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norma nº 725/2003

Tipo Lei
Número / Ano 725 / 2003
Date 2003-12-31
EmentaRevoga os dispositivos dos artigos do Titulo V da Lei Municipal Nº 592/95, de 15 de dezembro de 1995 (Código Tributário do Município de Pedrinópolis), disciplina a matéria a respeito do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá outras providências.
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LEI iNº 725/2003 
,,. Revoga os dispositivos dos artigos do Titulo V 
da Lei Municipal Nº 592/95, de 15 de dezembro 
de 1995 (Código Tributário do Município de 
Pedrinópolis), disciplina a matéria a respeito 
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS, aprova e eu, Prefeito, sanciono e 
promulgo a seguinte a Lei: 
Art. 1º - Ficam revogados os artigos 131, 132, 133, 134, 135, 136, 137, 
138, 139, 140, 141, 142, 143, 144, 145, 146 seus parágrafos, incisos e alíneas do 
Titulo V, e tabelas 1 A e 18 da Lei Municipal Nº 592/95, de 15 de dezembro de 1995 
(Código Tributário do Município de Pedrinópolis), passando Imposto Sobre Serviços De 
Qualquer Natureza - ISSQN, a viger de acordo com os dispositivos desta lei. 
Capítulo 1 
Do Imposto Sobre Serviços De Qualquer Natureza - ISSQN 
Art. 2º - O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza tem como fato 
gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se 
constituam como atividade preponderante do prestador. 
§ 1° - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior 
do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. 
§ 2º - A hipótese de incidência do imposto se configura 
independentemente: 
a - da existência de estabelecimento fixo; 
b - do resultado financeiro do exercício da atividade; 
c - do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem 
prejuízo das penalidades cabíveis; 
d - do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou 
exercício; 
e) da constância na prestação do serviço. 
§ 3° - O lroposto citado no "caput" deste artigo incide ainda sobre os 
~erviçoe prtHtados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados 
economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento 
de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. 
· § 4° - A incidência do imposto não depende da denominação dada ao 
serviço prestado. 
Art. 3° - O serviço considera-se prestado e o imposto devido ao 
Município de Pedrinópolis, quando o serviço e o estabelecimento do prestador se 
sediar dentro dos limites territoriais do Municípió, ou na falta do estabelecimento, 
quando o prestador for domiciliado no Município, exceto nas hipóteses a serem 
previstas em Lei Complementar. 
§ 1° - O imposto também será devido ao Município de Pedrinópolis, 
quando o mesmo-sediar, os seguintes serviços: 
1 - os previstos no §1° do art. 2°. desta Lei; 
li - a instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estru 
caso dos serviços descritos no subitem 3. 05 da lista anexa; 
Ili - a execução da obra, no caso dos serviços descritos no sub1tem 1 .uL t::: ~ 
7 .19 da lista anexa; 
IV - a demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista 

anexa; 

V - as edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso 

dos serviços.descritos no subitem 7.05 da lista anexa; 

VI - a execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, 

reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitas e outros resíduos quaisquer, 

no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; 

VI1 - a execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e 

logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no 

caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; 

VIII - a execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, 

no caso dos serviços descritos no subitem 7. 11 da lista anexa; 

IX - o controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes 

físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista 

anexa; 

X - o florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, 

no caso dos serviços descritos no subitem 7 .16 da lista anexa; 

XI - a execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e 

congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa; 

XII - a limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 

da lista anexa; 

XII 1 - a guarda ou estacionamento de bens, no caso dos serviços descritos 

no subitem 11 .01 da lista anexa; 

XIV - a vigilância, segurança ou monitoramento de bens ou domicílios, no 

caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; 

XV - o armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do 

bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; 

XVI - a execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e 

congêneres, no caso dos serviços descritas nos subitens do item 12, exceto o 12.13, 

da lista anexa; 

XIX - o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da 

lista anexa; 

XX -os serviços descritos pelo subitem 17. 05 da lista anexa; 
XXI - as feiras, exposições, congressos ou congêneres a que se referir o 
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo 
subitem 17.1 O da lista anexa; 
XXII - relativos a aeroporto, terminal rodoviário, ferroviário, no caso dos 
serviços descritos pelo item 20 da lista anexa. . 
§ 2° - são também considerados estabel~imentos prestadores, os locais 
onde forem exercidas as atividades de prestação de serviço de natureza itinerante 
enquadradas como diversão pública. 
§ 3° . No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, 
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto ao Município de· Pedrinópolis 
se, em seu território houver extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, d e 
condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendament , direito 
de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. 
§ 4º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa.~ 
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto ao Município de Pedrinópolis 
se, em seu território houver extensão de rodovia explorada. 
§ 5° - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte 
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que 
configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as 
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de 
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. 
§ 6° - . Havendo habitualidade na atividade do prestador de serviço, nos 
limítrofes municipais poderá ser exigida a inscrição municipal, conforme critérios 
estabelecidos no regulamento desta lei complementar. 
Capítulo li 
Não - Incidência. 
Art. 4° - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não incide, 
sobre : 
· 1 - a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, e 
de comunicações; 
li - as exportações de serviços para o exterior do País; 
Ili - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores 
avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de 
sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; 
Ili - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o 
valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórias relativos a 
operações de crédito realizadas por instituições financeiras. 
§ 1º - Nã.o se enquadram no disposto no inciso 1, deste artigo, os 
serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o 
pagamento seja feito por residente no exterior. 
§ 2º - Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços 
nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à 
Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e 
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva 
fornecimento de mercadorias. 
Capitulo Ili 
Sujeito Passivo 
Art. 5°. - Contribuinte do imposto é o prestador de serviço, assim 
entendida a pessoa física ou jurídica que exerça, habitual ou temporariamente, 
individualmente ou em sociedade, quaisquer ativid?des da lista de serviços a ser 
prevista em Lei Complementar e definida no anexo 1a esta Lei. 
Parágrafo Único - Não são contribuintes os que prestam serviço em 
. • relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos 
consultivos ou fiscqis de sociedades. · 
Art. 6°. - A retenção na fonte será comprovada pelo recolhi 

Imposto na rede bancária autorizada através do Documento de Arrecadaçã 

-MM. • 

.., ... -· ...,.~~ ....... --- -· 
l'rn•:a ~;~o Sebastião 112 . Cr'.P. :~8.178- 000 - Estado de Minas ()t:nu~. 
CNP.J: 18.1·10.:3.35/0001-70 -· lnsc. Est: Isento. 
Tel~fax: {OXX) 34.3355. l'.:?20 ­ l~ ·rnaiL pmpedri'a:netsite.<.:om:);)r 
§ 2º - A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ­
ISSON, por parte do tomador de serviço, deverá ser, devidamente, comprovada, 
mediante aposição de carimbo com os dizeres "ISSQN Retido na Fonten, por parte do 
tomador de. serviço, obedecendo-se ainda, ao seguinte: 
1 - não havendo emissão de documento fiscal, mas havendo emissão de 
documento gerencial pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial 
destinada ao tomador do serviço; 
li - não havendo emissão de documento fiscal e nem de documento 
gerencial, pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial de controle do 
tomador do serviço, emitido pelo próprio tomador do serviço. 
§3° - Na apuração da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza - ISSQN devido pelo prestador de serviço no período, serão 
deduzidos os valores retidos na fonte e recolhidos pelos tomadores de serviços. 
§4° - As empresas e as entidades alcançadas, de forma ativa ou passiva, 
pela retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, manterão 
controle, em separado, de forma destacada, em pastas, em livros, em arquivos ou em 
quaisquer outros objetos, das operações ativas e passivas sujeitas ao regime de 
responsabilidade tributária por substituição total, para exame periódico da fiscalização 
municipal. 
§ 5º- A não retenção implica em responsabilidade pelo crédito tributário 
correspondente, e sujeição às mesmas penalidades impostas ao contribuinte. 
§ 6°- O não recolhimento do imposto devido no prazo previsto, embora 
retido o valor, implica em penalidades. 
Art. 7° - As pessoas jurídicas de direito privado e todos os órgãos da 
Administração Pública direta e indireta, de qualquer dos poderes da União, Estados e 
do próprio Município apresentarão ao fisco Municipal, através de processamento de 
dados eletrônicos, informações fiscais sobre os serviços contratados e/ou prestados e 
que haja incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. 
§ 1. 
0 - O dispoSto neste artigo se aplica às empresas públicas e sociedades 
de economia mista em que, respectivamente a União, Estado e/ou Município tenha a 
maioria de capital com direito de voto. 
§ 2.º - O reconhecimento de imunidade, a concessão de isenção ou 
e~rebehfcimento de regime diferenciado para o pagamento do referido imposto não 
afasta a obrigatoriedade de cumprimento do disposto no "caput" deste artigo. 
§ 3º. O tomador de serviços responsável pela retenção, nos termos desta lei, 
fica também obrigado pelo cumprimento do disposto' no "caput" deste artigo. 
Art. 8º - O imposto retido na fonte será calculado aplicando-se a alíquota 
correspondente sobre o preço do serviço, conforme tabela do Anexo 1 desta Lei. 
Art. 9° - Para os efeitos desse imposto considera-se: 
1 - empresa - toda e qualquer pessoa jurídica que ..exercer 
econômica de prestaçao de serviço; 
q4.e 
l'rrn;;1 :-lf1n St:ha sti{ln 11 :2 .. Ct-:P . :\H.178 000 · Estado <ie Mina s <l;,:rnis. 
CNl 1.J: 18. H0.~335/ 001 70 ln!>C'. 8st: Isento. 
Tdt:'fax: 10X:\i .3-L3355. 1 :lJO l~ n1ail: rnredrir netsi -:: .s;.~m br 
li profissional autônomo - toda e qualquer pessoa física 
habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer 
atividade econômica de prestação de serviço; 
Ili - profissional liberal - o profissional autônomo que assim for 
classificado pela legislação do imposto de renda; 
IV - sociedade de prestação de serviços profissionais - sociedade civil de 
trabalho uniprofissional, de caráter especializado, organizada exclusivamente por 
pessoas físicas habilitadas para a prestação de serviços explicitados no § 1° do artigo 
12, desta lei, e que tenha seu contrato ou ato constitutivo registrado no respectivo 
órgão de classe. 
a) Não desqualifica nem descaracteriza a sociedade a contratação de até 
5 (cinco) empregados para a execução de atividades acessórias ou auxiliares não 
competentes da essência do serviço; 
V - integrante da sociedade de profissionais - profissional liberal, 
devidamente habilitado, sócio ou empregado de sociedade de prestação de serviços 
profissionais, que preste serviço em nome da sociedade embora assumindo 
responsabilidade pessoal; 
VI - trabalhador avulso - aquele que exercer atividade de caráter eventual, 
isto é, fortuito, casual, incerto, sem continuidade, sob dependência hierárquica mas 
sem vinculação empregatícia; 
VII - trabalho pessoal - aquele, material ou intelectual, executado pelo 
próprio prestador, pessoa física; não o desqualifica nem descaracteriza a contratação 
de até 3 (três) empregados para a execução de atividades acessórias ou auxiliares não 
componentes de essência do serviço; 
VIII - estabelecimento prestador - local onde sejam planejados, 
organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados serviços, total ou 
parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua 
caracterização a denominação da sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, 
matriz ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. 
Art. 10 - A pessoa física de direito privado que adquirir de outra, por 
qualquer título, estabelecimento profissional de prestação de serviços e continuar a 
exploração do negócio sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome 
individual, é responsável pelo imposto do estabelecimento adquirido e devido até a 
data do ato: 
1 - integralmente, se a alienante cessar a exploração da atividade; 
li - subsidiariamente com a alienante, se esta prosseguir na exploração ou 
iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade do mesmo 
ou de outro ramo de prestação de serviços. 
§ 1° - O dispo~to no artigo anterior aplica-se aos casos de extinção de 
pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja 
continuada por ex-sócio. ou seu espólio, sob a mesma ou de outra razão social, ou sob 
firma individual. · 
§ 2° - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, 
transformação ou incorporação é responsável pelo imposto devido pelas pessoas 
jurídicas fundidas, transformadas ou incorporadas, até a data dos atos de fusão, 
transformação ou incorporação. 
Art. 11 - São responsáveis pela arreeadação e pelo recolhimento do 
imposto sobre serviços de qualquer natureza incidente sobre jogos e diversões 
públicas, os empresários, encarregados ou gerentes de empresas, estabelecimentos, 
instalações ou locais de diversão pública e jogos permitidos. 
Parágrafo Único - A arrecadação do imposto será efetuada no 

