metros. 
Art. 58 - A instalação dos necrotérios e ca￾pelas mortuárias será feita em prédio isolado,distante no 
mínimo 20 (vinte) metros das habitações vizinhas e situa￾dos Ge I!!c..:-:.eira que o seu interior não seja devassado ou 
descortinado. 
Art. 59 - As cocheiras e estâbulos existen￾tes na cidade, vilas ou povoaçÕes do ~1unicípio Ceverão, ~ 
lêm da observância Ce outras dis~osíçÕes àeste CÕCigo,q~e 
lf:és.,. foren aplicadas, o':-edecer ao seguinte: 
I - Pcssuir muros divis6rics co~ 3 (tr~s) 
r.:E:tros de altura r..::ÍnÍl.'.a separando-as 
dos terrenos limítrofes; 
II conservar a àistância mínioa de 2 (à~ 
is) metros e meio entre a construção 
18 
e divisa do lote; 
III possuir sargetas de revestimento im￾permeãvel para águas residuais e sar￾getas de contorno para as águas 
chuvas; 
das 
IV - possuir depósito para estrume, à pro￾va de insetos e com a capacidade para 
receber a produção de 24 (vinte e qu!:_ 
tro) horas, a.,qual deve ser diariamen 
te removida para a zona rural; 
V possuir depósito para forragens, iso￾lado da parte destinada aos animais e 
devidamente vedado aos restos; 
VI manter completa separação entre os po~ 
síveis compartimentos para empregados 
e a parte destinada aos animais; 
VII obedecer a um recuo de pelo menos 20 
(vinte) metros de alinhamento do lo￾gradouro. 
Art. 60 -Na infração de qualquer disposição 
deste capítulo, sera imposta a multa correspondente ao v~ 
lor de l0%(dez) a 30%(trinta) do valor de referência vi￾gente. 
TITL'LO III 
Da Moralidade e do Sossego Público 
Art. 61 - É expressamente proibido ãs casas 
19 
de comércio ou aos ambulantes a exposição ou venda de gr~ 
vuras, livros, revistas ou jornais pornográficos ou obsce 
nos. 
PAF.ÂGRAFO ÚKICO - A reincidência na infração 
deste artigo determinará a cassação de licença de funcio￾naneGto, 
Art. 62- Kào serao perTiitidos banhos nos ri 
os, córregos ou lagoas do }[unicípio, exceto nos locais de 
signados pela Prefeitura corno prÓprios para banhos ou es￾portes náuticos. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Os participantes de espor￾tes ou banhistas deverão trajar-se coe roupas a?rvpriadas. 
Art, 63 - Os proprietários de estabelecir.:en￾tos em que se vendam bebidas alcoólicas serão res?vns.3xeis 
pe.la canutenção da ordem nos meSI:!.OS. 
PA:'~~C:P._.\fO éXICO - As desordens, algazarra vu 
barulho, porventura verificadas nos re~êridos estabeleci￾mentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser 
cassada a licença para seu funcionamento nas reincidên￾cias. 
Art. 64 -É expressamente proibido perturbar 
o·. sossego pÚblico com ruído ou sons excessivos,evitâveis, 
tais como: 
I 
tado de funcionamento; 
II -os de buzinas, clarins, tímpanos, cam 
20 
deste artigo: 
painhas ou quaisquer outros aparelhos; 
III - a propaganda reali~ada com alto-fala~ 
tes, bumbos, tambores, cornetas, etc, 
sem prévia autorizacão da Prefeitura; 
IV -os produzidos por arma de fogo; 
V -os de morteiros, bombas e demais fo￾gos ruidosos; 
VI - os de apitos ou silvos de sereia de f~ 
brica, cinemas ou estabelecimentos o~ 
tros, por mai~ de 30 (trinta) segun￾dos ou depois das 22 (vinte e duas)h~ 
ras; 
VII - os batuques, congados e outros diver￾timentos congêneres, sem licença das 
autoridades, 
PARÁGRAFO ÚNICO - Excetuam-se das proibiçÕes 
I - Os tímpanos, sinetas ou sirenes dos ve.f_ 
culos de Assistência, Corpo de Bombei 
ros e Polícia, quando em serviço; 
li - os apitos das rondas e guardas polici 
ais. 
Art. 65 - Nas igrejas, conventos e capelas, 
os sinos não poderão tocar antes das 5 (cinco)e depois das 
22 (vinte e duas) horas, salvo os toques de rebates por~ 
casião de incêndios ou inundações. 
Art. 66 - g proibido executar qualquer traba 
21 
lho ou serviço que produza ruído, antes das 7 (sete) e d~ 
pois das 20 (vinte) horas, nas proximidades de hospitais, 
escolas, asilos e casas de residência. 
Art. 67 -As instalações elétricas so pode￾rao funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eli￾minar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes par~ 
sitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta· frequê~ 
cia, chispas e ruídos prejudiciais à radio recepção. 
PARÁGRAFO ÚNICO - As máquinas e aparelhos que, 
a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não a￾presentarem diminuição sensível das perturbaçÕes, não po￾derão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das 
18 (dezoito) horas, nos dias Úteis. 
Art. 68- Na infração de qualquer artigo des 
te capítulo sera imposta a multa correspondente ao 
de 15%(quinze) a 65%(sessenta e cinco) do valor de 
rência vigente, sem prejuízo da ação penal cabível. 
CAPITULO li 
Dos Divertimentos PÚblicos 
valor 
refe￾Art. 69 -Divertimentos pÚblicos, para os e￾f.eit.os deste CÓdigo, são os que se realizarem nas vias P:l 
· t fechados de livre acesso ao pÚbli- blicas, ou em rec~n os 
co. 
Art. 70 - Nenhum divertimento público poderá 
ser realizado sem licença da Prefeitura. 
PARÁGRAFO ÜNICO - O requerimento de licença 
22 
para funcionamento de qualquer casa de diversão será ins￾tituído com a prova de terem sido satisfeitas as exigên￾cias regulamentares referentes à construção e higiene do 
edifÍcio, e procedida a vistoria policial. 
Art. 71 - Em todas as casas de diversões pu￾blicas serao observadas as seguintes disposiçÕes,além das 
estabelecidas pelo Código de Obras: 
I - Tanto as salas de entrada como as de 
espetáculo serão mantidas higienica￾mente limpas; 
li - as portas e os corredores para o ext~ 
rior serão amplos e conservar-Se-ão 
sempre livres de grades ,móveis ou quai~ 
quer objetos que possam dificultar a 
retirada rápida do público em caso de 
emergência; 
III - todas as portas de saída serão encima 
das pela inscrição "SAÍDA", legível à 
distancia e luminosa de forma suave, 
quando se apagarem as luzes da sala; 
IV - os aparelhos de,stinados à renovação do 
ar deverão ser conservados e mantidos 
em perfeito funcionamento; 
V - haverá instalaçÕes sanitárias indepe~ 
dentes para homens e senhoras; 
VI - serão tomadas todas as precauções ne￾cessárias para evitar incêndios,sendo 
23 
VII 
obrigatória a adoção de extintores de 
fogo em locais visíveis e de fácil a￾cesso; 
possuirão bebedouro automático de água 
filtrada em perfeito estado de funcio 
namento; 
VIII - durante os espetáculos, deverão as poE_ 
tas conservar-se abertas, vedadas ap~ 
nas com reposteiros ou cortinas; 
IX deverão possuir material de pulveriz~ 
X 
ção de inseticidas; 
o mobiliário será mantido em perfeito 
estado de conservação. 
