| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 990 / 2019 |
| Date | 2019-12-20 |
| Ementa | Cria Programa Assistencial de Doação de Botijão de Gás de Cozinha à famílias carentes selecionadas pelo Município de Pedrinópolis-MG, e dá outras providências. |
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r>i>frFlluPr, OF , PEDRINOPOLIS CIDADE or G~NTF FºI 171 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS ESTADO OE MINAS GERAIS PRAÇA silo SEIJA~TIAO, N • 11;> Cf P J!l 1711-000 Pf[lfl!NÓPOI <; ML CNPJ. l!l l'•O 1'!~1000 ·70 - INSr.RtÇiVl t'ilAlJ\Jl\l 15tNíl\ letpfa> (J4)3'!'15 ;>ooo . 335'>·2005. e·m~11 pm~r<J1 >'n•1s1 rrombr l'Om"fl>O" viv...,11"'d' ropo•1~mQQ'JVtr Lei nº 990 de 20 de dezembro de 2019 "Cria Programa Assistencial de Doação de Botijão de Gás de Cozinha à famílias carentes selecionadas pelo Município de Pedrinópolis-MG, e dá outras providências". A CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS MG, por seus representantes, APROVA, e Eu, PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições constitucionais e legais, SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL: Art. 1º - Fica instituído o Programa Assistencial de Doação de Botijão de Gás de Cozinha à famílias carentes do Município de Pedrinópolis-MG, regularmente cadastradas perante a Secretari a de Ação Social, Trabalho e Promoção Humana. Art. 2° - Para efeitos desta lei, consideram-se aptas a receber botijão de gás de cozinha as famílias carentes registradas na Secretaria de Ação Social, Trabalho e Promoção Humana, regularmente cadastradas no CADUNICO do Governo Federal, comprovadamente desprovidas de acesso as condições básicas relacionadas a suplementação alimentar, atestado v ia relatório social, com renda famili ar mensal per capital igual ou inferior a Y4 do salário mínimo, comprovação da carteira de vacinação dos filhos, comprovação de frequência escolar dos filhos, e que residam no município de Pedrinópolis-MG comprovadamente por 1 (um) ano, ou ainda que não comprovem esses requisitos, apresente as seguin tes condições: 1. Crianças desnutridas ou abaixo do peso; II. Pessoas acometidas de doenças incapacitantes; III. Pessoas portadoras de deficiência física ou mentais, incapacitadas de atividades produtivas; IV. Idosos em situação de vulnerabilidade social; V. Desempregados. Parágrafo único - A comprovação de renda e de residência será demonstrada por documento oficial hábil (holerite, RPA, ou declaração com firma reconhecida por cartório ou servidor do empregador, e comprovante de água/energia/telefone, ou correspondência enviada por malote). Art. 3º - O benefício será de no máximo um botijão de gás de coz inho por mês para cada família carente regularmente registrada na Secretaria de Ação Social, Trabalho e Promoção Humana. Art. 4º - O prazo de duração do benefício à famíl ia autorizada será de seis meses, podendo ser prorrogado pelo mesmo período, caso atenda as condições da presente lei. Art. 5º - A partir da concessão do benefício, os membros da famíl ia be neficiada deverão participar das ações sociais desenvolvidas pela Secretaria de Ação Social, Trabalho e Promoção Humana, no Programa Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, sob pena de exclusão. Art. 6º - As despesas da presente lei serão suportadas orçamento vigente, limitado até 40 botijões de gás de cozinha po constante do PQ~ í''"lll 1Pr. OF PEDRINÓPOLIS CIDADE DE GENTE º!"Ll7' PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS PRAÇA sAo <;FOA':>TIÀIJ. N' li.' . rF.P JS 178-000. ~'EOR 'iór>CLiS·M!, CNr·J IA l40135/Cl10l 70 lt~S[RfÇÀ!J ~STAOlJAI. ISFNTA Te!Pf<>• (~1 ) .l"'>S-~000 335~·2005 . e m~1i pmpPd11'•'net">1!er.om br Ho'1l~paa• wv.w pedrirooo11~ mq QWl•r Art. 7° - O presente programa será fiscalizado pelo Conselho Municipal de Assistência Social, que deverá emitir relatório final anualmente sobre aprovação do programa. contrário. Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em Certidão Certifico que a presente Lei nº 990 de 20 de dezembro de 2019, foi publicada no quadro de avisos da prefeitura Municipal de Pcdrinópolis, nos termos do art. 98 da Lei Orgânica Municipal. Dou fé. Em, 20 de dezembro de 2019.