aqui&içiiio onerosa do direito de: 

1 - ingressar em local onde se realizarem espetáculos, 

. representação ou função ou sejam praticados jogos permitidos por lei e .Çj iv rT,.,.,~ ., qualquer espécie; J 
{ 
,: 
1 
Praçn 8õn Seb1\slião 112 - CEP. :iti. l fl:l· '"IV· '""''A~~ •.•. 
CNPJ: l 8 .1'10.335/000 1-70 - lnsc. Est: Isen to. 
'fdefax: (OX.X) 34.3355.12:20 - E-mail: mnpedri(ii:netsite.com.br 
li - participar dos jogos, divertimentos e atividades. 
Capítulo IV 

Base de Cálculo e Alíquotas 

Art. 12 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço 
sobre o qual será aplicada a alíquota segundo o tipo do serviço prestado, 
dispostos na lista de serviços anexa. 
§ 1° - Quando os serviços forem prestados em caráter pessoal, 
pelo próprio contribuinte, independentemente de ter ou não formação 
técnica, científica ou artística especializada, o que caracteriza a atuação 
profissional autônoma, a alíquota será aplicada sobre a base de cálculo de 
R$ 112,50 (cento e doze reais e cinqüenta centavos), mensalmente 
atualizada segundo os índices oficiais de correção monetária, a partir da 
publicação desta Lei. 
§ 2º - Sujeitam-se ao imposto calculado sobre a prestação de 
serviço mensal a partir do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, 
conforme alíquotas previstas no Anexo 1. 
§ 3° - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista 
anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de 
cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, 
rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer 
natureza, ou ao número de postes existentes no Município. 
§ 4° - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ­
ISSQN, sob a forma de pessoa jurídica incluída no sub-item 3.04 da lista 
de serviço será calculado: 
1- proporcionalmente, conforme o caso, à extensão da ferrovia, 
rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza. cabos de qualquer 
natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município; 
li - mensalmente, conforme o caso: 
a) através da multiplicação do PSA - Preço do Serviço 
Apurado, da ALC - Alíquota Correspondente, da EM - Extensão Municipal 
da Ferrovia, Rodoviq, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza e · 
por 1 oo (Cem), Divididos pela ET - Extensão Total da Ferrovia, Rodovia, 
Dutos, Condutos e Cab.os de Qualquer Natureza, conforme a fórmula 
abaixo: 
uISSQN = (PSA x ALC x EM x 100): ( ET) 
b} através da multiplicação do PSA - Preço do Serviço Apurado, da 

ALC - Alíquota Correspondente, da QPLM - Quantidade de Postes. Locados no · 

Município e por 100 (Cem), Divididos pela QTPL - Quantidade Total de Postes 

Locados, conforme a fórmula abaixo: 

l issQN • (PSA x ALC x QPLM x 100) : <QTPL) 1 
§ 5º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a 
prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, incluída no sub-item 22. 
da li~ta de servi~os, deverá ser declarado, de forma espontânea, pelo suj 
pass1~0, proporcionalmente à extensão da rodovia explorada, mensalm te, ' 
atraves da multiplicação do PSA - Preço do Serviço Apurado, da ALC - Afíq~.c:n.---i 
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( :S... : : l~rnl;n Sào Sebastião l 12 - CEP.. 18. 178- 000 - l!:sta.cto c1e Mmas ......,, ...,,,. ,
·.:.:.lfd .J CNPJ: 18.140.335/0001-70 -- lnsc. Est: Isento. , d...l3 ~ ''r · :1 • -. Tdefa.x: [OXXl 34.3355.12:20 - E-mail: pmoedri'ànHsite.com.br "9., ~ ·, •1.....:.T...." • ~a .. ~ 
'911. . \..\'::>\ 
Correspondente, da EMRE - Extensão Municipal da Rodovia Explorada e por 100 
(Cem), Divididos pela ECRE - Extensão Considerada da Rodovia Explorada, 
conforme a fórmula abaixo: 
fl 1ssaN = (PSA x ALC x EMRE x 100;: <ECRE) 
§ 6°- O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ­ " 
ISSQN deverá ter em conta a situação fática dos serviços prestados no momento 

da prestação dos serviços. 

§ 7°- Sempre que julgar necessário, à correta ãdministração do tributo, 
o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 

30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre as 

prestações de serviços, com base nas quais poderá ser lançado o imposto. 

Art. 13 - Na hipótese de serviços prestados por empresas enquadráveis 

em mais de um dos itens da lista de serviços, o imposto será calculado aplicando-se a 

alíquota própria sobre o preço do serviço de cada atividade. 

Parágrafo Único - O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea 

que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de o 

imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação da alíquota mais 

elevada sobre a receita auferida. 

Art. 14 - Na hipótese de serviços prestados sob a forma de trabalho 

pessoal do próprio contribuinte enquadráveis em mais de um dos itens na lista de 

serviços, o imposto será calculado em relação a cada uma das atividades exercidas. 

Art. 15 - Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente. sem 

quaisquer deduções, com exceção: 

1 - do fornecimento de mercadorias previsto nos itens 7.02, 7.05, 14.01, 

14.03e17.11 da lista de serviços; 

ti - da redução prevista no artigo 16; 

Ili - do valor referente ao intermediário do serviço, já tributado pelo 

imposto. 

§ 1º - Para efeito de seu cálculo, o valor do imposto incidirá sobre tudo o 

que for recebido em virtude da prestação do serviço, seja na conta ou não. 

§ 2° - Constituem parte integrante do preço: 

1- os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que 

de responsabilidade de terceiros; 

li - os ônus r~lativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em 

separado, na hipótese de prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade. 

§ 3° - Serão diminuídos do preço do serviço os valores relativos a 

descontos ou abatimentos não sujeitos a condição, desde que prévia e expressamente 

contratados. 

§ 4° - Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços 

ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço do 

serviço, para base de cálculo do imposto, será o preço corrente na praça ou o valor das 

mercadorias. · 

§ 5° Na hipótese de não observância ao disposto neste artigo, o valor dos 

materiais fornecidos pelo prestador, para fins de dedução , será arbitrado em até 55% 

(cinqüenta e cinco por cento) do preço dos sen1iços na ' forma estabelecida em 

regulamento. · 

Art. 16 - Hospitais, sanatórios, casas 
ambulatórios, prontos-socorros, policlínicas, casas de recuperação ou 
orientação médica, que mantenham convênio de assistência médica ou hospitala 
pessoa jurídica de direito público, à base de leitos-dia, gozarão de uma redu 
\ ·: .·.\!f ...· 1 '',f ' 
" . i~ .~ ... . ' CNHJ: 18. H0.3~~5/0001-70 ·· lnsc. f~st: Isento. 
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Art. 17 - Em relação às deduções previstas nos itens 7.2 e 7.5 da lista de 
serviços, será adotado o seguinte procedimento: 
1 - quanto às mercadorias, só serão admitidas deduções relativas aos 
materiais que se incorporem ou se consumam na execução das obras, excluídos: 
· a) escoras, andaimes, torres e formas; 
b) ferramentas, máquinas e respectiva manutenção; 
c) materiais adquiridos para a formação de estoque ou armazenagem fora 
dos canteiros de obra antes da efetiva utilização; 
se"; 
forem: 
empreitadas cujos documentos não estejam revestidos das características ou 
formalidades legais, previstas na legislação federal, estadual ou municipal, 
especialmente no que concerne á perfeita identificação do emitente e do destinatário, 
bem como das mercadorias e dos serviços. 
§ 2° - Quando os serviços referidos neste artigo forem prestados sob 
regime de administração, a base de cálculo incluirá, além dos honorários do prestador, 
as despesas gerais de administração, bem como as de mão-de-obra, encargos sociais 
e reajustamentos, ainda que tais despesas sejam de responsabilidade de terceiros. 
Art. 18 - Nas incorporações imobiliárias, quando o construtor acumular a 
sua qualidade com a de proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente 
cessionário do terreno ou de suas frações ideais, a base de cálculo será o preço 
contratado com os adquirentes de unidades autônomas, relativo às cotas de 
construção. 
§ 1° - Na hipótese prevista neste artigo, só será admissível deduzir da 
base de cálculo o valor das sub-empreitadas e dos materiais de construção 
proporcionais às frações ideais de terreno, alienadas ou compromissadas, observado o 
disposto no artigo anterior. 
§ 2° - Consideram-se também compromissadas as frações ideais 
vinculadas às unidades autônomas contratadas para entrega futura, em pagamento de 
bens e serviços adquirido~. inclusive terrenos. 
§ 3° - A ·'apuração proporcional da base de cálculo será feita 
individualmente, por obra, de acordo com o Registro Auxiliar das Incorporações 
1mobiliárias. 
§ 4° - Quando não forem especificados, nos contratos, os preços das 
frações ideais de terrenos e das quotas de construçao, o preço 
do serviço será a diferença entre o valor total do contrato e o valor resultante da divisão 
do preço de aquisição do terreno pela fração ideal vinculada à unidade contratada. 
Art. 19 - Nos serviços de demolição de prédios considera-se preço total 
da operação os recebime_ntos em dinheiro ou em material proveniente da demolição. 
Parágrafo Unico - O disposto neste artigo não se aplica aos contratos de 
construção civil, nos quais a empreiteira p~incipal execute e cobre a demolição 
englobadamente com o contrato de construção. 
Art. 20 - Serão considerados preços do serviço: 
. . 1- para as atividades de seguro, resseguro, capitalização, crédito, mbict, /' 
investimentos e de títulos públicos e privados em geral: a receita bn.Jta result nte 
d) materiais recebidos na obra após a concessão do respectivo "habite￾li - quanto as sub-empreitadas não serão admitidas deduções quando 
a) realizadas por profissionais autônomos; 

b) executadas por sociedades de prestação de serviços profissionais; 

e) executadas depois do "habite" - se. 

