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norma nº 977/2019

Tipo Lei
Número / Ano 977 / 2019
Date 2019-06-06
EmentaDispõe sobre a Defesa, Controle e proteção de Cães e Gatos no Município de Pedrinópolis-MG e dá outras providências.
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PRErFITURI\ DE , 
PEDRINOPOLIS 
CIOAOE DE GENTE FELIZ' 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PRAÇA sAO SEBASTIÃO, N 9 112 - CEP. 3B 178-000 • PEDRINÓPOU5-MG 
CNPJ 18.140 335/0001 70 - INSCRIÇÃO ES TAOUllL l'\[NTA 
Telefax (34) 3355-2000 3355-2005 • l' mall pl'T'prdri•°ll nc!~•le com br 
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Lei nº 977 de 06 de junho de 2019 
"Dispõe sobre a Defesa, Controle e Proteção de Cães e Gatos 110 Município de Pedri11ópolis￾MG., e dá outras providências" 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇ<)ES GERAIS 
O Prefeito do Município de Pedrinópolis-MG., no uso das atribuições que lhe são conferidas 
por lei, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
Art. 1 º - É livre a criação, guarda e transporte de cães e gatos de qualquer raça ou sem raça 
definida no Município de Pedrinópolis-MG, desde que obedecida a legislação municipal, estadual e federal 
vigente. 
DO REGISTRO DE ANIMAIS 
Art. 2º - Todos os cães e gatos residentes no Município de Pedrinópolis-MG deverão, 
obrigatoriamente, ser registrados no órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses. 
§ 1 º - Os tutores de animais residentes no Município de Pcdrinópolis-MG deverão providenciar 
o registro de seus animais no prazo máximo de 01 (um) ano a partir da data de publicação da presente lei. 
§ 2° - Os agentes de controle de endemias e zoonoses, durante as visitas de rotina às 
residências, realizarão levantamento da quantidade de animais presentes no local e, na presença de animais 
sem registro no domicílio, deverão solicitar ao tutor o preenchimento de Termo de Declaração de Ciência 
da obrigatoriedade do registro de seus animais e para que este, no prazo máximo de 30 dias, providencie o 
registro de seus animais. 
idade. 
§ 3° - Após o nascimento, os cães e gatos deverão ser registrados entre o terceiro e sexto mês de 
§ 4° - Após o prazo estipulado no§ 1°, tutores de animais não registrados estarão sujeitos a: 
1 - Notificação, emitida por Fiscal Sanitário, para que proceda ao registro de todos os seus 
animais no prazo de 30 (trinta) dias; 
li - Vencido o prazo, multa de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente por animal não 
registrado. 
Art. 3º - Para o registro de cães e gatos serão necessários os seguintes documentos, fornecidos 
exclusivamente pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses: 
a) formulário timbrado para registro (em três vias), onde se fará constar, no mínimo, os 
seguintes campos: 
• Número do Registro Geral do Animal (RGA); 
• Data do registro; 
• Nome do animal, sexo, raça, cor, idade real ou presumida; 
• Fotografia atual do animal, a qual será obtida no momento de registro do animal, 
• Definição de registro do animal como reprodutor ou não; 
PrltrFITUPA OE ,. 
PEDRINOPOLIS 
CIDADE DE GENTE FELIZ• 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PRAÇA Sfí.o SEBASTIÃO, N 9 112 - CEP 38178 000 • PEORINÓPOl.15-MG 
CNPJ 18140335/0001-70 - INSCRIÇÃO lSfAOUAL IStNTA 
Telefax (34) 3355-2000 • 3355-2005 - e-mail orrpedPl• nt>t>1lP com br 
Hornep1q<> w1.vw pednnopolis rng qov br 
• Nome do tutor, número da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física 
(CPF), endereço completo e telefone; 
• Data da aplicação da última vacinação obrigatória, nome do veterinário responsável pela 
vacinação e respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV); 
• Assinatura do tutor; 
b) RGA: carteira timbrada e numerada, onde se fará constar, no mínimo, os seguintes campos: 
nome do animal, sexo, raça, cor, idade real ou presumida; nome do tutor, RG e CPF, 
endereço completo e telefone; e data da expedição; 
Art. 4º - A Carteira do RGA deverá ficar de posse do tutor do animal, e cada animal residente 
no Município de Pedrinópolis-MG deve possuir um único número de RGA. 