PARÁGRAFO ÚNICO - É proibido aos espectado￾res, sem distinção de sexo, assistir aos espetáculos 
chapéu à cabeça ou fumar no local das funções. 
de 
Art. 72 - Nas casas de espetáculos de sessões 
consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes,deve 
entre a saída e a entrada dos espectadores, decorrer lap￾so de tempo suficiente para o efeito de renovação do ar. 
Art. 73- Em todos os teatros, circos ousa￾las de espetáculos, serão reservados 4 (quatro) lugares, "· '" ~-
destinados às autoridades policiais e municipais, encarre 
gadas da fiscalização. 
Art. 74 -Os programas anunciados serao exe￾cutados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar 
se em hora diversa da marcada. 
24 
19 - Em caso de modificação do programa 
ou de horário o empresário devolverá aos espectadores 
preço integral da entrada. 
o 
29 - As disposições deste artigo apli￾cam-se inéiusive às competições esportivas para as quais 
se exija o pagamento de entradas. 
Art. 75 Os bilhetes de entrada não poderão 
ser vendidos por preço superior ao anunciado e em numero 
excedente à lotação do teatrq, cinema, circo ou sala de es 
petáculos,: 
Art. 76 - Não serão fornecidas licenças para 
::a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais com 
·:,preendidos em ârea formada por um raio de 100 (cem)metros 
hospitais, casas de saúde ou maternidade. 
Art. 77 -Para funcionamento de teatros,além 
demais disposiçÕes aplicáveis deste Código, deverão 
Observadas as seguintes: 
I 
li 
A parte destinada ao pGblico será in￾teira~ente separada da parte destina￾da aos artistas, não havendo,entre as 
duas, mais que as indispensáveis comu 
nicações de se1
rviço; 
- a parte destinada aos artistas deverá 
ter, quando possível, fácil e direta 
comunicação com as vias pÚblicas, de 
maneira que assegure saída ou entrada 
franca, sem dependência da parte des￾25 
tinada à permanência do pÚblico. 
Art. 78 - Para funcionamento de cinemas se￾rão ainda observadas as seguintes disposições: 
I SÓ poderão funcionar em pavimentos tér 
Il 
III 
reos; 
os aparelhos de projeção ficarão em c~ 
bines de fácil saída, construídas de 
m:ateriais incombustíveis; 
no interior das cabines não poderá e￾xistir maior número de películas do 
que as necessárias para as sessões de 
cada dia e ainda assim deverão elas e~ 
tar depositadas em recipiente especi￾al, incombustível, hermeticamente fe￾chado, que não seja aberto por mais 
tempo que o indispensável ao serviço. 
Art. 79 - A armação de circos de pano ou pa~ 
ques de diversões so poderá ser permitida em certos loca￾is, a juizo da Prefeitura. 
§ 19 - A autorização de funcionamento dos 
estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser 
~o,r_prazo superior a l (um) ano. 
§ 29 Ao conceder a autorização,poderá a 
Prefeitura estabelecer as ·restrições que julgar convenie~ 
tes,no s~ntido de assegurar a ordem e a moralidade dos di 
vertimentos e o sossego da vizinhança. 
§. 39 - A seu juizo ,poderá a Prefeitura nao 
26 
renovar a autorização de um circo ou parque de diversões, 
ou obrigá-los a novas restrições ao co~ceder-lhes a reno￾vação pedida. 
49- Os circos e parques de diversões, 
embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público 
depois de vistoriados em todas as suas instalaçÕes, pelas 
autoridades da Prefeitura. 
Art. 80 - Para permitir armaçao de circos ou 
barracas em logradouros pÚblicos, poderá a Prefeitura exi 
gir, se o' julgar conveniente, um depósito até o máximo de 
valores de referência vigentes na região,como garantia de 
"despesa com a eventual limpeza e recomposição do logrado~ 
ro. 
PARÃGRAFO t~ICO - o depósito será restituído 
integralmente se não houver necessidade de limpeza especi 
alou reparos; em caso contrário, serão deduzidas domes￾mo as despesas feitas com tal serviço. 
Art. 81 - Ka localização de "dancings" ,ou de 
estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá 
sempre em vista o sossego da população. 
Art. 82 - Os espetác~los, bailes ou festas de 
caráter pÚblico dependem, para realizar-se, de prévia li￾cença da Prefeitura. 
PARÃGRAFO ÚNICO - Excetuam-se das disposições 
deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convi￾tes ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou en￾tidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em resi￾27 
dências particulares. 
Art. 83 - Ê expressamente proibido, durante 
os festejos carnavalescos, apresentar-se com fantasias i~ 
decorosas, ou atirar água ou outra substância que possam~ 
lestar os transeuntes. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Fora do período destinado 
aos festejos carnavalescos, a ninguém é permitido aprese~ 
tar-se mascarado ou fantasiado nas vias pÚblicas,salvo li 
cença especial das autoridades. 
Art. 84 - Na infração de qualquer artigo des 
te capitulo, sera imposta a multa correspondente ao valor 
de 15% (quinze) a 60% (sessenta) do valor de referência vi 
gente. 
CAPITULO III 
Dos Locais de Culto 
Art. 85 - As igrejas, os templos e as casas 
Art. 88 - Na infração de qualquer artigo de~ 
te capitulo, será imposta a multa correspondente ao valor 
de 20%(vinte) a lOO~(cem) do valor de referência vigente. 
CAPITULO IV 
Do Trânsito Público 
Art. 89 -O trânsito, de acordo com as Leis 
vigentes, é livre, e sua regulamentação tem por objetivo 
~anter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes 
e da popufação em geral. 
Art. 90 - Ê proibido embaraçar ou impedir ,por 
qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos 
'':nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos pÚblicos, 
.exceto para efeito de obras pÚblicas ou quando exigências 
.policiais o determinarem. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Sempre que houver necessi￾dade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sina￾de culto sao locais tidos e havidos por Sagrados e,por i~ -.lização vermelha claramente visível de dia e luminosa ã 
so, devem ser respeitados sendo proibido pixar suas pare￾des e muros, ou neles colocar cartazes. 
Art. 86- Nas igrejas, templos ou casas de 
c~~to, os locais franqueados ao pÚblico deverão ser con￾servados limpos, iluminados e arejados. 
Art. 87- As igrejas, templos e casas de cul 
to nao poderão contar maior número de assistentes, a qua! 
ql!-er de seus ofícios, do que a lotação compo,rtada por suas 
instalações. 
28 
noite. 
Art. 91 - Compreende-se na proibição ao arti 
go anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive 
de construção, nas vias pÚblicas em geral. 
19 - Tratando-se de materiais cuja des-
,:~arga nao possa ser feita diretamente no interior dos pr~~ 
dios, será tolerada a descarga e permanência na via pÚbl.!:_ 
ca. com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não sup~ 
rior a 3 (três) horas. 
