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norma nº 592/1995

Tipo Lei
Número / Ano 592 / 1995
Date 1995-12-15
EmentaDispões Sobre o Código Tributário do Município de Pedrinópolis - MG.
native_id277

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 PPRREEFFEEIITTUURRAA MMUUNNIICCIIPPAALL DDEE PPEEDDRRIINNÓÓPPOOLLIISS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 – Insc. Est: Isento.
Telefax: (0XX) 34.3355.1220 - E-mail: pmpedri@netsite.com.br
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Lei nº 592/95
Dispões Sobre o Código Tributário do 
Município de Pedrinópolis - MG.
A câmara Municipal de Pedrinópolis - MG., aprovou e eu, 
sanciono a seguinte lei:
PARTE GERAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre os fatos geradores de 
Incidências, alíquotas, lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos 
municipais e estabelece normas de direito fiscal a eles pertinentes.
Art. 2º - Além das receitas pertencentes ou entregues ao 
Município, por efeito de repartição, segundo o ordenamento 
constitucional, integram-lhe o sistema tributário.
I - Os impostos:
a) sobre a propriedade territorial urbana;
b) sobre a propriedade predial urbana;
c) sobre serviços de qualquer natureza;
d) sobre transmissão de bens imóveis, inter-vivos;
e) sobre venda a varejo de combustíveis líquidos e gaSOsos.
II - As taxas
a) decorrentes das atividades do poder de policia do 
Município;
b) decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou 
potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis.
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III – A Contribuição de melhoria.
CAPÍTULO II - DAS NORMAS FISCAIS
Art. 3º - As limitações ao poder fiscal do Município são os 
constantes do ordenamento constitucional.
Art. 4º - A lei fiscal entra em vigor na data de sua 
publicação; a disposição que aumentar tributo em 01 de janeiro do 
exercício financeiro subseqüente.
Art. 5º - Sem prejuízo de outras garantias, em favor do 
contribuinte, é vedado ao Município:
I - Exigir ou aumentar tributo sem Lei que o estabeleça;
II - Cobrar tributo;
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio da 
vigência da lei que o houver instituído ou aumentado;
b) No mesmo exercício financeiro em que haja sido 
publicado a lei que o tenha instituído ou aumentado.
Art. 6º - Anistia ou remissão em matéria tributária somente 
podem ser concedidas em lei especifica municipal.
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL
CAPÍTULO I - INTRODUÇÃO
Art. 7º - As atribuições relativas a cadastramento, 
lançamento, cobrança, recolhimento, restituição e fiscalização dos 
tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposição 
deste Código, bem como medidas de prevenção e repressão às fraudes 
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incumbirão ao órgão fazendário da Prefeitura Municipal, nos termos de lei 
de organização administrativa e respectivo regulamento.
Parágrafo Único - Consideram-se autoridades fiscais, para 
efeitos desta lei, os agentes públicos do Município, competentes para a 
prática dos atos administrativos relacionados com este código.
Art. 8º - O órgão fazendário do município tem, entre outras 
atribuições, os de:
I - Cadastrar, lançar, cobrar, recolher, escriturar e 
contabilizar os tributos Municipais;
II - Fiscalizar os contribuintes e a ocorrência dos fatos 
geradores;
III - lavrar autos de infração e aplicar as sanções previstos 
na legislação tributária;
IV - orientar os contribuintes;
V - imprimir e distribuir, sempre que necessário, os 
modelos de declaração e outros documentos que devam ser 
obrigatoriamente preenchidos pelos contribuintes.
§ 1º - Todos os atos praticados pela administração 
tributária são públicos.
§ 2º - Todo contribuinte municipal tem o direito de pleitear 
e obter, em prazo útil e razoável, informações sobre quaisquer assuntos 
pertinentes à administração fazendária.
§ 3º - Os servidOres incumbidos do lançamento, 
arrecadação e fiscalização dos tributos sem prejuízo do rigor e vigilância 
indispensáveis ao bom desempenho de suas atribuições, obrigam-se a 
prestar assistência técnica aos contribuintes, sempre que solicitado 
visando à correta interpretação e fiel observância das normas fiscais.
CAPÍTULO II - DO DOMICÍLIO FISCAL
Art. 9º - Considera-se domicílio tributário do contribuinte 
ou responsável por obrigação tributária:
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I - tratando-se de pessoa física, o lugar onde habitualmente 
reside e não sendo conhecido, aquele onde se encontra a sede principal 
de suas atividades ou negócios.
II - tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o 
lugar onde se encontre qualquer de seus estabelecimentos ou 
dependências;
III - tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o 
lugar da sede de qualquer de suas repartições administrativas
§ 1º - Quando não couber a aplicação das regras fixadas 
neste artigo, dos fatos que tenham dado origem à obrigação.
§ 2º - A autoridade pode recusar o domicilio eleito quando 
este impossibilite a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando￾sem neste caso, a regra do parágrafo anterior.
§ 3º - O domicilio fiscal será consignado nas petições, guias 
e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar à 
Fazenda Municipal.
CAPÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E 
ACESSÓRIAS
Art. 10 - Obriga-se todo contribuinte ou responsável por 
tributo a:
I - inscrever-se no cadastro que lhe diga respeito;
II - expedir documentos, notas fiscais ou outros papéis 
exigidos por lei;
III - Escriturar em livros próprios os fatos geradores da 
obrigação tributária, segundo este código e os regulamentos fiscais;
IV - exibir, quando solicitado pelo Fisco, documentos e ' 
livros relacionados com os fatos geradores;
V – comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 15 (quinze) 
dias contados da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, 
modificar ou extinguir obrigações tributária;
VI - prestar esclarecimentos e informações sempre que 
solicitadas por autoridade fiscal;
VII - receber o tributo no prazo regulamentar;
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VIII - cumprir as exigências contidas nas normas tributárias 
ou delas decorrentes;
IX - facilitar por todos os meios ao seu alcance, as tarefas 
de cadastramento, lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos 
devidos ao erário Municipal.
§ 1º - o disposto neste artigo aplica-se também aos casos 
de isenção.
§ 2º - Os contribuintes dos tributos municipais obrigam se a 
suportar fiscalização, inspeção, visita ou levantamento em seu prédio, 
terreno ou estabelecimento.
§ 3º - O descumprimento de obrigação tributária sujeita a 
multa o contribuinte e terceiro, sem prejuízo de outras sanções, na forma 
deste Código.
CAPÍTULO IV - DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 11 - Pode o Fisco requisitar a terceiros todas as 
informações que julgar necessários ao fiel cumprimento da obrigação 
tributária, salvo nos casos previstos em lei.
§ 1º - As informações obtidas por força deste artigo tem 
caráter sigiloso e só podem ser utilizadas em defesa de interesses fiscais 
do Município.
§ 2º - Constitui falta grave, punível na forma da lei a 
divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos 
apresentados por contribuinte, responsável ou terceiros.
CAPÍTULO V - DO LANÇAMENTO
Seção I - Introdução
Art. 12 - Lançamento é o ato privativo da autoridade 
administrativa que:
I - Identifica o contribuinte;
II - caracteriza a obrigação tributária, verificando a 
ocorrência no caso concreto, de seus pressupostos;
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III - define crédito tributário, com a indicação de seus 
fundamentos legais;
IV - estabelece, se for o caso, a sanção em que tenha 
incidido o contribuinte.
Art. 13 - O ato de lançamento é vinculado e obrigatório sob 
pena de responsabilidade funcional, ressalvados as hipóteses de exclusão 
ou suspensão do crédito tributário previstos em lei.
Art. 14 - Rege-se o lançamento pela norma Vigente na data 
de ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ainda que 
posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que, 
posteriormente ao nascimento da obrigação haja instituído novos critérios 
de apuração da base do cálculo, estabelecidos novos métodos de 
fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades 
administrativas ou autorgado maiores garantias e privilégios à Fazenda 
Municipal, exceto, no ultimo caso, para atribuir responsabilidade 
tributária a terceiros.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos 
lançados por períodos certos de tempo, desde que a lei tributária 
respectiva fixe expressamente a data em que o fato gerador deva ser 
considerado para o efeito de lançamento.
Art. 15 - Os fatos formais relativos aos lançamentos dos 
tributos ficam a cargo do órgão fazendário competente.
Parágrafo único - A missão ou erro de lançamento não 
isenta o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de 
qualquer modo lhe aproveita.
Art. 16 - O lançamento é feito com base em dados do 
registro fiscal e declarações apresentadas pelos contribuintes, nas formas 
e épocas estabelecidas nesta lei ou em regulamento. 
Parágrafo único - As declarações, sobre cuja exatidão se 
manifestará o órgão fazendário, deverão conter as informações 
necessárias ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e 
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à verificação do crédito tributário correspondente.
SEÇÃO II - DO LANÇAMENTO DE OFICIO OU 
ARBITRAMENTO
Art. 17 - Far-se-à lançamento de oficio ou por 
arbitramento, com base nos elementos disponíveis:
I - quando o contribuinte ou responsável não houver 
prestado declaração, ou esta apresentar-se inexata, por serem falsos ou 
errôneos os fatos consignados;
II - quando, tendo prestado declarações, o contribuinte ou 
responsável deixar de atender, satisfatoriamente, no prazo e nas formas 
legais, a pedido de esclarecimentos formulado pela autoridade 
administrativa.
Art. 18 - É facultado ao órgão fazendário ou de fiscalização 
o arbitramento da base tributária, quando ocorrer sonegação cujo 
montante não se possa conhecer exatamente.
Parágrafo único - O arbitramento, que não terá caráter 
punitivo, determinará a base tributária e servirá de fundamento à 
instauração de processo fiscal. 
III - Da Verificação das Declarações
Art. 19 - Para o fim de obter elementos que lhe permitam 
verificar a exatidão das declarações apresentadas pelo contribuinte ou 
responsáveis, e de determinar, com precisão, a natureza e o montante 
dos créditos tributários, pode a Fazenda Municipal:
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e 
comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de 
obrigação tributária;
II - fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se 
exerçam atividades sujeitas a obrigações tributárias, ou nos bens ou 
serviços que constituam matéria tributável;
III - exigir informações e comunicações escritas ou verbais;
IV - notificar o contribuinte ou responsável para 
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comparecer às repartições da Fazenda Municipal;
V - requisitar o auxilio da força pública ou requerer ordem 
judicial, quando esta providência for indispensável à realização de 
diligência, incluídas as inspeções necessárias ao registro dos locais e 
estabelecimentos, assim como dos objetos e livros do contribuinte ou 
responsável.
Parágrafo único - Nos casos a que se refere o inciso II deste 
artigo, lavrar-se-á termo de diligenciar, do qual constarão 
especificamente os elementos examinados.
Art. 20 - Pode o Município instituir livros e registros 
obrigatórios de tributos, a fim de apurar os seus fatos geradores e as 
bases de cálculo.
Parágrafo único - Indepedentemente do controle de que se 
trata o artigo anterior, pode ser adotada a apuração ou verificação diária 
no próprio local de atividade, durante determinado período, quando 
houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado, para o efeito de 
lançamento de tributo da competência do Município.
SEÇÃO IV - DA COMUNICAÇÃO E REVISÃO DOS 
LANÇAMENTOS
Art. 21 - o lançamento e suas alterações serão 
comunicadas aos contribuintes por edital afixado na Prefeitura ou 
notificação direta.
§ 1º - No caso de notificação direta, a falta de remessa ou 
o seu não recebimento não isenta o contribuinte do cumprimento de suas 
obrigações fiscais, especialmente os que se refiram ao pagamento de 
tributos nas épocas regulamentares.
§ 2º - O contribuinte é obrigado a diligenciar junto à 
repartição competente, no sentido de obter seu aviso-recibo, quando não 
o tenha recebido no domicilio fiscal.
§ 3º - Qualquer pessoa, no domicilio fiscal, pode assinar o 
aviso-recibo à falta do contribuinte.
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Art. 22 - Far-se-à revisão do lançamento sempre que se 
verificar erro na base tributária, ainda que os elementos hajam sido 
apurados diretamente pelo fisco.
Parágrafo único - O lançamento efetuado de oficio ou 
decorrente de arbitramento, só poderá ser revisto em face da 
superveniência de prova irrecusável que modifique a base de calculo 
utilizada no anterior.
SEÇÃO V - DA RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO
Art. 23 - O contribuinte que não concordar com o 
lançamento poderá contra ele reclamar no prazo de 15 (quinze) dias, 
contados da afixação do edital ou do recebimento do aviso.
§ 1º - A reclamação contra o lançamento far-se-à por 
petição, sendo facultada a juntada de documento para instruí-la.
§ 2º - A qualquer pessoa cabe reclamar contra a omissão ou 
exclusão do lançamento.
§ 3º - A reclamação contra lançamento tem efeito 
suspensivo da cobrança do tributo lançado.
CAPÍTULO VI - DA COBRANÇA E RECOLHIMENTOS DOS 
TRIBUTOS
Art. 24 - A cobrança dos tributos far-se-à;
I - para pagamento à boca do cofre, ou pela rede bancaria;
II - por procedimento amigável;
III - mediante ação executiva.
Art. 25 - A cobrança para pagamento á boca do cofre ou
por meio de rede bancária, far-se-à na forma e nos prazos estabelecidos 
neste Código, em outra lei ou em regulamento.
Parágrafo único - Expirado o prazo fixado para paga mento 
à boca do cofre, ou pela rede bancária, fica o contribuinte sujeito à 
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multa de 10% (dez por cento) sobre o valor principal do débito, acrescido 
de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, contados por mês ou 
fração, sobre a importância devida, até seu pagamento.
Art. 26 - Aos créditos fiscais do Município aplica se a norma 
de correção monetária de tributo.
Art. 27 - Nenhum recolhimento de tributo pode ser feito 
sem expedição da respectiva guia ou conhecimento.
Art. 28 - Pela cobrança a menor de tributo, responde,
perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor que a ela tiver 
dado causa.
Art. 29 - Pode o Executivo contratar o recebimento de 
crédito com sede, agência ou escritório no Município, observadas as 
instruções baixadas pelo Prefeito Municipal.
CAPÍTULO VII - DA RESTITUIÇÃO
Art. 30 - O contribuinte tem direito à restituição total ou 
parcial de tributo. independentemente de prévio protesto, seja qual for à 
modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
I - pagamento indevido ou cobrado a maior;
II - erro na identificação do contribuinte, na determinação da 
alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo, na elaboração ou 
conferência de qualquer documento relativo ao recolhimento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão 
condenatória.
Parágrafo Único - Nas hipóteses dos itens I e II, a restituição 
pode ser feita de oficio, por determinação do Prefeito I Municipal, com 
base em expediente do órgão fazendário.
Art. 31 - A restituição total ou parcial de tributos abrangerá, 
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na mesma proporção, a correção monetária, os juros e as penalidades
pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal, que não se 
devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.