§ 1º - São indedutíveis os valores de quaisquer materiais ou sub­
i 
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<:NP,J: 18.J-I0.335/0001 70 · lnsr:. Est: Isento. 
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negócios efetuados desde que não sejam gravados com o imposto 
operações financeiras: 
li - para as atividades de turismo e viagens, representações comercial e 
industrial, corretagem em geral e seguros de leilão e demais atividades exercidas na 
base de comissões e percentagens: a receita bruta resultante das comissões e 
percentagens; 
Ili - para as atividades de transportes, desde que essencialmente no 
âmbito municipal: a receita bruta resultante das operações concernentes a essa 
atividade; 
IV - para os tabeliães, notários e demais serventuários da justiça, que não 
integrem o sistema de organização judiciária do Estado e nem percebem vencimentos 
ou salários: a receita bruta de seus respectivos cartórios; 
V - para as atividades relativas às diversões públicas: 
a) o preço cobrado por bilhete de ingresso em qualquer divertimento 
público, ou por pules, cartões, talões e outro qualquer sistema de apostas em jogos 
esportivos ou não, devidamente licenciados; 
b) o preço cobrado em cartões com ou sem picotes, bilhete ou outro 
qualquer sistema de cobrança por contradança ou a título de consumação em dancing, 
boite ou estabelecimentos congêneres; 
c) o preço cobrado por meio de qualquer sistema, a título de consumação 
mínima ou couvert; 
d) o preço cobrado pela utilização de aparelhos, armas, bolas, argolas, 
tacos, mesas, setas e outros meios ou veículos, mecânicos ou não, de entretenimento 
instalados em parques de diversões ou outros locais que seja permitido que funcionem; 
VI - para as demais atividades não incluídas nos incisos anteriores: a 
receita bruta efetivamente realizada, observado o disposto nos artigos 15 e 19. 
Parágrafo Único - Se no local do estabelecimento e em seus depósitos ou 
outras dependências forem exercidas atividades diferentes, sujeitas a mais de uma 
forma de tributação, deverá ser observada a seguinte regra: se as atividades forem 
tributadas com alíquotas diferentes ou sobre o movimento econômico total, ou com 
dedução, e se na escrita não estiverem separadas as operações, por atividade, ficarão 
as mesmas, em sua totalidade, sujeitas à alíquota mais elevada calculada sobre o 
movimento econômico total. 
Art. 21- A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em 
poder do sujeito passivo. 
Parágrafo Único - São elementos para caracterização e identificação do 
preço do serviço ou da receita bruta os contratos celebrados entre o prestador de 
serviços e os usuários ou beneficiários e todos os demais atos que decorram dessa 
relação. 
Art. 22 - As alíquotas do imposto são as fixadas na tabela do Anexo 1 
a esta Lei. 
.. Capítulo V 1 
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~ Arbitramento
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Art. 23 - A autoridade fiscal procederá a9 arbitramento para a apuração 1 do preço sempre que, fundamente: 
_ 1 - o contribuinte não possuir livros fiscais de ut,ilização obrigatória ou 
estes nao se encontrarem com sua escrituração atualizada; 
li - o contribuinte reiteradamente violar o disposto na legislação tributária￾111 - o contribuinte, depois de infimado, deixar de exibir os livros fiscai 
utilização obrigatória, ou não prestar os esclarecimentos exigidos pela fiscalizaçã 
IV - ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensá ei 
lançamento; 
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V sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, 
esclarecimentos prestados ou os documentos expedidas pelo sujeito passivo; 
VI - o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado ou 
desconhecido pela autoridade administrativa. 
VII - o contribuinte prestar serviços sem estar inscrito no Cadastro Fiscal 
de Prestadores de Serviços. 
Art. 24 - Nas hipóteses do artigo 23 desta Lei Complementar, o 
arbitramento será procedido por uma Comissão especificadamente designada 
composta por, no minimo, tres servidores públicos municipais da área tributária do 
municipio, que observarão, desntre outros, os seguintes requisitos: 
1 - os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por 
outros contribuintes que ex~rçam a mesma atividade em condições semelhantes; 
li - 9s preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época de 
apuração; 
Ili - as condições próprias do contribuinte, bem como os elementos que 
possam evidenciar sua situação econômico-financeira abaixo descritos, acrescidos de 
20% (vinte por cento): 
a) valor de matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos 
ou aplicados no período; 
b) folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de sócios ou 
gerentes e respectiva obrigações trabalhistas e sociais; 
e) aluguel do imóvel e de máquinas e equipamentos utilizados ou, quando 
próprios, o valor dos mesmos; 
d) despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais 
encargos obrigatórios do contribuinte, inclusive tributos. 
Art. 25 - O arbitramento do preço dos serviços não exonera o contribuinte 
da imposição das penalidades cabíveis, quando for o caso. 
Capítulo VI ­
Lançamento 

Art. 26 - O lançamento será feito através de qualquer uma das seguintes 
modalidades: 
1- Uma única vez, de ofício, no exercício a que corresponde o tributo, 
quando o serviço for efetuado com base nos dados do Cadastro, ou apurado 
diretamente junto ao sujeito passivo ou a terceiros que disponham de seus dados e 
quando for prestado sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte. 
li - mensalmente, pelo próprio contribuinte, em relação ao serviço 
efetivamente prestado no 'período, independentemente do pagamento do preço ser 
efetuado à vista ou em prestações, quando o prestador for empresa, profissional 
Gutônamo com mais de 3 (três) empregados ou sociedade de prestação de serviços 
profissionais com mais de 5 (cinco) empregados. em ambos os casos, contratados para 
realização de atividades não-essenciais aos serviços. 
Ili - por homologação quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o 
dever de apurar os elementos constituintes e, com base neles o pagamento antecipado 
do crédito tributário apurados. , 
IV - por declaração, quando for efetuado com base na declaração do 
sujeito passivo ou de terceiros. quando um ou outro na forma da le'gislação tributária 
presta informações sobre matéria de fato indispensável a sua efetivação. 
§ 1. º - O pagamento antecipadq, no~ termos deste artigo, extingue o 
crédito, sob condição resolutória de ultelior homologação do lançamento 
§ 2.º - Nos casos de lançamento por homologação, sua retificação 
iniciativa do próprio contribuinte, quando vise reduzir ou excluir o montante do 
só será admissível mediante comprovação do erro em que se fundamenta, e 
iniciada a ação tributária pelo órgão fiscal. ~ 
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CNRI: 18.H0.3~35/<XJOl- 70 ... lnsc. Est: Isento. 
Tt:lef:'tx: (OXX) 3.:l .3355.1:220 ··· ~-mail: QIDpedrk'ci l"!~!!üte c,Qin .br 
Capitulo VII ­
Escrituração Dos Documentos Fiscais 
Art. 27 - Os contribuintes sujeitos ao pagamento mensal do imposto 
ficam obrigados a: 
1 - manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, 
ainda que. não-tributáveis; 
li - emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pela 
Administraçã.o, por ocasião da prestação dos serviços. 
§ 1° - O Poder Executivo definirá os modelos de livros, notas fiscais e 
demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte e mantidos 
em cada um de seus estabelecimentos ou, na falta, em seu domicílio. 
§ 2° - Os livros e os documentos fiscais serão previamente formalizados, 
de acordo com o.estabelecido em regulamento. 
§ 3° - Os livros e os documentos fiscais, que são, pelo prazo de 5 {cinco) 
anos, de exibição obrigatória á fiscalização, não poderão ser retirados do 
estabelecimento ou domicílio do contribuinte, exceto para serem levados á repartição 
fiscal ou ao escritório do profissional contabilista da empresa. 
§ 4° - Presume-se retirado do estabelecimento o livro que, estando em 
poder do profissional contabilista, não for colocado à disposição da fiscalização na 
empresa ou entregue na repartição fiscal dentro de 5 (cinco) dias úteis a contar da 
requisição através do Termo de Início de Fiscalização ou notificação expressa, 
procedida por agente fiscal. 
§ 5° - Cada estabelecimento terá escrituração tributária própria, vedada 
sua centralização na matriz ou estabelecimento principal. 
§ 6º - Sendo insatisfatórios os meio normais de fiscalização e tendo em 
vista a natureza do serviço prestado, o Poder Executivo poderá decretar, ou a 
autoridade administrativa, por despacho fundamentado, permitir, complementarmente 
ou em substituição, a adoção de instrumentos e documentos especiais necessários à 
perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido. 
§ 7° - Durante o prazo de S (cinco) anos dado à Fazenda Pública para 
Constituir o crédito tributário, o lançarnento ficará sujeito à revisão, devendo o 
contribuinte manter á disposição do fiscn os livros e os documentos de exigência 
obrigatória. · 
§ 8.º - Salvo a hipótese de início de atividades, os livros novos somente 
serao "visados" mediante a apresentaç;1o dos livros correspondentes a serem 
encerrados. 
§ 9. 
0 - .A critério da Administração do Município poderá ser permitida a 
escrituração dos livros fiscais por sistema de processamento eletrônico e/ou 
informatização de dados, conforme dispuser a autorização, previamente definida . 
§ 10.0 - Os documentos mencionados no inciso li, do caput deste artigo, 
terão prazo para utilização fixado em até 36 (trinta e seis) meses, contado da data do 
deferimento da AIDF {Autorização de Impressão de Documentos Fiscais). obedecendo 
ao seguinte escalonamento: 
1 - 12 (doze) meses, para contribuintes com até 24 (vinte e quatro) meses 
de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ISSQN (Imposto sobre Serviços de 
Qualquer Natureza). 
li- 24 (vinte e quatro meses), para contdbuintes com mais de 24 {vinte e 
quatro) e até 36 (trinta e seis) meses de inscrição no Cadastro de Contribuintes do 
ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza). · 
Ili - 36 (trinta e seis) meses: 
. a) f?ara contribuintes com mais dé 36 (trinta 
1nscnçao no Cadastro de Contribuintes de ISSQN (Imposto 
Qualquer Natureza). 
b) quando se tratar de impressão de formulário destinado 
de documento fiscal por processamento eletrônico de dados. 
§ 11 - Para atendimento do disposto_no parágrafo anterior: 
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1) a repartição fiscal fará constar no campo " Expressões de Impressão --~ 
Obrigatória" a observação: "DATA-LIMITE PARA EMISSÃO _/_/_" 
2) o estabelecimento gráfico fará imprimir no documento fiscal, no quadro 
"Emitente", em destaque, logo abaixo da indicação da via, a seguinte expressão: 
"DATA-LIMITE PARA EMISSÃO_/_/_" 
§ 12 - será considerada inidônea ou falsa e sem efeitos a Nota Fiscal de 
Prestação de Serviços expedida após o prazo de validade. 
Art. 28 - Fica autorizado o Poder Executivo a criar ou aceitar 

documentação simplificada no caso de contribuintes de rudimentar organização, 

microempresas ou em empresas de pequeno porte. 