29 
§ 29 - Nos casos previstos no parágrafo a.!: 
terior, os responsáveis pelos materiais depositados na via 
pÚblica deverão advertir os veículos, a distância conveni 
ente, dos prejuízos causados ao livre trânsito. 
Art. 92 -É expressamente proibido nas ruas 
ca cidade, vilas e povoados: 
I 
II 
- Conduzir animais ou veículos em disp~ 
rada; 
conduzir animais bravios sem a neces￾f .?-.:-:.a precaução; 
I. TI - conduzir carros de bois ser.1 guiedros; 
IV - atirar à via pÚblica ou logradouros Pi 
blicos corpos ou detritos que possam 
incomodar os transeuntes. 
Art. 93 - É expressamente proibido danificar 
ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos 
pÚblicos, para advertência de perigo ou impedimento de trâ.!: 
sito. 
Art. 94 - Assiste à Prefeitura o direito de 
impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de trans￾porte que possa ocasionar danos à via pÚblica. 
Art. 95 - É proibido embaraçar o trânsito ou 
molestar os pedestres por tais meios como: 
T 
II 
- Conduzir, pelos passeios, volumes de 
grande porte; 
conduzir, pelos passeios-, veículos de 
qualquer espécie; 
30 
III 
IV 
v 
patinar, a nao ser nos logradouros a 
isso destinados; 
amarrar animais em postes,árvores,gr~ 
des ou portas; 
conduzir ou conservar animais sobre os 
passeios ou jardins. 
PARÁGRAFO ÜNICO - Excetuam-se ao disposto no 
deste artigo, carrinhos de crianças ou de parali 
~m r~as de pequeno movim~nto, triciclos e bici￾uso infanti 1. 
Art. 96 - Na infração de qualquer artigo des 
capítulo, quando não prevista pena no Código Nacional 
Trânsito, será imposta a multa correspondente ao valor 
10%(dez) a 100%(cem) do valor de referência vigente. 
CAPITULO V 
Das Medidas Referentes aos Animais 
Art. 97 É proibida a permanência de animais 
vias pÚblicas. 
Art. 98 - Os animais encontrados nas ruas ,pr~ 
estradas ou caminhos pÚblicos=, serão recolhidos ao de 
Municipalidade. 
Art. 99- O animal recolhido em virtude 
neste capítulo será retirado dentro do prazo ma￾dias, mediante pagamento da multa e da ta 
manutenção respectiva. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Nâo sendo retirado o ani￾31 
mal nesse prazo deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em 
hasta pública, precedida da necessária publicação. 
Art. 100 - É proibido a criação ou engorda de 
porcos no perímetro urbano da sede municipal. 
PARÁGRAFO [~ICO - Aos proprietários de cevas 
atual~ente existentes na sede ~unici?al, fica marcado 
prazo àe 90 (noventa) dias, a cvntar da data da publica￾ção deste Código, para a remoção dos animais. 
Art. 101 -É igualmente proibida a criação, N_ 
dade com o que estipula o parágrafo único do Artigo 99 de~ 
te Códi.;;o. 
Art. lú3 - Raverá, na Prefeitura, o registro 
de cães, que será feito anualnente, mediante o pagamento 
de taxa respectiva. 
19 - Aos proprietários dos caes regis￾trados, a Prefeitura fornecerá uma placa de identificação 
a ser colocada na coleira do animal. 
29 - Para ·registro dos cães, é obriga￾no perír..etro urbano da sede municipal, de qualquer 
cie de gado. 
es?ê- K￾M 
tório a apresentação de comprovante de vacinação anti-rã￾bica, que poderá ser feita às expensas da Prefeitura. 
PARÁGRAFO Ü\ICO - Observadas as exigências s~ 
nitárias a que se refere o artigo 59 deste CÓdigo, é per- I 
mitida a manutenção de estábulos e cocheiras, mediante li li 
39 - são isentos de matrícula os 
pertencentes a boiadeiros, vaqueiros, ambulantes e 
caes 
vis i￾tantes, e::t tréinsito p~lo ~1unicípio, desde que nele não pe.E_ 
' JQatléçam por ma í s de uraa semana. cença e fiscalização da Prefeitura. 
Art. 102 -Os cães que forem encontrados nas 
vias públicas da cidade e vilas serao apreendidos e reco￾lhidos ao depósito da Prefeitura. 
19 - Tratando-se de cao não r12g-ístrad0, 
sera o mesmo sacrificado, se não for retirado por seu do￾no, dentro de 10 (dez) dias, mediante o pag~ento da mul￾ta e das taxas respectivas. 
29 - Os proprietários dos cães regis￾trados serao notificados, devendo retirá-los em idêntico 
prazo, g'em o que serão os animais igualmente sacrificados. 
39 - Quando se tratar de animal de ra￾ça, poderá a Prefeitura, a seu critério, agir de conformi 
32 
R 
)}: 
,, Art, lO~ - O cão registrado poderá andar na 
·ij, y:ia pÚblica, desde que em co::pa:-:.hia de seu dono,respondeE:_ 
~ . d.o este pelas perdas e danos que o animal causar a terceí 
f, ros. t. 
~ Art. 105 - ~:ão será pemitida a passagem ou 
~.l.·:· •...•. ··.·•·······••·· ..• lOgradouros iastaciuna:::e:nto para de isso tropas designados. ou rebanhps na cidade, exceto em 
Art. 106 Ficam proibidos os espetáculos de, 
f~ras e as exibiçÕes de cobras e quaisquer animais perig~ 
sp_s s·em as necessárias precauções para garantir a segura_n I ca dos espectadores. 
f Art. 107 
f:. 
É expressamente proibido: 
33 
I 
II 
III 
Criar abelhas nos locais de maior con 
centração urbana; 
criar galinhas nos porões e no interi 
or das habitaçÕes; 
criar pombos nos forros das casas de 
residências. 
Art. 108 -É expressamente proibido a qual￾quer pessoa maltratar os animais ou praticar de crueldade 
contra os mesmos, tais como: 
I Transportar, nos veículos de tração a 
nimal, carga ou passageiros de peso su 
perior as suas forças; 
II 
III 
IV 
v 
VI 
VII 
carregar animais com peso superior a 
150 qui los; 
montar animais que já tenham a carga 
permitida; 
fazer trabalhar animais doentes, feri 
dos, extenuados; 
- obrigar qualquer 
mais de 8 (oito) 
animal a trabalhar 
horas contínuas sem 
descanso e mais de 6 (seis) horas,sem 
água e alimento apropriado; 
- martirizar animais para deles alcan￾çar esforços excessivos; 
castigar de qualquer modo o animal caí 
do, com ou sem veículo, fazendo-o le￾vantar à custa de castigo e Sofrimen￾34 
tos; 
VIII - castigar com rancor e excesso qualquer 
animal; 
IX 
X 
XII 
conduzir animais com a cabeça para bai_ 
xo, suspensos pelos pés ou asas,ou em 
qualquer posição anormal que lhes po~ 
sa ocasionar sofrimento; 
transportar animais amarrados à trasei:. 
ra de veiculo ou atados um ao outro p~ 
la cauda; 
- abandonar,em qualquer ponto, animais 
doentes, extenuados, enfraquecidos ou 
feridos; 
amontoar animais em depósitos insufi￾cientes ou sem água, ar, luz e alimen 
tos; 
XIII - usar de instrumento diferente do chi￾cote leve, para estímulo e correção de 
XI\' 
XV 
aniraais; 
- empregar arreios que possam constran￾ger, ferir ou magoar o animal; 
-usar arreios sobre partes feridas,co~ 
tusões ou chagas do animal; 
XVI - praticar todo e qualquer ato ,mesmo não 
especificado neste Código, que acarr~ 
tar violência e sofrimento para o ani 
mal. 
