| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 977 / 2019 |
| Date | 2019-06-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a Defesa, Controle e proteção de Cães e Gatos no Município de Pedrinópolis-MG e dá outras providências. |
| native_id | 259 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8
PRErFITURI\ DE ,
PEDRINOPOLIS
CIOAOE DE GENTE FELIZ'
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PRAÇA sAO SEBASTIÃO, N 9 112 - CEP. 3B 178-000 • PEDRINÓPOU5-MG
CNPJ 18.140 335/0001 70 - INSCRIÇÃO ES TAOUllL l'\[NTA
Telefax (34) 3355-2000 3355-2005 • l' mall pl'T'prdri•°ll nc!~•le com br
Homep3~e w<.WJ pednnopoils mq qov br
Lei nº 977 de 06 de junho de 2019
"Dispõe sobre a Defesa, Controle e Proteção de Cães e Gatos 110 Município de Pedri11ópolisMG., e dá outras providências"
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇ<)ES GERAIS
O Prefeito do Município de Pedrinópolis-MG., no uso das atribuições que lhe são conferidas
por lei, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1 º - É livre a criação, guarda e transporte de cães e gatos de qualquer raça ou sem raça
definida no Município de Pedrinópolis-MG, desde que obedecida a legislação municipal, estadual e federal
vigente.
DO REGISTRO DE ANIMAIS
Art. 2º - Todos os cães e gatos residentes no Município de Pedrinópolis-MG deverão,
obrigatoriamente, ser registrados no órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses.
§ 1 º - Os tutores de animais residentes no Município de Pcdrinópolis-MG deverão providenciar
o registro de seus animais no prazo máximo de 01 (um) ano a partir da data de publicação da presente lei.
§ 2° - Os agentes de controle de endemias e zoonoses, durante as visitas de rotina às
residências, realizarão levantamento da quantidade de animais presentes no local e, na presença de animais
sem registro no domicílio, deverão solicitar ao tutor o preenchimento de Termo de Declaração de Ciência
da obrigatoriedade do registro de seus animais e para que este, no prazo máximo de 30 dias, providencie o
registro de seus animais.
idade.
§ 3° - Após o nascimento, os cães e gatos deverão ser registrados entre o terceiro e sexto mês de
§ 4° - Após o prazo estipulado no§ 1°, tutores de animais não registrados estarão sujeitos a:
1 - Notificação, emitida por Fiscal Sanitário, para que proceda ao registro de todos os seus
animais no prazo de 30 (trinta) dias;
li - Vencido o prazo, multa de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente por animal não
registrado.
Art. 3º - Para o registro de cães e gatos serão necessários os seguintes documentos, fornecidos
exclusivamente pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses:
a) formulário timbrado para registro (em três vias), onde se fará constar, no mínimo, os
seguintes campos:
• Número do Registro Geral do Animal (RGA);
• Data do registro;
• Nome do animal, sexo, raça, cor, idade real ou presumida;
• Fotografia atual do animal, a qual será obtida no momento de registro do animal,
• Definição de registro do animal como reprodutor ou não;
PrltrFITUPA OE ,.
PEDRINOPOLIS
CIDADE DE GENTE FELIZ•
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PRAÇA Sfí.o SEBASTIÃO, N 9 112 - CEP 38178 000 • PEORINÓPOl.15-MG
CNPJ 18140335/0001-70 - INSCRIÇÃO lSfAOUAL IStNTA
Telefax (34) 3355-2000 • 3355-2005 - e-mail orrpedPl• nt>t>1lP com br
Hornep1q<> w1.vw pednnopolis rng qov br
• Nome do tutor, número da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física
(CPF), endereço completo e telefone;
• Data da aplicação da última vacinação obrigatória, nome do veterinário responsável pela
vacinação e respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV);
• Assinatura do tutor;
b) RGA: carteira timbrada e numerada, onde se fará constar, no mínimo, os seguintes campos:
nome do animal, sexo, raça, cor, idade real ou presumida; nome do tutor, RG e CPF,
endereço completo e telefone; e data da expedição;
Art. 4º - A Carteira do RGA deverá ficar de posse do tutor do animal, e cada animal residente
no Município de Pedrinópolis-MG deve possuir um único número de RGA.
