br-locleg corpus explorer

← Pedrinópolis (MG)

norma nº 509/1990

Tipo Lei
Número / Ano 509 / 1990
Date 1990-07-18
EmentaDispõe Sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis, das Autarquias, das Fundações e de Outras Providências Públicas
native_id245

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 49

 PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento.
Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br
Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis
Lei nº 509/90
“Dispõe Sobre o Estatuto dos 
Servidores Públicos do Município 
de Pedrinópolis, das Autarquias, 
das Fundações e de Outras 
Providências Públicas”
O Prefeito Municipal de Pedrinópolis faço saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Do Regime Jurídico
Art. 1º - O Regime Jurídico único dos Servidores Públicos do 
Município de Pedrinópolis, bem como o de suas autarquias das Fundações Públicas, 
é o estatutário instituído por esta Lei.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, servidores são funcionários 
legalmente investidos em cargos públicos, de provimento efetivo ou em comissão.
Art. 3º - Cargo Público é o conjunto de atribuições e 
responsabilidade previsto na estrutura organizacional que deve ser contido a um 
funcionário.
Parágrafo Único – Os cargos Públicos, acessíveis a todos os 
brasileiros, são criados por Lei, com denominação própria e vencimentos pagos 
pelos cofres públicos.
Art. 4º - Os cargos de provimento efetivo da Administração 
Pública Municipal direta, das autarquias e das funções públicas serão organizados 
em carreiras.
Art. 5º - As carreiras serão organizadas em classes de cargos, 
observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a 
 PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento.
Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br
Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis
natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes na 
forma prevista na legislação especifica.
Art. 6º - É proibido o exercício gratuito de cargos públicos 
salvo nos casos previstos em Lei.
CAPÍTULO II
Do Provimento
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 7º - São requisitos básicos para ingresso no serviço 
público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos públicos;
III - a quitação das obrigações militares e eleitorais;
§ 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de 
outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2º - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o 
direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas 
atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, e para os 
quais serão reservadas até 05 por cento das vagas oferecidas no concurso.
Art. 8º - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante 
ato da autoridade competente de cada poder. do dirigente superior de autarquia 
ou de fundação pública.
Art.9º - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 10 - são formas de provimento em cargo público:
I. nomeação;
II. promoção;
III. acesso;
IV. readaptação;
 PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento.
Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br
Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis
V. reversão;
VI. aproveitamento;
VII. reintegração.
SEÇÃO II
Da Nomeação
Art. 11 - A nomeação far-se-á:
I. em caráter efetivo, quando se tratar de cargo iso lado da 
carreira;
II. em comissão, para cargos de confiança de livre 
exoneração;
III. em caráter temporário, fará exercer função pública criada 
em Lei.
Art. 12 - A nomeação para cargo isolado ou de carreira 
depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e 
títulos, obedecidos à ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo Único - Os demais requisitos para o ingresso e o 
desenvolvimento do funcionário na carreira, mediante promoção e acesso, serão 
estabelecidos pela Lei que fixará diretrizes do sistema de carreira da Administração 
Pública Municipal e seus regulamentos.
SEÇÃO III
Do Concurso Público
Art. 13 - A primeira investidura em cargo de provimento 
efetivo será feita mediante concurso publico de provas escritas, podendo ser 
utilizadas, também, provas práticas ou prático-orais.
 PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento.
Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br
Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis
§ 1º - Nos concursos para provimento de cargo de nível 
universitário também pode ser utilizada prova de títulos.
§ 2º - A admissão de profissionais de ensino far-se-á 
exclusivamente por concurso de provas e títulos.
Art. 14 - O concurso público terá validade de até 2 Dois anos, 
podendo ser prorrogado um única vez, por igual período.
§ 1º - O prazo de validade do concurso e as condições de sua 
realização serão fixados em edital, que será publicado no órgão 0ficial e em jornal 
diário de grande circulação no Município.
§ 2º - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato 
aprovado em concurso publico anterior, com prazo de validade não expirado.
Art. 15 - O edital do concurso estabelecerá os requisitos a 
serem satisfeitos pelos candidatos.
SEÇÃO IV
Da Posse e do Exercício
Art. 16 - Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres 
e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromissa de bem servir, 
formalizada com assinatura do termo pela autoridade competente e pelo 
empossado.
§ 1º - A posse ocorrerá no prazo de 30(trinta) dias contados da 
publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a 
requerimento do interessado.
§ 2º - Em se tratando de funcionário em licença, afastado por 
qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.
§ 3º - A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§ 4º - Só haverá posse nos casos de provimento por nomeação.
§ 5º - No ato da posse o funcionário apresentará 
obrigatoriamente declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e 
declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 6º - Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse 
não ocorrer no prazo previsto no § 1º.
 PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento.
Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br
Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis
Art. 17 - A posse em cargo público dependerá de prévia 
inspeção médica oficial.
Parágrafo Único - Só poderá ser empossado aquele que for 
julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 18 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do 
cargo.
Parágrafo Único - À autoridade competente do órgão ou 
entidade para onde for designado o funcionário compete dar-lhe exercício.
Art. 19 - O inicio, a suspensão, a interrupção e o reinicio do 
exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário: 
Parágrafo Único - Ao entrar em exercício o funcionário 
apresentará, ao órgão competente, os elementos necessários ao assentamento 
individual.
Art. 20 - A promoção ou o acesso não interrompe o tempo de 
exercei que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da 
publicação do ato que promover ou ascender o funcionário.
Art. 21 - O funcionário que deva ter exercício em outra
localidade terá 30(trinta) dias de prazo para fazê-lo incluindo neste tempo o 
necessário ao deslocamento para a nova sede, desde que implique mudança de seu 
domicilio.
Parágrafo único - Na hipótese de o funcionário encontrar se 
afastado legalmente, o prazo que se refere este artigo será contado a partir do 
término do afastamento.
Art. 22 - O ocupante do cargo de provimento efetivo fica 
sujeito a 40(quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando for estabelecida 
duração diversa.
Parágrafo Único - O exercício de cargo em comissão exigirá de 
seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que 
houver interesse da Administração.
SEÇÃO V
Da Estabilidade
Art. 23 - são estáveis, após 2(dois) anos de efetIvo exercício, 
 PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento.
Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br
Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis
os servidores nomeados em virtude de concurso publico. 
Art. 24 - O funcionário estável só perderá o cargo em virtude 
de sentença Judicial transitada em julgado ou de processo administrativo 
disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
SEÇÃO VI
Da Readaptação
Art. 25 - Readaptação é a investidura do funcionário em cargo 
de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido 
em sua capacidade física e mental, verificada em inspeção médica.
§ 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o funcionário 
será aposentado.
§ 2º - A readaptação será efetivada em cargo de carreira de 
atribuições finas, respeitada a habilitação exigida.
§ 3º - Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá 
acarretar aumento ou redução da remuneração do funcionário.
SEÇÃO VII
Da Reversão
Art. 26 - Reversão é o retorno à atividade de funcionário 
aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados 
insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
Art. 27 - A reversão faz-se-á no mesmo cargo ou no cargo 
resultante de sua transformação.
Parágrafo Único - Encontrando-se provido este cargo, o 
funcionário exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 28 - Não poderá reverter o aposentado que já tiver 
completado 6O(sessenta} anos de idade.
 PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento.
Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br
Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis
SEÇÃO VIII
Do Estágio Probatório
Art. 29 - Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado para o 
cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 
24(vinte e quatro) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de 
avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I. assiduidade;
II. disciplina;
III. capacidade de iniciativa;
IV. produtividade;
V. responsabilidade.
Art. 30 - O chefe imediato do funcionário em estágio probatório 
informará a seu respeito, reservadamente, 60(sessenta) dias do término do 
período, ao órgão de pessoal, com relação ao preenchimento' dos requisitos 
mencionados no artigo anterior. 
§ 1º - De posse da informação, o órgão de pessoal emitirá 
parecer concluindo a favor ou contra a confirmação do funcionário em estágio.