Art. 5º - Duas das vias do formulário timbrado destinado ao registro do animal deverão ficar 
arquivadas no órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses e a terceira via, com o tutor. 
Art. 6º - Para proceder ao registro, o tutor deverá levar seu animal ao órgão municipal 
responsável pelo controle de zoonoses, apresentando a carteira ou o comprovante de vacinação 
devidamente atualizado. 
Parágrafo único - Se o tutor não possuir comprovante de vacinação antirrábica do animal, a 
vacina deverá ser providenciada no ato do registro ou conforme a necessidade, de acordo com a avaliação 
do médico veterinário do órgão considerando o quadro epidemiológico do município. 
Art. 7° - No ato do registro, o veterinário do órgão municipal responsável pelo controle de 
zoonoses, providenciará a marcação no animal, por método permanente de dispositivo eletrônico 
subcutâneo capaz de identificá-lo, relacioná-lo com seu responsável e armazenar dados relevantes sobre 
sua saúde. 
Art. 8° - Quando houver transferência da guarda de um animal, o novo tutor deverá comparecer 
ao orgao municipal responsável pelo controle de zoonoses ou a um estabelecimento veterinário 
credenciado para proceder a atualização de todos os dados cadastrais. 
Parágrafo único - Enquanto não for realizada a atualização do cadastro a que se refere o caput 
deste artigo, o tutor anterior permanecerá como responsável pelo animal. 
Art. 9º - No caso de perda ou extravio da carteira de RGA, o responsável pelo animal deverá 
solicitar diretamente ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses a respectiva segunda via. 
Parágrafo único - O pedido de segunda via será feito em formulário padrão desse órgão e uma 
via deverá ficar de posse do tutor do animal, servindo como documento de identificação pelo prazo de 60 
dias até a emissão da segunda via da carteira. 
Art. 10 - Em caso de óbito de animal registrado cabe ao tutor ou ao veterinário responsável 
pelo atendimento do animal, comunicar o ocorrido ao órgão municipal responsável pelo controle de 
zoonoses para a devida atualização cadastral, além de investigação epidemiológica, se hQl.lllCU:-Suspe-i .1o de 
óbito por alguma zoonose de risco à saúde humana. , • 
DA VACINAÇÃO , 
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PEDRINOPOLIS 
CIDADE DE GENTE FELIZ• 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PPAÇA sAO S[BASTIÁO. N 9 Jl2 CEP· 3P 178-000 • PEORINÓPOl IS MG 
CNPJ 181'+0335/0001-70 - IN5CRIÇf1D FSTAOUAL ISENlf1 
Telefax (311) 3355-2000 3355-2005 - e-mail prnprcJn ~ nP!S1lP corn br 
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Art. 11 - Todo tutor de animal é obrigado a vacinar seu cão ou gato contra a raiva, parvovirose 
e cinomose, observando para a revacinação o período recomendado pelo laboratório responsável pela 
vacina utilizada ou a data emitida em carteira de vacinação por veterinário do animal. 
Parágrafo único - A vacinação de que trata o caput deste artigo poderá ser feita gratuitamente 
nas campanhas anuais promovidas pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou nesse 
órgão durante todo o ano, conforme a disponibilidade da vacina nesse órgão. 
Art. 12 - O comprovante de vacinação fornecido pelo órgão municipal responsável pelo 
controle de zoonoses, bem como o registro atualizado de aplicação de vacina antirrábica por médico 
veterinário particular, registrada em carteira de vacinação, poderão ser utilizados para comprovação da 
vacinação anual. 
