| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 510 / 1990 |
| Date | 1990-07-18 |
| Ementa | Dispõe Sobre o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Pedrinópolis, Define o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos e dá Outras Providências. |
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PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis Lei nº 510/90 “Dispõe Sobre o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Pedrinópolis, Define o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos e dá Outras Providências.” CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Pedrinópolis e estabelece a respectiva Tabela de Vencimento. Art. 2º - Para efeito desta Lei considera-se: I - Servidor, a pessoa legalmente investida em cargo ou função pública da Prefeitura Municipal de Pedrinópolis; II - Cargo, o conjunto de atividades administrativas permanentes que se cometem a um servidor; III - função Pública, o conjunto de atividades administrativas temporárias que se cometem a um servidor; IV - Classe, o conjunto de cargo com a mesma denominação, atribuições da mesma natureza e com o mesmo grau de responsabilidade; V – Série-de-classe, o conjunto de classes de atividades da mesma natureza, dispostas hierarquicamente de acordo com a dificuldade das atribuições e o nível de responsabilidade; VI - Carreira, o conjunto de Série-de-classe de atividades de área comum, superpostas hierarquicamente de acordo com o grau de escolaridade exigido e a responsabilidade cometida; VII - Quadro, o conjunto de carreiras de Série-de-classe de natureza efetiva, os cargos de provimento em comissão e as funções públicas. PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis Art. 39 - O Quadro de Pessoal é composto de classes de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão. § 1º - As Classes de Cargos de provimento em comissão, são as constantes da Lei Municipal nº 509/90. § 2º - As Classes de Cargos de provimento efetivo dispostas em carreira, são as constantes do Anexo I. Art. 4º - Na hipótese de exercício de atividade temporária, cuja natureza e transitoriedade não justifique a criação de cargo público, bem como não se enquadra nos casos de contratação administrativa, previsto nesta Lei, darse-á por designação para exercícios de função pública, sem o caráter de efetividade, submetendo –se à legislação estatutária vigente. CAPÍTULO II Do Provimento dos Cargos Art. 5º - O provimento de cargo pode ser de caráter efetivo ou em comissão. Parágrafo Único - A investidura em cargo efetivo depende de aprovação em concurso publico de prova ou de prova e títulos e será precedida de exame médico. Art. 6º - Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração e podem ser de recrutamento amplo ou limitado. § 1º - O provimento de cargo de recrutamento amplo se faz mediante livre escolha do Prefeito Municipal. § 2º - O provimento de cargo de recrutamento limitado se faz mediante livre escolha do Prefeito Municipal, entre servidores efetivos da Prefeitura. § 3º - Em qualquer modalidade de provimento, inclusive por substituição, será exigido o atendimento dos requisitos de qualificação constantes das respectivas especificações de classes. Art. 7º - Compete ao Prefeito Municipal regulamentar o concurso público, que será promovido ou realizado pelo Departamento Municipal de Administração. PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis CAPÍTULO III De Movimentação do Pessoal Art. 8º - Os cargos serão providos, observada a legislação própria, por: I – nomeação; II – promoção; III – acesso; IV – substituição; V – remoção; VI – reintegração; VII – reversão. SEÇÃO I Da Nomeação Art. 9º - NomeaÇão é o ato inicial de procedimento de Investidura do servidor, que designa a pessoa para prover o cargo. Art. 10 - Só poderá ser nomeado para ocupar cargo quem satisfazer os seguintes requisitos: I - ter sido aprovado em concurso público; II - ter completado dezoito (18) anos de idade; III - comprovar quitação com as obrigações decorrentes da legislação eleitoral e da legislação militar; IV - Gozar de