§ 2º - Se o parecer for contrário à permanência do funcionário, 
dar-se-á conhecimento deste, para efeito de apresentação de defesa escrita, no 
prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º - O órgão de pessoal encaminhará o parecer e a defesa a 
autoridade municipal competente, que decidirá sobre a exoneração ou a 
manutenção do funcionário. 
§ 4º - Se a autoridade considerar aconselhável a exoneração do 
funcionário, ser-lhe-á encaminhado o respectivo ato; caso contrário fica 
automaticamente ratificado o ato de nomeação.
§ 5º - A apuração dos requisitos mencionados no Art. 29 deverá 
processar-se de modo que a exoneração, se houver possa ser feita antes de findo o 
período do estágio probatório.
Art. 31 – Ficará dispensado de novo estágio probatório o 
funcionário estável que for nomeado para outro cargo público Municipal.
 PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento.
Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br
Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis
SEÇÃO IX
Da Reintegração
Art. 32 - Reintegração é a reinvestidura do funcionário no cargo 
anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando 
invalidade a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com 
ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o funcionário 
ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 39 e 41.
§ 2º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante 
será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitamento 
em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada.
CAPÍTULO III
Do Tempo de Serviço
Art. 33 - A apuração do tempo de serviço será feita em ' dias, 
que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365(trezentos e 
sessenta e cinco) dias.
Parágrafo Único - Feita a conversão, os dias restantes, até 182 
(Cento e Oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para um ano 
quando excederem este número, para efeito de aposentadoria.
Art. 34 - Além das ausências ao serviço previstas no art. 113, 
são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I. férias
II. exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão 
ou entidade federal, estadual, municipal ou distrital;
III. participação em programa de treinamento instituído e 
autorizado pelo respectivo órgão ou repartição municipal;
IV. desempenho de mandato eletivo, federal, estadual, 
municipal, ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
V. Júri, e outros serviços obrigatórios por lei;
VI. licenças previstas nos incisos V, VI, VIII e IX do art. 81.
 PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento.
Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br
Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis
Parágrafo Único - É vedada a contagem cumulativa de tempo 
de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão 
ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Municípios.
CAPÍTULO IV
Da Vacância
Art. 35 - A vacância do cargo público decorrerá de:
I. exoneração;
II. demissão;
III. promoção;
IV. acesso;
V. aposentadoria;
VI. posse em outro cargo inacumulável;
VII. falecimento.
Art. 36 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedi do 
funcionário ou de oficio.
Parágrafo Único - A exoneração de oficio dar-se-á:
I. quando não satisfeitas as condições do estágio 
probatório;
II. quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a 
disponibilidade;
III. quando, tendo tomado posse, não entrar exercício.
Art. 37 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I. a juízo da autoridade competente;
II. a pedido do próprio funcionário.
Art. 38 - Avaga ocorrerá da data:
I. imediata aquela em que o funcionário completar 
70(setenta) anos de idade;
II. do falecimento;
III. da publicação da lei que criar o cargo e conceder 
 PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento.
Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br
Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis
dotação para o seu provimento ou, da que determinar esta última medida se o 
cargo já estiver criado ou, ainda, do ato que aposentar, exonerar
IV. demitir ou conceder promoção ou acesso;
V. da posse em outro cargo de acumulação proibida.
CAPÍTULO V
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 39 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade o 
funcionário estável ficará em disponibilidade, com remuneração integral.
Art. 40 - O retorno à atividade de funcionário em 
disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório no prazo máximo de 
12 (doze) meses em cargo de atribuições e vencimento compatíveis com o 
anteriormente ocupado.
Parágrafo Único - O órgão de pessoal determinará o imediato 
aproveitamento do funcionário em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos 
órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal.
Art. 41 - O aproveitamento de funcionário que se encontre em 
disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e 
mental, por junta médica oficial.
§ 1º - Se julgado apto, o funcionário assumirá o exercício do 
cargo no prazo de 30(trinta) dias contados da Publicação do ato de 
aproveitamento.
§ 2º - Verificada a incapacidade definitiva, o funcionário em 
disponibilidade será aposentado.
Art. 42 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a 
disponibilidade se o funcionário não entrar em exercício no prazo legal, salvo em 
caso de doença comprovada por junta médica oficial. 
§ 1º - A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de 
cargo apurado mediante inquérito na forma desta Lei;
§ 2º - Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os 
funcionários estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, 
serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento.
 PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento.
Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br
Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis
CAPÍTULO VI
Da Substituição
Art. 43 - A substituição será automática ou dependerá de ato 
da Administração.
§ 1º - A substituição será gratuita, salvo se exceder s 30(trinta) 
dias, quando será remunerada e por todo o período.
§ 2º - No caso de substituição remunerada, o substituto 
perceberá o vencimento em que se der a substituição, salvo se optar pelo do seu 
cargo. 
§ 3º - Em caso excepcional, atendida a conveniência da 
Administração, o titular do cargo de direção ou chefia poderá ser nomeado ou 
designado, cumulativamente, como substituto para outro cargo da mesma 
natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular; nesse caso, 
somente perceberá o vencimento correspondente a um cargo.
TÍTULO II
Dos Direitos e Vantagens
CAPÍTULO I
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 44 – Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício 
de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo, 
reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo sendo 
vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIII do art. 37 da 
Constituição Federal.
Art. 45 - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das 
vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
§ 1º - O vencimento dos cargos públicos irredutível.
§ 2º - É assegurada a isonomia de vencimento para cargos de 
atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre funcionários dos 
Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou 
 PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento.
Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br
Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis
ao local de trabalho.
Art. 46 - Nenhum funcionário poderá percebe, mensalmente, a 
títulos de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como 
remuneração, em espécie, a qualquer titulo, no âmbito dos respectivos Poderes, 
pelos Prefeitos e Presidente da Câmara Municipal.
Art. 47 - A menor remuneração atribuída aos cargos Públicos 
não será inferior a 1/40 (um quarenta avos) do teto de remuneração fixado no 
artigo anterior.
Art. 48 - O funcionário perderá:
I. a remuneração dos dias que faltar. ao serviço;
II. a parcela de remuneração diária, proporcional aos 
atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) 
minutos.
Art. 49 - Salvo por imposição legal, ou mandato judicial 
nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo Único - Mediante autorização do servidor poderá ser 
efetuada~ desconto de. sua remuneração em favor de entidade sindical excetuada 
a contribuição sindical obrigatória prevista em se estatuto.
Art. 50 - As reposições e indenizações ao Erário serão 
descontadas em parcelas mensais não excedente à décima parte da remuneração 
ou provento.
Parágrafo Único - Independentemente do parcelamento 
previsto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá implicar
processo disciplinar para apuração das responsabilidades e aplicação das 
penalidades cabíveis.
Art. 51 - O funcionário em débito com o Erário, que for 
demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade extinta, 
terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo.
Parágrafo Único - A não quitação do débito no prazo previsto 
implicará sua inscrição em divida ativa.
Art. 52 - O vencimento, a remuneração e o provento não serão 
objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de 
alimentos resultante de decisão judicial.
CAPÍTULO II
 PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento.
Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br
Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis
Dos Benefícios
SEÇÃO ÚNICA
Da Aposentadoria
Art. 53 - O servidor público será aposentado:
I. por invalidez permanente, com proventos integrais, 
quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, 
contagiosa ou incurável, especifica em Lei, e proporcionais nos demais casos;
II. Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, 
com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III. voluntariamente;
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 
aos 30 (trinta) anos, se mulher, com proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções 
de magistério, se professor, e aos 25(vinte e cinco), se professora, com proventos 
integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 
(vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais á esse tempo;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, 
e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º - As exceções ao disposto no inciso III, alíneas "a" e 
"c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou 
perigosas, serão as estabelecidas em lei complementar federal.
§ 2º - A Lei Municipal disporá sobre a aposentadoria 
em cargo ou emprego temporário.
§ 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou 
municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e 
disponibilidade.
§ 4º - Os proventos de aposentadoria, nunca inferiores 
ao salário mínimo, serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre 
que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, e serão estendidos ao 
inativo os benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao servidor em 
atividade, mesmo quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo 
ou da função em que se tiver dado a aposentadoria, na forma da lei.
 PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento.
Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br
Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis
§ 5º - O beneficio da pensão por morte corresponderá a 
totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, observa do o 
disposto no parágrafo anterior.
§ 6º - É assegurado ao servidor afastar-se da atividade 
a partir da data do requerimento da aposentadoria e sua não concessão importará a 
reposição do período de afastamento.
§ 7º - Para efeito de aposentadoria é assegurada a 
contagem recíproca do tempo de serviço nas atividades públicas privada, rural ou 
urbana, nos termos do § 2º artigo 202 da Constituição da República. 
§ 8º - O servidor público que retornar à atividade após 
a cessação dos motivos que causarem sua aposentadoria por invalidez terá direito, 
para todos os fins, salvo para o de promoção, à contagem do tempo relativo ao 
período de afastamento.
§ 9º - Para o efeito de beneficio previdenciário, no 
caso de afastamento, os valores serão determinados como se estivesse no 
exercício.
§ 10 - As aposentadorias e pensões concedidas e 
mentidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontrem vinculados os 
funcionários. 
§ 11 - O recebimento indevido de beneficio havido por 
fraude, dolo ou má ré implicará ao Erário do total auferido, devidamente 
atualizado, sem prejuízo da ação penal cabível.
CAPÍTULO III
Das Vantagens
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 54 - Além do vencimento e da remuneração, poderão ser 
pagas ao funcionário as seguintes vantagens:
I. Ajuda de custo;
II. diárias;
III. gratificações e adicionais;
IV. abono família.
 PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento.
Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br
Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis
Parágrafo Único - As gratificações e os adicionais somente se 
incorporarão ao vencimento ou provento nos casos indicados em Lei.
Art. 55 - As vantagens previstas no inciso III do artigo anterior 
não serão comutadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer 
outros acréscimos pecuniários anteriores, sob o mesmo titulo ou idêntico 
fundamento.
SEÇÃO II
Da Ajuda de Custo
Art. 56 - A ajuda de custo destina-se à compensação das 
despesas de instalação do funcionário que, no interesse do serviço, passa a ter 
exercício em nova sede, com mudança de domicilio em caráter permanente.
Art. 57 - A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do 
funcionário, conforme se dispuser em regulamento não podendo exceder a 
importância correspondente a 3 (três) meses do respectivo vencimento.
Art. 58 - Não será concedida ajuda de custo ao funcionário que 
se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato efetivo.
Art. 59 - O funcionário ficará obrigado a restituir a ajuda de 
custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede.
Parágrafo Único - Não haverá obrigação de restituir a ajuda de 
custo nos casos de exoneração de oficio, ou de retorno por motivo de doença 
comprovada.
SEÇÃO III
Das Diárias
Art. 60 - O funcionário que, a serviço, se afastar do Município 
em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional fará jus 
a passagens e diárias para cobrir as despesas de pousada, alimentação e 
locomoção.
§ 1º - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo 
dividida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
 PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento.
Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br
Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis
§ 2º - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir 
exigência permanente do cargo, o funcionário não fará jus às diárias.
Art. 61 - O funcionário que receber diárias e não se afastar da 
sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 
(cinco) dias.
Parágrafo Único - Na hipótese de o funcionário retornar à sede 
em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir as 
diárias recebidas em excesso, em igual prazo.
Art. 62 - A concessão de ajuda de custo não impede concessão 
de diária e vice-versa.
SEÇÃO IV
Das Gratificações e Adicionais
Art. 63 - Alem dos vencimentos e das vantagens previstas nesta 
Lei serão deferidos aos funcionários as seguintes gratificações e adicionais:
I. gratificação de função;
II. gratificação natalina;
III. adicional por tempo de serviço;
IV. adicional pelo exercício de atividades insalubres, 
perigosas ou penosas;
V. adicional pela prestação de serviço extraordinário 
VI. adicional noturno;
VII. abono família.
SUBSEÇÃO I
Da Gratificação de Função
Art. 64 - Ao funcionário investido em função de chefia é devida 
uma gratificação pelo seu exercício
Parágrafo Único - Os percentuais da gratificação serão 
estabelecidos em Lei.
 PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento.
Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br
Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis
Art. 65 - A Lei Municipal estabelecerá o valor da remuneração 
dos cargos em comissão e das gratificações previstas no artigo anterior.
Parágrafo Único - A remuneração pelo exercício do cargo em 
comissão, bem como a referente às gratificações de função, não será incorporada
ao vencimento ou à remuneração do servidor.
Art. 66 - O exercício de função gratificada ou de cargo em 
comissão só assegurará direitos ao servidor durante o período em que estiver 
exercendo o cargo ou a função.
Parágrafo Único - Afastando-se do cargo em comissão ou da 
função gratificada o servidor perderá respectiva remuneração.
SUBSEÇÃO II
Da Gratificação Natalina
Art. 67 - A gratificação de Natal será paga, anualmente, a todo 
funcionário municipal independentemente da remuneração a que fizer Jus.
§ 1º - A gratificação de Natal corresponder& a 1/12 (um doze 
avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devi da em dezembro do ano 
correspondente.
§ 2º - A fração igualou superior a 15(quinze) dias de exercício 
será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.
§ 3º - A gratificação de Natal será calculada somente sobre o 
vencimento do servidor, nele não incluídas as Vantagens, exceto no caso de cargo 
em comissão, quando a gratificação de Nata será paga tornando-se por base do 
vencimento desse cargo.
§ 4º - A gratificação de Natal será estendida aos inativos e 
pensionistas, como base nos proventos que perceberem na data do pagamento 
daquela.
§ 5º - A gratificação de Natal poderá ser paga em duas 
parcelas, a primeira até o dia 30(Trinta) de junho e a segunda até o dia 20(vinte) 
de Dezembro de cada ano.
§ 6º - O pagamento de cada parcela se fará tomando por base a 
remuneração do mês em que ocorrer o pagamento. 
§ 7º - A segunda Parcela será calculada com base na 
 PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento.
Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br
Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis
remuneração em vigor no mês de dezembro, abatida a importância da primeira 
parcela, pelo valor pago.
Art. 68 - Caso o funcionário deixe o serviço público municipal, 
a gratificação de Natal ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de 
exercício no ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração 
ou demissão.
SUBSEÇÃO III
Do Adicional por tempo de Serviço
Art. 69 - Por qüinqüênio de efetivo exercício no serviço público 
municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 10%(dez 
por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 7(sete) qüinqüênios.
§ 1º - O adicional é devido a partir do dia imediato aquele em 
que o funcionário completar o tempo de serviço exigido.
§ 2º - O funcionário que exercer, cumulativamente, mais de um 
cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior monta.
§ 3º - Trintenário - 10% sobre a remuneração, uma única vez 
aos trinta anos de efetivo exercício na Prefeitura.
SUBSEÇÃO IV
Dos Adicionais de Insalubridade
Periculosidade ou Penosidade
Art. 70 - Os funcionários que trabalhem com habitualidade em 
locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco 
de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1º - O funcionário que fazer jus aos adicionais de 
insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis 
estas vantagens.
§ 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade 
cessa a eliminação das condições ou dos riscos que derem causa a sua concessão.
Art. 71 - Haverá permanente controle da atividade de 
funcionário em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
 PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento.
Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br
Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis
Parágrafo Único - A funcionária gestante ou lactante será 
afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos 
neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.
Art. 72 - Na concessão dos adicionais de penosidade, 
insalubridade e periculosidade serão observadas as situações especificas na 
legislação municipal.
Parágrafo Único - Os locais de trabalho e os funcionários que 
operam com raios X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle 
permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível 
máximo previsto na legislação própria.
SUBSEÇÃO V
Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art. 73 - O serviço extraordinário será remunerado com 
acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação á hora normal de trabalho.
Art. 74 - Somente será permitido serviço extraordinário para 
atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado igual período, se o 
interesse público exigir, conforme se dispuser em regulamento.
§ 1º - O serviço extraordinária previsto neste artigo será 
precedido de autorização da chefia imediata que justificará o fato.
§ 2º - O serviço extraordinário realizado no horário previsto no 
art. 75 será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de 
cada hora extra.
