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norma nº 510/1990

Tipo Lei
Número / Ano 510 / 1990
Date 1990-07-18
EmentaDispõe Sobre o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Pedrinópolis, Define o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos e dá Outras Providências.
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 PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento.
Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br
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Lei nº 510/90
“Dispõe Sobre o Quadro de Pessoal da 
Prefeitura Municipal de Pedrinópolis, 
Define o Regime Jurídico Único dos 
Servidores Públicos e dá Outras 
Providências.”
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Prefeitura 
Municipal de Pedrinópolis e estabelece a respectiva Tabela de Vencimento.
Art. 2º - Para efeito desta Lei considera-se:
I - Servidor, a pessoa legalmente investida em cargo ou função 
pública da Prefeitura Municipal de Pedrinópolis;
II - Cargo, o conjunto de atividades administrativas permanentes 
que se cometem a um servidor;
III - função Pública, o conjunto de atividades administrativas 
temporárias que se cometem a um servidor;
IV - Classe, o conjunto de cargo com a mesma denominação, 
atribuições da mesma natureza e com o mesmo grau de responsabilidade;
V – Série-de-classe, o conjunto de classes de atividades da mesma 
natureza, dispostas hierarquicamente de acordo com a dificuldade das atribuições 
e o nível de responsabilidade;
VI - Carreira, o conjunto de Série-de-classe de atividades de área 
comum, superpostas hierarquicamente de acordo com o grau de escolaridade 
exigido e a responsabilidade cometida; 
VII - Quadro, o conjunto de carreiras de Série-de-classe de 
natureza efetiva, os cargos de provimento em comissão e as funções públicas.
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Art. 39 - O Quadro de Pessoal é composto de classes de cargos de 
provimento efetivo e de provimento em comissão.
§ 1º - As Classes de Cargos de provimento em comissão, são as 
constantes da Lei Municipal nº 509/90.
§ 2º - As Classes de Cargos de provimento efetivo dispostas em 
carreira, são as constantes do Anexo I.
Art. 4º - Na hipótese de exercício de atividade temporária, cuja 
natureza e transitoriedade não justifique a criação de cargo público, bem como 
não se enquadra nos casos de contratação administrativa, previsto nesta Lei, dar￾se-á por designação para exercícios de função pública, sem o caráter de 
efetividade, submetendo –se à legislação estatutária vigente.
CAPÍTULO II
Do Provimento dos Cargos
Art. 5º - O provimento de cargo pode ser de caráter efetivo ou em 
comissão.
Parágrafo Único - A investidura em cargo efetivo depende de 
aprovação em concurso publico de prova ou de prova e títulos e será precedida de 
exame médico.
Art. 6º - Os cargos de provimento em comissão são de livre
nomeação e exoneração e podem ser de recrutamento amplo ou limitado.
§ 1º - O provimento de cargo de recrutamento amplo se faz 
mediante livre escolha do Prefeito Municipal.
§ 2º - O provimento de cargo de recrutamento limitado se faz
mediante livre escolha do Prefeito Municipal, entre servidores efetivos da 
Prefeitura.
§ 3º - Em qualquer modalidade de provimento, inclusive por 
substituição, será exigido o atendimento dos requisitos de qualificação constantes 
das respectivas especificações de classes.
Art. 7º - Compete ao Prefeito Municipal regulamentar o concurso 
público, que será promovido ou realizado pelo Departamento Municipal de 
Administração.
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CAPÍTULO III
De Movimentação do Pessoal
Art. 8º - Os cargos serão providos, observada a legislação própria, 
por:
I – nomeação;
II – promoção;
III – acesso;
IV – substituição;
V – remoção;
VI – reintegração;
VII – reversão.
SEÇÃO I
Da Nomeação
Art. 9º - NomeaÇão é o ato inicial de procedimento de 
Investidura do servidor, que designa a pessoa para prover o 
cargo.
Art. 10 - Só poderá ser nomeado para ocupar cargo 
quem satisfazer os seguintes requisitos:
I - ter sido aprovado em concurso público;
II - ter completado dezoito (18) anos de idade;
III - comprovar quitação com as obrigações decorrentes 
da legislação eleitoral e da legislação militar;
IV - Gozar de boa saúde física e mental, comprovada por 
laudo expedido pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.