Parágrafo Único - A restituição vence juros não 
capitalizáveis e correção monetária, decorridos 90 (noventa) dias daquele 
em que houver tramitado em julgado a decisão definitiva que houver 
determinado a restituição.
Art. 32 - O direito de pleitear administrativamente a 
restituição do tributo ou multa extingue-se em 180 (cento e oitenta) dias, 
quando o pedido se baseia em simples erro de cálculo, nos demais casos, 
o direito de pleitear restituição extingue-se em 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 30, da data da 
quitação do débito tributário;
II - na hipótese do inciso III do art. 30, da data em que se 
tenha tornado definitiva a decisão administrativa, ou da em que tenha 
tramitado em julgado a decisão que tiver reformado a decisão 
administrativa condenatória. 
Art. 33 - O pedido de restituição será indeferido se o 
requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou 
documento, quando a medida for considerada necessária pela 
Administração Fazendária.
Art. 34 - Os processos de restituição serão 
obrigatoriamente informados, antes de receberem despacho, pela 
repartição que houver arrecadado os tributos e multas reclamados total 
ou parcialmente.
CAPÍTULO VII - DA PRESCRIÇÃO
Art. 35 - O direito de proceder ao lançamento de tributos, 
assim como à sua revisão, prescreve em 5 (cinco) anos, a contar do 
último dia do ano em que se tenha tornado devido.
Parágrafo único - O decurso do prazo estabelecido neste 
artigo interrompe-se pela notificação do contribuinte de qual quer 
medida preparatória indispensável ao lançamento ou à sua revisão, 
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começando de novo a correr da data em que se tenha opera do a 
notificação.
Art. 36 - As dividas provenientes de tributos, prescrevem 
em 5 (cinco) anos, a contar do término do exercício dentro do qual 
aqueles que se tenham tornado devidos a divida ativa inferior a 10% (dez 
por cento) do valor da Unidade Fiscal de Pedrinópolis, prescreve em 02 
(dois) anos, contados do prazo de vencimento, se prefilado e, no caso 
contrário, na data em que tenha sido inscrita.
Art. 37 - Interrompe-se a prescrição da divida fiscal:
I - por qualquer intimação ou notificação feita o 
contribuinte, por repartição ou funcionário fiscal, para pagar a divida;
II – pela concessão de prazos especiais para esse fim;
III - pelo despacho que tenha ordenado a citação judicial do 
responsável para efetuar o pagamento;
IV - pela apresentação do documento comprobatório da 
divida, em juízo de inventário ou concurso de credores.
Art. 38 - Cessa em 5 (cinco) anos o poder de aplicar, ou 
cobrar multa por infração a este Código, exceto nos casos de quantia 
inferior a 10% (dez por cento) do valor da UF, em que o prazo é de 3 
(três) anos.
CAPÍTULO IX - DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES
Art. 39 - Nos termos da Constituição da República, são 
imunes do imposto municipal;
I - o patrimônio, a renda ou serviços da União, dos Estados, 
do Distrito Federal e de outros Municípios;
II - os templos de qualquer culto;
III - o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, 
incluídas suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das 
instituições de educação e de assistência social, legalmente constituídas, 
como sociedades civis, sem fins lucrativos;
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IV - os livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua 
impressão.
§ 1º - A vedação prevista no inciso I é extensiva às 
autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, tão 
somente no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, 
vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º - As vedações do inciso I e do parágrafo anterior não se 
aplicam ao patrimônio à renda e aos serviços relacionados em exploração 
de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a 
empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou 
pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente 
comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º - As vedações expressas nos itens II e III compreendem 
somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as 
finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º - É vedado estabelecer diferença tributária entre bens 
e serviços de. qualquer natureza, em razão de sua procedência ou 
destino.
Art. 40 - E isenta de imposto a operação de transferência 
de imóvel desapropriado para fins de reforma agrária.
Art. 41 - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria 
tributária somente pode ser concedida em Lei especifica.
§ 1º - são isentos de impostos municipais as atividades 
individuais de pequeno rendimento, destinados exclusivamente ao 
sustento de quem os exerce ou de sua família.
§ 2º - A concessão de isenções há de apoiar-se sempre em 
fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município e não pode 
ter caráter pessoal.
§ 3º - Verificada, a qualquer tempo, a inobservância de 
formalidade exigida para a isenção, ou o desaparecimento das condições 
que a tenham motivado, fica automaticamente destituída de qualquer 
efeito.
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§ 4º - As imunidades e isenções não abrangem as taxas e a 
contribuição de melhoria, salvo as exceções expressamente estabelecidas 
neste Código.
§ 5º - Responde patrimonialmente o agente que der causa a 
isenção indevido ou, podendo evitá-la, nela consentir, ou renunciar à 
receita.
Art. 42 - Constitui divida ativa do Município a proveniente 
de Impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer 
natureza, não arrecadados dentro do exercício a que se referirem ou 
depois de esgotado o prazo de pagamento previsto em lei ou 
regulamento.
§ 1º - Para todos os efeitos legais, considera-se inscrita a 
divida registrada em livros especiais no órgão fazendário.
§ 2º - Encerrado o exercício financeiro, o órgão fazendário 
providenciará, imediatamente, a inscrição de todos os débitos fiscais, por 
contribuinte.
§ 3º - Mediante despacho do Prefeito Municipal, pode ser 
inscrito no correr do exercício o débito proveniente de tributo lançado 
por exercício, quando for necessário acautelar-se o interesse da Fazenda 
Municipal.
Art. 43 - As multas por infrações de lei e regulamentos 
municipais serão considerados como divida ativa e imediatamente 
inscritos, assim que findar o prazo para interposição de recurso, ou 
quando interposto, não obtiver provimento.
Art. 44 - O termo de inscrição da divida ativa, autenticado 
pela autoridade competente, indicará, obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo o caso, do co-responsável, 
bem como, sempre que possível, seu endereço;
II - a origem e a natureza do débito, mencionando-se a lei 
tributária respectiva;
III - à quantia devida, com os acréscimos, especificados, 
dos juros de mora e correção;
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IV - a data e o número de inscrição;
V - o número do processo administrativo ou de auto de 
infração, quando dele se originar a divida;
VI - o exercício ou período o que se referir a divida.
Art. 45 - Serão cancelados, mediante, despacho da 
repartição fazendária, os débitos fiscais:
I - legalmente prescritos;
II - de contribuinte que haja falecido sem deixar bens que 
exprimam valores.
Parágrafo único - O cancelamento será determinado, de 
oficio ou a requerimento da pessoa interessada, desde que provados a 
morte do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendário 
e jurídico da Prefeitura.
Art. 46 - A divida ativa será cobrada por procedimento 
amigável ou judicial.
§ 1º - Feita a inscrição, a respectiva certidão deverá ser 
imediatamente enviada ao órgão encarregado da cobrança judicial, para 
que o débito seja ajuizado no menor tempo possível.
§ 2º - Enquanto não houver o ajuizamento, o órgão 
encarregado da cobrança promoverá pelos meios do seu alcance a 
cobrança amigável de débito.
§ 3º - As dividas relativas ao mesmo devedor, quando 
conexas ou conseqüentes, poderão ser acumulados em uma só ação.
§ 4º - As certidões da divida ativa, para cobrança judicial, 
deverão conter os elementos mencionados no art. 44, além da indicação 
do livro e folha de inscrição.
Art. 47 - Ressalvadas os casos de autorização legislativa, 
não se efetuará o recebimento dos débitos inscritos na divida ativa com 
dispensa de multa, dos juros de mora e da correção monetária.
§ 1º - Verificado, a qualquer tempo, a inobservância do 
disposto neste artigo, é o servidor responsável a recolher aos cofres do 
Município o valor que deixou de receber, sem prejuízo de aplicação da 
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pena disciplina prevista.
o disposto neste artigo aplica-se também, ao servidor que 
reduzir ilegalmente o montante de qualquer débito fiscal inscrito na 
divida ativa.
§ 3º - Responde solidariamente com o servidor nos termos 
dos parágrafos procedentes, o superior que autorizar ou determinar a 
prática do ato, ou, podendo evitá-lo, nele consentir.
CAPÍTULO XI - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO I - INTRODUÇÃO
Art. 48 - Constitui infração a ação ou omissão, voluntária 
ou não, que impor e na inobservância, por parte do sujeito passivo ou de 
terceiros, de norma tributária.
Art. 49 - Entre outras hipóteses previstas neste Código e 
em outras leis, incide em infração tributária o contribuinte ou 
responsável que:
I - Iniciar atividade, de industria, comércio ou prestação de 
serviço, sem o respectivo alvará de licença;
II - deixar de efetuar o pagamento da taxa de fiscalização e 
funcionamento (inciso I), no prazo de lei ou regulamento;
III - deixar de fazer a inscrição no cadastro fiscal da 
Prefeitura, de seus bens ou atividades sujeitas a tributação municipal;
IV - apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, 
documentos ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitas à 
tributação municipal, fora do prazo regulamentar ou com dados 
inverídicos.
V - deixar de remeter à Prefeitura, sendo obrigado a fazê￾lo, documento exigido por lei ou regulamento fiscal;
VI - negar-se a exibir livro ou documento da escrita fiscal 
que interesse à fiscalização;
VII - negar-se a prestar informações ou, por qualquer outro 
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modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação de agente 
público a serviço da Fazenda Municipal;
VIII - viciar ou falsificar documento ou escrituração, para 
evitar o pagamento de tributo ou reduzir-lhe o valor;
IX - deixar de cumprir qualquer obrigação acessória 
estabelecido em lei;
X - deixar de recolher o tributo por que seja responsável, 
no prazo regulamentar.
Art. 50 - Relativamente ao imposto sobre serviços de 
qualquer natureza, incide ainda, em infração aquele que:
a) não registrar o número de inscrição nas guias de 
recolhimento do imposto ou o fizer com incorreção ou de modo 
imperfeito.
b) não mantiver, em cada um de seus estabelecimentos 
obrigados a inscrição, devidamente escriturados, os livros fiscais 
destinados ao registro de serviços prestados ainda não tributados;
c) deixar de emitir nota fiscal do serviço prestado ou outro 
documento de controle exigido em lei;
d) deixar de lançar no livro próprio o imposto devido;
e) sonegar documento necessário à fixação do imposto, 
quando tiver este de ser calculado por estimativa;
f) não retiver, devendo fazê-lo, o imposto devido sobre o 
total de operação;
g) não recolher, no prazo regulamentar, o imposto retido 
do prestador de serviço;
h) utilizar, em proveito próprio ou alheio, nota fiscal 
correspondente a operação não tributável ou isenta, para produção de 
feito fiscal, seja qual for.
Art. 51 - As infrações a este Código e outras normas 
tributárias sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
I - multa;
II - proibição de trancionar com o Município e as entidades 
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de sua administração indireta;
IV - sistema especial de fiscalização.
Parágrafo único - A imposição de penalidade qualquer que 
seja, não dispensa o pagamento do tributo, multa, juros de mo ra e 
correção monetária; e não exime o infrator do cumprimento das 
obrigações tributárias acessórias e de outras sanções que couberem.
Art. 52 - Não se procederá contra servidor ou contribuinte 
que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal, 
constante de decisão de qualquer instância administrativa mesmo que, 
posteriormente venha a ser modificada essa interpretação.
Art. 53 - A omissão do pagamento de tributo à fraude fiscal 
serão apurados mediante representação, notificação preliminar ou auto 
de infração, nos termos da lei.
§ 1º - Dar-se-à por comprovada a fraude fiscal quando o 
contribuinte não dispuser de elementos convincentes em razão dos quais 
se possa admitir involuntária a omissão do pagamento.
§ 2º - Em qualquer caso, considera-se-à como fraude a 
reincidência na omissão de que trata este artigo.
Art. 54 - Os co-autores, na infração tributária são 
solidariamente responsáveis pelo pagamento do tributo devido, 
sujeitando-se às mesmas penalidades fiscais impostos aos autores.
Art. 55 - No caso de, no mesmo processo, se apurar 
infração a mais de uma disposição tributária, a pena corresponderá 
somente a infração mais grave, quando conexo com a mesma operação, 
fato que lhe tenha dado origem.
Art. 56 - Em face de reincidência, a multa por infração de 
norma tributária será acrescida de 20% (vinte por cento) de seu valor.
Parágrafo único - Considera-se reincidência a repetição da 
infração de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, 
depois de transitada em julgado, administrativamente a decisão 
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condenatória referente à infração anterior.
Art. 57 - Na hipótese de infração tributária configurar 
crime, obriga-se o Prefeito Municipal a encaminhar o assunto ab 
Ministério Público, dentro de 72 (setenta e duas) horas.
SEÇÃO II - DAS MULTAS
Art. 58 - As multas são calculadas com base no valor da 
Unidade Fiscal Padrão do Município de Pedrinópolis (UFPMP), vigente no 
exercício em que tenha ocorrido a infração.
§ 1º - O pagamento de multa não dispensa a exigência do 
tributo, quando devido, nem exime a imposição de outras penalidades.
§ 2º - O valor da multa será, quando do pagamento, 
corrigido monetariamente, segundo índice oficial de inflação, ficando 
ainda, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) por mês ou 
fração.
Art. 59 - Sujeita-se à multa correspondente a 50% 
(cinqüenta por cento) do valor da UFPMP o contribuinte ou responsável
nos casos dos incisos I ao IV e IX do art. 49.
§ 1º - No caso do inciso V do art. 49, a multa corresponderá 
ao valor de 01 (uma) UFPMP, nos casos dos incisos VI ao VIII, ao valor de 
05 (cinco) UFPMP.
§ 2º - No caso do inciso X do art. 49, a multa corresponderá 
a 10% (dez por cento) do tributo corrigido.
Art. 60 - O Prefeito Municipal poderá, em expediente 
fundamentado, reduzir de até 50% (cinqüenta por cento) o valor da 
multa, no caso de o infrator providenciar, espontaneamente, junto à 
Prefeitura Municipal, antes do procedimento, a correção de 
irregularidade ou o recolhimento do tributo devido.
SEÇÃO III - DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM O 
MUNICÍPIO
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Art. 61 - Os contribuintes em débito de tributos e multas 
não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a 
Prefeitura, participar de licitações, nos termos da lei respectivo, celebrar 
contratos ou termos de qualquer natureza bem como transacionar, a 
qualquer titulo, com o Município.
SEÇÃO IV - DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE 
ISENÇÃO
Art. 62 - Os que gozarem do beneficio de isenção de ' 
tributo municipal e incidirem em infração a esta lei dele ficarão privados 
por um exercício.
Parágrafo único - No caso de reincidência, o beneficio será 
cancelado em caráter definitivo.
