| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 939 / 2017 |
| Date | 2017-06-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À INFORMAÇÃO PREVISTO NO INCISO XXXIII, DO ART. 5º, NO INCISO II. DO §3. DO ART. 37. E NO §2º. DO ART. 216, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PEDRINÓPOLIS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento.
Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2005 - E-mail: pmpedri(a)netsite.com.br
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Lei nº 939 de 09 de junho de 2017
"Dispõe sobre o direito fundamental de acesso à informação
previsto no inciso XXXIII, do arL 5°, no inciso II, do §3º, do art.
37, e no §2~ do art. 216, da Constituição Federal, no âmbito do
Município de Pedrinópolis e contém outras providencias".
A Câmara Municipal de Pedrinópolis/MG, por seus nobres Edis, APROVA, e eu,
Prefeito MW1icipal, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município,
SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL:
Art. 1 º. Ficam estabelecidos os procedimentos e as normas a serem adotados para garantir o
acesso às informações da administração pública municipal, previsto no inciso XXXIII do caput
do art. 5°, no inciso II, do § 3°, do art. 3 7 e no § 2°, do art. 216, da Constituição Federal, em
conformidade com disposições da Lei Federal n. 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 2°. Os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações do Poder Executivo
assegurarão às pessoas naturais e jurídicas o direito de acesso à informação, que será efetivado
mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil
compreensão, observados os princípios da administração pública e as disposições desta Lei.
Parágrafo único. Ficam subordinadas ao regime desta Lei as entidades privadas, relativamente
aos recursos que receberem do Poder Executivo Municipal, mediante subvenções, contrato de
gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Art. 3°. O acesso à informação disciplinado nesta Lei não se aplica:
I - às informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito
privado, obtidas por outros órgãos ou entidades no exercício de atividade de controle, regulação
e supervisão da atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a
outros agentes econômicos;
II - às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancária, comercial, profissional,
industrial e segredo de justiça.
Art. 4°. Fica criado o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, vinculado a Secretaria da
Administração.
Parágrafo único. Cabe ao Serviço de Informação ao Cidadão - SIC:
I - disponibilizar atendimento presencial ao público;
li - receber, autuar e processar, para respostas, os pedidos de acesso às informações;
III - orientar o interessado, quanto ao seu pedido, o trâmite, o prazo da resposta e sobre as
informações disponíveis no site eletrônico www.pedrinopolis.mg.gov.br.
IV - zelar pelo atendimento dos prazos assinalados para apr çao de respostas;
V - elaborar relatório mensal dos atendimentos.
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Art. 5°. Qualquer interessado, devidamente identificado, poderá ter acesso às informações
referentes aos órgãos e às entidades municipais, preferencialmente, no site
www.pedrinopolis.mg.gov.br, e, na impossibilidade de utilização desse meio, apresentar o
pedido diretamente no Serviço de Informação ao Cidadão - SIC.
§ 1 º. O pedido de acesso à informação deverá conter:
I - nome do requerente;
II - número de documento de identificação válido;
III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da
resposta requerida.
§ 2°. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados; ou
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e
infonnações, ou serviço de produção ou tratamento de dados, que não sejam de competência do
órgão ou entidade municipal.
§ 3°. Na hipótese do inciso III do § 2°, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento,
indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a
interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Art. 6°. As informações solicitadas serão prestadas pelo Serviço de Informação ao Cidadão -
SIC, no prazo de, até, vinte dias.
§ 1 º. O prazo referido no caput poderá ser prorroga do, por mais dez dias, mediante justificativa
expressa do responsável pela prestação da informação, da qual será dada ciência ao requerente.
§ 2°. Não sendo possível o fornecimento da informação, o Serviço de Informação ao Cidadão -
SIC deverá:
1 - apresentar ao requerente as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso
pretendido; ou
II - comunicar que não possui a informação, indicando, se for do seu conhecimento, o órgão, a
entidade ou a organização, não pertencente à Administração Pública Municipal, que deve detê-la.
§ 3°. Quando não for autorizado o acesso, por se tratar de informação reservada ou sigilosa, o
requerente será informado sobre a possibilidade de recurso.
§ 4°. Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico
ou em qualquer outro meio de acesso universal, será informado ao requerente o lugar e a fomrn
pela qual se poderá consultar e obter a referida informação, desonerando a Administração
Municipal da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de
meios para realizar, por si mesmo, tais procedimentos.
Art. 7°. A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor
referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos,
mídias digitais e postagem.
§ 1 º. Fica isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja
situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família,
declarada nos termos da Lei Federal n. 7.1 15, de 29 de agosto de 1983.
§ 2°. Caso seja requerida justificadamente a concessão da cópia de documento, com autenticação,
poderá ser designado um servidor para certificar que confere com o ori::.:g ::.::.:.:;;..;. l. _____ _
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Art. 8°. As informações de interesse público serão disponibilizadas no sítio eletrônico
www.pedrinopolis.mg.gov.br, os quais serão atualizados, rotineiramente, e deverá atender, entre
outros, aos seguintes requisitos:
I - conter formulário para requerimento de acesso a informação;
II - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso a informação, de forma
objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II - possibilitar a impressão de relatórios, planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das
informações;
III - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
IV - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
V - indicar local que permita ao interessado comunicar-se pessoalmente com o Serviço de
Informação ao Cidadão - SIC; e
VI - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com
deficiência, nos termos da legislação própria.