boa saúde física e mental, comprovada por laudo expedido pelo órgão competente da Prefeitura Municipal. PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis SEÇÃO II Da Promoção Art. 11 - Promoção é a passagem do servidor para cargo vago, de classe imediatamente superior, dentro da mesma série-de-classes. Art. 12 - Para concorrer à promoção, o servidor deverá satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - Encontrar-se no exercício do cargo de classe imediatamente inferior; II - Contar, no mínimo, com trezentos e sessenta e cinco (365) dias de exercício na classe, sem haver faltado, sem justificativa, a mais de seis (6) dias no período, admitidos os afastamentos previstos no § 1º do artigo 31 desta lei; III - Possuir a habilitação exigida pela especificação da classe a que concorre; IV - não ter sofrido punição disciplinar nos seis (6) meses que antecedem à promoção. Parágrafo Único - Incorpora-se ao período aquisitivo o tempo em que o servidor exercer cargo em comissão na Prefeitura Municipal de Pedrinópolis. Art. 13 - A promoção será concedida por mérito apurado em avaliação de desempenho, efetuada por comissão designada pelo Prefeito e segundo critérios normativos baixados em regulamento onde serão considerados os seguintes requisitos: I - assiduidade; II - dedicação e interesse pelo servidor; III – disciplina; IV - eficiência; V - iniciativa; PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis VI - lealdade ao Serviço Público; VII - pontualidade; VIII - participação em cursos de habilitação profissional. Art. 14 - Ao servidor promovido será atribuído o vencimento correspondente ao grau que já tiver alcançado em sua classe interior. SEÇÃO III Do Acesso Art. 15 - O provimento de 1/3 (Um terço) da classe inicial de série-de-classe integrante de carreira dar-se-á por acesso de servidores titulares de cargo efetivo da última classe imediatamente inferior na respectiva carreira. Art. 16 - O acesso será realizado mediante processo seletivo interno, no qual ser~ apurado, na forma do edital, o mérito do candidato; que deverá, igualmente, satisfazer as exigências da respectiva especificarão de classe. Art. 17 - Em caso de não aproveitamento de todas as vagas destinadas ao acesso, as restantes serão providas por nomeação de candidatos aprovados em concurso público. SEÇÃO IV Da Substituição Art. 18 - Substituição é o provimento e exercício temporário por servidor de cargo em comissão do qual o titular esteja afastado temporiamente. Parágrafo Único - Ao servidor designado para exercício de cargo em comissão fica assegurado o retorno ao seu cargo efetivo. PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis Art. 19 - Para ocorrer a substituição, no caso de Professor Municipal das Classes I a II, poderá ser determinada a regência de duas Classes, mediante o acréscimo de vinte avos (1/20) do vencimento, por dia de efetiva substituirão. Art. 20 - O professor municipal da classe II, afastado para tratamento de saúde, poderá por ato do chefe do Departamento Municipal de Educação, ser substituída por Professor Municipal da Classe I, que possua habilitação exigida; na impossibilidade de se efetuar a substituição por professor do mesmo nível. § 1º - O substituto não poderá interromper suas atividades habituais de Professor. § 2º - Ao substituto, além do vencimento do seu cargo, será deferida gratificação por aula, em valor igual ao valor base da aula ministrada pelo substituído. Art. 21 - Não havendo Professor disponível para substituição, a Administração Municipal, através do Departamento de Educação poderá contratar professor, por prazo certo variando de sete (7) a trezentos e sessenta e cinco (365) dias, constando o período do documento firma do entre a Prefeitura e o contratado, nos termos do artigo 40 desta Lei. Parágrafo Único - Findo o prazo de que trata o artigo, o contrato ficará automaticamente rescindido. SEÇÃO V Das Outras Formas de Provimento Art. 22 – Remoção e o deslocamento do servidor, a pedido ou exofício, de uma outra unidade administrativa da Prefeitura, onde exista