SUBSEÇÃO VI
Do Adicional Noturno
Art. 75 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido 
entre 22(vinte duas) horas de um dia e 5(cinco) horas do dia seguinte, terá o 
valor/hora acrescido de mais 25%(vinte e cinco por cento), computando-se cada 
hora como 52(cinqüenta e dois) minutos e 30(trinta) segundos.
 PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento.
Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br
Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis
Parágrafo Único - Em se tratando de serviço extraordinário, o 
acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor de hora normal de 
trabalho acrescido do respectivo percentual de extraordinário.
SUBSEÇÃO VII
Do Abono Familiar
Art. 76 - Será concedido abono familiar ao funcionário ativo ou 
inativo.
I. pelo cônjuge ou companheira do funcionário que viva 
comprovadamente em sua companhia e que não exerça atividade remunerada e 
nem tenha renda própria;
II. por filho menor de 14(quatorze) anos que não exerça 
atividade remunerada e nem tenha renda própria;
III. por filho inválido ou mentalmente incapaz sem renda 
própria.
§ 1º - Compreende-se, neste artigo, o filho de qualquer 
condição, o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, 
estiver sob a guarda e o sustendo do funcionário.
§ 2º - Para efeito deste artigo, considera-se renda própria ou 
atividade remunerada o recebimento de importância igualou superior ao valor de 
referência vigente no Município.
§ 3º - Quando o pai e mãe forem funcionários municipais ativos 
ou inativos, o abono familiar será concedido a ambos.
§ 4º - Ao pai e mãe equiparam-se o padrasto, madrasta e na 
falta destes os representantes os representantes legais dos incapazes.
Art. 77 - Ocorrendo o falecimento do funcionário, o abono 
familiar continuará a ser pago a seus beneficiários, por intermédio da pessoa cuja 
guarda se encontrem, enquanto fizerem jus à concessão.
§ 1º - Com o falecimento do funcionário e à falta do 
responsável pelo recebimento do abono familiar, será assegurado aos beneficiários 
o direito à sua percepção, enquanto assim fizerem jus.
§ 2º - Passará a ser efetuado ao cônjuge sobrevivente o 
pagamento do abono familiar correspondente ao beneficiário que vivia sob a guarda 
do funcionário falecido, desde que aquele consiga autorização judicial para mantê-
 PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento.
Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br
Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis
lo a ser seu responsável.
§ 3º - Caso o funcionário não haja requerido o abono familiar 
relativo a seu dependente, o requerimento poderá ser feito após sua morte pela 
pessoa cuja guarda e sustento se encontrarem, operando seus efeitos a partir da 
data do pedido.
Art. 78 - O valor do abono familiar será igual a 5%(cinco por 
cento) do valor de referência vigente no Município, devendo ser pago a partir da 
data em que for protocolado o requerimento.
Parágrafo Único – O responsável pelo recebimento do abono 
familiar deverá apresentar, no mês de julho de cada ano, declaração de vida e 
residência dos dependentes, sob pena de ter suspenso o pagamento da vantagem.
Art. 79 - Nenhum desconto incidirá sobre o abono familiar nem 
este servira de base a qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência 
social.
Art. 80 - Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a 
pagamento indevido de abono familiar ficará obrigado à sua restituição sem 
prejuízo das demais combinações legais.
CAPÍTULO IV
Das Licenças
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 81 - Conceder-se-á ao funcionário licença:
I. para tratamento de saúde;
II. à gestante, à adotante e paternidade;
III. por acidente em serviço;
IV. por motivo de doença em pessoa da família;
V. para serviço militar;
VI. para atividade política;
VII. para tratar de interesses particulares;
VIII. para desempenho de mandato classista;
IX. premio.
§ 1º - A licença prevista no inciso IV será precedida de atestado 
 PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento.
Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br
Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis
ou exame médico e comprovação do parentesco.
§ 2º - O funcionário não poderá permanecer em licença da 
mesma espécie por período superior a 24(vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos 
incisos II e V.
§ 3º - É vedado o exercício de atividade remunerada, durante o 
período da licença prevista no inciso II deste artigo.
Art. 82 - A licença concedida dentro de 60(sessenta) dias do 
término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
SEÇÃO II
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 83 - Será concedida ao funcionário licença para 
tratamento de saúde, a pedido ou de oficio com base em perícia médica, sem 
prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 84 - Para licença até 30(trinta) dias, a inspeção será feita 
por médico indicado pelo órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta 
médica oficial.
§ 1º - Sempre que necessária, a inspeção médica será realizada 
na residência do funcionário ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar 
internado.
§ 2º - Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se 
encontra o funcionário, será aceito atestado passado por médico particular, que 
deverá ser homologado por médico do Município.
Art. 85 - Findo o prazo da licença, o funcionário será 
submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela 
prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 86 - O atestado e o laudo da junta médica não se 
reinterão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratarem de ' lesões 
produzidas por acidentes em serviço, doença profissional ou quaisquer das doenças 
especificadas no art. 53, inciso I.
Art. 87 - O funcionário que apresente indícios de lesões 
orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica.
 PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento.
Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br
Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis
SEÇÃO III
Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade
Art. 88 - Será concedida licença à funcionária gestante por 
120(cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º - A licença poderá ter inicio no primeiro dia do 9º (nono) 
mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º - No caso de nascimento prematuro. a licença terá inicio a 
partir do parto.
§ 3º - No caso de natimorto, decorridos 30(trinta) dias do 
evento, a funcionária será submetida a exame médico e, se julgada apta, 
reassumira o exercício.
§ 4º - No caso de aborto, atestado por médico oficial a 
funcionária terá direito a 30(trinta) dias de repouso remunerado.
Art. 89 - Pelo nascimento de filho, o funcionário terá direito à 
licença-paternidade de 5(cinco) dias consecutivos.
Art. 90 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6(seis)
meses, a funcionária terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora, que 
poderá ser parcelada em 2(dois) períodos de meia hora.
Art. 91 - À funcionária que adotar ou obtiver guarda judicial de 
até l(um) ano de idade serão concedidos 90(noventa) dias de licença remunerada, 
para ajustamento do adotado ao novo lar.
Parágrafo Único - No caso de adoção ou guarda judicial de 
criança com mais de l(um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 
30(trinta) dias.
SEÇÃO IV
Da Licença por Acidente em Serviço
Art. 92 - Será licenciado, com remuneração integral, o 
funcionário acidentado em serviço.
Art. 93 - Configura acidente em serviço o dano físico ou mental 
sofrido pelo funcionário e que se relacione mediata ou imediata mente com as 
atribuições do cargo exercido.
 PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento.
Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br
Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis
Parágrafo Único - Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I. decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo 
funcionário no exercício do cargo;
II. sofrido no percurso de residência para o trabalho e vice￾versa.
Art. 94 - O funcionário acidentado em serviço que necessite de 
tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de 
recursos públicos.
Parágrafo Único - O tratamento recomendado por Junta 
médica oficial constitui medida de exceção e somente será adminissivel quando 
inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.
Art. 95 - A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) 
dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
SEÇÃO V
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoas da Família
Art. 96 - Poderá ser concedida à licença ao funcionário, por 
motivo de doença do cônjuge ou companheira, padrasto ou madrasta, ascendente e 
descendente mediante comprovação médica.
§ 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta 
do funcionário for indispensável e não pude ser prestada simultaneamente com o 
exercício do cargo, o que deverá ser apurado, através de acompanhamento social.
§ 2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração 
do cargo efetivo, até 30(trinta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, 
mediante parecer de junta médica, e excedendo estes prazos, sem remuneração.
§ 3º - A licença prevista neste artigo só será concedida se não 
houver prejuízo para o serviço público.
SEÇÃO VI
Da Licença para Serviço Militar
 PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento.
Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br
Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis
Art. 97 - Ao funcionário convocado para o serviço militar será
concedida licença à vista de documento oficial.
§ 1º - Do vencimento do funcionário será descontada a 
importância percebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver havido opção 
pelas vantagens do serviço militar.
§ 2º - Ao funcionário desincorporado será concedido prazo não 
excedente a 7(sete) dias para reassumir o exercício sem perda do vencimento.
