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norma nº 1001/2020

Tipo Lei
Número / Ano 1001 / 2020
Date 2020-08-04
EmentaInstitui a Política Municipal de Meio Ambiente do Município de Pedrinópolis, e dá outras providências
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Q PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Lei 1.001 de 04 de Agosto de 2020
Institui a Política Municipal de Meio
Ambiente do Município de Pedrinópolis,
e dá outras providências.
O povo do município de Pedrinópolis, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na
Câmara Municipal, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 1º. Esta lei, respeitada as competências da União e do Estado, tem como finalidade
regulamentar às ações do Poder Público Municipal e a sua relação com a coletividade na
conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida para as presentes
e futuras gerações.
Art. 2º. Para fins desta Lei, compreende-se por:
I. MEIO AMBIENTE, como o conjunto de condições, influências e interações de ordem
física, química, biológica, social, cultural e política, que permite, abriga e rege a vida em todas
as suas formas;
H. POLUIÇÃO, como qualquer alteração da qualidade ambiental decorrente de
atividades humanas ou de fatores naturais que direta ou indiretamente:
a) Prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) Afetem desfavoravelmente a biosfera;
c) Lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
d) Afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente.
HH. POLUENTE, toda e qualquer forma de matéria ou energia lançada ou liberada nas
águas, no ar ou no solo com concentração em desacordo com os padrões de emissão
estabelecidos na legislação vigente ou naquelas decorrentes desta Lei;
IV. PROTEÇÃO, todos os procedimentos integrantes das práticas de conservação da
natureza;
V. CONSERVAÇÃO, o conjunto de medidas, de intervenções técnico- científicas,
periódicas ou permanentes, que em geral se fazem necessárias a fim de promover a manutenção
dos ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade, por tempo indeterminado;
O PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
VI. | ECOSSISTEMA, o conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que caracterizam um
determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis. Uma
totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos e bióticos, com respeito à
sua composição, estrutura e função;
VII. | MANEJO, a técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais
mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de
conservação da natureza;
VII. ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE AMBIENTAL, as porções do território
municipal de domínio público ou privado, destinadas à conservação de suas características
ambientais;
IX. | RECURSOS AMBIENTAIS, aqueles existentes na atmosfera, nas águas, superficiais e
subterrâneas, no solo, subsolo, na fauna e na flora;
X. IMPACTO AMBIENTAL, toda e qualquer mudança negativa ou positiva no meio
ambiente causada pela atividade do ser humano.
XI. | PRODUTOS PERIGOSOS, todo produto que tenha potencial de causar danos ou
apresentar risco à saúde, segurança e meio ambiente.
Art. 3º. Para elaboração, implementação e acompanhamento crítico da política de meio
ambiente do município serão observados os seguintes princípios fundamentais:
EE Multidisciplinariedade no trato das questões ambientais;
H. Participação comunitária;
HI. Compatibilização com as ações e políticas do meio ambiente nacional, estadual,
regional e setorial;
Iv. Unidade na política e na sua gestão sem prejuízo da descentralização de ações;
V. Continuidade, no tempo e no espaço, das ações básicas de gestão ambiental;
VI. Informação e divulgação obrigatória e permanente de dados e condições ambientais;
VII. Prevalência do interesse público;
VIII. A obrigatoriedade da reparação do dano ambiental independente de outras
sanções civis ou penais;
IX. Visando a utilização dos recursos ambientais à exigência de prévia autorização
mediante análise de risco e de impacto ambiental.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PEDRINÓPOLIS
Art. 4º. Para o cumprimento do disposto no artigo 30 da Constituição Federal no que concerne a
política do meio ambiente, considera-se como interesse local:
I Promover a educação ambiental;
H. Incentivar adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e econômicas não
prejudiciais ao meio ambiente;
IR Recuperar os rios e matas ciliares;
IV. | Conservar as áreas protegidas no Município e proteger o patrimônio artístico,
histórico, estético, arqueológico, paleontológico, espeleológico e paisagístico do município;
V. Agir em defesa dos interesses locais e da proteção ambiental, disciplinando o manejo
dos recursos hídricos, das micro-bacias, nos projetos, programas ou quaisquer tipos de
empreendimentos destinados a exploração destes recursos ou de sua proteção, em acordos,
outorgas, ou convênios firmados com órgãos governamentais ou não, entidades, agências de
bacias, consórcios intermunicipais, associação de usuários, usuários e gestores das Unidades
Territoriais de Recursos Hídricos;
VI. — Articular e integralizar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelas diversas
organizações e entidades do município e ou intermunicipais, com aquelas dos órgãos federais
e estaduais, quando necessário, favorecendo convênios e outros instrumentos de cooperação;
VII. Estimular e incentivar o desenvolvimento de pesquisas e estudos para adequar as
atividades do poder público municipal, sócio-econômicas, rurais e urbanas, no
desenvolvimento de produtos, processos, modelos e sistemas de significativo interesse
ecológico a fim de compatibilizar o desenvolvimento sustentável com a conservação
ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais, naturais ou não;
Mill. Estabelecer normas relativas à coleta seletiva de resíduos urbanos, priorizando a
reciclagem nas fontes geradoras, a redução das desigualdades sociais buscando e repassando
tecnologias, recursos e orientações às classes de baixa renda mais necessitadas, estimulando o
cooperativismo as associações e suas parcerias com os mais diversos segmentos, entidades,
empresas, instituições enfim com toda comunidade em geral.
