| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 592 / 1995 |
| Date | 1995-12-15 |
| Ementa | Dispões Sobre o Código Tributário do Município de Pedrinópolis - MG. |
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PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis Lei nº 592/95 Dispões Sobre o Código Tributário do Município de Pedrinópolis - MG. A câmara Municipal de Pedrinópolis - MG., aprovou e eu, sanciono a seguinte lei: PARTE GERAL TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre os fatos geradores de Incidências, alíquotas, lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos municipais e estabelece normas de direito fiscal a eles pertinentes. Art. 2º - Além das receitas pertencentes ou entregues ao Município, por efeito de repartição, segundo o ordenamento constitucional, integram-lhe o sistema tributário. I - Os impostos: a) sobre a propriedade territorial urbana; b) sobre a propriedade predial urbana; c) sobre serviços de qualquer natureza; d) sobre transmissão de bens imóveis, inter-vivos; e) sobre venda a varejo de combustíveis líquidos e gaSOsos. II - As taxas a) decorrentes das atividades do poder de policia do Município; b) decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis. PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis III – A Contribuição de melhoria. CAPÍTULO II - DAS NORMAS FISCAIS Art. 3º - As limitações ao poder fiscal do Município são os constantes do ordenamento constitucional. Art. 4º - A lei fiscal entra em vigor na data de sua publicação; a disposição que aumentar tributo em 01 de janeiro do exercício financeiro subseqüente. Art. 5º - Sem prejuízo de outras garantias, em favor do contribuinte, é vedado ao Município: I - Exigir ou aumentar tributo sem Lei que o estabeleça; II - Cobrar tributo; a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da lei que o houver instituído ou aumentado; b) No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicado a lei que o tenha instituído ou aumentado. Art. 6º - Anistia ou remissão em matéria tributária somente podem ser concedidas em lei especifica municipal. TÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL CAPÍTULO I - INTRODUÇÃO Art. 7º - As atribuições relativas a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento, restituição e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposição deste Código, bem como medidas de prevenção e repressão às fraudes PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis incumbirão ao órgão fazendário da Prefeitura Municipal, nos termos de lei de organização administrativa e respectivo regulamento. Parágrafo Único - Consideram-se autoridades fiscais, para efeitos desta lei, os agentes públicos do Município, competentes para a prática dos atos administrativos relacionados com este código. Art. 8º - O órgão fazendário do município tem, entre outras atribuições, os de: I - Cadastrar, lançar, cobrar, recolher, escriturar e contabilizar os tributos Municipais; II - Fiscalizar os contribuintes e a ocorrência dos fatos geradores; III - lavrar autos de infração e aplicar as sanções previstos na legislação tributária; IV - orientar os contribuintes; V - imprimir e distribuir, sempre que necessário, os modelos de declaração e outros documentos que devam ser obrigatoriamente preenchidos pelos contribuintes. § 1º - Todos os atos praticados pela administração tributária são públicos. § 2º - Todo contribuinte municipal tem o direito de pleitear e obter, em prazo útil e razoável, informações sobre quaisquer assuntos pertinentes à administração fazendária. § 3º - Os servidOres incumbidos do lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atribuições, obrigam-se a prestar assistência técnica aos contribuintes, sempre que solicitado visando à correta interpretação e fiel observância das normas fiscais. CAPÍTULO II - DO DOMICÍLIO FISCAL Art. 9º - Considera-se domicílio tributário do contribuinte ou responsável por obrigação tributária: PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis I - tratando-se de pessoa física, o lugar onde habitualmente reside e não sendo conhecido, aquele onde se encontra a sede principal de suas atividades ou negócios. II - tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o lugar onde se encontre qualquer de seus estabelecimentos ou dependências; III - tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o lugar da sede de qualquer de suas repartições administrativas § 1º - Quando não couber a aplicação das regras fixadas neste artigo, dos fatos que tenham dado origem à obrigação. § 2º - A autoridade pode recusar o domicilio eleito quando este impossibilite a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicandosem neste caso, a regra do parágrafo anterior. § 3º - O domicilio fiscal será consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar à Fazenda Municipal. CAPÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E ACESSÓRIAS Art. 10 - Obriga-se todo contribuinte ou responsável por tributo a: I - inscrever-se no cadastro que lhe diga respeito; II - expedir documentos, notas fiscais ou outros papéis exigidos por lei; III - Escriturar em livros próprios os fatos geradores da obrigação tributária, segundo este código e os regulamentos fiscais; IV - exibir, quando solicitado pelo Fisco, documentos e ' livros relacionados com os fatos geradores; V – comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 15 (quinze) dias contados da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigações tributária; VI - prestar esclarecimentos e informações sempre que solicitadas por autoridade fiscal; VII - receber o tributo no prazo regulamentar; PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis VIII - cumprir as exigências contidas nas normas tributárias ou delas decorrentes; IX - facilitar por todos os meios ao seu alcance, as tarefas de cadastramento, lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos devidos ao erário Municipal. § 1º - o disposto neste artigo aplica-se também aos casos de isenção. § 2º - Os contribuintes dos tributos municipais obrigam se a suportar fiscalização, inspeção, visita ou levantamento em seu prédio, terreno ou estabelecimento. § 3º - O descumprimento de obrigação tributária sujeita a multa o contribuinte e terceiro, sem prejuízo de outras sanções, na forma deste Código. CAPÍTULO IV - DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS Art. 11 - Pode o Fisco requisitar a terceiros todas as informações que julgar necessários ao fiel cumprimento da obrigação tributária, salvo nos casos previstos em lei. § 1º - As informações obtidas por força deste artigo tem caráter sigiloso e só podem ser utilizadas em defesa de interesses fiscais do Município. § 2º - Constitui falta grave, punível na forma da lei a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos apresentados por contribuinte, responsável ou terceiros. CAPÍTULO V - DO LANÇAMENTO Seção I - Introdução Art. 12 - Lançamento é o ato privativo da autoridade administrativa que: I - Identifica o contribuinte; II - caracteriza a obrigação tributária, verificando a ocorrência no caso concreto, de seus pressupostos; PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis III - define crédito tributário, com a indicação de seus fundamentos legais; IV - estabelece, se for o caso, a sanção em que tenha incidido o contribuinte. Art. 13 - O ato de lançamento é vinculado e obrigatório sob pena de responsabilidade funcional, ressalvados as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previstos em lei. Art. 14 - Rege-se o lançamento pela norma Vigente na data de ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ainda que posteriormente modificada ou revogada. § 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao nascimento da obrigação haja instituído novos critérios de apuração da base do cálculo, estabelecidos novos métodos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas ou autorgado maiores garantias e privilégios à Fazenda Municipal, exceto, no ultimo caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros. § 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a lei tributária respectiva fixe expressamente a data em que o fato gerador deva ser considerado para o efeito de lançamento. Art. 15 - Os fatos formais relativos aos lançamentos dos tributos ficam a cargo do órgão fazendário competente. Parágrafo único - A missão ou erro de lançamento não isenta o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita. Art. 16 - O lançamento é feito com base em dados do registro fiscal e declarações apresentadas pelos contribuintes, nas formas e épocas estabelecidas nesta lei ou em regulamento. Parágrafo único - As declarações, sobre cuja exatidão se manifestará o órgão fazendário, deverão conter as informações necessárias ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis à verificação do crédito tributário correspondente. SEÇÃO II - DO LANÇAMENTO DE OFICIO OU ARBITRAMENTO Art. 17 - Far-se-à lançamento de oficio ou por arbitramento, com base nos elementos disponíveis: I - quando o contribuinte ou responsável não houver prestado declaração, ou esta apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados; II - quando, tendo prestado declarações, o contribuinte ou responsável deixar de atender, satisfatoriamente, no prazo e nas formas legais, a pedido de esclarecimentos formulado pela autoridade administrativa. Art. 18 - É facultado ao órgão fazendário ou de fiscalização o arbitramento da base tributária, quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente. Parágrafo único - O arbitramento, que não terá caráter punitivo, determinará a base tributária e servirá de fundamento à instauração de processo fiscal. III - Da Verificação das Declarações Art. 19 - Para o fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelo contribuinte ou responsáveis, e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, pode a Fazenda Municipal: I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária; II - fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades sujeitas a obrigações tributárias, ou nos bens ou serviços que constituam matéria tributável; III - exigir informações e comunicações escritas ou verbais; IV - notificar o contribuinte ou responsável para PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis comparecer às repartições da Fazenda Municipal; V - requisitar o auxilio da força pública ou requerer ordem judicial, quando esta providência for indispensável à realização de diligência, incluídas as inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros do contribuinte ou responsável. Parágrafo único - Nos casos a que se refere o inciso II deste artigo, lavrar-se-á termo de diligenciar, do qual constarão especificamente os elementos examinados. Art. 20 - Pode o Município instituir livros e registros obrigatórios de tributos, a fim de apurar os seus fatos geradores e as bases de cálculo. Parágrafo único - Indepedentemente do controle de que se trata o artigo anterior, pode ser adotada a apuração ou verificação diária no próprio local de atividade, durante determinado período, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado, para o efeito de lançamento de tributo da competência do Município. SEÇÃO IV - DA COMUNICAÇÃO E REVISÃO DOS LANÇAMENTOS Art. 21 - o lançamento e suas alterações serão comunicadas aos contribuintes por edital afixado na Prefeitura ou notificação direta. § 1º - No caso de notificação direta, a falta de remessa ou o seu não recebimento não isenta o contribuinte do cumprimento de suas obrigações fiscais, especialmente os que se refiram ao pagamento de tributos nas épocas regulamentares. § 2º - O contribuinte é obrigado a diligenciar junto à repartição competente, no sentido de obter seu aviso-recibo, quando não o tenha recebido no domicilio fiscal. § 3º - Qualquer pessoa, no domicilio fiscal, pode assinar o aviso-recibo à falta do contribuinte. PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis Art. 22 - Far-se-à revisão do lançamento sempre que se verificar erro na base tributária, ainda que os elementos hajam sido apurados diretamente pelo fisco. Parágrafo único - O lançamento efetuado de oficio ou decorrente de arbitramento, só poderá ser revisto em face da superveniência de prova irrecusável que modifique a base de calculo utilizada no anterior. SEÇÃO V - DA RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO Art. 23 - O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá contra ele reclamar no prazo de 15 (quinze) dias, contados da afixação do edital ou do recebimento do aviso. § 1º - A reclamação contra o lançamento far-se-à por petição, sendo facultada a juntada de documento para instruí-la. § 2º - A qualquer pessoa cabe reclamar contra a omissão ou exclusão do lançamento. § 3º - A reclamação contra lançamento tem efeito suspensivo da cobrança do tributo lançado. CAPÍTULO VI - DA COBRANÇA E RECOLHIMENTOS DOS TRIBUTOS Art. 24 - A cobrança dos tributos far-se-à; I - para pagamento à boca do cofre, ou pela rede bancaria; II - por procedimento amigável; III - mediante ação executiva. Art. 25 - A cobrança para pagamento á boca do cofre ou por meio de rede bancária, far-se-à na forma e nos prazos estabelecidos neste Código, em outra lei ou em regulamento. Parágrafo único - Expirado o prazo fixado para paga mento à boca do cofre, ou pela rede bancária, fica o contribuinte sujeito à PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis multa de 10% (dez por cento) sobre o valor principal do débito, acrescido de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, contados por mês ou fração, sobre a importância devida, até seu pagamento. Art. 26 - Aos créditos fiscais do Município aplica se a norma de correção monetária de tributo. Art. 27 - Nenhum recolhimento de tributo pode ser feito sem expedição da respectiva guia ou conhecimento. Art. 28 - Pela cobrança a menor de tributo, responde, perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor que a ela tiver dado causa. Art. 29 - Pode o Executivo contratar o recebimento de crédito com sede, agência ou escritório no Município, observadas as instruções baixadas pelo Prefeito Municipal. CAPÍTULO VII - DA RESTITUIÇÃO Art. 30 - O contribuinte tem direito à restituição total ou parcial de tributo. independentemente de prévio protesto, seja qual for à modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: I - pagamento indevido ou cobrado a maior; II - erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo, na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao recolhimento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Parágrafo Único - Nas hipóteses dos itens I e II, a restituição pode ser feita de oficio, por determinação do Prefeito I Municipal, com base em expediente do órgão fazendário. Art. 31 - A restituição total ou parcial de tributos