| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 848 / 2011 |
| Date | 2011-06-17 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO GESTOR DO TELECENTRO COMUNITÁRIO DO MUNICÍPIO DE PEDRINÓPOLIS-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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So PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS;“ Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. Í & CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2010 - E-mail: pmpedri(Qnetsite.com.br 'g = Voe Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br LEI Nº 848/2011 “CRIA O CONSELHO GESTOR DO TELE CENTRO COMUNITÁRIO DO MUNICÍPIO DE PEDRINÓPOLIS-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de Pedrinópolis, por seus representantes, APROVA, e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art.1º- Esta Lei dispõe sobre a Criação do Conselho Gestor do Tele centro Comunitário do Município de Pedrinópolis-MG. Art.2º- O Tele centro Comunitário é espaço público provido de computadores conectados à Internet em banda larga, onde são realizadas atividades, por meio do uso das TICs (Tecnologias da Informação e Comunicação), com o objetivo de promover a inclusão digital e social das comunidades atendidas. Art.3º- O Conselho Gestor do Tele centro Comunitário do Município de Pedrinópolis-MG tem a função de acompanhar e observar as atividades realizadas e sugerir melhorias na organização e utilização de cada unidade. CAPÍTULO Il Seção | Da Finalidade do Conselho Gestor do Tele centro Comunitário Art.4º- A finalidade do Conselho Gestor é estabelecer as regras de funcionamento e uso do espaço do Tele centro, apontando os rumos futuros, incentivando o exercício pleno da cidadania e dando ferramenta para que a comunidade se desenvolva social e economicamente. Leves, ') Ç (€;9) PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS /. am Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. ta CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2010 - E-mail did V — il: pmpedrinetsite.com.br Vo € Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br ING EA NA ] Seção Il Das Obrigações do-Conselho Gestor do Tele centro Comunitário Art.5º- O Conselho Gestor tem por obrigações e atribuições precípuas | — realizar a gestão do Tele centro; Il — promover as condições para de implantação do Tele centro e assegurar seu contínuo funcionamento; Il — organizar a utilização do Tele centro pela comunidade: V — assegurar que todas as atividades oferecidas pelo Tele centro, bem como a utilização de seus equipamentos, sejam abertas para qualquer pessoa da comunidade, sem qualquer condicionante ou discriminação Seção III Dos Princípios e Diretrizes do Tele centro Comunitário Art.6º- O Tele centro Comunitário reger-se-á pelos seguintes princípios | - respeito à dignidade, autonomia e plena liberdade do cidadão Il- igualdade de direitos no acesso a inclusão digital, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se a equivalência entre as populações urbanas e rurais. Art.7º- A organização do Tele centro Comunitário seguirá as seguintes diretrizes: | — participação da comunidade no acesso a inclusão digital e no controle das atividades em todos os níveis Il - desenvolvimento social e econômico da comunidade Il - aprimoramento da relação entre o cidadão e o poder público, para a construção da cidadania digital e ativa IV - redução da exclusão social e digital, criando oportunidades aos cidadãos CAPITULO III Seção | Da Criação do Conselho Gestor do Tele centro Comunitário Art.8º- Fica criado o Conselho Gestor do Tele centro Comunitário do Município de Pedrinópolis-MG como órgão fiscalizador e gestor do Tele centro O Cetro So PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS/ Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2010 - E-mail: pmpedri(Qnetsite.com.br Home Page: www. pedrinopolis.mg.gov.br Art.9º- O Conselho Gestor deve reunir membros da comunidade, especialmente do poder público, do corpo docente municipal e das associações de moradores. Seção II Da Composição do Conselho Gestor Art.1O - O Conselho Gestor do Tele centro Comunitário, doravante denominado pela sigla CGTC, é órgão superior de gestão, proposição, fiscalização e controle social dos Tele centros. $ 1º - O Conselho Gestor vincula-se diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social e Promoção Humana; 8 2º - O Conselho Gestor do Tele centro Comunitário do Município de Pedrinópolis-MG será composto por 05 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes de acordo com os critérios seguintes: | — (02) dois representantes da administração pública municipal, indicados pelo Prefeito Municipal; IH — (03) três representantes da sociedade civil organizada, sugeridos pelas entidades e indicados pelo Prefeito Municipal. 