IX. Exercer o poder de polícia em defesa da flora e da fauna;
x. Estabelecer política de arborização para o município, com a utilização de métodos e
normas de poda que evitem a mutilação das árvores no aspecto vital e estético;
XI. Garantir crescentes níveis de saúde ambiental das coletividades humanas e dos
indivíduos, inclusive através do provimento de infra-estrutura sanitária e de condições de
salubridade das edificações, vias e logradouros públicos;
XIl. Estabelecer normas de segurança no tocante à produção, extração, comercialização,
armazenamento, transporte e o emprego de materiais e rejeitos perigosos, bens e serviços,
métodos e técnicas que provoquem risco para a vida ou comprometam a qualidade de vida e o
meio ambiente.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PEDRINÓPOLIS
Art. 5º. Ao município de Pedrinópolis, no exercício de suas competências constitucionais e
legais relacionadas com o meio ambiente, incumbe mobilizar e coordenar suas ações, seus
recursos humanos, financeiros, materiais, técnicos e científicos, bem como a participação da
população, na consecução dos objetivos e interesses estabelecidos nesta lei, devendo:
I. Promover ampla conscientização para a proteção do meio ambiente e a
educação ambiental como processo permanente, integrado e multidisciplinar, em
todos os níveis de ensino, formal e informal;
H. Planejar e desenvolver ações de proteção, preservação, reparação, restauração,
recuperação, autorização, promoção, vigilância e melhoria da qualidade ambiental;
HH. Definir e controlar a ocupação e uso dos espaços territoriais de acordo com suas
limitações e condicionantes ecológicas e ambientais;
Iv. Estabelecer normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
V. Definir áreas prioritárias de ação governamental relativa ao meio ambiente, visando à
preservação e melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
VI. Avaliar níveis de saúde ambiental, promovendo pesquisas, investigações, estudos e
outras medidas necessárias;
VII. Criar, implantar e manter a divulgação de unidades receptoras e difusoras de
informações ambientais, denúncias, críticas ou sugestões, através dos meios de comunicações
contemporâneos mais eficazes possível, quer seja por telefonia, internet, publicações de editais
e outros meios disponíveis;
VIII. Incentivar o desenvolvimento, a produção e instalação de equipamentos e a criação,
absorção e difusão de tecnologias compatíveis com a melhoria da qualidade ambiental;
IX. Garantir a participação comunitária no planejamento, execução e vigilância das
atividades que visem à proteção, recuperação ou melhoria da qualidade ambiental;
X. Incentivar, colaborar e participar de planos e ações de interesse ambiental em nível
federal, estadual e regional através de ações comuns, acordos, consórcios e convênios;
XI. Executar outras medidas consideradas essenciais à conquista e manutenção de melhores
níveis de qualidade ambiental.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO
AMBIENTE
Art. 6º, A estrutura executiva da Política Municipal do Meio Ambiente, observado o disposto
na Lei Orgânica do Município de Pedrinópolis, tem a seguinte formação:
IP Secretaria Municipal do Meio Ambiente, órgão de coordenação, controle e execução
da política ambiental.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PEDRINÓPOLIS
Il. Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA
Art. 7º. Compete a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, implementar os objetivos e
instrumentos da política do meio ambiente com a finalidade de protegê-lo e:
[E Auxiliar no planejamento das políticas públicas, propor e executar, direta ou
indiretamente a política ambiental do Município:
II. Promover a educação ambiental;
ll. Executar atividades correlatas atribuídas pela administração;
IV. Articular-se com órgãos federais, estaduais, municipais, internacionais e organizações