abrangerá, PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis na mesma proporção, a correção monetária, os juros e as penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal, que não se devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição. Parágrafo Único - A restituição vence juros não capitalizáveis e correção monetária, decorridos 90 (noventa) dias daquele em que houver tramitado em julgado a decisão definitiva que houver determinado a restituição. Art. 32 - O direito de pleitear administrativamente a restituição do tributo ou multa extingue-se em 180 (cento e oitenta) dias, quando o pedido se baseia em simples erro de cálculo, nos demais casos, o direito de pleitear restituição extingue-se em 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 30, da data da quitação do débito tributário; II - na hipótese do inciso III do art. 30, da data em que se tenha tornado definitiva a decisão administrativa, ou da em que tenha tramitado em julgado a decisão que tiver reformado a decisão administrativa condenatória. Art. 33 - O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou documento, quando a medida for considerada necessária pela Administração Fazendária. Art. 34 - Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de receberem despacho, pela repartição que houver arrecadado os tributos e multas reclamados total ou parcialmente. CAPÍTULO VII - DA PRESCRIÇÃO Art. 35 - O direito de proceder ao lançamento de tributos, assim como à sua revisão, prescreve em 5 (cinco) anos, a contar do último dia do ano em que se tenha tornado devido. Parágrafo único - O decurso do prazo estabelecido neste artigo interrompe-se pela notificação do contribuinte de qual quer medida preparatória indispensável ao lançamento ou à sua revisão, PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis começando de novo a correr da data em que se tenha opera do a notificação. Art. 36 - As dividas provenientes de tributos, prescrevem em 5 (cinco) anos, a contar do término do exercício dentro do qual aqueles que se tenham tornado devidos a divida ativa inferior a 10% (dez por cento) do valor da Unidade Fiscal de Pedrinópolis, prescreve em 02 (dois) anos, contados do prazo de vencimento, se prefilado e, no caso contrário, na data em que tenha sido inscrita. Art. 37 - Interrompe-se a prescrição da divida fiscal: I - por qualquer intimação ou notificação feita o contribuinte, por repartição ou funcionário fiscal, para pagar a divida; II – pela concessão de prazos especiais para esse fim; III - pelo despacho que tenha ordenado a citação judicial do responsável para efetuar o pagamento; IV - pela apresentação do documento comprobatório da divida, em juízo de inventário ou concurso de credores. Art. 38 - Cessa em 5 (cinco) anos o poder de aplicar, ou cobrar multa por infração a este Código, exceto nos casos de quantia inferior a 10% (dez por cento) do valor da UF, em que o prazo é de 3 (três) anos. CAPÍTULO IX - DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES Art. 39 - Nos termos da Constituição da República, são imunes do imposto municipal; I - o patrimônio, a renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios; II - os templos de qualquer culto; III - o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, incluídas suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, legalmente constituídas, como sociedades civis, sem fins lucrativos; PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis IV - os livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. § 1º - A vedação prevista no inciso I é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, tão somente no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. § 2º - As vedações do inciso I e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio à renda e aos serviços relacionados em exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. § 3º - As vedações expressas nos itens II e III compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. § 4º - É vedado estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de. qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. Art. 40 - E isenta de imposto a operação de transferência de imóvel desapropriado para fins de reforma agrária. Art. 41 - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária somente pode ser concedida em Lei especifica. § 1º - são isentos de impostos municipais as atividades individuais de pequeno rendimento, destinados exclusivamente ao sustento de quem os exerce ou de sua família. § 2º - A concessão de isenções há de apoiar-se sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município e não pode ter caráter pessoal. § 3º - Verificada, a qualquer tempo, a inobservância de formalidade exigida para a isenção, ou o desaparecimento das condições que a tenham motivado, fica automaticamente destituída de qualquer efeito. PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis § 4º - As imunidades e isenções não abrangem as taxas e a contribuição de melhoria, salvo as exceções expressamente estabelecidas neste Código. § 5º - Responde patrimonialmente o agente que der causa a isenção indevido ou, podendo evitá-la, nela consentir, ou renunciar à receita. Art. 42 - Constitui divida ativa do Município a proveniente de Impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, não arrecadados dentro do exercício a que se referirem ou depois de esgotado o prazo de pagamento previsto em lei ou regulamento. § 1º - Para todos os efeitos legais, considera-se inscrita a divida registrada em livros especiais no órgão fazendário. § 2º - Encerrado o exercício financeiro, o órgão fazendário providenciará, imediatamente, a inscrição de todos os débitos fiscais, por contribuinte. § 3º - Mediante despacho do Prefeito Municipal, pode ser inscrito no correr do exercício o débito proveniente de tributo lançado por exercício, quando for necessário acautelar-se o interesse da Fazenda Municipal. Art. 43 - As multas por infrações de lei e regulamentos municipais serão considerados como divida ativa e imediatamente inscritos, assim que findar o prazo para interposição de recurso, ou quando interposto, não obtiver provimento. Art. 44 - O termo de inscrição da divida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará, obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo o caso, do co-responsável, bem como, sempre que possível, seu endereço; II - a origem e a natureza do débito, mencionando-se a lei tributária respectiva; III - à quantia devida, com os acréscimos, especificados, dos juros de mora e correção; PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis IV - a data e o número de inscrição; V - o número do processo administrativo ou de auto de infração, quando dele se originar a divida; VI - o exercício ou período o que se referir a divida. Art. 45 - Serão cancelados, mediante, despacho da repartição fazendária, os débitos fiscais: I - legalmente prescritos; II - de contribuinte que haja falecido sem deixar bens que exprimam valores. Parágrafo único - O cancelamento será determinado, de oficio ou a requerimento da pessoa interessada, desde que provados a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendário e jurídico da Prefeitura. Art. 46 - A divida ativa será cobrada por procedimento amigável ou judicial. § 1º - Feita a inscrição, a respectiva certidão deverá ser imediatamente enviada ao órgão encarregado da cobrança judicial, para que o débito seja ajuizado no menor tempo possível. § 2º - Enquanto não houver o ajuizamento, o órgão encarregado da cobrança promoverá pelos meios do seu alcance a cobrança amigável de débito. § 3º - As dividas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes, poderão ser acumulados em uma só ação. § 4º - As certidões da divida ativa, para cobrança judicial, deverão conter os elementos mencionados no art. 44, além da indicação do livro e folha de inscrição. Art. 47 - Ressalvadas os casos de autorização legislativa, não se efetuará o recebimento dos débitos inscritos na divida ativa com dispensa de multa, dos juros de mora e da correção monetária. § 1º - Verificado, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, é o servidor responsável a recolher aos cofres do Município o valor que deixou de receber, sem prejuízo de aplicação da PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis pena disciplina prevista. o disposto neste artigo aplica-se também, ao servidor que reduzir ilegalmente o montante de qualquer débito fiscal inscrito na divida ativa. § 3º - Responde solidariamente com o servidor nos termos dos parágrafos procedentes, o superior que autorizar ou determinar a prática do ato, ou, podendo evitá-lo, nele consentir. CAPÍTULO XI - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES SEÇÃO I - INTRODUÇÃO Art. 48 - Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que impor e na inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de norma tributária. Art. 49 - Entre outras hipóteses previstas neste Código e em outras leis, incide em infração tributária o contribuinte ou responsável que: I - Iniciar atividade, de industria, comércio ou prestação de serviço, sem o respectivo alvará de licença; II - deixar de efetuar o pagamento da taxa de fiscalização e funcionamento (inciso I), no prazo de lei ou regulamento; III - deixar de fazer a inscrição no cadastro fiscal da Prefeitura, de seus bens ou atividades sujeitas a tributação municipal; IV - apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitas à tributação municipal, fora do prazo regulamentar ou com dados inverídicos. V - deixar de remeter à Prefeitura, sendo obrigado a fazêlo, documento exigido por lei ou regulamento fiscal; VI - negar-se a exibir livro ou documento da escrita fiscal que interesse à fiscalização; VII - negar-se a prestar informações ou, por qualquer outro PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação de agente público a serviço da Fazenda Municipal; VIII - viciar ou falsificar documento ou escrituração, para evitar o pagamento de tributo ou reduzir-lhe o valor; IX - deixar de cumprir qualquer obrigação acessória estabelecido em lei; X - deixar de recolher o tributo por que seja responsável, no prazo regulamentar. Art. 50 - Relativamente ao imposto sobre serviços de qualquer natureza, incide ainda, em infração aquele que: a) não registrar o número de inscrição nas guias de recolhimento do imposto ou o fizer com incorreção ou de modo imperfeito. b) não mantiver, em cada um de seus estabelecimentos obrigados a inscrição, devidamente escriturados, os livros fiscais destinados ao registro de serviços prestados ainda não tributados; c) deixar de emitir nota fiscal do serviço prestado ou outro documento de controle exigido em lei; d) deixar de lançar no livro próprio o imposto devido; e) sonegar documento necessário à fixação do imposto, quando tiver este de ser calculado por estimativa; f) não retiver, devendo fazê-lo, o imposto devido sobre o total de operação; g) não recolher, no prazo regulamentar, o imposto retido do prestador de serviço; h) utilizar, em proveito próprio ou alheio, nota fiscal correspondente a operação não tributável ou isenta, para produção de feito fiscal, seja qual for. Art. 51 - As infrações a este Código e outras normas tributárias sujeitam o infrator às seguintes penalidades: I - multa; II - proibição de trancionar com o Município e as entidades PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis de sua administração indireta; IV - sistema especial de fiscalização. Parágrafo único - A imposição de penalidade qualquer que seja, não dispensa o pagamento do tributo, multa, juros de mo ra e correção monetária; e não exime o infrator do cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de outras sanções que couberem. Art. 52 - Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa mesmo que, posteriormente venha a ser modificada essa interpretação. Art. 53 - A omissão do pagamento de tributo à fraude fiscal serão apurados mediante representação, notificação preliminar ou auto de infração, nos termos da lei. § 1º - Dar-se-à por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser de elementos convincentes em razão dos quais se possa admitir involuntária a omissão do pagamento. § 2º - Em qualquer caso, considera-se-à como fraude a reincidência na omissão de que trata este artigo. Art. 54 - Os co-autores, na infração tributária são solidariamente responsáveis pelo pagamento do tributo devido, sujeitando-se às mesmas penalidades fiscais impostos aos autores. Art. 55 - No caso de, no mesmo processo, se apurar infração a mais de uma disposição tributária, a pena corresponderá somente a infração mais grave, quando conexo com a mesma operação, fato que lhe tenha dado origem. Art. 56 - Em face de reincidência, a multa por infração de norma tributária será acrescida de 20% (vinte por cento) de seu valor. Parágrafo único - Considera-se reincidência a repetição da infração de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgado, administrativamente a decisão PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis condenatória referente à infração anterior. Art. 57 - Na hipótese de infração tributária configurar crime, obriga-se o Prefeito Municipal a encaminhar o assunto ab Ministério Público, dentro de 72 (setenta e duas) horas. SEÇÃO II - DAS MULTAS Art. 58 - As multas são calculadas com base no valor da Unidade Fiscal Padrão do Município de Pedrinópolis (UFPMP), vigente no exercício em que tenha ocorrido a infração. § 1º - O pagamento de multa não dispensa a exigência do tributo, quando devido, nem exime a imposição de outras penalidades. § 2º - O valor da multa será, quando do pagamento, corrigido monetariamente, segundo índice oficial de inflação, ficando ainda, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) por mês ou fração. Art. 59 - Sujeita-se à multa correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da UFPMP o contribuinte ou responsável nos casos dos incisos I ao IV e IX do art. 49. § 1º - No caso do inciso V do art. 49, a multa corresponderá ao valor de 01 (uma) UFPMP, nos casos dos incisos VI ao VIII, ao valor de 05 (cinco) UFPMP. § 2º - No caso do inciso X do art. 49, a multa corresponderá a 10% (dez por cento) do tributo corrigido. Art. 60 - O Prefeito Municipal poderá, em expediente fundamentado, reduzir de até 50% (cinqüenta por cento) o valor da multa, no caso de o infrator providenciar, espontaneamente, junto à Prefeitura Municipal, antes do procedimento, a correção de irregularidade ou o recolhimento do tributo devido. SEÇÃO III - DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM O MUNICÍPIO PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis Art. 61 - Os contribuintes em débito de tributos e multas não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de licitações, nos termos da lei respectivo, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza bem como transacionar, a