Art. 5º - Duas das vias do formulário timbrado destinado ao registro do animal deverão ficar
arquivadas no órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses e a terceira via, com o tutor.
Art. 6º - Para proceder ao registro, o tutor deverá levar seu animal ao órgão municipal
responsável pelo controle de zoonoses, apresentando a carteira ou o comprovante de vacinação
devidamente atualizado.
Parágrafo único - Se o tutor não possuir comprovante de vacinação antirrábica do animal, a
vacina deverá ser providenciada no ato do registro ou conforme a necessidade, de acordo com a avaliação
do médico veterinário do órgão considerando o quadro epidemiológico do município.
Art. 7° - No ato do registro, o veterinário do órgão municipal responsável pelo controle de
zoonoses, providenciará a marcação no animal, por método permanente de dispositivo eletrônico
subcutâneo capaz de identificá-lo, relacioná-lo com seu responsável e armazenar dados relevantes sobre
sua saúde.
Art. 8° - Quando houver transferência da guarda de um animal, o novo tutor deverá comparecer
ao orgao municipal responsável pelo controle de zoonoses ou a um estabelecimento veterinário
credenciado para proceder a atualização de todos os dados cadastrais.
Parágrafo único - Enquanto não for realizada a atualização do cadastro a que se refere o caput
deste artigo, o tutor anterior permanecerá como responsável pelo animal.
Art. 9º - No caso de perda ou extravio da carteira de RGA, o responsável pelo animal deverá
solicitar diretamente ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses a respectiva segunda via.
Parágrafo único - O pedido de segunda via será feito em formulário padrão desse órgão e uma
via deverá ficar de posse do tutor do animal, servindo como documento de identificação pelo prazo de 60
dias até a emissão da segunda via da carteira.
Art. 10 - Em caso de óbito de animal registrado cabe ao tutor ou ao veterinário responsável
pelo atendimento do animal, comunicar o ocorrido ao órgão municipal responsável pelo controle de
zoonoses para a devida atualização cadastral, além de investigação epidemiológica, se hQl.lllCU:-Suspe-i .1o de
óbito por alguma zoonose de risco à saúde humana. , •
DA VACINAÇÃO ,
PRrFTITURA or ,.
PEDRINOPOLIS
CIDADE DE GENTE FELIZ•
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PPAÇA sAO S[BASTIÁO. N 9 Jl2 CEP· 3P 178-000 • PEORINÓPOl IS MG
CNPJ 181'+0335/0001-70 - IN5CRIÇf1D FSTAOUAL ISENlf1
Telefax (311) 3355-2000 3355-2005 - e-mail prnprcJn ~ nP!S1lP corn br
Homep l qP www pednnopohs mg gov br
Art. 11 - Todo tutor de animal é obrigado a vacinar seu cão ou gato contra a raiva, parvovirose
e cinomose, observando para a revacinação o período recomendado pelo laboratório responsável pela
vacina utilizada ou a data emitida em carteira de vacinação por veterinário do animal.
Parágrafo único - A vacinação de que trata o caput deste artigo poderá ser feita gratuitamente
nas campanhas anuais promovidas pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou nesse
órgão durante todo o ano, conforme a disponibilidade da vacina nesse órgão.
Art. 12 - O comprovante de vacinação fornecido pelo órgão municipal responsável pelo
controle de zoonoses, bem como o registro atualizado de aplicação de vacina antirrábica por médico
veterinário particular, registrada em carteira de vacinação, poderão ser utilizados para comprovação da
vacinação anual.
§ 1 º A - carteira de vacinação fornecida pelo médico veterinário deverá apresentar as seguintes
informações, obedecendo a Resolução n. 656, de 13 de setembro de 1999, do Conselho Federal de
Medicina Veterinária:
a) identificação do tutor: nome, RG e endereço completo;
b) identificação do animal: nome, espécie, raça, pelagem, sexo, data de nascimento ou idade;
c) dados das vacinas: nome, número da partida, fabricante, datas da fabricação e validade;
d) dados da vacinação: datas de aplicação e revacinação;
e) identificação do estabelecimento: razão social ou nome fantasia, endereço completo, número
de registro no CRMV;
f) identificação do Médico Veterinário: carimbo constando nome completo, número de
inscrição no CRMV e assinatura;
§ 2° - A carteira de vacinação deverá constar também o número do RGA do animal, quando
este já existir.