não governamentais - ONG's, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para
a implantação de programas relativos à conservação e recuperação dos recursos ambientais,
naturais ou não;
v. Participar da promoção de medidas adequadas à preservação do patrimônio
arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, cultural, arqueológico e espeleológico;
VI. Elaborar projetos ambientais;
VII. Manifestar-se sobre estudos e pareceres técnicos a respeito das questões de interesse
ambiental para a população do Município;
VII. Informar, mediante solicitação expressa, ao CODEMA acerca das normas, critérios,
parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do
Município e dar-lhe apoio técnico e administrativo;
IX. — Exercer a vigilância ambiental e o poder de polícia;
X. Fixar as diretrizes ambientais básicas para a elaboração de projetos de parcelamento do
solo urbano e de outras atividades de seu uso c ocupação;
XI. Estabelecer critérios para a instalação e ou funcionamento de atividades e
empreendimentos no âmbito da coleta e disposição dos resíduos urbanos, priorizando a
reciclagem nas fontes geradoras, a redução das desigualdades sociais buscando e repassando
tecnologias, recursos e orientações às classes de baixa renda mais necessitadas, estimulando o
cooperativismo às associações e suas parcerias com os mais diversos segmentos, entidades,
empresas, instituições enfim com toda comunidade.
XII. — Autorizar, de acordo com a legislação vigente, o corte e poda de árvores na zona urbana
do município.
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O ESTADO DE MINAS GERAIS
PEDRINÓPOLIS
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE
Art. 8º. A aplicação da Política do Meio Ambiente rege-se pelos seguintes instrumentos:
Il; Criação de espaços territoriais protegidos;
Il. Licenciamento ambiental;
HI. Penalidades disciplinares e compensatórias;
Iv. Fundo Municipal do Meio Ambiente;
V. Educação ambiental;
VI. | Selo Verde Municipal;
VII. Demais Instituições de Apoio.
DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS PROTEGIDOS
Art. 9º. Espaços territoriais protegidos são espaços sujeitos a regime jurídico especial, quando
não definidos em lei, cabendo ao Chefe do Poder Executivo, a sua delimitação após deliberações
da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Art. 10. Os espaços territoriais protegidos são:
Ip As áreas de preservação permanente;
H. As áreas de reserva legal;
IR As áreas verdes públicas e privadas de relevante interesse ambiental;
IV. As áreas de uso regulamentado.
$ 1º. São consideradas áreas de preservação permanente e áreas de reserva legal aquelas
estabelecidas pelo Código Florestal Federal e Estadual, ou outra legislação que venha a substituí-
lo.
$ 2º. São consideradas áreas verdes públicas e privadas de relevante interesse ambiental, aquelas
estabelecidades pelo poder público municipal.
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 11. Fica o município de Pedrinópolis, a seu critério, municipalizar o licenciamento
ambiental junto ao Estado de Minas Gerais, das atividades localizadas em seu territótio, sendo
que é necessário para o exercício da atribuição do licenciamento possuir:
I. Orgão ambiental capacitado, entendido como aquele que possuité s próprios
consórcio, devidamente habilitados e em número compatíveF com a demanda Rs
administrativas de licenciamento e fiscalização ambiental de competência do município
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e ESTADO DE MINAS GERAIS
PEDRINOPOLIS 1 *
H. Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art. 12. O município no ato da municipalização do licenciamento ambiental deverá definir de
acordo com sua capacidade técnica e de fiscalização, as modalidades de licenciamento ambiental
que será de sua competência.
Paragráfo único. O licenciamento ambiental municipal será regulamentado por legislação
própria ou regulamento do Executivo, no que for pertinente.
