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norma nº 848/2011

Tipo Lei
Número / Ano 848 / 2011
Date 2011-06-17
EmentaCRIA O CONSELHO GESTOR DO TELECENTRO COMUNITÁRIO DO MUNICÍPIO DE PEDRINÓPOLIS-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº 848/2011
“CRIA O CONSELHO GESTOR DO TELE CENTRO
COMUNITÁRIO DO MUNICÍPIO DE PEDRINÓPOLIS-MG E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Pedrinópolis, por seus representantes,
APROVA, e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º- Esta Lei dispõe sobre a Criação do Conselho Gestor do Tele centro
Comunitário do Município de Pedrinópolis-MG.
Art.2º- O Tele centro Comunitário é espaço público provido de computadores
conectados à Internet em banda larga, onde são realizadas atividades, por meio do
uso das TICs (Tecnologias da Informação e Comunicação), com o objetivo de
promover a inclusão digital e social das comunidades atendidas.
Art.3º- O Conselho Gestor do Tele centro Comunitário do Município de
Pedrinópolis-MG tem a função de acompanhar e observar as atividades realizadas e
sugerir melhorias na organização e utilização de cada unidade.
CAPÍTULO Il
Seção |
Da Finalidade do Conselho Gestor do Tele centro Comunitário
Art.4º- A finalidade do Conselho Gestor é estabelecer as regras de
funcionamento e uso do espaço do Tele centro, apontando os rumos futuros,
incentivando o exercício pleno da cidadania e dando ferramenta para que a
comunidade se desenvolva social e economicamente.
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Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
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CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento.
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Seção Il
Das Obrigações do-Conselho Gestor do Tele centro Comunitário
Art.5º- O Conselho Gestor tem por obrigações e atribuições precípuas
| — realizar a gestão do Tele centro;
Il — promover as condições para de implantação do Tele centro e assegurar
seu contínuo funcionamento;
Il — organizar a utilização do Tele centro pela comunidade:
V — assegurar que todas as atividades oferecidas pelo Tele centro, bem como
a utilização de seus equipamentos, sejam abertas para qualquer pessoa da
comunidade, sem qualquer condicionante ou discriminação
Seção III
Dos Princípios e Diretrizes do Tele centro Comunitário
Art.6º- O Tele centro Comunitário reger-se-á pelos seguintes princípios
| - respeito à dignidade, autonomia e plena liberdade do cidadão
Il- igualdade de direitos no acesso a inclusão digital, sem discriminação de
qualquer natureza, garantindo-se a equivalência entre as populações urbanas e
rurais.
Art.7º- A organização do Tele centro Comunitário seguirá as seguintes
diretrizes:
| — participação da comunidade no acesso a inclusão digital e no controle das
atividades em todos os níveis
Il - desenvolvimento social e econômico da comunidade
Il - aprimoramento da relação entre o cidadão e o poder público, para a
construção da cidadania digital e ativa
IV - redução da exclusão social e digital, criando oportunidades aos cidadãos
CAPITULO III
Seção |
Da Criação do Conselho Gestor do Tele centro Comunitário
Art.8º- Fica criado o Conselho Gestor do Tele centro Comunitário do
Município de Pedrinópolis-MG como órgão fiscalizador e gestor do Tele centro
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Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento.
Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2010 - E-mail: pmpedri(Qnetsite.com.br
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Art.9º- O Conselho Gestor deve reunir membros da comunidade,
especialmente do poder público, do corpo docente municipal e das associações de
moradores.
Seção II
Da Composição do Conselho Gestor
Art.1O - O Conselho Gestor do Tele centro Comunitário, doravante
denominado pela sigla CGTC, é órgão superior de gestão, proposição, fiscalização e
controle social dos Tele centros.
