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norma nº 981/2019

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 981 / 2019
Date 2019-11-13
EmentaAltera a Lei Municipal nº 725 de 31 de dezembro de 2003, que disciplina a matéria de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE
PEDRINÓPOLIS remos
CIDADE DE GENTE FELIZ!
Lei Complementar nº 981 de 13 de novembro de 2019
Altera a Lei Municipal nº 725 de 31 de dezembro de 2003, que disciplina a matéria de
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pedrinópolis MG, por seus representantes, no uso de suas
atribuições, APROVA, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Ici complementar:
Art. 1º. Fica alterada a redação do art. 2º, da Lei Municipal nº 725/2003, e respectivo
Anexo, que passam a vigorar conforme a seguir e com a redação constante do Anexo único desta lei:
“Art. 2º — O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a
prestação de serviços especificados na lista anexa à presente Lei, por empresa ou
profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, ainda que esses não se
constituam como atividade preponderante do prestador.
$ 17º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País.
8 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não
ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação —
ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
$3º0 imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços
prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente
mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou
pedágio pelo usuário final do serviço.
$ 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado”.
Parágrafo único. Fica alterada a redação da Tabela do Anexo, constante da Lei Municipal
nº 725/2003, a qual passará a viger com a redação constante do Anexo único desta Lei Complementar.
Art. 2º. Fica alterada a redação do art. 3º e acrescido o art. 3-A à Lei Municipal nº
725/2003, os quais passarão a viger da seguinte forma:
“Art. 3º -O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos 1 a XXIII, quando o imposto será
devido no local:
I — do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do 8 2º do art. 6º desta Lei;
!H — da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos
serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa;
HI — da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista
anexa;
IV — da demolição, no caso dos serviços descritos no subite
7.04 da lista anexa;
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V-— das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI — da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII — da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII — da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX — do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio,
silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e
serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para
quaisquer fins e por quaisquer meios;
XI — da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XII — da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista
anexa;
XIII — onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.01 da lista anexa;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XV — do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso
dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI — da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso
dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos pelo item 16 da lista anexa;
XVII — do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento,
onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista
anexa;
XIX- da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento,
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista
anexa;
XX — do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no
caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXIK - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
$ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se
ocorrido o fato gerador e devido o imposto ao Município Pedrinópolis quando o
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serviço for prestado dentro da extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e
condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, localizados no Município.
$ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se
ocorrido o fato gerador e devido ao Município de Pedrinópolis quando, os serviços forem
prestados na extensão de rodovia explorada localizada no seu território.
$ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento
prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos
no subitem 20.01.
$4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no $ 1º, ambos do art. 8º-A
da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto será devido no
local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado ”.
“Art. 3ºA - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que
configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas”.
Art. 3º. Fica acrescido o art. 22-A, na Lei Municipal nº 725/2003, conforme redação a
seguir:
“Art. 22-A. À alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2%
(dois por cento).
$7 O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou beneficios
tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito
presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou
indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota
mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02,
7.05 e 16.01 do Anexo desta Lei Municipal, mediante a edição de lei específica que
regulamente tal benefício”.
Art. 4º. Fica alterada a redação do art. 40 da Lei Municipal nº 725/2003, o qual passará a viger
da seguinte forma:
“Art. 40 — O tomador de serviço é responsável pela retenção e pelo recolhimento do
imposto, até o dia 10 do mês seguinte em que o pagamento tiver sido efetuado, quando o
tomador de serviço, com domicílio no Município:
1- for empresa e não emitir nota fiscal ou outro documento exigido pela legislação ou,
quando desobrigada, não fornecer recibo no qual esteja impresso o número de sua
inscrição no Cadastro Tributário do Município.
IH — for profissional autônomo ou sociedade de profissjoráis e não apres
comprovante de inscrição no Cadastro Tributário do Município: E
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TURA DE
PEDRINÓPOLIS
CIDADE DE GENTE FELIZ!
$1º- Sem prejuízo do disposto no caput, incisos Ie II deste artigo, são responsáveis:
I -— o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País;
H-a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços
descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 719,
11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.
$ 2º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é
devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou fisica
tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
$3º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito,
descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máguinas das operações
efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
$4º - Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral
do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua
retenção na fonte.
