| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1001 / 2020 |
| Date | 2020-08-04 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Meio Ambiente do Município de Pedrinópolis, e dá outras providências |
| native_id | 309 |
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Q PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS Lei 1.001 de 04 de Agosto de 2020 Institui a Política Municipal de Meio Ambiente do Município de Pedrinópolis, e dá outras providências. O povo do município de Pedrinópolis, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. CAPÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Art. 1º. Esta lei, respeitada as competências da União e do Estado, tem como finalidade regulamentar às ações do Poder Público Municipal e a sua relação com a coletividade na conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida para as presentes e futuras gerações. Art. 2º. Para fins desta Lei, compreende-se por: I. MEIO AMBIENTE, como o conjunto de condições, influências e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e política, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; H. POLUIÇÃO, como qualquer alteração da qualidade ambiental decorrente de atividades humanas ou de fatores naturais que direta ou indiretamente: a) Prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) Afetem desfavoravelmente a biosfera; c) Lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; d) Afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente. HH. POLUENTE, toda e qualquer forma de matéria ou energia lançada ou liberada nas águas, no ar ou no solo com concentração em desacordo com os padrões de emissão estabelecidos na legislação vigente ou naquelas decorrentes desta Lei; IV. PROTEÇÃO, todos os procedimentos integrantes das práticas de conservação da natureza; V. CONSERVAÇÃO, o conjunto de medidas, de intervenções técnico- científicas, periódicas ou permanentes, que em geral se fazem necessárias a fim de promover a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade, por tempo indeterminado; O PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS VI. | ECOSSISTEMA, o conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis. Uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos e bióticos, com respeito à sua composição, estrutura e função; VII. | MANEJO, a técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de conservação da natureza; VII. ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE AMBIENTAL, as porções do território municipal de domínio público ou privado, destinadas à conservação de suas características ambientais; IX. | RECURSOS AMBIENTAIS, aqueles existentes na atmosfera, nas águas, superficiais e subterrâneas, no solo, subsolo, na fauna e na flora; X. IMPACTO AMBIENTAL, toda e qualquer mudança negativa ou positiva no meio ambiente causada pela atividade do ser humano. XI. | PRODUTOS PERIGOSOS, todo produto que tenha potencial de causar danos ou apresentar risco à saúde, segurança e meio ambiente. Art. 3º. Para elaboração, implementação e acompanhamento crítico da política de meio ambiente do município serão observados os seguintes princípios fundamentais: EE Multidisciplinariedade no trato das questões ambientais; H. Participação comunitária; HI. Compatibilização com as ações e políticas do meio ambiente nacional, estadual, regional e setorial; Iv. Unidade na política e na sua gestão sem prejuízo da descentralização de ações; V. Continuidade, no tempo e no espaço, das ações básicas de gestão ambiental; VI. Informação e divulgação obrigatória e permanente de dados e condições ambientais; VII. Prevalência do interesse público; VIII. A obrigatoriedade da reparação do dano ambiental independente de outras sanções civis ou penais; IX. Visando a utilização dos recursos ambientais à exigência de prévia autorização mediante análise de risco e de impacto ambiental. Ú PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS PEDRINÓPOLIS Art. 4º. Para o cumprimento do disposto no artigo 30 da Constituição Federal no que concerne a política do meio ambiente, considera-se como interesse local: I Promover a educação ambiental; H. Incentivar adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e econômicas não prejudiciais ao meio ambiente; IR Recuperar os rios e matas ciliares; IV. | Conservar as áreas protegidas no Município e proteger o patrimônio artístico, histórico, estético, arqueológico, paleontológico, espeleológico e paisagístico do município; V. Agir em