vaga. PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis Art. 23 - Reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado, por força de decisão judicial, com reearciamento de todas as vantagens. Art. 24 - Reversão é o reingresso do aposentado ao serviço, após verificação, por junta médica oficial, de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria. CAPÍTULO VI Da Remuneração SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 25 - Remuneração é a retribuição correspondente à soma do vencimento com os adicionais e demais vantagens a que o servidor tem direito. Art. 26 - Vencimento é o valor mensal devido ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao nível da faixa da respectiva classe, cujo valor é fixado nas tabelas de vencimentos constantes dos Anexos. § 1º - A cada nível correspondente um vencimento que se desenvolve por graus, escalonados em ordem crescente. § 2º - Os vencimentos dos cargos de provimento em comissão os constantes do Anexo II. Art. 27 - O valor atribuído a cada nível de vencimento será devido pela jornada de trabalho prevista de 8 horas para a classe a que pertence o servidor. Parágrafo Único - O Executivo Municipal poderá determinar jornada especial de trabalho para classes de servidores e órgãos, mediante pagamento do respectivo extraordinário. PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis Art. 28 - O servidor efetivo nomeado para cargo em comissão fará jus ao vencimento desse cargo, podendo optar pelo vencimento de seu cargo, acrescido da gratificação prevista no Anexo II-A. Parágrafo Único - A substituição será paga quando exercida por período igual ao superior a vinte (20) dias, e por todo período. Art. 29 - ficam mantidas as gratificações já conferidas, por legislação anterior. SEÇÃO II Da Progressão Horizontal Art. 30 - Progressão Horizontal é a elevação do vencimento do servidor ao grau imediatamente superior ao em que está posicionado na faixa de vencimento da respectiva classe. Parágrafo único - Os graus de vencimentos são os constantes do Anexo II. Art. 31 - O servidor terá direito à progressão horizontal de um (I) grau, desde que satisfaça os seguintes requisitos I - haver completado setecentos e trinta (730) dias de efetivo exercício na classe, período em que serão admitidos até quinze (15) faltas; II - haver obtido conceito favorável na avaliação de desempenho. § 1º - O tempo em que o servidor se encontrar afastado, por qualquer motivo, do exercício do cargo, não se computará para o perto do de que trata o Inciso I, exceto nos casos considerados pela legislação estatutária municipal como de efetivo exercício. § 2º - A contagem de tempo para novo período será sempre iniciada no dia seguinte àquele em que o servidor houver completado o período anterior. PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis § 3º - A avaliação levará em conta o desempenho do servidor no exercício do cargo e em programa de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos promovido ou reconhecido pela Prefeitura. § 4º - Não interrompera a contagem de interstício aquisitivo o exercício e cargo em comissão. Art. 32 - Não fará jus à progressão horizontal o servidor que houver sofrido, no período a ser computado, pena disciplinar de suspensão. Art. 33 - A Progressão Horizontal será apurada através de boletim individual e será regulamentada por decreto. SEÇÃO III Da Função Gratificada Art. 34 - O servidor designado para as funções de Encarregado de Serviço, Caixa/Tesoureiro, Encarregado Serviço Militar, Diretor de Creche, Encarregado do Incra, Contador Geral, além do vencimento de seu cargo efetivo, fará jus a uma gratificação percentual calculada sobre esses, conforme previsto no Anexo II-A. Parágrafo único - fica o poder Executivo autorizado a conceder gratificação de fundo de natureza remuneratória aos ocupantes de cargo de provimento em comissão, até o limite de 100% da tabela de vencimento aprovada para a espécie, não se incorporando ao seu vencimento, sob qualquer hipótese. SEÇÃO IV De Outras Vantagens Pecuniárias Art. 35 - O servidor poderá receber, além do vencimento as