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norma nº 1013/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1013 / 2021
Date 2021-03-30
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CACS-FUNDEB, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 212-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REGULAMENTADO NA FORMA DA LEI FEDERAL Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, nº. 112 — CEP: 38.178-000 - PEDRINÓPOLIS-MG
CNPJ: 18.140.335/0001-70 - INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTA
TELEFAX: (34) 3355-2000 — 3355-2005 — e-mail:gabineteO pedrinopolis.mg.gov.br
Homepage: www.pedrinopolis.mg.gov.br
LEI Nº 1013, DE 30 DE MARÇO DE 2021.
“DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO - CACS-FUNDEB, EM CONFORMIDADE COM O
ARTIGO 212-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REGULAMENTADO
NA FORMA DA LEI FEDERAL Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE
2020";
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRINÓPOLIS, Estado de Minas Gerais, Sr. RAFAEL
FERREIRA SILVA, no uso das atribuições que lhe são previstas pelo art. 53, combinado com o art. 70
inciso Ill, ambos da Lei Orgânica Municipal, SANCIONA a seguinte Lei aprovada pela Câmara
Municipal de Pedrinópolis/MG
Art. 1º - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no Município de
Pedrinópolis - CACS-FUNDEB, criado nos termos da Lei nº 14.666, de 10 de janeiro de 2008, em
conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº
14.113, 25 de dezembro de 2020, fica reestruturado de acordo com as disposições desta lei.
Art. 2º - O CACS-FUNDEB tem por finalidade proceder ao acompanhamento e ao controle social sobre
a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, com organização e ação
independentes e em harmonia com os órgãos da Administração Pública Municipal, competindo-lhe:
| - elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único do art. 31 da
Lei Federal nº 14.113, de 2020;
Il - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, objetivando
concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e
financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;
Ill - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio
ao Transporte do Escolar- PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento
à Educação de Jovens e Adultos - PEJA;
IV - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas nacionais do
governo federal em andamento no Município;
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V - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos incisos Il e IV
do "caput" deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e
encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE;
VI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos
recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
VII - atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei.
Art. 3º - O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
| - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal
acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência
ao documento em sítio da internet;
Il - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal de Educação ou
servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das
despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30
(trinta) dias;
Ill - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fornecimento não superior a
20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do
Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos servidores em efetivo
exercício na educação básica e a indicação do o respectivo nível, modalidade ou tipo de
estabelecimento a que se encontrarem vinculados;
c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins
lucrativos;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas para verificar, "in loco”, entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições escolares com recursos
do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
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c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do Fundo para
esse fim.
Art. 4º - A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da Constituição Federal e
nesta lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos do Fundo, serão exercidos
pelo CACS-FUNDEB.
Art. 5º - O CACS-FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer referente à
prestação de contas dos recursos do Fundo.
Art. 6º - O CACS-FUNDEB será constituído por:
|. membros titulares, na seguinte conformidade:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles da Secretaria Municipal
de Educação;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do Município;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas do
Município;
e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica pública do Município;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do Município, devendo 1 (um)
deles ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
9) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação- CME;
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 -
Estatuto da Criança e do Adolescente, indicado por seus pares;
i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
Il - membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente, representante da
mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seu:
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impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do
mandato.
8 1º - Para fins da representação referida na alínea "i" do inciso | do "caput" deste artigo, as
organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes condições:
| - ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31
de julho de 2014;
Il - desenvolver atividades direcionadas ao Município de Pedrinópolis;
HII - estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação do edital;
IV - desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;
V - não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS-FUNDEB ou como contratada
pela Administração a título oneroso;
$ 2º - Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da alínea "f" do inciso | do
"caput" deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho, com
direito a voz.
Art. 7º - Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:
| - o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e parentes
consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
Il - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços
relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges,
parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro grau;
HI - estudantes que não sejam emancipados;
IV - responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do
Poder Executivo;
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
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Art. 8º - Os membros do CACS-FUNDEB, observados os impedimentos previstos no artigo 7º desta lei,
serão indicados na seguinte conformidade:
|- pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo;
Il - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos
estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado
para esse fim, pelos respectivos pares;
Ill - pelas entidades sindicais da respectiva categoria, quando se tratar dos representantes de diretores
de escola, professores e servidores administrativos;
IV - pela Secretaria Municipal de Educação, por meio de processo eletivo amplamente divulgado e
observadas as condições previstas no 88 1º e 2º do artigo 6º desta lei, quando se tratar de
organizações da sociedade civil e, se necessário, do segmento de estudantes e seus responsáveis;
Parágrafo único. As indicações dos Conselheiros ocorrerão com antecedência de, no mínimo, (vinte)
dias do término do mandato dos conselheiros já designados.
Art. 9º - Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria específica, os integrantes dos
CACS-FUNDEB, em conformidade com as indicações referidas no artigo 8º desta lei.
Art. 10 - O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão eleitos por seus pares em reunião
pelo conselho de educação, nos termos previstos no seu regimento interno.
Parágrafo único. Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice-Presidente qualquer
representante do Poder Executivo no colegiado.
Art. 11 - A atuação dos membros do CACS-FUNDEB:
| - não será remunerada;
Il - será considerada atividade de relevante interesse social;
Ill - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas
em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem
informações;
IV - será considerado dia de efetivo exercício dos representantes de professores, diretores e servidores
das escolas públicas em atividade no Conselho;
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V - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou servidores das escolas
públicas, no curso do mandato:
a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato
para o qual tenha sido designado;
VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no Conselho, no curso
do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares, sendo-lhes assegurados os
direitos pedagógicos.
Art. 12 - O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB, nomeados nos termos desta lei
terá vigência até 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as funções de
acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos novos membros do
colegiado nomeados nos termos desta lei.
Art. 13 - A partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o mandato dos membros do
CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato.
Art, 14, As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas:
| - na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência mínima bimestral, ou por
convocação de seu Presidente;
Il - extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de no
mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado.
$ 1º As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos membros do
CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os membros presentes.
$ 2º As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o
voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 15. Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das competências do CACS-
FUNDEB, assegurar:
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|. Infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para realização das reuniões;
Il - profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do colegiado.
Art. 16 - O regimento interno do CACS-FUNDEB deverá ser atualizado e aprovado no prazo máximo
de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros.
Art. 17 — Fica revogada a Lei Municipal nº 776/2007.
Art. 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Prefeitura Municipal de Pedrinópolis, Estado de Minas Gerais, 30 de março de 2021.58º ano de
Emancipação e 15º Gestão Municipal.
CERTIDÃO
Certifico que a presente Lei nº 1013 de 30 de março de
2021, foi publicado no quadro de avisos da prefeitura Municipal de
Pedrinópolis, nos termos do art. 98 da Lei Orgânica Municipal.
Dou fé.
Em, 30 de março de 2021
Ricardo Rodrigues Carneiro
Secr. Municipal de Assuntos Jurídicos
áfa irá Silva”
Prefeito Municipal
7|Página

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