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SEÇÃO II
Da Promoção
Art. 11 - Promoção é a passagem do servidor para cargo vago, de 
classe imediatamente superior, dentro da mesma série-de-classes.
Art. 12 - Para concorrer à promoção, o servidor deverá satisfazer, 
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - Encontrar-se no exercício do cargo de classe imediatamente 
inferior;
II - Contar, no mínimo, com trezentos e sessenta e cinco (365) dias 
de exercício na classe, sem haver faltado, sem justificativa, a mais de seis (6) dias 
no período, admitidos os afastamentos previstos no § 1º do artigo 31 desta lei;
III - Possuir a habilitação exigida pela especificação da classe a que 
concorre; 
IV - não ter sofrido punição disciplinar nos seis (6) meses que 
antecedem à promoção.
Parágrafo Único - Incorpora-se ao período aquisitivo o tempo em 
que o servidor exercer cargo em comissão na Prefeitura Municipal de Pedrinópolis.
Art. 13 - A promoção será concedida por mérito apurado em 
avaliação de desempenho, efetuada por comissão designada pelo Prefeito e 
segundo critérios normativos baixados em regulamento onde serão considerados os 
seguintes requisitos:
I - assiduidade;
II - dedicação e interesse pelo servidor;
III – disciplina;
IV - eficiência;
V - iniciativa;
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VI - lealdade ao Serviço Público;
VII - pontualidade;
VIII - participação em cursos de habilitação profissional.
Art. 14 - Ao servidor promovido será atribuído o vencimento 
correspondente ao grau que já tiver alcançado em sua classe interior.
SEÇÃO III
Do Acesso
Art. 15 - O provimento de 1/3 (Um terço) da classe inicial de 
série-de-classe integrante de carreira dar-se-á por acesso de servidores titulares de 
cargo efetivo da última classe imediatamente inferior na respectiva carreira.
Art. 16 - O acesso será realizado mediante processo seletivo 
interno, no qual ser~ apurado, na forma do edital, o mérito do candidato; que 
deverá, igualmente, satisfazer as exigências da respectiva especificarão de classe.
Art. 17 - Em caso de não aproveitamento de todas as vagas 
destinadas ao acesso, as restantes serão providas por nomeação de candidatos 
aprovados em concurso público.
SEÇÃO IV
Da Substituição
Art. 18 - Substituição é o provimento e exercício temporário por 
servidor de cargo em comissão do qual o titular esteja afastado temporiamente.
Parágrafo Único - Ao servidor designado para exercício de cargo 
em comissão fica assegurado o retorno ao seu cargo efetivo.
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Art. 19 - Para ocorrer a substituição, no caso de Professor 
Municipal das Classes I a II, poderá ser determinada a regência de duas Classes, 
mediante o acréscimo de vinte avos (1/20) do vencimento, por dia de efetiva 
substituirão.
Art. 20 - O professor municipal da classe II, afastado para
tratamento de saúde, poderá por ato do chefe do Departamento Municipal de 
Educação, ser substituída por Professor Municipal da Classe I, que possua 
habilitação exigida; na impossibilidade de se efetuar a substituição por professor 
do mesmo nível.
§ 1º - O substituto não poderá interromper suas atividades 
habituais de Professor.
§ 2º - Ao substituto, além do vencimento do seu cargo, será 
deferida gratificação por aula, em valor igual ao valor base da aula ministrada pelo 
substituído.
Art. 21 - Não havendo Professor disponível para substituição, a 
Administração Municipal, através do Departamento de Educação poderá contratar 
professor, por prazo certo variando de sete (7) a trezentos e sessenta e cinco (365) 
dias, constando o período do documento firma do entre a Prefeitura e o 
contratado, nos termos do artigo 40 desta Lei.
Parágrafo Único - Findo o prazo de que trata o artigo, o contrato 
ficará automaticamente rescindido.
SEÇÃO V
Das Outras Formas de Provimento
Art. 22 – Remoção e o deslocamento do servidor, a pedido ou ex￾ofício, de uma outra unidade administrativa da Prefeitura, onde exista vaga.
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Art. 23 - Reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo 
anteriormente ocupado, por força de decisão judicial, com reearciamento de todas 
as vantagens.
Art. 24 - Reversão é o reingresso do aposentado ao serviço, após 
verificação, por junta médica oficial, de que não subsistem os motivos 
determinantes da aposentadoria.