Art. 29 - O lançamento do imposto não implica reconhecimento ou 

regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das condições referentes a 

local, instalações, equipamentos ou obras. 

Art. 30 - Corrido o prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da ocorrência 

do fato gerador sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se 

homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a 

ocorrência de dolo, fraude ou simulação . 

Art. 31 - Por ocasião da prestação do serviço deverá ser emitida Nota 

Fiscal, com as indicações, utilização e autenticação determinada em regulamento. 

Art. 32 - A impressão de Notas Fiscais só poderá ser feita mediante 
prévia autorização da autoridade municipal competente, na forma do regulamento. 
Parágrafo Único - A administração fazendária poderá dispensar a emissão 
de Nota Fiscal, a pedido da parte interessada, nos caso~ que expressamente 
estabelecer. 
Art. 33- A Nota Fiscal Avulsa será emitida pela repartição fazendária, à 
pessoa física ou jurídica prestadora do serviço, in•;crita ou não no cadastro municipal. 
§ 1.º - A Nota Fiscal Avulsa de Serviços será confeccionada em série 
única, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: 
1 - 1. ª (primeira) via: contratante do serviço; 
li - 2.ª (segunda) via: contribuinte; 
Ili - 3.ª (terceira) via: arquivo da P;efeitura. 
§ 2. 0 - A Nota Fiscal Avulsa sera impressa em modelo próprio especifico 
para cada caso. 
§ 3.º - O lmp9sto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, será 
recolhido previamente à emissão da Nota Fiscal Avulsa de serviços, com alíquota 
determinada no anexo 1. 
§ 4. 0 • Nenhum contribuinte em débito com o Imposto sobre Serviços de 
Qualquer Natureza - ISSQN, obterá autr· !'.ação para Impressão de Documentos 
Fisca.is (AIDF), nem validação do talionário . n uso. 
§ 5. 0 - Considera-se devedor do Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza - ISSQN, o contribuinte que: 
1- não efetuar o recolhimento do tributo· relativo às notas fiscaís emitidas 
no mês, até o dia 22 (vinte e dois) do mês subseqüente; 
li - deixar de apresentar declaração da não emissão de notas fiscais no 
período, no mesmo prazo do inciso anterior; 
Ili - não efetivar o recolhimento dos .parcelamentos até a data estiP, 
IV - estiver em dívida ativa. 
Capítulo VIII ­
Estimativa 
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CNP.J: 18.H0.33f'i/0001-70 - lnsc. Est: Isento. 
Tddax: (OX..'X) :34.3355.1 2~0 E-mail: pmpedrira:netsite.com.br 
Art. 34 - O valor do imposto por estimativa será fixado em lei especifi· 
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adotado nos seguintes casos: 
1- quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário; 
li - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização, 
microempresa ou empresa de pequeno porte; 
Ili - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos 
fiscais; 
IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuinte cuja 
espec1e, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério 
exclusivo da autoridade competente, tratamento fiscal específico. 
Parágrafo único: no caso do inciso 1consideram-se de caráter temporário 
as atividades cujo exercício esteja vinculado a fatores ou acontecimentos ocasionais ou 
excepcionais. 
Ari 35 - O valor do imposto por estimativa será devido mensalmente, e 
levará em consideração: 
1- o tempo de duração e a natureza específica da atividade; 
li - o preço corrente dos serviços; 
Ili - o montante da receita e das despesas operacionais em período 
anteriores e sua comparação com as de outros contribuintes de idêntica atividade; 
IV - o local onde se estabelece o contribuinte; 
V - capacidade potencial de prestação de serviços. 
Parágrafo único - O valor do imposto por estimativa será revisto e 
atualizado em 31 de dezembro de cada exercício. 
Art. 36 - A administração poderá rever os valores estimados, a qualquer 
tempo, reajustando as parcelas vincendas do imposto, quando se verificar que a 
estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou a modalidade dos serviços se tenha 
alterado de forma substancial. 
Art. 37 - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, ser 
dispensados do uso de livros fiscais e da emissão de documentos segundo critérios e 
requisitos estabelecidos no regulamento desta Lei Complementar. 
Art. 38 - O regime de estimativa na forma prevista por este capitulo 

poderá ser suspenso, mesmo quando não findo o exercicio ou perído, de forma geral 

ou individual, por categoria, grupo ou setores de atividades, quando deixar de 

prevalecer as condições que originaram o respectivo enquadramento. na forma 

disposta pelo regulamento desta Lei Complementar. 

Art. 39 - Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão. 

no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo, apresentar 

impugnação contra o valor estimado, observado o disposto no Código Tributário 

Municipal. 

Capítulo IX ­
Arrecadação . 
1 
Art. 40 - Nos casos de cálculo do imposto sobre a receita brutal mensal, 
o reco~himento será feito mensalmente nos bancos. autorizados, mediante 
preenchimento de DAM (Documento de Arrecada~o Municipal). independentemente 
de qualqu~r aviso ou_ noti~cação.e do recolhimento do preço do serviço ou da época d 
seu recolhimento, ate o dia 22 (vinte e dois) do mês subseqüente ao faturamento. 
. . A!1. 41 - Nos casos dos contribuintes sujeitos ao pagamento de 
fixas anuais, o imposto será recolhido até o ultimo dia útil do mês de março. 
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· .. .,/;.i . CNP.J, '.ª· 4~.JJS/000t ·70 - lnsc. g,,, lsonto. . '?. f'? .. ~ • "r 'l .•, fdela,.x: !OXX) 34....>355.1220 - E-mail: pmpedr(an ets1te.com.br •f.t-J .S> ,, ,~ N-- , ·- 1?~o~,s\~ 
Parágrafo Unico - Encerrando-se as atividades antes de findo o exercício 
financeiro. os contribuintes mencionados no "caput" deste artigo não farão jus à 
restituição do imposto recolhido. 
Art. 42 - No caso de início de atividade, o imposto será devido 
proporcionalmente ao número de meses restantes no ano. 
Capítulo X­

Isenções 

Art. 43 - Ficam isentos do imposto os serviços: 
1- prestados por associações culturais, associações comunitárias e clubes 
de serviço sem fins lucrativos, cuja finalidade essencial, nos termos do respectivo 
estatuto e tendo· em vista os atos efetivamente praticados, esteja voltada para o 
desenvolvimento da comunidade; 
li - de diversão pública com fins beneficentes ou considerados de 
interesse da comunidade pelo órgão de educação e cultura do Município ou órgão 
similar; 
Ili - prestados por profissionais autônomos e entidades de rudimentar 
organização cujo faturamento ou remuneração, por estimativa da autoridade fiscal, não 
produza renda mensal superior a 2 (duas) vezes o valor do salário mínimo; 
IV - a prestação de assistência médica ou odontológica, em ambulatórios 
ou gabinetes mantidos por estabelecimentos comerciais ou industriais, sindicatos e 
sociedades civis sem fins lucrativos, desde que se destinem exclusivamente ao 
atendimento de seus empregados e associados, e não seja explorada por terceiros. 
sob qualquer forma; 
V - de reforma, restauração ou conservação de prédios reconhecidos em 
lei como de interesse histórico, cultural ou ecológico, desde que respeitadas. 
integralmente, as características arquitetônicas dos mesmos. 
Art. 44 - As isenções serão solicitadas em requerimento, acompanhado 
das provas de que o contribuinte preenche os requisitos necessários à obtenção do 
benefício. 
Art. 45 - A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção 
poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação de 
isenção referir-se àquela documentação, apresentando as provas relativas ao novo .. exercício. 
Art. 46 - As ·fsenções devem ser requeridas até o último dia útil do ano 
anterior. sob pena de perda do benefício fiscal no exercício seguinte. 
Art. 47 - Nos casos de início de atividade, o pedido de isenção deve ser 
feito por ocasião da concessão da licença para localização e/ou funcionamento de 
estabelecimentos. 
Capítulo XI - . 
Inscrição No Cadastro Fiscal De Prestadores De Serviços 
. Art. 48 - O ~ontribuinte, ainda que isento ou imune, deve requerer sua 
rnscnçao no Cadastro Fiscal de Prestadores de · Serviços antes de iniciar suas 
! atividades. fornecendo à Prefeitura os elementos e as informações necessários par 
J correta fiscalização do tributo. · 
Art. 49- Para cada local de prestação de serviço, o contribuinte d 
sua inscrição, exceto tratando-se de ambulante, que fica sujeito à inscri ção ún·ca. 
a 
e Jazei 
Prnc;a São Sebastião l l J · C:l~P..18.178- 000 - Estado de Minas Gerais. 
CNP,J: 18.140.335/000 l-70 - Insc. Est: Isento. 
Telefax: (OX.Xl J4.3355.1:?20 - E-mail: pmpedr(<im:tsite.com.br 
Art. 50 -A inscrição não presume a aceitação, pela Prefeitura, dos dados 

e das informações apresentadas pelo contribuinte. 

