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norma nº 722/2003

Tipo Lei
Número / Ano 722 / 2003
Date 2003-12-17
EmentaDispõe Sobre o Parcelamento e Compensação de Créditos da Fazenda Pública Municipal, acrescenta o § 5º ao art. 46 do Código Tributário Municipal, Lei Municipal nº. 592 de 15 de Dezembro de 1995, e dá outras Providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
PEDRINÓPOLIS 
Prn,;R SRo S,:bastiào 111 - CEP. 38 .178- 000 - Estado de Minas Ge ra is. 
. , . C' NPJ: 18 . l -I0 .33$/ 000 1-70 - l nsc. Es t: Isen to. 
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l iomc PRgc : www.porta lp ublico.eom.br/pmpedrinopolis 
Lei Complementar nº 722/2003 
Disp~e Sobre o Parcelamento e Compensação de 
Credrtos da Fazenda Pública Municipal, 
acrescenta o § 5º ao art. 46 do Código Tributário 
Municipal, Lei Municipal nº. 592 de 15 de 
Dezembro de 1995, e dá outras Providências. 
. A Câmara Municipal de Pedrinópolis, Estado de Minas 
Gera,s, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei 
Complementar. 
Capitulo 1 
Do Parcelamento de Créditos da Fazenda Pública Municipal 
, . Art. 1 º - Os créditos de qualquer natureza da Fazenda 
Publlca Municipal, inscritos ou não em divida ativa, inclusive aqueles 
em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenha sido objeto de 
parcelamento, anterior não integralmente liquidados, ou cancelado 
por falta de pagamento, poderão ser pagos parceladamente, 
observadas as condições e requisitos estabelecidos nesta Lei. 
§ 1 ° - O crédito tributário de que trata este artigo será 
atualizado até a data do efetivo pagamento. 
§ 2º - Sobre o valor das parcelas correspondentes ao 
reescalonamento negociado incidirão juros remuneratórios 
correspondentes a INPC, a partir do primeiro dia do mês subseqüente 
ao do recolhimento da primeira parcela, calculada na data do efetivo 
pagamento. 
§ 3º - Os benefícios previstos neste artigo não alcançam 
as importâncias já recolhidas. 
Art. 2º - O parcelamento abrangerá o principal, juros, 
multa atualização monetária e demais encargos previstos em Lei ou 
Contr~to, apurados à época de . sua concessão, inclus~ve aquele 
constituído somente de multa 1solada por descumpnmento de 
obrigações tributárias acessória. 
Art. 3º - O parcelamento será pago mensal e 
sucessivamente em até 12 (doze) meses. 
Parágrafo Úni~o - ': ultima parcela não poder· 
vencimento posterior ao ult1mo mes de mandato do Prefeito. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE. 
PEDRINÓPOLIS 
Pra ' as - s -- <, •- Rü ·- cbast1 ao l l 2 - CEP . .38 . l 78- 000 - Estado de Minas Ge rais. 
, . . CNP.J : 18 . l-l0.335 / 000 1-70 - lnsc. Est: Isento. 1 d ,' J-lx · 'º""'I " 4 .., " 5t:- · r - · \ · :'\ .-, ,, · . .,:,,:, .. ,). 1 :::?20 - E-mail: pmpedr@1netsite .com.br 
l fome PRge : www.portalpublico.eom.br/pmpedrinopolis 
entrada , ~rt. 4º ~ O. percentual mínimo da parcela referente à 
documen~~eç~1
ª ou pnm~1~a parcela, o valor mínimo das parcelas, a 0 , as cond1çoes o procedimento do parcelamento bem 
~~fan~~ ~!~~!t~~ vencimentos, serão definidos em regula~ento, 
Parágrafo Único - Para fins de concessão do 
parc~lamento de que trata esta Lei Complementar, serão 
cons1derad~s os montantes da divida consolidada, o tipo do tributo, a 
r~al cal?ac1dade de pagamento do devedor, sua idoneidade moral e 
fmance1ra,, e_ o seu comprometimento e regularidade perante a 
Fazenda Pubhca Municipal. 
. _ Art. 5º - O parcelamento ficará sem efeito, motivando 
a antee1paçao de todas as parcelas vincendas, quando: 
, • _I. Em caso de venda do imóvel sobre o qual tenham 
rec~,d~ as _d1V1das parcelada e ainda não vencida, quando, inclusive, 
a l1qu1daçao do saldo remanescente deverá preceder a respectiva transmissao do bem; 
li. Em qualquer caso, havendo declaração de falência 
ou insolvência, e penhora. 