qualquer titulo, com o Município. SEÇÃO IV - DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE ISENÇÃO Art. 62 - Os que gozarem do beneficio de isenção de ' tributo municipal e incidirem em infração a esta lei dele ficarão privados por um exercício. Parágrafo único - No caso de reincidência, o beneficio será cancelado em caráter definitivo. SEÇÃO V - DA SUJEIÇÃO E REGIME ESPECIAL Art. 63 - O Contribuinte que infringir reiteradamente norma tributária municipal poderá ser submetido a regime especial de fiscalização, definido em regulamento. SEÇÃO VI - DAS PENALIDADES FUNCIONAIS Art. 64 - Serão punidos com multa equivalente a até 15 (quinze) dias da respectiva remuneração, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei: I - o servidor que, sendo de sua atribuição, se negar a prestar assistência ao contribuinte, quando por este solicitado na forma desta lei; II - o servidor do fisco que, por negligência ou má-fé lavrar auto sem observância dos requisitos legais, de forma a lhe acarretar nulidade. Parágrafo único - A multa de que trata este artigo é PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis aplicada pelo Prefeito Municipal, à vista de representação por escrito, do responsável pelo órgão fazendário. CAPÍTULO XII - DO CADASTRO FISCAL SEÇÃO I - INTRODUÇÃO Art. 65 - O cadastro Fiscal da Prefeitura compreende: I - o cadastro Imobiliário; II - o cadastro dos Prestadores de Serviços de qualquer Natureza; III - o cadastro dos Produtores, Industriais e Comerciante. § 1º - O cadastro Imobiliário abrange: I - os terrenos vagos nas áreas urbanas ou destina dos à urbanização; II - as edificações nas áreas urbanas, de expansão urbana e urbanizáveis; III - os terrenos com edificações em fase de construção; IV - os terrenos com edificações condenadas ou em ruínas, ou em fase de demolição. § 2º - O cadastro dos Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza compreende as empresas e os profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo, que prestem serviços sujeitos a tributação municipal. § 3º - O Cadastro dos Produtores, Industriais e Comerciantes compreende os estabelecimentos de produção, incluídos os agropecuários, de indústria e de comércio, localizados no território do Município. Art. 66 - Está obrigado a promover sua inscrição no cadastro Fiscal Municipal: I - o proprietário ou possuidor, a qualquer titulo de imóvel mencionado no § 1ºdo artigo anterior; II - a pessoa física ou jurídica que exercer atividade no Município. PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis SEÇÃO II - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO Art. 67 - A inscrição dos imóveis urbanos no Cadastro Imobiliário será promovida: I - pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo possuidor de qualquer titulo; II - por qualquer dos condôminos, em se tratando de condominio; III - pelo promissário comprador, no caso de compromisso de compra e venda; IV - de oficio, em se tratando de prédio federal, estadual, municipal ou de entidade autárquica ou ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar; V - pelo Inventariante, sindico, liquidante ou sucessor, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação ou sucessão. Art. 68 - Para efetivar a inscrição de imóveis urbanos no cadastro imobiliário, ficam os responsáveis obrigados a preencher e a entregar no órgão fazendário uma ficha para cada imóvel, conforme modelo fornecido pela Prefeitura. § 1º - A inscrição será efetuada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da escritura definitiva, ou da promessa de compra e venda do imóvel. § 2º - No ato da entrega da ficha de inscrição, devidamente preenchida, deverá ser exibido o titulo de propriedade ou de compromisso de compra e venda, para as necessárias verificações. Art. 69 - Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará a circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores, e a natureza do efeito, o juízo e o cartório por onde correr a ação. Parágrafo Único - Incluem-se na regra constante deste artigo o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação e bem PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis assim as sucessões na sociedade comercial. Art. 70 - No caso de área loteada, cujo loteamento houver sido licenciado pela Prefeitura, deverá a ficha de inscrição ser acompanhada de planta completa, em escala que permita a anotação dos desdobramentos, designando-se ainda o valor da aquisição, os logradouros, as quadras e os lotes, a área total, as áreas cedidas ao patrimônio, municipal, os compromissados e as alienadas. Art. 71 - O responsável por loteamento fica obrigado a fornecer, anualmente, ao órgão fazendário a relação dos lotes que no ano anterior, tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionado o nome do comprador e o seu endereço, os números do quarteirão e do lote, bem como o valor do contrato de venda, a fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário. Art. 72 - Será obrigatoriamente comunicada à Prefeitura, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias em que se der, qualquer ocorrência verificada com relação ao imóvel, que possa afetar o lançamento dos tributos municipais. Parágrafo único - A comunicação a que se refere este artigo, devidamente processada, servirá de base à alteração respectiva, na ficha de inscrição. Art. 73 - A concessão de "habite-se" a edificação nova ou reconstituída depende de prévia inscrição ou atualização desta, no Cadastro Imobiliário. Parágrafo único - A atualização de inscrição de que trata este artigo será pelo órgão competente certificada no respectivo processo. Art. 74 - O cadastro Imobiliário será atualizado: I - permanentemente, sempre que se verificar qualquer alteração decorrente de transmissão a qualquer titulo, parcelamento, desdobramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, ou ainda, medição judicial definitiva, bem como de edificação,, reconstrução, PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis reforma, demolição, ou outra iniciativa ou providencia que modifique a situação anterior de imóvel; II - periodicamente, mediante revisão geral dos valores básicos do calculo dos impostos, quando esses valores sofrerem modificação substancial de corrente de valorização ou desvalorização efetivamente verificada no mercado imobiliário. Seção III - Da Inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza Art. 75 - O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza está obrigado o inscrever cada um de seus estabelecimentos no Cadastro Fiscal. § 1º - Na inscrição o contribuinte declarará, sob exclusiva responsabilidade, na forma, prazo e condições estipuladas, todos os elementos exigidos pela legislação municipal. § 2º - Como complemento dos dados para a inscrição, o contribuinte é obrigado a anexar ao formulário a documentação exigida pelo regulamento e fornecer, por escrito ou verbalmente, a critério da autoridade fazendária, quaisquer informações lhe forem solicitadas. § 3º - Quando o contribuinte não puder apresentar, no ato da inscrição, a documentação exigida, ser-lhe-à concedida inscrição condicional, fixando-se-lhe prazo razoável para que satisfaça as exigências previstas na legislação municipal. Art. 76 - A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada, sempre que ocorrer qualquer modificação nas declarações constantes do formulário. Art. 77 - A transferência, a venda e o encerramento de atividade serão comunicadas, no prazo regulamentar, a repartição fiscal competente, para efeito de cancelamento da inscrição. Art. 78 - Feita a inscrição, a repartição fornecerá ao PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis contribuinte um cartão numerado. § 1º - O número de inscrição será impresso ou escrito em todos os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte. § 2º - No caso de extravio, serão fornecidas, gratuitamente, novas vias ao interessado. Art. 79 - Para identificação do contribuinte, poderá o Executivo adotar o número de inscrição previsto no Cadastro Geral de Contribuintes, instituído em lei federal. Seção IV - Da Inscrição no Cadastro de Produtores Industriais e Comerciantes Art. 80 - A inscrição no Cadastro de Produtores, Industriais e Comerciantes será feita pelo responsável que preencherá e entregará ao órgão fazendário, juntamente com o pedido de concessão de licença para localização ou para renovação anual, ficha própria fornecida pela Prefeitura. Art. 81 - A ficha de inscrição do Cadastro de Produtores Industriais e Comerciantes deverá conter: I - o nome, a razão social ou a denominação a que cabe a responsabilidade pelo funcionamento ou pelos atos de comércio, produção e indústria a serem praticados; II - a localização do estabelecimento, no território do Município, compreendendo a numeração do prédio, do pavimento e da sala ou outro tipo de dependência ou sede, conforme o caso; III - as espécies principais e acessórias da atividade; IV - a área total do imóvel, ou de parte dele, ocupado pelo estabelecimento e suas dependências; Art. 82 - A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar ao órgão fazendário, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorrer qualquer alteração nas características mencionadas no artigo anterior. PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis Parágrafo único - No caso de venda ou transferência do estabelecimento, sem observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do contribuinte inscrito. Art. 83 - A cessão do estabelecimento será comunica da à Prefeitura, no prazo dê 30 (trinta) dias, contados da data da operação, a fim de ser anotada no cadastro. Parágrafo único - A anotação no Cadastro será feita após a verificação da veracidade da comunicação, sem prejuízo dos débitos de tributos pelo exercício de atividade ou negócio de procuração indústria ou comércio. Art. 84 - Para os efeitos desta Seção, considera-se estabelecimento o local, fixo ou não, do exercício de qualquer atividade produtiva, industrial, comercial ou similar, em caráter permanente eventual, ainda que no interior da residência, desde que não caracterizada como de prestação de serviços. Art. 85 - Constituem estabelecimentos distintos, para o efeito de inscrição no Cadastro: I - os que embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; II - os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócios, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos. SEÇÃO V - DA PLANTA DE VALORES Art. 86 - No mês de dezembro de cada exercício, Comissão de valores proporá ao Prefeito, com base em critérios objetivos, a Planta de Valores a ser observada no cálculo e lançamento dos impostos imobiliários, no exercício subseqüente. § 1º - Na elaboração da Planta de Valores, serão considerados, entre outros fatores, a localização e a área do imóvel a PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis área construída os equipamentos urbanos o tipo e a finalidade da edificação e a proximidade de serviços públicos e centros comerciais o valor declarado pelo contribuinte o índice médio de valorização, na zona do imóvel, dados recolhidos de recentes transações imobiliárias, na zona do imóvel e informações fiscais obtidas na administração tributária, de outros Municípios da região de características sócio-econômicas semelhantes às de Pedrinópolis - MG. § 2º - A composição e o funcionamento da Comissão são definidos em regulamento. § 3º - Os membros da Comissão de Valores não são remunerados, considerando-se relevante serviços o que prestarem. § 4º - A Planta de Valores será aprovada em decreto, obrigatoriamente ouvida, sob pena de nulidade, a Comissão a que se refere esta seção. TÍTULO III - DO PROCESSO FISCAL CAPÍTULO I - DAS MEDIDAS PRELIMINARES SEÇÃO I - DOS TERMOS DE FISCALIZAÇÃO Art. 87 - A autoridade ou funcionário fiscal que presidir ou proceder o exame ou diligência, fará lavrar ou lavrará sob sua assinatura, termo circunstanciado do que se apurar, dele fazendo constar, além do mais que possa interessar, as datas inicial do período de fiscalização e a relação dos livros e documentos examinados. SEÇÃO II - DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS Art.88 - Poderão ser administrativamente apreendidas as coisas móveis, incluídas as mercadorias e documentos existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional do contribuinte, responsável ou terceiro, ou que se achem em outros lugares, ou em trânsito, que constituam prova material de infração tributária, prevista neste Código, em lei ou regulamento. Parágrafo único - Havendo prova, ou fundada suspeita de que os bens ou mercadorias se encontrem em residência particular ou PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis lugar utilizado como moradia, será promovida a apreensão judicial, sem prejuízo de outras medidas que se fizerem necessárias ao impedimento de sua remoção clandestina. Art. 89 - O cujo de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos aprendidos, a indicação do lugar onde ficarem depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo atuante. Parágrafo único - A designação do depositário poderá recair na pessoa do próprio detentor da coisa, se for idôneo, a juízo do atuante. Art. 90 - Os documentos apreendidos poderão ser de volvidos ao autuado, a seu requerimento, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim. Art. 91 - As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, até a decisão final, os espécimes necessários à prova. Art. 92 - Se o autuado, no prazo de sessenta dias, contados da apreensão, não fizer prova de haver atendido às exigências legais para liberação dos bens, serão estes levados a I hasta pública ou leilão. § 1º - Quando se tratar de bens de fácil deterioração a hasta pública ou leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão. § 2º - Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo e a multa devidos, será o autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo. SEÇÃO III - DA REPRESENTAÇÃO PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis Art. 93 - Qualquer pessoa pode e todo agente público Municipal deve representar contra toda ação ou omissão contrária a disposição tributária. § 1º - A representação far-se-á em petição assinada, será acompanhada de provas ou as indicará é mencionará as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida à infração. § 2º - Recebida à representação, a autoridade competente providenciará imediatamente diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará preliminar mente o infrator, autoá-lo-à ou arquivará a representação. CAPÍTULO 11 - DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 94 - O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá: I - mencionar o local, o dia a hora da lavratura; II - referir o nome do infrator e das testemunhas, se houver; III - descrever o fato que constitua a infração e as circunstâncias