35 
Art. 109 - Na infração de qualquer artigo de~ 
te capítulo sera imposta a multa correspondente ao valor 
de 40%(quarenta) a 80%(oitenta) do valor de referência vi 
gente. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Qualquer do povo poderá au 
tuar os infratores, devendo o auto respectivo,que será as 
sinado por 2 (duas) testemunhas, ser enviado à Prefeitura 
para os fins de direito. 
CAPITULO VI 
Da Extinção de Insetos Nocivos 
Art. 110- Todo proprietário de terreno, cul 
tivado ou nao, dentro dos limites do Município, é obriga￾do a extinguir os fomigueiros existentes dentro de sua 
propriedade. 
Art. 111 - Verificada, pelos fiscais da Pre￾feitura, a existência de formigueiro, será feita intima￾ção ao proprietário do terreno onde a mesmo estiver loca￾lizado, marcando-se o prazo de 20 (vinte) dias para se pr~ 
ceder ao seu extermínio. 
Art. 112 - Se no prazo fixado, nao for extin 
,to ,o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, 
cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acresci 
das de 20% (vinte) pelo trabalho de administração,alêm da 
multa cprrespondente ao valor de· 20%(vinte) a 60%(sessen￾ta) do valor de referência vigente. 
CAPITULO VII 
36 
Do Empachamento das Vias PÚblicas 
Art. 113 - Nenhtnna obra,inclusLve demolição, 
feita no alinhamento das vias públicas, poderá di~ 
taptnne provisório, que deverá ocupar uma faixa de 
no máximo, igual à metade do passeio. 
§ 19 - Quando os tapumes forem construí￾em esquinas, as placas de nomenclatura dos logradou￾neles afixadas de forma bem visível. 
I 
29 - Dispensa-se o tapume quando se tr~ 
- Construção ou reparos de muros ou gr~ 
des com altura não superior a 2(dois) 
metros; 
li - pinturas ou pequenos reparos. 
Art. 114 - Os andaimes deverão satisfazer as 
condições: 
I Apresentarem perfeitas condições de s=. 
gurança; 
li - terem a largura do passeio, até o ma￾ximo de 2 (dois) metros; 
III -não causarem dano às arvores, apar-e￾lhos de iltnninação e redes telefôni￾cas e da distribuição de energia elé-' 
trica. 
PARÁGRAFO úNICO - O andaime deverá ser reti￾quando ocorrer a paralização da obra por mais de 60 
37 
(sessenta) dias. 
Art. 115 - Poderão ser armados coretos ou p~ 
lanques provisorLos nos logradouros pÜblicos, para comíci 
os políticos, festividades religiosas, cívicas ou de cara 
ter popular, desde que sejam observadas as condiçÕes se￾guintes: 
I Serem aprovadas pela Prefeitura, qua~ 
to à sua localização; 
II - nao perturbarem o trânsito pÜblico; 
III 
IV 
nao prejudicarem o calçamento nem o e~ 
coamento das águas pluviais, correndo 
por conta dos responsáveis pelas fes￾tividades os estragos por acaso veri￾ficados; 
serem removidos no prazo máximo de 24 
(vinte e quatro) horas, a contar do e~ 
cerramento dos festejos. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Uma vez findo o prazo est~ 
belecido no item IV a Prefeitura promoverá a remoção do c~ 
reto ou palanque, cobrando ao respon~ável as despesas de 
remoçao, dando ao material removido o destino que enten￾der. 
Art. 116 - Nenhum material poderá permanecer 
nos logradouros pÚblicos, exceto nos casos previstos no p~ 
rágrafo 19 (primeiro) do Artigo 91 deste Código. 
Art. 117 - O ajardinamento e a arborização das 
praças e " ~ as pÚblicas serão atribuiçÕes exclusivas da Pr~ 
38 
feitura. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Nos logradouros abertos por 
,:particulares, com licença da Prefeitura, é facultado aos 
,'interessados promover e custear a respectiva arborização. 
Art. 118 ~ proibido podar, cortar,derrubar 
sacrificar as árvores da arborização pÚblica, sem con￾expresso da Prefeitura. 
Art. 119 - Nas árvores dos logradouros pÜbli 
sera permitida a col?cação de cartazes e anúncios 
de cabos ou fios, sem a autorização da Pre￾Art. 120 - Os postos telegráficos, de ilumi￾caixas postais, os avisadores de incên￾balanças para pesagem de veículos só 
ser colocados nos logradouros pÜblicos mediante a~ 
da Prefeitura, que indicará as posiçÕes conveni 
condições da respectiva instalação. 
Art. 121 - As colunas ou suportes de anünci￾caixas de papéis usados, os bancos ou os abrigos de 
pÜblicos somente poderão ser instalados medi￾prévia da Prefeitura. 
Art. 122 - As bancas 'para a venda de jornais 
poderão ser permitidas, nos logradouros pÜbli￾que satisfaçam às seguintes condições: 
I Terem sua localização aprovada pela 
Prefeitura; 
li apresentarem bom aspecto quanto à sua 
39 
III 
IV 
construção; 
não perturbarem o trânsito pÚblico; 
serem de fácil remoção. 
Art. 123 - Os estabelecimentos comerciais p~ 
derão ocupar, com mesas e cadeiras, parte do passeio cor￾respondente à testada do edifício, desde que fique livre 
para o trânsito pÚblico uma faixa do passeio de largura mí 
nima de 2 (dois) metros. 
Art. 124 - Os relógios, estátuas, fontes e 
quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos lo 
gradouros pÚblicos se comprovado o seu valor artístico ou 
cívico, e a juízo da Prefeitura. 
19- Dependerá, ainda, de aprovação, o 
local escolhido para a fixação dos monumentos. 
29 - No caso de paralização ou mau fun 
cionamento de relógio instalado em logradouro público,seu 
mostrador deverá permanecer coberto. 
Art. 125 - Na infração de qualquer artigo des 
te capítulo será imposta a multa correspondente ao valor 
de 20%(vinte) a 150%(cento e cinquenta) do valor de refe￾rência vigente. 
CAPITULO VIII 
Dos Inflamáveis e Explosivos 
Art. 127- são considerados inflamáveis: 
I 
IT 
O fÓsforo e os materiais fosforados; 
- a gasolina e demais derivados de 
40 
III 
IV 
v 
tróleo; 
os éteres, álcoois, a aguardente e os 
Óleos em geral; 
- os carburetos, o alcatrão e as matéri 
as betuminosas líquidas; 
toda e qualquer outra substância cujo 
ponto de inflamabilidade seja acima de 
1359 (cento e trinta e cinco gráus cen 
tigrados). 
