| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1043 / 2022 |
| Date | 2022-09-27 |
| Ementa | REGULAMENTA E CRIA A ASSISTÊNCIA JURÍDICA NO MUNICÍPIO DE PEDRINÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS PEDRINÓPOLIS PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, Nº 112 - CEP:38178-000- PEDRINÓPOLIS-MG - CNP): 18.140 335/0001-70 INSCRIÇÃO ESTADUAL ISENTA ed qd do mo TELEFAX: (34) 3355-2000 - E-MAIL:contatopedrinopolis. mg gov.br - HOMEPAGE: Www.pedrinopolis.mg.gov.br LEI Nº. 1.043 DE 27 DE SETEMBRO DE 2022 Regulamenta e Cria a Assistência Jurídica no Município de Pedrinópolis e dá outras providências. O PREFEITO DA CIDADE DE PEDRINÓPOLIS, Estado de Minas Gerais, Sr. RAFAEL FERREIRA SILVA, no uso das atribuições que lhe são previstas pelo art. 53, combinado com o art. 70. inciso III, ambos da Lei Orgânica Municipal, SANCIONA a seguinte Lei aprovada pela Câmara Municipal de Pedrinópolis/MG: CAPÍTULO I DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA MUNICIPAL SEÇÃO I DOS OBJETIVOS Art. 1º Regulamenta a criação da Assistência Jurídica no Município de Pedrinópolis para atendimento aos cidadãos carentes que necessitam de Justiça gratuita no Município e que comprovarem hipossuficiência de recursos econômicos. SEÇÃO II DO ÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Art. 2º O pedido será protocolado perante o Setor de Assistência Jurídica, vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social. Trabalho e Promoção Humana. Art, 3º A assistência jurídica abrange a assistência em processos judiciais de competência cível — família e sucessões, direito do consumidor. criminal, juizado especial cível e criminal. em primeira e segunda instâncias e execuções penais; $1º Para atendimento o assistido deverá comprovar estado de hipossuficiência financeira que não lhe permite contratar advogado particular sem prejuízo de comprometer sua sobrevivência, mediante expressa declaração: 82º A assistência jurídica não abrange ações de cobrança, monitória, execução cível (exceto alimentos), ações de natureza previdenciária e trabalhista. a exceção de inventários ou arrolamentos sumários. observado a aliena “c” do artigo 4º desta Lei, bem como, ações criminais cuja pena mínima exceda a 02 anos. Art. 4º Presumem-se economicamente hipossuficientes. salvo prova em contrário. para os fins desta Lei: I. pessoa física que comprovar o preenchimento de, pelo menos, dois dos seguintes requisitos: SP PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS e ESTADO DE MINAS GERAIS PEDRINÓPOLIS PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, Nº 112 - CEP:38178-000 - PEDRINÓPOLIS-MG - CNPJ: 18.140.335/0001-70 - INSCRIÇÃO ESTADUAL ISENTA rd qd do cl TELEFAX: (34) 3355-2000 - E-MAIL:contatoGpedrinopolis mg gov.br - HOMEPAGE: www. pedrinopolis.mg.gov.br a. percebimento de salário, vencimento. soldo, pensão ou proventos não superior a três vezes o valor do salário-mínimo. b. participação em pelo menos. um programa de assistência social mantido pelos poderes públicos federal, estadual ou municipal: e. propriedade de, no máximo um imóvel. utilizado para moradia, se urbano: ou um imóvel rural que não exceda a área de um modulo fiscal: d. possuir residência no Município há no mínimo 12 (doze) meses, se acaso a família possuir residência menor que 12 (doze) meses e necessitar do benefício será realizada avaliação social. Parágrafo único. Documentos necessários: comprovante de residência: contrato ou declaração do valor mensal pago de aluguel, comprovante de renda: cédula de identidade, cadastro de pessoas físicas - CPF e título eleitoral inscrito em Pedrinópolis-MG. II. a pessoa jurídica, sem fins lucrativos. para cuidar de assuntos afetos ao seu objeto social, que demonstrar, por quaisquer documentos hábeis. a efetiva carência de recursos financeiros. Parágrafo único. A recusa ao pedido de assistência jurídica gratuita terá por fundamento exclusivamente as condições econômicas do requerente. Art. 5º Aos beneficiários da assistência judiciária gratuita aplicam-se as seguintes regras: I. são pessoais e concedidos em cada caso. não se transmitindo ao cessionário de direito e extinguindo-se com a morte do beneficiário. salvo se os herdeiros, que continuarem na demanda, necessitarem de tais benefícios, na