defesa dos interesses locais e da proteção ambiental, disciplinando o manejo dos recursos hídricos, das micro-bacias, nos projetos, programas ou quaisquer tipos de empreendimentos destinados a exploração destes recursos ou de sua proteção, em acordos, outorgas, ou convênios firmados com órgãos governamentais ou não, entidades, agências de bacias, consórcios intermunicipais, associação de usuários, usuários e gestores das Unidades Territoriais de Recursos Hídricos; VI. — Articular e integralizar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelas diversas organizações e entidades do município e ou intermunicipais, com aquelas dos órgãos federais e estaduais, quando necessário, favorecendo convênios e outros instrumentos de cooperação; VII. Estimular e incentivar o desenvolvimento de pesquisas e estudos para adequar as atividades do poder público municipal, sócio-econômicas, rurais e urbanas, no desenvolvimento de produtos, processos, modelos e sistemas de significativo interesse ecológico a fim de compatibilizar o desenvolvimento sustentável com a conservação ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais, naturais ou não; Mill. Estabelecer normas relativas à coleta seletiva de resíduos urbanos, priorizando a reciclagem nas fontes geradoras, a redução das desigualdades sociais buscando e repassando tecnologias, recursos e orientações às classes de baixa renda mais necessitadas, estimulando o cooperativismo as associações e suas parcerias com os mais diversos segmentos, entidades, empresas, instituições enfim com toda comunidade em geral. IX. Exercer o poder de polícia em defesa da flora e da fauna; x. Estabelecer política de arborização para o município, com a utilização de métodos e normas de poda que evitem a mutilação das árvores no aspecto vital e estético; XI. Garantir crescentes níveis de saúde ambiental das coletividades humanas e dos indivíduos, inclusive através do provimento de infra-estrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, vias e logradouros públicos; XIl. Estabelecer normas de segurança no tocante à produção, extração, comercialização, armazenamento, transporte e o emprego de materiais e rejeitos perigosos, bens e serviços, métodos e técnicas que provoquem risco para a vida ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente. Ú PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS PEDRINÓPOLIS Art. 5º. Ao município de Pedrinópolis, no exercício de suas competências constitucionais e legais relacionadas com o meio ambiente, incumbe mobilizar e coordenar suas ações, seus recursos humanos, financeiros, materiais, técnicos e científicos, bem como a participação da população, na consecução dos objetivos e interesses estabelecidos nesta lei, devendo: I. Promover ampla conscientização para a proteção do meio ambiente e a educação ambiental como processo permanente, integrado e multidisciplinar, em todos os níveis de ensino, formal e informal; H. Planejar e desenvolver ações de proteção, preservação, reparação, restauração, recuperação, autorização, promoção, vigilância e melhoria da qualidade ambiental; HH. Definir e controlar a ocupação e uso dos espaços territoriais de acordo com suas limitações e condicionantes ecológicas e ambientais; Iv. Estabelecer normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais; V. Definir áreas prioritárias de ação governamental relativa ao meio ambiente, visando à preservação e melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico; VI. Avaliar níveis de saúde ambiental, promovendo pesquisas, investigações, estudos e outras medidas necessárias; VII. Criar, implantar e manter a divulgação de unidades receptoras e difusoras de informações ambientais, denúncias, críticas ou sugestões, através dos meios de comunicações contemporâneos mais eficazes possível, quer seja por telefonia, internet, publicações de editais e outros meios disponíveis; VIII. Incentivar o desenvolvimento, a produção e instalação de equipamentos e a criação, absorção e difusão de tecnologias compatíveis com a melhoria da qualidade ambiental; IX. Garantir a participação comunitária no planejamento, execução e vigilância das atividades que visem à proteção, recuperação ou melhoria da qualidade ambiental; X. Incentivar, colaborar e participar de planos e ações de interesse ambiental em nível federal, estadual e regional através de ações comuns, acordos, consórcios e convênios; XI. Executar outras medidas consideradas essenciais à conquista e manutenção de melhores níveis de qualidade ambiental. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Art. 6º, A estrutura executiva da Política Municipal do Meio Ambiente, observado o disposto na Lei Orgânica do Município de Pedrinópolis, tem a seguinte formação: IP Secretaria Municipal do Meio Ambiente, órgão de coordenação, controle e execução da política ambiental. Ú PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS PEDRINÓPOLIS Il. Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA Art. 7º. Compete a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, implementar os objetivos e instrumentos da política do meio ambiente com a finalidade de protegê-lo e: [E Auxiliar no planejamento das políticas públicas, propor e executar, direta ou indiretamente a política ambiental do Município: II. Promover a educação ambiental; ll. Executar atividades correlatas atribuídas pela administração; IV. Articular-se com órgãos federais, estaduais, municipais, internacionais e organizações não governamentais - ONG's, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de programas relativos à conservação e recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não; v. Participar da promoção de medidas adequadas à preservação do patrimônio arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, cultural, arqueológico e espeleológico; VI. Elaborar projetos ambientais; VII. Manifestar-se sobre estudos e pareceres técnicos a respeito das questões de interesse ambiental para a população do Município; VII. Informar, mediante solicitação expressa, ao CODEMA acerca das normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do Município e dar-lhe apoio técnico e administrativo; IX. — Exercer a vigilância ambiental e o poder de polícia; X. Fixar as diretrizes ambientais básicas para a elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano e de outras atividades de seu uso c ocupação; XI. Estabelecer critérios para a instalação e ou funcionamento de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta e disposição dos resíduos urbanos, priorizando a reciclagem nas fontes geradoras, a redução das desigualdades sociais buscando e repassando tecnologias, recursos e orientações às classes de baixa renda mais necessitadas, estimulando o cooperativismo às associações e suas parcerias com os mais diversos segmentos, entidades, empresas, instituições enfim com toda comunidade. XII. — Autorizar, de acordo com a legislação vigente, o corte e poda de árvores na zona urbana do município. y PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS O ESTADO DE MINAS GERAIS PEDRINÓPOLIS CAPÍTULO III DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE Art. 8º. A aplicação da Política do Meio Ambiente rege-se pelos seguintes instrumentos: Il; Criação de espaços territoriais protegidos; Il. Licenciamento ambiental; HI. Penalidades disciplinares e compensatórias; Iv. Fundo Municipal do Meio Ambiente; V. Educação ambiental; VI. | Selo Verde Municipal; VII. Demais Instituições de Apoio. DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS PROTEGIDOS Art. 9º. Espaços territoriais protegidos são espaços sujeitos a regime jurídico especial, quando não definidos em lei, cabendo ao Chefe do Poder Executivo, a sua delimitação após deliberações da Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Art. 10. Os espaços territoriais protegidos são: Ip As áreas de preservação permanente; H. As áreas de reserva legal; IR As áreas verdes públicas e privadas de relevante interesse ambiental; IV. As áreas de uso regulamentado. $ 1º. São consideradas áreas de preservação permanente e áreas de reserva legal aquelas estabelecidas pelo Código Florestal Federal e Estadual, ou outra legislação que venha a substituí- lo. $ 2º. São consideradas áreas verdes públicas e privadas de relevante interesse ambiental, aquelas estabelecidades pelo poder público municipal. DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL Art. 11. Fica o município de Pedrinópolis, a seu critério, municipalizar o licenciamento ambiental junto ao Estado de Minas Gerais, das atividades localizadas em seu territótio, sendo que é necessário para o exercício da atribuição do licenciamento possuir: I. Orgão ambiental capacitado, entendido como aquele que possuité s próprios consórcio, devidamente habilitados e em número compatíveF com a demanda Rs administrativas de licenciamento e fiscalização ambiental de competência do município Ú PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS e