| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 963 / 2018 |
| Date | 2018-03-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE "FEIRA ITINERANTE" ASSIM DESIGNADA AS ATIVIDADES COMERCIAIS PROVISÓRIAS OU ESPORÁDICAS, TAIS COMO FEIRAS ITINERANTES, TEMPORÁRIAS, BAZARES OU EVENTOS SIMILARES, DE ATUAÇÃO DIRETA NO ÂMBITO DO COMÉRCIO VAREJISTA, COM FINS LUCRATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/ 0001-70 - lnsc. Est: Isento. 'Telefax; (034) 3355.2000 - 3355.2005 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: \vww.pedrinopolis.mg.gov. br Lei nº 963 de 07 de março de 2018 Dispõe sobre a Realização de "FEIRA ITINERANTE" assim designada as atividades comerciais provisórias ou esporádicas, tais como feiras itinerantes, temporárias, bazares ou eventos similares, de atuação direta no âmbito do comércio varejista, com fins lucrativos e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Pedrinópolis-MG, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Nos termos desta lei fica autorizada a realização de atividades comerciais provisórias ou esporádicas, tais como feiras itinerantes temporárias, bazares ou eventos similares, de atuação direta no âmbito do comércio varejista e prestação direta de serviços ao usuário final no local do evento, com fins lucrativos, a serem denominadas para os fins desta lei como Feiras Itinerantes. Parágrafo único. Não serão consideradas Feiras Itinerantes nem serão sujeitas à observância da presente lei a realização de: 1 - Feiras Municipais promovidas pelo Poder Público Municipal; II - Feiras e Eventos Culturais; III - Feiras de Agronegócio; IV - Feiras de entidades educacionais de ensino regular; V - Festas de entidades religiosas cuja realização objetivar fins beneficentes e/ou obras assistenciais da entidade religiosa organizadora; VI - Feiras de associações de classe e representativas do comércio e das indústrias de Pedrinópolis, com o objetivo de estimular o desenvolvimento local com a venda de produtos e serviços; VII - Feiras realizadas com frequência e habitualidade, semanalmente, sempre no mesmo local, ao ar livre, ainda que apenas um dia da semana; VIII - Bazares sem fins lucrativos, cujas rendas sejam revertidas para entidades beneficentes. Art. 2º. O alvará provisório de Licença, Localização e Funcionamento deverá ser requerido individualmente por cada uma das pessoas jurídicas participantes e não apenas à pessoa jurídica organizadora ou promotora do evento, e protocolado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes da instalação da feira em local definido, apresentando os seguintes documentos: I - Requerimento constando razão social, ramo de atividade, endereço onde pretende se instalar e o período no qual permanecerá em atividade; II - Cópia autenticada de: a) Contrato social de cada expositor ou firma ind:~· ~1-Yabete'Vttllftfl~lll junta comercial do estado de origem; b) Inscrição no Cadastro Nacional das Pes Gerais. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/ 0001-70 - lnsc. Est: Isento. Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2005 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: W\vw.pedrinopolis.mg.gov.br c) Inscrição na Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda do Estado de Minas d) Certidão Negativa de Débito da Fazenda Pública do Município de Pedrinópolis-MG em nome do proprietário do imóvel onde irá se realizar o evento, assim como, do Promotor/Realizador do mesmo; e) Protocolo do pedido de licença da Vigilância Sanitária Municipal, nos casos em que os produtos e serviços dependam de inspeção sanitária, para serem colocados ao consumo em geral; f) laudo técnico de segurança contra incêndio e pânico - evento de risco baixo, emitido por profissional habilitado, devendo ser digitado ou datilografado; g) Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros do local onde será realizada a Feira Itinerante ou Declaração para Evento de Risco Mínimo e com a descrição do Plano de Segurança Contra Incêndios; h) Laudo de engenheiro atestando quanto à capacidade de lotação, estrutura e instalações elétricas do imóvel e, respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART; i) Comprovação de existência no local de rampas de acesso para deficientes físicos e idosos, inclusive com placas indicativas; j) Croquis de localização de cada boxe, compartimento, estande, barraca e demais unidades de venda, alocados, separada e isoladamente; k) Parecer favorável da Vigilância Sanitária com auxílio do Conselho Municipal do Meio Ambiente, quando houver utilização de fonte sonora; l) Autorização escrita do proprietário do imóvel ou contrato de locação com firma reconhecida, constando o período de utilização e previsão expressa