seguintes vantagens: I - retribuirão por serviço extraordinário exceto se ocupante de cargo em comissão; II - diárias, conforme regulamento aprovado pelo Prefeito; III - ajuda de custo, conforme regulamento; PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis IV - salário-familia; V – auxilio natalidade; VI – auxilio – doença; VII – adicional por trabalho noturno VIII - adicional por trabalho em locais insalubres; IX – honorários; a) pela participação em banca examinadora de concurso público; b) pelo exercício de funções de magistério, em curso de treinamento; d) pela elaborarão de trabalho técnico e especial de interesse da Prefeitura, desde que realizado fora do horário habitual de trabalho; e) adicional ao professor, pela regência de classes, de 20% sobre seu vencimento; § 1º - A percepção da vantagem constante do inciso VIII deste artigo depende de autorizarão expressa do Prefeito Municipal. § 2º - A prestação de serviço extraordinário depende de autorizas ao expressa do Secretário Municipal de Administração. CAPÍTULO V Da Implantação do Regime Jurídico Único e do Quadro de Pessoal Art, 36 - O regime Jurídico Único do servidor público da administração direta, autárquica e fundacional do Município de Pedrinópolis, de ambos os seus poderes, é o estatutário, Servidores Públicos do Município, com as suas modificações subseqüentes e a legislação específica referente às categorias funcionais e o disposto nesta Lei. Art. 37 - Os atuais servidores do Município, ocupantes de empregos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, cujo ingresso no serviço PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis público municipal tenha decorrido de aprovação em concurso público, terão seus empregos transformados em cargos públicos, na forma estabelecida nesta Lei. Art. 38 - Os atuais servidores do Município, ocupantes de em pregos regidos pela legislarão trabalhista, não abrangidos pelo disposto no artigo anterior serão efetivados, mediante a transformação de seu emprego em cargo público do seguinte modo: I - tratando-se de servidor estável terão seus empregos transformados em cargos públicos, na forma estabelecida nesta Lei. II - tratando de servidor não estável, serão designados pra ocupação de função pública nesta lei, em cargo correspondente ao seu emprego. Parágrafo Único - Na hipótese do inciso II desde artigo será admitida, na prova de títulos do concurso público, a contagem de pontos pelo tempo de serviço público municipal, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da pontuação geral, na forma regulamentada pelo respectivo edital. Art. 39 - Os procedimentos de transformação de empregos em cargos ou funções públicas previstos nesta Lei dar-se-ao por extinção dos contratos de trabalho, mantidos todos os direitos e vantagens dos servidores, especialmente os de natureza remuneratória. Parágrafo Único - O ingresso nas carreiras criadas por esta Lei, para os já servidores efetivos e os efetivados na forma nela prevista, dar-se-á por transformação dos cargos conforme dispuser o regulamento especifico, observada a correlação constante dos Anexos. CAPÍTULO VI Da Contratação Por Tempo Determinado Art. 40 - Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetivadas contratações de pessoal por tempo determinado, limitando às seguintes situações; I - Combate surtos endêmicos; PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis II - Fazer recenseamento; III - Atender as situações de calamidades pública; IV - Permitir a execução dos serviços técnicos, por profissional de notória especialização, nas hipóteses do artigo 12 do Decreto Lei 2.300, de 21 de novembro de 1.986; V - Atender as outras situações de urgência que vieram a ser definidas em Lei. § 1º - O contrato não é considerado servidor público. § 2º - Para o exercício de atividades de conservação limpeza, serviços gerais, vigilância e tarefas não especializadas em obras públicas, poderá ser celebrado contrato de prestação de serviços com terceiros, mediante licitação. CAPÍTULO VII Disposições Finais e Transitórias Art. 41 - É vedado ao servidor