DAS PENALIDADES DISCIPLINARES E COMPENSATÓRIAS
Art. 13. As penalidades disciplinares e compensatórias ao não cumprimento das medidas
necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental, estão previstas nesta Lei, no
Capítulo IV, das Infrações Fiscais e suas Penalidades.
Parágrafo único. A compensação de que trata este artigo, obrigatoriamente, deverá ser
utilizada em prol do desenvolvimento sustentável da população ou parcela dela atingida, direta
ou indiretamente pela degradadora ambiental.
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 15. Para efeito desta Lei, a educação ambiental deve ser entendida como um processo que
visa formar uma população consciente e preocupada com o meio ambiente e com os problemas
que lhe dizem respeito, que tenha os conhecimentos, as competências, o estado de espírito, as
motivações e o sentido de participação e engajamento, que lhe permitam trabalhar individual e
coletivamente, para resolver problemas atuais e impedir que estes se repitam.
Art. 16. O Poder Público, na rede escolar e na sociedade, deverá:
IR Apoiar ações voltadas para introdução da educação ambiental em caráter multidiscipliar
em todos os níveis de educação formal e não formal;
IR Fornecer suporte técnico/conceitual nos — projetos e/ou | estudos
interdisciplinares das escolas voltadas à questão ambiental;
HI. Apoiar programas e projetos de educação ambiental nas escolas, instituições, comércios,
sindicatos, indústrias, e outros;
Iv. Dar ao indivíduo um perfil, de forma a torná-lo ci tico, sensível,
transformador, consciente, interativo, crítico, participati
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PEDRINÓPOLIS
Art. 17. A Educação Ambiental será promovida:
I. Em toda rede de ensino, em caráter multidisciplinar e no decorrer de todo processo
educativo em conformidade com os currículos e programas elaborados pela Secretaria
Municipal da Educação em articulação com a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e demais
órgãos estaduais;
H. Para os outros segmentos da sociedade, em especial aqueles que possam atuar como
agentes multiplicadores, através dos meios de comunicação e por meio de atividades
desenvolvidas por órgãos e entidades do Município;
HH. Junto a entidades e associações ambientalistas, por meio de atividades de orientação
técnica.
DO SELO VERDE MUNICIPAL
Art. 18. É cridado o Selo Verde Municipal como instrumento a ser concedido, somente a
pessoas físicas e jurídicas comprometidas com o desenvolvimento ambiental e sustentável em
suas atividades, na forma definida em regulamento.
DA FAUNA
Art. 19. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, em conjunto com o CODEMA, colaborará
com órgãos federais e estaduais na proteção da fauna.
Art. 20. As áreas que apresentarem relevante importância ambiental para reprodução de animais
silvestres ameaçados de extinção, não poderão ser urbanizadas, ou utilizadas de modo a causar
danos à vida silvestre.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo, por decreto, declarar a área de relevante
importância ambiental para a fauna no Município, desde que requerido pela Secretaria Municipal
do Meio Ambiente com a devida amotivação.
DA QUALIDADE AMBIENTAL E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO
Art. 21. O lançamento no meio ambiente de qualquer forma de matéria, energia, substâncias,
em qualquer estado físico, prejudicial ao ar, ao solo, ao subsolo, às águas, à fauna e a flora
deverá obedecer às normas estabelecidas visando reduzir, previamente:
|; Os efeitos impróprios, nocivos ou ofensivos à saú
IR Os efeitos inconvenientes, inoportunos ou inçômodos ao bem-estar público,
ao funcionamento normal das atividades da coletividade.
como
9 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
(1) ESTADO DE MINAS GERAIS
PEDRINÓPOLIS-M
Art. 22. O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, na medida de
sua competência, tem o dever de determinar as medidas de emergência cabíveis a fim de evitar
situações críticas de poluição do meio ambiente ou impedir sua continuidade, em casos de grave
ou iminente risco para a saúde pública e ao meio ambiente.
DO AR
Art. 23. Para a manutenção da qualidade do ar, o poder público poderá:
I. Estimular a adoção de tecnologias de processo industrial e de controle de emissão, de
forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição;
IR Exigir que chaminés e similares sejam dotadas de equipamentos de controle de
poluição do ar.