SEÇÃO V - DA SUJEIÇÃO E REGIME ESPECIAL
Art. 63 - O Contribuinte que infringir reiteradamente 
norma tributária municipal poderá ser submetido a regime especial de 
fiscalização, definido em regulamento.
SEÇÃO VI - DAS PENALIDADES FUNCIONAIS
Art. 64 - Serão punidos com multa equivalente a até 15 
(quinze) dias da respectiva remuneração, sem prejuízo de outras sanções 
previstas em lei:
I - o servidor que, sendo de sua atribuição, se negar a 
prestar assistência ao contribuinte, quando por este solicitado na forma 
desta lei;
II - o servidor do fisco que, por negligência ou má-fé lavrar 
auto sem observância dos requisitos legais, de forma a lhe acarretar 
nulidade.
Parágrafo único - A multa de que trata este artigo é 
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aplicada pelo Prefeito Municipal, à vista de representação por escrito, do 
responsável pelo órgão fazendário.
CAPÍTULO XII - DO CADASTRO FISCAL
SEÇÃO I - INTRODUÇÃO
Art. 65 - O cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:
I - o cadastro Imobiliário;
II - o cadastro dos Prestadores de Serviços de qualquer 
Natureza;
III - o cadastro dos Produtores, Industriais e Comerciante.
§ 1º - O cadastro Imobiliário abrange:
I - os terrenos vagos nas áreas urbanas ou destina dos à 
urbanização;
II - as edificações nas áreas urbanas, de expansão urbana e 
urbanizáveis;
III - os terrenos com edificações em fase de construção;
IV - os terrenos com edificações condenadas ou em ruínas, 
ou em fase de demolição.
§ 2º - O cadastro dos Prestadores de Serviços de Qualquer 
Natureza compreende as empresas e os profissionais autônomos com ou 
sem estabelecimento fixo, que prestem serviços sujeitos a tributação 
municipal.
§ 3º - O Cadastro dos Produtores, Industriais e 
Comerciantes compreende os estabelecimentos de produção, incluídos os 
agropecuários, de indústria e de comércio, localizados no território do 
Município.
Art. 66 - Está obrigado a promover sua inscrição no 
cadastro Fiscal Municipal:
I - o proprietário ou possuidor, a qualquer titulo de imóvel 
mencionado no § 1ºdo artigo anterior;
II - a pessoa física ou jurídica que exercer atividade no 
Município.
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SEÇÃO II - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 67 - A inscrição dos imóveis urbanos no Cadastro 
Imobiliário será promovida:
I - pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo 
possuidor de qualquer titulo;
II - por qualquer dos condôminos, em se tratando de 
condominio;
III - pelo promissário comprador, no caso de compromisso 
de compra e venda;
IV - de oficio, em se tratando de prédio federal, estadual, 
municipal ou de entidade autárquica ou ainda, quando a inscrição deixar 
de ser feita no prazo regulamentar;
V - pelo Inventariante, sindico, liquidante ou sucessor, 
quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou 
sociedade em liquidação ou sucessão.
Art. 68 - Para efetivar a inscrição de imóveis urbanos no 
cadastro imobiliário, ficam os responsáveis obrigados a preencher e a 
entregar no órgão fazendário uma ficha para cada imóvel, conforme 
modelo fornecido pela Prefeitura.
§ 1º - A inscrição será efetuada no prazo de 60 (sessenta) 
dias, contados da data da escritura definitiva, ou da promessa de compra 
e venda do imóvel.
§ 2º - No ato da entrega da ficha de inscrição, devidamente 
preenchida, deverá ser exibido o titulo de propriedade ou de 
compromisso de compra e venda, para as necessárias verificações.
Art. 69 - Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a 
ficha de inscrição mencionará a circunstância, bem como os nomes dos 
litigantes e dos possuidores, e a natureza do efeito, o juízo e o cartório 
por onde correr a ação.
Parágrafo Único - Incluem-se na regra constante deste 
artigo o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação e bem 
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assim as sucessões na sociedade comercial.
Art. 70 - No caso de área loteada, cujo loteamento houver 
sido licenciado pela Prefeitura, deverá a ficha de inscrição ser 
acompanhada de planta completa, em escala que permita a anotação dos 
desdobramentos, designando-se ainda o valor da aquisição, os 
logradouros, as quadras e os lotes, a área total, as áreas cedidas ao 
patrimônio, municipal, os compromissados e as alienadas.
Art. 71 - O responsável por loteamento fica obrigado a 
fornecer, anualmente, ao órgão fazendário a relação dos lotes que no ano 
anterior, tenham sido alienados definitivamente ou mediante 
compromisso de compra e venda, mencionado o nome do comprador e o 
seu endereço, os números do quarteirão e do lote, bem como o valor do 
contrato de venda, a fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário.
Art. 72 - Será obrigatoriamente comunicada à Prefeitura, 
dentro do prazo de 60 (sessenta) dias em que se der, qualquer ocorrência 
verificada com relação ao imóvel, que possa afetar o lançamento dos 
tributos municipais.
Parágrafo único - A comunicação a que se refere este
artigo, devidamente processada, servirá de base à alteração respectiva, 
na ficha de inscrição.
Art. 73 - A concessão de "habite-se" a edificação nova ou 
reconstituída depende de prévia inscrição ou atualização desta, no 
Cadastro Imobiliário.
Parágrafo único - A atualização de inscrição de que trata 
este artigo será pelo órgão competente certificada no respectivo 
processo.
Art. 74 - O cadastro Imobiliário será atualizado:
I - permanentemente, sempre que se verificar qualquer 
alteração decorrente de transmissão a qualquer titulo, parcelamento, 
desdobramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, ou ainda, 
medição judicial definitiva, bem como de edificação,, reconstrução, 
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reforma, demolição, ou outra iniciativa ou providencia que modifique a 
situação anterior de imóvel;
II - periodicamente, mediante revisão geral dos valores 
básicos do calculo dos impostos, quando esses valores sofrerem 
modificação substancial de corrente de valorização ou desvalorização 
efetivamente verificada no mercado imobiliário.
Seção III - Da Inscrição no Cadastro de Prestadores de 
Serviço de Qualquer Natureza
Art. 75 - O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza está obrigado o inscrever cada um de seus 
estabelecimentos no Cadastro Fiscal.
§ 1º - Na inscrição o contribuinte declarará, sob exclusiva 
responsabilidade, na forma, prazo e condições estipuladas, todos os 
elementos exigidos pela legislação municipal.
§ 2º - Como complemento dos dados para a inscrição, o 
contribuinte é obrigado a anexar ao formulário a documentação exigida 
pelo regulamento e fornecer, por escrito ou verbalmente, a critério da 
autoridade fazendária, quaisquer informações lhe forem solicitadas.
§ 3º - Quando o contribuinte não puder apresentar, no ato 
da inscrição, a documentação exigida, ser-lhe-à concedida inscrição 
condicional, fixando-se-lhe prazo razoável para que satisfaça as 
exigências previstas na legislação municipal.
Art. 76 - A inscrição é intransferível e será 
obrigatoriamente renovada, sempre que ocorrer qualquer modificação 
nas declarações constantes do formulário.
Art. 77 - A transferência, a venda e o encerramento de 
atividade serão comunicadas, no prazo regulamentar, a repartição fiscal 
competente, para efeito de cancelamento da inscrição.
Art. 78 - Feita a inscrição, a repartição fornecerá ao 
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contribuinte um cartão numerado.
§ 1º - O número de inscrição será impresso ou escrito em 
todos os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte.
§ 2º - No caso de extravio, serão fornecidas, 
gratuitamente, novas vias ao interessado.
Art. 79 - Para identificação do contribuinte, poderá o 
Executivo adotar o número de inscrição previsto no Cadastro Geral de 
Contribuintes, instituído em lei federal.
Seção IV - Da Inscrição no Cadastro de Produtores 
Industriais e Comerciantes
Art. 80 - A inscrição no Cadastro de Produtores, Industriais 
e Comerciantes será feita pelo responsável que preencherá e entregará 
ao órgão fazendário, juntamente com o pedido de concessão de licença 
para localização ou para renovação anual, ficha própria fornecida pela 
Prefeitura.
Art. 81 - A ficha de inscrição do Cadastro de Produtores 
Industriais e Comerciantes deverá conter:
I - o nome, a razão social ou a denominação a que cabe a 
responsabilidade pelo funcionamento ou pelos atos de comércio, 
produção e indústria a serem praticados;
II - a localização do estabelecimento, no território do 
Município, compreendendo a numeração do prédio, do pavimento e da 
sala ou outro tipo de dependência ou sede, conforme o caso;
III - as espécies principais e acessórias da atividade;
IV - a área total do imóvel, ou de parte dele, ocupado pelo 
estabelecimento e suas dependências;
Art. 82 - A inscrição deverá ser permanentemente 
atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar ao órgão 
fazendário, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorrer 
qualquer alteração nas características mencionadas no artigo anterior.
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Parágrafo único - No caso de venda ou transferência do 
estabelecimento, sem observância do disposto neste artigo, o adquirente 
ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do contribuinte 
inscrito.
Art. 83 - A cessão do estabelecimento será comunica da à 
Prefeitura, no prazo dê 30 (trinta) dias, contados da data da operação, a 
fim de ser anotada no cadastro.
Parágrafo único - A anotação no Cadastro será feita após a 
verificação da veracidade da comunicação, sem prejuízo dos débitos de 
tributos pelo exercício de atividade ou negócio de procuração indústria 
ou comércio.
Art. 84 - Para os efeitos desta Seção, considera-se 
estabelecimento o local, fixo ou não, do exercício de qualquer atividade 
produtiva, industrial, comercial ou similar, em caráter permanente 
eventual, ainda que no interior da residência, desde que não 
caracterizada como de prestação de serviços.
Art. 85 - Constituem estabelecimentos distintos, para o 
efeito de inscrição no Cadastro:
I - os que embora no mesmo local, ainda que com idêntico 
ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o 
mesmo ramo de negócios, estejam localizados em prédios distintos ou 
locais diversos.
SEÇÃO V - DA PLANTA DE VALORES
Art. 86 - No mês de dezembro de cada exercício, Comissão 
de valores proporá ao Prefeito, com base em critérios objetivos, a Planta 
de Valores a ser observada no cálculo e lançamento dos impostos 
imobiliários, no exercício subseqüente.
§ 1º - Na elaboração da Planta de Valores, serão 
considerados, entre outros fatores, a localização e a área do imóvel a 
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área construída os equipamentos urbanos o tipo e a finalidade da 
edificação e a proximidade de serviços públicos e centros comerciais o 
valor declarado pelo contribuinte o índice médio de valorização, na zona 
do imóvel, dados recolhidos de recentes transações imobiliárias, na zona 
do imóvel e informações fiscais obtidas na administração tributária, de 
outros Municípios da região de características sócio-econômicas 
semelhantes às de Pedrinópolis - MG.
§ 2º - A composição e o funcionamento da Comissão são 
definidos em regulamento.
§ 3º - Os membros da Comissão de Valores não são 
remunerados, considerando-se relevante serviços o que prestarem.
§ 4º - A Planta de Valores será aprovada em decreto, 
obrigatoriamente ouvida, sob pena de nulidade, a Comissão a que se 
refere esta seção.
TÍTULO III - DO PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO I - DAS MEDIDAS PRELIMINARES
SEÇÃO I - DOS TERMOS DE FISCALIZAÇÃO
Art. 87 - A autoridade ou funcionário fiscal que presidir ou 
proceder o exame ou diligência, fará lavrar ou lavrará sob sua assinatura, 
termo circunstanciado do que se apurar, dele fazendo constar, além do 
mais que possa interessar, as datas inicial do período de fiscalização e a 
relação dos livros e documentos examinados.
SEÇÃO II - DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS
Art.88 - Poderão ser administrativamente apreendidas as 
coisas móveis, incluídas as mercadorias e documentos existentes em 
estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional do 
contribuinte, responsável ou terceiro, ou que se achem em outros 
lugares, ou em trânsito, que constituam prova material de infração 
tributária, prevista neste Código, em lei ou regulamento.
Parágrafo único - Havendo prova, ou fundada suspeita de 
que os bens ou mercadorias se encontrem em residência particular ou 
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lugar utilizado como moradia, será promovida a apreensão judicial, sem 
prejuízo de outras medidas que se fizerem necessárias ao impedimento 
de sua remoção clandestina.
Art. 89 - O cujo de apreensão conterá a descrição das 
coisas ou dos documentos aprendidos, a indicação do lugar onde ficarem 
depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo 
atuante.
Parágrafo único - A designação do depositário poderá 
recair na pessoa do próprio detentor da coisa, se for idôneo, a juízo do 
atuante.
Art. 90 - Os documentos apreendidos poderão ser de 
volvidos ao autuado, a seu requerimento, ficando no processo cópia do 
inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja 
indispensável a esse fim.
Art. 91 - As coisas apreendidas serão restituídas, a 
requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis cuja importância 
será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, até a 
decisão final, os espécimes necessários à prova.
Art. 92 - Se o autuado, no prazo de sessenta dias, contados 
da apreensão, não fizer prova de haver atendido às exigências legais para 
liberação dos bens, serão estes levados a I hasta pública ou leilão.
§ 1º - Quando se tratar de bens de fácil deterioração a 
hasta pública ou leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da 
apreensão.
§ 2º - Apurando-se, na venda, importância superior ao 
tributo e a multa devidos, será o autuado notificado, no prazo de 5 
(cinco) dias, para receber o excedente, se já não houver comparecido 
para fazê-lo.
SEÇÃO III - DA REPRESENTAÇÃO
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Art. 93 - Qualquer pessoa pode e todo agente público 
Municipal deve representar contra toda ação ou omissão contrária a 
disposição tributária.
§ 1º - A representação far-se-á em petição assinada, será 
acompanhada de provas ou as indicará é mencionará as circunstâncias em 
razão das quais se tornou conhecida à infração.
§ 2º - Recebida à representação, a autoridade competente 
providenciará imediatamente diligências para verificar a respectiva 
veracidade e, conforme couber, notificará preliminar mente o infrator, 
autoá-lo-à ou arquivará a representação.
CAPÍTULO 11 - DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 94 - O auto de infração, lavrado com precisão e 
clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:
I - mencionar o local, o dia a hora da lavratura;
II - referir o nome do infrator e das testemunhas, se 
houver;
III - descrever o fato que constitua a infração e as 
circunstâncias em que se tenha dado;
IV - indicar a disposição legal ou regulamentar violada;
V - fazer referência ao termo de fiscalização em que se 
tenha consignado a infração, quando for o caso;
VI - conter a intimação ao infrator para pagar os tributos ou 
multas devidas, ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos.
§ 1º - A assinatura não constitui formalidade essencial à 
validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravara a 
pena.
§ 2º - Registrar-se-à o fato de o infrator, ou quem o 
representa, não poder ou não querer assinar o auto.