forma estabelecida nesta Lei; II. nas ações sob procedimento de jurisdição voluntária, sua concessão levará em conta a situação econômica de todos os interessados: II. o deferimento ou indeferimento do pedido deverá ser decidido no prazo máximo de setenta e duas horas. CAPÍTULO II DOS ADVOGADOS MUNICIPAIS SEÇÃO I DO CARGO Art. 6º O Advogado Assistente Judiciário será nomeado pelo Chefe do Executivo e deverá estar plenamente habilitado perante a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais. So PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS SA, ESTADO DE MINAS GERAIS PEDRINÓPOLIS PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, Nº 112 - CEP:38178-000 - PEDRINÓPOLIS-MG - CNPJ: 18.140.335/0001-70 - INSCRIÇÃO ESTADUAL ISENTA Ao em ado do vol TELEFAX: (34) 3355-2000 - E-MAlL:contatoGpedrinopolis.mg.gov.br - HOMEPAGE: Www.pedrinopolis.mg.gov.br Art. 7º Os Advogados Assistentes Judiciários ficam lotados na Secretaria Municipal de Assistência Social, subordinados a Área de Assistência Jurídica. Parágrafo único. Os advogados assistentes serão responsáveis pelo acompanhamento e providências jurídicas nas ações a seu cargo, até trânsito em julgado da ação e/ou execução, salvo redistribuição a ser ordenada pela área de Assistência Jurídica. bem como pelo acompanhamento das respectivas execuções penais e incidentes. SEÇÃO II DO REGIME JURÍDICO Art. 8º Aplica-se aos Advogados Assistentes Judiciários. o regime jurídico estabelecido para os demais servidores públicos municipais. além dos princípios e normas constantes do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei Federal nº 8.906/94). Art. 9º Aos advogados Assistentes Judiciários, no âmbito de atuação de seu cargo, é vedado: I. receber a qualquer título. e sob qualquer pretexto, honorários advocatícios, à exceção dos sucumbenciais; H. exercer. ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério: HI. patrocinar qualquer ação ou medida contra o Município de Pedrinópolis inclusive entes da sua administração indireta: IV. patrocinar qualquer ação ou medida que vise a defesa de pessoas residentes em outros municípios do Estado. salvo situações especiais devidamente aferidas e autorizadas pelo chefe do Setor de Assistência Jurídica. 81º A prestação jurisdicional será prestada necessariamente em prédio público, sendo vedados aos advogados o uso de imóveis ou estabelecimentos particulares para esse fim. 82º Os Advogados exercerão carga horária de 30 horas semanais, para atendimento ao público. 83º É permitido o exercício da advocacia privada, observado o cumprimento da carga horária definida no parágrafo anterior. $4º Os Advogados Assistentes Judiciários. responderão pessoalmente por qualquer dano causado à parte que representa, em decorrência de desídia ou negligência. SEÇÃO III DA REMUNERAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS PEDRINÓPOLIS PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, Nº 112 -CEP:38178-000- PEDRINÓPOLIS-MG - CNPJ: 18.140.335/0001-70 - INSCRIÇÃO ESTADUAL ISENTA rd pel do vo TELEFAX: (34) 3355-2000 - E-MAlLcontatoGpedrinopolis.mg.gov.br - HOMEPAGE: Www.pedrinopolis.mg.gov.br Art.10 Os Advogados Assistentes Judiciários, a que se refere esta Lei serão remunerados na forma de vencimentos, conforme valores estabelecidos para as atribuições do cargo de Assessor Técnico. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.11 Fica o Município de Pedrinópolis, autorizado a celebrar acordo ou convênio com a Defensoria Pública Estadual, OAB/MG. ou outros Órgãos Públicos, visando estabelecer formas e procedimentos de atuação complementar às atividades de assistência judiciária no território do Município de Pedrinópolis. Art. 12 As despesas decorrentes da execução da presente Lei. correrão por conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas, se necessário. Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Prefeitura de Pedrinópolis. Estado de Minas Gerais, 27 de setembro de 2022. 59º ano de Emancipação e 15º Gestão Municipal. CERTIDÃO CERTIFICO que a presente Lei nº. 1.043 de 27 de setembro de 2022 foi publicado no quadro de avisos da prefeitura Municipal de Pedrinópolis, nos termos do art. 98 da Lei Orgânica Municipal. Dou fé. Em, 27 de setembro de 2022. Rafgel Ferreira'Si Prefeito Municipá