em que se tenha dado; IV - indicar a disposição legal ou regulamentar violada; V - fazer referência ao termo de fiscalização em que se tenha consignado a infração, quando for o caso; VI - conter a intimação ao infrator para pagar os tributos ou multas devidas, ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos. § 1º - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravara a pena. § 2º - Registrar-se-à o fato de o infrator, ou quem o representa, não poder ou não querer assinar o auto. Art. 95 - O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão, mas, neste caso, conterá também os elementos deste. PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis Art. 96 - Da lavratura do auto infrator será intima do: I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao infrator, seu representante ou preposto, contra recibo, datado no original; II - por carta, acompanhado de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR), datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicilio; III - por edital, com prazo de 30 dias, se desconhecido o domicilio fiscal do infrator. Art. 97 - A intimação presume-se feita: I - quando pessoal, na data do recibo; II - quando por carta, na data do recibo de volta; III - quando por edital, no termo do prazo, contado este da data de sua afixação ou publicação. CAPíTULO III - DAS RECLAMAÇÕES CONTRA LANÇAMENTOS Art. 98 - O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá reclamar no prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação no órgão oficial da afixação do edital ou do recebimento do aviso. § 1º - A reclamação contra lançamento far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos. § 2º - É cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa, contra a omissão ou exclusão do lançamento. § 3º - A reclamação contra lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados. CAPITULO IV - DA DEFESA PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis Art. 99 - O autuado apresentará defesa no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação, entregando-a, mediante protocolo ou recibo, à repartição fazendária. Art. 100 - Na defesa, o autuado alegará toda a matéria que entender útil e requererá as provas que pretenda produzir e juntará logo as que constarem de documentos. Art. 101 - Apresentada a defesa, terá o atuante o prazo de 20 (vinte) dias para impugná-la, o que fará na forma do artigo precedente. CAPITULO V - DAS PROVAS Art. 102 - Findos os prazos previstos nesta lei, a repartição responsável pelo lançamento definirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará e profixará o prazo não superior a 30 (trinta) dias, em que uma e outra devam ser produzidas. Art. 103 - As perícias decorridas competirão ao perito designado pela autoridade competente, na forma do artigo anterior, quando requeridos pelo atuante, .ou quando ordenados de oficio, poderão ser atribuídas a servidor municipal. Parágrafo Único - E facultado ao autuado apresentar assistente técnico para acompanhar as diligências. Art. 104 - Não se admitirá prova fundada em exame de livros e arquivos da repartição fazendária municipal, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou servidores CAPÍTULO VI - DECISÕES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Art. 105 - Findo ó prazo para produção de prova, ou PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis peremplo, o direito de apresentar defesa, o processo será concluso ao chefe do órgão fazendário, que proferirá decisão, no prazo de 10 (dez) dias. Art. 106 - A decisão, redigi da com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação contra lançamento definindo expressamente os seus defeitos, num e noutro caso. § 1º - Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte, ou de oficio, dar vista, sucessivamente e por 5 (cinco) dias, a cada um, ao atuante, bem como ao reclamante e ao impugnado, para alegações finais. § 2º - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias, para proferir decisão. § 3º - autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com a sua convicção, em face das provas produzidas no processo. § 4º - Se não se considerar habilitada a decidir,a autoridade poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas, observado o disposto no capitulo anterior, procedendo-se de acordo com o disposto neste capitulo, no que for aplicável. Art. 107 - Não sendo proferida decisão no prazo legal nem convertido em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente .e o auto de infração ou improcedente a reclamação contra lançamento, cessando com interposição do recurso, a jurisdição da autoridade da primeira instância. SEÇÃO I - DO RECURSO VOLUNTÁRIO Art. 108 - Da decisão de primeira instância, caberá recurso voluntário para o Prefeito, interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de ciência da decisão, pelo autuado ou reclamanre, pelo atuante ou pelo funcionário que houver produzido a defesa, nas reclamações contra lançamento. PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis Art. 109 - É vedado reunir em uma só petição recurso referente a mais de uma decisão, ainda que versem o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidos em um único processo fiscal. SEÇÃO II - DO RECURSO DE OFICIO Art. 110 - Da decisão de primeira instância, contrária no todo ou em parte, à fazenda Municipal, será obrigatoriamente interposto de oficio, ao Prefeito Municipal. Parágrafo único - O recurso de oficio terá efeito suspensivo, quando a quantia em litígio exceder ao valor de 500(quinhentos) UFPMP. CAPÍTULO VIII - DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS Art.111 - As decisões fiscais definitivas são cumpridas: I - pela notificação ao contribuinte para, no prazo de 10 (dez) dias, fazer o pagamento do valor da condenação; II - pela notificação do contribuinte para vir receber importância recolhida indevidamente como tributo ou multa; III - pela liberação das mercadorias e apreendidas depositadas ou restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido alienação com fundamento neste Código. Parágrafo único - Será determinada a imediata inscrição como divida ativa e remetida a certidão para cobrança executiva do débito mencionado no item I deste artigo, se não satisfeito no prazo estabelecido. PARTE ESPECIAL TÍTULO IV - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA CAPÍTULO I - DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis SEÇÃO I - DO FATO GERADOR E INCIDÊNCIA Art. 112 - O Imposto Territorial urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio ou a posse do terreno, ou a posse de terreno edificado ou não, localizado em zona urbana ou de expansão urbana do Município. Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador, para todos os efeitos legais, em 01 de janeiro de cada ano. Art. 113 - Considera-se urbana, para os efeitos desta lei, a área constituída por loteamento regularmente aprovado, destinado a habitação, comércio ou indústria, ainda que localizado fora de zona definida segundo a Seção II deste Capitulo. Art. 114 - O Imposto Territorial Urbano não é devido pelo proprietário, titular de domínio útil ou possuidor, a qualquer titulo, de terreno que, embora localizado em zona urbana ou de expansão urbana, seja utilizado, comprovadamente, em exploração agrícola, pecuária ou agroindustrial. Art. 115 - O Imposto Territorial Urbano constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão de propriedade ou de direitos reais a ela relativos. § 1º - Considera-se contribuinte do imposto o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possui dor a qualquer titulo. § 2º - São pessoalmente responsáveis pelo imposto: a) o adquirente, pelos débitos do alienante, existentes na data do titulo de transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço; b) o espólio, pelos débitos do "de cujus", existentes na data da abertura da sucessão; e) o sucessor a qualquer titulo e o cônjuge meeiro, pelos débitos do espólio, existentes na data da partilha ou da adjudicação, PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação; d) a pessoa jurídica que resultar de fusão, transformação ou incorporação, pelos débitos das sociedades existentes na data daqueles atos. Art. 116 - As zonas urbanas do Município, para os efeitos deste imposto, são as definidas no plano diretor. Art. 117 - Na zona urbana ou de expansão urbana, deverão existir pelos menos dois dos seguintes melhoramentos: I - meio-fio ou pavimentação de qualquer tipo, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgoto sanitário; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do terreno considerado para o lançamento do tributo. SEÇÃO II - DAS ALÍQUOTAS E BASE DE CÁLCULO Art. 118 - O imposto do terreno não edificado corresponde a 1% (Um por cento) do seu valor venal. Art. 119 - O valor venal do terreno, para efeito de cálculo do imposto, será apurado com base na Planta de Valores(art. 86). Art. 120 - Na determinação do valor venal do metro quadrado de gleba ou área de terreno não loteada, localizado em zona urbana ou de expansão urbana do Município, ter-se-ão em conta suas características média relativamente; PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis I - às condições topográficas; II - às proximidades de vias públicas e outros serviços de melhoramentos urbano. Art. 121 - O Valor venal médio do metro quadrado de área, apurado nos termos do artigo anterior, não pode ser inferior a 30% (Trinta por cento) do valor venal atribuído ao metro quadrado do terreno regularmente lotado, com características iguais à da gleba ou assemelhados. SEÇÃO III - DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO Art. 122 - O imposto, que é lançado e devido anualmente, incide sobre toda área de terreno, loteada ou não, de qualquer dimensão ou configuração, ainda quando originária de fusão, divisão ou desmembramento de outras áreas. Parágrafo Único - Considera-se não edificado, para o efeito de lançamento e cobrança do imposto, o imóvel com edificação condenada, interditada, incendiada, em ruína, paralisada ou de ínfimo valor, ou com edificação que o órgão fazendário considere inadequada em termos de área ocupada, qualidade ou padrão, para a destinação pretendida. Art. 123 - Os terrenos que tenham frente para mais de uma via pública lançar-se-ão por aquela que tenha maior testada real. Art. 124 - A gleba de terreno loteado, situado em zona urbana ou de expansão urbana, será, para efeito de lançamento do imposto, reduzido a múltiplos de 500 m²(quinhentos metros quadrados), desprezado a fração e adotada a testada fictícia individual, de 12 (doze) metros. Art. 125 - O lançamento do imposto, sempre que possível, é feito em conjunto com o dos demais tributos que recaem sobre o imóvel. PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis § 1º - O lançamento é feito no nome daquele a que corresponda a inscrição do terreno, o Cadastro Fiscal Imobiliário. § 2º - No caso de propriedade comum ou indivisa, far-se-ão lançamento em nome de todos os condôminos, respondendo cada um pelo imposto, proporcionalmente à sua parte. No caso de condomínio diviso, cada unidade autônoma será objeto de lançamento individual. § 3º - No caso de condomínio indiviso, figurará o lançamento em nome de todos os condôminos, salvo se convier ao fisco desdobrar o lançamento. § 4º - Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, será feito o lançamento em nome do espólio, enquanto não houver adjudicação ou partilha. § 5º - No caso de massa falida ou sociedade em liquidação, o lançamento é feito em seu nome, enviando-se os avisos ou notificação aos seus representantes legais. § 6º - No caso de promessa de compra e venda, o lançamento é feito em nome do promitente vendedor ou do promissionário comprador, se estiver na posse do imóvel. § 7º - O período do fato gerador do imposto é anual. O lançamento, cobrem, pode ser feito, anualmente, no máximo 04 (quatro) prestações de; § 8º - O pagamento do imposto e taxas que, juntamente com ele, se cobrem, pode ser feito, anualmente, no máximo em 04 (quatro) prestações de igual valor, vencendo-se a primeira até o último dia útil de março. § 9º - O pagamento único e integral do total dos impostos e taxas devidas, nos termos deste artigo, no prazo regulamentar, assegurará ao contribuinte o desconto de 10% (dez por cento) do total do tributo devido. § 10 - Deixando de recolher o imposto ou a prestação no prazo estabelecido, sujeita-se o contribuinte ou responsável às sanções previstas, neste Código. CAPÍTULO II - DO IMPOSTO PREDIAL URBANO SEÇÃO I - DO FATO GERADOR E INCIDÊNCIA PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis Art. 126 - O fato gerador do imposto predial urbano, é a propriedade, o domínio útil ou a posse da edificação com o caráter de economia, situado na área urbana ou de expansão urbana do Município, seja qual for a sua denominação, estrutura, forma ou estilo. § 1º - Economia, para os efeitos deste Código, é toda edificação, ou subdivisão desta, com ocupação e/ou destinação autônoma. § 2º - Considera-se ocorrido o fato gerador para os efeitos em 01 de janeiro de cada ano. Art.127 - O imposto é devido pelo proprietário, titular de domínio útil ou possuidor,a qualquer titulo, de edificação que, embora localizada fora da zona urbana, seja utilizada I como sitio de recreio, no qual, ainda, a eventual produção não se destine a comercialização. Art. 128 - Não incide o imposto predial sobre a edificação: I - em andamento; II - provisória, que possa ser removida sem destruição ou alteração substancial do terreno; III - paralisada; IV - incendiada, desabada, interditada ou em ruína; V - de ínfimo valor. SEÇÃO II - DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO Art. 129 - O imposto correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor venal de edificação. Art. 130 - Na determinação do valor venal da edificação, para o cálculo do imposto. consideram-se, entre outros fatores, a área construída e sua localização, o valor unitário d construção e o estado de conservação da edificação. TÍTULO V - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis NATUREZA CAPÍTULO I - DO FATO GERADOR, INCIDÊNCIA E ISENÇÃO Art. 131 - O imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) tem como fato, gerador a prestação de serviços relacionados no anexo I.A a este Código. § 1º - O contribuinte do imposto é a empresa ou o profissional autônomo que, em caráter eventual, com ou sem estabelecimento fixo, preste serviço constante do Anexo mencionado neste artigo. § 2º - O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas no Anexo referido neste artigo, ficará sujeito à incidência do. imposto sobre todas elas, mesmo quando se tratar de profissional autônomo. § 3º - Consideram-se pessoas distintas para efeito de lançamento e cobrança de imposto: a) as