Art. 128 - Considera~-se explosivos: 
I 
li 
III 
IV 
v 
VI 
Os fogos de artifício; 
a nitroglicerina e seus compostos e d~ 
ri vades; 
a pÓlvora e o algodão-pÕlvora; 
as espoletas e os estopins; 
os fulminatos, cloratos, formiatos e 
congeneres; " 
os cartuchos de guerra, caça e minas. 
Art. 129 - É absolutamente proibido: 
I 
II 
III 
Fabricar explosivos sem licença espe￾cial e em local nao determinado pela 
Prefeitura; 
manter depósito de substâncias infla￾máveis ou de explosivos sem atenc!er às 
exigências legais, quanto à constru￾ção e segurança; 
depositar ou conservar nas vias pÚhl! 
41 
cas mesmo provisoriamente, inflamáve￾is ou explosivos. 
19 -Aos varejistas é permitido canse~ 
var, em cômodos apropriados, em seus armazefls ou lojas, a 
quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença 
de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar à 
venda provável de 20 (vinte) dias. 
29 - Os fogueteiros e exploradores de 
pedreiras poderão Danter depósito de explosivos correspo~ 
dentes ao consumo de 30 dias, desde que os depósitos est~ 
jam localizados a ur.1a distância mínin:a de 250 (duzentos e 
cinquenta) metros da habitação mais próxima e a 150 (cen￾to e cinquenta) metros das ruas ou estradas. Se as distân 
cias a que se refere este parágrafo forem superiores a 500 
(quinhentos) metros, é permitido o depósito de maior qua~ 
tidade de explosivos. 
Art. 130 -Os depósitos de explosivos e in￾flamáveis so serão construídos em locais especialmente à~ 
signados na zona rural e com licença especial da Prefeitu 
r a. 
19 - Os depósitos serao dotados de ins 
t~lação para combate ao fogo e de extintores de incêndios 
portáteis, em quantidade e àisposição convenientes. 
29 - Tcàas as ciependências e anexos dos 
depósitos de explosivos inflamáveis serão construÍdos de 
material incombustível, admitindo-se o emprego de outro ma 
terial apenas nos caibros, ripas e esquadrias. 
42 
Art. 131 - Não sera permitido o transporte de 
ou inflamáveis sem as preca~ções devidas. 
19 - Não poderão ser transportados si￾no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis. 
29 - Os veículos que transportarem ex￾ou inflan:áveis não poderão conduzir outras pes￾motorista e dos ajudantes. 
Art. 132 - É expressamente proibido: 
I 
II 
Queimar fogos de artifícios, bombas e 
buscapés, morteiros e outros fogos p~ 
rigosos, nos logradouros públicos ou 
em janelas e portas que deitarem para 
os mesmos logradouros; 
sol ta r balões er.1 toda a extensão do Mu 
nicípio; 
III - fazer fogueiras, nos logradouros pu￾IV 
v 
blicos, sem prévia autorização da Pre 
feitura; 
utilizar, sem justo motivo, armas de 
fogo dentro do perímetro urbano do Mu 
nicípio; 
- fazer fogos ou armadilhas com armas de 
fogo, sem colocação de sinal visível~ 
para advertência aos passantes outra~ 
seuntes. 
19 - A proibição de que tratam os itens 
III poderá ser suspensa mediante licença da Pre￾43 
feitura, em dias de regozijo pÚblicos ou festividades re￾ligiosas de caráter tradicional. 
§ 29 - Os casos previstos no parágrafo ~ 
(primeiro) serao regulamentados pela Prefeitura, que pod~ 
r á inclusive estabelecer, para cada caso ,as exigências que 
julgar necessárias ao interesse da segurança pública. 
Art. 133 -A instalação de postos de abaste￾cimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de ou 
tros inflamáveis fica sujeita a licença especial da Pre￾feitura. 
§ 19 - A Prefeitura poderá negar a liceu 
ça se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba 
irá prejudicar, de algum modo, a segurança pÚblica. 
§ 29- A Prefeitura poderá estabelecer, 
para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao in 
teresse da segurança. 
Art. 134 - Na infração de qualquer artigo <ies 
te capítulo será imposta a multa correspondente ao valor 
de 80%(oitenta) a 200% (duzentos) do valor de referência vi 
gente, além da responsabilidade civil ou criminal do in￾frator, se for o caso. 
CAPITL'LO IX 
Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias e Depó￾sitos de Areia e Saibro 
Art. 135 -A exploração de pedreiras, casca￾44 
olarias e depósitos de areia e de saibro depende 
· 1
âe.····iicença da Prefeitura, que a concederá, observados os 
deste CÓàigo. 
Art. 136- A lice~ça será processaca median-
'apresentação de requerinento assinado pelo proprietá￾pelo exp!orador e instruído de acordo com 
19 - Do rec:ue:-ir..er.to C..=yerão constar as 
indicaçÕes: 
a)- nome e residência do explorador, se este 
não for o proprietârio; 
b)- nome e residência do proprietário do ter￾rena; 
c)- localização precisa àa entrada do terre￾no. 
29 - O requeri~entc de licença deverá 
con: os seguintes documentos: 
a)- prova de propriedade do terreno; 
b)- autorização para a exploração,passaCa p~ 
lo proprietário en cartório, no caso de 
nio ser ele o expl9ra~or; 
c)- planta da situação, com indicaç3o Co re￾levo do solo por meio de curvas de nível, 
contendo a delimitação exata da area a 
ser explorada com a localização das res￾pectivas instalaçÕes e indicando as cons 
truções, logradouros, os mananciais e cur 
45 
sos d'âgua situados em toda a faixa de 
largura de 100 (cem) metros em torno da 
area a ser explorada; 
d)- perfis do terreno em três vias. 
39 - No caso de se tratar de explora￾ção de pequeno porte poderão ser dispensados, a critério 
da Prefeitura, os documentos indicados nas alíneas 11 C 11 e 
I 
II 
Declaração express": da qualidade c' o eE 
plosivo a e~pregar; 
intervalo mínimo de 30 (trinta) minu￾tos entYe caCa série de explosões; 
III - içar.ento, antes da explosão ,de uma ba~ 
para ser 
"d" do parãgrafo anterior. IV 
Art. 137 -As licenças para exploração serao 
deira à altura conveniente 
vista à distância; 
-toque por 3 (tcês), co~ int~rvalos de 
sempre por prazo fixo. 
PAP-ÃGRAFO ~NICO - Serã interditada a pedrei￾ra ou parte da pedreira, embora licenciada e explorada de 
acordo com este Código, desde que posteriormente se veri￾fique que a sua exploração acarreta perigo ou dano à vida 
ou a propriedade. 
Art. 138 -Ao conceder as licenças, a Frefe~ 
tura poderá fazer as restr~çoes que julgar convenientes. 
Art. 139- Os pedidos de prorrogação de 
cença para a continuação da exploração serão feitos por m.=_ 
in de requerimento e instruídos com o documento de licen￾ça anteriormente concedida. 
Art. 140 -O desmonte das pedreiras pode ser 
feito a frio ou a fogo. 
