| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 948 / 2017 |
| Date | 2017-10-04 |
| Ementa | FIXA VALORES PARA PAGAMENTO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR RPV, DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS, NOS TERMOS DO ART. 100, §§ 3º E 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2005 - E-mail: pmpedri(ynetsite.com.br Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br Lei nº 948 de 04 de outubro de 2017 “Fixa valores para pagamento de Requisição de Pequeno Valor RPV, decorrentes de decisões judiciais, nos termos do art. 100, 883º e 4º, da Constituição Federal, e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Pedrinópolis, Minas Gerais, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer o pagamento de débitos ou obrigações do Município de Pedrinópolis MG, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor, nos termos do Art. 100, parágrafos 3º e 4º, da Constituição Federal, sendo procedido diretamente pela Secretaria Municipal de Finanças, Tributos e Orçamento, à vista do ofício requisitório expedido pelo juízo competente — Requisição de Pequeno Valor/RPV. Parágrafo Único — Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos ou obrigações até o valor referência do teto do benefício do INSS (R$ 5.531,31), devendo o referido valor ser revisto conforme definido pelo referido órgão. Art. 2º. Os pagamentos das RPVs de que trata esta Lei serão realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município e serão atendidos conforme a ordem cronológica dos ofícios requisitórios protocolados na Secretaria Municipal de Finanças, Tributos e Orçamento. Art. 3º. A Secretaria de Assuntos Jurídicos ficará atenta, para que nos autos dos processos respectivos não ocorra fracionamento, repartição ou quebra do valor de execução, vedados no parágrafo 8º do Art. 100 da Constituição Federal, sem prejuízo da faculdade de o credor renunciar ao crédito de valor excedente ao fixado no parágrafo único do Art. 1º desta Lei, para receber através de RPV. Art. 4º. Para os pagamentos de que trata a presente Lei, será utilizada a dotação própria consignada no orçamento anual. Art. 5º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Pedrinópolis - MG, 04 de outubro de 2017. pas =, Certidão e ) Certifico que a presente Lei nº 948 de 04 de outubro o / de 2017, foi publicado no quadro de avisos da prefeitura R - Fa Municipal de Pedrinópolis, nos termos do art. 98 da Lei Antônio José Gundim — Orgânica Municipal. Prefeito icipal de Pedrinópolis Dou fé. Em 04 de outubro de 2017 Marido de Morais Secr de Administração e Gundim Prefeito Municipal