Art. 51 - O contribuinte deve comunicar à Prefeitura, dentro do prazo de 
30 (trinta) dias de sua ocorrência, a cessação de suas atividades a fim de obter baixa 
de sua inscrição, a qual será concedida após a verificação da procedência da 
comunicação, sem prejuízo da cobrança dos impostos e das taxas devidos ao 
Município_ 
Capítulo XII ­
Infrações e Penalidades 

Art. 52 - As infrações às disposições deste capítulo serão punidas, sem 
prejuízo da exigência do imposto, com as seguintes penalidades: 
1 - multa no valor de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais), nos casos de 
exercício de atividade sem prévia inscrição no cadastro fiscal; 
li - multa no valor de R$ 90,00 (noventa reais), nos casos de: 
a) recusa na exibição de livros ou documentos fiscais; 
b) sonegação de documentos para a apuração do preço do serviço ou da 
fixação de estimativa; 
c) embaraço à ação fiscal; 
Ili - multa no valor R$ 67,50 (sessenta e sete reais, e cinqüenta centavos), 
nos casos de: 
a) omissão ou falsidade na declaração de dados; 
b) emissão de nota fiscal não autorizada, por nota fiscal; 
c) emissão de nota fiscal que não reflita o preço do serviço, por nota 
fiscal; 
d) prestação de serviços sem a emissão da respectiva nota fiscal, por 
serviço; 
IV - multa no valor de R$ 56,25 (cinqüenta e seis reais e vinte e cinco 
centavos), nos casos de: 
a) falta de livros fiscais ou de sua autenticação, por livro; 
b) falta de escrituração do imposto devido; 
e) dados incorretos na escrita fiscal ou nos documentos fiscais; 
d) falta do número de inscrição no cadastro de atividades econômicas em 
documentos fiscais; 
e) falta de notas fiscais ou outros documentos exigidos pela 
Administração; 
f) falta ou erio na declaração de dados; 
g) retirada, do estabelecimento ou do domicílio do prestador, de livros ou 
documentos fiscais, exceto nos casos previstos no parágrafo 3° do artigo 27. 
V - multa no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), nos casos de não￾comunicação, até o prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ocorrência, de venda 
ou transferência de estabelecimento, encerramento ou mudança de ramo de atividade, 
mudança de local do estabelecimento ou de sua área e de quaisquer outras alterações 
de interesse do Fisco; . 
VI - multa no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), por documento 
impresso, no caso de estabelecimento gráfico que emitir nota ou documento fiscal sem 
a devida autorização, respondendo solidariamente pelo mesmo o beneficiário quando a 
gráfica estiver estabelecida fora do Município; 
VII - multa de importância igual a 200% (duzentos por cento) do valo 
imposto atualizado monetariamente nos casos de: 
a) falta de recolhimento do imposto retido na fonte; 
b) adulteração de documentos fiscais com a finalidade de soneg 
VIII - multa de importância igual a 100% (cem por cento) "sobre 
imposto atualizado monetariamente nos casos de: 
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a) falta de recolhimento do imposto, apurado por meio de ação fiscal; 
b} recolhimento do imposto em importância menor do que a efetivame 
devida, apurado por meio de ação fiscal; 
c) não-retenção do imposto devido; 
Art. 53 - As penalidades de que trata o artigo anterior, serão aplicadas 
cumulativamente, quando for o caso_ 
Art. 54 - Fica atribuído o pagamento do Imposto Sobre Serviço de 
Qualquer Natureza (ISSQN), por responsabilidade tributária, às empresas tomadoras 
de serviço no Município de Pedrinópolis, no uso de serviço de terceiros, inclusive 
aquelas incluídas nos regimes de imunidade ou isenção, quando: 
1 - o prestador do serviço for empresa e não emitir nota fiscal ou outro 
documento permitido contendo, no mínimo, seu endereço e número de inscrição 
no Cadastro de Atividades Econômicas; 
li - o serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional 
autônomo ou sociedade de profissionais, não apresentar comprovante de inscrição no 
Cadastro de Atividades Econômicas e recolhimento atualizado do imposto; 
Ili - o prestador do serviço alegar e não comprovar imunidade ou isenção; 
IV - o serviço for de construção civil e o prestador, mesmo que de serviços 
auxiliares como encanador, eletricista, carpinteiro, marmorista, serralheiro e demais, 
não comprovar o recolhimento do imposto em Pedrinópolis_ 
§ 1º. Nas hipóteses deste artigo, cabe ao responsável reter na fonte o 
valor correspondente ao imposto devido e recolhê-lo aos cofres públicos municipais, 
até o vigésimo segundo dia do mês subseqüente após a efetivação do pagamento, 
através do Documento de Arrecadação Municipal, nos estabelecimentos bancários 
credenciados. 
§ 2º. A falta de retenção não exime o responsável de efetuar o 
recolhimento do imposto devido, acrescido, quando for o caso, de multa, juros e demais 
acréscimos legais. 
§ 3º. A responsabilidade de que trata este artigo será considerada 
satisfeita mediante o pagamento integral do imposto calculado sobre o preço do serviço 
prestado, aplicando-se-lhe a alíquota corr~spondente à atividade exercida pelo 
prestador do serviço. 
§ 4º - A falta de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza (ISSQN), retido pelo contribuinte, além do prazo estabelecido no § 1º, do 
artigo anterior, constitui apropriação indébita, sujeitando o infrator à competente ação 
penal, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação tributária. 
§ 5° - A retenção na fonte não prejudica o recolhimento normal do 
Imposto Sobre Serviços Qualquer Natureza (ISSQN), dos serviços não sujeitos a 
este regime. 
§ 6° - A empresa tomadora de serviço terá de exigir do responsável pela 
execução do serviço, o "Alvará de Licença para Funcionamento" expedido pela 
Prefeitura Municipal de Pedrinópolis, para então liberar o início da execução dos 
serviços a serem prestados no Município. 
§ 7° - O Município poderá excluir a responsabilidade do contribuinte ou 
atribuir a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida 
obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos apréscimos legais_ 
§ 8º - Os responsáveis a que se refere ·este parágrafo estão obrigados ao 
recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimo legais, independentemente 
de ter sido efetuada sua retenção na fonte. · 
§ 9° - Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, são responsáveis: 
a) - o tomador ou intermediário de serviç9 proveniente do exterior do P 
ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; 
b) a pessoa jurídica, ainda que imune ou 
intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 
7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11 .02, 17.05 e 17.10 da tista anexa. 
Prn(;~ Sfüi St::hnsti~n 11 :J - r.P.P. ~iH 178- 000 - Estarlo de 11.·tinas eit:ra1:o;. 
CNP.J: l 8. l-10.3~15/0001- 70 - lnsc. Est: lse:nto 
Tdefax: lOX.X] 34.3355. l :!:10 1-; ma1l: Q_mJ?E:dr'o ne:tsü,._&º!!!:t!r 
s 
..... . " .......... ..,."' .-...., ...... ___ 
--- Pnw~-l Sào Sehnslic"'tn l IJ · Çr'.P. ~8. 178- 000 - Estado de Minas Cicnlis. 
<:NP.J: 18. H0.335/0001 -70 -· lnsc. Esc: Isento. 
Tdebx: OX~) 34 .3355. 1220 - E -mail: Q!1lpedrlilnetsite.con!l?! 
Art. 55 - São solidariamente responsáveis, conjuntamente com o 
contratante e o empreiteiro da obra, o proprietário do bem imóvel, o titular de seu 
domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, em relação aos serviços que lhe 
forem prestados, quanto aos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de 
serviços anexa a esta Lei, realizados sem a documentação fiscal correspondente e 
sem a prova. do pagamento do imposto. 
Parágrafo único. Os tomadores de serviços que se enquadrarem no 
disposto do §2º, do artigo 6°, desta lei, também são responsáveis solidários pelo 
imposto devido pelo prestador_ 
Art. 56 - O descumprimento, total ou parcial e/ou o cumprimento da 
obrigação estabelecida nesta Lei, de forma incorreta, será punido com multa de até R$ 
225,00 (duzentos e vinte e cinco reais) por mês conforme gradação a ser estabelecida 
por Decreto. 
Parágrafo único - A multa a que se refere este artigo terá seu valor 
atualizado periodicamente, segundo a legislação vigente à época da atualização. 
Art. 57 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as 
disposições em contrário. 
G., 31 de dezembro de 2003. 
17 

---
---
3.04 
Pra~:a Rão Sebastião 112 - CEP. :38.178- 000 - Estado de Mim1s (;era1s. 
CNPJ: 18. H0.3J5/0001-70 · lnsc. Est: Isento. 
Ttlefax: !OX.X) 34.3355. 1:2JO ·· E-mail: pmoedri(n n1:tsite.com.br 
Anexo - Lista de Serviço 
Item 
1. 
1.01 
.. 
1.02 ·--·­
1.03 
1.04 
----···- ··-·· 
1.05 
1.06 
1.07 
_____ __,... •.. 
1.08 
2 
2.01 
-·-··· _.. $.~i:yiços_tj~_f.esguisas e desenvolvimento de qualquer natureza 
3 Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e 
congêneres. --··--------··-·­ ····· -
3.02 
3.03 
3.04 
.... . . 
4 
·---··-­
4.01 
4.02 
4.03 
4.05 
4.06 
. -- ... 
4.07 
4.09 
4.10 
- · 
- ·-----­
Serv~os ·-----··-------. .-·-- ­_.. Al~qu~_
Serviços de informática econQêneres. ­
Análise . .. -·- e.. desenvolvimento 
·- -.. .. ,_ .. --- --
de 
--- -----
sistemas. 
 - --- -- .. .... 5%
_Programação 5% 
Processamento de dados e congêner~~---- · ···--- -- -- ­ . 
5%- . -- ---·--- ­
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos 5% 
eletrônicos.
----------·------ ·--· 
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de 5% 
compufacão. 