CAPÍTULO VI
Da Remuneração
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 25 - Remuneração é a retribuição correspondente à soma do 
vencimento com os adicionais e demais vantagens a que o servidor tem direito.
Art. 26 - Vencimento é o valor mensal devido ao servidor pelo 
efetivo exercício do cargo, correspondente ao nível da faixa da respectiva classe, 
cujo valor é fixado nas tabelas de vencimentos constantes dos Anexos.
§ 1º - A cada nível correspondente um vencimento que se 
desenvolve por graus, escalonados em ordem crescente.
§ 2º - Os vencimentos dos cargos de provimento em comissão os 
constantes do Anexo II.
Art. 27 - O valor atribuído a cada nível de vencimento será devido 
pela jornada de trabalho prevista de 8 horas para a classe a que pertence o 
servidor.
Parágrafo Único - O Executivo Municipal poderá determinar 
jornada especial de trabalho para classes de servidores e órgãos, mediante 
pagamento do respectivo extraordinário.
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Art. 28 - O servidor efetivo nomeado para cargo em comissão fará 
jus ao vencimento desse cargo, podendo optar pelo vencimento de seu cargo, 
acrescido da gratificação prevista no Anexo II-A.
Parágrafo Único - A substituição será paga quando exercida por 
período igual ao superior a vinte (20) dias, e por todo período.
Art. 29 - ficam mantidas as gratificações já conferidas, por 
legislação anterior.
SEÇÃO II
Da Progressão Horizontal
Art. 30 - Progressão Horizontal é a elevação do vencimento do 
servidor ao grau imediatamente superior ao em que está posicionado na faixa de 
vencimento da respectiva classe.
Parágrafo único - Os graus de vencimentos são os constantes do 
Anexo II.
Art. 31 - O servidor terá direito à progressão horizontal de um (I) 
grau, desde que satisfaça os seguintes requisitos
I - haver completado setecentos e trinta (730) dias de efetivo 
exercício na classe, período em que serão admitidos até quinze (15) faltas;
II - haver obtido conceito favorável na avaliação de desempenho.
§ 1º - O tempo em que o servidor se encontrar afastado, por 
qualquer motivo, do exercício do cargo, não se computará para o perto do de que 
trata o Inciso I, exceto nos casos considerados pela legislação estatutária municipal 
como de efetivo exercício.
§ 2º - A contagem de tempo para novo período será sempre 
iniciada no dia seguinte àquele em que o servidor houver completado o período 
anterior.
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§ 3º - A avaliação levará em conta o desempenho do servidor no 
exercício do cargo e em programa de treinamento e desenvolvimento de recursos 
humanos promovido ou reconhecido pela Prefeitura.
§ 4º - Não interrompera a contagem de interstício aquisitivo o 
exercício e cargo em comissão.
Art. 32 - Não fará jus à progressão horizontal o servidor que 
houver sofrido, no período a ser computado, pena disciplinar de suspensão.
Art. 33 - A Progressão Horizontal será apurada através de boletim 
individual e será regulamentada por decreto.
SEÇÃO III
Da Função Gratificada
Art. 34 - O servidor designado para as funções de Encarregado de 
Serviço, Caixa/Tesoureiro, Encarregado Serviço Militar, Diretor de Creche, 
Encarregado do Incra, Contador Geral, além do vencimento de seu cargo efetivo, 
fará jus a uma gratificação percentual calculada sobre esses, conforme previsto no 
Anexo II-A.
Parágrafo único - fica o poder Executivo autorizado a conceder 
gratificação de fundo de natureza remuneratória aos ocupantes de cargo de 
provimento em comissão, até o limite de 100% da tabela de vencimento aprovada 
para a espécie, não se incorporando ao seu vencimento, sob qualquer hipótese.
SEÇÃO IV
De Outras Vantagens Pecuniárias
Art. 35 - O servidor poderá receber, além do vencimento as 
seguintes vantagens:
I - retribuirão por serviço extraordinário exceto se ocupante de 
cargo em comissão;
II - diárias, conforme regulamento aprovado pelo Prefeito;
III - ajuda de custo, conforme regulamento;
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IV - salário-familia;
V – auxilio natalidade;
VI – auxilio – doença;
VII – adicional por trabalho noturno
VIII - adicional por trabalho em locais insalubres;
IX – honorários;
a) pela participação em banca examinadora de concurso público;
b) pelo exercício de funções de magistério, em curso de 
treinamento;
d) pela elaborarão de trabalho técnico e especial de interesse da 
Prefeitura, desde que realizado fora do horário habitual de trabalho;
e) adicional ao professor, pela regência de classes, de 20% sobre 
seu vencimento;
§ 1º - A percepção da vantagem constante do inciso VIII deste 
artigo depende de autorizarão expressa do Prefeito Municipal.