§ 1 º A - carteira de vacinação fornecida pelo médico veterinário deverá apresentar as seguintes 
informações, obedecendo a Resolução n. 656, de 13 de setembro de 1999, do Conselho Federal de 
Medicina Veterinária: 
a) identificação do tutor: nome, RG e endereço completo; 
b) identificação do animal: nome, espécie, raça, pelagem, sexo, data de nascimento ou idade; 
c) dados das vacinas: nome, número da partida, fabricante, datas da fabricação e validade; 
d) dados da vacinação: datas de aplicação e revacinação; 
e) identificação do estabelecimento: razão social ou nome fantasia, endereço completo, número 
de registro no CRMV; 
f) identificação do Médico Veterinário: carimbo constando nome completo, número de 
inscrição no CRMV e assinatura; 
§ 2° - A carteira de vacinação deverá constar também o número do RGA do animal, quando 
este já existir. 
§ 3º - O comprovante de vacinação fornecido pelo órgão municipal responsável pelo controle 
de zoonoses deve conter o número do RGA do animal, quando este já existir, bem como a identificação do 
Médico Veterinário responsável e seu respectivo número de inscrição no CRMV. 
§ 4º - No momento da vacinação, os tutores cujos animais ainda não tenham sido registrados 
deverão ser orientados/notificados a procederem o registro. 
DAS RESPONSABILIDADES 
Art. 13 - Todo animal, ao ser conduzido em vias e logradouros públicos, deve obrigatoriamente 
usar coleira e guia adequa.da ao seu tamanho e porte. 
Parágrafo único - Em caso do não cumprimento do disposto no caput deste arti o caberá 
multa de 5% (cinco por cento), do salário mínimo vigente, por animal, ao tutor. 
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PEDRINOPOLIS 
CIDADE DE C.ENTE FELIZ' 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS 
ESTADO OE MINAS GERAIS 
PRAÇA Sflo SEBASTIÃO, N' ll? CEP 3fl 1711 000 PEORINÓPOI ''> Mú 
CNPJ 18 !110 335/0COJ.70 • INSlRIÇJiO l C:,JAOIJAL f'.[ NIA 
TPl~r~x (34)33!>5-2000 31S'i-2005 - P-ma1I prrprdn•.r1r.~sllPc0<nl r 
Homl'p.:Jç<> w,wJ pl'<1nr·opohç rnq qnv br 
Art. 14 - O condutor de um animal fica obrigado a recolher os dejetos fecais eliminados pelo 
mesmo em vias e logradouros públicos. 
Parágrafo único - Em caso do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, caberá 
multa de 5% do salário mínimo vigente, por animal, ao tutor. 
Art. 15 - É de responsabilidade dos tutores a manutenção de cães e gatos em condições 
adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar, bem como a destinação adequada dos 
dejetos. 
§ 1º - Os animais devem ser alojados em locais onde fiquem impedidos de fugirem e agredirem 
terceiros ou outros animais. 
§ 2° - Os tutores de animais deverão mantê-los afastados de medidores de luz e água e caixas de 
correspondência, a fim de que funcionários das respectivas empresas prestadoras desses serviços possam 
ter acesso sem sofrer ameaça ou agressão real por parte dos animais. 
§ 3º - Em qualquer imóvel onde permanecer animal bravio, deverá ser afixado placa 
comunicando o fato, com tamanho compatível à leitura à distância, e em local visível ao público. 
§ 4º - Constatado por veterinário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, o 
descumprimento do disposto no caput deste artigo caberá ao tutor do animal ou animais: 
1 - Notificação para a regularização da situação no prazo estipulado pelo veterinário no 
TERMO DE NOTIFICAÇÃO; 
li - Persistindo a irregularidade após o prazo da notificação, multa de 5% (cinco por cento) do 
salário mínimo vigente. 
III - A multa será acrescida de 50 (cinquenta) por cento a cada reincidência. 
§ 5º - Constatado por veterinário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, 
fiscal sanitário ou agente de controle de endemias e zoonoses, o descumprimento do 
disposto nos§§ 1°, 2° e 3° deste artigo caberá ao tutor do animal ou animais: 
1 - Notificação para a regul arização da situação em 30 (trinta) di as; 
Il-Persistindo a irregularidade, multa de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente. 
III - A multa será acrescida de 50 (cinquenta) por cento a cada reincidência. 