Assessoria econsultoria em informática 
 5% -- 1----- ­
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e 
_mª~ut~~ç~_.9~1?~-º9rª!'JlªS de computação e bancos de dados. 
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas 
eletrônicas. 
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza 
Cessão de direito de uso de marcas ede sinais de propaganda .... ·- -·-----· ... ··- ......., _,.. -~-..---­ -...----~-----· 
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios 
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casa 
de espetáculos, parque de diversões, canchas e congêneres, para 
realizacão de eventos ou negócios dEi_guaJq~er natureza. ~-
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão 
de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos 
econdutos de quaisquer natureza. . - ~. -·-. -·-- - . -· . .
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso 
J~~poráriQ:. __ .__ -- . --· ----···--·- ­ -ªerviço de Saúde, ~ssistência médica econgêneres. 
Medicina e Biomedicina --- ··- .. --· ·- . 
Análise clinicas, patológica, eletricidade medica, radioterapia, 
quimioterapia, ultra - sonografia, ressonância magnética, radiologia, 
tom<?.grafia e cong~neres:. ___ .._··--·- ______ --
Hospitais, clinicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de 
saúde! pronto - socorros, ambulatórios e congêneres. ----·---­
lnstrumentacão cirúrgica -·- - -- ---·--- ----­ . - - . -- - --­
Acupuntura 2% ... . ' . . -·-. . . . ···- . ··­
E.rif~!.~ªge"!!Linclu~i~e serviçQs auxiliares. 2% 
Serviços Farmacêuticos ---··--· - . -·. -. ----·--·-·-- ---­ ... . 2%
Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudióloga.. 2% _,,,,­
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico 2o/ ..( e mental. ... . -- - . .. - ·-· . . 
Nutrição -- --·- - -- ·· --·· ..·-----·----·.. -· -- ~--- ,lo _ 
1~/ 
5% 
5% 
5% 
- ···-·· . ­
2% 