SEÇÃO VII
Da Licença Para Atividade Política
Art. 98 - O funcionário terá direito a licença, sem 
remuneração, durante o período que mediar entre sua escolha, em convenção 
partidária, como candidato a cargo efetivo, e a véspera do registro de sua 
candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º - A partir do registro da candidatura e até o 10º (décimo) 
dia seguinte ao da eleição, o funcionário fará jus à licença como se em efetivo 
exercício estivesse, sem prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação, por 
escrito, do afastamento.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos 
ocupantes de cargo em comissão.
SEÇÃO VIII
Sa Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 99 - A critério da Administração, poderá ser concedida ao 
funcionário estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 
2(dois) anos consecutivos, sem remuneração.
§ 1º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo a 
pedido do funcionário ou no interesse do serviço.
 PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento.
Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br
Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis
§ 2º - Não se conceberá nova licença antes de decorridos 2 
(dois) anos do término da anterior.
Art. 100 - Ao funcionário ocupante de cargo em comissão não 
se concederá a licença de que trata o artigo anterior.
SEÇÃO IX
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
Art. 101 - É assegurado ao funcionário o direito a licença para 
o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de 
âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora 
da profissão, sem remuneração.
§ 1º - Somente poderão ser licenciados os funcionários eleitos 
para cargo de direção ou representação nas referidas entidades até o máximo de 
3(três), por entidade.
§ 2º - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser 
prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez..
§ 3º - O funcionário ocupante de cargo em comissão ou função 
gratificada deverá desincompatibilizar-se do cargo ou função quando empossar-se 
no mandato de que trata este artigo.
SEÇÃO X
Da Licença-Prêmio
Art. 102 - Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício o 
funcionário efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio com a remuneração 
de cargo efetivo.
Parágrafo Único - É facultado ao funcionário fracionar a 
licença de que trata este artigo, em até 3(três) parcelas.
Art. 103 - Não se concederá licença-prêmio ao funcionário que, 
no período aquisitivo:
I. sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
 PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento.
Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br
Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis
II. afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da 
família, sem remuneração;
b) condenação a pena privativa de liberdade por 
sentença definitiva;
c) desempenho de mandato classista.
Parágrafo Único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão 
a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de l(um) mês para cada 
falta.
Art. 104 - O número de funcionários em gozo simultâneo de 
licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) de lotação da respectiva 
unidade administrativa do órgão ou entidade.
Art. 105 - O requerimento do servidor a licença - Prêmio 
poderá ser convertido em dinheiro.
CAPÍTULO V
Das Férias
Art. 106 - O funcionário gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) 
dias consecutivos de férias por ano, concedidas de acordo com escala organizada 
pela chefia imediata.
§ 1º - As férias serão reduzidas a 20(vinte) dias quando o 
funcionário contar, no período aquisitivo, com mais de 9(nove) faltas, não 
justificadas. ao trabalho.
§ 2º - A escala de férias poderá ser alterada por autoridade 
superior, ouvido o chefe imediato do funcionário.
§ 3º - Somente depois de 12(doze) meses de exercício o 
funcionário terá direito a férias.
§ 4º - Durante as férias, o funcionário terá direito, além do 
 PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento.
Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br
Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis
vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou frui￾las.
§ 5º - Será permitida a conversão de 1/3 (um terço) das férias 
em dinheiro, mediante requerimento do funcionário apresentado 30(trinta) dias 
antes do seu inicio, vedada qualquer hipótese de conversão em dinheiro.
Art. 107 - É proibida a acumulação de férias, salvo por 
imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 2(dois) períodos, a testada a 
necessidade pelo chefe imediato do fUncionário.
Art. 109 - No cálculo do abono pecuniário será considera do o 
valor do adicional de férias, previsto no art. 111.
Art. 110 - O funcionário que opera direta e permanentemente 
com raios X ou substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, 20(vinte) dias 
consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em 
qualquer hipótese, a acumulação.
Parágrafo Único - O funcionário referido neste artigo não fará 
jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior.
Art. 111 - Independentemente de solicitação, será pago ao 
funcionário, por ocasião das férias, um adicional de 1/3(um terço) da remuneração 
correspondente ao período de férias.
Parágrafo Único - No caso do funcionário exercer função de 
gratificação ou ocupar cargo em comissão, à respectiva vantagem será considerada 
no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Art. 112 - O funcionário em regime de acumulação licita 
perceberá o adicional calculado sobre a remuneração dos cargos cujo período 
aquisitivo lhe garante o gozo das férias.
Parágrafo Único - O adicional de férias será devido em função 
de cada cargo exercido pelo servidor.
CAPÍTULO VI
Das Concessões
Art. 113 - Sem qualquer prejuízo, poderá o funcionário 
ausentar-se do serviço:
I. por l(um) dia, para doação de sangue;
 PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento.
Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br
Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis
II. por 2(dois) dias, para se alistar como eleitor;
III. por 7(sete) dias consecutivos em razão de:
a) Casamento;
b)falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta 
ou padrasto, filhos anteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Art. 114 - Poderá ser concedido horário especial ao funcionário 
estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da 
repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo será 
exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do 
trabalho.
Art. 115 - O funcionário poderá ser cedido mediante requisição 
para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da união dos Estados, 
do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I. Para exercício de cargo em comissão ou função de 
confiança;
II. Em casos previstos em Leis especificas.
Parágrafo Único - Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus 
da remuneração será do órgão ou entidade requisitante.
Art. 116 - O funcionário estável poderá ausentar-se do
Município para estudo, desde que autorizado pela maior autoridade a que estiver 
subordinado
Parágrafo Único - A ausência de que trata este artigo não 
excederá de 4(quatro) anos e findo o período, somente decorrido outro, será 
permitido nova ausência, ou licença para tratar de interesse particular.
CAPÍTULO VII
Do Exercício de Mandato Eletivo
Art. 117 - Ao funcionário municipal investido em mandato 
eletivo, aplicam-se as disposições previstas na Constituição da República.
Parágrafo Único - 0 funcionário investido em mandato eletivo 
municipal é inamovível de oficio pelo tempo de duração de seu mandato.
 PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento.
Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br
Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis
CAPÍTULO VIII
Da Assistência à Saúde
Art. 118 - A assistência à saúde do funcionário ativo ou inativo 
e de inativo e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, 
odontológica, psicológica e farmacêutica prestada pelo Sistema Único de Saúde ou 
diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o funcionário ou 
ainda, mediante convênio, na forma estabelecida em ato próprio.
CAPÍTULO IX
Do Direito de Petição
Art. 119 - É assegurado ao funcionário requerer aos poderes 
Públicos em defesa de direito ou de interesse legitimo.
Art. 120 - O requerimento será dirigido á autoridade 
competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver 
imediatamente subordinado o requerente.
Art. 121 - Cabe pedido de reconsideração á autoridade que 
houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo se renovado.
Parágrafo Único - O requerimento e o pedido de 
reconsideração de que tratam os artigos deverão ser despachados no prazo de 5
(cinco) dias e decididos dentro de 30(trinta)dias.
Art. 122 - Caberá recurso:
I. do indeferimento do pedido de reconsideração;
II. das decisões sobre os recursos sucessivamente 
interpostos.
§ 1º - O recurso será dirigido a autoridade imediatamente 
superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e sucessivamente, em 
escala ascendente às demais autoridades.
§ 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da 
 PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento.
Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br
Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis
autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 123 - O prazo para interposição de pedido de 
reconsideração ou de recurso é de 30(trinta) dias a contar da publicação ou da 
ciência pelo interessado da decisão recorrida.
Art. 124 - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo 
a juízo da autoridade competente.
Parágrafo Único - Em caso de provimento do pedido de 
reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato 
impugnado.
Art. 125 - O direito de requerer prescreve:
I. em 5(cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de 
cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial 
e créditos resultantes das relações de trabalho.
II. em 60(sessenta)dias, nos demais casos, salvo quando outro 
prazo for fixado em lei.
Parágrafo Único - O prazo de prescrição será contado da data 
da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o 
ato não for publicado.