Art. 141 - Não ser a permitida a exploração 
pedreira~ no zona urbana. 
Art. 142 -A exploração de pedreiras a 
fica sujeita às seguintes condições: 
46 
2 (dois) ininut.os de uma sineta e o a￾viso em brado prolongado, dando sinal 
de fogo. 
Art. 143 - A instalação de olarias nas zonas 
I 
II 
do Hunicípio deve obedecer às seguin￾As chaminés serao construídas de modo 
a não incomodar os moradores vizinhos 
pela fumaça ou emanaçÕes nocivas; 
quando as escavações facilitarem a foE_ 
mação de depósito c!e ãguas, o explor~ 
dor será obrigado a fazer o devido es 
coa~~~to ou a ~terrar as cavidades, à 
medida que for retirado o barro. 
Art. 144 - A Prefeitura poderã,a qualquer te~' 
a execuçao de obras no recinto da explora￾ou cascalheiras, coo o intuito de prote￾particulares ou pÚblicas ou evitar a obs 
galerias de ãguas. 
47 
Art. 145 - É proibida a extração de areia em 
todos os cursos de água do Município: 
I 
II 
- A jusante do local em que recebem con 
tribuição de esgotos: 
quando modifiquem o leito ou as mar￾gens dos mesmos; 
III - quando possibilitem a formação de lo￾IV 
cais ou causem por qualquer forma a es 
tagnação das águas; 
- quando de algum modo possam oferecer 
perigo a pontes, muralhas ou qualquer 
obras construídas nas margens ou so￾bre leitos dos rios. 
Art. 146 - Na infração de qualquer artigo des 
te capítulo será imposta a multa correspondente ao valor 
de 100%(cem) a 300%(trezentos) do valor de referência vi￾ge:nte na região, além da responsabilidade civil ou crimi￾nal que couber. 
CAPITULO X 
Dos Muros e Cercas 
Art. 147 -Os proprietários de terrenos são 
obrigados a murá-los e cercá-los nos prazos fixados pela 
Prefeitura. 
Art. 148 - Serão comuns os muros e cercas di 
visórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os 
proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes 
48 
para as despesas de sua construção e conservação ,na 
artigo 588 do Código Civil. 
PARÁGRAFO (~ICO - Correrão por conta exclusi 
proprietários ou possuidores, a construção e con￾para conter aves domésticas,cabritos, 
outros animais que exijam cercas esp~ 
Art. 149 - Os terrenos da zona urbana serao 
muros rebocados e caiados ou com grades de 
assentes sobre alvenaria,devendo em qual_ 
altura mínima de 1,80 m (um metro e oi￾Art. 150- Os terrenos rurais, salvo acordo 
os proprietários, serão fechados com: 
I 
II 
- Cercas de arame farpado, com 3 (três) 
fios, no mínimo, e 1,40 ~ (um metro e 
quarenta centímetros) de altura; 
cercas vivas, de espécies vegetais a￾dequadas e resistentes; 
III telas de fios tr.etálicos com altura r.1Í 
nima de 1,50 m.(um metro e cinquenta 
centímetros). 
Art. 151 - Será aplicada multa corresponden·-
60%(sessenta) a 80%(oitenta) do valor de r,, 
na região à todo aquele que: 
Fizer cercas ou rr.~ros em desacordo CODl 
as normas fixadas neste capítulo; 
49 
II danif-icar, por qualquer meio, cercas 
existentes, sem pr~juizo da responsa- lti(~~Pff'J 
bilidade civil ou criminal que no ca￾so couber. 
CAPITULO XI 
Dos Anúncios e Cartazes 
Art. 152 -A exploração dos meios de publici 
daàe nas vias e lograàouros pllblicos, bem como nos lugares 
de acesso comum, depenGe de licença da Prefeitura, sujei￾tando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva. 
19 - Incluem-se na obrigatoriedade des 
te artigo todos os cartazes, letreiros,programas,quadros, 
painéis, emblemas, piacas, avisos, anÜncios e mostruários, 
luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou eE:_ 
genho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em p~ 
redes, muros, tapumes, veículos ou calçadas. 
29 - Incluem-se, ainda, na obrigatori~ 
dade deste artigo, os anúncios que, embora apostos 
renas ou prÓprios de domÍnio privado, forem vistos dos 
gares pÚblicos. 
Art. 153 -A propaganda falada em lugares 
bi1cos, por meio de arnpliadores de voz, alto-falantes 
propagandistas, assim como feitas por meio de cinema amb~ 
lante, ainda que muda, está igualmente sujeita a prévia li 
cença e ao pagamento da taxa respectiva. 
Art. 154 -Não será permitida a colocação 
50 
ou cartazes quando: 
I 
II 
III 
IV 
v 
VI 
Pela sua nature~a provoquem aglomera￾coes prejudiciais ao trânsito público; 
de alguma forma prejudiquem os aspec￾tos paisagísticos da cidade, seus pa￾noramas naturais, monumentos típicos, 
históricos e tradicionais; 
sejam ofensivos à moral ou contenham 
dizeres desfavoráveis a indivíduos, 
crenças e instituições; 
obstruam, interceptem ou reduzamo vão 
das portas e janelas e respectivas ban 
deiras; 
contenham incorreçÕes de linguagem; 
façam uso de palavras em lÍngua estra~ 
geira, salvo aquelas que, por insufi￾ciência do nosso léxico, a ele se ha￾jam incorporado; 
VII - pelo seu numero ou má distribuição,pr~ 
judiquem o aspecto das fachadas. 
Art. 155 - Os pedidos pe licença para a pu￾II 
por meio de cartazes ou anúncios 
- A indicação dos locais em que serão c~ 
locados ou distribuídos os cartazes ou 
anúncios; 
- a natureza do material de confecção; 
51 
III -as dimensões; 
IV - as inscrições e o texto; 
V -as cores empregadas. 
Art. 156 - Tratando-se de anúncios luminosos, 
os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluninação 
a ser dotado. 
Art. 157 - Os panfletos ou anúncios destina￾dos a serem lançados ou àistribuidos nas vias públicas ou 
logradouros, não poderão ter dic.e.ns0es r..ef!.ores de O ,10 em 
(dez centímetros) por 0,15 em (quinze centÍ&Jetros),nem ma 
iores de 0,30 c&J (trinta centímetros) por 0,45 em (quare~ 
ta e. cinco centímetros). 
Art. 158 - Os anúncios e letreiros deverão 
ser conservados em boas condições, renovados ou conserta￾dos, sempre que tais providências sejam necessárias para 
o seu bom aspecto e segurança. 
PAr-ÁGRAFO CKICO - Desde que nao haja modifi￾caçoes de diz~res ou de localização,os consertos ou repa~ 
tiçÕes de anúncios e letreiros dependerão apenas de COQU￾nicação escrita à Prefeitura. 
Art. 159 - Os anúncios encontrados sem que os 
rer:ponsãveis tenham satisfeito as for.::alidades deste cap.f_ 
tu lo, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, 
até a satisfação d~quelas formalidades, além do paga&Jento 
da multa prevista nesta Lei. 