$5º - Para a retenção, calcular-se-á o imposto aplicando-se a alíquota correspondente a
atividade conforme Anexo desta lei, sobre o preço do serviço.
$6º - O responsável pela retenção dará ao prestador de serviço comprovante da retenção
efetuada”.
Art. 5º. Os demais artigos da Lei Municipal nº 725/2003, com as suas alterações
posteriores permanecem inalterados.
Art. 7º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, observando os princípios da anterioridade e nonagesimal, previstos na Constituição
Federal de 1988.
Pedrinópolis, Minas Gerais, 13 de novemb
Certidão
Certifico que a presente Lei nº 981 de 13 de novembro
de 2019, foi publicada no quadro de avisos da prefeitura
Municipal de Pedrinópolis, nos termos do art. 98 da Lei Orgânica
Municipal.
Dou fé.
Em, 13 de agosto de 2019.
| 9) PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
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ANEXO - LISTA DE SERVIÇOS
(SUBSTITUI A TABELA DA LEI MUNICIPAL Nº 725, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2003)
LISTA DE SERVIÇOS ALÍQUOTA
1 - SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E CONGÊNERES.
1.01 — Andlise e desenvolvimento de sistemas. 5,0%
1.02 — Programação. 5,0%
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, 5,0%
vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros
formatos, e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, 5,0%
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será
executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.05 — Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 5,0%
1.06 — Assessoria e consultoria em informática. 5,0%
1.07 — Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e 5,0%
manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 — Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 5,0%
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e 5,0%
texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos
(exceto a distribuição de conteúdo pelas prestadoras de Serviço de Acesso
Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao
ICMS).
2- SERVIÇOS DE PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO DE QUALQUER NATUREZA.
2.01 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 5%
3 - SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE LOCAÇÃO, CESSÃO DE DIREITO DE USO E
CONGÊNERES.
3.01 — Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 2,0%
3.02 — Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de 2,0%
espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos
ou negócios de qualquer natureza.
3.03 — Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, 2,0%
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza.
3.04 — Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 2,0%
4- SERVIÇOS DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA MÉDICA E CONGÊNERES.
4.01 — Medicina e biomedicina. 2,0%
4.02 — Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, 2,0%
ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 — Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
Eai á 2,0%
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 — Instrumentação cirúrgica. RIZA
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4.05 — Acupuntura. 2,0%
4.06 — Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 2,0%
4.07 — Serviços farmacêuticos. 2,0%
4.08 — Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 2,0%
4.09 — Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e 2,0%
mental.
4.10 — Nutrição. 2,0%
4.11 — Obstetrícia. 2,0%
4.12 — Odontologia. 2,0%
4.13 — Ortóptica. 2,0%
4.13.1 - Fonoaudiólogos 2,0%
4.14 — Próteses sob encomenda. 2,0%
4.15 — Psicandlise. 2,0%
4.16 — Psicologia. 2,0%
4.17 — Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 2,0%
4.18 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 2,0%
4.19 — Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 2,0%
4.20 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de 2,0%
qualquer espécie.
4.21 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 2,0%
4.22 — Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de 2,0%
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 — Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano 2,0%
mediante indicação do beneficiário.
5 - SERVIÇOS DE MEDICINA E ASSISTÊNCIA VETERINÁRIA E CONGÊNERES.
5.01 — Medicina veterinária e zootecnia. 2,0%
5.02 — Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área 2,0%
veterinária.
5.03 — Laboratórios de análise na área veterinária. 2,0%
5.04 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 2,0%
5.05 — Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 2,0%
5.06 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de 2,0%
qualquer espécie.
5.07 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 2,0%
5.08 — Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 2,0%
5.09 — Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 3,0%
6— SERVIÇOS DE CUIDADOS PESSOAIS, ESTÉTICA, ATIVIDADES FÍSICAS E
CONGÊNERES.
6.01 — Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 2,0%
2,0%
6.02 — Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 — Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 — Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
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6.05 — Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 2,0%
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 2,0%
7- SERVIÇOS RELATIVOS A ENGENHARIA, ARQUITETURA, GEOLOGIA, URBANISMO,
CONSTRUÇÃO CIVIL, MANUTENÇÃO, LIMPEZA, MEIO AMBIENTE, SANEAMENTO E
CONGÊNERES.
7.01 — Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, 2,0%
paisagismo e congêneres.
