| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1037 / 2022 |
| Date | 2022-06-23 |
| Ementa | Autoriza o município de Pedrinópolis a conceder isenção de tributos que menciona, incidentes sobre operações e imóveis do Programa Casa Verde e Amarela, e dá outras proviências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS PEDRINÓPOLIS PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, Nº 112 - CEP:38178-000 - PEDRINÓPOLIS-MG - CNPJ: 18.140.335/0001-70 - INSCRIÇÃO ESTADUAL ISENTA tm qldado o ola TELEFAX: (34) 3355-2000 - E-MAIL:contatoGopedrinopolis.mg.gov.br - HOMEPAGE: www. pedrinopolis.mg.gov.br LEINº. 1.037 DE 23 DE JUNHO DE 2022 "Autoriza o município de Pedrinópolis a conceder isenção de tributos que menciona, incidentes sobre operações e imóveis objetos do Programa Casa Verde e Amarela, e dá outras providências.” O PREFEITO DA CIDADE DE PEDRINÓPOLIS, Estado de Minas Gerais, Sr. RAFAEL FERREIRA SILVA, no uso das atribuições que lhe são previstas pelo art. 53, combinado com o art. 70, inciso III, ambos da Lei Orgânica Municipal, SANCIONA a seguinte Lei aprovada pela Câmara Municipal de Pedrinópolis/MG: Art. 1º Fica o Município de Pedrinópolis/MG autorizado a isentar de impostos incidentes sobre as operações e sobre os imóveis objetos do Programa Casa Verde e Amarela, instituído pela Lei Federal nº. 14.118, de 12 de janeiro de 2021, gerido e administrado pela Caixa Econômica Federal, cujo objetivo é diminuir o déficit habitacional no Município, observadas as diretrizes do Programa Nacional de Habitação Urbana, que tem por finalidade subsidiar a aquisição de imóvel novo para os segmentos populacionais com renda mensal bruta de até R$4.000,00 (quatro mil reais). Parágrafo único. As operações de que trata o caput podem ser realizadas pelos bancos múltiplos, pelos bancos comerciais, pelas sociedades de crédito imobiliário, pelas companhias hipotecárias, por órgãos federais, estaduais e municipais, inclusive sociedades de economia mista em que haja participação majoritária do poder público, que operem no financiamento de habitações e obras conexas, e pelas cooperativas de crédito que tenham entre seus objetivos o financiamento habitacional a seus cooperados, desde que tais instituições e agentes financeiros sejam especificamente autorizados a operar o programa pelo Banco Central do Brasil e pelo Ministério das Cidades, no âmbito de suas competências. Art. 2º A isenção de que trata o artigo anterior recairá exclusivamente sobre os seguintes impostos, observando-se: I. Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso "Inter vivos" - ITBI, específica e exclusivamente sobre as transmissões de propriedade imobiliária que vierem a integrar o Programa Casa Verde e Amarela; se PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS PESA q ESTADO DE MINAS GERAIS PEDRINÓPOLIS af PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, Nº 112 - CEP:38178-000 - PEDRINÓPOLIS-MG - CNPJ: 18.140.335/0001-70 - INSCRIÇÃO ESTADUAL ISENTA fed vm qua TELEFAX: (34) 3355-2000 - E-MAlL:contato pedrinopolis.mg.gov.br - HOMEPAGE: www pedrinopolis.mg.gov.br II. Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, durante a fase de construção dos imóveis integrantes do Programa Casa Verde e Amarela, instituído pela Lei Federal nº. 14.118, de 12 de janeiro de 2021. Art. 3º A participação no Programa Casa Verde e Amarela, instituído pela Lei Federal nº. 14.118, de 12 de janeiro de 2021, obedecerá, no que couber, aos princípios habitacionais do Município. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Prefeitura de Pedrinópolis, Estado de Minas Gerais, 23 de junho de 2022. 59º ano de Emancipação e 15º Gestão Municipal. bad Ferreira Silva Prefeito Muicipal CERTIDÃO CERTIFICO que a presente Lei nº. 1.037 de 23 de junho de 2022 foi publicado no quadro de avisos da prefeitura Municipal de Pedrinópolis, nos termos do art. 98 da Lei Orgânica Municipal. Dou fé. ——— Em, 23 de junho de 2022. > es et Rafael Ferreira'Si Prefeito Municipal