ESTADO DE MINAS GERAIS PEDRINOPOLIS 1 * H. Conselho Municipal de Meio Ambiente. Art. 12. O município no ato da municipalização do licenciamento ambiental deverá definir de acordo com sua capacidade técnica e de fiscalização, as modalidades de licenciamento ambiental que será de sua competência. Paragráfo único. O licenciamento ambiental municipal será regulamentado por legislação própria ou regulamento do Executivo, no que for pertinente. DAS PENALIDADES DISCIPLINARES E COMPENSATÓRIAS Art. 13. As penalidades disciplinares e compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental, estão previstas nesta Lei, no Capítulo IV, das Infrações Fiscais e suas Penalidades. Parágrafo único. A compensação de que trata este artigo, obrigatoriamente, deverá ser utilizada em prol do desenvolvimento sustentável da população ou parcela dela atingida, direta ou indiretamente pela degradadora ambiental. DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art. 15. Para efeito desta Lei, a educação ambiental deve ser entendida como um processo que visa formar uma população consciente e preocupada com o meio ambiente e com os problemas que lhe dizem respeito, que tenha os conhecimentos, as competências, o estado de espírito, as motivações e o sentido de participação e engajamento, que lhe permitam trabalhar individual e coletivamente, para resolver problemas atuais e impedir que estes se repitam. Art. 16. O Poder Público, na rede escolar e na sociedade, deverá: IR Apoiar ações voltadas para introdução da educação ambiental em caráter multidiscipliar em todos os níveis de educação formal e não formal; IR Fornecer suporte técnico/conceitual nos — projetos e/ou | estudos interdisciplinares das escolas voltadas à questão ambiental; HI. Apoiar programas e projetos de educação ambiental nas escolas, instituições, comércios, sindicatos, indústrias, e outros; Iv. Dar ao indivíduo um perfil, de forma a torná-lo ci tico, sensível, transformador, consciente, interativo, crítico, participati O PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS PEDRINÓPOLIS Art. 17. A Educação Ambiental será promovida: I. Em toda rede de ensino, em caráter multidisciplinar e no decorrer de todo processo educativo em conformidade com os currículos e programas elaborados pela Secretaria Municipal da Educação em articulação com a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e demais órgãos estaduais; H. Para os outros segmentos da sociedade, em especial aqueles que possam atuar como agentes multiplicadores, através dos meios de comunicação e por meio de atividades desenvolvidas por órgãos e entidades do Município; HH. Junto a entidades e associações ambientalistas, por meio de atividades de orientação técnica. DO SELO VERDE MUNICIPAL Art. 18. É cridado o Selo Verde Municipal como instrumento a ser concedido, somente a pessoas físicas e jurídicas comprometidas com o desenvolvimento ambiental e sustentável em suas atividades, na forma definida em regulamento. DA FAUNA Art. 19. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, em conjunto com o CODEMA, colaborará com órgãos federais e estaduais na proteção da fauna. Art. 20. As áreas que apresentarem relevante importância ambiental para reprodução de animais silvestres ameaçados de extinção, não poderão ser urbanizadas, ou utilizadas de modo a causar danos à vida silvestre. Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo, por decreto, declarar a área de relevante importância ambiental para a fauna no Município, desde que requerido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente com a devida amotivação. DA QUALIDADE AMBIENTAL E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO Art. 21. O lançamento no meio ambiente de qualquer forma de matéria, energia, substâncias, em qualquer estado físico, prejudicial ao ar, ao solo, ao subsolo, às águas, à fauna e a flora deverá obedecer às normas estabelecidas visando reduzir, previamente: |; Os efeitos impróprios, nocivos ou ofensivos à saú IR Os efeitos inconvenientes, inoportunos ou inçômodos ao bem-estar público, ao funcionamento normal das atividades da coletividade. como 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS (1) ESTADO DE MINAS GERAIS PEDRINÓPOLIS-M Art. 22. O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, na medida de sua competência, tem o dever de determinar as medidas de emergência cabíveis a fim de evitar situações críticas de poluição do meio ambiente ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a