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norma nº 852/2011

Tipo Lei
Número / Ano 852 / 2011
Date 2011-11-08
EmentaALTERA O PLANO DE CUSTEIO DA CONTRIBUIÇÃO NORMAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PEDRINÓPOLIS (MG), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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NY PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Geraisjo” Fo!
CNPJ: 18.140.335/0001-70 — Insc. Est: Isento. O À
Telefax: (0XX) 34.3355.2010 - E-mail: pmpedrianetsite.com.br QB, —
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SOR
LEI Nº 852/2011.
“ALTERA O PLANO DE CUSTEIO DA
CONTRIBUIÇÃO NORMAL DO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO
DE PEDRINÓPOLIS (MG), E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Na qualidade de Prefeito Municipal de Pedrinópolis, Estado de Minas
Gerais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Públicos do Município de Pedrinópolis (MG), de caráter contributivo, solidário e de
filiação obrigatória, destina-se a assegurar a cobertura dos benefícios disciplinados
em lei específica.
Art. 2º O Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social
dos Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis (MG) - RPPS será financiado
mediante recursos provenientes do Município, através dos órgãos dos Poderes
Executivo e Legislativo, inclusive de suas autarquias e fundações e das
contribuições sociais obrigatórias dos segurados ativos, inativos e pensionistas, além
de outras receitas que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único. As contribuições previdenciárias do Município,
através dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive de suas
autarquias e fundações, bem como as contribuições previdenciárias dos segurados
ativos, inativos e pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de
benefícios previdenciários, ressalvadas as despesas administrativas.
Art. 3º A contribuição previdenciária mensal dos segurados ativos,
para a manutenção do regime próprio de previdência social do Município de
Pedrinópolis (MG), corresponde à alíquota de 11% (onze por cento) incidente sobre
a base de cálculo das contribuições, conforme previsto em lei, como também sobre a
gratificação natalina.
Art. 4º A contribuição previdenciária mensal dos segurados inativos
e pensionistas, para a manutenção do regime próprio de previdência social do
VP PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Gerais.
CNPJ: 18.140.335/0001-70 — Insc. Est: Isento. é
Telefax: (0XX) 34.3355.2010 - E-mail: pmpedri(Qnetsite.com.br
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Município de Pedrinópolis (MG), corresponde à alíquota de 11% (onze por cento),
incidente sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensões e sobre a
gratificação natalina, que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do
RGPS de que trata o art. 201, da Constituição Federal.
Parágrafo Único: A contribuição prevista neste artigo incidirá apenas
sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro
do limite previsto no caput, quando o beneficiário for portador de doença
incapacitante.
Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do RGPS de que
trata o artigo 4º desta Lei, previsto no art. 5º da Emenda Constitucional n.º 41, a
partir de 1º de janeiro de 2011, é de R$ 3.691,74 (três mil, seiscentos e noventa e
um reais e setenta e quatro centavos), devendo ser reajustado de forma a preservar,
em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados
aos benefícios do regime geral de previdência social.
Art. 6º A contribuição previdenciária mensal do Município através
dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e
fundações para a manutenção do regime próprio de previdência social do Município
de Pedrinópolis (MG), será de 12 % (doze por cento) incidente sobre a mesma base
de cálculo das contribuições dos segurados ativos do Município.
Art. 7º O Município é responsável pela cobertura de eventuais
insuficiências financeiras do regime próprio de previdência social de que trata esta
Lei.
Parágrafo Único: Eventuais insuficiências financeiras do regime
próprio de previdência social de que trata esta Lei, poderão, quando for o caso, ser
financiadas em até 35 (trinta e cinco) anos.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogada a Lei Municipal nº 773, de 02 de janeiro de 2007, e todas as disposições
em contrário.
Pedrinópolis/MG, em 08 de novembro PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
CERTIDÃO
Jin RS
Fausto Ferreir:
Prefeito Municipal

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