| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 722 / 2003 |
| Date | 2003-12-17 |
| Ementa | Dispõe Sobre o Parcelamento e Compensação de Créditos da Fazenda Pública Municipal, acrescenta o § 5º ao art. 46 do Código Tributário Municipal, Lei Municipal nº. 592 de 15 de Dezembro de 1995, e dá outras Providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
PEDRINÓPOLIS
Prn,;R SRo S,:bastiào 111 - CEP. 38 .178- 000 - Estado de Minas Ge ra is.
. , . C' NPJ: 18 . l -I0 .33$/ 000 1-70 - l nsc. Es t: Isen to.
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Lei Complementar nº 722/2003
Disp~e Sobre o Parcelamento e Compensação de
Credrtos da Fazenda Pública Municipal,
acrescenta o § 5º ao art. 46 do Código Tributário
Municipal, Lei Municipal nº. 592 de 15 de
Dezembro de 1995, e dá outras Providências.
. A Câmara Municipal de Pedrinópolis, Estado de Minas
Gera,s, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei
Complementar.
Capitulo 1
Do Parcelamento de Créditos da Fazenda Pública Municipal
, . Art. 1 º - Os créditos de qualquer natureza da Fazenda
Publlca Municipal, inscritos ou não em divida ativa, inclusive aqueles
em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenha sido objeto de
parcelamento, anterior não integralmente liquidados, ou cancelado
por falta de pagamento, poderão ser pagos parceladamente,
observadas as condições e requisitos estabelecidos nesta Lei.
§ 1 ° - O crédito tributário de que trata este artigo será
atualizado até a data do efetivo pagamento.
§ 2º - Sobre o valor das parcelas correspondentes ao
reescalonamento negociado incidirão juros remuneratórios
correspondentes a INPC, a partir do primeiro dia do mês subseqüente
ao do recolhimento da primeira parcela, calculada na data do efetivo
pagamento.
§ 3º - Os benefícios previstos neste artigo não alcançam
as importâncias já recolhidas.
Art. 2º - O parcelamento abrangerá o principal, juros,
multa atualização monetária e demais encargos previstos em Lei ou
Contr~to, apurados à época de . sua concessão, inclus~ve aquele
constituído somente de multa 1solada por descumpnmento de
obrigações tributárias acessória.
Art. 3º - O parcelamento será pago mensal e
sucessivamente em até 12 (doze) meses.
Parágrafo Úni~o - ': ultima parcela não poder·
vencimento posterior ao ult1mo mes de mandato do Prefeito.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE.
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, . . CNP.J : 18 . l-l0.335 / 000 1-70 - lnsc. Est: Isento. 1 d ,' J-lx · 'º""'I " 4 .., " 5t:- · r - · \ · :'\ .-, ,, · . .,:,,:, .. ,). 1 :::?20 - E-mail: pmpedr@1netsite .com.br
l fome PRge : www.portalpublico.eom.br/pmpedrinopolis
entrada , ~rt. 4º ~ O. percentual mínimo da parcela referente à
documen~~eç~1
ª ou pnm~1~a parcela, o valor mínimo das parcelas, a 0 , as cond1çoes o procedimento do parcelamento bem
~~fan~~ ~!~~!t~~ vencimentos, serão definidos em regula~ento,
Parágrafo Único - Para fins de concessão do
parc~lamento de que trata esta Lei Complementar, serão
cons1derad~s os montantes da divida consolidada, o tipo do tributo, a
r~al cal?ac1dade de pagamento do devedor, sua idoneidade moral e
fmance1ra,, e_ o seu comprometimento e regularidade perante a
Fazenda Pubhca Municipal.
. _ Art. 5º - O parcelamento ficará sem efeito, motivando
a antee1paçao de todas as parcelas vincendas, quando:
, • _I. Em caso de venda do imóvel sobre o qual tenham
rec~,d~ as _d1V1das parcelada e ainda não vencida, quando, inclusive,
a l1qu1daçao do saldo remanescente deverá preceder a respectiva transmissao do bem;
li. Em qualquer caso, havendo declaração de falência
ou insolvência, e penhora.