saúde pública e ao meio ambiente. DO AR Art. 23. Para a manutenção da qualidade do ar, o poder público poderá: I. Estimular a adoção de tecnologias de processo industrial e de controle de emissão, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição; IR Exigir que chaminés e similares sejam dotadas de equipamentos de controle de poluição do ar. Art. 24. É proibido: E; A queima ao ar livre da palha da cana-de-açúcar, de outras culturas e pastagens, de terrenos, mesmo como forma de limpeza e de quaisquer outros materiais ou resíduos; II. A emissão de odores que possam criar incômodos à população; Il. A emissão depoluentes, acima dos níveis permitidos. DAS ÁGUAS Art. 25. A manutenção da qualidade e quantidade das águas tem por objetivo: I. Proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida dapopulação; H. Proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas de nascentes, os mananciais, várzeas e outras relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos; ll. — Reduzir, progressivamente, a toxidade e as quantidades dos poluentes lançados nos corpos d'água. Art. 26. As diretrizes desta Lei aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva e potencialmente poluidoras instaladas no município, em águas superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de lançamentos, incluindo redes de coleta e emissários. Art. 27. Os efluentes líquidos deverão ser tratados de modo que seu lançamento não poderá com os critérios drões de conferir aos corpos receptores, característicos em desa qualidade de água em vigor. 0 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS (1) ESTADO DE MINAS GERAIS DO SOLO Art. 28. A proteção do solo no município visa: E Garantir o uso racional do solo urbano; H. Garantir a utilização do solo cultivável, através de técnicas adequadas de planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias emanejos; WI. Priorizar o controle da erosão, a captação e disposição das águas pluviais, a contenção de encostas e o reflorestamento das áreas degradadas; IV. Priorizar a utilização do controle biológico de pragas e técnicas de agricultura orgânica. V. Controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento dos corpos d'água e da rede pública de drenagem. Art. 29. O uso e parcelamento do solo serão restritos quando: E, Apresentem problemas relacionados à viabilidade geotécnica; H. Áreas possuirem declividade igual ou superior a 45º, bem como de terrenos alagadiços ou sujeitos a inundações; ll. — Forem locais de disposição final de resíduos de sólidos de qualquer natureza; IV. Áreas onde o nível de poluição local impeça condições sanitárias mínimas. Art. 30. A disposição de quaisquer resíduos no solo sejam líquidos, gasosos ou sólidos, só será permitida mediante comprovação de sua degradabilidade e da capacidade do solo de autodepurar-se levando em conta os seguintes aspectos: l. Capacidade de percolação; H. Garantia de não contaminação dos aqiiíferos subterrâneos; HI. Limitação e controle da área afetada; IV. | Reversibilidade dos efeitos negativos. Art. 31. Nos processos de estudo e de pedido de aprovação para a implantação de Cemitérios Municipais, os mesmos deverão ser submetidos à apreciação do orgão ambiental competente. Art. 32. Os proprietários de áreas degradadas deverão recuperá-las respeitados os prazos e critérios técnicos aprovados pelo orgão ambiental competente. q PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS e ESTADO DE MINAS GERAIS PEDRINÓPOLIS fiaigea e cp DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS E RESÍDUOS PERIGOSOS Art. 33. O Poder Executivo Municipal é o responsável pela coleta, transporte e dipsosição final adequada dos resíduos sólidos urbanos e por todos os programas públicos voltados a Coleta Seletiva. Art. 34. O Município poderá integrar consórcios públicos destinados a realizar gestão de resíduos sólidos urbanos. $ 1º. As ações referentes à gestão dos resíduos sólidos urbanos do município de Pedrinópolis serão efetuadas preferencialmente por intermédio do Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Ambiental Sustentável — 4ambiental, do qual é integrante. $ 2º. Na inviabilidade da gestão dos resíduos sólidos urbanos através do Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Ambiental Sustentável — 4ambiental fica facultado ao município a definição viável da gestão de seus resíduos sólidos urbanos. Art. 35. O Poder Executivo Municipal ou Consórcio poderão estabelecer a cobrança de taxa