| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 887 / 2014 |
| Date | 2014-05-06 |
| Ementa | “AUTORIZA O MUNICÍPIO A RATIFICAR O PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CISTRISUL - CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DA MACRORREGIÃO DO TRIÂNGULO DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 — Insc. Est: Isento. Telefax: (034) 3355.1561 — 3355.1579 — E-mail: administracao pedrinopolis.mg.gov.br Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br LEI Nº 887/2014 “Autoriza o Município a ratificar o Protocolo de Intenções do CISTRISUL - Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergência da Macrorregião do Triângulo do Sul e dá outras providências”, O povo do Município de Pedrinópolis, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica ratificado o Protocolo de Intenções firmado pelos Municípios de Uberaba, Pirajuba, Sacramento, Ibiá, Santa Juliana, Pratinha, Perdizes, Pedrinópolis, Tapira, Araxá, Campo Florido, Veríssimo, Água Comprida, Conceição das Alagoas, Frutal, Comendador Gomes, São Francisco de Sales, Limeira do Oeste, União de Minas, Fronteira, Iturama, Itapagipe, Carneirinho, Campos Alto, Conquista, Delta, que constituem CISTRISUL - Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergência da Macrorregião do Triângulo do Sul, com Personalidade Jurídica de Direito Público. Art. 2º - O Protocolo de Intenções ora ratificado faz parte integrante desta Lei, na forma do instrumento em anexo. Art. 3º - Os objetivos do Consórcio serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observadas as competências constitucionais a eles atribuídas. Art. 4º - O Município responderá solidariamente com o conjunto dos consorciados, pelas contribuições devidas ao CISTRISUL definidas no Protocolo de Intenções e ratificadas por meio de contrato de rateio anual. Art. 5º - Para atender à celebração de Contratos de Rateio relativo ao Consórcio objeto desta lei, deverão ser consignadas, nas leis orçamentárias futuras, dotações próprias para a mesma finalidade. $1º. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos. Art. 6º - O Município poderá ceder pessoal e bens necessários à execução das finalidades e objetivos do CISTRISUL. 1J PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 — Insc. Est: Isento. Telefax: (034) 3355.1561 — 3355.1579 — E-mail: administracao pedrinopolis.mg.gov.br Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as alterações orçamentárias necessárias para cobrir as despesas decorrentes desta Lei. Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Pedrinópolis, Minas Gerais, 06 de maio de 2014. Lynd atas Campos Préfeito Municipal Fritas ci PURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS Nos o RR Q.da lei orgânica municipal dou fé EM, de PRETO]