7.02 — Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de 3,0%
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 — Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos 2,0%
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de
engenharia.
7.04 — Demolição. 2,0%
7.05 — Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e 2,0%
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 — Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos 2,0%
de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido
pelo tomador do serviço.
7.07 — Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 2,0%
7.08 — Calafetação. 2,0%
7.09 — Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e 2,0%
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 — Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, 2,0%
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 — Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 2,0%
7.12 — Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, 2,0%
químicos e biológicos.
7.13 — Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, 2,0%
desratização, pulverização e congêneres.
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, 2,0%
plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração
Florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita
de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
7.15 — Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. | 2,0%
7.16 — Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, 2,0%
açudes e congêneres.
7.17 — Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de erigenharia,
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arquitetura e urbanismo.
7.18 — Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, 2,0%
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,
geofísicos e congêneres.
7.19 — Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, 2,0%
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.20 — Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 2,0%
8 - SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO, ENSINO, ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA E EDUCACIONAL,
INSTRUÇÃO, TREINAMENTO E AVALIAÇÃO PESSOAL DE QUALQUER GRAU OU
NATUREZA.
8.01 — Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 2,0%
8.02 — Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de 2,0%
conhecimentos de qualquer natureza.
9-SERVIÇOS RELATIVOS A HOSPEDAGEM, TURISMO, VIAGENS E CONGÊNERES.
[9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, 2,0%
apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima,
motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço
(o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao
Imposto Sobre Serviços).
9.02 — Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de 2,0%
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 — Guias de turismo. 5,0%
10 - SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E CONGÊNERES.
10.01 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de 3,0%
cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores 3,0%
mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade 3,0%
industrial, artística ou literária.
10.04 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento 3,0%
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não 3,0%
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de
Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 — Agenciamento marítimo. 3,0%
10.07 — Agenciamento de notícias. 3,0%
10.08 — Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de 3,0%
veiculação por quaisquer meios.
10.09 — Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 3,0%
10.10 — Distribuição de bens de terceiros. 3,0%
11 —- SERVIÇOS DE GUARDA, ESTACIONAMENTO, ARMAZENAME; ÂNCIA E
CONGÊNERES.
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11.01 — Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e 3,0%
de embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes 3,0%
11.03 — Escolta, inclusive de veículos e cargas. 3,0%
11.04 — Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de 3,0%
qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a
funcionar pelo banco central).
12- SERVIÇOS DE DIVERSÕES, LAZER, ENTRETENIMENTO E C ONGÊNERES.
12.01 — Espetáculos teatrais. 2,0%
12.02 — Exibições cinematográficas. 2,0%
12.03 — Espetáculos circenses. 2,0%
12.04 — Programas de auditório. 2,0%
12.05 — Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 2,0%
12.06 — Boates, taxi-dancing e congêneres. 2,0%
12.07 — Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e 2,0%
congêneres.
12.08 — Feiras, exposições, congressos e congêneres. 2,0%
12.09 — Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 2,0%
12.10 - Corridas e competições de animais. 2,0%
12.11 — Competições esportivas ou de destreza fisica ou intelectual, com ou sem a 2,0%
participação do espectador.
12.12 — Execução de música. 2,0%
12.13 — Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, 2,0%
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres.
12.14 — Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante 2,0%
transmissão por qualquer processo.
12.15 — Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 2,0%
12.16 — Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, 2,0%
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 — Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 2,0%
13 - SERVIÇOS RELATIVOS A FONOGRAFIA, FOTOGRAFIA, CINEMATOGRAFIA E
REPROGRAFIA.
13.02 — Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e 2,0%
congêneres.
13.03 — Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, 2,0%
reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 — Reprografia, microfilmagem e digitalização. 3,0%
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, 3,0%
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados
a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados,
de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circ.
tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e mantiais técnicos
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e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14 —- SERVIÇOS RELATIVOS A BENS DE TERCEIROS.
14.01 — Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, 2,0%
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos,
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 — Assistência técnica. 2,0%
14.03 — Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam 2,0%
sujeitas ao ICMS).
14.04 — Recauchutagem ou regeneração de pneus. 2,0%
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, 2,0%
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
14.06 — Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive 2,0%
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele
fornecido.
14.07 — Colocação de molduras e congêneres. 2,0%
14.08 — Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 2,0%
14.09 — Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, 2,0%
exceto aviamento.
