| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 852 / 2011 |
| Date | 2011-11-08 |
| Ementa | ALTERA O PLANO DE CUSTEIO DA CONTRIBUIÇÃO NORMAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PEDRINÓPOLIS (MG), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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NY PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Geraisjo” Fo! CNPJ: 18.140.335/0001-70 — Insc. Est: Isento. O À Telefax: (0XX) 34.3355.2010 - E-mail: pmpedrianetsite.com.br QB, — Home Page: www.pedrinopolis.com.br ooo SOR LEI Nº 852/2011. “ALTERA O PLANO DE CUSTEIO DA CONTRIBUIÇÃO NORMAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PEDRINÓPOLIS (MG), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Na qualidade de Prefeito Municipal de Pedrinópolis, Estado de Minas Gerais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis (MG), de caráter contributivo, solidário e de filiação obrigatória, destina-se a assegurar a cobertura dos benefícios disciplinados em lei específica. Art. 2º O Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis (MG) - RPPS será financiado mediante recursos provenientes do Município, através dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive de suas autarquias e fundações e das contribuições sociais obrigatórias dos segurados ativos, inativos e pensionistas, além de outras receitas que lhe forem atribuídas. Parágrafo único. As contribuições previdenciárias do Município, através dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive de suas autarquias e fundações, bem como as contribuições previdenciárias dos segurados ativos, inativos e pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários, ressalvadas as despesas administrativas. Art. 3º A contribuição previdenciária mensal dos segurados ativos, para a manutenção do regime próprio de previdência social do Município de Pedrinópolis (MG), corresponde à alíquota de 11% (onze por cento) incidente sobre a base de cálculo das contribuições, conforme previsto em lei, como também sobre a gratificação natalina. Art. 4º A contribuição previdenciária mensal dos segurados inativos e pensionistas, para a manutenção do regime próprio de previdência social do VP PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais. CNPJ: 18.140.335/0001-70 — Insc. Est: Isento. é Telefax: (0XX) 34.3355.2010 - E-mail: pmpedri(Qnetsite.com.br Home Page: www.pedrinopolis.com.br Município de Pedrinópolis (MG), corresponde à alíquota de 11% (onze por cento), incidente sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensões e sobre a gratificação natalina, que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201, da Constituição Federal. Parágrafo Único: A contribuição prevista neste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite previsto no caput, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante. Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do RGPS de que trata o artigo 4º desta Lei, previsto no art. 5º da Emenda Constitucional n.º 41, a partir de 1º de janeiro de 2011, é de R$ 3.691,74 (três mil, seiscentos e noventa e um reais e setenta e quatro centavos), devendo ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. Art. 6º A contribuição previdenciária mensal do Município através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações para a manutenção do regime próprio de previdência social do Município de Pedrinópolis (MG), será de 12 % (doze por cento) incidente sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos segurados ativos do Município. Art. 7º O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime próprio de previdência social de que trata esta Lei. Parágrafo Único: Eventuais insuficiências financeiras do regime próprio de previdência social de que trata esta Lei, poderão, quando for o caso, ser financiadas em até 35 (trinta e cinco) anos. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 773, de 02 de janeiro de 2007, e todas as disposições em contrário. Pedrinópolis/MG, em 08 de novembro PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS CERTIDÃO Jin RS Fausto Ferreir: Prefeito Municipal