| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1028 / 2021 |
| Date | 2021-12-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO ABONO - FUNDEB AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PEDRINÓPOLIS, NA FORMA QUE ESPECIFICA. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS c ESTADO DE MINAS GERAIS PEDRINÓPOLIS PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, Nº 112 - CEP:38178-000 - PEDRINÓPOLIS-MG - CNPJ: 18.140.335/0001-70 - INSCRIÇÃO ESTADUAL ISENTA nda mondicnal TELEFAX: (34) 3355-2000 - E-MAIL:contatoQ pedrinopolis.mg gov. br - HOMEPAGE: www pedrinopolis. mg gov.br LEI Nº. 1.028 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021. Dispõe sobre a possibilidade de concessão do Abono — FUNDEB aos Profissionais da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino no âmbito do Município de Pedrinópolis, na forma que especifica. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRINÓPOLIS, Estado de Minas Gerais, Sr. RAFAEL FERREIRA SILVA, no uso das atribuições que lhe são previstas pelo art.. 53, combinado com o art. 70, inciso Ill, ambos da Lei Orgânica Municipal, SANCIONA a seguinte Lei aprovada pela Câmara Municipal de Pedrinópolis/MG: Art. 1º Poderá ser concedido abono salarial denominado Abono — FUNDEB, em caráter provisório e excepcional, no exercício de 2021, aos Profissionais da Educação Básica, vinculados à Secretaria Municipal de Educação, remunerados através do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI do caput do art. 212-A da Constituição Federal, de 1988. Parágrafo único. O valor global destinado ao pagamento do Abono — FUNDEB será estabelecido por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, e não poderá ser superior à quantia necessária para integrar 70% (setenta por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB, relativos ao exercício de 2021. - Art. 2º Farão jus ao recebimento do abono previsto no art. 1º desta Lei os seguintes servidores integrantes da Educação Básica remunerados pela fração de 70% (setenta por cento) do FUNDEB, desde que em efetivo exercício, nos termos do inciso Ill do caput do art. 26 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020: I- os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria Municipal de Educação, titulares de cargos ou funções-atividades previstas na Lei nº 832, de 23 de de dezembro de 2009 e suas alterações; II- os profissionais da Educação Básica, assim definidos nos termos do art. 61 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercício; HI- os servidores em licença maternidade; e PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS e ESTADO DE MINAS GERAIS PEDRINÓPOLIS PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, Nº 112 - CEP:38178-000 - PEDRINÓPOLIS-MG - CNPJ: 18.140.335/0001-70 - INSCRIÇÃO ESTADUAL ISENTA Pod cm quado do elo TELEFAX: (34) 3355-2000 - E-MAIL :contatoGpedrinopolis.mg.gov.br - HOMEPAGE: www pedlrinopolis. mg, gov.br IV- os Profissionais da Educação Básica em exercício na Secretaria Municipal de Educação. Art. 3º Não farão jus ao abono: I- os Profissionais da Educação Básica em gozo de licença sem vencimento, licença para tratar de interesse particular, licença para acompanhamento por motivo de doença em pessoa da família, licença por motivo de afastamento do simumo ou companheiro, servidores efetivos inativos e pensionistas; Il- os Profissionais da Educação Básica cedidos a outro órgão ou entidade, não terão direito à percepção do abono, exceto os profissionais lotados na Secretaria Municipal de Educação. Hl- os Profissionais da Educação Básica que estejam afastados temporariamente nos termos da legislação, em licença para tratamento de saúde e licença prêmio. Parágrafo único. Consideram-se profissionais em efetivo exercício aqueles em atuação efetiva no desempenho das atividades da Educação Básica na Rede Municipal de Ensino, associada à sua regular vinculação com a Secretaria Municipal de Educação, estatutária, contratual ou temporária, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em Lei, com ônus para o Município, que não impliquem em rompimento da relação jurídica existente. Art. 4º Os servidores demitidos no exercício de 2021, receberão o abono proporcional considerando-se os dias/meses efetivamente trabalhados. Art. 5º Os profissionais da Educação Básica que ingressaram no serviço público durante o ano civil de 2021, terão o abono distribuído proporcionalmente, considerando-se os dias/meses efetivamente trabalhados. Art. 6º Caso o servidor seja titular de mais de uma matrícula, ambas serão contempladas, verificando a sua devida proporção. Art. 7º Caso o servidor possua na sua matrícula a extensão de carga horária (desdobramento), o mesmo fará jus também ao abono na extensão da carga horária, proporcionalmente às horas trabalhadas, desde que justificadas conforme observância aos princípios da conveniência e oportunidade da Administração Pública. Art. 8º O Profissional da Educação, remunerado dentro dos 30% (trinta por cento) do recurso do FUNDEB ou outras fontes, não terão direito ao abono conforme disposto no art. 1º. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS e ESTADO DE MINAS GERAIS PEDRINÓPOLIS PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, Nº 112 - CEP:38178-000 - PEDRINÓPOLIS-MG - CNPJ: 18.140.335/0001-70 - INSCRIÇÃO ESTADUAL ISENTA Aedo em quo do ahol TELEFAX: (34) 3355-2000 - E-MAIL:contatoGpedrinopolis.mg.gov.br - HOMEPAGE: www.pedrinopolis.mg.gov.br Art. 9º O valor do Abono não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, e sobre ele não incidirão descontos previdenciário. Art. 10. O valor a ser repassado aos Profissionais da Educação Básica será pago em parcela única, em depósitos bancários específicos, na mesma conta bancária vinculada a folha de pagamento destes profissionais. Art. 11. O valor do abono será calculado do montante que falta para completar os 70% (setenta por cento) do FUNDEB, no exercício de 2021, devendo ser dividido entre os Profissionais da Educação Básica, habilitados a recebê-lo, observando o disposto na presente Lei. Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da parcela de 70% (setenta por cento) do FUNDEB, destinada ao pagamento da remuneração dos Profissionais da Educação Básica, apurada no exercício de 2021, previstas em dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, créditos suplementares até o limite do montante de 70% (setenta por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do FUNDEB, relativos ao exercício de 2021. Art. 13. Esta Lei será regulamentada por meio de Decreto que deverá ser editado em até 15 (quinze) dias após a sua publicação, considerando-se, principalmente, as características do abono de que trata esta Lei e o montante estimado aci E para o pagamento do abono ora pretendido. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Prefeitura de Pedrinópolis, Estado de Minas Gerais, 23 de dezembro de 2021. 58º ano de Emancipação e 152 Gestão Municipal. CERTIDÃO el Ferrei i e CERTIFICO que a presente Lei nº. 1.028 de 23 de eito Municipal dezembro de 2021 foi publicado no quadro de avisos da prefeitura Municipal de Pedrinópolis, nos termos do art. 98 da Lei Orgânica Municipal. Dou fé. Em, 23 de dezembro de 2021. Pr Fabian rreirá S, Passoni Secretaria Mun. Gabinete Ferreira Silva Prefeito Municipal