Art. 160 - Na infração de qualquer artigo des 
te capítulo será imposta a multa correspondente ao valor 
52 
a 90%(noventa) do valor ~e referência vi￾TITULO IV 
Funcionamento do Comércio e da Indústria 
CAPITULO I 
Do Licenciamento dos Estabeleci 
mentes Industriais e Comerciais 
SEÇÃO I 
Indústrias e do Comércio Legalizado 
I 
li 
Nenhum estabelecimento comercial 
funcionar no Município sem prévia 1~ 
concedida a requerimento dos interes 
tributos devidos. 
O requerimento deverá esp~ 
- O ramo do comércio ou da indústria; 
- o montante do capital investido; 
III - o local em que o requerente pretende 
exercer sua atividade. 
162 - Não será concedida licença,dentro 
urbano, aos estabelecimentos industriais que 
das proibições constantes do Artigo 33 
163 - A licença para o funcionamento de 
53 
açouques, ·padarias, confeitarias, leiterias, cafês ,bares, 
restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos 
congêneres, será sempre precedida de exame no local e de 
aprovação da autoridade sanitária competente. 
Art. 164 -Para efeito de fiscalização,o pr~ 
prietário do estabelecimento licenciado colocará o Alvará 
de Localização em lugar visível e o exibirá à autoridade 
competente sempre que esta o exigir. 
Art. 165 - Para mudança de local de estabele 
cimento comercial ou industrial deverá ser solicitada a ne 
cessãria permissão à Prefeitura, que verificará se o novo 
local satisfaz às condiçÕes exigidas. 
ser cassada: 
Art. 166 - A licença de localização poderá 
I 
li 
- Quando se tratar de negócio diferente 
do requerido; 
- como medida preventiva, a bem da higl 
ene, da moral ou do sossego e segura~ 
ça pública; 
III se o licenciado se negar a exibir o Al 
vara de Localização à autoridade com￾petente, quando solicitado a fazê-lo; 
IV - por solicitação de autoridade compe￾tente, provados os motivos que funda￾mentarem a solicitação. 
§ 19 - Cassada a licença, o estabeleci￾mento sera imediatamente fechado. 
54 
29 - Poderá ser igualmente fechado to￾e~t«:l~.P,~l.ecJ.uu"'"o que exercer atividades sem a necessá 
Jh+-'i'l"'·"''' 
em conformidade com o que preceitua 
SEÇÃO li 
Do Comércio Ambulante 
Art. 167- O exercício do comércio ambulante 
licença especial, que será concedida 
as prescrições' da iegislação fiscal do 
este Código. 
li 
licença concedida deverão cons 
essenciais, além de outros que 
- Número de inscrição; 
residência do comerciante ou respons~ 
vel; 
III -nome, razao social ou denominação sob 
cuja responsabilidade funciona o comér 
cio ambulante. 
PARÁGRAFO Ül'lCO - O vendedor ambulante não li 
o exercício ou períodO em que esteja exer￾LV~o1ao1e, ficará sujeito à apreensão da mercado￾seu poder. 
-É proibido ao vendedor ambulante, 
I Estacionar nas vias públicas e outros 
55 
li 
III 
logradouros, fora dos locais previa￾mente determinados pela Prefeitura; 
impedir ou dificultar o trânsito nas 
vias pÚblicas ou outros logradouros; 
transitar pelos passeios conduzindo 
cestos ou outros volumes grandes. 
Art. 170 - Na infração de qualquer artigo des 
ta seção, será imposta a multa correspondente ao valor de 
10%(dez) a 50%(cinquenta) do valor de referência vigente, 
além das penalidades fiscais cabíveis. 
CAPITULO li 
Do Horário de Funcionamento 
Art. 171 - A abertura e o fechamento dos es￾tabelecimentos industriais e comerciais do Município obe￾decerão ao seguinte horário, observados os preceitos . da 
legislação federal que regula o contrato de duração e as 
condições do trabalho: 
I Para a indústria de modo geral: 
a) abertura e fechamento entre 6 e 17 
horas nos dias Úteis; 
b) nos domingos e feriados nacionais 
os estabelecimentos permanecerão f~ 
chados, bem como nos feriados lo￾cais, quando decretados pela auto￾ridade competente. 
19 - Será permitido o trabalho em horã 
56 
.rios especiais, inclusive aos domingos, feriados naciona￾is ou locais, excluindo o expediente de ·escritório ,nos e~ 
tabelecimentos que se dediquem às atl.vidddes seguintes :i~ 
pressão de jornais, laticínios, frio industrial, purific~ 
ção e distribuição de agua, produção e distribuição de e￾nergia elétrica, serviço telefÕnico, produção e distribui 
ção de gas, serviço de esgotos, serviço de transporte co￾letivo ou a outras atividades que a juizo da autoridade fe 
deral competente, seja estendida tal prerrogativa. 
II 
§ 
- Para o comérci6 de modo geral: 
a) abertura às 8 horas e fechamento as 
18 horas nos dias Úteis; 
b) nos dias previstos na letra b, do 
item I, os estabelecimentos perma￾necer.:1o feci·.,:: . .=os. 
29 - o Prefeito Nunicipal poderá, medi 
ante solicitação das classes interessadas, prorrogar o ho 
rário dos estabelecimentos comerciais até às 22 horas na 
Última quinzena de cada ano, ou em outras epocas. 
Art. 172 - Por motivo de conveniência pÚbli￾ca, poderão funcionar em horários especiais os seguintes 
estabelecimentos: 
I -Varejistas de frutas, legumes, verdu￾ras, aves e ovos: 
a) nos dias úteis - das 6 as 20 horas 
b) nos domingos e feriados - das 6 as 
12 horas. 
57 
II Varejistas de peixe: 
a) nos dias úteis - das 5 as 17 horas 
b) aos domingos e feriados - das 5 às 
12 horas. 
III - Açouques e varejistas de carnes fres￾IV 
v 
VI 
cas: 
a) nos dias úteis - das 5 as 18 horas 
b) nos domingos e feriados - das 5 as 
12 horas. 
-Padarias: 
a) nos dias úteis - das 5 as 22 horas 
b) nos domingos e feriados - das 5 as 
18 horas. 
-Farmácias: 
a) nos dias Úteis - das 8 as 22 horas 
b) nos domingos e feriados - no mesmo 
horário, para os estabelecimentos 
que tiverem de plantão,obedecida a 
escala organizada pela Prefeitura. 
-Restaurantes, bares, botequins,confe!_ 
tarias, sorveterias e bilhares: 
a) nos dias Úteis das 7 às 24 horas 
b) nos domingos e feriados - das 7 às 
22 horas. 
VII - Agências de aluguel de bicicletas e si 
milares: 
a) nos dias úteis - das 6 as 22 horas 
58 
b) nos domingos e feriados - das 6 as 
22 horas. 
VIII - Charutarias e "bor:1boniéres 11
: 
IX 
X 
XI 
a) nos dias Úteis - àas 7 às 22 horas 
b) nos domingos e feriados - das 7 às 
22 horas. 
Barbeiros, cabeleireiros, massagistas 
e engraxates: 
a) nos dias Úteis - das 8 as 20 horas 
b) aos sãbados e vésperas de feriados 
o encerramento poderá ser feito às 
22 horas. 