§ 3º - O comprovante de vacinação fornecido pelo órgão municipal responsável pelo controle
de zoonoses deve conter o número do RGA do animal, quando este já existir, bem como a identificação do
Médico Veterinário responsável e seu respectivo número de inscrição no CRMV.
§ 4º - No momento da vacinação, os tutores cujos animais ainda não tenham sido registrados
deverão ser orientados/notificados a procederem o registro.
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 13 - Todo animal, ao ser conduzido em vias e logradouros públicos, deve obrigatoriamente
usar coleira e guia adequa.da ao seu tamanho e porte.
Parágrafo único - Em caso do não cumprimento do disposto no caput deste arti o caberá
multa de 5% (cinco por cento), do salário mínimo vigente, por animal, ao tutor.
PRrrnTURA OF ,
PEDRINOPOLIS
CIDADE DE C.ENTE FELIZ'
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
ESTADO OE MINAS GERAIS
PRAÇA Sflo SEBASTIÃO, N' ll? CEP 3fl 1711 000 PEORINÓPOI ''> Mú
CNPJ 18 !110 335/0COJ.70 • INSlRIÇJiO l C:,JAOIJAL f'.[ NIA
TPl~r~x (34)33!>5-2000 31S'i-2005 - P-ma1I prrprdn•.r1r.~sllPc0<nl r
Homl'p.:Jç<> w,wJ pl'<1nr·opohç rnq qnv br
Art. 14 - O condutor de um animal fica obrigado a recolher os dejetos fecais eliminados pelo
mesmo em vias e logradouros públicos.
Parágrafo único - Em caso do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, caberá
multa de 5% do salário mínimo vigente, por animal, ao tutor.
Art. 15 - É de responsabilidade dos tutores a manutenção de cães e gatos em condições
adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar, bem como a destinação adequada dos
dejetos.
§ 1º - Os animais devem ser alojados em locais onde fiquem impedidos de fugirem e agredirem
terceiros ou outros animais.
§ 2° - Os tutores de animais deverão mantê-los afastados de medidores de luz e água e caixas de
correspondência, a fim de que funcionários das respectivas empresas prestadoras desses serviços possam
ter acesso sem sofrer ameaça ou agressão real por parte dos animais.
§ 3º - Em qualquer imóvel onde permanecer animal bravio, deverá ser afixado placa
comunicando o fato, com tamanho compatível à leitura à distância, e em local visível ao público.
§ 4º - Constatado por veterinário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, o
descumprimento do disposto no caput deste artigo caberá ao tutor do animal ou animais:
1 - Notificação para a regularização da situação no prazo estipulado pelo veterinário no
TERMO DE NOTIFICAÇÃO;
li - Persistindo a irregularidade após o prazo da notificação, multa de 5% (cinco por cento) do
salário mínimo vigente.
III - A multa será acrescida de 50 (cinquenta) por cento a cada reincidência.
§ 5º - Constatado por veterinário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses,
fiscal sanitário ou agente de controle de endemias e zoonoses, o descumprimento do
disposto nos§§ 1°, 2° e 3° deste artigo caberá ao tutor do animal ou animais:
1 - Notificação para a regul arização da situação em 30 (trinta) di as;
Il-Persistindo a irregularidade, multa de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente.
III - A multa será acrescida de 50 (cinquenta) por cento a cada reincidência.
Art. 16 - Não serão permitidos, em residência particular, no perímetro urbano do município, a
criação, o alojamento e a manutenção de cães e gatos em número superior à 15(quinze), no total, com idade
superior a 90 (noventa) dias.
§ 1 º - De acordo com a avaliação do veterinário do órgão municipal responsável pelo controle
de zoonoses, que verificará a quantidade e porte dos animais, tratamento, espaço e condi ções higiênicosanitárias onde os mesmos ficam alojados, este número poderá ser reduzido, a partir de laudo técnico.
