| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 853 / 2011 |
| Date | 2011-11-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUPLEMENTAR DO MUNICÍPIO DE PEDRINÓPOLIS (MG) PARA INSTITUIÇÃO DO PLANO DE AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT TÉCNICO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PEDRINÓPOLIS (MG), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CNPJ: 18.140.335/0001-70 — Insc. Est: Isento. Telefax: (0XX) 34.3355.2010 - E-mail: pm; ianetsite.com.br Home Page: www.pedrinopolis.com.br LEI Nº 853/2011. “DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUPLEMENTAR DO MUNICÍPIO DE PEDRINÓPOLIS (MG) PARA INSTITUIÇÃO DO PLANO DE AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT TÉCNICO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PEDRINÓPOLIS/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Na qualidade de Prefeito Municipal de Pedrinópolis, Estado de Minas Gerais, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis (MG), apresenta um Déficit Técnico total de R$ 6.540.536,01 (seis milhões quinhentos e quarenta mil, quinhentos e trinta e seis reais e um centavo), a ser financiado em 35 anos, período máximo de financiamento do déficit atuarial permitido e previsto nos 84 1º e 2º dos artigos 18 e art. 19, da Portaria MPS nº 403, de 10 de dezembro de 2008, a partir do marco inicial estabelecido no plano de amortização inicial. Art. 2º As amortizações pelo Município de Pedrinópolis (MG), do valor previsto no art. 1º, serão efetuadas por intermédio de contribuições suplementares. Art. 3º O Município arcará com uma contribuição suplementar incidente sobre a mesma base de cálculo das contribuições previdenciárias dos servidores ativos vinculados ao RPPS, prevista em lei, inclusive sobre a gratificação natalina, a ser repassada ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Pedrinópolis (MG) - PEDRI PREV, mensalmente, de forma progressiva, conforme discriminado abaixo: Lara + 22 “Us Praça São Sebastião 112 - CEP. 38.178- 000 - Estado de Minas Geraig- CNPJ: 18.140.335/0001-70 — Insc. Est: Isento. ] Telefax: (0XX) 34.3355.2010 - E-mail: pmpedriQnetsite. com.br + Home Page: www.pedrinopolis.com.br ho Custo em % sobre o ANO total da Folha de . Pessoal Ativo 2011 6,00% 2012 7,00% 2013 8,00% Ja 2014 9,00% 2015 10,00% | 2016 11,00% 2017 12,00% 2018 a 2045 31,46% Art. 4º O valor do Déficit Técnico Total, constante no art. 1º, bem como os percentuais de contribuições suplementares referidos no art. 3º desta lei, foram definidos na reavaliação atuarial de 2011, com data base de dezembro de 2010. Parágrafo único. O plano de amortização poderá ser revisto por meio de Decreto Municipal, nas reavaliações atuariais anuais, respeitando sempre o período remanescente para o equacionamento, contado a partir do marco inicial estabelecido pela implementação do plano de amortização inicial. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pedrinópolis/MG, em 08 de novembro de 2011. 4 Fausto ES Silva > Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS CERTIDÃO