desempenhar atividades que não sejam próprias do cargo de que for titular, salvo em situações excepcionais, mediante autorização expressa do Prefeito Municipal. § 1º - O chefia imediata do servidor desviado irregularmente de suas atividades responde pelo descumprimento do disposto neste artigo. § 2º - Para os fins de implantação do Quadro de Pessoal previsto nesta Lei, é facultado ao servidor público municipal estável, data de vigência desta Lei, em desvio de função por opção. A transformação de seu vínculo original para o cargo correspondente às atribuições, desde que: a) possua a habilitação exigida para a respectiva classe; b) esteja no exercício destas atividades por no mínimo 2 (Dois) anos continuados à data de vigência desta lei; c) tenha seu desempenho considerado satisfatório, em avaliação realizada conforme regulamentação específica. PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis Art. 42 - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo Municipal de Previdência, responsável pelo custeio das despesas relativas a aposentadoria, pensão e assistência médica dos servidores públicos municipais, aos quais serão destinados os valores correspondentes aos encargos devidos à Previdência Social Federal e as contribuições dos servidores. Parágrafo Único - Na gestão do Fundo, é garantida a participação dos servidores municipais bem como devida a realização de auditoria anual, por empresa especializada. Art. 43 – É vetado o instituto de apostilamento no serviço público municipal. Art. 44 – A passagem para o Quadro de Pessoal previsto nesta lei não interromperá a contagem de tempo de serviço para o efeito de progressão horizontal na nova classe. Art. 45 - A tabela de vencimento do pessoal titular de funções públicas será reajustada na mesma época, e pelos mesmos índices de tabela de vencimento dos servidores efetivos. Art. 46 - Estende-se aos servidores aposentados da Prefeitura Municipal de Pedrinópolis as vantagens decorrentes da lei. Art. 47 - A composição numérica do Quadro de Pessoal será estabelecida por Decreto, após a efetivação dos servidores. Parágrafo Único - O Prefeito Municipal fará, por decreto, a distribuição numérica dos cargos pela unidade da estrutura administrativa da Prefeitura. Art.48 - No prazo de 120 (Cento e Vinte) dias contados da promulgação da lei Orgânica do Município, o Poder Executivo enviará, a Câmara Municipal o projeto de lei do Estatuto dos Servidores Municipais. PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis Art. 49 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias previstas em orçamento e de critérios suplementares e adicionais que se fizerem necessários. Art. 50 - Esta lei entra em vigor na data de publicação, revogadas disposições em contrário, especialmente as contidas nas leis nºs: 03 de 03-08-63; 14 de 25-10-63; 19 de 25-02-64; 25 de 25-06-64; 36 de 25-09-64; 46 de 30-10-64; 65 de 12-11-65; 81 de 10-03-66; 93 de 10-11-66; 107 de 20-11-68; 131 de 16-09-68; 144 de 15-09-69; 154 de 15-09-70; 172 de 29-05-71; 175 de 29-05-71; 183 de 22-1171; 212 de 15-09-72; 232 de 09-11-73; 264 de 30-09-74; 294 de 05-0976; 299 de 29-09- 76; 325 de 30-09-77; 356 de 30-09-79; 367 de 30-0980; 388 de 30-09-81; 409 de 30- 09-82; 414 de 30-09-83; 430 de 30-0984; 441 de 30-10-85; 452 de 30-09-86; 465 de 30-09-87; 475 de 30-09-88; 495 de 29-09-89. Pedrinópolis, 18 de Julho de 1.990 Antônio Estáquio Resende Prefeito Municipal PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis TABELA DE CARGOS E SÍMBOLOS DE VENCIMENTOS ANEXO I Nº DE ORD. CARGO Nº DE CARGO SÍMBOLO DE VENCIMENTO 01 Chefe Gabinete 01 02 Diretor Departamento 07 03 Assessor Jurídico 01 04 Assessor Técnico 02 05 Chefe Setor 23 06 Chefe de Seção 02 PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis ANEXO I De Classes de Cargos Provimento Efetivo Nº de Ordem Requisito Mínimo – 1º Grau Incompleto Nível 01 - Borracheiro II 02 - Coveiro II 03 - Encanador II 04 - Encarregado de Serviço II 05 - Encarregado de Transporte III 06 - Faxineiro I 07 - Jardineiro II 08 - Lixeiro II 09 - Operador de Máquinas I IV 