para a coleta, transporte e disposição final adequada dos grandes geradores de resíduos. Art. 36. Os geradores de resíduos perigosos, assim definidos em Lei, são responsáveis pela sua destinação e disposição final adequada. Art. 37. Os consumidores deverão devolver as substâncias, produtos, objetos, rejeitos ou resíduos potencialmente perigosos ao meio ambiente nos locais de coleta pública ou ao comerciante ou fabricante diretamente, conforme programa de logística reversa que foi estabelecida pela Política Nacional de Resíduos Sólidos. Art. 38. Na existência de coletores de resíduos sólidos urbanos particulares, ficam esses obrigados a legalizar no âmbito administrativo e ambiental suas atividades, sob pena de aplicação de multa e até interdição pelo poder executivo municipal. Art. 39, Fica expressamente proibido: E Deposição indiscriminada de resíduos em locais inapropriados, em áreas urbanas ou rurais; H. A incineração de resíduos a céu aberto. Ú PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS fo) ESTADO DE MINAS GERAIS DO SANEAMENTO BÁSICO Art. 39. A promoção de medidas de saneamento básico e domiciliar residencial, comercial e industrial, essenciais à proteção do meio ambiente, constitui obrigação do poder público, da coletividade e do indivíduo que, para tanto, no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício de atividade, ficam adstritos a cumprir determinações legais regulamentares e as recomendações, vedações e interdições ditadas pelas autoridades ambientais, sanitárias e outras competentes. Art. 40. Os serviços de saneamento básico, tais como os de abastecimento de água, coleta, tratamento e disposição final de esgotos e de resíduos, e drenagem de águas pluviais serão de responsabilidade do poder executivo municipal. Parágrafo único. O poder executivo municipal, poderá a seu critério estabelecer convênios ou contratos da prestação dos serviços descritos no caput do art. 40 com concessionárias ou consórcios públicos. Art. 41. Os órgãos e entidades responsáveis pela operação do sistema de abastecimento público de água deverão adotar as normas e o padrão de potabilidade da água estabelecidos pelo Ministério da Saúde, Secretaria Estadual de Saúde e demais orgãos competentes. Art. 42. Os esgotos sanitários deverão ser coletados, tratados e receber destinação adequada, de forma a se evitar contaminação de qualquer natureza. Art. 43. Fica proibido o lançamento de esgoto na rede de água pluvial. DOS INCENTIVOS FISCAIS E FINANCEIROS Art. 44. O Município de Pedrinópolis, mediante convênio ou consórcios, poderá repassar ou conceder auxílio financeiro a instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de serviços de conservação e melhoria da qualidade ambiental e pelo uso de recursos ambientais de interesse coletivo. Parágrafo único. Poderá ser instituído prêmio de mérito ambiental para incentivar a pesquisa e apoiar os inventores e introdutores de inovações tecnológicas que visem proteger o meio ambiente, em homenagem, àqueles que se destacarem em defesa do meio ambiente. Ú PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS DA ÁRVORES E DA ARBORIZAÇÃO URBANA Art. 45. E expressamente proibido podar, cortar, derrubar, remover ou sacrificar a arborização pública, sendo estes serviços de competência exclusiva da Prefeitura Municipal. $ 1º. A proibição deste artigo é extensiva às concessionárias de serviços públicos ou de utilidade pública, ressalvados os casos em que houver autorização específica da Prefeitura Municipal através da Secretária Municipal do Meio Ambiente. $ 2º. Será autorizado, desde que feito por requerimento, o corte de árvores localizadas no perímetro urbano pela Secretária Municipal do Meio Ambiente depois de análise técnica e levando em consideração que: I. O estado fitossanitário da árvore justificar; IH. A árvore, ou parte significativa dela, apresentar risco de queda; IR A árvore estiver causando danos comprovados ao patrimônio público ou privado, não havendo outra alternativa; IV. | Setratar de espécies invasoras, tóxicas e/ou com princípios alérgicos; Ni Constituir-se em obstáculos fisicamente incontornáveis ao acesso e à circulação de veículos; VI. Constituir-se em obstáculo fisicamente incontornável para a construção de obras e rebaixamento de guias. $ 3º. Qualquer árvore ou planta poderá ser considerada imune ao corte por motivo de originalidade, idade, localização, beleza, interesse histórico, ou condição de portas-semente, mesmo estando em terreno