Art. 6° - O não cumprimento do parcelamento, nas
condições estabelecidas nesta Lei Complementar, implica em sua
desistência, determinado o cancelamento automático do
parcelamento, e o restabelecimento pleno da divida, com
restauração das deduções eventualmente concedidas, subtraídos os
valores pagos.
Parágrafo Único - admitir-se-á a manutenção do
parcelamento quando se constar o atraso máximo de 30 (trinta) dias
no pagamento da parcela vencida.
Art. 7º - O parcelamento será cancelado de oficio,
mediante despacho fundamentado, da autoridade indicada em
regulamento, quando o contribuinte deixar de pagar 3 (três) parcelas
consecutivas.
Art. 8º - Ocorrendo desistência, cancelamento ou
revogação do pa~celamento, _ serão promovidas ~s medidas legais cabíveis visando a restauraçao do valor do deb1to, devendo logo
após.
1. Se ainda não inscrito em divida ativa, deverá s
imediatamente encaminhada a sua inscrição;
11. Se já inscrito em ~ivida ativa, dever ser
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encaminhado para ajuizamento ou proced1mento da execução iscal.
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indeferid Art: 9º - O pedido de parcelamento poderá ser
da Fazen~a i~gl~nte de~p~cho fundamental, ~egundo a conveniencia
10 ( de ) . u 1ca MumC1pal, do qual cabera recurso, no prazo de . d" i d1as, contados da sua ciência à autoridade hierárquica 1
me 1ª a mente superior àquela signatária' do indeferimento.
f - . Art. . 1 O - O pedido de parcelamento importa em
con 1ssao 1rretratavel do debito e configura confissão extrajudicial,
~os ~ermos dos arts 348, 353, 354 do Código de Processo Civil, e 1 mpl ~e? e>_<pressa. r_ei:1úncia a qualquer defesa ou recurso
~~i:n1
mstratwo ou Jud1C1al bem como na desistência em relação aos
Ja 1nterpostos. '
. Art. 11 - O devedor poderá promover a liquidação antec1pada, total ou parcial, do crédito parcelado.
. Pa~ágrafo Único - No caso disposto no caput deste
art1~0, para efe1to de cálculo do valor a pagar, não haverá incidência
~e J_uros_ sobre o saldo devedor, relativamente às parcelas objeto da
llqu1daçao antecipada.
Art. 12 - Poderá ser concedido parcelamento de parte
do critério tributário de natureza contenciosa, formalizado em auto
de infração ou notificação fiscal e não inscrito em divida ativa, desde
que:
1. Seja possível quantificar objetivamente a
parte do crédito reconhecida pelo sujeito passivo;
li. Não haja prejuízo técnico para o julgamento
do Processo Administrativo Tributaria respectivo, relativamente à
parcela não recolhida do crédito tributário.
Art. 13 - Fica autorizado parcelamento simplificado a
pequeno somatório de crédit~s consolidado de mes~o deve_dor,
conforme fixar regulamento, d1spensando-se as garant1as prev1stas
nesta Lei.
Parágrafo Único - Para fins desta Lei Complementar,
débito consolida do representa o so~at<?rio de t~os ps débito~ ~o
mesmo devedor, compondo-se d~ prm~1p~l, atuallz~çao monet~na,
multa, juros de mora e dema1s acresc1mos prev1stos em le1 ou
contrato.
Art. 14 - Os créditos, objetos de parcelamentos
pretéritos efetivados antes da vigênci~ da d~sta Lei Comple!J1entar,
ue nesta data possuam parcela~ ... ver:1c1das nao paga~, poderao_, _um
3nica vez, no interesse e convemenc1a da fazenda Publica Mumc1A , ser restabelecidos, conced~f!do -lhes no~o parcelamento, observ dos
os critérios, limites e cond1çoes desta Le1. - .