Art. 126 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando 
cabíveis, interrompem a prescrição.
Parágrafo Único - Interrompida a prescrição, o prazo 
recomeçará a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção.
Art. 127 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser 
relevada pela Administração.
Art. 128 - Para o exercício do direito de petição, é assegurada 
vista do processo ou documento, na repartição, ao funcionário ou a procurador por 
ele constituído.
Art. 129 - A Administração deverá rever seus (atos, a qualquer 
tempo, quando eivados de ilegalidade).
Art. 130 - são fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos 
neste Capitulo, salvo motivo de forma maior, devidamente comprovado.
TÍTULO III
 PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento.
Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br
Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis
Do Regime Disciplinar
CAPÍTULO
Dos Deveres
Art. 131 - são deveres do funcionário:
I. exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II. ser leal às instituições a que servir;
III. observar as normas legais e regulamentares;
IV. cumprir as superiores, exceto quando manifestamente
ilegais;
V. atender com presteza:
a) ao público em geral prestando as informações 
requeridas ressalvadas às protegidas por sigilo;
b) direito ou esclarecimento de situação de 
interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda pública;
VI. levar ao conhecimento da autoridade superior as 
irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII. zelar pela economia do material e pela conservação do 
patrimônio público;
VIII. guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX. manter conduta compatível com a moralidade 
administrativa;
X. ser assídua pontual ao serviço;
XI. tratar com urbanidade as pessoas;
XII. representar contra a ilegalidade ou abuso do poder.
Parágrafo Único - A representação de que trata o inciso XII 
será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela 
autoridade superior aquela contra a qual é formulada, assegurando se ao 
representado o direito de defesa.
SEÇÃO I
 PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento.
Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br
Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis
Das Proibições
Art. 132 - Ao funcionário é proibido:
I. ausentar-se do serviço durante o expediente, sem 
previa autorização do chefe imediato;
II. retirar, sem previa anuência da autoridade 
competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III. recusar fé a documentos públicos;
IV. opor resistência injustificada ao andamento de 
documento e processo ou execução de serviço;
V. promover manifestação de apreço ou desapreço ou 
desapreço no recinto da repartição;
VI. referir-se de modo depreciativo ou desrespeitado as 
autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita 
ou oral,podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista 
doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;
VII. cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos 
casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua 
responsabilidade ou de subordinado;
VIII. compelir ou aliciar outro funcionário no sentido de 
filiação profissional, sindical ou partido político;
IX. manter sob sua chefia imediata, cônjuge, 
companheiro ou perante até o segundo grau civil;
X. valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de 
outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XI. participar de gerência ou de administração de 
empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comercio e, nessa qualidade, 
transacionar com o Município, exceto se a transação for precedi da de licitação;
XII. atuar como procurador ou intermediário junto a re 
partições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou 
assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge ou companheiro;
XIII. receber propina, comissão, presente ou vantagem de 
qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIV. praticar usuras sob qualquer de suas formas;
XV. proceder de forma desidiosa;
XVI. utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição 
em serviços ou atividades particulares;
XVII. cometer a outro funcionário atribuições estranhas às 
 PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento.
Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br
Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis
do cargo que ocupa, exceto em situações transitórias de emergência;
XVIII. exercer quaisquer atividades que sejam 
incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
SEÇÃO II
Da Acumulação
Art. 133 - Ressalvados os casos previstos na Constituição da 
República, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e 
funções em autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia 
mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2º - A acumulação de cargos, ainda que licita, fica 
condicionada à comprovação da compatibilidade de horário.
Art. 134 - O funcionário não poderá exercer mais de um cargo 
em comissão, nem ser enumerado pela participação em órgão de deliberação 
coletiva.
Art. 135 - O funcionário vinculado ao regime desta Lei, que 
acumular licitamente 2(dois) cargos de carreira, quando investido em cargo de 
provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
§ 1º - O afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em 
relação a um dos cargos se houver compatibilidade de horários.
§ 2º - O funcionário que se afastar de um dos cargos que ocupa 
poderá optar pela remuneração deste ou pela do cargo em comissão.
SEÇÃO III
Das Responsabilidades
Art. 136 - O funcionário responde, civil, penal e 
administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 137 - A responsabilidade civil decorre de ato omisso, 
doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ou Erário ou a terceiros.
 PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento.
Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br
Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis
§ 1º - A indenização de prejuízo dolamente causado ao Erário 
somente será liquidada na forma prevista no art. 50 na falta de outros bens que 
assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros responderá o 
funcionário perante a Fazenda Pública em ação regressiva.
§ 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores 
e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 138 - A responsabilidade penal abrange os crimes e 
contravenções imputados ao funcionário, nessa 1qualidade.
Art. 139 – Á responsabilidade administrativa resulta de ato 
omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 140 - As sanções civis, penais e administrativas poderão 
cular-se sendo independentes entre si.
Art. 141 - A responsabilidade civil ou administrativa do 
funcionário será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do 
fato ou a sua autoria.
SEÇÃO IV
Das Penalidades
Art. 142 - São penalidades disciplinares:
I. advertência;
II. suspensão;
III. demissão;
IV. extinção de aposentadoria ou disponibilidade; 
V. destituição de cargos em comissão.
Art. 143 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a 
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o 
serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes 
funcionais.
Art. 144 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de 
violação de proibição constante do art. 132, incisos I a IX, e de inobservância de 
dever funcional previsto em Lei, regulamento ou norma interna, que não justifique 
imposição de penalidade mais grave.
 PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento.
Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br
Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis
Art. 145 - A suspensão será aplicada em casos de reincidência 
das faltas punidas com a advertência e de violação das demais proibições que não 
justifique sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) 
dias.
§ 1º - Será punido com suspensão de até 15(quinze) dias o 
funcionário que injustificadamente recusar-se a ser submetido à inspeção médica 
determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos de penalidade uma 
vez cumprida a determinação.
§ 2º - Quando houver conveniência para o exercício a 
penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50%(cinqüenta 
por cento) por dia do vencimento ou remuneração, ficando funcionário obrigado a 
permanecer em serviço.
Art. 146 - As penalidades de advertência e de suspensão terão 
seus registros cancelados após o decurso de 3(três) e 5(cinco) anos de efetivo 
exercício, respectivamente, se o funcionário não houver, nesse período, praticado 
nova infração disciplinar.
Parágrafo Único - O cancelamento da penalidade não surtira 
efeitos retroativos.
Art. 147 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I. crime contra a Administração Pública;
II. abandono de cargo;
III. inassiduidade habitual;
IV. improbidade administrativa;
V. incontinência pública e conduta escandalosa;
VI. insubordinação grave em serviço;
VII. ofensa física, em serviço, a funcionário ou a 
particular, salvo em legítima defesa ou defesa de outrem;
aplicação irregular de dinheiros públicos;
VIII. revelação de segredo apropriado em razão do 
cargo;
IX. lesão aos cofres públicos e dilapidação do 
patrimônio municipal;
X. corrupção;
XI. acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções 
públicas;
XII. transgressão do art. 132, inciso X a XVII.
Art. 148 - Verificada, em processo disciplinar, acumulação 
proibida e provada a boa-fé, o funcionário optará por um dos cargos.
 PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento.
Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br
Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis
§ 1º - Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há 
mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos 
empregos ou função exercido em outro órgão ou entidade a demais são lhe será 
comunicada.
Art. 149 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do 
inativo que houver praticado na atividade falta punível com a demissão.
Art. 150 - A exoneração de cargo em comissão de não 
ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às 
penalidades de suspensão e de demissão.
Art. 151 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão 
nos casos dos incisos IV, VIII e X do art. 147 implica a indisponibilidade dos bens e o 
ressarcimento ou Erário sem prejuízo de ação penal cabível.
Art. 152 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão 
por infrigência ao artigo 132, incisos X e XII, incompatibiliza o ex-funcionário para 
nova investidura em cargo público pelo prazo mínimo de 5(cinco) anos.
Parágrafo Único - Não poderá retornar ao serviço público 
municipal o funcionário que for demitido ou destituído do cargo em comissão por 
infrigência do art. 147 incisos I,V,X e XI.