2% 

-- ~---·-· 
2% 
. --- - . .. 
2% 
2% 
- . ­ 2% 
2% 
-·-----­ 4.04 2% 
4.08 
.. 
· -: .. Pr;;'"' ::ião Stbaslino l 1:J · CEP. :IB.178· 000 · Estado ele Minns (1t;nus. ~ _-,~ . í . -~ .!·'° : -~ ·· . ·•··. CNP,J: 18.M0.:335/000J -70 - lnsc. Est: Isento. . .. -"~~ _,,;;\ 
• ·;; ...t..1!;_,~,.i.' ~ Teltlfax: (OX..XJ J4.3J55. l 2:20 · E -rnail: pmpedr(n netsite.cor!!J~I ~f/..,~ .\~e,· ,-. n's 
4.11 Obstetrícia 2% ... .. .. -. . -. ......,.,. __ ______ ______ --­
4.12 Odontologia 2% --.. - ·-­·- --·· 4.13 Otórptica 2% ------­-·- · - . -­ ....... ---­-- 4.14 Prótese sobre encomenda 2% 
4.15 Psicanálise 2% . . - ... • ------­- · - · · .. . .. ·­· · - -- •• • · · - · ---·· - ···· - · •+ -­ -· ... 
4.16 ~SiC(J!QQi~.. .. 2% ... . . ... ­ . . ---­ . ---­ 4.17 Casas d Repouso e de recu~a@?!. ~~~b~~ asilos e con_g~~~r~~· .. . -··- 2% 
- ·-­ - ·­ -·· 
4.18 lnseminacão artificial, fertilizante in vidro e~Bgênere~--- _. 2% . -­ -­· ·-· .. . . 
4.19 Bancos de Sangµe, le.!!Et.~1~!..~!~º~!._Qv~1º~! sêmen econgêneres. 2% 
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos! sêmen, órgãos e materiais biológicos 2% 
----­_de_Q!!ª-9,uer espécie_. 
4.21 unidade.de Atendimento, assistência o~..trat~"!en!o__ m.Q~~l~ C.Q!l9~-~~~~s:_ ..2% ···--­ ---·­
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação 2% 
--···-----· _d_~_f:1ssi~!~fl_C!~ IT)00.J~~~ ~osp!!ªl~J_~gri_tológica econgênere. 
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de 2% 
terceiros contratados, credenciados, cooperadores ou apenas pagos 
pelo operador do ~lano mediante indicação do beneficiário. -­ 5 _~_!YJÇQ§_~~ ~j~i~~ ~!stência veterinária e congêneres . ··- ­- ·­ ·­· 
5.01 Medicina Veterinária e Zootecnia 2°k . " . .. .. . . . ·-. ·--·-------­ 5.02 Hospital, clinica, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área 2% 
veterinária. ··­ ·· - ·· - ... ..... ­ . .. 
5.03 Laboratório de Analise na área veterinária 2% ·­ - -­---­- - ·­ 5.04 _l~s~-~i~ação ª~i~~iªILf~~ili?.?Çã-ºj~~~roe congêneres. 2% 
-5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres 2%
5.06 Coleta de Sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos 2% 
de Qualquer espécie. . 
5.07 Unidade de Atendimento, assistência ou tratamento móvel e 2% 
congêneres. . .. · -···­ - - - ­ · 
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e 2% 
congêneres. --­ ----- ··-·- ... -·-··- - 5.09 Planos de atendimento e assistência medico ­ veterinária 3% - ---­- -­-­· ----­ ·-­· - · O O - O "M O_.. O .. O O 0 - -­· ... . .... .. . - -­ · - . 
6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e 
---·-­..-­ _ç12ngênere~ - ·-·- --·­ 6.01 Barbearia, cabeleiréiros, manicuras, ~icuros e congê'!~r.e~:.____ 2% .. . - ·· ·­ - · ··· 
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação econgêneres. 2% 
---·--·­ . 6.03 B~~ ~º~i. di:JÇ~~~ t ~J:l~~a~;--~ª~-~~g~~ ~~gngêneres. 2% 
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades 2°k 
tisicas. 
6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres­. - - --·- - --­··-·- -­·-... -----·­ . ---­
2% 
7 Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, 
construção civil, manutenção, limpeza, meio àmbiente, saneamento e 
conoêneres. 
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geolÕgii"Ürb.ãni·s·mõ;- ---­
2% 
paisaoismo e congêneres. · · 
7.02 
construção 
Execução, por
civil, 
­a'.jminÍstrã'Ção,
hidráulica ou 
empreitada 
elétrica e 
.
de 
oÚ subenpreitada, 
outras obras semelhantes, 
de obras de y lJ inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e 
irrigação, terraQlanagem, ~avimentação, concretagem e a inst~!~§K> e 1 "'­
\ y 
. 
.... 'li· .. '• 
. ;
. ' CNPJ: 18. H0.335/0001-70 ·· Insc. Est: lsenro. --~-=···Ç!J-···· 
.: ..-;~.;·i' ._..: l'rn1;n São Sebastião 112 - CEP. ~-38.178- 000 - Estado diõ Minas Gern1s. 1a... Lb r 
··. :.:-.a .. ' :.o_ ,e; . Tdefax: (OX.'>\) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedric'ãnetsite.com.11!' '\~~~' - .,.., . {:-\ .._ ' .'r. ­
montagem de produtos. peças e equipamentos (exceto fornecimento de 
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da 
prestacão dos serviços, que fica sujei~9 ao IC~S}. ----­
7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos 2% 
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de 
engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos 
executivos para trabalhos_de e~_g~nh_a~_ª_:_ ___ 
7.04 Demolição 2% .. --- -· .. - . . ·-·­ . 
7.05 Reparação. conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos 2% 
e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo 
prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços. que fia 
sujeito ao ICMS). - ----·-·-­ - -·· 
7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos. cortinas, 2% 
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e 
-----­ _ç9~9~ne~~--=----- --· ----­ -­ . ­
7.07 Recuperacão, raspagem, polimento_ ~-l~~tr~~-º ~~_.Q!sos e._çº~g_~ri~res:__ 2% 
--~-- ---·-··-· 
7.08 Calafetacão 2% - ·­ ---·-- ·­- . . .. -·-· -··· . -­ . -
7.09 Varrição. coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, 2% 
separação e destinação final dE: lixo, rejeitos e outros resíduos 
---­ ---· _q~ªJ~!I!!er_.___ _____ . _ 
7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias logradouros públicos, 2% 
imóveis, chaminés, piscinas, parQ~~ si.Jardins e congêneres. ---­----­
7.11 _Q~o~ação ~arº_i~ª9~m. incl!J~~~ ~'orje~ QQda de arvores. 2% ···~------
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes 2% 
físicos, químicos e biolóaicos. - --­ ·-- . ·-­ -­·-· - - - --­-- - ----­ - - -­ . --·- ­ -·-··· ---··-·­ -
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, 2% 
desratização, pulverização e conoêneres.­--· 
.... -· , ______...... ~ 
- ·---­
-- ---­
7.16 Florestamento, reflorestamento, ~ei_:_neadura, adubação e congêneres. 2% 
7.17 Escoramento. contençao tte enc9st~~e ~erviços congêneres. 2% -­
7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos. canais, baias, lagos. lagoas, 2% 
_.-!epresasL~ud~~_e__Q9rtgêner~s. 
7.19 Acompanhamento e fiscaliz~ão de execução de obras de e_~gen~ª~ª~~ _ 2% - ----------­-
7.20 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, 2% 
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, 
. ­ --· _geo_l~gl~~!_g~ofí~!çQ~_econgêneres. 
7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, 20/o 
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados 
com a exploração e explotação de petróleo, g~ natural, e de outros 
recursos minerais_ - - -- - ­ -· ... ....... . -· ­ - -· 
-
8 Serviços de educação, ensino, orientação pedagogia e educacional, 
Instrução, treinamento e avallaçao pessoal de qualquer grau ou 
natureza. /\ 8.1 -~~_s!_~~~-~~guJ~ _ P!~~~SQ9!~r, f!Jncfamental,-médio esuperior. 2o/f(" ---- ~· -
8.02 
~~~~~:i~~~~;~~l!~~;~!~~=~=:góg e-~oc~~~~'· ~ª'!~r.>l [t, ~e_v 
'l w 
} 

l'rnc;,i. São Sebastião 112 ·· Cr:P. ~H.178- 000 - Estado de f>.1inns Genm;. 
CNP.J: 18.M0.335/0001 ·70 lnsc. Est: Isento. 
Telefax: (OX,'\:) 3'f.3355. l:J:10 - E-n1ail: pmpedrií'imE:tsite.coru.br 
~~--- ê-~-~iÇQ~~Jªtivos e hospedagem, turismo, vi ens econ êneres. 
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, aprt-service 2% 
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence - service, 
suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; 
ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da 
alimentação e gorjeta, quando incluso no preço da diária, fica sujeito ao 
1----4---'------__..__. im sto Sobre Servi o .. ______,.____..._._._. ______._______-t--------j
9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de 2% 
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e 
~º~g~n~~~: __ -- . - --·-·----~-------------------1 9.03 Guias de Turismo 	 5% 
10.01 	 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de 3% 
cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência 
.p~i~~ª.:-------·-------------------;,__----1 10.02 	 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geraj, valores 3% 
mobiliários econtratos uais uer. ---------- -----------· 
10.03 	 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direito de propriedade 3% 
. in~~~~L~IL~~í~!~cª_<?.~I~~~~~~-----------------------< 10.04 	 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de 3% 
arrendamento mercantil (Leasing), de franquia (franchising) e de 
faturização (factoring). 
10.05 	 Agenciamento. corretagem ou intermediação de bens móveis ou 3% 
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles 
realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer 
meios. ---------·------·----· · ···--·· -­
10.06 J.\g~~~ame~tQ m?ríti~-----·--------------1--3_%__--1 
10.07 Age~ciamento de notic~i~S.__-------------------------1-3_o/i_o_--i 
10.08 	 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento 3% 
de veicula ão or uais uer meios. 1-----4-_;,___.....____._--''----L--------------·-·-·----,____ 
10.09 Re resent ão de 9!!alquer natureza, inclusive comercial. 	 3% 
10.10 Distribuiçã9 ~~ b~ns. º·~ t~rç~rº~-- -----------+-3_%____, 11. 	 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e 
con êneres. ,: _____-·---···· ... __·- _ 
11.01 	 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de 3% 
_._. _.ª9r<>nª~~~. ~·~-~~-rl)-º~.!~~~..----------------lf-------1 
11.0~. \l!gil~fl.Ç~ª! ..~~~ranç_a ou monitoramento de bens e soas. 3% 
11.03 Escolta, lnclusfve de vefculos de ca ~~:-. -·----·-----------__ .____ ----· 1%___ .··-.. _ 11.04 	 Armazenamento. depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de 3% 
bens de uai uer espécie. 
1. 
__ 
Pr:w" São Sebastiflo l IJ - Cr:P. :3H.178- 000 -·Estado d... fl.'1inas <Jernis. 
CNPJ: 18.1·10.335/0001 70 · Insc. Est: Isento. 
T.::lefax: (OX-Xl 34 .3355.12::m l!:-mail: pmpedr\nne-tsite.com,llr 
f~~ti~j~_~ÇQ~9~'!.er_es_._________________-+-------i 
12.08 	 _f.~iras, ex~~-~ções, congressos e congêneres. 2°/o 
12.09 	 Bilhares, beliches e diversões eletrônica~-~'!ão. -·- -·---- . 2~---· __ 
12.10 	 Corridas e com ti - s de animais 2% 
12.11 	 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem 2% 
a participação do espectador. ·-·. --· ____ -------------+------< 
12.12 	 Execu ão de musica 2% -w --·- -- --·­
12.13 	 Produção, mediante ou sem encomenda previa, de eventos, 2% 
espetãculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, 

...... -~~r~~! co~~rt<>.~Lf~itais, festivais e con êneres. 

12.14 	 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante 2% 

transmissã~i_gua~guer pr~~~~-º-· _______ . . _-· ... 

12.15 	 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e 2% 
co~g~n~~~:.__ ··-------------·-·--·-··-·-··----- -------1-----i 
15.16 	 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, 2% 

desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou 

con êneres.
 1-----+---><..---------------·---	 -·-··-·-·-·--· ·-·-----··-·---­
12.17 	 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer 2% 

natureza. 
 .·- ...... 	 --···---··- -· ---· ---------------------i 
13. 	 _~~ryiçQ~~J~!i.~q~_ 9-.fQI'Q[íª~?. fotografia, cinematografia, e re rafia. 
13.01 1---------1-------------·-..... -···--- ·-· - ·-··---- _., . . - ----- ---···­
13.02 	 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, 2% 
mixagem e congênere~. ._.. _... ·-··---.. ___ ·--· ____________, 
13.03 	 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, 2% 
re rodu ão, truca emecon ên~~~=-----·-·-- -··-----··· ---·-- .. __ ···- -·-·--····--·· ­ 13.04 	 Re ro rafia, microfilm em e di_gl~ªU?~ªº· --··---- _ 3%___~ 
13.05 	 Composição gráfica, focomposição, clicheria, zincografia, litografia, 3% 
fotolitografia. ..... ____ -----·-· ----------1-----< 
14. 	 Servi s relativos a bens de terceiros 
14.01 	 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, 2% 

restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, 

veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer 

------·--	 gbj~to ~~eto ~se partes empregadas, ue ficam su·eitas ao ICMS. 
14.02 	 Assistência Técni~ _ ·- _·--··-··· __ .. 2% ______ _ 
14.03 	 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, 2% 
qu~ fie~~ ~!Jj~it~~--ªº- ICM§t ___ ____ _. ----------+----~ 
14.Q!_ ~~auchuta_gem ou regener~ão de p°-_e!:J~- 2% 
14.05 	 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, 2% 

beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, 

anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de 

objetos_guaisquer. .. .. .. . 
__... ---·-·-----------+-----! 
14.06 	 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e requipamentos, 2% 

inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, 

exclusivamente com material reste fornecido. 
 - - --·--­ 14.07 	 Çolo~~ão de mc_>l~Y.rª~ ~ 14.08 	 Encap;Jr~ação , gravação e 
14.09 
'---- --'·---
exceto ----- aviamento. - ... ------·-···-··----·-­
---­--·-··­ -· 
cong~~~~~~------- ----~~"------1 <?~raç~-~~_,li~ros, revistas e con êneres. 
Alfaiataria e costura, quando o material fornecido pelo usuário final, 
• 
r " .... ._.. • ._....... . . - - .. ­
Pr<1(:a ~ão St:bAstiào 11'..l · CF:P. :~8.178· 000 ·Estado de Minii.s Gerais. 
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - lnsc. Est: Isento. 
Telefax: !OX..XI 34 .3355. 12:20 - E-mail: pmpedr('ti.netsite,corgJ~r 
14.10 Tinturaria e lavanderia 	 2% .. - --·--·-····----·-·--------------------1-..;;;..;_:;....___-< ...!4:1.!_ Tap~aria, e reforma de estofamento em aeral. 	 2% 
14.12 	 Funelaria e lanternagem. 2% ~--+--------"'---------··-----··---·-· · _. _._____ - ····---­
14.13 Carpintaria eserralheria 2°/o 
15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles 
prestados por instituições financeiras autorizadas afuncionar pela União 
ou por Quem de direito. ---·-·· ____ ·-·· _ _.. ___ ... 
15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito 5% 
ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré -
---· ___ --º-ª~ados e.~Q.í!9~Q~~-·---------------------1----1 