§ 2º - A prestação de serviço extraordinário depende de autorizas 
ao expressa do Secretário Municipal de Administração.
CAPÍTULO V
Da Implantação do Regime Jurídico Único e do Quadro de 
Pessoal
Art, 36 - O regime Jurídico Único do servidor público da 
administração direta, autárquica e fundacional do Município de Pedrinópolis, de 
ambos os seus poderes, é o estatutário, Servidores Públicos do Município, com as 
suas modificações subseqüentes e a legislação específica referente às categorias 
funcionais e o disposto nesta Lei.
Art. 37 - Os atuais servidores do Município, ocupantes de 
empregos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, cujo ingresso no serviço 
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público municipal tenha decorrido de aprovação em concurso público, terão seus 
empregos transformados em cargos públicos, na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 38 - Os atuais servidores do Município, ocupantes de em 
pregos regidos pela legislarão trabalhista, não abrangidos pelo disposto no artigo 
anterior serão efetivados, mediante a transformação de seu emprego em cargo 
público do seguinte modo:
I - tratando-se de servidor estável terão seus empregos 
transformados em cargos públicos, na forma estabelecida nesta Lei.
II - tratando de servidor não estável, serão designados pra 
ocupação de função pública nesta lei, em cargo correspondente ao seu emprego.
Parágrafo Único - Na hipótese do inciso II desde artigo será 
admitida, na prova de títulos do concurso público, a contagem de pontos pelo 
tempo de serviço público municipal, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da 
pontuação geral, na forma regulamentada pelo respectivo edital.
Art. 39 - Os procedimentos de transformação de empregos em 
cargos ou funções públicas previstos nesta Lei dar-se-ao por extinção dos contratos 
de trabalho, mantidos todos os direitos e vantagens dos servidores, especialmente 
os de natureza remuneratória.
Parágrafo Único - O ingresso nas carreiras criadas por esta Lei, 
para os já servidores efetivos e os efetivados na forma nela prevista, dar-se-á por 
transformação dos cargos conforme dispuser o regulamento especifico, observada a 
correlação constante dos Anexos.
CAPÍTULO VI
Da Contratação Por Tempo Determinado
Art. 40 - Para atender as necessidades temporárias de excepcional 
interesse público, poderão ser efetivadas contratações de pessoal por tempo 
determinado, limitando às seguintes situações;
I - Combate surtos endêmicos;
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II - Fazer recenseamento;
III - Atender as situações de calamidades pública;
IV - Permitir a execução dos serviços técnicos, por profissional de 
notória especialização, nas hipóteses do artigo 12 do Decreto Lei 2.300, de 21 de 
novembro de 1.986;
V - Atender as outras situações de urgência que vieram a ser 
definidas em Lei.
§ 1º - O contrato não é considerado servidor público.
§ 2º - Para o exercício de atividades de conservação limpeza, 
serviços gerais, vigilância e tarefas não especializadas em obras públicas, poderá 
ser celebrado contrato de prestação de serviços com terceiros, mediante licitação.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais e Transitórias
Art. 41 - É vedado ao servidor desempenhar atividades que não 
sejam próprias do cargo de que for titular, salvo em situações excepcionais, 
mediante autorização expressa do Prefeito Municipal.
§ 1º - O chefia imediata do servidor desviado irregularmente de 
suas atividades responde pelo descumprimento do disposto neste artigo.
§ 2º - Para os fins de implantação do Quadro de Pessoal previsto 
nesta Lei, é facultado ao servidor público municipal estável, data de vigência desta 
Lei, em desvio de função por opção. A transformação de seu vínculo original para o 
cargo correspondente às atribuições, desde que:
a) possua a habilitação exigida para a respectiva classe;
b) esteja no exercício destas atividades por no mínimo 2 (Dois) 
anos continuados à data de vigência desta lei;
c) tenha seu desempenho considerado satisfatório, em avaliação
realizada conforme regulamentação específica.