- Cafés e leiterias: 
a) nos dias Úteis - das 5 às 22 horas 
b) nos domingos e feriados - das 5 às 
12 horas. 
- Distribuidores e vendedores de jorndÍS 
e revistas: 
a) nos dias Úteis - das 5 as 2~ horas 
b) nos domiGgos e feriados - das 5 as 
18 horas. 
XII -Lojas de flores,e coroas: 
a) ncs dias Úteis - das 7 as 22 horas 
b) nos domingos e feriados - das 7 às 
12 horas. 
XIII- Carvoarias e similares: 
a) nos dias Úteis - das 6 as 18 horas 
59 
b) nos domingos e feriados - das 6 as 
12 horas. 
XIV - "Dancings", cabarés e similares: 
das 20 às 2 horas da manhã seguinte, 
XV - Casas de loteria: 
XVI 
a) nos dias Úteis - das 8 às 20 horas 
b) nos domingos e feriados - das 8 às 
14 horas. 
- Os postos de gasolina e as empresas f~ 
nerárias poderão funcionar em qualquer 
dia e hora. 
Salvo determinações superiores em contrária .. 
19- As farmácias, quando fechadas, p~ 
derão, em caso de urgência, atender ao pÚblico a qualquer 
hora do dia ou da noite. 
29- Quando fechadas, as farmácias de￾verao afixar à porta uma placa com a indicação dos estabe 
iecimentos análogos que estiverem de plantão. 
39 - Para o funcionamento dos estabele 
cimentos de mais de 1 (um) ramo de comércio será observa￾do o horário determinado para a espécie principal, tendo 
em vista o estoque e a receita principal do estabelecimen 
to. 
Art. 173 - As infrações resultantes do não 
cumprimento das disposições deste capítulo serão punidas 
com multa cor.respondente ao valor de 50% (cinquenta) a 150% 
(cento e cinquenta) do valor de referência vigente. 
60 
CAPITULO III 
Das Estradas e Caminhos Públicos 
Art. 174 - São considerados de propriedade do 
Município, todos os caminhos e estradas de servidão públi 
ca ou particular, entre vizinhos. 
Art. 175 - Quando necessário a abertura,ala~ 
gamento ou prolongamento de estrada, .·a Prefeitura promov.=_ 
rã acôrdo com os proprietários dos terrenos marginais, p~ 
ra obter o necessário consentimento,·, com ou sem índeniza￾çao •. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Não sendo possível o ajus￾te amigável, a Prefeitura promoverá a desapropriação por 
utilidade pÚblíca, nos t~rmos da. legislação em vigor. 
Art. 176 - Na construção de estradas munici￾pais ou particulares observar-se-ão as seguintes condiçÕ.;s: 
a) Largura total mínima das estradas, 
4 (quatro) metros; 
b) largura total mínima dos caminhos, 
2 (dois) metros. 
19- Tratando-se de estradas, a largu￾ra mínima será de 4 (quatro) metros excluindo as faixas la 
terais de proteção. 
§ 29 - Tratando-se de caminhos, a largu￾ra mínima, sera de 2 (dois) metros excluindo as faixas la￾terais de proteção. 
Art. 177 - Sempre que os municípes represen￾61 
tarem à Prefeitura sobre a conveniência de abertura ou mo 
dificação de traçado de estradas e caminhos municipais,d~ 
verão instruir a representação com memorial justificativo. 
Art. 178- Para mudança, dentro dos liuites 
de seu terreno, de qualquer estrada ou caminho públicc,d~ 
vera o respectivo proprietário requerer a necessária per￾missão à Prefeitura, juntando ao pedido projeto do trecho 
a modificar-se e um memorial justificativo da necessidade 
e vantagens. 
PARÁGRAFO ÚNICO- Concedida a permissão,o re 
querente fará a modificação a sua custa, sem interromper 
o trânsito, nao lhe assistindo direito a qualquer indeni￾zaçao. 
Art. 179 - Os proprietários dos terrenos mar 
ginais das estradas ou caminhos públicos nao poderão, sob 
qualquer pretexto, fechá-los, danificá-los, diminuir-lhes 
a largura, impedir ou dificultar o trânsito por qualquer 
meio, sob pena de multa e. obrigação de repô r a via pÚbli￾ca no seu estado primitivo, no prazo que lhes for marcado. 
PARÁGRAFO C!li!CO - Não fazendo o infrator a r~ 
composição, a Prefeitura promoverá, cobrando-lhe as desp~ 
sas efe_tuadas. 
Art. 180 - Os proprietários dos terrenos ma~ 
ginais nao poderão impedir o escoamento das águas de dre￾nagem de estradas e caminhos para sua propriedade. 
Art. 181- É proibido, nas estradas de roda￾gem do Município, o transporte de madeiras, Ír.1p lementos 
62 
agrícolas a rasto,_ e o trânsito de veículos de tração ani 
mal a menos que sejam estes de eixo fixo e tenham nas ro￾das aros de 10 (dez) centímetros de largura no mínimo. 
Art. 182 -Fica determinantemente proibidas 
as alteraçÕes nos seguintes casos: 
I 
li 
Estreitar, mudar ou impedir de qual￾quer modo a servidão pÚblica das es￾tradas e caminhos, sem prévia licença 
da Prefeitura; 
colocar cancelas nas estradas e cami￾nhos pÚblicos, sem o pagamento de li￾cença devida, que é de 50%(cinquenta) 
do valor de referência, não sendo pe~ 
mitido, em tal caso, o emprêgo de can 
celas de bater, com dimensões inferia 
res a 2,20 m (dois metros e vinte cen 
tímetros) de largura por 3,00 m (três 
metros) de altura, inclusive moirões e 
travas; 
III - impedir o escoamento de águas pluviais 
das estradas e saminhos pÚblicos para 
os terrenos marginais; 
IV 
v 
transitar ou fazer transitar nas es￾tradas de rodagem do Município carros 
de boi, carroças que não satisfaçam as 
condições estabelecidas no Artigo 181; 
- arrastar paus ou madeiras pelas estra 
63 
das de rodagem do Município; 
VI - danificar ou arrancar marcos quilomê￾tricos e sinais de trânsito existen￾tes nas estradas; 
VII - danificar, de qualquer modo, as estr~ 
das de rodagem e os caminhos públicos. 
Art. 183 - Na infração de qualquer artigo de!_ 
te capítulo será imposta a multa correspondente ao valor 
de 50%(cinquenta) a 500%(quinhentos) do valor de referên-
~ia, elevando-se em dobro nas reincidências, além dares￾ponsabilidade criminal que couber. 
CAPITULO IV 
SEÇÃO ÜNICA 
Disposição Final 
Art. 184 - Este Código entrará em vigor 60 
(sessenta) dias após a sua publicação, revogadas as disp~ 
siçÕes em contrário. 
Pedrinópolis, 30 de novembro de 1.983. 
FAUSTO FERREIRA DA SILVA - Prefeito Municipal 
ANTONIO EUSTÁQUIO RESENDE - Secretário 
ANTONIO JOSÊ GUNDIM- Asses. Têc. Jurídico 
64 

open original →