Art. 6° - O não cumprimento do parcelamento, nas 
condições estabelecidas nesta Lei Complementar, implica em sua 
desistência, determinado o cancelamento automático do 
parcelamento, e o restabelecimento pleno da divida, com 
restauração das deduções eventualmente concedidas, subtraídos os 
valores pagos. 
Parágrafo Único - admitir-se-á a manutenção do 
parcelamento quando se constar o atraso máximo de 30 (trinta) dias 
no pagamento da parcela vencida. 
Art. 7º - O parcelamento será cancelado de oficio, 
mediante despacho fundamentado, da autoridade indicada em 
regulamento, quando o contribuinte deixar de pagar 3 (três) parcelas 
consecutivas. 
Art. 8º - Ocorrendo desistência, cancelamento ou 
revogação do pa~celamento, _ serão promovidas ~s medidas legais cabíveis visando a restauraçao do valor do deb1to, devendo logo 
após. 
1. Se ainda não inscrito em divida ativa, deverá s 
imediatamente encaminhada a sua inscrição; 
11. Se já inscrito em ~ivida ativa, dever ser 
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encaminhado para ajuizamento ou proced1mento da execução iscal. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
PEDRINÓPOLIS 
Praça Sao Scbas1·· 11 ·-, r- 1~p ~-, 1- -, COO E · G · ' · 1ao ~ · ~ :. .. ,ti. 1 ti· , . - stado ck M mas cra1s . 
.. CNPJ : 18 . l -I0 .335/ 000 1-70 - lnsc. Est: Isento. 1 c1,,rax · (O" "'l .-, ,, "'3 o "' · . . · .'\.'\ ,:>·t.~, , 5:'i. I '.:!2 . - w· nrntl: pmpedrm1nets1te.com.br 
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indeferid Art: 9º - O pedido de parcelamento poderá ser 
da Fazen~a i~gl~nte de~p~cho fundamental, ~egundo a conveniencia 
10 ( de ) . u 1ca MumC1pal, do qual cabera recurso, no prazo de . d" i d1as, contados da sua ciência à autoridade hierárquica 1
me 1ª a mente superior àquela signatária' do indeferimento. 
f - . Art. . 1 O - O pedido de parcelamento importa em 
con 1ssao 1rretratavel do debito e configura confissão extrajudicial, 
~os ~ermos dos arts 348, 353, 354 do Código de Processo Civil, e 1 mpl ~e? e>_<pressa. r_ei:1úncia a qualquer defesa ou recurso 
~~i:n1
mstratwo ou Jud1C1al bem como na desistência em relação aos 
Ja 1nterpostos. ' 
. Art. 11 - O devedor poderá promover a liquidação antec1pada, total ou parcial, do crédito parcelado. 
. Pa~ágrafo Único - No caso disposto no caput deste 
art1~0, para efe1to de cálculo do valor a pagar, não haverá incidência 
~e J_uros_ sobre o saldo devedor, relativamente às parcelas objeto da 
llqu1daçao antecipada. 
Art. 12 - Poderá ser concedido parcelamento de parte 
do critério tributário de natureza contenciosa, formalizado em auto 
de infração ou notificação fiscal e não inscrito em divida ativa, desde 
que: 
1. Seja possível quantificar objetivamente a 
parte do crédito reconhecida pelo sujeito passivo; 
li. Não haja prejuízo técnico para o julgamento 
do Processo Administrativo Tributaria respectivo, relativamente à 
parcela não recolhida do crédito tributário. 
Art. 13 - Fica autorizado parcelamento simplificado a 
pequeno somatório de crédit~s consolidado de mes~o deve_dor, 
conforme fixar regulamento, d1spensando-se as garant1as prev1stas 
nesta Lei. 
Parágrafo Único - Para fins desta Lei Complementar, 
débito consolida do representa o so~at<?rio de t~os ps débito~ ~o 
mesmo devedor, compondo-se d~ prm~1p~l, atuallz~çao monet~na, 
multa, juros de mora e dema1s acresc1mos prev1stos em le1 ou 
contrato. 
Art. 14 - Os créditos, objetos de parcelamentos 
pretéritos efetivados antes da vigênci~ da d~sta Lei Comple!J1entar, 
ue nesta data possuam parcela~ ... ver:1c1das nao paga~, poderao_, _um 
3nica vez, no interesse e convemenc1a da fazenda Publica Mumc1A , ser restabelecidos, conced~f!do -lhes no~o parcelamento, observ dos 
os critérios, limites e cond1çoes desta Le1. - . 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
PEDRINÓPOLIS 
Prf\ça Sao Scb , .. l . ,. 