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Art. 42 - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo
Municipal de Previdência, responsável pelo custeio das despesas relativas a 
aposentadoria, pensão e assistência médica dos servidores públicos municipais, aos 
quais serão destinados os valores correspondentes aos encargos devidos à 
Previdência Social Federal e as contribuições dos servidores.
Parágrafo Único - Na gestão do Fundo, é garantida a participação 
dos servidores municipais bem como devida a realização de auditoria anual, por 
empresa especializada.
Art. 43 – É vetado o instituto de apostilamento no serviço público 
municipal.
Art. 44 – A passagem para o Quadro de Pessoal previsto nesta lei 
não interromperá a contagem de tempo de serviço para o efeito de progressão 
horizontal na nova classe.
Art. 45 - A tabela de vencimento do pessoal titular de funções 
públicas será reajustada na mesma época, e pelos mesmos índices de tabela de 
vencimento dos servidores efetivos.
Art. 46 - Estende-se aos servidores aposentados da Prefeitura 
Municipal de Pedrinópolis as vantagens decorrentes da lei.
Art. 47 - A composição numérica do Quadro de Pessoal será
estabelecida por Decreto, após a efetivação dos servidores.
Parágrafo Único - O Prefeito Municipal fará, por decreto, a 
distribuição numérica dos cargos pela unidade da estrutura administrativa da 
Prefeitura.
Art.48 - No prazo de 120 (Cento e Vinte) dias contados da 
promulgação da lei Orgânica do Município, o Poder Executivo enviará, a Câmara 
Municipal o projeto de lei do Estatuto dos Servidores Municipais.
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Art. 49 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei ocorrerão 
por conta de dotações orçamentárias próprias previstas em orçamento e de 
critérios suplementares e adicionais que se fizerem necessários.
Art. 50 - Esta lei entra em vigor na data de publicação, revogadas 
disposições em contrário, especialmente as contidas nas leis nºs: 03 de 03-08-63; 
14 de 25-10-63; 19 de 25-02-64; 25 de 25-06-64; 36 de 25-09-64; 46 de 30-10-64; 65 
de 12-11-65; 81 de 10-03-66; 93 de 10-11-66; 107 de 20-11-68; 131 de 16-09-68; 144 
de 15-09-69; 154 de 15-09-70; 172 de 29-05-71; 175 de 29-05-71; 183 de 22-1171; 
212 de 15-09-72; 232 de 09-11-73; 264 de 30-09-74; 294 de 05-0976; 299 de 29-09-
76; 325 de 30-09-77; 356 de 30-09-79; 367 de 30-0980; 388 de 30-09-81; 409 de 30-
09-82; 414 de 30-09-83; 430 de 30-0984; 441 de 30-10-85; 452 de 30-09-86; 465 de 
30-09-87; 475 de 30-09-88; 495 de 29-09-89.
Pedrinópolis, 18 de Julho de 1.990
Antônio Estáquio Resende
Prefeito Municipal
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TABELA DE CARGOS E SÍMBOLOS DE VENCIMENTOS 
ANEXO I 
Nº DE
ORD.