14.10 — Tinturaria e lavanderia. 2,0%
14.11 — Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 2,0%
14.12 — Funilaria e lanternagem. 2,0%
14.13 — Carpintaria e serralheria. 2,0%
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 2,0%
15 - SERVIÇOS RELACIONADOS AO SETOR BANCÁRIO OU FINANCEIRO, INCLUSIVE
AQUELES PRESTADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AUTORIZADAS A
FUNCIONAR PELA UNIÃO OU POR QUEM DE DIREITO.
15.01 — Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou 5,0%
débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 — Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos 5,0%
e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção
das referidas contas ativas e inativas.
15.03 — Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de 5,0%
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 — Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de 5,0%
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 — Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, 5,0%
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos — CCF ou em
quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 — Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em 5,0%
geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; co
com outra agência ou com a administração central; licenciamento/eletrônico de
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veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário;
devolução de bens em custódia.
15.07 — Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por 5,0%
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a
terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a
rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a
contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 — Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro 5,0%
de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão,
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços
relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 — Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de 5,0%
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de
contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 — Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de 5,0%
títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros,
inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de
atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento;
emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 — Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de 5,0%
títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 — Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5,0%
15.13 — Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, 5,0%
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e
cancelamento de cheques de viagem: fornecimento, transferência, cancelamento e
demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias
recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de
câmbio.
15.14 — Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão 5,0%
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 —- Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a 5,0%
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer
meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 — Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de 5,0%
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares,
inclusive entre contas em geral.
15.17 — Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de 5,0%
cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 — Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou 5,0%
obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e
e demais
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitaç
serviços relacionados a crédito imobiliário.
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su pedrinoç
16 — SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE NATUREZA MUNICIPAL.
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário 20%
E . , o
e aquaviário de passageiros.
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. 2,0%
17- SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO, ADMINISTRATIVO, JURÍDICO, CONTÁBIL,
COMERCIAL E CONGÊNERES.
17.01 — Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens
desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e 2,0%
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 — Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, 2,0%
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e
infraestrutura administrativa e congêneres.
17.03 — Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira 2,0%
ou administrativa.
17.04 — Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 2,0%
17.05 — Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de 2,0%
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de
serviço.
[serviço
17.06 — Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de 2,0%
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários.
17.08 — Franquia (franchising). 3,0%
17.09 — Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 2,0%
17.10 — Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos 2,0%
e congêneres.
17.11 — Organização de festas e recepções: bufê (exceto o fornecimento de 2,0%
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17. 12 — Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 3,0%
17.13 — Leilão e congêneres. 2,0%
17.14 — Advocacia. | 2,0%
17.15 — Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 2,0%
17.16 — Auditoria. 2,0%
17.17 — Andlise de Organização e Métodos. 2,0%
17.18 — Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 2,0%
17.19 — Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 2,0%
17.20 — Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 2,0%
17.21 — Estatística. 2,0%
17.22 — Cobrança em geral. 5.0%
17.23 — Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em 2,0%
geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 — Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propagandde publicidade,
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em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços
de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
18 - SERVIÇOS DE REGULAÇÃO DE SINISTROS VINCULADOS A CONTRATOS DE
SEGUROS; INSPEÇÃO E AVALIAÇÃO DE RISCOS PARA COBERTURA DE CONTRATOS DE
SEGUROS; PREVENÇÃO E GERÊNCIA DE RISCOS SEGURÁVEIS E CONGÊNERES.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção
e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis e congêneres.
2,0%
19 - SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE BILHETES E DEMAIS PRODUTOS DE
LOTERIA, BINGOS, CARTÕES, PULES OU CUPONS DE APOSTAS, SORTEIOS, PRÊMIOS,
INCLUSIVE OS DECORRENTES DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO E CONGÊNERES.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
3,0%
20- SERVIÇOS PORTUÁRIOS, AEROPORTUÁRIOS, FERROPOR TUÁRIOS, DE TERMINAIS
RODOVIÁRIOS, FERROVIÁRIOS E METROVIÁRIOS.
20.01 — Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação,
serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de
movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e
congêneres.
2,0%
20.02 — Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, logística e congêneres.
2,0%
20.03 — Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação
de passageiros, mercadorias, inclusive. suas operações, logística e congêneres.