Art. 95 - O auto de infração poderá ser lavrado 
cumulativamente com o de apreensão, mas, neste caso, conterá também 
os elementos deste.
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Art. 96 - Da lavratura do auto infrator será intima do:
I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega 
de cópia do auto ao infrator, seu representante ou preposto, contra 
recibo, datado no original;
II - por carta, acompanhado de cópia do auto, com aviso de 
recebimento (AR), datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu 
domicilio;
III - por edital, com prazo de 30 dias, se desconhecido o 
domicilio fiscal do infrator.
Art. 97 - A intimação presume-se feita:
I - quando pessoal, na data do recibo;
II - quando por carta, na data do recibo de volta;
III - quando por edital, no termo do prazo, contado este da 
data de sua afixação ou publicação.
CAPíTULO III - DAS RECLAMAÇÕES CONTRA 
LANÇAMENTOS
Art. 98 - O contribuinte que não concordar com o 
lançamento poderá reclamar no prazo de 20 (vinte) dias, contados da 
publicação no órgão oficial da afixação do edital ou do recebimento do 
aviso.
§ 1º - A reclamação contra lançamento far-se-á por 
petição, facultada a juntada de documentos.
§ 2º - É cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa, 
contra a omissão ou exclusão do lançamento.
§ 3º - A reclamação contra lançamento terá efeito 
suspensivo da cobrança dos tributos lançados.
CAPITULO IV - DA DEFESA
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Art. 99 - O autuado apresentará defesa no prazo de 20 
(vinte) dias, contados da intimação, entregando-a, mediante protocolo ou 
recibo, à repartição fazendária.
Art. 100 - Na defesa, o autuado alegará toda a matéria que 
entender útil e requererá as provas que pretenda produzir e juntará logo 
as que constarem de documentos.
Art. 101 - Apresentada a defesa, terá o atuante o prazo de 
20 (vinte) dias para impugná-la, o que fará na forma do artigo 
precedente.
CAPITULO V - DAS PROVAS
Art. 102 - Findos os prazos previstos nesta lei, a repartição 
responsável pelo lançamento definirá, no prazo de 10 (dez) dias, a 
produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou 
protelatórias, ordenará e profixará o prazo não superior a 30 (trinta) dias, 
em que uma e outra devam ser produzidas.
Art. 103 - As perícias decorridas competirão ao perito 
designado pela autoridade competente, na forma do artigo anterior, 
quando requeridos pelo atuante, .ou quando ordenados de oficio, 
poderão ser atribuídas a servidor municipal.
Parágrafo Único - E facultado ao autuado apresentar 
assistente técnico para acompanhar as diligências.
Art. 104 - Não se admitirá prova fundada em exame de 
livros e arquivos da repartição fazendária municipal, ou em depoimento 
pessoal de seus representantes ou servidores
CAPÍTULO VI - DECISÕES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 105 - Findo ó prazo para produção de prova, ou 
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peremplo, o direito de apresentar defesa, o processo será concluso ao 
chefe do órgão fazendário, que proferirá decisão, no prazo de 10 (dez) 
dias.
Art. 106 - A decisão, redigi da com simplicidade e clareza, 
concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração ou da 
reclamação contra lançamento definindo expressamente os seus defeitos, 
num e noutro caso.
§ 1º - Se entender necessário, a autoridade poderá, no 
prazo deste artigo, a requerimento da parte, ou de oficio, dar vista, 
sucessivamente e por 5 (cinco) dias, a cada um, ao atuante, bem como ao 
reclamante e ao impugnado, para alegações finais.
§ 2º - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a 
autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias, para proferir decisão.
§ 3º - autoridade não fica adstrita às alegações das partes, 
devendo julgar de acordo com a sua convicção, em face das provas 
produzidas no processo.
§ 4º - Se não se considerar habilitada a decidir,a 
autoridade poderá converter o julgamento em diligência e determinar a 
produção de novas provas, observado o disposto no capitulo anterior, 
procedendo-se de acordo com o disposto neste capitulo, no que for 
aplicável.
Art. 107 - Não sendo proferida decisão no prazo legal nem 
convertido em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, 
como se fora julgado procedente .e o auto de infração ou improcedente a 
reclamação contra lançamento, cessando com interposição do recurso, a 
jurisdição da autoridade da primeira instância.
SEÇÃO I - DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Art. 108 - Da decisão de primeira instância, caberá recurso 
voluntário para o Prefeito, interposto no prazo de 20 (vinte) dias, 
contados da data de ciência da decisão, pelo autuado ou reclamanre, 
pelo atuante ou pelo funcionário que houver produzido a defesa, nas 
reclamações contra lançamento.
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Art. 109 - É vedado reunir em uma só petição recurso 
referente a mais de uma decisão, ainda que versem o mesmo assunto e 
alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidos em um único 
processo fiscal.
SEÇÃO II - DO RECURSO DE OFICIO
Art. 110 - Da decisão de primeira instância, contrária no 
todo ou em parte, à fazenda Municipal, será obrigatoriamente interposto 
de oficio, ao Prefeito Municipal.
Parágrafo único - O recurso de oficio terá efeito 
suspensivo, quando a quantia em litígio exceder ao valor de 
500(quinhentos) UFPMP.
CAPÍTULO VIII - DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS
Art.111 - As decisões fiscais definitivas são cumpridas:
I - pela notificação ao contribuinte para, no prazo de 10 
(dez) dias, fazer o pagamento do valor da condenação;
II - pela notificação do contribuinte para vir receber 
importância recolhida indevidamente como tributo ou multa;
III - pela liberação das mercadorias e apreendidas 
depositadas ou restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido 
alienação com fundamento neste Código.
Parágrafo único - Será determinada a imediata inscrição 
como divida ativa e remetida a certidão para cobrança executiva do 
débito mencionado no item I deste artigo, se não satisfeito no prazo 
estabelecido.
PARTE ESPECIAL
TÍTULO IV - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE 
IMOBILIÁRIA
CAPÍTULO I - DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO
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SEÇÃO I - DO FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 112 - O Imposto Territorial urbano tem como fato 
gerador a propriedade, o domínio ou a posse do terreno, ou a posse de 
terreno edificado ou não, localizado em zona urbana ou de expansão 
urbana do Município.
Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador, 
para todos os efeitos legais, em 01 de janeiro de cada ano.
Art. 113 - Considera-se urbana, para os efeitos desta lei, a 
área constituída por loteamento regularmente aprovado, destinado a 
habitação, comércio ou indústria, ainda que localizado fora de zona 
definida segundo a Seção II deste Capitulo.
Art. 114 - O Imposto Territorial Urbano não é devido pelo 
proprietário, titular de domínio útil ou possuidor, a qualquer titulo, de 
terreno que, embora localizado em zona urbana ou de expansão urbana, 
seja utilizado, comprovadamente, em exploração agrícola, pecuária ou 
agroindustrial.
Art. 115 - O Imposto Territorial Urbano constitui ônus real 
e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão de propriedade 
ou de direitos reais a ela relativos.
§ 1º - Considera-se contribuinte do imposto o proprietário 
do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possui dor a qualquer 
titulo.
§ 2º - São pessoalmente responsáveis pelo imposto:
a) o adquirente, pelos débitos do alienante, existentes na 
data do titulo de transferência, salvo quando conste deste a prova de sua 
quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em 
hasta pública, ao montante do respectivo preço;
b) o espólio, pelos débitos do "de cujus", existentes na data 
da abertura da sucessão;
e) o sucessor a qualquer titulo e o cônjuge meeiro, pelos 
débitos do espólio, existentes na data da partilha ou da adjudicação, 
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limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da 
meação;
d) a pessoa jurídica que resultar de fusão, transformação 
ou incorporação, pelos débitos das sociedades existentes na data 
daqueles atos.
Art. 116 - As zonas urbanas do Município, para os efeitos 
deste imposto, são as definidas no plano diretor.
Art. 117 - Na zona urbana ou de expansão urbana, deverão 
existir pelos menos dois dos seguintes melhoramentos:
I - meio-fio ou pavimentação de qualquer tipo, com 
canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgoto sanitário;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento 
para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância 
máxima de 3 (três) quilômetros do terreno considerado para o 
lançamento do tributo.
SEÇÃO II - DAS ALÍQUOTAS E BASE DE CÁLCULO
Art. 118 - O imposto do terreno não edificado corresponde 
a 1% (Um por cento) do seu valor venal.
Art. 119 - O valor venal do terreno, para efeito de cálculo 
do imposto, será apurado com base na Planta de Valores(art. 86).
Art. 120 - Na determinação do valor venal do metro 
quadrado de gleba ou área de terreno não loteada, localizado em zona 
urbana ou de expansão urbana do Município, ter-se-ão em conta suas 
características média relativamente;
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I - às condições topográficas;
II - às proximidades de vias públicas e outros serviços de 
melhoramentos urbano.
Art. 121 - O Valor venal médio do metro quadrado de área, 
apurado nos termos do artigo anterior, não pode ser inferior a 30% (Trinta 
por cento) do valor venal atribuído ao metro quadrado do terreno 
regularmente lotado, com características iguais à da gleba ou 
assemelhados.
SEÇÃO III - DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
Art. 122 - O imposto, que é lançado e devido anualmente, 
incide sobre toda área de terreno, loteada ou não, de qualquer dimensão 
ou configuração, ainda quando originária de fusão, divisão ou 
desmembramento de outras áreas.
Parágrafo Único - Considera-se não edificado, para o efeito 
de lançamento e cobrança do imposto, o imóvel com edificação 
condenada, interditada, incendiada, em ruína, paralisada ou de ínfimo 
valor, ou com edificação que o órgão fazendário considere inadequada 
em termos de área ocupada, qualidade ou padrão, para a destinação 
pretendida.
Art. 123 - Os terrenos que tenham frente para mais de uma 
via pública lançar-se-ão por aquela que tenha maior testada real.
Art. 124 - A gleba de terreno loteado, situado em zona 
urbana ou de expansão urbana, será, para efeito de lançamento do 
imposto, reduzido a múltiplos de 500 m²(quinhentos metros quadrados), 
desprezado a fração e adotada a testada fictícia individual, de 12 (doze) 
metros.
Art. 125 - O lançamento do imposto, sempre que possível, 
é feito em conjunto com o dos demais tributos que recaem sobre o 
imóvel.
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§ 1º - O lançamento é feito no nome daquele a que 
corresponda a inscrição do terreno, o Cadastro Fiscal Imobiliário.
§ 2º - No caso de propriedade comum ou indivisa, far-se-ão 
lançamento em nome de todos os condôminos, respondendo cada um pelo 
imposto, proporcionalmente à sua parte. No caso de condomínio diviso, 
cada unidade autônoma será objeto de lançamento individual.
§ 3º - No caso de condomínio indiviso, figurará o 
lançamento em nome de todos os condôminos, salvo se convier ao fisco 
desdobrar o lançamento.
§ 4º - Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, será 
feito o lançamento em nome do espólio, enquanto não houver 
adjudicação ou partilha.
§ 5º - No caso de massa falida ou sociedade em liquidação, 
o lançamento é feito em seu nome, enviando-se os avisos ou notificação 
aos seus representantes legais.
§ 6º - No caso de promessa de compra e venda, o 
lançamento é feito em nome do promitente vendedor ou do 
promissionário comprador, se estiver na posse do imóvel.
§ 7º - O período do fato gerador do imposto é anual.
O lançamento, cobrem, pode ser feito, anualmente, no 
máximo 04 (quatro) prestações de;
§ 8º - O pagamento do imposto e taxas que, juntamente 
com ele, se cobrem, pode ser feito, anualmente, no máximo em 04 
(quatro) prestações de igual valor, vencendo-se a primeira até o último 
dia útil de março.
§ 9º - O pagamento único e integral do total dos impostos e 
taxas devidas, nos termos deste artigo, no prazo regulamentar, 
assegurará ao contribuinte o desconto de 10% (dez por cento) do total do 
tributo devido.
§ 10 - Deixando de recolher o imposto ou a prestação no 
prazo estabelecido, sujeita-se o contribuinte ou responsável às sanções 
previstas, neste Código.
CAPÍTULO II - DO IMPOSTO PREDIAL URBANO
SEÇÃO I - DO FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
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Art. 126 - O fato gerador do imposto predial urbano, é a 
propriedade, o domínio útil ou a posse da edificação com o caráter de 
economia, situado na área urbana ou de expansão urbana do Município, 
seja qual for a sua denominação, estrutura, forma ou estilo.
§ 1º - Economia, para os efeitos deste Código, é toda 
edificação, ou subdivisão desta, com ocupação e/ou destinação 
autônoma.
§ 2º - Considera-se ocorrido o fato gerador para os efeitos 
em 01 de janeiro de cada ano.
Art.127 - O imposto é devido pelo proprietário, titular de 
domínio útil ou possuidor,a qualquer titulo, de edificação que, embora 
localizada fora da zona urbana, seja utilizada I como sitio de recreio, no 
qual, ainda, a eventual produção não se destine a comercialização.
Art. 128 - Não incide o imposto predial sobre a edificação:
I - em andamento;
II - provisória, que possa ser removida sem destruição ou 
alteração substancial do terreno;
III - paralisada;
IV - incendiada, desabada, interditada ou em ruína;
V - de ínfimo valor.
SEÇÃO II - DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO
Art. 129 - O imposto correspondente a 0,5% (meio por 
cento) do valor venal de edificação.
Art. 130 - Na determinação do valor venal da edificação, 
para o cálculo do imposto. consideram-se, entre outros fatores, a área 
construída e sua localização, o valor unitário d construção e o estado de 
conservação da edificação.
TÍTULO V - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER 
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NATUREZA
CAPÍTULO I - DO FATO GERADOR, INCIDÊNCIA E ISENÇÃO
Art. 131 - O imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 
(ISSQN) tem como fato, gerador a prestação de serviços relacionados no 
anexo I.A a este Código.
§ 1º - O contribuinte do imposto é a empresa ou o 
profissional autônomo que, em caráter eventual, com ou sem 
estabelecimento fixo, preste serviço constante do Anexo mencionado 
neste artigo.
§ 2º - O contribuinte que exercer mais de uma das 
atividades relacionadas no Anexo referido neste artigo, ficará sujeito à 
incidência do. imposto sobre todas elas, mesmo quando se tratar de 
profissional autônomo.
§ 3º - Consideram-se pessoas distintas para efeito de 
lançamento e cobrança de imposto:
a) as que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de 
atividades, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
b) as que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou 
jurídica, funcionem em locais diferentes.
§ 4º - Se o profissional liberal estabelecido tiver o seu 
serviço auxiliar de sua categoria profissional, será cada um lançado para 
efeito de tributação.
Art. 132 - A incidência do imposto independe:
I - da existência de estabelecimento fixo;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, 
regulamentares ou administrativas relativas ao exercício da atividade, 
sem prejuízo das dominações cabíveis;
III - do resultado financeiro obtido no exercício da 
atividade.
