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norma nº 1037/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1037 / 2022
Date 2022-06-23
EmentaAutoriza o município de Pedrinópolis a conceder isenção de tributos que menciona, incidentes sobre operações e imóveis do Programa Casa Verde e Amarela, e dá outras proviências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS PEDRINÓPOLIS
PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, Nº 112 - CEP:38178-000 - PEDRINÓPOLIS-MG - CNPJ: 18.140.335/0001-70 - INSCRIÇÃO ESTADUAL ISENTA tm qldado o ola
TELEFAX: (34) 3355-2000 - E-MAIL:contatoGopedrinopolis.mg.gov.br - HOMEPAGE: www. pedrinopolis.mg.gov.br
LEINº. 1.037 DE 23 DE JUNHO DE 2022
"Autoriza o município de Pedrinópolis a conceder isenção
de tributos que menciona, incidentes sobre operações e
imóveis objetos do Programa Casa Verde e Amarela, e dá
outras providências.”
O PREFEITO DA CIDADE DE PEDRINÓPOLIS, Estado de Minas Gerais, Sr.
RAFAEL FERREIRA SILVA, no uso das atribuições que lhe são previstas pelo art. 53,
combinado com o art. 70, inciso III, ambos da Lei Orgânica Municipal, SANCIONA a
seguinte Lei aprovada pela Câmara Municipal de Pedrinópolis/MG:
Art. 1º Fica o Município de Pedrinópolis/MG autorizado a isentar de impostos incidentes
sobre as operações e sobre os imóveis objetos do Programa Casa Verde e Amarela,
instituído pela Lei Federal nº. 14.118, de 12 de janeiro de 2021, gerido e administrado pela
Caixa Econômica Federal, cujo objetivo é diminuir o déficit habitacional no Município,
observadas as diretrizes do Programa Nacional de Habitação Urbana, que tem por
finalidade subsidiar a aquisição de imóvel novo para os segmentos populacionais com
renda mensal bruta de até R$4.000,00 (quatro mil reais).
Parágrafo único. As operações de que trata o caput podem ser realizadas pelos bancos
múltiplos, pelos bancos comerciais, pelas sociedades de crédito imobiliário, pelas
companhias hipotecárias, por órgãos federais, estaduais e municipais, inclusive sociedades
de economia mista em que haja participação majoritária do poder público, que operem no
financiamento de habitações e obras conexas, e pelas cooperativas de crédito que tenham
entre seus objetivos o financiamento habitacional a seus cooperados, desde que tais
instituições e agentes financeiros sejam especificamente autorizados a operar o programa
pelo Banco Central do Brasil e pelo Ministério das Cidades, no âmbito de suas
competências.
Art. 2º A isenção de que trata o artigo anterior recairá exclusivamente sobre os seguintes
impostos, observando-se:
I. Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso "Inter vivos" - ITBI,
específica e exclusivamente sobre as transmissões de propriedade imobiliária que vierem a
integrar o Programa Casa Verde e Amarela;
se PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS PESA
q ESTADO DE MINAS GERAIS PEDRINÓPOLIS
af PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, Nº 112 - CEP:38178-000 - PEDRINÓPOLIS-MG - CNPJ: 18.140.335/0001-70 - INSCRIÇÃO ESTADUAL ISENTA fed vm qua
TELEFAX: (34) 3355-2000 - E-MAlL:contato pedrinopolis.mg.gov.br - HOMEPAGE: www pedrinopolis.mg.gov.br
II. Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, durante a fase de construção dos imóveis
integrantes do Programa Casa Verde e Amarela, instituído pela Lei Federal nº. 14.118, de
12 de janeiro de 2021.
Art. 3º A participação no Programa Casa Verde e Amarela, instituído pela Lei Federal nº.
14.118, de 12 de janeiro de 2021, obedecerá, no que couber, aos princípios habitacionais
do Município.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Prefeitura de Pedrinópolis, Estado de Minas Gerais, 23 de junho de 2022.
59º ano de Emancipação e 15º Gestão Municipal.
bad Ferreira Silva
Prefeito Muicipal
CERTIDÃO
CERTIFICO que a presente Lei nº. 1.037 de 23 de junho de
2022 foi publicado no quadro de avisos da prefeitura Municipal de
Pedrinópolis, nos termos do art. 98 da Lei Orgânica Municipal.
Dou fé. ———
Em, 23 de junho de 2022. > es
et
Rafael Ferreira'Si
Prefeito Municipal

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