2,0%
21 - SERVIÇOS DE REGISTROS PUBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 2,0%
22- SERVIÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RODOVIA.
22.01 — Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio
dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
2,0%
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos
de concessão ou de permissão ouem — normas oficiais.
23 -SERVIÇOS DE PROGRAMAÇÃO E COMUNICAÇÃO VISUAL, DESENHO INDUSTRIAL
E CONGÊNERES.
23.01 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
2,0%
24- SERVIÇOS DE CHAVEIROS, CONFECÇÃO DE CARIMBOS, PLACAS, SINALIZAÇÃO
VISUAL, BANNERS, ADESIVOS E CONGÊNERES.
2401 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
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visual, banners, adesivos e congêneres.
25 - SERVIÇOS FUNERÁRIOS.
25.01 — Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de 3,0%
capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros
adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos 3,0%
cadavéricos
25.03 — Planos ou convênio funerários. 3,0%
25.04 — Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 3,0%
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 3,0%
26 - SERVIÇOS DE COLETA, REMESSA OU ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS,
DOCUMENTOS, OBJETOS, BENS OU VALORES, INCLUSIVE PELOS CORREIOS E SUAS
AGÊNCIAS FRANQUEADAS; COURRIER E CONGÊNERES.
26.01 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências 3,0%
franqueadas; courrier e congêneres.
27- SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
27.01 — Serviços de assistência social. 2,0%
28 - SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.
28.01 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 2,0%
29- SERVIÇOS DE BIBLIOTECONOMIA.
29.01 — Serviços de biblioteconomia. 2,0%
30 — SERVIÇOS DE BIOLOGIA, BIOTECNOLOGIA E QUÍMICA.
30.01 — Serviços de biologia, biotecnologia e química. 2,0%
31 - SERVIÇOS TÉCNICOS EM EDIFICAÇÕES, ELETRÔNICA, ELETROTÉCNICA,
MECÂNICA, TELECOMUNICAÇÕES E CONGÊNERES.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 30%
telecomunicações e congêneres.
32- SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNICOS.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 3,0%
33 -SERVIÇOS DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO, COMISSÁRIOS, DESPACHANTES E
CONGÊNERES.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
2,0%
34 SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÕES PARTICULARES, DETETIVES E CONGÊNERES.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
2,0%
35 —SERVIÇOS DE REPORTAGEM, ASSESSORIA DE IMPRENSA, JORNALISMO E
RELAÇÕES PÚBLICAS.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações 20%
públicas. ,
36 — SERVIÇOS DE METEOROLOGIA.
36.01 — Serviços de meteorologia. 2,0%
37 — SERVIÇOS DE ARTISTAS, ATLETAS, MODELQS E MANEQUINS. ,
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37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 2,0%
38 - SERVIÇOS DE MUSEOLOGIA.
38.01 — Serviços de museologia. 2,0%
39 - SERVIÇOS DE OURIVESARIA E LAPIDAÇÃO.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo
Ê 2,0%
tomador do serviço).
40 — SERVIÇOS RELATIVOS A OBRAS DE ARTE SOB ENCOMENDA.
40.01 - Obras de arte sob encomenda. 2,0%
41- OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO, LOCAÇÃO, CESSÃO DE USO E/OU ARRENDAMENTO DE
MAQUINAS, EQUIPAMENTOS, ESTRUTURAS, OU UNIDADES DE GERAÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA A TERCEIROS NO SISTEMA DE GERAÇÃO DISTRIBUÍDA
41.01 - Operação, manutenção, locação, Cessão de Uso e/ou arrendamento de 2,0%
Maquinas, equipamentos, estruturas, ou unidades de Geração de Energia Elétrica a
terceiros no sistema de Geração Distribuída, regulamentada pela ANEEL (Agencia
Nacional de Energia Elétrica)
42- DEMAIS ATIVIDADES NÃO RELACIONADAS.
42 — Demais atividades não relacionadas 2,0%
Certidão
Municipal.
Dou fé.
Em, 13 de agosto de 2019.
o de Morais
w/ "
dinda
Antônio José Gundim
. «uia iMuneipal de Pedrinópolis
Certifico que a presente Lei nº 981 de 13 de novembro
de 2019, foi publicada no quadro de avisos da prefeitura
Municipal de Pedrinópolis, nos termos do art. 98 da Lei Orgânica

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