Art. 133 - O imposto é devido ao Município:
I - no caso de construção civil, se a obra se localizar no seu 
território, ainda que o prestador tenha estabelecimento ou domicilio 
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tributário fora dela;
II - nos demais casos, quando o estabelecimento ou o 
domicilio tributário do prestador se localizar no território do Município, 
ainda quando o serviço seja prestado para fora dele.
Art. 134 - Para o efeito do imposto, entende-se por 
empresa a pessoa jurídica, a firma individual e a sociedade de fato.
Art. 135 - Fica atribui da às empresas tomadoras de 
serviços a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISSQN, na 
forma e condições do regulamento, quando:
I - o prestador do serviço não comprovar sua inscrição no 
cadastro fiscal especifico, da Prefeitura Municipal;
II - o prestador de serviço obrigado à emissão da nota fiscal 
de serviço, deixar de fazê-lo;
III - a execução de serviço de construção civil for efetuada 
por prestador não estabelecido no Município.
§ 1º - O não cumprimento do disposto no "caput" deste 
artigo obrigará o responsável ao recolhimento integral do tributo, 
acrescido de multa, juros e correção monetária, conforme disposto em 
regulamento.
§ 2º - O disposto no "Caput" deste artigo não inclui a 
responsabilidade supletiva do contribuinte, o caso de descumprimento 
total ou parcial, da obrigação pelo responsável.
§ 3º - As alíquotas para a retenção na fonte são os 
constantes no Anexo I.E a este Código.
§ 4º - A responsabilidade de que trata este artigo é 
extensiva ao promotor ou patrocinador de espetáculos desportivos e de 
diversões públicas em geral e as instituições responsáveis por ginásios, 
estádios, teatros, salões e congêneres, em relação aos eventos 
realizados.
Art. 136 - são isentos do imposto:
I - as pessoas físicas em relação de emprego;
II - as associações culturais e desportivas;
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III - as apresentações de peças teatrais, cinemas, 
auditórios, circos, parques de diversões, táxi-dancing e congêneres;
IV - a apresentação de espetáculos desportivos.
CAPÍTULO II - DO CÁLCULO E RECOLHIMENTO DO 
IMPOSTO
Art. 137 - A base de cálculo do imposto é o preço do 
serviço.
§ 1º - Considera-se preço do serviço o valor total recebido 
ou devido em conseqüência de prestação de serviço, vedadas quaisquer 
deduções, exceto os expressamente autorizados em lei.
§ 2º - Incorporam-se a base de cálculo do imposto:
I - os valores acrescidos e os encargos de qualquer 
natureza;
II - os descontos e abatimentos concedidos sob condição.
§ 3º - Na prestação dos serviços referidos nos itens 31 e 33 
do anexo I-A a esta lei, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, 
deduzidos, desde que comprovadas por documentos revestidos das 
formalidades legais, as parcelas correspondentes:
I - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de 
serviço e definitivamente incorporados à obra;
II - ao valor das subempreiteiras já tributadas pelo imposto.
§ 4º - Na prestação de serviços referidos no item 2 do 
Anexo I.A a esta lei, o imposto será calculado sob o preço do serviço, 
deduzidos os valores correspondentes a medicamentos e alimentação, 
desde que destacados na nota fiscal de serviço.
Na prestação de serviços referidos no item 85 da lista 
constante do anexo I, anexo a esta lei, o imposto será calculado sobre o 
preço do serviço, deduzidos os valores correspondentes à veiculação de 
publicidade, desde que comprovados com nota fiscal de serviço.
§ 6º - Quando o serviço for prestado sob a forma de 
trabalho pessoal, pelo profissional autônomo, o imposto será devido 
anualmente UF e calculado em função do nível de escolaridade inerentes 
à profissão, conforme Anexo I.B, a esta lei.
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§ 7º - Quando os serviços referidos nos itens 1 – 4 - 7 - 24 -
51 - 87 - 88 - 89 - 90 e 91 do Anexo 1.A a esta lei forem prestados por 
sociedade, o imposto será devido mensalmente, pela sociedade em 
UFPMP, conforme Anexo 1.A anexa a esta lei, calculado em relação a 
cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste 
serviço em nome da mesma, embora assumido responsabilidade pessoal,
nos termos da legislação aplicável
§ 8º - Quando se tratar de contraprestações, sem prévio 
ajuste de preço, ou quando o pagamento do serviço for efetuado 
mediante o fornecimento de mercadorias, a base de cálculo do imposto 
será o preço do serviço corrente na praça.
§ 9º - Serão considerados exclusivamente de prestação e 
serviços, para o efeito de cálculo deste imposto, as atividades mistas, em 
que o valor das mercadorias fornecidas não ultra passe 25% (vinte e cinco 
por cento) da receita média mensal.
§ 1º - Considera-se preço do serviço, para o efeito de 
cálculo do imposto, na execução de obra por administração, apenas o 
valor da comissão cobrada a titulo de taxa de administração.
Art. 138 - A apuração do valor do ISSQN será feita 
mensalmente sob a responsabilidade do contribuinte, por meio dos 
registros em sua escrita fiscal e deverá ser recolhido na forma e prazo 
estabelecidos, sujeito a posterior homologação pela autoridade 
competente, exceto quando se tratar de profissional autônomo.
Art. 139 - Os sinais de adiantamento recebidos pelo 
contribuinte, durante a prestação de serviço, integram o preço deste, no 
mês em que forem recebidos.
§ 1º - Quando a prestação do serviço dor subdividida em 
partes considera-se devido o ISSQN no mês em que for conclui da 
qualquer etapa contratual o que estiver vinculada a exigibilidade do 
preço do serviço.
§ 2º - As diferenças resultantes de reajustamento do preço 
dos serviços integrarão a receita tributável do mês em que sua fixação se 
ornar definitiva.
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Art. 140 - A base de cálculo do ISSQN será arbitrada pela 
autoridade fiscal competente, quando:
I - não puder ser conhecido o valor efetico do preço do 
serviço;
II - os registros fiscais ou contábeis, bem como as 
declarações ou documentos fiscais exibidos pelo sujeito passivo ou pelo, 
terceiro obrigado, forem insuficientes ou não marcarem fé.
III – O contribuinte ou responsável recusar-se a exibir à 
fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos 
serviços prestados;
IV - for apurada a existência de fraude ou sonegação, pelo 
exame dos livros ou documentos fiscais ou comerciais exibidos pelo 
contribuinte, ou por qualquer outro meio direto, ou in direto de 
verificação.
Art. 141 - A base de cálculo do ISSQN poderá ser fixa da 
por estimativa, a crédito da autoridade competente quando:
I - atividade dor exercício em caráter provisório;
II - a espécie, modalidade ou volume de negócios e de 
atividades do contribuinte, aconselhem tratamento fiscal especifico;
III - o contribuinte não tiver condições de emitir 
documentos fiscais.
Art. 142 - Para fins de fixação, por estimativa, da base de 
cálculo do ISSQN, serão considerados os seguintes elementos:
I - o preço do serviço na praça;
II - o tempo de duração e a natureza especifica da 
atividade;
III - o valor das despesas gerais do contribuinte, durante o 
período considerado para o cálculo da estimativa.
Art. 143 - O contribuinte que não concordar com o valor 
estimado poderá apresentar reclamação no prazo de 15 (quinze) dias, a 
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contar da data de publicação do despacho.
Art. 144 - As empresas prestadoras de serviço emitirão, 
obrigatoriamente, os documentos fiscais, na forma estabelecida em 
regulamento.
Parágrafo único - As empresas da emissão dos documentos 
e da escrituração dos livros fiscais ocorrerá na forma e condições 
estabelecidas em regulamento.
Art. 145 - O imposto devido profissional autônomo é 
recolhido até o dia 31 de março de cada exercício, ou, no máximo, em 
duas parcelas, de igual valor, vencíveis, em cada exercício, em 31 de, 
março, a primeira, e em 30 de setembro, a segunda.
Art. 146 - O recolhimento do imposto, no caso da empresa 
prestadora de serviço, é feita por ela ou responsável, até o dia 20 (vinte) 
de cada mês relativamente ao movimento do mês anterior.
Parágrafo único - A empresa que se tornar sujeita ao 
imposto no decorrer do exercício Financeiro será lançada a partir do mês 
em que tiver iniciado as atividades.
TÍTULO VI - DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS 
IMÓVEIS INTER-VIVOS (ITBI)
CAPÍTULO I - DO FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 147 - O imposto sobre transmissão de Bens Imóveis por 
ato oneroso inter-vivos - ITBI, tem como fato gerador:
I - a transmissão onerosa, a qualquer titulo, da propriedade 
ou domínio útil de bem imóvel, por natureza ou acessão física, situado no 
território do Município;
II - a transmissão onerosa, a qualquer titulo, de direito 
real, exceto o de garantia, sobre imóvel situado no território do 
Município.
III - a cessão onerosa de direito relativo à aquisição dos 
bens como referidos nos incisos anteriores.
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Parágrafo único - O disposto neste artigo abrange os 
seguintes atos:
I - compra é venda pura ou condicional;
II - adjudicação quando não decorrente da sucessão 
hereditária; 
III - os compromissos ou promessas de compra e venda de 
imóveis, sem cláusula de arrependimento, ou a cessão de direitos deles 
decorrentes;
IV - dação em pagamento;
V - arrematação;
VI - mandato em causa própria e seus substabelecimento 
quando estes configurarem transação e 6 instrumento contenha os 
requisitos essenciais de compra e venda;
VII - instituição do usufruto convencional;
VIII - tornas ou reposição que ocorram na divisão para 
extinção de condomínios de imóveis, quando for recebida por qualquer 
condômino quota-parte material, cujo valor seja maior que o valor de sua 
quota ideal, incidindo sobre a diferença;
IX - permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;
X - qualquer atos e contratos onerosos, de transmissão de 
propriedade de bens imóveis, sujeitos a transcrição, na forma da lei.
Art. 148 - O imposto não incide sobre a transmissão de 
bem ou direito quando:
I - realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa 
jurídica, em relação de capital;
II - decorrente de fusão, incorporação, cissão ou extinção 
de pessoa jurídica;
III - decorrente de usucapião.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa 
jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e 
venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou 
arrendamento mercantil.
§ 2º - Considera-se caracterizada a atividade 
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preponderante quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita 
operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 24 (vinte e quatro) meses 
anteriores à aquisição, decorrerem das transações mencionadas no 
parágrafo anterior.
§ 3º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades 
após a aquisição, ou menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, 
apurar-se-à a preponderância referida no parágrafo anterior, levando-se 
em conta os 24 (vinte e quatro) primeiros meses seguintes à data do 
inicio das atividades.
§ 3º - Cabe ao interessado declarar a inexistência da
preponderância a que se refere o § 2º, sujeitando-se a posterior 
verificação fiscal.
§ 5º - Quando a atividade preponderante referida no § 1º 
deste artigo estiver evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa 
jurídica adquirente, e sujeitando-se à apuração da preponderância nos 
termos do § 3º deste artigo, o imposto será exigido no prazo estabelecido 
nesta lei, sem prejuízo do direito à restituição que vier a ser legitimado 
quando da demonstração da inexistência da referida preponderância.
Art. 149 - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas 
atividades após a aquisição, ou menos de 24 (vinte e quatro) meses antes 
dela, apurar-se-à a preponderância referida no parágrafo anterior, 
levando-se em conta os 24 (vinte e quatro) primeiros meses seguintes à 
data do inicio das atividades.
CAPÍTULO II - DA BASE DE CALCULO
Art. 150 - A base de cálculo do imposto é o valor do bem 
ou direito transmitido ou cedido, no momento da transmissão ou cessão.
§ 1º - O valor será determinado por estimativa fiscal do 
órgão fazendário, ou o constante de declaração firmada pelo sujeito 
passivo, se este for maior.
§ 2º - Pode o contribuinte pedir ao órgão fazendário 
reconsideração da avaliação de que trata o parágrafo anterior, desde que 
instruído o pedido com dados objetivos e documentação idônea.
§ 3º - Na avaliação do imóvel serão considerados, dentre 
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outros, os seguintes elementos:
I - Zoneamento urbano;
II - Características da região;
III - Características do terreno;
IV - Características da construção;
V - valores aferidos no mercado imobiliário;
VI - Outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
§ 4º - Para o efeito de avaliação de imóvel situado em zona 
urbana ou de expansão urbana (art. 112), pode o órgão fazendário 
considerar os dados da planta de Valores (art. 111), atualizados até a 
data de emissão da guia de recolhimento do imposto.
CAPÍTULO III - DAS ALÍQUOTAS
Art. 151 - A alíquota do imposto é de 2% (dois por cento), 
observada a base de cálculo, nos termos do Capitulo anterior.
Parágrafo único - Nas transmissões e cessões por 
intermédio do sistema financeiro de habitação, alíquota é de 0,5%(meio 
por cento) sobre o valor efetivamente financiado; e de 2% (dois por 
cento) sobre o valor restante.
CAPÍTULO IV - DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
Art. 152 - É contribuinte do imposto:
I - o adquirente ou cessionário do bem ou direito;
II - na permuta, cada um dos permutastes;
Art. 153 - O sujeito passivo, antes de lavrada a escritura 
ou o instrumento que servir de base à transmissão é obrigado a 
apresentar ao órgão fazendário a "declaração para lançamento", segundo 
modelo adotado pela repartição.
Art. 154 - Respondem solidariamente pelo pagamento do 
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imposto:
I - o transmitiste;
II - o cedente;
III - os tabeliões, escrivões e demais serventuários de 
oficio, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados em 
razão do seu oficio, ou pelas omissões por que forem responsáveis.
Art. 155 - O imposto será pago:
I - até a data da lavratura do instrumento que servir de 
base à transmissão, quando realizada no Município;
II - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da 
lavratura do instrumento referido no inciso I, quando realiza da fora do 
Município;
III - no prazo de 30 dias, contados da data em que tiver 
transitado em julgado a decisão, se o titulo de transmissão for sentença 
judicial.
Art. 156 - O pagamento ser~ efetuado por meio de guia 
emitida e fornecida pelo órgão fazendário.
Parágrafo único - A guia terá validade pelo prazo de 30 
(trinta) dias, a contar da data de sua emissão.
Art. 157 - O imposto é pago:
I - na transmissão ou cessão por escritura pública antes de 
sua lavratura;
II - na transmissão ou cessão por instrumento particular, 
mediante a apresentação deste à fiscalização dentro de 60(sessenta) dias 
seguintes ao de sua assinatura mas sempre antes da inscrição, transcrição 
ou averbação no registro.