8 3º A composição da nominativa dos membros efetivos e suplentes do Conselho Gestor serão oficializados mediante Decreto do Prefeito Municipal. Art.11- O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, facultada a recondução por igual período, sendo o seu exercício considerado de interesse público relevante, não remunerado. $ 1º Os membros efetivos do Conselho Gestor serão substituídos em suas funções, por motivos de falta injustificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 alternadas, no período de 1 (um) ano. $ 2º Os membros do Conselho Gestor poderão ainda ser substituídos mediante solicitação com justificativa do dirigente da entidade que o representa. Seção III Da Estrutura e do Funcionamento do Conselho Gestor Art.12- Os membro do Conselho Gestor elegerão sua Diretoria. La, jo So PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS/á Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. ra CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. te Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2010 - E-mail: pmpedrianetsite.com.br Ven Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br UNO Art.13- O Conselho Gestor terá seu funcionamento regido por um Regimento Interno próprio, em obediência à seguinte estrutura: | - Plenário; Il - Presidente; Ill — Vice-Presidente; IV — Primeiro Secretário; V — Segundo Secretário. Art.14 - O Plenário, constituído pela totalidade dos membros do Conselho Gestor, é o órgão deliberativo máximo sobre as matérias de competência ao Conselho. Art.15 — Compete ao Presidente do Conselho Gestor: | - cumprir e zelar pelo cumprimento das deliberações do Plenário; Il- representar externamente o Conselho Gestor; Ill - convocar, presidir e coordenar as reuniões do Plenário; IV — preparar, juntamente com o Secretário, a ordem do dia e submetê-la à apreciação do Plenário; V - fazer cumprir o Regimento Interno; VI - expedir os atos decorrentes das deliberações do conselho, encaminhando-os a quem de direito; VIl- delegar competências, desde que previamente submetidas à aprovação do Plenário; VIII - decidir sobre as questões de ordem; IX- convocar reuniões ordinárias e extraordinárias, quando necessário; X - propor grupos de trabalho e cobrar apresentação de resultados nos prazos estabelecidos; Art. 16 - Ao Vice-presidente do Conselho Gestor compete substituir e auxiliar o Presidente no cumprimento das suas atribuições. Art. 17 - São atribuições do Secretário do Conselho Gestor: | - organizar, juntamente com o Presidente do Conselho, a agenda de trabalho do Plenário; Il - responsabilizar-se pelo funcionamento administrativo do Conselho; Co PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS/ | Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. [Ed CNPJ: 18.140.335/0001-70 - Insc. Est: Isento. is Telefax: (034) 3355.2000 - 3355.2010 - E-mail: pmpedriQnetsite.com.br Home Page: www.pedrinopolis.mg.gov.br Ill - secretariar as reuniões, lavrar atas e proceder a todos os registros relativos ao funcionamento do Conselho; IV — distribuir, aos Conselheiros, projetos, programas, serviços, processos, indicações, moções e expedientes diversos submetidos ao Conselho; V - preparar e encaminhar aos órgãos comjpataras à as publicações e deliberações do Conselho; VI - responsabilizar-se pelo expediente do Conselho; VII - assinar todos os expedientes da Secretaria e outros assemelhados, quando delegados pelo Presidente; VIII - comunicar à entidade a ausência do Conselheiro que completar 3 (três) faltas consecutivas não justificadas, ou 5 (cinco) intercaladas, também não justificadas, no período de um ano; Art. 18- As reuniões da Diretoria do Conselho somente poderão ser realizadas com a presença da maioria de seus membros, em primeira convocação, ou com número a ser definido no Regimento interno, em segunda convocação. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 19 - Considerar-se-á instalado o Conselho Gestor do Tele centro com a publicação do Decreto de nomeação dos membros da Diretoria. Art. 20 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pedrinópolis, 17 de junho de 2011. Fausto F Prefeito Municipal