da responsabilidade solidária entre a organização da Feira Itinerante e o proprietário do imóvel, por atos ou fatos causados pela organização, pelas pessoas físicas ou jurídicas que se estabelecerem na feira ou ainda por terceiros frequentadores do local; m) apresentação das certidões negativas de débito com o INSS, FGTS, Fazenda Municipal, Fazenda Estadual e Fazenda Federal, pela empresa ou instituição promotora do evento e de cada um de seus participantes, onde esteja fixado seu domicílio comercial. § 1º Os originais dos documentos citados nas alíneas "e", "g" e "h" deverão ser apresentados para fins de expedição do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento. Art. 3º. Todos os bens comercializados na feira deverão ser vendidos mediante a emissão de nota fiscal ou documento equivalente. Art. 4º. A localização para instalação da feira Itinerante estabelecida nesta lei guardará a distância de 200 metros de templos religiosos, escolas e creches. Art. 5°. Fica proibida a realização da feira Itinerante no período de 30 dias que antecedem as seguintes datas comemorativas: ! - Páscoa II - Dia das Mães III - Dia dos Namorados PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2005 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br IV - Dia dos pais V - Aniversário da Cidade VI - Dia das Crianças; e VII - Natal. Art. 6°. O alvará de funcionamento será fornecido exclusivamente para o período de segunda a sexta-feira, no horário compreendido entre as 09 (nove) e as 19 (dezenove) horas e não poderá exceder a 5 (cinco) dias seguidos ou alternados, sendo vedada a sua prorrogação ou a realização da Feira Itinerante aos sábados, domingos e feriados. Art. 7º. As empresas exclusivamente prestadoras de serviços ficam obrigadas a proceder à apresentação de sua documentação fiscal relativa às operações devidamente autorizadas pela repartição fiscal da Prefeitura Municipal de Pedrinópolis. Art. 8º. A empresa promotora do evento deverá ainda comprovar, juntamente com o requerimento de que trata o caput do artigo 2° desta Lei, que ofertou aos órgãos representativos do comércio e indústria local, 50% (cinquenta por cento) dos estandes da feira para as empresas e entidades do município de Pedrinópolis. Art. 9°. A pessoa física ou jurídica organizadora, interessada em realizar Feira Itinerante, deverá, quando do pedido de alvará provisório, demonstrar a origem lícita dos produtos que serão comercializados, por meio de nota fiscal de compra. Art. 10. Os requisitos para liberação do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento obedecerão todo o ordenamento jurídico vigente, em especial, o disposto nos Códigos Tributário e de Posturas do Município de Pedrinópolis. Art. 11. Só é permitida a venda de produtos ou mercadorias que, imprescindivelmente, guardem afinidade ou identidade com o objetivo da Feira Itinerante, exceto área de alimentação. Art. 12. Fica proibida a instalação de feiras itinerantes em prédios pertencentes ao Município, ou sob sua administração, inclusive as praças, ruas e calçadões. Art. 13. As instalações para a realização da Feira Itinerante deverão estar concluídas, pelo menos 03 (três) dias úteis antes de seu início para que possam ser vistoriadas pelos órgãos técnicos e fiscais do Município e exista tempo hábil para eventuais adequações, sendo expressamente vedado o funcionamento da Feira Itinerante enquanto não ocorrer tal vistoria e a expedição do respectivo alvará de licença, Localização e Funcionamento definitivo. Art. 14. O alvará definitivo de que trata o artigo anterior, só será expedido depois de a entidade promotora recolher junto à Secretaria Municipal de Finan as Tributos e Orçamento, para ·cal do PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/ 0001-70- Insc. Est: Isento. Telefax; (034) 3355.2000 - 3355.2005 - E-mail: pmpedri@netsite.com. br Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br Art. 15. As pessoas físicas ou jurídicas com fins comerciais que participarem da Feira Itinerante utilizarão preferencialmente mão de obra local, respeitando-se a legislação trabalhista vigente. Art. 16. A qualquer tempo poderá ocorrer a cassação do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento, em razão de descumprimento da legislação municipal em vigor. Art. 17. A presente Lei poderá ser regulamentada Pelo Poder Executivo Municipal, no que couber. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pedrinópolis, Minas Gerais, 07 de março de 2018. Antônio José Gundim Certidão Certifico que a presente Lei nº 963 de 07 de março de 2018, foi publicada no quadro de avisos da prefeitura Municipal de Pedrinópolis, nos termos do art. 98 da Lei Orgânica Municipal. Dou fé. Em 07 de março de 2018.