10 - Operador de Máquinas II V II - Pedreiro IV 12 - Cantineira I 13 - Pintor de Paredes II 14 - Servente Escolar I 15 - Servente de Pedreiro I 16 - Soldador III 17 - Vigia I 18 - Auxiliar de Serviços I 19 - lavador de Autos II PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis Nº de Ordem Requisito Mínimo – 1º Grau Completo Nível 01 - Agente de Administração V 02 - Auxiliar de Enfermagem II 03 - Auxiliar de Administração III 04 - Mestre de Obras VII 05 - Almoxarife II 06 - Recepcionista II 07 - Motorista IV 08 - Motorista II V 09 - Telefonista II 10 - Auxiliar de Biblioteca II 11 - Auxiliar de laboratório III PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis Nº de Ordem Requisito Mínimo - Superior Completo Nível 01 - Contador GeraI X 02 - Dentista X 03 - Engenheiro X 04 - Inspetora Educacional VI 05 - Médico X 06 - Orientador Escolar VI 07 - Professor III SAL/AULA 08 - Assistente Social X 09 - Supervisor Escolar VI 10 - Diretor Escolar VI 11 - Secretário Escolar IV 12 - bibliotecário VI 13 - Advogado X PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis Nº de Ordem Requisito Mínimo – 2º Grau Completo Nível 01 - Assistente de Administração VII 02 - Fiscal II 03 - Professor I II 04 - Professor II III 05 - Professor de Creche III 06 - Técnico Contabilidade VII 07 - Diretora de Creche V 08 - Tesoureiro(a) VII PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis ANEXO l-A Série de Classes de Cargos de provimento em Comissão Ordem Cargo Nº Cargos Forma Recrutamento Remuneração 01 - Chefe Gabinete 01 Ampla 32.899,74 02 - Diretor Departamento 07 Ampla 32.899,74 03 - Assessor Jurídico 01 Ampla 32.899,74 04 - Assessor Técnico 01 Ampla 32.899,74 05 - Chefe Setor 23 Ampla 22.847,04 06 - Chefe de Seção 02 Ampla 15.866,00 PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis ANEXO II – A Funções Gratificadas Denominação Gratificação 01 - Encarregado de Serviço 50% 02 - Caixa/Tesoureiro 20% 03 - Encarregado Serviço Militar 20% 04 - Diretor de Creche 20% 05 - Encarregado do INCRA 20% 06 - Contador Geral 20% PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis ANEXO III Grupo de Atividades Funcionais a) Administração Geral Código Função Nível Nº de Cargos 01 - Faxineiro (a) I 10 02 - Agente de Administrarão V 03 03 - Auxiliar de Administração III 03 04 - Telefonista II 02 05 - Assistente de Administrarão VII 05 06 - Motorista I IV 02 07 - Motorista II V 10 08 - Cozinheira I 03 09 - Almoxarife II 02 10 - Vigia I 05 11 - Recepcionista II 02 12 - Fiscal II 02 13 - Cantineira I 02 PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis b) Educação, Cultura, Turismo e Esportes Código Função Nível Nº de Cargos 01 - Professor I II 05 02 - Professor II III 10 03 - Inspetora Educacional VI 02 04 - Orientador Escolar VI 02 05 - Supervisor Escolar VI 02 06 - Servente Escolar I 05 07 - Diretor Escolar VI 02 08 - Secretário Escolar IV 02 09 - Professor III SAL/AULA 02 10 - Auxiliar de Biblioteca II 02 11 - Professor de Creche III 06 12 - Diretora de Creche V 02 13 - Bibliotecária VI 02 PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis c) Obras e Serviços Urbanos Código Função Nível nº de Cargos 01 - Pintor de Paredes II 05 02 - Servente de Pedreiro I 15 03 - Soldador III 02 04 - Trabalhador Braçal I 30 05 - Mestre de Obras VII 03 06 - Borracheiro II 01 07 - Coveiro III 02 08 - Encanador II 02 09 - Encarregado de Serviço II 03 10 - Jardineiro II 02 11 - lixeiro II 04 12 - Operador de Máquinas I IV 03 13 - operador de Máquinas II V 03 14 - Pedreiro IV 08 15 - Engenheiro X 01 16 - Encarregado de Transporte III 02 17 - Lavador de Autos II 02 PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis d) Administração Financeira, Orçamentária e Contábil; Código Função Nível Nº de Cargos 01 - Contador Geral X 01 02 - Técnico Contabilidade VII 02 03 - Tesoureiro VII 01 PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis e) Saúde e Assistência Social Código Função Nível Nº de Cargos 01 - Médico X 03 02 - Dentista X 02 03 - Assistente Social X 01 04 - Auxiliar Enfermagem II 03 05 - Auxiliar de Laboratório III 03