que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividades, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; b) as que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, funcionem em locais diferentes. § 4º - Se o profissional liberal estabelecido tiver o seu serviço auxiliar de sua categoria profissional, será cada um lançado para efeito de tributação. Art. 132 - A incidência do imposto independe: I - da existência de estabelecimento fixo; II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das dominações cabíveis; III - do resultado financeiro obtido no exercício da atividade. Art. 133 - O imposto é devido ao Município: I - no caso de construção civil, se a obra se localizar no seu território, ainda que o prestador tenha estabelecimento ou domicilio PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis tributário fora dela; II - nos demais casos, quando o estabelecimento ou o domicilio tributário do prestador se localizar no território do Município, ainda quando o serviço seja prestado para fora dele. Art. 134 - Para o efeito do imposto, entende-se por empresa a pessoa jurídica, a firma individual e a sociedade de fato. Art. 135 - Fica atribui da às empresas tomadoras de serviços a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISSQN, na forma e condições do regulamento, quando: I - o prestador do serviço não comprovar sua inscrição no cadastro fiscal especifico, da Prefeitura Municipal; II - o prestador de serviço obrigado à emissão da nota fiscal de serviço, deixar de fazê-lo; III - a execução de serviço de construção civil for efetuada por prestador não estabelecido no Município. § 1º - O não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo obrigará o responsável ao recolhimento integral do tributo, acrescido de multa, juros e correção monetária, conforme disposto em regulamento. § 2º - O disposto no "Caput" deste artigo não inclui a responsabilidade supletiva do contribuinte, o caso de descumprimento total ou parcial, da obrigação pelo responsável. § 3º - As alíquotas para a retenção na fonte são os constantes no Anexo I.E a este Código. § 4º - A responsabilidade de que trata este artigo é extensiva ao promotor ou patrocinador de espetáculos desportivos e de diversões públicas em geral e as instituições responsáveis por ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, em relação aos eventos realizados. Art. 136 - são isentos do imposto: I - as pessoas físicas em relação de emprego; II - as associações culturais e desportivas; PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis III - as apresentações de peças teatrais, cinemas, auditórios, circos, parques de diversões, táxi-dancing e congêneres; IV - a apresentação de espetáculos desportivos. CAPÍTULO II - DO CÁLCULO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Art. 137 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. § 1º - Considera-se preço do serviço o valor total recebido ou devido em conseqüência de prestação de serviço, vedadas quaisquer deduções, exceto os expressamente autorizados em lei. § 2º - Incorporam-se a base de cálculo do imposto: I - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza; II - os descontos e abatimentos concedidos sob condição. § 3º - Na prestação dos serviços referidos nos itens 31 e 33 do anexo I-A a esta lei, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidos, desde que comprovadas por documentos revestidos das formalidades legais, as parcelas correspondentes: I - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviço e definitivamente incorporados à obra; II - ao valor das subempreiteiras já tributadas pelo imposto. § 4º - Na prestação de serviços referidos no item 2 do Anexo I.A a esta lei, o imposto será calculado sob o preço do serviço, deduzidos os valores correspondentes a medicamentos e alimentação, desde que destacados na nota fiscal de serviço. Na prestação de serviços referidos no item 85 da lista constante do anexo I, anexo a esta lei, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidos os valores correspondentes à veiculação de publicidade, desde que comprovados com nota fiscal de serviço. § 6º - Quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal, pelo profissional autônomo, o imposto será devido anualmente UF e calculado em função do nível de escolaridade inerentes à profissão, conforme Anexo I.B, a esta lei. PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis § 7º - Quando os serviços referidos nos itens 1 – 4 - 7 - 24 - 51 - 87 - 88 - 89 - 90 e 91 do Anexo 1.A a esta lei forem prestados por sociedade, o imposto será devido mensalmente, pela sociedade em UFPMP, conforme Anexo 1.A anexa a esta lei, calculado em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da mesma, embora assumido responsabilidade pessoal, nos termos da legislação aplicável § 8º - Quando se tratar de contraprestações, sem prévio ajuste de preço, ou quando o pagamento do serviço for efetuado mediante o fornecimento de mercadorias, a base de cálculo do imposto será o preço do serviço corrente na praça. § 9º - Serão considerados exclusivamente de prestação e serviços, para o efeito de cálculo deste imposto, as atividades mistas, em que o valor das mercadorias fornecidas não ultra passe 25% (vinte e cinco por cento) da receita média mensal. § 1º - Considera-se preço do serviço, para o efeito de cálculo do imposto, na execução de obra por administração, apenas o valor da comissão cobrada a titulo de taxa de administração. Art. 138 - A apuração do valor do ISSQN será feita mensalmente sob a responsabilidade do contribuinte, por meio dos registros em sua escrita fiscal e deverá ser recolhido na forma e prazo estabelecidos, sujeito a posterior homologação pela autoridade competente, exceto quando se tratar de profissional autônomo. Art. 139 - Os sinais de adiantamento recebidos pelo contribuinte, durante a prestação de serviço, integram o preço deste, no mês em que forem recebidos. § 1º - Quando a prestação do serviço dor subdividida em partes considera-se devido o ISSQN no mês em que for conclui da qualquer etapa contratual o que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço. § 2º - As diferenças resultantes de reajustamento do preço dos serviços integrarão a receita tributável do mês em que sua fixação se ornar definitiva. PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis Art. 140 - A base de cálculo do ISSQN será arbitrada pela autoridade fiscal competente, quando: I - não puder ser conhecido o valor efetico do preço do serviço; II - os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos fiscais exibidos pelo sujeito passivo ou pelo, terceiro obrigado, forem insuficientes ou não marcarem fé. III – O contribuinte ou responsável recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados; IV - for apurada a existência de fraude ou sonegação, pelo exame dos livros ou documentos fiscais ou comerciais exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto, ou in direto de verificação. Art. 141 - A base de cálculo do ISSQN poderá ser fixa da por estimativa, a crédito da autoridade competente quando: I - atividade dor exercício em caráter provisório; II - a espécie, modalidade ou volume de negócios e de atividades do contribuinte, aconselhem tratamento fiscal especifico; III - o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais. Art. 142 - Para fins de fixação, por estimativa, da base de cálculo do ISSQN, serão considerados os seguintes elementos: I - o preço do serviço na praça; II - o tempo de duração e a natureza especifica da atividade; III - o valor das despesas gerais do contribuinte, durante o período considerado para o cálculo da estimativa. Art. 143 - O contribuinte que não concordar com o valor estimado poderá apresentar reclamação no prazo de 15 (quinze) dias, a PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis contar da data de publicação do despacho. Art. 144 - As empresas prestadoras de serviço emitirão, obrigatoriamente, os documentos fiscais, na forma estabelecida em regulamento. Parágrafo único - As empresas da emissão dos documentos e da escrituração dos livros fiscais ocorrerá na forma e condições estabelecidas em regulamento. Art. 145 - O imposto devido profissional autônomo é recolhido até o dia 31 de março de cada exercício, ou, no máximo, em duas parcelas, de igual valor, vencíveis, em cada exercício, em 31 de, março, a primeira, e em 30 de setembro, a segunda. Art. 146 - O recolhimento do imposto, no caso da empresa prestadora de serviço, é feita por ela ou responsável, até o dia 20 (vinte) de cada mês relativamente ao movimento do mês anterior. Parágrafo único - A empresa que se tornar sujeita ao imposto no decorrer do exercício Financeiro será lançada a partir do mês em que tiver iniciado as atividades. TÍTULO VI - DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS INTER-VIVOS (ITBI) CAPÍTULO I - DO FATO GERADOR E INCIDÊNCIA Art. 147 - O imposto sobre transmissão de Bens Imóveis por ato oneroso inter-vivos - ITBI, tem como fato gerador: I - a transmissão onerosa, a qualquer titulo, da propriedade ou domínio útil de bem imóvel, por natureza ou acessão física, situado no território do Município; II - a transmissão onerosa, a qualquer titulo, de direito real, exceto o de garantia, sobre imóvel situado no território do Município. III - a cessão onerosa de direito relativo à aquisição dos bens como referidos nos incisos anteriores. PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis Parágrafo único - O disposto neste artigo abrange os seguintes atos: I - compra é venda pura ou condicional; II - adjudicação quando não decorrente da sucessão hereditária; III - os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusula de arrependimento, ou a cessão de direitos deles decorrentes; IV - dação em pagamento; V - arrematação; VI - mandato em causa própria e seus substabelecimento quando estes configurarem transação e 6 instrumento contenha os requisitos essenciais de compra e venda; VII - instituição do usufruto convencional; VIII - tornas ou reposição que ocorram na divisão para extinção de condomínios de imóveis, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material, cujo valor seja maior que o valor de sua quota ideal, incidindo sobre a diferença; IX - permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos; X - qualquer atos e contratos onerosos, de transmissão de propriedade de bens imóveis, sujeitos a transcrição, na forma da lei. Art. 148 - O imposto não incide sobre a transmissão de bem ou direito quando: I - realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em relação de capital; II - decorrente de fusão, incorporação, cissão ou extinção de pessoa jurídica; III - decorrente de usucapião. § 1º - O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. § 2º - Considera-se caracterizada a atividade PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis preponderante quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à aquisição, decorrerem das transações mencionadas no parágrafo anterior. § 3º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-à a preponderância referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os 24 (vinte e quatro) primeiros meses seguintes à data do inicio das atividades. § 3º - Cabe ao interessado declarar a inexistência da preponderância a que se refere o § 2º, sujeitando-se a posterior verificação fiscal. § 5º - Quando a atividade preponderante referida no § 1º deste artigo estiver evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente, e sujeitando-se à apuração da preponderância nos termos do § 3º deste artigo, o imposto será exigido no prazo estabelecido nesta lei, sem prejuízo do direito à restituição que vier a ser legitimado quando da demonstração da inexistência da referida preponderância. Art. 149 - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-à a preponderância referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os 24 (vinte e quatro) primeiros meses seguintes à data do inicio das atividades. CAPÍTULO II - DA BASE DE CALCULO Art. 150 - A base de cálculo do imposto é o valor do bem ou direito transmitido ou cedido, no momento da transmissão ou cessão. § 1º - O valor será determinado por estimativa fiscal do órgão fazendário, ou o constante de declaração firmada pelo sujeito passivo, se este for maior. § 2º - Pode o contribuinte pedir ao órgão fazendário reconsideração da avaliação de que trata o parágrafo anterior, desde que instruído o pedido com dados objetivos e documentação idônea. § 3º - Na avaliação do imóvel serão considerados, dentre PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis outros, os seguintes elementos: I - Zoneamento urbano; II - Características da região; III - Características do terreno; IV - Características da construção; V - valores aferidos no mercado imobiliário; VI - Outros dados informativos tecnicamente reconhecidos. § 4º - Para o efeito de avaliação de imóvel situado em zona urbana ou de expansão urbana (art. 112), pode o órgão fazendário considerar os dados da planta de Valores (art. 111), atualizados até a data de emissão da guia de recolhimento do imposto. CAPÍTULO III - DAS ALÍQUOTAS Art. 151 - A alíquota do imposto é de 2% (dois por cento), observada a base de cálculo, nos termos do Capitulo anterior. Parágrafo único - Nas transmissões e cessões por intermédio do sistema financeiro de habitação, alíquota é de 0,5%(meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado; e de 2% (dois por cento) sobre o valor restante. CAPÍTULO IV - DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO Art. 152 - É contribuinte do imposto: I - o adquirente ou cessionário do bem ou direito; II - na permuta, cada um dos permutastes; Art. 153 - O sujeito passivo, antes de lavrada a escritura ou o instrumento que servir de base à transmissão é obrigado a apresentar ao órgão fazendário a "declaração para lançamento", segundo modelo adotado pela repartição. Art. 154 - Respondem solidariamente pelo pagamento do PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis imposto: I - o transmitiste; II - o cedente; III - os tabeliões, escrivões e demais serventuários de oficio, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados em razão do seu oficio, ou pelas omissões por que forem responsáveis. Art. 155 - O imposto será pago: I - até a data da lavratura do instrumento que servir de base à transmissão, quando realizada no Município; II - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da lavratura do instrumento referido no inciso I, quando realiza da fora do Município; III - no prazo de 30 dias, contados da data em que tiver transitado em julgado a decisão, se o titulo de transmissão for sentença judicial. Art. 156 - O pagamento ser~ efetuado por meio de guia emitida e fornecida pelo órgão fazendário. Parágrafo único - A guia terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua emissão. Art. 157 - O imposto é