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.. . C' NP.J: 18. l -I0 .335/ 000 1-70 - lnsc . Est: Isen to. l l·i< ,rax · (OXv l ~ , .. , . . . · - .-, ,)•L 3~,55. 1220 - l:,- ma 1l: pmpedr(a1nets1te.com.br 
lfo 111 c P<1g 0 • www ·t I bl' b / . 1· · e . .po, a pu 1co.com. rpmped n nopo 1s 
superiores a AR\ 1
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J 000- Quando ~s dé~itos totalizarem valo~es 
condicionado · . ,00 (dez mll rea1s), o parcelamento f1ca 
termos e condfç°õi:E;red~1
mdento de garantia real ou fidejussória, nos 
m 1ca os no decreto de regulamentação. 
contribuinte Art. 16 - N~ hipótese de ação judicial ajuizada pelo 
Cornplement'a a ~~ncessao . do beneficio de que trata esta Lei 
a ament r tca ~ond1cionada a desistência da ação e ao g cgaso. 0 das custas Judiciais e dos honorários advocatic1os, se for 
Capitulo li 
Da Compensação cte Créditos Tributários 
_ Art. 17 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a 
comp~ns_açao de credito tributário em crédito liquido e certo do 
con~nbumte contra a Fazenda Pública nas condições previstas neste 
cap1tulo. ' 
. § 1 º - A compensação poderá incidir total ou 
parc1almente sobre os créditos tributários devidos pelo contribuinte 
não incidindo sobre o saldo remanescente de parcelamento e~ 
curso. 
§ 2° - O disposto no caput deste artigo não se aplica nos 
casos de dolo, fraude ou simulação do contribuinte ou de terceiro em 
beneficio daquele. 
§ 3° - A compensação do crédito tributário nos termos 
deste artigo estende-se ao responsável solidário pela obrigação 
tributária. 
§ 4º - É vedada a compensação mediante o 
aproveitamento do tributo~ o_bjeto ~e contestação ju~icial i?elo 
sujeito passivo, antes do trans1to em Julgado da respect1Va dee1sao 
judicial. 
Art. 18 - A realização da Compensação fica 
condicionada a análise de sua viabilidade econômica - financeira, 
pelo Departamento de Fazenda da Prefeitura. 
Art. 19 - Os prazos e as condições de admissibilidade 
dos critérios do contrib~inte contra a ~azenda Pºblica, p~r? os fins 
da compensação prev1sta neste cap1tulo, sera o def 1mtwos em 
regulamento. 
Art. 20 - Fica o Poder Execuivo Autorizado a aceitar: o 
crédito de seus credore~ do _Mu,nic_ipio como ~~n~e em Leilõe de 
bems patrimoniais, move1s ou 1move1s, para aqU1s1çao dos mes s. - ; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
PEDRINÓPOLIS Folh• 
Praça S a o S ~h ·· . ~ - ~ . . e;; a s 11ao 112 - CEP . . :.8. 1 t'd · 000 - Esta.do de Mmas Ge rais 
.. . CN PJ : 18 . H 0 . .335/ 0(10 1-70 -- lnsc. Est: Isento 
ld• ·ln'I: · \t' \ ~-1 , l -, ~ · · · ·' · ·' ,)' .0..:,~;'; . 12:20 l~-11rn1l: pmpedriw1netsite.com.br 
l lu m c Pagc: www.portalpublico.eom.br/pmpedrinopolis 
Leilão ou p Ar~. 21 - Fica 9 Poder Executivo autorizado a realizar 
credores qu!emga~ ded se_u debitas, pagando em prioridade aqueles 
a1s re uz1ram seus credttos. 
Paragrafo Único - As datas dos Leilões ou pregões serão 
regula_mentad_a~ por Decreto, e publicadas nos do Art. 98 da Lei Orgamca Mumc1pal. · 
Capitulo Ili · Das Disposições Finais 
. , . Art. 22 - Fica acrescido o § 5º ao art. 46 do Código Tnbl:)tano Municipal, Lei nº. 592 de 15 de Dezembro de 1995, com a 
segumte redação: 
"§ 5º - A Fazenda Pública Municipal poderá dispensar a 
constituição de crédito de qualquer natureza, quando o somatório de 
todas as dividas de mesmo contribuinte ou devedor totalizar pequeno 
valor, tornando o processo de cobrança judicial antieconômico. 
a - Para os fins de dispostos neste artigo, ato do Poder 
Executivo definirá, periodicamente, o montante que será 
considerado pequeno valor. 
b - Na apuração dos crédit~s tratados !"est~ artigo, ~l~m 
do principal considerado o va_lor dos JU~os, atuahzaç~o monetana, 
multa, e demais encargos prev1stos em le1 ou contrato. 
Art. 23 - Revogadas as disposições em. con!rário, esta 
Lei Complementar entra em vigor da data de sua pubhcaçao. 
17 de Dezembro de 2003. 
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open original →