particular, observadas as disposições das leis estadual e federal pertinentes. $ 4º. Fica proibida a poda drástica de árvores, de tal modo que a mesma não consiga se regenerar. Art. 46. A supressão de árvores na zona rural do município deverão ser autorizadas pelo orgão estadual ambiental competente, até que o orgão municipal ambiental adquira competência para emitir tal autorização. Art. 47. Deverão estar incluídos nos projetos de novos loteamentos, plano para arborização urbana, observando as regras do código de obras do muncípio e normas Ss cidas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente. 0 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS PEDRINÓPOLIS Art. 48. Não será permitida a utilização da arborização pública para colocar cartazes, anúncios, faixas ou afixar cabos e fios, nem para suporte e apoio a instalações de qualquer natureza ou finalidade. Parágrafo único. Excetuam-se da proibição deste artigo: E Decoração natalina de iniciativa da Prefeitura Municipal; H. Decoração utilizada em desfiles de caráter público, executados ou autorizados pela Prefeitura Municipal. Art. 49. Nas praças e/ou logradouros públicos é proibido, sob pena de multa e reparo do dano causado: I. Danificar árvores e caminhar sobre os gramados e canteiros, colher flores ou tirar mudas de plantas; Il. Danificar o pavimento ou remover, sem autorização, qualquer equipamento instalado; HI. Armar barracas, coretos, palanques ou similares ou fazer ponto de venda e propaganda, sem prévia autorização da Prefeitura. CAPITULO IV INFRAÇÕES AMBIENTAIS E SUAS PENALIDADES Art. 50. Considera-se infração ambiental toda ação ou omissão que importe inobservância dos preceitos desta lei, seu regulamento, decretos, normas técnicas e outras que se destinem à promoção, recuperação e proteção da qualidade e saúde ambiental. Art. 51. A autoridade ambiental que tiver ciência ou notícia de ocorrência de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob as penas da lei. Parágrafo único. Qualquer autoridade que tiver conhecimento da ocorrência de infração ambiental deverá noticiar às autoridades ambientais e competentes. Art. 52. O infrator, pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, é responsável, independentemente de culpa, pelo dano que causar ao meio ambiente e a outrem por sua atividade. 1 o & PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS e ESTADO DE MINAS GERAIS PEDRINÓPOLIS-Mi Art. 53. Os infratores dos dispositivos da presente lei e seus regulamentos, e demais normas atinentes à matéria, tendo em vista o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação ambiental, ficam sujeitos às seguintes penalidades, independente da obrigação de reparar o dano e de outras sanções da União ou do Estado, Civis ou Penais: I. Advertência por escrito; IE Multa; Il. Apreensão do produto; IV. | Suspensão de venda de produto; V. Suspensão de fabricação de produto; VI. — Embargo de obra; VII. — Interdição, parcial ou total, de estabelecimento ou atividades; VIII. -Cassação do alvará de licenciamento de estabelecimento; IX. Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo município; X. Proibição de participação em licitações públicas municipal, por um período de 1 (um) ano, contados a partir do pagamento das multas aplicadas e cumprimento das demais penalidades, suas readequações e reparações dos danos quando for o caso. Art. 54. As infrações classificam-se em: h Leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes; H. Graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante; HI. Muito graves, aquelas em que forem verificadas duas | circunstâncias agravantes; IV. Gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de três ou mais circunstâncias agravantes ou a reincidência. Art. 55. A pena de multa consiste no pagamento do valor correspondente: Il. Nas infrações leves, de 0,03 (3,00%) a 0,05 (5,00%) Unidades Fiscais do Município; IH. Nas infrações graves de 0,10 (10,00%) a 0,15 (15,00%)Unidades Fiscais do Município; HI. Nas infrações muito graves, de 0,20 (20,00%) a 0,30 (30,00%) Unidades Fiscais do Município; Iv. Nas infrações gravíssimas, de 0,40 (40,00%) a 5,00 (50,00%) Unidades Fiscais do Município. da multa a autoridade levará em ea $ 1º. Atendido o disposto neste artigo, na fixação do val) conta a capacidade econômica do infrator. Ú PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS PEDRINÓPOLIS et $ 2º. As multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade ambiental que aplicou a penalidade, se obrigar à adoção de medidas específicas para cessar e corrigir a degradação ambiental. $ 3º. Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ter uma redução de até 90% (noventa por cento) do seu valor original. Art. 56. Para a imposição da pena e da gradação da pena de multa a ser imposta, a autoridade ambiental observará: p As circunstâncias atenuantes e agravantes; H. A gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde ambiental e o meio ambiente; HI. Os antecedentes do infrator quanto às normas ambientais; Art. 57. São circunstâncias atenuantes: I. Menor grau de compreensão e escolaridade do infrator; H. Arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada; HH. Comunicação prévia pelo infrator de perigo iminente de degradação ambiental às autoridades competentes; Iv. Colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental; v. Ser o infrator primário na área ambiental. Art. 58. São circunstâncias agravantes: I. Ser o infrator reincidente ou cometer a infração deor forma continuada; Ter o agente cometido à infração para obter vantagem pecuniária; IH. O infrator coagir outrem para a execução material da infração; ll. — Tera infração, consequências danosas à saúde pública e/ ou ao meio ambiente; IV. Se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública e ao meio ambiente, o infrator de ixar de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo; V. Ter o infrator agido com dolo direto; VI. Ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia; VII. A infração atingir áreas sob proteção legal; VIII. O emprego de métodos cruéis no abate ou captura de apíímais. $ 1º. A reincidência verifica-se quando o agente comete nova infra smo tipo, ou quando der causa a danos graves à saúde humana ou à degradação ambiental significativa. Ú PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS $ 2º. No caso de infração continuada, caracterizada pela repetição da ação ou omissão inicialmente punida, a penalidade de multa poderá ser aplicada diariamente até cessar a infração. Art. 59. Os agentes públicos a serviço da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Vigilância Ambiental Municipal, são competentes para: I. Colher amostras necessárias para análises técnicas e de controle; II. Proceder às inspeções e visitas de rotina, bem como para apuração de irregularidades e infrações; HI. Verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes; Iv. Lavrar autos de infração e aplicar as penalidades cabíveis: V. Praticar todos os atos necessários ao bom desempenho da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Vigilância Ambiental Municipal. $ 1º. No exercício da ação fiscalizadora, os agentes terão livre acesso, em qualquer dia e hora, mediante as formalidades legais, a todas as edificações ou locais sujeitos ao regime desta lei, não se lhes podendo negar informações, vistas a projetos, instalações, dependências ou produtos sob inspeção. $ 2º. Nos casos de embaraço à ação fiscalizadora, os agentes solicitarão a intervenção policial para a execução da medida ordenada sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. Art. 60. As infrações à legislação ambiental serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, defesa por parte do infrator e julgamento pelo orgão competente. Art. 61. As penalidades, lavração de auto de infração, defesa e julgamento previstos neste Capítulo serão objeto de especificação em regulamento do poder executivo municipal. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 62. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, nos limites de sua competência, poderá expedir as resoluções que julgar necessárias ao cumprimento desta Lei . LA . Art. 63. A Prefeitura do Município de Pedrinópolis deverá reâlizar todos gs atos nécessários pata a efetivação e fiscalização das normas disciplinadas nesta Lei. G PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 64. Os poderes disciplinares conferidos ao CODEMA, segundo previsão legal, não impedem sua aplicação pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, por serem poderes concorrentes. Art. 65. As disposições desta Lei não excluem as normas ambientais de caráter Federal ou Estadual. Art. 66. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2021. Pedrinópolis, 04 de Agosto de 2020. Certidão Certifico que a presente Lei nº 1.001 de 04 de Agosto de 2020, foi publicada no quadro de avisos da prefeitura Municipal de Pedrinópolis, nos termos do art. 98 da Lei Orgânica Municipal.