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norma nº 957/2017

Tipo Lei
Número / Ano 957 / 2017
Date 2017-12-20
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DE GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PEDRINÓPOLIS, PARA O QUADRIÊNIO DE 2018/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINOPOLIS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento.
Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2005 - E-mail: pmpedri(anetsite.com.br
Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br
Lei nº 957 de 20 de dezembro de 2017
Dispõe sobre o Plano Plurianual de governo do Município de Pedrinópolis, para
o Quadriênio de 2018/2021 e dá outras Providências.
A Câmara Municipal de Pedrinópolis, Minas Gerais, aprovou e eu, o Prefeito
Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Pedrinópolis
para o quadriênio de 2018 a 2021 contemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes,
e para as relativas aos programas de duração continuada, em conformidade com os Anexos
integrantes desta lei.
$ 1º - Os Anexos que compõem o Plano Plurianual serão estruturados por Entidades,
Órgãos, Unidades Orçamentárias, Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos/Atividades ou
Operações Especiais e Rubricas da Receita.
8 2º - Para fins desta Lei considera-se:
I - Programa - o instrumento de organização da ação governamental visando a
concretização dos objetivos pretendidos;
II - Objetivos - os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações de
governo;
HI - Público Alvo - população, órgão, setor, comunidade, etc a que se destina o
programa;
IV - Projeto/Atividade ou Operações Especiais - a especificação da natureza da
ação que se pretende realizar;
V - Ações - O conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a
execução do programa;
VI - Produto - a designação que se deve dar aos bens e serviços produzidos em cada
ação governamental na execução do programa;
VII - Unidade de Medida - a designação que se deve dar à quantificação do produto
que se espera obter;
VIII - Metas - os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a
alcançar;
Art. 2º. Os Objetivos e as metas da Administração constituídas por Projetos e
Atividades ou Operações Especiais para o quadriênio 2018 a 2021, consolidadas por Programas,
serão financiados com recursos previstos no Anexo I desta Lei.
Art. 3º. A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a
inclusão de novos programas que serão propostos pelo Poder Executivo, através de projeto de lei
Hr a
específico.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento.
Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2005 - E-mail: pmpedrianetsite.com.br
Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br
Art. 4º. A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano
Plurianual poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos
adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.
Art. 5º. O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas
estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício
de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas.
Art. 6º. As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão
expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta Lei.
Art. 7º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro,
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua
inclusão.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedrinópolis, Minas Gerais, 20 de dezembro de 2017.
Certidão
Certifico que a presente Lei nº 957 de 20 de
dezembro de 2017, foi publicada no quadro de avisos da
prefeitura Municipal de Pedrinópolis, nos termos do art.
98 da Lei Orgânica Municipal.
Dou fé.
Em 20 de dezembro de 2017.
virou de Morais
Secr. de Administração
Visto:
Antônio José Gundim
Prefeito Municipal

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