§ 2º - Quando o veterinário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou o
agente de controle de endemias e zoonoses constatar, em residência particular, a existência de animais em
número superior ao estabelecido pelo caput deste artigo deverá:
1 - Cientificar a Vigilância Sanitária do município, a qual deverá notificar o responsável pelos
animais para, no prazo de 90 (noventa) dias adequar a criação à legislação;
II - Findo o prazo e caso as providências não tenham sido tomadas, será aplicada a multa de
10% (dez por cento) do salário mínimo vigente e será estabelecido novo prazo de 90
(noventa) dias para a adequação. n,..; ., ~ : • )
Ili - Findo o novo prazo, a multa deverá ser aplicada em dobro a e~~
PPnrrruPADE: ..
PEDRINOPOLIS
CIOADE CC: GCNTE F fLIZ•
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
ESTADO OE MINAS GERAIS
PPAÇA SÃO SEBASTIÃO, N 9 112 CEP· 3817A 000 íH1RINllPOI '> ~1G
CNPl 18140'l'JS'OOrJl-/O - IN'>rlW,./l.Of<,1ADll/\I l'I Nl/\
l 1>ldax (3t.) 3355-2000 · 3355 2005 " m;i1I pn,prrJr ~ n<"sitrco'll l'r
HorT'"P~t;<> wwl.'J µ<"lnMrril·~ rr11 'lr•1 tir
§ - 3º - Excepcionalmente, será permitida, em residência particular o alojamento e a
manutenção de cães e gatos em número superior a 15 (quinze), desde que o tutor solicite, ao órgão
municipal responsável pelo control e de zoonoses uma licença especial e excepcional.
§ 4º - Para solicitar a licença de que trata o artigo anterior, os tutores de animais deverão
fornecer ao órgão municipal pelo controle de zoonoses os números de RGA de todos os animais,
comprovantes de vacinação contra a raiva, e descrição das condições de alojamento e manutenção dos
mesmos, ficando a critério do veterinário ou do agente sanitário responsável pelo processo a concessão ou
não da licença.
§ 5º - Animais relacionados em licença fornecida pelo órgão municipal responsável pelo
controle de zoonoses e que ultrapassem o limite de 10 (dez) nunca poderão ser substituídos em caso de
óbito, perda, doação ou qualquer outro evento.
Art. 17 - Todo tutor que cria cães e gatos com finalidade comerc ial (para venda ou aluguel ele
animais) caracteriza a existência de um criadouro, independente do total de animais existentes, além ele
submeter seu comércio a todas as outras exigências impostas por normas legais munic ipais, estaduais e
federais.
Art. 18 - É proibida a permanência de animais soltos, bem como toda e qualquer prática de
adestramento com o animal solto, em vias e logradouros públicos ou loca is ele li vre acesso ao público.
§ 1º - O adestramento de cães deve ser realizado com a devida contenção e somente por
adestradores portadores de diploma de curso de adestramento e/ou cadastro cm clube cinófilo como
adestrador.
§ 2º - Em caso de infração ao disposto no caput deste artigo e§ J, os infrato res sujeitam-se à:
I - Multa de 5% (cinco por cento) do salário mínimo para o tutor e para o adestrador, que
promover a prática de adestramento do animal solto em vias ou logradouros públicos,
dobrada na reincidência;
II - Multa de 5% (cinco por cento) do salário mínimo para o adestrador que não possua
diploma ou cadastro, dobrada na reincidência.
§ 3º - Se a prática de adestramento fi zer parte de alguma exibição cultural e/ou educativa, o
evento deverá contar com prévia autorização do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses,
excluindo-se dessa obrigatoriedade, organizações militares.
§ 4° - Ao solicitar a autorização de que trata o parágrafo anterior, o responsável pelo evento,
pessoa física ou j urídica, deverá comprovar as condições de segurança para os frequentadores do local,
condições de segurança e bem-estar para os anima is, e apresentar documento com prévia anuência do órgão
ou pessoa jurídica responsável pela área escolhida para a apresentação.