$ 1º - O Conselho Gestor vincula-se diretamente à Secretaria Municipal de
Assistência Social e Promoção Humana;
8 2º - O Conselho Gestor do Tele centro Comunitário do Município de
Pedrinópolis-MG será composto por 05 (cinco) membros efetivos e respectivos
suplentes de acordo com os critérios seguintes:
| — (02) dois representantes da administração pública municipal, indicados
pelo Prefeito Municipal;
IH — (03) três representantes da sociedade civil organizada, sugeridos pelas
entidades e indicados pelo Prefeito Municipal.
8 3º A composição da nominativa dos membros efetivos e suplentes do
Conselho Gestor serão oficializados mediante Decreto do Prefeito Municipal.
Art.11- O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, facultada a
recondução por igual período, sendo o seu exercício considerado de interesse
público relevante, não remunerado.
$ 1º Os membros efetivos do Conselho Gestor serão substituídos em suas
funções, por motivos de falta injustificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5
alternadas, no período de 1 (um) ano.
$ 2º Os membros do Conselho Gestor poderão ainda ser substituídos
mediante solicitação com justificativa do dirigente da entidade que o representa.
Seção III
Da Estrutura e do Funcionamento do Conselho Gestor
Art.12- Os membro do Conselho Gestor elegerão sua Diretoria.
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Art.13- O Conselho Gestor terá seu funcionamento regido por um Regimento
Interno próprio, em obediência à seguinte estrutura:
| - Plenário;
Il - Presidente;
Ill — Vice-Presidente;
IV — Primeiro Secretário;
V — Segundo Secretário.
Art.14 - O Plenário, constituído pela totalidade dos membros do Conselho
Gestor, é o órgão deliberativo máximo sobre as matérias de competência ao
Conselho.
Art.15 — Compete ao Presidente do Conselho Gestor:
| - cumprir e zelar pelo cumprimento das deliberações do Plenário;
Il- representar externamente o Conselho Gestor;
Ill - convocar, presidir e coordenar as reuniões do Plenário;
IV — preparar, juntamente com o Secretário, a ordem do dia e submetê-la à
apreciação do Plenário;
V - fazer cumprir o Regimento Interno;
VI - expedir os atos decorrentes das deliberações do conselho,
encaminhando-os a quem de direito;
VIl- delegar competências, desde que previamente submetidas à aprovação
do Plenário;
VIII - decidir sobre as questões de ordem;
IX- convocar reuniões ordinárias e extraordinárias, quando necessário;
X - propor grupos de trabalho e cobrar apresentação de resultados nos prazos
estabelecidos;
Art. 16 - Ao Vice-presidente do Conselho Gestor compete substituir e auxiliar
o Presidente no cumprimento das suas atribuições.
Art. 17 - São atribuições do Secretário do Conselho Gestor:
| - organizar, juntamente com o Presidente do Conselho, a agenda de trabalho
do Plenário;
Il - responsabilizar-se pelo funcionamento administrativo do Conselho;
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Ill - secretariar as reuniões, lavrar atas e proceder a todos os registros
relativos ao funcionamento do Conselho;
IV — distribuir, aos Conselheiros, projetos, programas, serviços, processos,
indicações, moções e expedientes diversos submetidos ao Conselho;
V - preparar e encaminhar aos órgãos comjpataras à as publicações e
deliberações do Conselho;
VI - responsabilizar-se pelo expediente do Conselho;
VII - assinar todos os expedientes da Secretaria e outros assemelhados,
quando delegados pelo Presidente;
VIII - comunicar à entidade a ausência do Conselheiro que completar 3 (três)
faltas consecutivas não justificadas, ou 5 (cinco) intercaladas, também não
justificadas, no período de um ano;
Art. 18- As reuniões da Diretoria do Conselho somente poderão ser realizadas
com a presença da maioria de seus membros, em primeira convocação, ou com
número a ser definido no Regimento interno, em segunda convocação.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19 - Considerar-se-á instalado o Conselho Gestor do Tele centro com a
publicação do Decreto de nomeação dos membros da Diretoria.
Art. 20 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pedrinópolis, 17 de junho de 2011.
Fausto F
Prefeito Municipal

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