pago: I - na transmissão ou cessão por escritura pública antes de sua lavratura; II - na transmissão ou cessão por instrumento particular, mediante a apresentação deste à fiscalização dentro de 60(sessenta) dias seguintes ao de sua assinatura mas sempre antes da inscrição, transcrição ou averbação no registro. Art. 158 - Os escrivões, tabeliões, oficiais de notas, registro de imóveis e de registro de títulos e documentos e quais quer outros eventuários da justiça deverão, quando da prática de quaisquer atos que importem transmissão de bens imóveis, ou de direitos a eles PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis relativos, bem como suas cessões, exigir que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo. Art. 159 - Os escrivões, tabeliões, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos, ficam obrigados a facilitar à fiscalização fazendária, o exame, em cartório dos livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer, quando solicitados, certidões e atos lavrados, transcritos, averbados ou inscritos, concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos. Art. 160 - O recolhimento do imposto após o vencimento sujeita-se a: I - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, contados da data do vencimento; II - correção monetária, nos termos da legislação especifica; III - multa, nos termos deste código (art. 59, § 2º). Art. 161 - A pessoa física ou a jurídica que não cumprirem as obrigações acessórias previstas neste titulo, sujeitam se às sanções previstas no Titulo II, Capitulo XI, deste Código. TÍTULO VII CAPÍTULO I - DA ESPECIFICAÇÃO DAS TAXAS Art. 162 - Cabe ao Município cobrar taxas: I - com fundamento no exercício do poder de policia; II - decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis. § 1º - são abrangidos pelos inciso I as taxas de licença: a) de localização e funcionamento; b) de construção particular; PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis c) de parcelamento do solo; d) de publicidade; e) de ocupação de área em via ou logradouro público; f) de abate de gado. § 2º - são abrangidos pelo inciso II as taxas relativas a: a) serviços urbanos; b) iluminação pública; c) abastecimento de água; d) serviços diversos; d.1) de numeração de prédios; d.2) de apreensão e depósito; d.3) de alinhamento e nivelamento; d.4) de cemitérios; d.5) outros. § 3º - As taxas de que trata o inciso I, vinculam-se às atividades de poder público municipal, tendo como fato gerador; a) a fiscalização da localização de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, e de seu funcionamento, visando à observância das leis ou posturas em matéria de uso e ocupação do solo, segurança, ordens tranqüilidade pública; b) a fiscalização dos locais e instalações aplicadas à fabricação, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimento, visando a observância das leis ou posturas concernentes à higiene, preservação do meio ambiente e bem estar da população. § 4º - Os valores das taxas são os constantes de anexo a este Código. CAPÍTULO II - DAS TAXAS DE LICENÇA SEÇÃO I - DA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis Art. 163 – Nenhuma atividade, permanente ou não, de produção, comércio, indústria ou prestação de serviço pode localizar-se e ser exercida, no Município, sem a licença respectiva. Parágrafo Único - A licença é concedida previamente à instalação da atividade e, se for o caso, renovada para a manutenção desta, sendo obrigatório, em qualquer hipótese, o pagamento da taxa. Art. 164 - A licença de localização e funcionamento é concedida mediante expedição de alvará, por ocasião da abertura ou instalação do estabelecimento e renovado, anualmente, em virtude da atividade fiscalizadora sobre os estabelecimentos antigos, pelas autoridades de policia administrativa municipal. § 1º - Se a licença por inicial, na hipótese de abertura ou instalação de estabelecimento, e for concedida depois de 30 (trinta) de junho, o pagamento da taxa será feito pela metade. § 2º - Para os estabelecimentos já em funcionamento no exercício fiscal, a taxa é devida na forma do art. 181. Art. 165 - A licença para abertura ou instalação de estabelecimento somente é outorgada depois de cumprido o requisito de inscrição no cadastro especifico. Art. 166 - O alvará será expedido mediante requerimento obrigatório do interessado, para vistoria e fiscalização do estabelecimento, pagamento da respectiva taxa e preenchimento de ficha de inscrição cadastral própria; a qual conterá pelo menos os seguintes elementos: I - identificação da pessoa, estabelecimento ou atividade de que se trata; II - ramo de negócio ou atividade; III - prazo de validade; IV - número de inscrição; V - horário de funcionamento; VI - data e assinatura da autoridade competente. PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis Art. 166 - O alvará de licença de localização e funcionamento será conservado em local visível ao público e à fiscalização. § 1º - O não cumprimento do disposto nesta seção acarreta a interdição do estabelecimento ou atividade. § 2º - A interdição é precedida de notificação preliminar, para que o responsável pelo estabelecimento ou atividade regularize a situação em 15 (quinze) dias. § 3º - A interdição não exime o faltoso do pagamento da taxa e das multas. Art. 168 - Sujeitam-se ao pagamento da taxa a localização e funcionamento do comércio eventual ou ambulante. Art. 169 - são isentos do pagamento da taxa quando do exercício de comércio eventual ou ambulante: I - os portadores de deficiência física; II - os vendedores de livros, jornais e revistas; III - os engraxate; IV - os artesãos de qualquer especialidade manual e de execução própria. Art. 170 - A taxa de licença de localização e funcionamento bem como base de cálculo o custo estimado da atividade de polícia administrativa inerente à prática do ato. Art. 171 - O pagamento da taxa pode ser feito em duas parcelas de igual valor, vencendo-se a primeira até o dia 30(trinta) de abril de cada ano, a segunda, até 30 (trinta) de setembro. § 1º - O pagamento único e integral da taxa até o dia 30 (trinta), de abril de cada ano assegura ao contribuinte o desconto de 10% (dez por cento) do total do tributo devido. § 2º - Deixando de recolher a Taxa ou sua parcela, no prazo estabelecido, sujeita-se o contribuinte às sanções previstas. PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis SEÇÃO II - DA LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO DE OBRAS PARTICULAR Art. 172 - A taxa de que trata esta seção tem como fato gerador à licença para construção, reconstrução, reforma ou demolição de obra,na zona urbana ou de expansão urbana ou a ela equiparada por lei. Parágrafo Único - Nenhuma obra civil, seja de que natureza for, pode ser iniciada sem prévia licença e sem o pagamento da taxa devida. Art. 173 - são isentos de taxas: I - a pintura ou limpeza de prédio, muro ou gradil; II - a construção de muro ou passeio, quando do tipo aprovado pela Prefeitura; III - a construção de barracão destinado à guarda de material para obra já devidamente licenciada; IV - a reforma e ou modificação que não altere as dimensões da área construída. Art 174 - A licença somente é concedida mediante prévia aprovação da planta ou projeto da obra. Art. 175 - A licença tem o período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra. Art. 176 - Esgotando-se o prazo estabelecido no alvará sem estar concluída a obra, o contribuinte ~ obrigado a renová-la mediante o pagamento da mesma taxa. SEÇÃO III - DA LICENÇA PARA O PARCELAMENTO DO SOLO PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis Art. 177 - Nenhuma obra de parcelamento do solo para fins urbanos, em zona urbana ou de expansão urbana ou a ela equiparada, mediante loteamento ou desmembramento, pode ser executada sem que seja previamente aprovado o projeto, nos termos da lei, e sem o pagamento da taxa. SEÇÃO IV - DA LICENÇA DE PUBLICIDADE Art. 178 - A exploração e utilização de veículos de divulgação para propaganda e publicidade nas vias e logradouros públicos e nos locais que, de qualquer modo, forem visíveis da via pública e em recintos de acesso ao público dependem de aprovação da Prefeitura e do pagamento das respectivas taxas. § 1º - Consideram-se anúncios quaisquer veículos publicitários de comunicação visual, presentes na paisagem urbana e em recintos de acesso público. § 2º - Os anúncios referidos neste artigo são os constituídos de signos literais ou numéricos, de imagens ou desenhos em preto e branco ou em cores, apresentados em conjunto ou isoladamente em logradouro público ou em qualquer ponta visível deste. Art. 179 - Consideram-se veículos publicitários de comunicação visual, para os efeitos desta seção: I - os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados distribui dos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou calçadas; II - a propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificador de voz, alto-falante e propagandista. § 1º - Considera-se recinto de acesso público, de modo geral, aquele o que se tem acesso gratuitamente ou mediante ingresso, como o campo, estádio ou ginásio esportivo, exposição, feira, teatro ou cinema. § 2º - são considerados veículos de divulgação quando usadas para transmitirem anúncios: I - balões e bóias; PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis II - muros de vedação; III - veículos motorizados ou não; IV - aviões e similares. Art. 180 - Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis os anúncios sujeito à taxa, o número de identificação ou da licença. § 1º - Se o local em que será afixada a publicidade não for de propriedade do contribuinte, este deve juntas ao pedido a autorização do proprietário. § 2º - Os anúncios devem ser escritos em boa linguagem ficando, a este respeito, sujeitos a revisão pelo órgão fazendário. Art. 181 - Responde pelas obrigações constantes desta seção, incluída a de pagar a taxa, a pessoa física ou jurídica que houver autorizado a publicidade ou seja por esta diretamente beneficiada. Art. 182 - são isentos da taxa de licença de publicidade: I - os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais; II - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estrada, caminhos e logradouros; III - o dístico ou denominação de estabelecimento, quando colocado em suas paredes ou vitrinas internas; IV - os anúncios publicados em jornal, revista ou catálogo ou transmitido em estação de rádio-difusão ou televisão. Art. 183 - O pagamento prévio da taxa e requisito de concessão da licença. § 1º - A taxa é cobrada segundo o período fixado para a publicidade, observada tabela anexa a este código. § 2º - Nas licenças sujeitas a renovação anual, a taxa é paga segundo a regra estabelecida. § 3º - No caso de publicidade de fumo ou bebida alcoólica, os valores das taxas são cobrados com o acréscimo previsto. PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis SEÇÃO V - DA LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE SOLO EM VIA OU LOGRADOURO PÚBLICO Art. 184 - Entre outros itens, depende de autorização da Prefeitura, sempre com caráter precário, e mediante o pagamento de taxa respectiva, a utilização ou ocupação do solo em via ou em logradouro público, com; I - vendedor, ambulante, ainda que ocasional, com a utilização, ou não, de transporte incluído o automotor, ou de banca, quiosque ou similar, aparelho móvel ou utensílio e material ou mercadoria para fim comercial ou prestação de serviço; II - circo ou parque de diversões; III - bomba de gasolina ou posto de serviço. § 1º - A exploração de banca de jornal é isenta do pagamento de taxa de que trata esta seção. § 2º - Sem prejuízo do tributo ou multa devidos, o órgão de fiscalização municipal apreenderá qualquer objeto ou mercadoria deixados em local não permitido, ou colocado em via ou logradouro público, sem pagamento da taxa respectiva. SEÇÃO VI - DA LICENÇA PARA ABATE DE GADO Art. 185 - O abate de gado destinado ao consumo público ao concurso público, feito, excepcionalmente, fora do matadouro municipal, somente é permitido mediante licença da Prefeitura sob inspeção sanitária, para, previamente, a taxa respectiva. Art. 186 - Incumbe ao órgão de fiscalização municipal apreender, obrigatoriamente, a carne de gado abatido com inobservância do disposto nesta seção, sem prejuízo de outras sanções. Parágrafo Único - A inspeção sanitária sujeita-se ao disposto em norma especifica. PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis Art. 187 - A exigência da taxa não abrange o abate de gado em charqueada, frigorífico ou estabelecimento semelhante, fiscalizados pelo governo federal, salvo quanto ao gado cuja carne fresca se destine ao consumo local, ficando o abate, neste caso, sujeito à taxa. CAPÍTULO III - DAS TAXAS DE SERVIÇOS SEÇÃO I - DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS Art. 188 - A taxa de serviços urbanos tem como dato gerador prestação pela Prefeitura do serviço de limpeza das Vias e logradouros públicos, incluída a capina e a varrição. § 1º - Quando os serviços de limpeza pública incluírem o de coleta domiciliar de lixo, a taxa de que trata este artigo não sofrerá acréscimo. § 2º - No caso de coleta especial de lixo, como o industrial e o hospitalar, a taxa sobre acréscimo, como previsto. Art. 190 - A taxa é devida pelo proprietário ou possuidor, a qualquer titulo, de imóvel, edificado ou não, beneficia do pelos serviços de que se trata. Parágrafo Único - A taxa é lançada anualmente e cobrada juntamente com os impostos imobiliários. Seção II - Da Taxa de Iluminação Pública Art. 191 - Constitui fato gerador da taxa o fornecimento e manutenção de iluminação pública, de qualquer espécie. § 1º - O contribuinte da taxa é o proprietário ou possuidor, de qualquer titulo. a) de imóvel constituído por terreno edificado, situado junto a via ou logradouro servido de iluminação pública, ou que dela venha a servir-se; b) de imóveis constituído por lote vago, ou mesmo com edificação, concluída ou não, mas não consumidora de energia elétrica, PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis situado junto a via ou logradouro servido de iluminação pública ou que dela venha a servir-se. § 2º - No caso do § 1º, alínea "a", cobra-se mensal mente a taxa de iluminação pública, calculada sobre o valor da tarifa de energia elétrica consumida, observados os percentuais constantes de tabela, no Anexo II B. § 3º - No caso do § 1º alínea "b", o imóvel é taxa do à razão de 1,0% (um por cento) ao mês, sobre o valor da tarifa de iluminação pública vigente no mês de janeiro de cada ano, estabelecido pelo Departamento Nacional de Água e Energia Elétrica - DNAEE, cobrando-se a taxa juntamente com os impostos imobiliários. § 4º - A cobrança da taxa, no caso do § 1º, alínea "a" é feita diretamente pela Prefeitura Municipal ou mediante convênio celebrado com a Companhia Energética de Minas