§ 5° - Em caso de infração ao disposto nos § 3° e 4°, caberá:
1 - Multa de 5% (cinco por cento) do salári o mínimo para a pess9a tísica o-u ju ídica
responsável pelo evento, caso não exista autorização para a realização do mesmo;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
P111 rr TUPllrn ,
PEDRINOPOLIS
'l(IAOF DE G"Nlf FHIZI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PPAÇA s/i.o 'ir1w,111\o, N. li.e! CEP 3~.!78 001). Pl'.DRINJPOl '"' r.\('
CNPJ J8Jl1 0 l~'>'OOOl 70 - ll\JSCf'ICl\Of<;l/IOIJf1I. l"I NrJ\
1 l' ~fax (31,) 3355 ~oon 3355·?005 - P·rr.111 pr1:;,ec1r•, 'lN'"'" om t •
Homrp;içr> www p<>dnnop•JI" rr><J l'ln'' br
II - Multa de 5% (cinco por cento) para pessoa física ou jurídica responsável pelo evento, caso
exista autorização, mas qualquer determinação do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoscs
esteja sendo descumprida.
Art. 19 - Em estabelecimentos comerciais de quaisquer natureza, a proibição ou liberação da
entrada de animais fica a critério dos gerentes dos locais, obedecidas as leis e normas de higiene e saúde.
§ 1º - Os cães gu ias para deficientes visuais devem ter livre acesso a qualquer estabelecimento,
bem como aos meios de transporte público coletivo.
§ 2° - O deficiente visual deve portar sempre documento, original ou sua cópia autêntica,
fornecido por entidade especializada no adestramento de cães condutores habilitando o animal e seu
usuário.
Art. 20 - É proibido soltar ou abandonar animais em vias e logradouros públicos e privados,
sob pena de multa de 01 (um) salário mínimo, aplicada em dobro na reincidência, além das demais
penalidades cabíveis de acordo com a legislação estadual e federal vigente.
Parágrafo único - O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses somente receberá
animais de tutores para eutanásia após a avaliação do veterinário oficial do município quanto à necessidade
do procedimento, o qual deverá solicitar laudo laboratorial que comprove afecção zoonótica com indicação
de eutanásia, segundo os programas oficiais de Ministério da Saúde. O veterinário oficial poderá, de acordo
com avaliação clínica, emitir ou solicitar um laudo para eutanásia, em casos específicos.
Art. 21 - Os eventos onde sejam comercializados cães e gatos deverão receber autorização do
órgão municipal de controle de zoonoses antes de iniciarem suas atividades, sob pena de multa de 10% do
salário mínimo vigente, aplicada em dobro na reincidência.
Art. 22 - São considerados maus-tratos contra cães e/ou gatos:
a) submetê-los a qualquer prática que cause lesão ou morte;
b) mantê-los sem abrigo, em lugares impróprios ou que lhes impeçam movimentação e/ou
descanso, ou ainda onde fiquem privados de ar ou luz solar, bem como alimentação
adequada e água;
c) obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças, ou castiga-los, ainda que para
aprendizagem e/ou adestramento;
d) utilizá-los em rituais religiosos, e em lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies
diferentes;
e) abatê-los para consumo;
f) sacrificá-los com métodos não humanitários;
g) soltá-los ou abandoná-los em vias ou logradouros públicos.
Art. 23 - Quando detectado por veterinário ou agente de controle de enclemias e zoonoses do
órgão municipal responsável pelo control e de zoonoses a prática de maus-tratos contra ga~
deverão acionar a polícia militar ou ambiental para lavratura de boletim de ocorrência:---- ...
7 <
PRffrn UPll or ,.
PEDRINOPOLIS
( 101\DE DE GENTE f ELl7'
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
ESTADO OE MINAS GERAIS
PRAÇA ShO <;FBASTIAo, N º 11?.- CEfl 38178 000 · PEDRIMÓPOl IS-MC1
CNPJ lS 1110 33510001 /O • IN';t Rl(,./iO [~, íAlJI Jf1I '~l Nll\
TPlefax (34) 3 3<;5-2000 - ~ i•,•; ?UC'; • ri-matf· orr>:irrl'"···,,r·~1111rr ·n t•r
HornPfl'ltll' wwtv Pt><lnf'l()pohs mg nov br
§ 1º - O responsável pelos maus-tratos ao animal ficará sujeito à multa de 01 (um) salário
mínimo, além do recolhimento e perda da guarda do animal, caso o responsável seja o próprio tutor do
animal.