Art. 24. É proibido:
E; A queima ao ar livre da palha da cana-de-açúcar, de outras culturas e pastagens, de
terrenos, mesmo como forma de limpeza e de quaisquer outros materiais ou resíduos;
II. A emissão de odores que possam criar incômodos à população;
Il. A emissão depoluentes, acima dos níveis permitidos.
DAS ÁGUAS
Art. 25. A manutenção da qualidade e quantidade das águas tem por objetivo:
I. Proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida dapopulação;
H. Proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas de
nascentes, os mananciais, várzeas e outras relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos;
ll. — Reduzir, progressivamente, a toxidade e as quantidades dos poluentes lançados nos
corpos d'água.
Art. 26. As diretrizes desta Lei aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes líquidos
provenientes de atividades efetiva e potencialmente poluidoras instaladas no município, em
águas superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de lançamentos,
incluindo redes de coleta e emissários.
Art. 27. Os efluentes líquidos deverão ser tratados de modo que seu lançamento não poderá
com os critérios drões de
conferir aos corpos receptores, característicos em desa
qualidade de água em vigor.
0 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
(1) ESTADO DE MINAS GERAIS
DO SOLO
Art. 28. A proteção do solo no município visa:
E Garantir o uso racional do solo urbano;
H. Garantir a utilização do solo cultivável, através de técnicas adequadas de
planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias emanejos;
WI. Priorizar o controle da erosão, a captação e disposição das águas pluviais, a contenção
de encostas e o reflorestamento das áreas degradadas;
IV. Priorizar a utilização do controle biológico de pragas e técnicas de agricultura
orgânica.
V. Controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no
assoreamento dos corpos d'água e da rede pública de drenagem.
Art. 29. O uso e parcelamento do solo serão restritos quando:
E, Apresentem problemas relacionados à viabilidade geotécnica;
H. Áreas possuirem declividade igual ou superior a 45º, bem como de terrenos alagadiços
ou sujeitos a inundações;
ll. — Forem locais de disposição final de resíduos de sólidos de qualquer natureza;
IV. Áreas onde o nível de poluição local impeça condições sanitárias mínimas.
Art. 30. A disposição de quaisquer resíduos no solo sejam líquidos, gasosos ou sólidos, só será
permitida mediante comprovação de sua degradabilidade e da capacidade do solo de
autodepurar-se levando em conta os seguintes aspectos:
l. Capacidade de percolação;
H. Garantia de não contaminação dos aqiiíferos subterrâneos;
HI. Limitação e controle da área afetada;
IV. | Reversibilidade dos efeitos negativos.
Art. 31. Nos processos de estudo e de pedido de aprovação para a implantação de Cemitérios
Municipais, os mesmos deverão ser submetidos à apreciação do orgão ambiental competente.
Art. 32. Os proprietários de áreas degradadas deverão recuperá-las respeitados os prazos e
critérios técnicos aprovados pelo orgão ambiental competente.
q PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
e ESTADO DE MINAS GERAIS
PEDRINÓPOLIS fiaigea e cp
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS E RESÍDUOS PERIGOSOS
Art. 33. O Poder Executivo Municipal é o responsável pela coleta, transporte e
dipsosição final adequada dos resíduos sólidos urbanos e por todos os programas públicos
voltados a Coleta Seletiva.
Art. 34. O Município poderá integrar consórcios públicos destinados a realizar gestão de
resíduos sólidos urbanos.
$ 1º. As ações referentes à gestão dos resíduos sólidos urbanos do município de Pedrinópolis
serão efetuadas preferencialmente por intermédio do Consórcio Intermunicipal para o
Desenvolvimento Ambiental Sustentável — 4ambiental, do qual é integrante.
$ 2º. Na inviabilidade da gestão dos resíduos sólidos urbanos através do Consórcio
Intermunicipal para o Desenvolvimento Ambiental Sustentável — 4ambiental fica facultado ao
município a definição viável da gestão de seus resíduos sólidos urbanos.
Art. 35. O Poder Executivo Municipal ou Consórcio poderão estabelecer a cobrança de taxa para
a coleta, transporte e disposição final adequada dos grandes geradores de resíduos.
Art. 36. Os geradores de resíduos perigosos, assim definidos em Lei, são responsáveis pela sua
destinação e disposição final adequada.