Gerais CEMIG, juntamente com as contas particulares de consumo de energia elétrica, observado o disposto em lei municipal. § 5º - O produto da taxa constitui receita destinada prioritariamente a cobrir e remunerar os serviços e dispêndios do Município decorrentes da instalação, custeio e consumo de energia elétrica para iluminação pública, bem como para a melhoria e ampliação do serviço. SEÇÃO III - DA TAXA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUAS Art. 192 - Constitui fato gerador da taxa de água o efetivo fornecimento ou a simples disponibilidade de água potável nas vias e logradouros públicos, onde houver rede de distribuição a particular, pela Prefeitura Municipal. Art. 193 - Contribuinte da taxa é o proprietário titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de imóvel servido ou beneficiado pela rede de distribuição de água. Art. 194 - A taxa de água será lançada e cobrada segundo as seguintes categorias de usuários: I - domiciliar; PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis II - comercial; III - industrial. SEÇÃO IV - DAS TAXAS RELATIVAS A SERVIÇOS DIVERSOS Art. 195 - As taxas relativas, entre outras, a expediente, numeração de prédio, apreensão e depósito de objetos e animais; alinhamento e nivelamento, e cemitério são as constantes de Anexo. TÍTULO IX - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 196 - A contribuição de melhoria será cobrada p~ 10 Município, para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada, e, como limite individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, especialmente nos seguintes casos: I - abertura ou alargamento de rua, parque, campo de esporte, via e logradouro público, incluídos estradas, pontes túneis e viadutos; II - nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização, ou iluminação de via ou logradouro público, bem como a instalação de esgoto pluvial ou sanitário; III - proteção contra inundações, saneamento em geral drenagens, retificação e regularização de cursos d'água; IV - canalização de água potável e instalação de rede elétrica; V - aterros e obras de embelezamento em geral, inclui da a desapropriação para desenvolvimento paisagístico. Art. 197- Para cobrança de contribuição de melhoria, o órgão fazendário deverá: I - publicar previamente os seguintes elementos: a) memorial descritivo de projeto; PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; d) delimitação da zona beneficiada; e) determinação do fator de obsorção do beneficio da valorização para toda a zona ou para cada uma das área diferentes nela contidas; II - fixar o prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no número anterior. § 1º - Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos. de seu pagamento e dos elementos que integrarem o respectivo cálculo. § 2º - Cabe ao contribuinte o ônus da prova, quando impugnar qualquer dos elementos a que se refere o inciso I deste artigo. Art. 198 - As obras e melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria são de iniciativa de Administração municipal ou podem ser por esta adotados, diante de solicitação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos proprietários beneficia dos. Parágrafo único - No caso de obra ou melhoramento, nos termos deste artigo, parte final, somente podem ser iniciados após ter sido prestada caução pelos interessados, na forma do edital. Art. 199 - No custo das obras serão computados as despesas de estudo e administração, desapropriação e operações de financiamento, incluídos os juros, não excedentes de 12% (doze por cento) ao ano sobre o capital empregado. Parágrafo único - Não se incluirão no custo as despesas de estudo e administração, quando este trabalho for executado por servidores municipais e a obra não for de vulto, a critério do Prefeito. Art. 200 - A distribuição gradual da contribuição de melhoria entre os contribuintes será feita proporcionalmente aos valores venais dos terrenos pressumivelmente beneficiados; na falta deste elemento, tomar-se-á por base a área ou a testada dos terrenos. PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis Art. 201 - Para o cálculo necessário ~ verificação da responsabilidade dos contribuintes prevista neste código, serão também computadas quaisquer marginais, correndo por conta da Prefeitura as quotas relativas aos terrenos acado isentos da contribuição de melhoria. Art. 202 - No cálculo da contribuição de melhoria deverão ser individualmente considerados os imóveis constantes de loteamentos aprovados ou fisicamente divididos em caráter definitivo. Art. 203 - Para o efeito de cálculo e lançamento da contribuição de melhoria, considerar-se-ão como uma só propriedade as áreas contíguas, de um mesmo proprietário, ainda que provenientes de títulos diversos. Art. 204 - Quando houver condomínio, quer de simples terreno, quer de terreno e edificação a contribuição será lançado em nome de todos os condôminos, que serão responsáveis na proporção de suas quotas. Art. 205 - No caso de parcelamento de imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos quantos forem os imóveis em que se subdividir o primitivo. Art. 206 - Para efetuar os novos lançamentos previstos no artigo anterior será a quota relativa à propriedade primitiva distribuída de forma a que a soma dessas novas quotas corresponda à quota global anterior. Art. 207 - Completadas as diligências, a Administração expedirá edital de convocação dos interessados para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar sua concordância, ou não, com o projeto, as especificações, o orçamento, as contribuições e a caução, apontando as dúvidas, omissões e enganos e a serem corrigidos. PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis Art. 208 - A execução das obras e melhoramentos somente tem inicio após julgadas as reclamações de que trata o artigo anterior. parágrafo único - Não se dá inicio a obra solicitada, se não tiverem sido feitas todas as cauções que lhe digam respeito, hipótese em que serão devolvidas os acaso prestados. Art. 209 - O pagamento da contribuição de melhoria é feito de uma só vez, ou no máximo, em 24 (vinte e quatro) parcelas, como for ajustado com a administração. Parágrafo único - No caso de pagamento parcelado, nos termos deste artigo, cobram-se juros de 12% (doze por cento) ao ano facultado ao contribuinte antecipação do pagamento de parcelas devidas. Art. 210 - Quando a obra for entregue gradativamente ao público, a contribuição de melhoria; a juízo de Administração, pode ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes concluídas. Art. 211 - Nas certidões negativas, o órgão fazendário fará constar, se for o caso, o ônus fiscal incidente sobre o imóvel a propósito de contribuição de melhoria. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO Art. 212 - Consideram-se obra ou serviço de pavimentação da parte carroçável da via ou logradouro público e dos passeios os trabalhos complementares, como os relativos a estudos topográficos, terraplenagem superficial, obras de cercamento local, guias, pequenas obras de arte e ainda os serviços administrativos, quando contratados. Art. 213 - A contribuição de melhoria é devida pela execução de serviços de pavimentação: I - em via ou todo ou parte ainda não pavimentada; PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis II - em via cujo tipo de pavimentação, por motivo de interesse público, a juízo da Prefeitura, deva ser substituído. § 1º - No caso de substituição por tipo de qualidade idêntica ou equivalente, não é devida a contribuição, caso a pavimentação primitiva tenha sido executada sob o regime de contribuição de melhoria. § 2º - No caso de substituição por tipo de melhor qualidade, a contribuição é calculada com base na diferença entre o custo da nova pavimentação e o custo da parte correspondente, da pavimentação anterior; considera-se nenhum,; para efeito deste parágrafo o custo da pavimentação anterior, quando feita com material silico-argiloso ou simples encascalhamento. Art. 214 - Um terço do custo das obras de pavimentação, nos termos desta Seção, cabe ao Município outros dois terços cabem aos proprietários dos terrenos confinantes, proporcionalmente às respectivas áreas. TÍTULO X CAPÍTULO ÚNICO DA UNIDADE PADRÃO DE VALOR FISCAL Art. 215 - A Unidade Padrão Fiscal da Prefeitura de Pedrinópolis, sob a sigla UFPMP, exprime, em múltiplo ou submúltiplo, determinado valor financeiro, que servira de base para o cálculo dos valores fiscais, na forma deste Capitulo e seus Anexos. Parágrafo único - Em decreto, o valor da UFPMP é obrigatoriamente revisto para vigorar, corrigido, em cada bimestre de cada exercício, com base na variação de índice oficial de inflação, no bimestre imediatamente anterior. TÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 216 - No plano diretor, observada a lei federal o poder PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis público municipal adotará alíquotas progressivas no tempo, de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana. Art. 217 - Obriga-se o Executivo a cassar o alvará de licença, qualquer que seja o estabelecimento, na hipótese de reiterada inobservância, a juízo da Administração, dos requisitos legais de sua manutenção, notadamente o relativa à preservação do meio ambiente. Parágrafo único - A cassação do alvará deve ser precedida de contraditório,ao administrado assegurada ampla defesa, na forma do regulamento. Art. 218 - O Valor da Unidade Padrão Fiscal de Pedrinópolis (UFPMP) a vigorar no primeiro bimestre de 1996 fica estabelecido em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observado, quando à atualização, o disposto no art. 224. Art.219 - A cessão de máquina ou equipamento municipal somente é permitida a titulo oneroso, com base de ajuste escrito, observadas as condições e responsabilidades previstas em decreto mediante, ainda, pagamento prévio de preço de mercado, em função do tempo de utilização do bem público e que se trata. Parágrafo único - Fica obrigado pessoalmente ressarcimento aquele que der causa à inobservância do disposto neste artigo. Art. 220 - Ficam perdoados os juros, multas e correção monetária, incidentes no Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, do exercício de 1989 (mil novecentos e oitenta e nove), não quitados pelas micro-empresas sediadas neste Município. Parágrafo único - Para gozarem do perdão a que se refere este artigo, as empresas interessadas deverão: a) quitar o seu débito até o dia 28 de junho de 1996; Art. 221 - Revogadas as disposições em contrário, este Código entra em vigor am 31 de dezembro de 1995. PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis Pedrinópolis, 07 de Dezembro de 1995. Fausto Ferreira da Silva Prefeito Municipal PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis 1.A - LISTA DE SERVIÇOS CUJA PRESTAÇÃO É O FATO GERADOR DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (TÍTULO V, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO). itens Serviços de: 01 Médicos, inclusive análises clinicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia e congêneres. 02 Hospitais, clinicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres. 03 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres. 04 Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária). 05 Assistência médica e congêneres previstos nos itens, 1,2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo convênios inclusive com empresas para assistência a empregados. 06 Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante e indicação do beneficiário do plano. 07 Médicos veterinários. 08 Hospitais veterinários, clinicas veterinárias e congêneres. 09 Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais. 10 Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres. 11 Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres. 12 Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. 13 Limpeza e dragagem de portos, rios e canais. 14 Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias publicas, parques e jardins. PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis 15 Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres. 16 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos. 17 Incineração de resíduos quaisquer. 18 Limpeza de chaminés. 19 Saneamento ambiental e congÊneres. 20 Assistência Técnica. 21 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza não contida em outros itens desta lista, organização programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa. 22 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 23 Análises inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, sole ta e processamento de dados de qualquer natureza. 24 Contabilidade, auditoria, guarda livro, técnicos em contabilidade e congêneres. 25 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 26 Traduções e Interpretações. 27 Avaliação de bens. 28 Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres. 29 Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. 30 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia. 31 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeita ao ICMS). PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis 32 Demolição. 33 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, postes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias, produzidas pelo prestador dos serviços Dora do local da prestação dos serviços que fica sujeito ao ICM). 34 Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural. 35 Florestamento e reflorestamento. 36 Escoramento e contenção de enconstas e serviços congêneres. 37 Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM). 38 Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. 39 Ensino instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza. 40 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 41 Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM). 42 Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio. 43 Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizados a funcionar pelo Banco Central). 44 Agenciamento, corretagem ou intermediação de, câmbio, de seguros e de planos de previdência privada. 45 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 46 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 47 Agenciamento,'corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de fatoração (factoring); executam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis Banco Central. 48 Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, excursões, guias de turismo e congêneres. 49 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47. 50 Despachantes. 51 Agentes da propriedade industrial. 52 Agentes da propriedade artística ou literária. 53 Leilão. 54 Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro. 55 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 56 Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. 