| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 996 / 2020 |
| Date | 2020-05-05 |
| Ementa | Altera e acresce disposições a Lei Municipal nº 926/2016, que reorganiza o sistema próprio de previdência social do Município de Pedrinópolis-MG, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE PEDRINÓPOLIS ELIZ! Lei Complementar nº 996 de 05 de maio de 2020 “Altera e acresce disposições a Lei Municipal nº 926-2016, que reorganiza o sistema próprio de previdência social do Município de Pedrinópolis-MG, reestrutura o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis-MG, e dá outras providencias”. A Câmara Municipal de Pedrinópolis-MG, por seus representantes, APROVA, e Eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições constitucionais e legais, sanciono a seguinte Lei Municipal: Art. 1º. Fica alterado e acrescido na Lei nº 926, de 29 de junho de 2016, os seguintes dispositivos: EA 2 (o) 1 - garantir meios de subsistência nos eventos de incapacidade permanente para o trabalho, idade avançada e morte”. (NR) (..:) “Art. 15. O companheiro ou a companheira do mesmo sexo de segurado inscrito no RPPS integra o rol dos dependentes e, desde que comprovada a vida em comum, concorre, para fins de pensão por morte, com os dependentes preferenciais de que trata o inciso 1 do art. 13 desta lei.” (NR) (..) CArt 290) $ 3º Os segurados ativos contribuirão também sobre o décimo terceiro salário, bem como sobre os beneficios de salário-maternidade, auxílio-doença e, sobre os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa. ” (NR) (::) “Art. 51-A. O tempo de contribuição ou de serviço será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: 1 - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes; III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro; IV - a CTC somente poderá ser emitida pelo PEDRIPREV para ex-servidor; V- é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS pelo PEDRIPREV sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor; VI - é vedada a desaverbação de tempo no PEDRIPREV quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade; e VII - para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no $ 4º do art. 40 e no $ 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário pe Ú PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS e e ESTADO DE MINAS GERAIS PRAÇA SA! STIÃO, Nº 12 - CEP: 38.178-000 - PEDRINÓPOLIS-MG pes 7: 18140.335/0001-70 - INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTA PEDRINÓPOLIS Telefax: (34) 3355-2000 - 3355-2005 - e-mail: pmpedri(Dnetsite com.br CIDADE DE G; 21 Homepage: war pedrinopolis mg gov br de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data. ” (NR) (.:) “Art. 71. O abono anual será devido ao segurado ou dependente que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, salário-maternidade ou auxílio- doença pagos pelo RPPS/PEDRIPREV ou pelo Município. ” (NR) (...) “Art. 105-A. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do PEDRIPREV, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal. $ 1º Será admitida, nos termos do $ 2º, a acumulação de: 1 - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de Regime Próprio de Previdência Social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou HI - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de Regime Próprio de Previdência Social. $ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no $ 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: 1 - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos; 1H - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos; WI - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos. $ 3º 4 aplicação do disposto no $ 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos beneficios. $ 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos beneficios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019. $ 5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019 poderão ser alteradas na forma do $6ºdo art. 40 e do $ 15 do art. 201 da Constituição Federal. ” (NR) Art. 2º. Ficam revogados os seguintes dispositivos: 1- inciso Il do art.2º. Il - inciso IV do art. 13. S) PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS e (1 ESTADO DE MINAS GERAIS PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, Nº 112 - CEP: 38178-000 - PEDRINÓPOLIS-MG PREFEITURA DE CNPJ:18140 335/0001-70 - INSCRIÇÃO ESTADUAL: ISENTA PEDRINÓPOLIS Telefax: (34) 3355-2000 - 3355-2005 - e-mai: pmpedriçDnetsite com br CIDADE DE GENTE FELIZ! Homepage: www pedrinopolis mg gowbr II — alínea 'b', inciso II, do art. 52. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pedrinópolis, Minas Gerais, 05 de maio de 2020. Certidão Certifico que a presente Lei nº 996 de 05 de maio de 2020, foi publicada no quadro de avisos da prefeitura Municipal de Pedrinópolis, nos termos do art. 98 da Lei Orgânica Municipal. Dou fé. Em, 05 de maio de 2020»