Art. 37. Os consumidores deverão devolver as substâncias, produtos, objetos, rejeitos ou
resíduos potencialmente perigosos ao meio ambiente nos locais de coleta pública ou ao
comerciante ou fabricante diretamente, conforme programa de logística reversa que foi
estabelecida pela Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Art. 38. Na existência de coletores de resíduos sólidos urbanos particulares, ficam esses
obrigados a legalizar no âmbito administrativo e ambiental suas atividades, sob pena de
aplicação de multa e até interdição pelo poder executivo municipal.
Art. 39, Fica expressamente proibido:
E Deposição indiscriminada de resíduos em locais inapropriados, em áreas urbanas
ou rurais;
H. A incineração de resíduos a céu aberto.
Ú PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
fo) ESTADO DE MINAS GERAIS
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 39. A promoção de medidas de saneamento básico e domiciliar residencial, comercial e
industrial, essenciais à proteção do meio ambiente, constitui obrigação do poder público, da
coletividade e do indivíduo que, para tanto, no uso da propriedade, no manejo dos meios de
produção e no exercício de atividade, ficam adstritos a cumprir determinações legais
regulamentares e as recomendações, vedações e interdições ditadas pelas autoridades
ambientais, sanitárias e outras competentes.
Art. 40. Os serviços de saneamento básico, tais como os de abastecimento de água, coleta,
tratamento e disposição final de esgotos e de resíduos, e drenagem de águas pluviais serão de
responsabilidade do poder executivo municipal.
Parágrafo único. O poder executivo municipal, poderá a seu critério estabelecer convênios ou
contratos da prestação dos serviços descritos no caput do art. 40 com concessionárias ou
consórcios públicos.
Art. 41. Os órgãos e entidades responsáveis pela operação do sistema de abastecimento público
de água deverão adotar as normas e o padrão de potabilidade da água estabelecidos pelo
Ministério da Saúde, Secretaria Estadual de Saúde e demais orgãos competentes.
Art. 42. Os esgotos sanitários deverão ser coletados, tratados e receber destinação adequada, de
forma a se evitar contaminação de qualquer natureza.
Art. 43. Fica proibido o lançamento de esgoto na rede de água pluvial.
DOS INCENTIVOS FISCAIS E FINANCEIROS
Art. 44. O Município de Pedrinópolis, mediante convênio ou consórcios, poderá repassar ou
conceder auxílio financeiro a instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a
execução de serviços de conservação e melhoria da qualidade ambiental e pelo uso de recursos
ambientais de interesse coletivo.
Parágrafo único. Poderá ser instituído prêmio de mérito ambiental para incentivar a pesquisa e
apoiar os inventores e introdutores de inovações tecnológicas que visem proteger o meio
ambiente, em homenagem, àqueles que se destacarem em defesa do meio ambiente.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
DA ÁRVORES E DA ARBORIZAÇÃO URBANA
Art. 45. E expressamente proibido podar, cortar, derrubar, remover ou sacrificar a arborização
pública, sendo estes serviços de competência exclusiva da Prefeitura Municipal.
$ 1º. A proibição deste artigo é extensiva às concessionárias de serviços públicos ou de
utilidade pública, ressalvados os casos em que houver autorização específica da Prefeitura
Municipal através da Secretária Municipal do Meio Ambiente.
$ 2º. Será autorizado, desde que feito por requerimento, o corte de árvores localizadas no
perímetro urbano pela Secretária Municipal do Meio Ambiente depois de análise técnica e
levando em consideração que:
I. O estado fitossanitário da árvore justificar;
IH. A árvore, ou parte significativa dela, apresentar risco de queda;
IR A árvore estiver causando danos comprovados ao patrimônio público ou privado, não
havendo outra alternativa;
IV. | Setratar de espécies invasoras, tóxicas e/ou com princípios alérgicos;
Ni Constituir-se em obstáculos fisicamente incontornáveis ao acesso e à circulação de
veículos;
VI. Constituir-se em obstáculo fisicamente incontornável para a construção de obras e
rebaixamento de guias.
$ 3º. Qualquer árvore ou planta poderá ser considerada imune ao corte por motivo de
originalidade, idade, localização, beleza, interesse histórico, ou condição de portas-semente,
mesmo estando em terreno particular, observadas as disposições das leis estadual e federal
pertinentes.