Art. 158 - Os escrivões, tabeliões, oficiais de notas, 
registro de imóveis e de registro de títulos e documentos e quais quer 
outros eventuários da justiça deverão, quando da prática de quaisquer 
atos que importem transmissão de bens imóveis, ou de direitos a eles 
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relativos, bem como suas cessões, exigir que os interessados apresentem 
comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito em 
seu inteiro teor no instrumento respectivo.
Art. 159 - Os escrivões, tabeliões, oficiais de notas, de 
registro de imóveis e de registro de títulos e documentos, ficam obrigados 
a facilitar à fiscalização fazendária, o exame, em cartório dos livros, 
registros e outros documentos e a lhe fornecer, quando solicitados, 
certidões e atos lavrados, transcritos, averbados ou inscritos, 
concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.
Art. 160 - O recolhimento do imposto após o vencimento 
sujeita-se a:
I - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, 
contados da data do vencimento;
II - correção monetária, nos termos da legislação 
especifica;
III - multa, nos termos deste código (art. 59, § 2º).
Art. 161 - A pessoa física ou a jurídica que não cumprirem 
as obrigações acessórias previstas neste titulo, sujeitam se às sanções 
previstas no Titulo II, Capitulo XI, deste Código.
TÍTULO VII
CAPÍTULO I - DA ESPECIFICAÇÃO DAS TAXAS
Art. 162 - Cabe ao Município cobrar taxas:
I - com fundamento no exercício do poder de policia;
II - decorrentes da utilização efetiva ou potencial de 
serviços públicos municipais específicos e divisíveis.
§ 1º - são abrangidos pelos inciso I as taxas de licença:
a) de localização e funcionamento;
b) de construção particular;
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c) de parcelamento do solo;
d) de publicidade;
e) de ocupação de área em via ou logradouro público;
f) de abate de gado.
§ 2º - são abrangidos pelo inciso II as taxas relativas a:
a) serviços urbanos;
b) iluminação pública;
c) abastecimento de água;
d) serviços diversos;
d.1) de numeração de prédios;
d.2) de apreensão e depósito;
d.3) de alinhamento e nivelamento;
d.4) de cemitérios;
d.5) outros.
§ 3º - As taxas de que trata o inciso I, vinculam-se às 
atividades de poder público municipal, tendo como fato gerador;
a) a fiscalização da localização de estabelecimentos 
comerciais, industriais e de prestação de serviços, e de seu 
funcionamento, visando à observância das leis ou posturas em matéria de 
uso e ocupação do solo, segurança, ordens tranqüilidade pública;
b) a fiscalização dos locais e instalações aplicadas à 
fabricação, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, 
conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda 
ou consumo de alimento, visando a observância das leis ou posturas 
concernentes à higiene, preservação do meio ambiente e bem estar da 
população.
§ 4º - Os valores das taxas são os constantes de anexo a 
este Código.
CAPÍTULO II - DAS TAXAS DE LICENÇA
SEÇÃO I - DA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E 
FUNCIONAMENTO
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Art. 163 – Nenhuma atividade, permanente ou não, de 
produção, comércio, indústria ou prestação de serviço pode localizar-se e 
ser exercida, no Município, sem a licença respectiva.
Parágrafo Único - A licença é concedida previamente à 
instalação da atividade e, se for o caso, renovada para a manutenção 
desta, sendo obrigatório, em qualquer hipótese, o pagamento da taxa.
Art. 164 - A licença de localização e funcionamento é 
concedida mediante expedição de alvará, por ocasião da abertura ou 
instalação do estabelecimento e renovado, anualmente, em virtude da 
atividade fiscalizadora sobre os estabelecimentos antigos, pelas 
autoridades de policia administrativa municipal.
§ 1º - Se a licença por inicial, na hipótese de abertura ou 
instalação de estabelecimento, e for concedida depois de 30 (trinta) de 
junho, o pagamento da taxa será feito pela metade.
§ 2º - Para os estabelecimentos já em funcionamento no 
exercício fiscal, a taxa é devida na forma do art. 181.
Art. 165 - A licença para abertura ou instalação de 
estabelecimento somente é outorgada depois de cumprido o requisito de 
inscrição no cadastro especifico.
Art. 166 - O alvará será expedido mediante requerimento 
obrigatório do interessado, para vistoria e fiscalização do 
estabelecimento, pagamento da respectiva taxa e preenchimento de 
ficha de inscrição cadastral própria; a qual conterá pelo menos os 
seguintes elementos:
I - identificação da pessoa, estabelecimento ou atividade 
de que se trata;
II - ramo de negócio ou atividade;
III - prazo de validade;
IV - número de inscrição;
V - horário de funcionamento;
VI - data e assinatura da autoridade competente.
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Art. 166 - O alvará de licença de localização e 
funcionamento será conservado em local visível ao público e à 
fiscalização.
§ 1º - O não cumprimento do disposto nesta seção acarreta 
a interdição do estabelecimento ou atividade.
§ 2º - A interdição é precedida de notificação preliminar, 
para que o responsável pelo estabelecimento ou atividade regularize a 
situação em 15 (quinze) dias.
§ 3º - A interdição não exime o faltoso do pagamento da 
taxa e das multas.
Art. 168 - Sujeitam-se ao pagamento da taxa a localização 
e funcionamento do comércio eventual ou ambulante.
Art. 169 - são isentos do pagamento da taxa quando do 
exercício de comércio eventual ou ambulante:
I - os portadores de deficiência física;
II - os vendedores de livros, jornais e revistas;
III - os engraxate;
IV - os artesãos de qualquer especialidade manual e de 
execução própria.
Art. 170 - A taxa de licença de localização e 
funcionamento bem como base de cálculo o custo estimado da atividade 
de polícia administrativa inerente à prática do ato.
Art. 171 - O pagamento da taxa pode ser feito em duas 
parcelas de igual valor, vencendo-se a primeira até o dia 30(trinta) de 
abril de cada ano, a segunda, até 30 (trinta) de setembro.
§ 1º - O pagamento único e integral da taxa até o dia 30 
(trinta), de abril de cada ano assegura ao contribuinte o desconto de 10% 
(dez por cento) do total do tributo devido.
§ 2º - Deixando de recolher a Taxa ou sua parcela, no prazo 
estabelecido, sujeita-se o contribuinte às sanções previstas.
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SEÇÃO II - DA LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO DE OBRAS 
PARTICULAR
Art. 172 - A taxa de que trata esta seção tem como fato 
gerador à licença para construção, reconstrução, reforma ou demolição 
de obra,na zona urbana ou de expansão urbana ou a ela equiparada por 
lei.
Parágrafo Único - Nenhuma obra civil, seja de que 
natureza for, pode ser iniciada sem prévia licença e sem o pagamento da 
taxa devida.
Art. 173 - são isentos de taxas:
I - a pintura ou limpeza de prédio, muro ou gradil;
II - a construção de muro ou passeio, quando do tipo 
aprovado pela Prefeitura;
III - a construção de barracão destinado à guarda de 
material para obra já devidamente licenciada;
IV - a reforma e ou modificação que não altere as 
dimensões da área construída.
Art 174 - A licença somente é concedida mediante prévia 
aprovação da planta ou projeto da obra.
Art. 175 - A licença tem o período de validade fixado de 
acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra.
Art. 176 - Esgotando-se o prazo estabelecido no alvará sem 
estar concluída a obra, o contribuinte ~ obrigado a renová-la mediante o 
pagamento da mesma taxa.
SEÇÃO III - DA LICENÇA PARA O PARCELAMENTO DO SOLO
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Art. 177 - Nenhuma obra de parcelamento do solo para fins 
urbanos, em zona urbana ou de expansão urbana ou a ela equiparada, 
mediante loteamento ou desmembramento, pode ser executada sem que 
seja previamente aprovado o projeto, nos termos da lei, e sem o 
pagamento da taxa.
SEÇÃO IV - DA LICENÇA DE PUBLICIDADE
Art. 178 - A exploração e utilização de veículos de 
divulgação para propaganda e publicidade nas vias e logradouros públicos 
e nos locais que, de qualquer modo, forem visíveis da via pública e em 
recintos de acesso ao público dependem de aprovação da Prefeitura e do 
pagamento das respectivas taxas.
§ 1º - Consideram-se anúncios quaisquer veículos 
publicitários de comunicação visual, presentes na paisagem urbana e em 
recintos de acesso público.
§ 2º - Os anúncios referidos neste artigo são os constituídos 
de signos literais ou numéricos, de imagens ou desenhos em preto e 
branco ou em cores, apresentados em conjunto ou isoladamente em 
logradouro público ou em qualquer ponta visível deste.
Art. 179 - Consideram-se veículos publicitários de 
comunicação visual, para os efeitos desta seção:
I - os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, 
placas anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, 
afixados distribui dos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou 
calçadas;
II - a propaganda falada em lugares públicos, por meio de 
amplificador de voz, alto-falante e propagandista.
§ 1º - Considera-se recinto de acesso público, de modo 
geral, aquele o que se tem acesso gratuitamente ou mediante ingresso, 
como o campo, estádio ou ginásio esportivo, exposição, feira, teatro ou 
cinema.
§ 2º - são considerados veículos de divulgação quando 
usadas para transmitirem anúncios:
I - balões e bóias;
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II - muros de vedação;
III - veículos motorizados ou não;
IV - aviões e similares.
Art. 180 - Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos 
painéis os anúncios sujeito à taxa, o número de identificação ou da 
licença.
§ 1º - Se o local em que será afixada a publicidade não for 
de propriedade do contribuinte, este deve juntas ao pedido a autorização 
do proprietário.
§ 2º - Os anúncios devem ser escritos em boa linguagem 
ficando, a este respeito, sujeitos a revisão pelo órgão fazendário.
Art. 181 - Responde pelas obrigações constantes desta 
seção, incluída a de pagar a taxa, a pessoa física ou jurídica que houver 
autorizado a publicidade ou seja por esta diretamente beneficiada.
Art. 182 - são isentos da taxa de licença de publicidade:
I - os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, 
religiosos ou eleitorais;
II - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, 
bem como as de rumo ou direção de estrada, caminhos e logradouros;
III - o dístico ou denominação de estabelecimento, quando 
colocado em suas paredes ou vitrinas internas;
IV - os anúncios publicados em jornal, revista ou catálogo 
ou transmitido em estação de rádio-difusão ou televisão.
Art. 183 - O pagamento prévio da taxa e requisito de 
concessão da licença.
§ 1º - A taxa é cobrada segundo o período fixado para a 
publicidade, observada tabela anexa a este código.
§ 2º - Nas licenças sujeitas a renovação anual, a taxa é 
paga segundo a regra estabelecida.
§ 3º - No caso de publicidade de fumo ou bebida alcoólica, 
os valores das taxas são cobrados com o acréscimo previsto.
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SEÇÃO V - DA LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE SOLO EM VIA 
OU LOGRADOURO PÚBLICO
Art. 184 - Entre outros itens, depende de autorização da 
Prefeitura, sempre com caráter precário, e mediante o pagamento de 
taxa respectiva, a utilização ou ocupação do solo em via ou em 
logradouro público, com;
I - vendedor, ambulante, ainda que ocasional, com a 
utilização, ou não, de transporte incluído o automotor, ou de banca, 
quiosque ou similar, aparelho móvel ou utensílio e material ou 
mercadoria para fim comercial ou prestação de serviço;
II - circo ou parque de diversões;
III - bomba de gasolina ou posto de serviço.
§ 1º - A exploração de banca de jornal é isenta do 
pagamento de taxa de que trata esta seção.
§ 2º - Sem prejuízo do tributo ou multa devidos, o órgão de 
fiscalização municipal apreenderá qualquer objeto ou mercadoria 
deixados em local não permitido, ou colocado em via ou logradouro 
público, sem pagamento da taxa respectiva.
SEÇÃO VI - DA LICENÇA PARA ABATE DE GADO
Art. 185 - O abate de gado destinado ao consumo público 
ao concurso público, feito, excepcionalmente, fora do matadouro 
municipal, somente é permitido mediante licença da Prefeitura sob 
inspeção sanitária, para, previamente, a taxa respectiva.
Art. 186 - Incumbe ao órgão de fiscalização municipal 
apreender, obrigatoriamente, a carne de gado abatido com inobservância 
do disposto nesta seção, sem prejuízo de outras sanções.
Parágrafo Único - A inspeção sanitária sujeita-se ao 
disposto em norma especifica.
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Art. 187 - A exigência da taxa não abrange o abate de gado 
em charqueada, frigorífico ou estabelecimento semelhante, fiscalizados 
pelo governo federal, salvo quanto ao gado cuja carne fresca se destine 
ao consumo local, ficando o abate, neste caso, sujeito à taxa.
CAPÍTULO III - DAS TAXAS DE SERVIÇOS 
SEÇÃO I - DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
Art. 188 - A taxa de serviços urbanos tem como dato 
gerador prestação pela Prefeitura do serviço de limpeza das Vias e 
logradouros públicos, incluída a capina e a varrição.
§ 1º - Quando os serviços de limpeza pública incluírem o de 
coleta domiciliar de lixo, a taxa de que trata este artigo não sofrerá 
acréscimo.
§ 2º - No caso de coleta especial de lixo, como o industrial 
e o hospitalar, a taxa sobre acréscimo, como previsto.
Art. 190 - A taxa é devida pelo proprietário ou possuidor, a 
qualquer titulo, de imóvel, edificado ou não, beneficia do pelos serviços 
de que se trata.
Parágrafo Único - A taxa é lançada anualmente e cobrada 
juntamente com os impostos imobiliários.
Seção II - Da Taxa de Iluminação Pública
Art. 191 - Constitui fato gerador da taxa o fornecimento e 
manutenção de iluminação pública, de qualquer espécie.
§ 1º - O contribuinte da taxa é o proprietário ou possuidor, 
de qualquer titulo.
a) de imóvel constituído por terreno edificado, situado 
junto a via ou logradouro servido de iluminação pública, ou que dela 
venha a servir-se;
b) de imóveis constituído por lote vago, ou mesmo com 
edificação, concluída ou não, mas não consumidora de energia elétrica, 
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situado junto a via ou logradouro servido de iluminação pública ou que 
dela venha a servir-se.
§ 2º - No caso do § 1º, alínea "a", cobra-se mensal mente a 
taxa de iluminação pública, calculada sobre o valor da tarifa de energia 
elétrica consumida, observados os percentuais constantes de tabela, no 
Anexo II B.
§ 3º - No caso do § 1º alínea "b", o imóvel é taxa do à razão 
de 1,0% (um por cento) ao mês, sobre o valor da tarifa de iluminação 
pública vigente no mês de janeiro de cada ano, estabelecido pelo 
Departamento Nacional de Água e Energia Elétrica - DNAEE, cobrando-se 
a taxa juntamente com os impostos imobiliários.