CARGO
Nº DE
CARGO
SÍMBOLO DE VENCIMENTO
01 Chefe Gabinete 01
02 Diretor Departamento 07
03 Assessor Jurídico 01
04 Assessor Técnico 02
05 Chefe Setor 23
06 Chefe de Seção 02
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ANEXO I
De Classes de Cargos
Provimento Efetivo
Nº de Ordem Requisito Mínimo – 1º Grau Incompleto Nível
01 - Borracheiro II
02 - Coveiro II
03 - Encanador II
04 - Encarregado de Serviço II
05 - Encarregado de Transporte III
06 - Faxineiro I
07 - Jardineiro II
08 - Lixeiro II
09 - Operador de Máquinas I IV
10 - Operador de Máquinas II V
II - Pedreiro IV
12 - Cantineira I
13 - Pintor de Paredes II
14 - Servente Escolar I
15 - Servente de Pedreiro I
16 - Soldador III
17 - Vigia I
18 - Auxiliar de Serviços I
19 - lavador de Autos II
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Nº de Ordem Requisito Mínimo – 1º Grau Completo Nível
01 - Agente de Administração V
02 - Auxiliar de Enfermagem II
03 - Auxiliar de Administração III
04 - Mestre de Obras VII
05 - Almoxarife II
06 - Recepcionista II
07 - Motorista IV
08 - Motorista II V
09 - Telefonista II
10 - Auxiliar de Biblioteca II
11 - Auxiliar de laboratório III
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Nº de Ordem Requisito Mínimo - Superior Completo Nível
01 - Contador GeraI X
02 - Dentista X
03 - Engenheiro X
04 - Inspetora Educacional VI
05 - Médico X
06 - Orientador Escolar VI
07 - Professor III SAL/AULA
08 - Assistente Social X
09 - Supervisor Escolar VI
10 - Diretor Escolar VI
11 - Secretário Escolar IV
12 - bibliotecário VI
13 - Advogado X
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Nº de Ordem Requisito Mínimo – 2º Grau Completo Nível
01 - Assistente de Administração VII
02 - Fiscal II
03 - Professor I II
04 - Professor II III
05 - Professor de Creche III
06 - Técnico Contabilidade VII
07 - Diretora de Creche V
08 - Tesoureiro(a) VII
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ANEXO l-A
Série de Classes de Cargos de provimento em Comissão
Ordem Cargo Nº Cargos Forma Recrutamento Remuneração
01 - Chefe Gabinete 01 Ampla 32.899,74
02 - Diretor Departamento 07 Ampla 32.899,74
03 - Assessor Jurídico 01 Ampla 32.899,74
04 - Assessor Técnico 01 Ampla 32.899,74
05 - Chefe Setor 23 Ampla 22.847,04
06 - Chefe de Seção 02 Ampla 15.866,00
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ANEXO II – A
Funções Gratificadas
Denominação Gratificação
01 - Encarregado de Serviço 50%
02 - Caixa/Tesoureiro 20%
03 - Encarregado Serviço Militar 20%
04 - Diretor de Creche 20%
05 - Encarregado do INCRA 20%
06 - Contador Geral 20%
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ANEXO III
Grupo de Atividades Funcionais
a) Administração Geral
Código Função Nível Nº de Cargos
01 - Faxineiro (a) I 10
02 - Agente de Administrarão V 03
03 - Auxiliar de Administração III 03
04 - Telefonista II 02
05 - Assistente de Administrarão VII 05
06 - Motorista I IV 02
07 - Motorista II V 10
08 - Cozinheira I 03
09 - Almoxarife II 02
10 - Vigia I 05
11 - Recepcionista II 02
12 - Fiscal II 02
13 - Cantineira I 02
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b) Educação, Cultura, Turismo e Esportes
Código Função Nível Nº de Cargos
01 - Professor I II 05
02 - Professor II III 10
03 - Inspetora Educacional VI 02
04 - Orientador Escolar VI 02
05 - Supervisor Escolar VI 02
06 - Servente Escolar I 05
07 - Diretor Escolar VI 02
08 - Secretário Escolar IV 02
09 - Professor III SAL/AULA 02
10 - Auxiliar de Biblioteca II 02
11 - Professor de Creche III 06
12 - Diretora de Creche V 02
13 - Bibliotecária VI 02
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c) Obras e Serviços Urbanos
Código Função Nível nº de Cargos
01 - Pintor de Paredes II 05
02 - Servente de Pedreiro I 15
03 - Soldador III 02
04 - Trabalhador Braçal I 30
05 - Mestre de Obras VII 03
06 - Borracheiro II 01
07 - Coveiro III 02
08 - Encanador II 02
09 - Encarregado de Serviço II 03
10 - Jardineiro II 02
11 - lixeiro II 04
12 - Operador de Máquinas I IV 03
13 - operador de Máquinas II V 03
14 - Pedreiro IV 08
15 - Engenheiro X 01
16 - Encarregado de Transporte III 02
17 - Lavador de Autos II 02
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d) Administração Financeira, Orçamentária e Contábil;
Código Função Nível Nº de Cargos
01 - Contador Geral X 01
02 - Técnico Contabilidade VII 02
03 - Tesoureiro VII 01
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e) Saúde e Assistência Social
Código Função Nível Nº de Cargos
01 - Médico X 03
02 - Dentista X 02
03 - Assistente Social X 01
04 - Auxiliar Enfermagem II 03
05 - Auxiliar de Laboratório III 03

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