57 Vigilância e segurança de pessoas e bens. 58 Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município. 59 Diversões Públicas: a) cinemas, "taxi dancings" e congêneres; b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; c) exposições, com cobrança de ingresso; d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio; e) jogos eletrônicos; f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão; PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis g) execução de música, individualmente ou por conjuntos. 60 Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas sorteios ou prêmios. 61 Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão). 62 Gravação e distribuição de filmes e video-tapes. 63 Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem dublagem e mixagem sonora. 64 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação ampliação, cópia, reprodução e trucagem. 65 Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres. 66 Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço. 67 Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM). 68 Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM). 69 Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM). 70 Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final. 71 Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavragem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização. 72 Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado. 73 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis 74 Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço exclusivamente com material por ele fornecido. 75 Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papeis. plantas ou desenhos. 76 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolotográfia. 77 Colocação de molduras e afins, encadernação gravação e douração de livros revistas e congêneres. 78 Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. 79 Funerais. 80 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 81 Tinturaria e lavanderia. 82 Taxidermia. 83 Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. 84 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sia impressão, reprodução ou fabricação). 85 Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão). 86 Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais. 87 Advogados. 88 Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. 89 Dentistas. PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis 90 Economistas. 91 Psicólogos. 92 Assistentes Sociais. 93 Relações Públicas. 94 Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de titulas, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 95 Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativo; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de paga mento e créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora' do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, instituições financeiras de gastos com partes do Correio, telegrama, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços). 96 Transporte de natureza estritamente municipal. 97 Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo Município. 98 Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres, (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços). 99 Distribuição de bens de terceiros em representação de qual quer natureza. PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis l.B - ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (TÍTULO V DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO) Nº DE ORDEM ALÍQUOTAS BASE VALOR DA UFPMP SOBRE PREÇO DO SERVIÇO PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS 01 Profissionais de nível superior 3% por ano 02 Profissionais de nível médio 1,5% por ano 03 Demais Profissionais Autônomos 0,5% por ano Em sociedade, por profissional 0,3% por Mês 04 Sociedade de profissionais liberais por profissional habilitado 0,5% por Mês ou fração EMPRESAS 05 Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas parques e jardins. 2% 06 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares 2% 07 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portas e congêneres. 2% 08 Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qual que grau ou natureza 2% 09 Organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres. 2% 10 VigiLância ou segurança de pessoa e bens 2% 11 Fornecimento de mão de obra mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestados do ser viço ou por trabalhadores PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis avulsos por ele contratados 2% 12 Locação de bens imóveis: a) arredamento mercantil (leasing) b) demais serviços de locação de bens moveis c) espetáculos esportivos d) cinemas e) cobranças de ingressos em exposições f) demais modalidades de diversões públicas 2% 2% 2% 10% 14 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, Zincografia, litografia fotolitografia 2% 15 Demais serviços - Hospitais, clínicas, sanatórios de análises, pronto socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres. 5% 2% PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis II . A - TAXAS DE LICENÇA I - Taxas de Fiscalização e Funcionamento (arts. 173 - 181) ESPECIFICAÇÃO Nº DE UFPMP (*) Por Dia Por Mês Ano 1.1 Estabelecimento Industrial a) com menos de 100m ocupada b) com 100 a 500 m2 de área ocupada, acréscimo, na taxa por metro quadrado excedente c) com mais de 500 m2 de área ocupada, acréscimo, na taxa por metro quadrado excedente 0,1 0,0015 0,0010 1.2 Estabelecimento Comercial por metro quadrado de área ocupada 0,0004 1.3 Estabelecimento de prestação de serviço: por metro quadrado de área ocupada 0,0004 1.4 Comércio ambulante: a) com a utilização de veiculo automotor ou do tipo "trailer" por veiculo a.1) pequeno a.2) médio a.3) grande b) outras modalidades (carrinhos de doce, pipocas e lanches; outros) 0,5 1,0 1,50 2,0 3,0 5,0 8,0 10,0 12,0 1.5 Comércio eventual 1,00 3,0 6,0 ( * ) Cobra-se o mesmo número de UFPMP, no caso de renovação da licença. PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis Especificação Nº de UFPMP 2.1 Exame de projeto e concessão de alvará de licença: a) De construção geral: a.l) com até 70 m2 de área construída Insenção a.2) com 71 a 150 m2 de área construída, por metro quadrado 0,0005 a.3) com 151 a 300 m2 de área construída, acréscimo na taxa, por metro quadrado 0,003 a.4) com 301 a 800 m2 de área construída, acréscimo, na taxa, por metro quadrado 0,002 a.5) acima de 800 m2 de área construída, acréscimo na taxa por metro quadrado 0,0003 b) De construções especiais: b.l) gradil (inclusive a modificação) por metro linear b.2) túmulo b.3) piscina infantil 0,5 de adulto 1,5 c) galpão e cobertura simples: c.l) com até 100 m2 de área coberta 0,05 c.2) com mais de 100 m2, acréscimo na taxa, por metro quadrado 2.2 Serviço topográfico, quando o exame do projeto exigir levantamento de construção 0,05 PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis ou verificação de divisas 2.3 Concessão de "habite-se" a taxa correspondente a 50% da cobrada pelo respectivo alvará de licença de construção 2.4 Licença para demolir 0,01 2.5 Licença para obstrução de via pública por meio de tapume de construção, por metro quadrado por mês ou fração 0,05 PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis 3 - Taxas de Licença para Parcelamento do Solo (art. 187): Especificação Nº de UFPMP Exame, verificação e aprovação de planta de parcelamento do solo (loteamento ou desmembramento): a) área de até 50.000 m2 10,00 b) área de 50.001 a 150.000 m2 20,00 c) área de 150.001 a 300.000 m2 40,00 d) área acima de 300.000 m2 50,00 4 - Taxas de Licenças para Publicidade (arts. 188 - 194) Especificação Nº de UFPMP 4.1 Anúncio interno, quando estranho ao próprio negócio, em casa de diversão, parque de diversão, estação ou abrigo de passageiros; campo de esporte e estabelecimento comercial, por metro quadrado ou fração, por ano 0,5 4.1.1) Projeção em cinema, por anúncio 4.2 Anúncios externos, por meio de: a) Placas, cartazes, faixas, painéis ou tabuletas onde quer que seja colocado ou inscrito o anúncio (terreno, tapume, platibanda, banco, toldo, muro ou calcada; ou sobre edifício, desde que visível da via ou logradouro público) por metro quadrado ou fração, por ano: a.1) quando colocado ou inscrito no local ou estabelecimento do comerciante 0.3 a.2) quando colocado ou inscrito em local que não o do anunciante 0,4 PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis b) mostruário com frente para galeria, corredor, passagem, interior de prédio de di versão pública, por metro quadrado ou fração por ano 0,4 c) folhetos, anúncios ou impressos lançados na via pública, por qualquer forma, por dia. 0,2 d) placa, letreiro, cartaz, faixa ou tabuleta de propaganda de terceiro, colocado ou inscrito no exterior ou interior, co letivo por anúncio e por mês 0,2 e) Veículo automotor, especialmente equipado para publicidade ou propaganda sonora ou televisionada, mesmo em época de festa popular ou por iniciativa de empresa ou estabelecimento comercial ou industria por veículo e.l) por dia 0,05 e.2) por mês 1,0 e.3) por um ano 2,5 f) bicicleta ou qualquer outro tipo de veículo que não o especificado na alínea anterior equipado para publicidade ou propaganda volante, por veículo f.l) por dia 0,03 f.2) por mês 0,05 f.3) por ano 1,2 OBS: Nos anúncios de fumo e bebida alcoólica, a taxa é acrescida de 50³ de seu valor PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis 5 - Taxas de Licenças para Ocupação de áreas em Via ou Logradouro Público (art. 147) Especificação Nº de UFPMP Ocupação do solo desde que devidamente autorizada. 5.1 Com balcão, barraca, tabuleiro, quiosque ou mesa, ou equipamento congênere em feira, via ou logradouro público, ou como depósito de material para fim de comércio ou construção ou prestação de serviços, por equipamento: - por dia 0,1 - por mês 0,5 - por ano 2,0 5.2 Com "Trailer", caminhão ou veículo de gênero utilizado: a) em comércio ambulante: - por dia 0,5 - por mês 2,5 - por ano 10,00 b) em comércio eventual, por dia 1,0 5.3 Com bomba de gasolina ou posto de serviço, por ano 0,1 5.4 Com parque de diversão ou circo: - por dia 0,5 - por mês 3,0 PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis 6 - Taxas de Abate de Gado (arts. 195 - 197): Especificação Nº de UFPMP - Abate de: 6.1 Bovino, exceto vitela, por cabeça 0,003 6.2 Suíno, exceto leitão, por cabeça 0,002 6.3 Ovino e caprino, incluídos outros animais de pequeno porte 0,0001 6.4 Ave, por cabeça 0,0001 7 - Taxas de Serviços Urbanos (arts. 198 - 199) Especificação Nº de UFPMP A - Taxas de serviços de limpeza - conservação de via ou de logradouro público (incluída a capina, varrição e coleta): 7.1 Imóvel residencial, por metro linear de testada corrigida, ou fração, em toda extensão do imóvel, no seu limite com a via ou logradouro público beneficiado, por ano 0,0005 7.2 Economia de comércio e prestação de serviço por ano, por metro quadrado de área construída 0,0001 OBS: Os valores mínimo e máximo da taxa correspondente a 0,8 UFPMP e 8,0 UFPMP respectivamente. 7.3 Economia industrial, por ano, por metro quadrado de área construída. 0,0001 OBS: Os valores máximo e mínimo da taxa correspondem a 12,0 UFPMP e 0,01 UFPMP, respectivamente. 7.4 Lote vago, por ano 1,0 B - Considera-se serviço urbano especial ou extraordinário o de remoção, pela Prefeitura: a) de lixo hospitalar PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis a.l) 1 m3, ou fração, por remoção 0,4 a.2) acima de 1 m3, acréscimo, na taxa por m3 excedente. b) de lixo de indústria m3 0,2 c) de entulho, incluído o de materiais de construção por m3 0,3 Nos casos das alíneas "a" e "b" os acréscimos nas taxas serão definidos em decreto, com base em estudo técnico. 8 - Taxa de Iluminação Pública (art.200): A taxa que se cobra mensalmente, é calculada sobre o valor I da tarifa de iluminação pública vigente, adotados, nos intervalos de classes indicados, os percentuais correspondentes: CLASSES (SEGUNDO O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA EM KWM) PERCENTUAIS DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PUBLICA 0 a 30 Isenção 31 a 50 1,00% 51 a 100 2,00% 101 a 200 4,50% 201 a 300 7,00% Acima de 300 7,00% PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis 10 - Taxas de Serviços Diversos (art. 204): Especificação Nº de UFPMP 10.1 Taxas de Expediente Emolumentos a) requerimento relacionado com pretensão individual (memorial, recurso, pedido de reconsideração, pedido de isenção ou parcelamento de débito, pedidos diversos) 0,005 b) abaixo-assinado (relacionado com reivindicação de interesse geral) isenção c) guia de recolhimento de tributo 0,003 d) alvará de licença, por alvará 0,003 e) inscrição de débito em dívida ativa 0,003 f) averbação (registro de transmissão de propriedade, baixa) 0,003 g) certidão negativa de tributo 0,003 h) busca, por documento 0,003 i) contrato com o Município: instrumento inicial ou o de transferência, prorrogação, renovação, por instrumento 1,0 j) guia de informação de ITBI,por guia 0,003 1) segunda via ou revalidação de documento 0,003 m) cópia (xerox) de documento, por cópia por folha 0,0002 n) avaliação de imóvel, por imóvel isolado 0,005 o) autenticação de documento fiscal, por autenticação 0,01 p) autorização para impressão de documento fiscal, por autorização 0,005 q) atestado, por lauda ou fração 0,005 10.2 Numeração de prédio Por prédio ou Economia 0,003 PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis 10.3 Matricula e Vacinação de cães: a) por unidade, em órgão da Prefeitura 0,003 b) em domicilio 0,005 10.4 Apreensão, depósito e restituição a) de animal solto em via, logradouro público, por unidade e por dia 0,001 b) de veiculo, por unidade e por dia 0,001 c) de mercadoria e objeto, por quilo 0,001 OBS: Juntamente com as taxas são cobradas as despesas com a alimentação dos animais e seu transporte até depósito. 10.5 Taxas de Alinhamento e Nivelamento "croquis" a) verificação de nivelamento e fornecimento de "croquis" 0,01 10.6 Taxas de cemitério a) sepultamento 0,001 b) exumação 0,5 OBS: É isento de taxa o sepultamento de indigente. PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br Home Page: www.portalpublico.com.br/pmpedrinopolis II - C - TAXAS DIVERSAS a. exploração de pedreira, olaria e areia a.1 por pessoa física, detentora de licença, por ano. 0,05 a.2 por pessoa jurídica, detentora de licença, por ano 0,01 b. cópia de projeto aprovado, de construção (além do custo da cópia) 0,02 c. cópia da planta de parcelamento de terreno (além do custo da cópia) 0,40 d. licença para funcionamento de estabelecimento comercial em dia ou horário especial, nos termos de lei especifica d.1 até 22 horas por dia 0,3 por mês 3,0 por ano 6,0 d.2 além das 22 horas por dia 0,5 por mês 1,0 por ano 10,00