Art. 24 - Todo tutor ou responsável pela guarda de um animal é obrigado a permitir o acesso
do veterinário ou agente de controle de endemias e zoonoses, quando no exercício de suas funções, às
dependências do alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as determinações
emanadas.
Parágrafo Único - O desrespeito ou desacato ao agente sanitário, ou ainda, a obstaculização
ao exercício de suas funções, sujeitam o infrator à multa de 10% (dez por cento) do salário mínimo.
DO CONTROLE REPRODUTIVO DE CÃES E GATOS
Art. 25 - Caberá ao órgão municipal responsável pela saúde e meio ambiente a execução de
programa Permanente de Manejo Ético Populacional de cães e gatos, conforme lei estadual 21970/2016.
DA EDUCAÇÃO PARA A GUARDA RESPONSÁVEL
Art. 26 - O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá promover programa
de educação continuada de conscientização da população a respeito da guarda responsável de animais
domésticos, podendo para tanto, contar com parcerias e entidades de proteção animal e outras organizações
não governamentais e governamentais, universidades, empresas públicas e/ou privadas (nacionais ou
internacionais) e entidades de classe ligadas aos médicos veterinários.
Parágrafo único - Este programa deverá atingir o maior número de meios de comunicação,
além de contar com material educativo impresso.
Art. 27 - O órgão municipal responsável pela saúde e meio ambiente deverá prover de material
educativo também às escolas públicas e privadas e sobretudo os postos de vacinação.
Art. 28 - O material do programa de educação continuada deverá conter, entre outras
informações consideradas pertinentes pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses:
a) a importância da vacinação e da desvermifugação de cães e gatos;
b) zoonoses;
c) cuidados e manejo dos animais;
d) problemas gerados pelo excesso populacional de animais domésticos e importância do
controle da natalidade;
e) castração;
f) legislação;
g) ilegalidade e/ou inadequação da manutenção de animais silvestres como animais de
estimação.
PPffUllJPA nr ,
PEDRINOPOLIS
CIDADE OE GENTE FELIZ'
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, N • 112 - CE'P 3A 178·000 - PEDRIMÔPOl.15-M(,
CNPJ l8J403JS/0001·70. INSCRH,ÃOESTllOUf1l. l".LN'/\
Telefax {3lf) 3355-2000 3355-2005 • r -mail pmpNJri n~ts1tr corn llf
Horrwpagl'· ''"WJ pedr1Mpohs IT'Cj qov br
Art. 29 - O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá incentivar os
estabelecimentos veterinários, as entidades de classe ligadas aos médicos veterinários e as entidades
protetoras de animais, a atuarem como polos irradiadores de informações sobre a guarda responsável de
animais domésticos.
Parágrafo Único - Para as entidades protetoras de animais, devidamente regularizadas em
suas documentações e com a apresentação de um plano de trabalho para defesa e proteção de cães e gatos
no município de Pedrinópolis - MG, fica autorizado nesta lei a subvenção no valor de 01 (um) salário
mínimo mensal, para o desenvolvimento do plano de trabalho acima mencionado.
Art. 30 - Os órgãos municipais responsáveis pelo licenciamento e cadastramento de
propagandas não autorizarão a fixação de faixas, "banners" e similares, bem como "outdoors", pinturas de
veículos ou fachadas de imóveis com imagens ou textos que realcem a ferocidade de cães ou gatos de
qualquer raça, bem como a associação desses animais com imagens de violência, conforme legislação
municipal pertinente.
Parágrafo único - Em caso de infração ao disposto no caput deste artigo, o infrator, pessoa
física ou jurídica, estará sujeito a:
1 - Intimação para sanar a irregularidade no prazo de 7 (sete) dias;
II - Persistindo a situação, multa de 10% (dez por cento) do salário mínimo, dobrada na
reincidência.
Art. 31 - O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá dar a devida
publicidade a esta lei e incentivar os estabelecimentos veterinários e as entidades de proteção aos animais
domésticos a fazerem o mesmo.
contrário.
Art. 32 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e estão revogadas as disposições em
Certidão
Certifico que a presente Lei nº 977 de 06 de
junho de 2019, fo i publicada no quadro de avisos
da prefeitura Municipal de Pedrinópolis, nos
termos do arL 98 da Lei Orgânica Municipal.
Dou fé.
Em 06 de junho de 2019.