Parágrafo único. É dever dos órgãos e entidades municipais promover, independente de
requerimento, a divulgação em seus sítios na Internet de informações de interesse coletivo ou
geral por eles produzidas.
Art. 9°. Deverão ser disponibilizadas no endereço eletrônico www.pedrinopolis.mg.gov.br as
seguintes informações de interesse público:
I - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus
ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;
II - programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável,
principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto;
III - receita orçamentária arrecadada;
IV - repasses ou transferências de recursos financeiros;
V - execução orçamentária e financeira detalhada em nível de grupo de despesa;
VI - licitações realizadas e em andamento, além dos contratos firmados e notas de empenho
emitidas;
VII - remuneração e subsídio dos cargos, postos, graduação, função e emprego público;
VIII - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; e
IX - contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do art. 40, da Lei n.
12.527/20 11 , e telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC.
Parágrafo único. As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de
redirecionamento de página na Internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios
governamentais.
Art. 10. No caso de indeferimento de acesso às informações ou às razões da negativa do acesso,
poderá o interessado interpor recurso contra a decisão, no prazo de dez dias, a contar da sua
ciência.
§ 1 º. O recurso será apresentado no Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, que o encaminhará
à autoridade que exarou a decisão impugnada, devendo se manifestar no prazo de dez dias.
§ 2°. Mantida novamente a negativa, o recurso será encaminhado à Comissão Mista de
Reavaliação de Informações.
Art. 11 . Fica criada a Comissão Mista de Reavaliação de Informações com a seguinte
representação: ~--------
I - um representante da Secretaria Municipal de Admini
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II - um representante da Secretaria Municipal de Finanças;
III - um representante da Secretaria de Assuntos Jurídicos;
IV - um representante do Depa.rtan1ento de Informática;
V - um representante da Controladoria Geral.
§ 1 º. A indicação e nomeação dos membros da Comissão Mista de Reavaliação de Informações é
da responsabilidade do Prefeito Municipal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2°. O membro da Comissão Mista de Reavaliação de Informações poderá ser desligado da
função nos casos de renúncia, falta injustificada a três reuniões consecutivas ou desligamento do
órgão que representa.
§ 3°. A Presidência da Comissão Mista de Reavaliação de Informações será indicada pelo
Prefeito Municipal dentre os seus membros, com mandato de um ano, podendo ser reconduzido.
Art. 12. Cabe à Comissão Mista de Reavaliação de Informações:
1 - manter registro dos titulares de cada órgão e entidade do Poder Executivo Municipal, para
decisão quanto ao acesso a informações e dados sigilosos ou reservados da respectiva área;
II - requisitar da autoridade que classificar infom1ação como sigilosa, esclarecimentos ou acesso
ao conteúdo, parcial ou integral da informação;
III - rever a classificação de informações sigilosa e, de oficio ou mediante provocação de pessoa
interessada, observado o disposto na legislação federal sobre essa classificação;
IV - recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e procedimentos necessários à
implementação desta Lei;
V - manifestar-se sobre reclamação apresentada contra omissão ou recusa de autoridade
municipal, quanto ao acesso à informações.
Art. 13. Ao Presidente da Comissão Mista de Reavaliação de Informações cabe:
I - presidir os trabalhos da Comissão;
II - aprovar a pauta das reuniões ordinárias e as ordens do dia das respectivas sessões;
III - dirigir, intermediar as discussões, de forma que todos participem e coordenar os debates,
interferindo para esclarecimentos;
IV - designar o membro secretário, para lavratura das atas de reunião;
V - convocar reuniões extraordinárias e as respectivas sessões; e
VI - remeter ao Secretário de Administração a ata com as decisões tomadas pelo colegiado, para
serem encaminhadas ao Prefeito Municipal.
§ 1 º. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações reunir-se-á, sempre que convocada pelo
presidente.
§ 2°. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações atuará junto à Secretaria Municipal de
Administração.
Art. 14. Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela judicial ou
administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. O requerente deverá apresentar razões que demonstrem a existência de nexo
entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Administração, desenvolverá atividades para:
1 - promoção de campanha de abrangência municipal de fomento à cultura da transparência na
administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação;
II - treinamento dos agentes públicos e, no que couber, a capacitação das entidades privadas sem
fins lucrativos, no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na
administração pública;
III - monitoramento dos prazos e procedimentos de acesso à i
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CNPJ: 18.140.335/0001 -70 - Insc. Est: Isento.
Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2005 - E-mail: pmpedri{á!netsite.com. br
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IV - definição do formulário padrão, disponibilizado em meio fisico e eletrônico, que estará à
disposição na Internet e no Serviço de Informação ao Cidadão - SIC.
Art. 16. Na aplicação desta Lei serão observadas as questões sobre classificação de informações
secretas, sigilosas e reservadas, o acesso a informações pessoais, a responsabilidade sobre o
acesso e divulgação de informações e as disposições do Decreto Federal n. 7.724, de 16 de maio
de 2012.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Pedrinópolis, Minas Gerais, 09 de junho de 2017.
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