Art. 153 - Configura abandono de cargo a ausência 
internacional do funcionário ao serviço por mais de 30(trinta) dias consecutivos.
Art. 154 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao 
serviço, sem causa justificada por 60 (sessenta) dias, interpolada mente, durante o 
período de 12(doze) meses.
Art. 155 - O ato de imposição da penalidade mencionará 
sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 156 - As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I. pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo 
dirigente superior de autarquia e fundação quando se tratar de demissão e 
cassação dê aposentadoria ou disponibilidade de funcionário vinculado ao 
respectivo poder, órgão ou entidade;
II. pelas autoridades administrativas de hierarquia 
imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso I, quando se tratar de 
suspensão superior a 30(trinta) dias;
III. pelo chefe da repartição e outra autoridade, na forma dos 
respectivos regimentos ou regulamento, nos casos de advertência ou de suspensão 
de até 30(trinta) dias;
IV. pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se 
tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo.
Art. 157 - A ação disciplinar prescreverá;
I. em 5(cinco) anos, quanto às infrações puníveis com 
 PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento.
Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br
Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis
demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em 
comissão;
II. em 2(dois) anos, quanto à suspensão;
III. em 180(cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º - O prazo de prescrição começa a decorrer da data em 
que fato se tornou conhecido.
§ 2º - Os prazos de prescrição previstos na Lei penal aplicam-se 
as infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo 
disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferi a por autoridade 
competente. 
§ 4º - Interrompido o curso da prescrição, esse recomeçara a 
correr pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção.
CAPÍTULO II
Do Processo Administrativo
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 158 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no 
serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata mediante 
sindicância ou processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 159 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de 
apuração desde que contenham a identificação e endereço do denunciante e sejam 
formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo Único - Quando o fato narrado não configurar e
vidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de 
objetivo.
Art. 160 - Da sindicância poderá resultar:
I. arquivamento do processo;
II. aplicação de penalidade de advertência ou suspensão 
de até 30(trinta) dias;
III. instauração de processo disciplinar.
Art. 161 - Sempre que o ilícito praticado pelo funcionário 
ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30(trinta) dias ou de 
 PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento.
Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br
Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis
demissão, extinção de aposentadoria ou disponibilidade, ou ainda destituição de 
cargo em comissão será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
SEÇÃO II
Do Afastamento Preventivo
Art. 162 - Como medida cautelar e a fim de que o funcionário 
não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do 
processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo 
prazo de até 60(sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo Único - O afastamento poderá ser prorrogado por 
igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o 
processo.
SEÇÃO III
Do Processo Disciplinar
SUBSEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 163 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a 
apurar as responsabilidades do funcionário por infração praticada no exercício de 
suas atribuições, ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que 
se encontre investido.
Art. 164 - O processo disciplinar será conduzido por comissão 
composta de 3 (três) funcionários estáveis designados pela autoridade competente 
que indicará, entre eles, o seu presidente.
§ 1º - A comissão terá como secretário, funcionário designado 
pelo seu presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros.0
§ 2º - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de 
inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em 
linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 165 - A comissão de inquérito exercerá suas atividades 
com independência e imparcialidade assegurado o sigilo necessário à elucidação do 
fato ou exigido pelo interesse da Administração.
 PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento.
Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br
Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis
Art. 166 - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes 
fases;
I. instauração, com a publicação do ato que constituir a 
comissão;
II. inquérito administrativo, que compreende instauração, 
defesa e relatório;
III. julgamento.
Art. 167 - O prazo para a conclusão do processo disciplinar não 
excederá 60(sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a 
comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o 
exigirem.
§ 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo 
integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto até a 
entrega do relatório final.
§ 2º - As reuniões da comissão registradas em atas que deverão 
detalhar as deliberações adotadas.
SUBSEÇÃO II
Do Inquérito
Art. 168 - O inquérito administrativo será contraditório 
assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos 
admitidos em direito.
Art. 169 - Os autos da sindicância integrarão o processos 
disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo Único - Na hipótese do relatório da sindicância 
concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade 
competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, 
independentemente de imediata instrução do processo disciplinar.
Art. 170 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a 
tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligencias cabíveis, 
objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e 
peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
 PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento.
Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br
Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis
Art. 171 - É assegurado ao funcionário o direito de acompanhar 
o processo, pessoalmente ou por intermédio procurador, arrolar e reinquirir 
testemunhas, produzir provas e contra-provas e formular quesitos, quando se tratar 
de prova pericial.
§ 1º - O presidente da comissão poderá denegar pedidos 
considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para 
o esclarecimento dos fatos.
Art. 167 - O prazo para a conclusão do processo disciplinar não 
excederá 60(sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a 
comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o 
exigirem.
§ 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo 
integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto até a 
entrega do relatório final.
§ 2º - As reuniões da comissão registradas em atas que I 
deverão detalhar as deliberações adotadas.
SUBSEÇÃO II
Do Inquérito
Art. 168 - O inquérito administrativo será contraditório 
assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos 
admitidos em direito.
Art. 169 - Os autos da sindicância integrarão o processos 
disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo Único - Na hipótese do relatório da sindicância 
concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade 
competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, 
independentemente de imediata instrução do processo disciplinar.
Art. 170 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a 
tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligencias cabíveis, 
objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e 
peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 171 - É assegurado ao funcionário o direito de acompanhar 
o processo, pessoalmente ou por intermédio procurador, arrolar e reinquirir 
testemunhas, produzir provas e contra-provas e formular quesitos, quando se tratar 
de prova pericial.
§ 1º - O presidente da comissão poderá denegar pedidos
 PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento.
Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br
Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis
considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para 
o esclarecimento dos fatos.
§ 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a 
comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 172 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante 
mandato expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via com o 
ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo Único - Se à testemunha for funcionário público, a 
expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição 
onde serve, como indicação do dia e da hora marcados para a inquirição.
Art. 173 - O depoimento será prestado oralmente e reduzi do o 
termo, não sendo licito a testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se 
infirmem, proceder-se-á a aceleração entre os depoentes.
Art. 174 - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão 
promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos 
artigos 172 e 173.
§ 1º - Nos casos de mais de um acusado, cada um deles será 
ouvido separadamente, e, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos 
ou circunstâncias, será promovida acareação entre eles.
§ 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao 
interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado 
interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porem, reinquiri-las 
intermédio do presidente da comissão.
Art. 175 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do 
acusado a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a 
exma por junta médica oficial, da qual participe pelo menos médico psiquiatra.
Parágrafo Único - O incidente de sanidade mental será 
processado em outro apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do 
laudo pericial.
Art. 176 - Tipificada ainfração disciplinar será formulada a 
indicação do funcionário, com a especificação dos fatos a ele imputados e das 
respectivas provas.
§ 1º - O indicado será citado por mandado expedido pelo 
 PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento.
Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br
Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis
presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10(dez) dias, 
assegurando-se-lhe vista do processo da repartição.
§ 2º - Havendo 2(dois) ou mais indiciados, o prazo será comum 
e de 20 (vinte) dias.
§ 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo do bro 
para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na copia 
da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio 
pelo membro da comissão que fez a citação.
Art. 177 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a 
comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 178 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não
sabido, será citado por edital, publicado no Órgão Oficial do Município e em jornal 
de grande circulação da localidade, para apresentar defesa.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o prazo para 
defesa será de 15(quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Art. 179 - Considerar-se-á revelo indiciado que, regularmente 
citado, no apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º - A revelia será declarada por termo nos autos do processo 
e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º - Para defender o indicado rever a autoridade instauradora 
do processo designará um funcionário como defensor ativo cargo de nível igualou 
superior ao do indiciado.
Art. 180 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório 
minucioso, onde resumira as peças principais dos autos e mencionará as provas em 
que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º - o relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou 
à responsabilidade do funcionário.
§ 2º - Reconhecida à responsabilidade do funcionário, a 
comissão indicar& o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as 
circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 181 - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, 
ser& remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
 PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento.
Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br
Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis
SUBSEÇÃO III
Do Julgamento
Art. 182 - No prazo de 60(sessenta) dias, contados do 
recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da 
autoridade instauradora do processo este será encaminhado à autoridade 
competente que decidir& em igual prazo.
§ 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o 
julgamento caberá à autoridade competente para imposição de pena mais grave.
§ 3º - Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de 
aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata 
o inciso I do art. 156.
Art. 183 - O julgamento se baseará no relatório da comissão, 
salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo Único - Quando o relatório da comissão contrariar as 
provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente agravar a 
penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o funcionário de responsabilidade.
Art. 184 - Verificada a existência de vicio insanável, a 
autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a 
constituição de outra comissão para instauração de novo processo.
§ 1º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do 
processo.
§ 2º - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que 
trata o art. 157, § 1º, será responsabilizada na forma desta Lei.
Art.185 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade 
julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do 
funcionário.
Art. 186 - Quando a infração estiver capitulada com crime, o 
processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração de ação 
penal, ficando um translado na repartição.
Art. 187 - O funcionário que responde 2 processos disciplinar só 
poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do 
processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
 PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento.
Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br
Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis
Parágrafo Único - Ocorrida a exoneração de que trata o art. 36, 
parágrafo único, inciso I, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Art. 188 - Serão assegurados transportes e diárias:
I - ao funcionário convocado para prestar depoimento fora da 
sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
II - aos membros da comissão e ao secretario, quando obrigados 
a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial para 
esclarecimentos dos fatos.
SUBSEÇÃO IV
Da Revisão Do Processo
Art. 189 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer 
tempo, a pedido ou de oficio, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias 
suscetíveis de justificarem inocência do punido ou a inadequação da penalidade 
aplicada.
§ 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do 
funcionário, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º - No caso de incapacidade mental do funcionário, a revisão 
será requerida pelo respectivo curador.
Art. 190 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao 
requerente.
Art. 191 - A simples alegação de injustiça da penalidade não 
constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda apreciados 
no processo originário.
Art. 192 - O requerimento de revisão de processo será dirigido 
no Ministério Público ou autoridade equivalente, que, se autorizá-la, encaminhará 
o pedido ao dirigente de órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo Único - Recebida a petição, o dirigente do órgão ou 
entidade providenciará a constituição de comissão, na forma prevista do art. 164 
desta Lei.
Art. 193 - A revisão correrá em apenas ao processo originário.
Parágrafo Único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e 
 PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento.
Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br
Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis
hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 194 - A comissão revisora terá até 60(sessenta) di as para a 
conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, do as quais circunstâncias o 
exigirem.
Art. 195 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revigora no que 
couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 196 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a 
penalidade.
Parágrafo Único - O prazo para julgamento será de até 60 
(sessenta) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a 
autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 197 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem 
efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do funcionário, 
exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em 
exoneração.
Parágrafo Único - Da revisão do processo não poderá resultar 
agravamento de penalidade.
TÍTULO IV
Disposições Finais
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 198 - Consideram-se dependentes do funcionário, além do 
cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às sua expensas e constem de seu 
assentamento individual.
Art. 199 - Os instrumentos de procuração utilizados para 
recebimento de direitos ou vantagens de funcionários municipais terão validade por 
12(Doze) meses, devendo ser renovados após findo esse prazo.
Art. 200 - Para todos os efeitos previstos nesta Lei e em leis do 
município, os exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente 
realizados por medico da Prefeitura ou, na sua falta, por médico credenciado pelo 
Município.
§ 1º - Em casos especiais, atendendo a natureza da enfermidade, 
 PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento.
Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br
Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis
a autoridade municipal poderá designar junta médica para proceder ao exame, 
dela fazendo parte, obrigatoriamente, o médico do Município ou o médico 
credenciado pela autoridade municipal.
§ 2º - Os atestados médicos concedidos aos funcionários 
municipais, quando, em treinamento fora do Município, terão sua validade 
condicionada à ratificação posterior pelo médico do Município.
Art. 201 - Contar-se-o por dias corridos os prazos previstos nesta 
Lei.
Parágrafo Único - Não se computará no prazo o dia inicial, 
prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento que incidir em sábado, 
domingo ou feriado.
Art. 202 - É vedado ao funcionário servir sob a chefia imediata 
de cônjuge ou parente até 2Q(segundo) grau, salvo em cargo de livre escolha, não 
podendo exceder de 2(dois) o seu número.
Art. 203 - São isentos de taxas, emolumentos ou custas os 
requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, 
interessarem ao funcionário municipal, ativo ou inativo, nessa qualidade.
Art. 204 - É vedado exigir atestado de ideologia como condição 
de posse ou exercício em cargo público.
Art. 205 - A presente Lei aplicar-se-á aos funcionários de Câmara 
Municipal, cabendo ao Presidente desta as atribuições reservadas ao Prefeito 
Municipal, quando for o caso.
Art. 206 – Poderá se admitidos, para cargos adequados, 
funcionários de capacidade física reduzida, aplicando-se processos especiais de 
seleção.
Art. 207 - O dia 28(vinte e Oito) de outubro será consagrado ao 
funcionário público municipal.
Art. 208 - A jornada de trabalho nas repartições municipais será 
fixada por decreto do Prefeito Municipal.
Art. 209 - O Prefeito Municipal baixará, por decreto, os 
regulamentos necessários a execução da presente Lei.
CAPÍTULO II
Disposições Transitórias
 PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento.
Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br
Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis
Art. 210 - Ficam submetidos ao regime previsto nesta Lei os 
servidores estatutários da Administração direta, das autarquias e das fundações 
públicas municipais.
Art. 211 - O serviço de pessoal dos órgãos e entidades referidos 
no artigo anterior informará aos servidores admitidos pelo regime da consolidação 
das Leis do trabalho (CLT) sobre as vantagens e desvantagens do regime instituído 
por esta Lei.
§ 1º - Os servidores de que trata este artigo, quando tiverem 
sido admitidos por concurso, e desde que optem pelo regime estatutário previsto 
nesta Lei, terão seus empregos transformados em cargos e serão imediatamente 
efetivados.
§ 2º - A opção de que trata o parágrafo anterior dar-se-á no 
prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei.
§ 3º - Os servidores estáveis e não concursados que optarem 
pelo regime instituído por esta Lei serão enquadrados em quadro em extinção até 
que sejam aprovados em concurso público fins de efetivação.
§ 4º - Os servidores não estáveis e não concursados terão seus 
empregos extintos, instantânea ou gradativamente, na medida em que o interesse 
público exigir, e serão imediatamente exonerados.
§ 5º - O concursos público previsto no §3º deste artigo será 
realizado no prazo máximo de até 6(seis) meses a contar da data da publicação 
desta Lei.
§ 6º - Aos servidores que tiverem seus contratos de trabalho 
extintos na forma prevista no § 4º deste artigo serão assegura dos, quando da 
exoneração, todos os direitos previstos na legislação pertinente.
§ 7º - Resolvido o contrato de trabalho com a transferência do 
servidor do regime da CLT para o estatutário, em decorrência desta Lei, assiste-lhe 
o direito de movimentar a conta vinculada do FGTS.
Art. 212 - Os servidores não estáveis e não concursados 
poderão se submeter ao concurso público previsto no § 5º do artigo anterior, 
aplicando-se-lhes o disposto no § 2º do mesmo, observado o interstício exigido para 
fins de estabilidade.
Art. 213 - A Procuradoria do Município recorrerá até a última 
instância judicial em processo cuja decisão tenha sido contrária ao interesse do 
Município, inclusive quando decorrente da instituição do regime instituído por esta 
Lei.
Art. 214 - A lei Municipal estabelecerá critérios para a 
 PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento.
Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br
Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis
compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto nesta Lei e a reforma 
administrativa dela decorrente.
Art. 215 - A Lei Municipal fixará as diretrizes dos planos de 
carreira para a Administração direta, as autarquias e as fundações municipais, de 
acordo com suas peculiaridades.
Art. 216 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário.
Pedrinópolis, 18 de Julho de 1990.
Antônio Eustáquio Resende
Prefeito Municipal

open original →