§ 4º - A cobrança da taxa, no caso do § 1º, alínea "a" é feita 
diretamente pela Prefeitura Municipal ou mediante convênio celebrado 
com a Companhia Energética de Minas Gerais CEMIG, juntamente com as 
contas particulares de consumo de energia elétrica, observado o disposto 
em lei municipal.
§ 5º - O produto da taxa constitui receita destinada 
prioritariamente a cobrir e remunerar os serviços e dispêndios do 
Município decorrentes da instalação, custeio e consumo de energia 
elétrica para iluminação pública, bem como para a melhoria e ampliação 
do serviço.
SEÇÃO III - DA TAXA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUAS
Art. 192 - Constitui fato gerador da taxa de água o efetivo 
fornecimento ou a simples disponibilidade de água potável nas vias e 
logradouros públicos, onde houver rede de distribuição a particular, pela 
Prefeitura Municipal.
Art. 193 - Contribuinte da taxa é o proprietário titular do 
domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de imóvel servido ou 
beneficiado pela rede de distribuição de água.
Art. 194 - A taxa de água será lançada e cobrada segundo 
as seguintes categorias de usuários:
I - domiciliar;
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II - comercial;
III - industrial.
SEÇÃO IV - DAS TAXAS RELATIVAS A SERVIÇOS DIVERSOS
Art. 195 - As taxas relativas, entre outras, a expediente, 
numeração de prédio, apreensão e depósito de objetos e animais; 
alinhamento e nivelamento, e cemitério são as constantes de Anexo.
TÍTULO IX - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 196 - A contribuição de melhoria será cobrada p~ 10 
Município, para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra 
valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada, e, 
como limite individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para 
cada imóvel beneficiado, especialmente nos seguintes casos:
I - abertura ou alargamento de rua, parque, campo de 
esporte, via e logradouro público, incluídos estradas, pontes túneis e 
viadutos;
II - nivelamento, retificação, pavimentação, 
impermeabilização, ou iluminação de via ou logradouro público, bem 
como a instalação de esgoto pluvial ou sanitário;
III - proteção contra inundações, saneamento em geral 
drenagens, retificação e regularização de cursos d'água;
IV - canalização de água potável e instalação de rede 
elétrica;
V - aterros e obras de embelezamento em geral, inclui da a 
desapropriação para desenvolvimento paisagístico.
Art. 197- Para cobrança de contribuição de melhoria, o 
órgão fazendário deverá:
I - publicar previamente os seguintes elementos:
a) memorial descritivo de projeto;
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b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser 
financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de obsorção do beneficio da 
valorização para toda a zona ou para cada uma das área diferentes nela 
contidas;
II - fixar o prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, para 
impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no 
número anterior.
§ 1º - Por ocasião do respectivo lançamento, cada 
contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma 
e dos prazos. de seu pagamento e dos elementos que integrarem o 
respectivo cálculo.
§ 2º - Cabe ao contribuinte o ônus da prova, quando 
impugnar qualquer dos elementos a que se refere o inciso I deste artigo.
Art. 198 - As obras e melhoramentos que justifiquem a
cobrança da contribuição de melhoria são de iniciativa de Administração 
municipal ou podem ser por esta adotados, diante de solicitação de pelo 
menos 2/3 (dois terços) dos proprietários beneficia dos.
Parágrafo único - No caso de obra ou melhoramento, nos
termos deste artigo, parte final, somente podem ser iniciados após ter 
sido prestada caução pelos interessados, na forma do edital.
Art. 199 - No custo das obras serão computados as 
despesas de estudo e administração, desapropriação e operações de 
financiamento, incluídos os juros, não excedentes de 12% (doze por 
cento) ao ano sobre o capital empregado.
Parágrafo único - Não se incluirão no custo as despesas de 
estudo e administração, quando este trabalho for executado por 
servidores municipais e a obra não for de vulto, a critério do Prefeito.
Art. 200 - A distribuição gradual da contribuição de 
melhoria entre os contribuintes será feita proporcionalmente aos valores 
venais dos terrenos pressumivelmente beneficiados; na falta deste 
elemento, tomar-se-á por base a área ou a testada dos terrenos.
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Art. 201 - Para o cálculo necessário ~ verificação da 
responsabilidade dos contribuintes prevista neste código, serão também 
computadas quaisquer marginais, correndo por conta da Prefeitura as 
quotas relativas aos terrenos acado isentos da contribuição de melhoria.
Art. 202 - No cálculo da contribuição de melhoria deverão 
ser individualmente considerados os imóveis constantes de loteamentos 
aprovados ou fisicamente divididos em caráter definitivo.
Art. 203 - Para o efeito de cálculo e lançamento da 
contribuição de melhoria, considerar-se-ão como uma só propriedade as 
áreas contíguas, de um mesmo proprietário, ainda que provenientes de 
títulos diversos.
Art. 204 - Quando houver condomínio, quer de simples 
terreno, quer de terreno e edificação a contribuição será lançado em 
nome de todos os condôminos, que serão responsáveis na proporção de 
suas quotas.
Art. 205 - No caso de parcelamento de imóvel já lançado, 
poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado, ser 
desdobrado em tantos quantos forem os imóveis em que se subdividir o 
primitivo.
Art. 206 - Para efetuar os novos lançamentos previstos no 
artigo anterior será a quota relativa à propriedade primitiva distribuída 
de forma a que a soma dessas novas quotas corresponda à quota global 
anterior.
Art. 207 - Completadas as diligências, a Administração 
expedirá edital de convocação dos interessados para, no prazo de 30 
(trinta) dias, manifestar sua concordância, ou não, com o projeto, as 
especificações, o orçamento, as contribuições e a caução, apontando as 
dúvidas, omissões e enganos e a serem corrigidos.
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Art. 208 - A execução das obras e melhoramentos somente 
tem inicio após julgadas as reclamações de que trata o artigo anterior.
parágrafo único - Não se dá inicio a obra solicitada, se não 
tiverem sido feitas todas as cauções que lhe digam respeito, hipótese em 
que serão devolvidas os acaso prestados.
Art. 209 - O pagamento da contribuição de melhoria é 
feito de uma só vez, ou no máximo, em 24 (vinte e quatro) parcelas, 
como for ajustado com a administração.
Parágrafo único - No caso de pagamento parcelado, nos 
termos deste artigo, cobram-se juros de 12% (doze por cento) ao ano 
facultado ao contribuinte antecipação do pagamento de parcelas devidas.
Art. 210 - Quando a obra for entregue gradativamente ao 
público, a contribuição de melhoria; a juízo de Administração, pode ser 
cobrada proporcionalmente ao custo das partes concluídas.
Art. 211 - Nas certidões negativas, o órgão fazendário fará 
constar, se for o caso, o ônus fiscal incidente sobre o imóvel a propósito 
de contribuição de melhoria.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE OBRAS DE 
PAVIMENTAÇÃO
Art. 212 - Consideram-se obra ou serviço de pavimentação 
da parte carroçável da via ou logradouro público e dos passeios os 
trabalhos complementares, como os relativos a estudos topográficos, 
terraplenagem superficial, obras de cercamento local, guias, pequenas 
obras de arte e ainda os serviços administrativos, quando contratados.
Art. 213 - A contribuição de melhoria é devida pela 
execução de serviços de pavimentação:
I - em via ou todo ou parte ainda não pavimentada;
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II - em via cujo tipo de pavimentação, por motivo de 
interesse público, a juízo da Prefeitura, deva ser substituído.
§ 1º - No caso de substituição por tipo de qualidade 
idêntica ou equivalente, não é devida a contribuição, caso a 
pavimentação primitiva tenha sido executada sob o regime de 
contribuição de melhoria.
§ 2º - No caso de substituição por tipo de melhor 
qualidade, a contribuição é calculada com base na diferença entre o 
custo da nova pavimentação e o custo da parte correspondente, da 
pavimentação anterior; considera-se nenhum,; para efeito deste 
parágrafo o custo da pavimentação anterior, quando feita com material 
silico-argiloso ou simples encascalhamento.
Art. 214 - Um terço do custo das obras de pavimentação, 
nos termos desta Seção, cabe ao Município outros dois terços cabem aos 
proprietários dos terrenos confinantes, proporcionalmente às respectivas 
áreas.
TÍTULO X
CAPÍTULO ÚNICO
DA UNIDADE PADRÃO DE VALOR FISCAL
Art. 215 - A Unidade Padrão Fiscal da Prefeitura de 
Pedrinópolis, sob a sigla UFPMP, exprime, em múltiplo ou submúltiplo, 
determinado valor financeiro, que servira de base para o cálculo dos 
valores fiscais, na forma deste Capitulo e seus Anexos.
Parágrafo único - Em decreto, o valor da UFPMP é 
obrigatoriamente revisto para vigorar, corrigido, em cada bimestre de 
cada exercício, com base na variação de índice oficial de inflação, no 
bimestre imediatamente anterior.
TÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 216 - No plano diretor, observada a lei federal o poder 
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público municipal adotará alíquotas progressivas no tempo, de imposto 
sobre a propriedade predial e territorial urbana.
Art. 217 - Obriga-se o Executivo a cassar o alvará de 
licença, qualquer que seja o estabelecimento, na hipótese de reiterada 
inobservância, a juízo da Administração, dos requisitos legais de sua 
manutenção, notadamente o relativa à preservação do meio ambiente.
Parágrafo único - A cassação do alvará deve ser precedida 
de contraditório,ao administrado assegurada ampla defesa, na forma do 
regulamento.
Art. 218 - O Valor da Unidade Padrão Fiscal de Pedrinópolis 
(UFPMP) a vigorar no primeiro bimestre de 1996 fica estabelecido em
R$ 2.000,00 (dois mil reais), observado, quando à atualização, o 
disposto no art. 224.
Art.219 - A cessão de máquina ou equipamento municipal 
somente é permitida a titulo oneroso, com base de ajuste escrito, 
observadas as condições e responsabilidades previstas em decreto 
mediante, ainda, pagamento prévio de preço de mercado, em função do 
tempo de utilização do bem público e que se trata.
Parágrafo único - Fica obrigado pessoalmente 
ressarcimento aquele que der causa à inobservância do disposto neste 
artigo.
Art. 220 - Ficam perdoados os juros, multas e correção 
monetária, incidentes no Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, 
do exercício de 1989 (mil novecentos e oitenta e nove), não quitados 
pelas micro-empresas sediadas neste Município.
Parágrafo único - Para gozarem do perdão a que se refere 
este artigo, as empresas interessadas deverão:
a) quitar o seu débito até o dia 28 de junho de 1996;
Art. 221 - Revogadas as disposições em contrário, este 
Código entra em vigor am 31 de dezembro de 1995.
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Pedrinópolis, 07 de Dezembro de 1995.
Fausto Ferreira da Silva
Prefeito Municipal
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1.A - LISTA DE SERVIÇOS CUJA PRESTAÇÃO É O FATO GERADOR 
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA 
(TÍTULO V, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO).
itens Serviços de:
01 Médicos, inclusive análises clinicas, eletricidade médica, 
radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
02 Hospitais, clinicas, sanatórios, laboratórios de análise, 
ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de 
repouso e de recuperação e congêneres.
03 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
04 Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos 
(prótese dentária).
05 Assistência médica e congêneres previstos nos itens, 1,2 e 3 desta 
lista, prestados através de planos de medicina de grupo convênios 
inclusive com empresas para assistência a empregados.
06 Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no 
item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados 
por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, 
mediante e indicação do beneficiário do plano.
07 Médicos veterinários.
08 Hospitais veterinários, clinicas veterinárias e congêneres.
09 Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, 
embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.
10 Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de 
pele, depilação e congêneres.
11 Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.
12 Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
13 Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
14 Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias 
publicas, parques e jardins.
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15 Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.
16 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de 
agentes físicos e biológicos.
17 Incineração de resíduos quaisquer.
18 Limpeza de chaminés.
19 Saneamento ambiental e congÊneres.
20 Assistência Técnica.
21 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza não contida em 
outros itens desta lista, organização programação, planejamento, 
assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, 
financeira ou administrativa.
22 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, 
financeira ou administrativa.
23 Análises inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, 
sole ta e processamento de dados de qualquer natureza.
24 Contabilidade, auditoria, guarda livro, técnicos em contabilidade e 
congêneres.
25 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
26 Traduções e Interpretações.
27 Avaliação de bens.
28 Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e 
congêneres.
29 Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
30 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e 
topografia.
31 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de 
construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e 
respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou 
complementares (exceto o fornecimento de mercadorias 
produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação 
dos serviços, que fica sujeita ao ICMS).
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32 Demolição.
33 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, 
postes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias, 
produzidas pelo prestador dos serviços Dora do local da prestação 
dos serviços que fica sujeito ao ICM).
34 Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e 
outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás 
natural.
35 Florestamento e reflorestamento.
36 Escoramento e contenção de enconstas e serviços congêneres.
37 Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de 
mercadorias, que fica sujeito ao ICM).
38 Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e 
divisórias.
39 Ensino instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de 
qualquer grau ou natureza.
40 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, 
congressos e congêneres.
41 Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento 
de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM).
42 Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.
43 Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por 
instituições autorizados a funcionar pelo Banco Central).
44 Agenciamento, corretagem ou intermediação de, câmbio, de 
seguros e de planos de previdência privada.
45 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer 
(exceto os serviços executados por instituições autorizadas a 
funcionar pelo Banco Central).
46 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de 
propriedade industrial, artística ou literária.
47 Agenciamento,'corretagem ou intermediação de contratos de 
franquia (franchise) e de fatoração (factoring); executam-se os 
serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo 
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Banco Central.
48 Agenciamento, organização, promoção e execução de programas 
de turismo, excursões, guias de turismo e congêneres.
49 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e 
imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47.
50 Despachantes.
51 Agentes da propriedade industrial.
52 Agentes da propriedade artística ou literária.
53 Leilão.
54 Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção 
e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; 
prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não 
seja o próprio segurado ou companhia de seguro.
55 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda 
de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em 
instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco 
Central).
56 Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
57 Vigilância e segurança de pessoas e bens.
58 Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro 
do território do Município.
59 Diversões Públicas:
a) cinemas, "taxi dancings" e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições, com cobrança de ingresso;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive 
espetáculos que sejam também transmitidos, mediante 
compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, 
com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda 
de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
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g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.
60 Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou 
cupons de apostas sorteios ou prêmios.
61 Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer 
processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto 
transmissões radiofônicas ou de televisão).
62 Gravação e distribuição de filmes e video-tapes.
63 Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem 
dublagem e mixagem sonora.
64 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação ampliação, cópia, 
reprodução e trucagem.
65 Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de 
espetáculos, entrevistas e congêneres.
66 Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo 
usuário final do serviço.
67 Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e 
equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica 
sujeito ao ICM).
68 Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas 
veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o 
fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).
69 Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo 
prestador do serviço fica sujeito ao ICM).
70 Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.
71 Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, 
lavragem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, 
recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não 
destinados à industrialização ou comercialização.