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
PEDRINÓPOLIS
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.. . C' NP.J: 18. l -I0 .335/ 000 1-70 - lnsc . Est: Isen to. l l·i< ,rax · (OXv l ~ , .. , . . . · - .-, ,)•L 3~,55. 1220 - l:,- ma 1l: pmpedr(a1nets1te.com.br
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superiores a AR\ 1
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J 000- Quando ~s dé~itos totalizarem valo~es
condicionado · . ,00 (dez mll rea1s), o parcelamento f1ca
termos e condfç°õi:E;red~1
mdento de garantia real ou fidejussória, nos
m 1ca os no decreto de regulamentação.
contribuinte Art. 16 - N~ hipótese de ação judicial ajuizada pelo
Cornplement'a a ~~ncessao . do beneficio de que trata esta Lei
a ament r tca ~ond1cionada a desistência da ação e ao g cgaso. 0 das custas Judiciais e dos honorários advocatic1os, se for
Capitulo li
Da Compensação cte Créditos Tributários
_ Art. 17 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a
comp~ns_açao de credito tributário em crédito liquido e certo do
con~nbumte contra a Fazenda Pública nas condições previstas neste
cap1tulo. '
. § 1 º - A compensação poderá incidir total ou
parc1almente sobre os créditos tributários devidos pelo contribuinte
não incidindo sobre o saldo remanescente de parcelamento e~
curso.
§ 2° - O disposto no caput deste artigo não se aplica nos
casos de dolo, fraude ou simulação do contribuinte ou de terceiro em
beneficio daquele.
§ 3° - A compensação do crédito tributário nos termos
deste artigo estende-se ao responsável solidário pela obrigação
tributária.
§ 4º - É vedada a compensação mediante o
aproveitamento do tributo~ o_bjeto ~e contestação ju~icial i?elo
sujeito passivo, antes do trans1to em Julgado da respect1Va dee1sao
judicial.
Art. 18 - A realização da Compensação fica
condicionada a análise de sua viabilidade econômica - financeira,
pelo Departamento de Fazenda da Prefeitura.
Art. 19 - Os prazos e as condições de admissibilidade
dos critérios do contrib~inte contra a ~azenda Pºblica, p~r? os fins
da compensação prev1sta neste cap1tulo, sera o def 1mtwos em
regulamento.
Art. 20 - Fica o Poder Execuivo Autorizado a aceitar: o
crédito de seus credore~ do _Mu,nic_ipio como ~~n~e em Leilõe de
bems patrimoniais, move1s ou 1move1s, para aqU1s1çao dos mes s. - ;
PREFEITURA MUNICIPAL DE
PEDRINÓPOLIS Folh•
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.. . CN PJ : 18 . H 0 . .335/ 0(10 1-70 -- lnsc. Est: Isento
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Leilão ou p Ar~. 21 - Fica 9 Poder Executivo autorizado a realizar
credores qu!emga~ ded se_u debitas, pagando em prioridade aqueles
a1s re uz1ram seus credttos.
Paragrafo Único - As datas dos Leilões ou pregões serão
regula_mentad_a~ por Decreto, e publicadas nos do Art. 98 da Lei Orgamca Mumc1pal. ·
Capitulo Ili · Das Disposições Finais
. , . Art. 22 - Fica acrescido o § 5º ao art. 46 do Código Tnbl:)tano Municipal, Lei nº. 592 de 15 de Dezembro de 1995, com a
segumte redação:
"§ 5º - A Fazenda Pública Municipal poderá dispensar a
constituição de crédito de qualquer natureza, quando o somatório de
todas as dividas de mesmo contribuinte ou devedor totalizar pequeno
valor, tornando o processo de cobrança judicial antieconômico.
a - Para os fins de dispostos neste artigo, ato do Poder
Executivo definirá, periodicamente, o montante que será
considerado pequeno valor.
b - Na apuração dos crédit~s tratados !"est~ artigo, ~l~m
do principal considerado o va_lor dos JU~os, atuahzaç~o monetana,
multa, e demais encargos prev1stos em le1 ou contrato.
Art. 23 - Revogadas as disposições em. con!rário, esta
Lei Complementar entra em vigor da data de sua pubhcaçao.
17 de Dezembro de 2003.
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1
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