Art. 16 - Não serão permitidos, em residência particular, no perímetro urbano do município, a 
criação, o alojamento e a manutenção de cães e gatos em número superior à 15(quinze), no total, com idade 
superior a 90 (noventa) dias. 
§ 1 º - De acordo com a avaliação do veterinário do órgão municipal responsável pelo controle 
de zoonoses, que verificará a quantidade e porte dos animais, tratamento, espaço e condi ções higiênico￾sanitárias onde os mesmos ficam alojados, este número poderá ser reduzido, a partir de laudo técnico. 
§ 2º - Quando o veterinário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou o 
agente de controle de endemias e zoonoses constatar, em residência particular, a existência de animais em 
número superior ao estabelecido pelo caput deste artigo deverá: 
1 - Cientificar a Vigilância Sanitária do município, a qual deverá notificar o responsável pelos 
animais para, no prazo de 90 (noventa) dias adequar a criação à legislação; 
II - Findo o prazo e caso as providências não tenham sido tomadas, será aplicada a multa de 
10% (dez por cento) do salário mínimo vigente e será estabelecido novo prazo de 90 
(noventa) dias para a adequação. n,..; ., ~ : • ) 
Ili - Findo o novo prazo, a multa deverá ser aplicada em dobro a e~~ 
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§ - 3º - Excepcionalmente, será permitida, em residência particular o alojamento e a 
manutenção de cães e gatos em número superior a 15 (quinze), desde que o tutor solicite, ao órgão 
municipal responsável pelo control e de zoonoses uma licença especial e excepcional. 
§ 4º - Para solicitar a licença de que trata o artigo anterior, os tutores de animais deverão 
fornecer ao órgão municipal pelo controle de zoonoses os números de RGA de todos os animais, 
comprovantes de vacinação contra a raiva, e descrição das condições de alojamento e manutenção dos 
mesmos, ficando a critério do veterinário ou do agente sanitário responsável pelo processo a concessão ou 
não da licença. 
§ 5º - Animais relacionados em licença fornecida pelo órgão municipal responsável pelo 
controle de zoonoses e que ultrapassem o limite de 10 (dez) nunca poderão ser substituídos em caso de 
óbito, perda, doação ou qualquer outro evento. 
Art. 17 - Todo tutor que cria cães e gatos com finalidade comerc ial (para venda ou aluguel ele 
animais) caracteriza a existência de um criadouro, independente do total de animais existentes, além ele 
submeter seu comércio a todas as outras exigências impostas por normas legais munic ipais, estaduais e 
federais. 
Art. 18 - É proibida a permanência de animais soltos, bem como toda e qualquer prática de 
adestramento com o animal solto, em vias e logradouros públicos ou loca is ele li vre acesso ao público. 
§ 1º - O adestramento de cães deve ser realizado com a devida contenção e somente por 
adestradores portadores de diploma de curso de adestramento e/ou cadastro cm clube cinófilo como 
adestrador. 
§ 2º - Em caso de infração ao disposto no caput deste artigo e§ J, os infrato res sujeitam-se à: 
I - Multa de 5% (cinco por cento) do salário mínimo para o tutor e para o adestrador, que 
promover a prática de adestramento do animal solto em vias ou logradouros públicos, 
dobrada na reincidência; 
II - Multa de 5% (cinco por cento) do salário mínimo para o adestrador que não possua 
diploma ou cadastro, dobrada na reincidência. 
§ 3º - Se a prática de adestramento fi zer parte de alguma exibição cultural e/ou educativa, o 
evento deverá contar com prévia autorização do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, 
excluindo-se dessa obrigatoriedade, organizações militares. 
§ 4° - Ao solicitar a autorização de que trata o parágrafo anterior, o responsável pelo evento, 
pessoa física ou j urídica, deverá comprovar as condições de segurança para os frequentadores do local, 
condições de segurança e bem-estar para os anima is, e apresentar documento com prévia anuência do órgão 
ou pessoa jurídica responsável pela área escolhida para a apresentação. 