$ 4º. Fica proibida a poda drástica de árvores, de tal modo que a mesma não consiga se
regenerar.
Art. 46. A supressão de árvores na zona rural do município deverão ser autorizadas pelo orgão
estadual ambiental competente, até que o orgão municipal ambiental adquira competência para
emitir tal autorização.
Art. 47. Deverão estar incluídos nos projetos de novos loteamentos, plano para arborização
urbana, observando as regras do código de obras do muncípio e normas Ss cidas
pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
0 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PEDRINÓPOLIS
Art. 48. Não será permitida a utilização da arborização pública para colocar cartazes, anúncios,
faixas ou afixar cabos e fios, nem para suporte e apoio a instalações de qualquer natureza ou
finalidade.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição deste artigo:
E Decoração natalina de iniciativa da Prefeitura Municipal;
H. Decoração utilizada em desfiles de caráter público, executados ou autorizados pela
Prefeitura Municipal.
Art. 49. Nas praças e/ou logradouros públicos é proibido, sob pena de multa e reparo do dano
causado:
I. Danificar árvores e caminhar sobre os gramados e canteiros, colher flores ou tirar mudas
de plantas;
Il. Danificar o pavimento ou remover, sem autorização, qualquer equipamento instalado;
HI. Armar barracas, coretos, palanques ou similares ou fazer ponto de venda e propaganda,
sem prévia autorização da Prefeitura.
CAPITULO IV
INFRAÇÕES AMBIENTAIS E SUAS PENALIDADES
Art. 50. Considera-se infração ambiental toda ação ou omissão que importe inobservância dos
preceitos desta lei, seu regulamento, decretos, normas técnicas e outras que se destinem à
promoção, recuperação e proteção da qualidade e saúde ambiental.
Art. 51. A autoridade ambiental que tiver ciência ou notícia de ocorrência de infração
ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo
próprio, sob as penas da lei.
Parágrafo único. Qualquer autoridade que tiver conhecimento da ocorrência de infração
ambiental deverá noticiar às autoridades ambientais e competentes.
Art. 52. O infrator, pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, é responsável,
independentemente de culpa, pelo dano que causar ao meio ambiente e a outrem por sua
atividade.
1
o
& PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
e ESTADO DE MINAS GERAIS
PEDRINÓPOLIS-Mi
Art. 53. Os infratores dos dispositivos da presente lei e seus regulamentos, e demais normas
atinentes à matéria, tendo em vista o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou
correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação ambiental, ficam sujeitos às
seguintes penalidades, independente da obrigação de reparar o dano e de outras sanções da
União ou do Estado, Civis ou Penais:
I. Advertência por escrito;
IE Multa;
Il. Apreensão do produto;
IV. | Suspensão de venda de produto;
V. Suspensão de fabricação de produto;
VI. — Embargo de obra;
VII. — Interdição, parcial ou total, de estabelecimento ou atividades;
VIII. -Cassação do alvará de licenciamento de estabelecimento;
IX. Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo município;
X. Proibição de participação em licitações públicas municipal, por um período de 1 (um)
ano, contados a partir do pagamento das multas aplicadas e cumprimento das demais
penalidades, suas readequações e reparações dos danos quando for o caso.
Art. 54. As infrações classificam-se em:
h Leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;
H. Graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
HI. Muito graves, aquelas em que forem verificadas duas | circunstâncias
agravantes;
IV. Gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de três ou mais circunstâncias
agravantes ou a reincidência.
Art. 55. A pena de multa consiste no pagamento do valor correspondente:
Il. Nas infrações leves, de 0,03 (3,00%) a 0,05 (5,00%) Unidades Fiscais do Município;
IH. Nas infrações graves de 0,10 (10,00%) a 0,15 (15,00%)Unidades Fiscais do Município;
HI. Nas infrações muito graves, de 0,20 (20,00%) a 0,30 (30,00%) Unidades Fiscais do
Município;
Iv. Nas infrações gravíssimas, de 0,40 (40,00%) a 5,00 (50,00%) Unidades Fiscais do
Município.
da multa a autoridade levará em
ea
$ 1º. Atendido o disposto neste artigo, na fixação do val)
conta a capacidade econômica do infrator.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PEDRINÓPOLIS et
$ 2º. As multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo de compromisso
aprovado pela autoridade ambiental que aplicou a penalidade, se obrigar à adoção de medidas
específicas para cessar e corrigir a degradação ambiental.