15.02 	 Abertura de contas em geral, inclusive cont~orrente, conta de 5% 
investimentos e aplicação e cardeneta de poupança, no País e no 
exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 
15.03 	 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, 5% 
de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em aeral. ~----- -1--...:.....--------------L--"-;__;__.:....:.__.>L-;____-4------1 
15.04 	 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de 5% 
idoneidade, atestado de capacidade financeira econgêneres. 
15.05 	 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, revogação cadastral e 5% 
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de 
------~ues se!.!!.._Fundº~ - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 
15.06 	 Emissão, remissão e fornecimento de avisos, comprovantes e 5%. 
documentos em geral; abono de firmas: coleta e entrega de 
documentos, bens e valores: comunicação com outra agencia ou com a 
administração central; licenciamento eletrônico de veículos; 
transferências de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; 
devolução de bens em custódia. 
15.07 	 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a conta em geral, por 5% 
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, Internet e 
telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; 
acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, 
extrato e demais informações relativas a contas em geral por qualquer 
_···--- ___f!:l~Lo ou l?f.9Ç~~9 --- ------------------+-------I 15.08 	 Emissão, remissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e 5% 
registro de contrato de crédito, estudo análise e avaliação de operações 
de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, 
fiança, anuência e congêneres, serviços a abertura de crédito, para 
quaisg~~r~~~.:----~·-----------------1-------; 15.09 	 Arrendamento mercanül (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão 5% 
de direitos e obrigações, substituindo de garantia, alteração, 
cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao 
~----. ?rrendamento mercantil (leasi!!9}._.___..:....·---------+-------1 
15.10 	 Serviços relacionados a cobranças recebimentos ou pagamentos em 5% 
geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de cambio, de tributos e 
por conta de terceiros, inclusive os· efetuados por meio eletrônico1 
automátieo ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição h r---. 
de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de _ 
compensacão, impressos e QCUf(le~tos ~!!l.JJeral. ~/ 
16.11 	 Devolução de títulos, P-rote~_tqLl~_l!tulQ§, sust~_ de:pr9!~~~9Lj~S,o/of\ V '- '.\ ./
\ ·2J 

-------
- -- -- - -
------
·.... 1# ' ·--.. P S. S 1 f. l P CE:P 38 178. 000 . E t d d ~1" G ······,1-·· . '• .. •·. n1çél • ao e 1as 1ao - 'e t . lt:·)
 .... s a o e · 1n11s 1erais. •:-;- 00
L·... ;l!J ___.:j CNPJ: 18.H0.335/0001-70 - lnsc. Est: Isento. ~··~!> -~ 
' 
.. ~.:, >.l'Q,t~lru.1i. ""• Tele!ax: (OXXI 34.3355.1220 .. E-mail: gm~dr!ti-nE:tsite,.Ç,QillJ:lr ,s' I 
manutenção de títulos. reapresentação de títulos, e demais serviços a 
eles relacionados. 
15.12 Custódia em geral. inclusive de títulos evalores mobiliários. 5%
5% 
alteração, prorrogação, cancelamento ou de crédito; cobrança ou 
deposito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques 
de viagem; fornecimento e cancelamento e demais serviços relativos a 
carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio 
e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de 
câmbio. 
15.13 Serviços relacionados a operações de cambio em geral, edição,
15.14- -Fornecimento, emissão, remissão, renovação e manutanção de cartão 5% 
magn~tico. cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e 
conaeneres. 
15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer, serviços relacionados a 5% 
deposito, inclusive despósito idenficado, a seque de contas quaisquer, 
por qualquer meio ou processo. inclusive em terminais eletrônicos e de 
atendimento. 
5% 
ordens de pagamento, ordens de créditos e similares, por qualquer meio 
ou processo; serviços relacionados à transferência de valores. dados, 
fundos, pagamentos e similares. inclusive entre contas em gerªI_.________ 
15.16 Emissão, remissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de
___.._ _ 
Emissão, fornecimento. devolução, sustação, cancelamento e oposição 5% 
~~.~~~~~_guaisg~~r. avulso O!J_por talão. 
15.17 
-----·- ­
serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel 5% 
ou obra, analise técnica e jurídica, emissão, remissão, transferência e 
renegociação de contrato, emissão e remissão do termo de quitação e 
c!~í!l-ªis~e~!ços relacionados acrédito imobiliário. 
15.18 
16. ..Se~Jços -º~-!!ª!ureza municipal 
16.01 
... .$~_ry_iço~_~~_tr~~~[>º~~ ~~-- ~ªWf~?ª...!!1..!1 nicioal. 2%
17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil. comercial e 
congêneres. 
2% 
itens desta lista; analise, exames, pesquisa, coleta, compilação e 
fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive 
cadastro e similares. 
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros
·------·· 17.02 Datilografia, digitação,. estenografia, expediente, secretaria em geral, 2%
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, 

_apoio einfra-estrutura administrativa e congêneres.
 ---·· Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, 2% 
flnsnceira ou administrativa. 
17.03 
·-----·--­
... 
17.04 -··­ -~~crutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obrã:-·-­ 2%
17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário. inclusive 2% 
de empregados ou trabalhado, avulsos ou temporários; contratados pelo 
orestador do servico. 
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção.de vendas, planejamento V/·D de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, 
-( textos edemais materiais publicatóQºS. ....·-- _______... .... - - . ­
.. . J 
~ ...... . -
w 

Prfü;Fl São Scb<'lst1ão l 12 - Cr~P. :.~!i.178- 000 - Estado \le r.lin<'l:> Cicrnis. 
CNPJ: 18.140.335/000 l ·70 -- lnsc. Est: Isento. -..· ~~·· ..... 
a Tclefax: (OX.X] 34.3355.12:.:lO - E-mail: Qm~dr!'ci'netsite.com.br ~r ......!.!~~.... _, ~ ' /,t 
17.08 frª~_g~ia_ {fr?_Q~~isinal 3% -­ ·­
17.09 Pericias, laudos, exames técnicos e analises técnicas. 2% 
17.10 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, 2% 
conQressos econgêneres. 
17.11 Organiza;oo de festas e recepções; bufé (exceto o fornecimento de 2% 
. - ·---· ~li~n~ª-Q_e bebidas, gue fica sujeito ao ICMS). 
17.12 Administracão em geral, i~~~§!Y~A~ ~-~--~-~egócios de tef~i~'. ___ 3% -·. - -· 
17.13 Leilão econgêneres. 2<'k 
17.14 Advocacia. 2% 
17.15 _}.rbitrª9_~~-<!~_g~~q~~r ~~éc!~ Jnclusive jurídica. 2% -. ---·--· 
17.16 Auditoria. 2°/o ~·---- ._ - . 
17.17 Analise ~e Organizacão e Métodos 2% 
17.18 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 2% 
17.19 9?.~ta~~lidad~J_i~çl~~!v~ -ª~r_v_jçQs técnicos e auxiliares. 2% -- ·--··­
17.20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 2% 
17.21 Estatística. 2°/o .!--.-- · 
17.23 Cobrança em geral. 5% 
17.24 Apresent~ão de_palestras, conferencias, seminário econaêneres. 2% f----­
18. Serviços de reg ularizaçoo de sinistros vinculados a contratos de 
seguros; inspeção e avaliação de risco para cobertura de contratos de 
seguros; prevenção a gerencia de ri~QOS ~f1l_uráveis e congên~re§.:_ ________·-­- - - 18.01 Serviços de regularizaçoo de sinistros vinculados a contratos de 2% 
seguros; inspeção e avaliação de risco r1ara cobertura de contratos de 
seauros; orevencão agerencia de riscos seguráveis econaêneres. 
19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de 
loteria, bingos, cartões, pules ou cupo ls de apostas, sorteios, prêmios, 
---­ -··-" incl~siy~_ 9~-º-~ºrr~n!~~-º~ _t!tl!l_95- . Q~ eªpJ_talizacão econaêneres. 
19.01 Serviços de distribuição e venda dn bilhetes e demais produtos de 3% 
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, 
inclusive os decorrentes de títulos de.f?II!!.t.~lização econgêneres. ··-·-·· ­ -----­ -··· ·-· ·-· 
20. Serviços portuários, aeroportuárkis, ferroportuários, de terminais 
rodoviários, ferroviários metroviáriof,. 
20.02 Serviços aeroportuários, utilizaç~o de aeroporto, movimentação de 2% 
passageiros, armazenagem, de qualquer natureza, capatazia, 
movimentação de aeronaves, sei'\ iços de apoio aeroportuários, serviços 
acessórios, movimentacão de mercadorias, loaistica e conaêneres. 
20.03 Serviços de terminais rode •viários, ferroviários, metroviários, 2% 
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive sua'> operações, 
--·..·- ·-..... .1º9~~ticas .e cong!'!~res. 
21. .. Se~!ç9s d~!_~~tros.J!ú~!icos, ca_rt9r~rios e notarias. --· - . 
21.01 -- .. .. -~~ry~~ de r~istros públicos, ca_rtºrários e notarias. 5%
22. serviços de ex~loração de rodovia 
22.01 serviços de exploração de rodoviã- mediante cobrança de-pieç()-ou -
~ pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de 
conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de ( 
capacidade e segurança de transito, operação, monitoração, assistência 
aos usuários e outros servi~definidos em contratos, atos de ,, 1 1 ...__..... , 
~ 12/
-- -
__ 
------- ------- -
1 
T~··~· 1 • ....._. -A•~-~ •·• ..... ••­ ... ,_-_.·i1·~~,:::: l,ra<;a Siin ~~h<'stião 11'.1 · CEP. 38.178- 000 - Estaclo de Minas r.en.i;;. •\·C.: L - )_ , , ., u: CNPJ: 18.140.~1.:lS/OOO 1-70 - lnsc. Est: Isento. '...., ___lJ.._J::'...... .'' _ 
r---:-_·r~,_::~_t~~_·:;·_:.._·____ T.:-le_fa_x·._·(_m_cx_·i_3.:i_.3_3_55_-_12_2_0_-_E---:n:-1a:-il::--p-m_pe_d_dí-an_e_ts_it_e.c_o_m_.b_r_.--__ \_~<-=l''~·~'.·,._iJ\·',. . 
co_n~~~Sª-Q º-~-º-~rmissão ou em normas..o_fi,_ci_a_is..;_.-------+----~ 
Serviços de programação e comunicação visual. desenho industrial e 
congêneres. 	 . ____ 
23. 
~----< 
23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e 2% 
________ .congên_e_res.-------·-------------+---~ 24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização 
visual, banners, adesivos econoêneres. 
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização 2% 
visual, banners, adesivos e congêneres. 
~~5~~~~-fu~n_e_ra_'n_·o_s__________________-+---~ 
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, uma ou esquifes; aluguel de 3% 
capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e 
outros parâmetros; desembaração de certidão de óbito; fornecimento de 
véu essa e outros adornos; embac;amento, embelezamento, 
conservação ou restauração de cadáveres.. ---- ----~----...__---------------+----l 
25.02 Cremacão de corpos a partes de corpos cadavéricos. 3% 
25.03 Planos ou convenio funerário. 3% 
~.5.Q4_ Mª-nutenç~_~f-º!1.§~ry~ão de jazjg,_os_e_ce_m_it_é_rios_.-------+-3_%__~ 
26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, 
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas 
aaencia franqueadas; courrer e conaêneres. -~-
26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega .de ··correspondências, 3% 
documentos, objetos, bens. ou ..val~r~~-' .. in~~si~e pelos correios e suas 
aaencia franQueadas; courrer e·conoonere.S{• :·;· i· :.·: 1----+-.::....::..;.-'--...L~~_:_::,.....:_:_:_;_....:;__:. 27. 	 Serviços de Assistência social. _______________________ · i · · _
1-----1---..il 27.01 	 Serviços de Assistência ...--------------------- social. ---·-----·---­ 2%
.~-~'.- ___ ServfçQs d~ avali~ão de bens de QualQuer natureza. 
-- ~~'.QL -~erv!çl?s d~ av~[~ªº-~~- ~~~- ~~__gu._~lgu_e_r_n_a_t_ur_e_za_.------+--2º"'-Yo---1 
29 Serviços de biblioteconomia. J-=:___-+-..::...::.:...:....:...1.~~--=---=-~------=-----:-,------- -· ·----­
~--+--__._ 
29.01 serviços_ de____________________ biblioteconomia.
 _: 	 -----·­ --2%. ·-·-­
30. 	 Serviços de biologia, biotecnolooia e a~j~ica__. ____.. _
--~-0~0_1_ _ -ª-~ryjço~ º~ biQ!gg_ia, t>~tec~:..º--=..:..:loo~sr.:.::.ia:__e:__Q:i...:;u:__ím-'-ic..:..a._________+=2º:.:.Yo__-J 
31. 	 Serviços técnicos e~ edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicacões eéongêneres. __ __ _____..____________ . .. 
31.01 	 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 3% 
.... . .. . _t~!~omu_rl_~~Q_~s e congê_n__e_res_.--------------11-----1 
32. 	 Serviços de desenhos técnicos. 
1----+---..il 32.01 	 Serviços de desenhos ...-----------------·---- técnicos. ........-.... - .... ..... . .. 
 3%
33. 	 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissário, despachantes e 
c9ngên_~~·----- __ --------::----=-----::---------·-+---~ 33.01 	 Serviços de desembaraço aduaneiroj comissário, despachantes e 2% 
~---+-c__O_Qgêneres. 
34. 	 Serviços de investigações particulares1 qete!!_~~!.~ cong~!l~~~~: . ____ . 
34.01 	 Serviços de investiaacões particulares, detetives e congêneres. 2% 
35. 	 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo--e-re-=-1-açõ_e_s+--'-'----,,,-::-1 \
_____ J?.9~1ic~: .. _·- ------	 // 
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações '}?% _ ( ) 
públicas. 	 __·___ ~ .­
\ \26; 

.. ·- .. --- - - ·-··---· .... _..~ .......,..... " ....,........, Praça São Sebastião 112 · \.EP. ~8 . 178 - 000 • Estado d,.. l'rl inas (;,~nus . 
CNPJ: 18.140.335/0001 ·70 ­ ln sr.. 8st: Isento. 
Telefax: (OXXJ 34.3355.12:20 ­ lt:-mail: 1;inmectr(n:ne-!§j_t-;:_,.ç_ontl2_1: 
36. Servi de meteoro! ia. - - - -~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~--+-~~----l 
36.01 Servi de meteoro ia. 2% 
37. Servi de artistas, atletas, modelos e man~ui ns_._ _ _ 
37.01 Servi de artistas, atletas, modelos e mane uins. 2% 
2% 
39.01 Serviços de ourivesaria a lapidação. (quando o meteria! for fornecido 2% 
lo tomador do servi 
40. Servi os relativos aobras de artes sob encomenda. ~-+-~--"'~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~--~~~--l 
.... 41.0·1 Obras de artes sob encomenda. 2% 
G., 31 de dezembro de 2003. 
• ••.- ~ . ' .~·
..
.
.. 
.. 27 . -· 
1 

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