§ 5° - Em caso de infração ao disposto nos § 3° e 4°, caberá: 
1 - Multa de 5% (cinco por cento) do salári o mínimo para a pess9a tísica o-u ju ídica 
responsável pelo evento, caso não exista autorização para a realização do mesmo; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS 
P111 rr TUPllrn , 
PEDRINOPOLIS 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
PPAÇA s/i.o 'ir1w,111\o, N. li.e! CEP 3~.!78 001). Pl'.DRINJPOl '"' r.\(' 
CNPJ J8Jl1 0 l~'>'OOOl 70 - ll\JSCf'ICl\Of<;l/IOIJf1I. l"I NrJ\ 
1 l' ~fax (31,) 3355 ~oon 3355·?005 - P·rr.111 pr1:;,ec1r•, 'lN'"'" om t • 
Homrp;içr> www p<>dnnop•JI" rr><J l'ln'' br 
II - Multa de 5% (cinco por cento) para pessoa física ou jurídica responsável pelo evento, caso 
exista autorização, mas qualquer determinação do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoscs 
esteja sendo descumprida. 
Art. 19 - Em estabelecimentos comerciais de quaisquer natureza, a proibição ou liberação da 
entrada de animais fica a critério dos gerentes dos locais, obedecidas as leis e normas de higiene e saúde. 
§ 1º - Os cães gu ias para deficientes visuais devem ter livre acesso a qualquer estabelecimento, 
bem como aos meios de transporte público coletivo. 
§ 2° - O deficiente visual deve portar sempre documento, original ou sua cópia autêntica, 
fornecido por entidade especializada no adestramento de cães condutores habilitando o animal e seu 
usuário. 
Art. 20 - É proibido soltar ou abandonar animais em vias e logradouros públicos e privados, 
sob pena de multa de 01 (um) salário mínimo, aplicada em dobro na reincidência, além das demais 
penalidades cabíveis de acordo com a legislação estadual e federal vigente. 
Parágrafo único - O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses somente receberá 
animais de tutores para eutanásia após a avaliação do veterinário oficial do município quanto à necessidade 
do procedimento, o qual deverá solicitar laudo laboratorial que comprove afecção zoonótica com indicação 
de eutanásia, segundo os programas oficiais de Ministério da Saúde. O veterinário oficial poderá, de acordo 
com avaliação clínica, emitir ou solicitar um laudo para eutanásia, em casos específicos. 
Art. 21 - Os eventos onde sejam comercializados cães e gatos deverão receber autorização do 
órgão municipal de controle de zoonoses antes de iniciarem suas atividades, sob pena de multa de 10% do 
salário mínimo vigente, aplicada em dobro na reincidência. 
Art. 22 - São considerados maus-tratos contra cães e/ou gatos: 
a) submetê-los a qualquer prática que cause lesão ou morte; 
b) mantê-los sem abrigo, em lugares impróprios ou que lhes impeçam movimentação e/ou 
descanso, ou ainda onde fiquem privados de ar ou luz solar, bem como alimentação 
adequada e água; 
c) obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças, ou castiga-los, ainda que para 
aprendizagem e/ou adestramento; 
d) utilizá-los em rituais religiosos, e em lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies 
diferentes; 
e) abatê-los para consumo; 
f) sacrificá-los com métodos não humanitários; 
g) soltá-los ou abandoná-los em vias ou logradouros públicos. 
Art. 23 - Quando detectado por veterinário ou agente de controle de enclemias e zoonoses do 
órgão municipal responsável pelo control e de zoonoses a prática de maus-tratos contra ga~ 
deverão acionar a polícia militar ou ambiental para lavratura de boletim de ocorrência:---- ... 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS 
ESTADO OE MINAS GERAIS 
PRAÇA ShO <;FBASTIAo, N º 11?.- CEfl 38178 000 · PEDRIMÓPOl IS-MC1 
CNPJ lS 1110 33510001 /O • IN';t Rl(,./iO [~, íAlJI Jf1I '~l Nll\ 
TPlefax (34) 3 3<;5-2000 - ~ i•,•; ?UC'; • ri-matf· orr>:irrl'"···,,r·~1111rr ·n t•r 
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§ 1º - O responsável pelos maus-tratos ao animal ficará sujeito à multa de 01 (um) salário 
mínimo, além do recolhimento e perda da guarda do animal, caso o responsável seja o próprio tutor do 
animal. 