$ 3º. Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ter uma redução de até 90%
(noventa por cento) do seu valor original.
Art. 56. Para a imposição da pena e da gradação da pena de multa a ser imposta, a autoridade
ambiental observará:
p As circunstâncias atenuantes e agravantes;
H. A gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde ambiental e o meio
ambiente;
HI. Os antecedentes do infrator quanto às normas ambientais;
Art. 57. São circunstâncias atenuantes:
I. Menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
H. Arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou
limitação significativa da degradação ambiental causada;
HH. Comunicação prévia pelo infrator de perigo iminente de degradação ambiental às
autoridades competentes;
Iv. Colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle
ambiental;
v. Ser o infrator primário na área ambiental.
Art. 58. São circunstâncias agravantes:
I. Ser o infrator reincidente ou cometer a infração deor forma continuada; Ter o agente
cometido à infração para obter vantagem pecuniária;
IH. O infrator coagir outrem para a execução material da infração;
ll. — Tera infração, consequências danosas à saúde pública e/ ou ao meio ambiente;
IV. Se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública e ao meio ambiente, o infrator de ixar
de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo;
V. Ter o infrator agido com dolo direto;
VI. Ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;
VII. A infração atingir áreas sob proteção legal;
VIII. O emprego de métodos cruéis no abate ou captura de apíímais.
$ 1º. A reincidência verifica-se quando o agente comete nova infra smo tipo, ou quando
der causa a danos graves à saúde humana ou à degradação ambiental significativa.
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$ 2º. No caso de infração continuada, caracterizada pela repetição da ação ou omissão
inicialmente punida, a penalidade de multa poderá ser aplicada diariamente até cessar a infração.
Art. 59. Os agentes públicos a serviço da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Vigilância
Ambiental Municipal, são competentes para:
I. Colher amostras necessárias para análises técnicas e de controle;
II. Proceder às inspeções e visitas de rotina, bem como para apuração de
irregularidades e infrações;
HI. Verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes;
Iv. Lavrar autos de infração e aplicar as penalidades cabíveis:
V. Praticar todos os atos necessários ao bom desempenho da Secretaria Municipal do
Meio Ambiente e Vigilância Ambiental Municipal.
$ 1º. No exercício da ação fiscalizadora, os agentes terão livre acesso, em qualquer dia e hora,
mediante as formalidades legais, a todas as edificações ou locais sujeitos ao regime desta lei, não
se lhes podendo negar informações, vistas a projetos, instalações, dependências ou produtos sob
inspeção.
$ 2º. Nos casos de embaraço à ação fiscalizadora, os agentes solicitarão a intervenção policial
para a execução da medida ordenada sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 60. As infrações à legislação ambiental serão apuradas em processo administrativo próprio,
iniciado com a lavratura do auto de infração, defesa por parte do infrator e julgamento pelo
orgão competente.
Art. 61. As penalidades, lavração de auto de infração, defesa e julgamento previstos neste Capítulo
serão objeto de especificação em regulamento do poder executivo municipal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 62. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, nos limites de sua competência, poderá
expedir as resoluções que julgar necessárias ao cumprimento desta Lei
. LA .
Art. 63. A Prefeitura do Município de Pedrinópolis deverá reâlizar todos gs atos nécessários pata
a efetivação e fiscalização das normas disciplinadas nesta Lei.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 64. Os poderes disciplinares conferidos ao CODEMA, segundo previsão legal, não
impedem sua aplicação pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, por serem poderes
concorrentes.
Art. 65. As disposições desta Lei não excluem as normas ambientais de caráter Federal ou
Estadual.
Art. 66. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2021.
Pedrinópolis, 04 de Agosto de 2020.
Certidão
Certifico que a presente Lei nº 1.001 de 04 de
Agosto de 2020, foi publicada no quadro de
avisos da prefeitura Municipal de Pedrinópolis,
nos termos do art. 98 da Lei Orgânica Municipal.

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