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norma nº 1036/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1036 / 2022
Date 2022-06-23
EmentaDispõe sobre a execução do Programa Casa Verde e Amarela, Casa Verde e Amarela - Parcerias ou outro que suceder no âmbito do Município de Pedrinópolis/MG e autoriza a doação de imóveis pertencentes ao Patrimônio Público Municipal, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
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PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, Nº 112 - CEP:38178-000 - PEDRINÓPOLIS-MG - CNPJ: 18.140.335/0001-70 - INSCRIÇÃO ESTADUAL ISENTA vm quod do ndo!
TELEFAX: (34) 3355-2000 - E-MAlL:contatoopedrinopolis.mg.gov.br - HOMEPAGE: www. pedrinopolis.mg.gov.br
LEI Nº. 1.036 DE 23 DE JUNHO DE 2022
“Dispõe sobre a execução do Programa Casa Verde e Amarela, Casa
Verde e Amarela — Parcerias ou outro que o suceder no âmbito do
Município de Pedrinópolis/MG e autoriza a doação de imóveis
pertencentes ao Patrimônio Público Municipal, e dá outras providências.”
O PREFEITO DA CIDADE DE PEDRINÓPOLIS, Estado de Minas Gerais, Sr.
RAFAEL FERREIRA SILVA, no uso das atribuições que lhe são previstas pelo art. 53,
combinado com o art. 70, inciso II, ambos da Lei Orgânica Municipal, SANCIONA a
seguinte Lei aprovada pela Câmara Municipal de Pedrinópolis/MG:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a execução do Programa Casa Verde e Amarela, Casa Verde
e Amarela — Parcerias ou outro que o suceder, no âmbito do Município de
Pedrinópolis/MG.
Parágrafo único. A execução do Programa Casa Verde e Amarela, Casa Verde e Amarela
— Parcerias ou outro que o suceder no âmbito do Município de Pedrinópolis/MG dar-se-á
mediante a comunhão de esforços públicos e privados, para a viabilização de habitações
populares no território municipal com seguintes objetivos:
E ampliar o estoque de moradias para atender às necessidades habitacionais, sobretudo da
população de baixa renda;
II- promover a melhoria do estoque existente de moradias para reparar as inadequações
habitacionais, incluídas aquelas de caráter fundiário edilício, de saneamento, de
infraestrutura e de equipamentos públicos;
III- estimular a modernização do setor da construção e a inovação tecnológica com vistas à
redução dos custos, à sustentabilidade ambiental e à melhoria da qualidade da produção
habitacional, com a finalidade de ampliar o atendimento pelo Programa Casa Verde e
Amarela;
IV- promover o desenvolvimento institucional e a capacitação dos agentes públicos e
privados responsáveis pela promoção do Programa Casa Verde e Amarela, com o objetivo
de fortalecer a sua ação no cumprimento de suas atribuições; e
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS c
ESTADO DE MINAS GERAIS PEDRINÓPOLIS
PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, Nº 112 - CEP:38178-000 - PEDRINÓPOLIS-MG - CNPJ: 18.140.335/0001-70 - INSCRIÇÃO ESTADUAL ISENTA adia mondo docl
TELEFAX: (34) 3355-2000 - E-MAIL:contatoGpedrinopoli.mg gov. br - HOMEPAGE: wrww pedrinopolismg gov.br
V- estimular a inserção de microempresas, de pequenas empresas e de
microempreendedores individuais do setor da construção civil e de entidades privadas sem
fins lucrativos nas ações do Programa Casa Verde e Amarela.
Art. 2º O Município de Pedrinópolis participará do Programa mediante a destinação de
áreas públicas na forma definida nesta Lei.
Art. 3º Ficam incluídas, entre as ações passíveis de serem realizadas pelo Município de
Pedrinópolis para a execução do Programa no âmbito de seu território:
I- a produção de novas unidades habitacionais;
II - a produção de lotes urbanizados;
III- a reurbanização de áreas degradadas e requalificação de imóveis já existentes em áreas
consolidadas;
IV- a reforma ou ampliação de unidade habitacional; e
V- a regularização fundiária de imóveis.
Art. 4º Os beneficiários dos empreendimentos realizados dentro do Programa Casa Verde
e Amarela serão cadastrados pela Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho e
Promoção Humana, e deverão comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos:
I- residir no Município de Pedrinópolis/MG há pelo menos 2 (dois) anos;
II- não ser proprietário, promitente comprador, arrendatário ou concessionário de imóvel
residencial;
NII- possuir renda familiar bruta mensal de acordo com o teto estipulado pelo Programa
Casa Verde e Amarela;
IV- não ser beneficiário já favorecido por programa público habitacional municipal,
estadual ou federal;
V- submeter a tempo toda a documentação exigida pelo agente financeiro devidamente
atualizada e legível quando solicitada;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS SEX
ESTADO DE MINAS GERAIS PEDRINÓPOLIS
PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, Nº 112 - CEP:38178-000 - PEDRINÓPOLIS-MG - CNPJ: 18.140.335/0001-70 - INSCRIÇÃO ESTADUAL ISENTA cm gelado do ode
TELEFAX: (34) 3355-2000 - E-MAlL:contatoopedrinopolis.mg.gov.br - HOMEPAGE: www.pedrinopolis.mg.gov.br
Art. 5º A seleção dos beneficiários será feita dentre as pessoas cadastradas junto à
Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho e Promoção Humana que se enquadrarem
nas exigências do Programa Casa Verde e Amarela ou o que o suceder e conseguirem a
aprovação do crédito junto ao agente financeiro, mediante sorteio público, ao qual será
dada ampla e irrestrita publicidade.
Parágrafo único. Vinte e cinco por cento das unidades habitacionais eventualmente
disponibilizadas pela Administração Municipal deverão ser preferencialmente destinadas a
famílias em situação de risco ou vulnerabilidade, que tenham a mulher como responsável
pela unidade familiar ou de que façam parte pessoas com deficiência, idosos e pessoas com
doenças degenerativas.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a doar os lotes pertencentes ao
patrimônio público municipal, referente ao Loteamento denominado “RESIDENCIAL DO
VALLE”, com área localizada no Perímetro Urbano do Município de Pedrinópolis/MG,
para a execução de empreendimentos do Programa Casa Verde e Amarela.
Parágrafo único. As doações autorizadas pela presente Lei correrão conforme rege o
artigo 17, inciso I, alínea "f" da Lei Federal nº 8.666/93 aos mutuários finais aptos ao
financiamento dos imóveis dentro do Programa Casa Verde e Amarela, Casa Verde e
Amarela — Parcerias ou outro que o suceder, aprovados pela Caixa Econômica Federal, e
após assinatura do Contrato de Financiamento junto à Entidade Financeira.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Prefeitura de Pedrinópolis, Estado de Minas Gerais, 23 de junho de 2022.
59º ano de Emancipação e 15º Gestão Municipal.
efeito Municipal
CERTIDÃO
CERTIFICO que a presente Lei nº. 1.036 de 23 de junho de
2022 foi publicado no quadro de avisos da prefeitura Municipal de
Pedrinópolis, nos termos do art. 98 da Lei Orgânica Municipal.
Dou fé.
Em, 23 de junho de 2022. Já
Co cadeado Rodrigues Careiro
ecretário Mun. Assuntos Jurídicos
Visto: a)
,
Rafáél Ferreira Silva
Prefeito Municival

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