Art. 24 - Todo tutor ou responsável pela guarda de um animal é obrigado a permitir o acesso 
do veterinário ou agente de controle de endemias e zoonoses, quando no exercício de suas funções, às 
dependências do alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as determinações 
emanadas. 
Parágrafo Único - O desrespeito ou desacato ao agente sanitário, ou ainda, a obstaculização 
ao exercício de suas funções, sujeitam o infrator à multa de 10% (dez por cento) do salário mínimo. 
DO CONTROLE REPRODUTIVO DE CÃES E GATOS 
Art. 25 - Caberá ao órgão municipal responsável pela saúde e meio ambiente a execução de 
programa Permanente de Manejo Ético Populacional de cães e gatos, conforme lei estadual 21970/2016. 
DA EDUCAÇÃO PARA A GUARDA RESPONSÁVEL 
Art. 26 - O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá promover programa 
de educação continuada de conscientização da população a respeito da guarda responsável de animais 
domésticos, podendo para tanto, contar com parcerias e entidades de proteção animal e outras organizações 
não governamentais e governamentais, universidades, empresas públicas e/ou privadas (nacionais ou 
internacionais) e entidades de classe ligadas aos médicos veterinários. 
Parágrafo único - Este programa deverá atingir o maior número de meios de comunicação, 
além de contar com material educativo impresso. 
Art. 27 - O órgão municipal responsável pela saúde e meio ambiente deverá prover de material 
educativo também às escolas públicas e privadas e sobretudo os postos de vacinação. 
Art. 28 - O material do programa de educação continuada deverá conter, entre outras 
informações consideradas pertinentes pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses: 
a) a importância da vacinação e da desvermifugação de cães e gatos; 
b) zoonoses; 
c) cuidados e manejo dos animais; 
d) problemas gerados pelo excesso populacional de animais domésticos e importância do 
controle da natalidade; 
e) castração; 
f) legislação; 
g) ilegalidade e/ou inadequação da manutenção de animais silvestres como animais de 
estimação. 
PPffUllJPA nr , 
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Art. 29 - O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá incentivar os 
estabelecimentos veterinários, as entidades de classe ligadas aos médicos veterinários e as entidades 
protetoras de animais, a atuarem como polos irradiadores de informações sobre a guarda responsável de 
animais domésticos. 
Parágrafo Único - Para as entidades protetoras de animais, devidamente regularizadas em 
suas documentações e com a apresentação de um plano de trabalho para defesa e proteção de cães e gatos 
no município de Pedrinópolis - MG, fica autorizado nesta lei a subvenção no valor de 01 (um) salário 
mínimo mensal, para o desenvolvimento do plano de trabalho acima mencionado. 
Art. 30 - Os órgãos municipais responsáveis pelo licenciamento e cadastramento de 
propagandas não autorizarão a fixação de faixas, "banners" e similares, bem como "outdoors", pinturas de 
veículos ou fachadas de imóveis com imagens ou textos que realcem a ferocidade de cães ou gatos de 
qualquer raça, bem como a associação desses animais com imagens de violência, conforme legislação 
municipal pertinente. 
Parágrafo único - Em caso de infração ao disposto no caput deste artigo, o infrator, pessoa 
física ou jurídica, estará sujeito a: 
1 - Intimação para sanar a irregularidade no prazo de 7 (sete) dias; 
II - Persistindo a situação, multa de 10% (dez por cento) do salário mínimo, dobrada na 
reincidência. 
Art. 31 - O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá dar a devida 
publicidade a esta lei e incentivar os estabelecimentos veterinários e as entidades de proteção aos animais 
domésticos a fazerem o mesmo. 
contrário. 
Art. 32 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e estão revogadas as disposições em 
Certidão 
Certifico que a presente Lei nº 977 de 06 de 
junho de 2019, fo i publicada no quadro de avisos 
da prefeitura Municipal de Pedrinópolis, nos 
termos do arL 98 da Lei Orgânica Municipal. 
Dou fé. 
Em 06 de junho de 2019. 

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