72 Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para 
usuário final do objeto lustrado.
73 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, 
prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material 
por ele fornecido.
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74 Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço 
exclusivamente com material por ele fornecido.
75 Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e 
outros papeis. plantas ou desenhos.
76 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, 
litografia e fotolotográfia.
77 Colocação de molduras e afins, encadernação gravação e douração 
de livros revistas e congêneres.
78 Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
79 Funerais.
80 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário 
final, exceto aviamento.
81 Tinturaria e lavanderia.
82 Taxidermia.
83 Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento 
de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por 
empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos 
por ele contratados.
84 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, 
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, 
elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários 
(exceto sia impressão, reprodução ou fabricação).
85 Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de 
publicidade por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, 
rádios e televisão).
86 Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou 
aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e 
especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação 
de mercadorias fora do cais.
87 Advogados.
88 Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
89 Dentistas.
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90 Economistas.
91 Psicólogos.
92 Assistentes Sociais.
93 Relações Públicas.
94 Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos 
autorais, protestos de titulas, sustação de protestos, devolução de 
títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos 
de posição de cobrança ou recebimento (este item abrange 
também os serviços prestados por instituições autorizadas a 
funcionar pelo Banco Central).
95 Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: 
fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques 
administrativo; transferência de fundos; devolução de cheques; 
sustação de pagamento de cheques; ordens de paga mento e 
créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões 
magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por 
conta de terceiros, inclusive os feitos fora' do estabelecimento; 
elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de 
segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão 
de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, 
instituições financeiras de gastos com partes do Correio, 
telegrama, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos 
serviços).
96 Transporte de natureza estritamente municipal.
97 Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do 
mesmo Município.
98 Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres, (o valor da 
alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao 
imposto sobre serviços).
99 Distribuição de bens de terceiros em representação de qual quer 
natureza.
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l.B - ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE 
QUALQUER NATUREZA
(TÍTULO V DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO)
Nº DE ORDEM ALÍQUOTAS
BASE VALOR DA
UFPMP
SOBRE PREÇO 
DO SERVIÇO
PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS
01 Profissionais de nível superior 3% por ano
02 Profissionais de nível médio 1,5% por ano
03 Demais Profissionais Autônomos 0,5% por ano
Em sociedade, por profissional 0,3% por Mês
04 Sociedade de profissionais liberais por 
profissional habilitado
0,5% por Mês
ou fração
EMPRESAS
05 Limpeza, manutenção e conservação de 
imóveis, inclusive vias públicas parques e 
jardins. 2%
06 Execução, por administração, empreitada ou 
subempreitada, de construção civil, de obras 
hidráulicas e outras obras semelhantes e 
respectiva engenharia consultiva, inclusive 
serviços auxiliares ou complementares 2%
07 Reparação, conservação e reforma de edifícios, 
estradas, pontes, portas e congêneres. 2%
08 Ensino, instrução, treinamento, avaliação de 
conhecimentos, de qual que grau ou natureza 2%
09 Organização, promoção e execução de 
programas de turismo, passeios, excursões, 
guias de turismo e congêneres. 2%
10 VigiLância ou segurança de pessoa e bens 2%
11 Fornecimento de mão de obra mesmo em 
caráter temporário, inclusive por empregados 
do prestados do ser viço ou por trabalhadores 
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avulsos por ele contratados 2%
12 Locação de bens imóveis:
a) arredamento mercantil (leasing)
b) demais serviços de locação de bens 
moveis
c) espetáculos esportivos
d) cinemas
e) cobranças de ingressos em exposições
f) demais modalidades de diversões 
públicas
2%
2%
2%
10%
14 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, 
Zincografia, litografia fotolitografia 2%
15 Demais serviços
- Hospitais, clínicas, sanatórios de análises, 
pronto socorros, manicômios, casas de saúde, 
de repouso e de recuperação e congêneres.
5%
2%
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II . A - TAXAS DE LICENÇA
I - Taxas de Fiscalização e Funcionamento (arts. 173 -
181)
ESPECIFICAÇÃO
Nº DE UFPMP (*)
Por Dia Por 
Mês
Ano
1.1 Estabelecimento Industrial
a) com menos de 100m ocupada
b) com 100 a 500 m2 de área ocupada, 
acréscimo, na taxa por metro 
quadrado excedente
c) com mais de 500 m2 de área 
ocupada, acréscimo, na taxa por 
metro quadrado excedente
0,1
0,0015
0,0010
1.2 Estabelecimento Comercial por metro 
quadrado de área ocupada 0,0004
1.3 Estabelecimento de prestação de serviço:
por metro quadrado de área ocupada 0,0004
1.4 Comércio ambulante:
a) com a utilização de veiculo 
automotor ou do tipo "trailer" por veiculo
a.1) pequeno
a.2) médio
a.3) grande
b) outras modalidades (carrinhos de 
doce, pipocas e lanches; outros)
0,5
1,0
1,50
2,0
3,0
5,0
8,0
10,0
12,0
1.5 Comércio eventual 1,00 3,0 6,0
( * ) Cobra-se o mesmo número de UFPMP, no caso de renovação da licença.
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Especificação Nº de UFPMP
2.1 Exame de projeto e concessão de alvará de 
licença:
 a) De construção geral:
a.l) com até 70 m2 de área construída Insenção
a.2) com 71 a 150 m2 de área 
construída, por metro quadrado 0,0005
a.3) com 151 a 300 m2 de área 
construída, acréscimo na taxa, por metro 
quadrado 0,003
a.4) com 301 a 800 m2 de área 
construída, acréscimo, na taxa, por metro 
quadrado 0,002
a.5) acima de 800 m2 de área 
construída, acréscimo na taxa por 
metro quadrado 0,0003
b) De construções especiais:
b.l) gradil (inclusive a modificação) por 
metro linear
b.2) túmulo
b.3) piscina
infantil 0,5
de adulto 1,5
c) galpão e cobertura simples:
c.l) com até 100 m2 de área coberta 0,05
c.2) com mais de 100 m2, acréscimo na 
taxa, por metro quadrado
2.2 Serviço topográfico, quando o exame do 
projeto exigir levantamento de construção 0,05
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ou verificação de divisas
2.3 Concessão de "habite-se" a taxa 
correspondente a 50% da cobrada pelo 
respectivo alvará de licença de construção
2.4 Licença para demolir 0,01
2.5 Licença para obstrução de via pública por 
meio de tapume de construção, por metro 
quadrado por mês ou fração 0,05
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3 - Taxas de Licença para Parcelamento do Solo (art. 187):
Especificação Nº de 
UFPMP
Exame, verificação e aprovação de planta de 
parcelamento do solo (loteamento ou desmembramento):
a) área de até 50.000 m2 10,00
b) área de 50.001 a 150.000 m2 20,00
c) área de 150.001 a 300.000 m2 40,00
d) área acima de 300.000 m2 50,00
4 - Taxas de Licenças para Publicidade (arts. 188 - 194)
Especificação Nº de 
UFPMP
4.1 Anúncio interno, quando estranho ao próprio negócio, 
em casa de diversão, parque de diversão, estação ou 
abrigo de passageiros; campo de esporte e 
estabelecimento comercial, por metro quadrado ou 
fração, por ano 0,5
4.1.1) Projeção em cinema, por anúncio
4.2 Anúncios externos, por meio de:
a) Placas, cartazes, faixas, painéis ou tabuletas onde 
quer que seja colocado ou inscrito o anúncio 
(terreno, tapume, platibanda, banco, toldo, muro ou 
calcada; ou sobre edifício, desde que visível da via ou 
logradouro público) por metro quadrado ou fração, 
por ano:
a.1) quando colocado ou inscrito no local ou 
estabelecimento do comerciante 0.3
a.2) quando colocado ou inscrito em local que não o 
do anunciante 0,4
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b) mostruário com frente para galeria, corredor, 
passagem, interior de prédio de di versão pública, 
por metro quadrado ou fração por ano 0,4
c) folhetos, anúncios ou impressos lançados na via 
pública, por qualquer forma, por dia. 0,2
d) placa, letreiro, cartaz, faixa ou tabuleta de 
propaganda de terceiro, colocado ou inscrito no 
exterior ou interior, co letivo por anúncio e por mês 0,2
e) Veículo automotor, especialmente equipado para 
publicidade ou propaganda sonora ou televisionada, 
mesmo em época de festa popular ou por iniciativa 
de empresa ou estabelecimento comercial ou 
industria por veículo
e.l) por dia 0,05
e.2) por mês 1,0
e.3) por um ano 2,5
f) bicicleta ou qualquer outro tipo de veículo que não 
o especificado na alínea anterior equipado para 
publicidade ou propaganda volante, por veículo
f.l) por dia 0,03
f.2) por mês 0,05
f.3) por ano 1,2
OBS: Nos anúncios de fumo e bebida alcoólica, a taxa é acrescida de 50³ 
de seu valor
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5 - Taxas de Licenças para Ocupação de áreas em Via ou 
Logradouro Público (art. 147)
Especificação Nº de 
UFPMP
Ocupação do solo desde que devidamente autorizada.
5.1 Com balcão, barraca, tabuleiro, quiosque ou mesa, ou 
equipamento congênere em feira, via ou logradouro 
público, ou como depósito de material para fim de 
comércio ou construção ou prestação de serviços, por 
equipamento:
- por dia 0,1
- por mês 0,5
- por ano 2,0
5.2 Com "Trailer", caminhão ou veículo de gênero utilizado:
a) em comércio ambulante:
- por dia 0,5
- por mês 2,5
- por ano 10,00
b) em comércio eventual, por dia 1,0
5.3 Com bomba de gasolina ou posto de serviço, por ano 0,1
5.4 Com parque de diversão ou circo:
- por dia 0,5
- por mês 3,0
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6 - Taxas de Abate de Gado (arts. 195 - 197):
Especificação Nº de 
UFPMP
- Abate de:
6.1 Bovino, exceto vitela, por cabeça 0,003
6.2 Suíno, exceto leitão, por cabeça 0,002
6.3 Ovino e caprino, incluídos outros animais de pequeno porte 0,0001
6.4 Ave, por cabeça 0,0001
7 - Taxas de Serviços Urbanos (arts. 198 - 199)
Especificação Nº de 
UFPMP
A - Taxas de serviços de limpeza - conservação de via ou de 
logradouro público (incluída a capina, varrição e coleta):
7.1 Imóvel residencial, por metro linear de testada corrigida, 
ou fração, em toda extensão do imóvel, no seu limite com 
a via ou logradouro público beneficiado, por ano 0,0005
7.2 Economia de comércio e prestação de serviço por ano, por 
metro quadrado de área construída
0,0001
OBS: Os valores mínimo e máximo da taxa correspondente a 0,8 UFPMP e 
8,0 UFPMP respectivamente.
7.3 Economia industrial, por ano, por metro quadrado de área 
construída. 0,0001
OBS: Os valores máximo e mínimo da taxa correspondem a 12,0 UFPMP e 
0,01 UFPMP, respectivamente.
7.4 Lote vago, por ano 1,0
B - Considera-se serviço urbano especial ou extraordinário o de 
remoção, pela Prefeitura:
a) de lixo hospitalar
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a.l) 1 m3, ou fração, por remoção 0,4
a.2) acima de 1 m3, acréscimo, na taxa por m3 
excedente.
b) de lixo de indústria m3 0,2
c) de entulho, incluído o de materiais de construção por 
m3
0,3
Nos casos das alíneas "a" e "b" os acréscimos nas taxas serão definidos em 
decreto, com base em estudo técnico.
8 - Taxa de Iluminação Pública (art.200):
A taxa que se cobra mensalmente, é calculada sobre o valor I da tarifa de 
iluminação pública vigente, adotados, nos intervalos de classes indicados, 
os percentuais correspondentes:
CLASSES
(SEGUNDO O CONSUMO DE 
ENERGIA ELÉTRICA EM KWM)
PERCENTUAIS DA TAXA DE 
ILUMINAÇÃO PUBLICA
0 a 30 Isenção
31 a 50 1,00%
51 a 100 2,00%
101 a 200 4,50%
201 a 300 7,00%
Acima de 300 7,00%
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Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
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10 - Taxas de Serviços Diversos (art. 204):
Especificação Nº de 
UFPMP
10.1 Taxas de Expediente Emolumentos
a) requerimento relacionado com pretensão individual 
(memorial, recurso, pedido de reconsideração, pedido de 
isenção ou parcelamento de débito, pedidos diversos) 0,005
b) abaixo-assinado (relacionado com reivindicação de 
interesse geral)
isenção
c) guia de recolhimento de tributo 0,003
d) alvará de licença, por alvará 0,003
e) inscrição de débito em dívida ativa 0,003
f) averbação (registro de transmissão de propriedade, 
baixa)
0,003
g) certidão negativa de tributo 0,003
h) busca, por documento 0,003
i) contrato com o Município: instrumento inicial ou o de 
transferência, prorrogação, renovação, por instrumento 1,0
j) guia de informação de ITBI,por guia 0,003
1) segunda via ou revalidação de documento 0,003
m) cópia (xerox) de documento, por cópia por folha 0,0002
n) avaliação de imóvel, por imóvel isolado 0,005
o) autenticação de documento fiscal, por autenticação 0,01
p) autorização para impressão de documento fiscal, por 
autorização
0,005
q) atestado, por lauda ou fração 0,005
10.2 Numeração de prédio
Por prédio ou Economia 0,003
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10.3 Matricula e Vacinação de cães:
a) por unidade, em órgão da Prefeitura 0,003
b) em domicilio 0,005
10.4 Apreensão, depósito e restituição
a) de animal solto em via, logradouro público, por 
unidade e por dia
0,001
b) de veiculo, por unidade e por dia 0,001
c) de mercadoria e objeto, por quilo 0,001
OBS: Juntamente com as taxas são cobradas as despesas com a 
alimentação dos animais e seu transporte até depósito.
10.5 Taxas de Alinhamento e Nivelamento
"croquis"
a) verificação de nivelamento e fornecimento de "croquis" 0,01
10.6 Taxas de cemitério
a) sepultamento 0,001
b) exumação 0,5
OBS: É isento de taxa o sepultamento de indigente.
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II - C - TAXAS DIVERSAS
a. exploração de pedreira, olaria e areia
a.1 por pessoa física, detentora de licença, por ano. 0,05
a.2 por pessoa jurídica, detentora de licença, por ano 0,01
b. cópia de projeto aprovado, de construção
(além do custo da cópia) 0,02
c. cópia da planta de parcelamento de terreno (além do 
custo da cópia) 0,40
d. licença para funcionamento de estabelecimento 
comercial em dia ou horário especial, nos termos de lei 
especifica
d.1 até 22 horas
por dia 0,3
por mês 3,0
por ano 6,0
d.2 além das 22 horas
por dia 0,5
por mês 1,0
por ano 10,00

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